CONTRATO Nº 041/2021 - SEAD
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
CONTRATO Nº 041/2021 - SEAD
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E A EMPRESA UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S/A.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, neste ato representado nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei Complementar nº 058/2006, alterada pela Lei Complementar nº 106/2006, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial da SEAD, nomeado através do Decreto de 01 de março de 2021, Protocolo 219569, DR. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, inscrito na OAB/GO sob o nº
23.510 e CPF/MF nº 000.000.000-00, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.476.034/0001-82, com sede na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxx, nesta Capital, ora representada por seu titular XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, Cédula de Identidade nº 460.250-1 DGPC/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, a empresa UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.491.558/0001-42, com sede na Avenida Deputado Xxxxxx Xxxxxx, nº 121, Térreo, Bairro Sacoma, São Paulo (SP), neste ato representada pelo diretor Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, residente e domiciliado em São Paulo (SP), Cédula de Identidade nº 000.000.000-
4 SSP/BA e CPF/MF nº 000.000.000-00, e pela procuradora Sra. XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, solteira, gerente administrativa, residente e domiciliada em São Paulo (SP), Cédula de Identidade nº 4.409.247-2 SSP/SP e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato, mediante Processo Administrativo nº 202100005012802, decorrente da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2020 e Pregão Eletrônico SRP nº 001/2020 da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber pela Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 9.666/2020, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para prestar serviços de locação de veículos automotores com manutenção, seguro e guincho, com quilometragem livre, atendendo à necessidade da contratante, pelo período de 60 (sessenta) meses, em conformidade com o Edital, a Proposta Comercial e o Termo de Referência, que fazem parte integrante deste instrumento contratual, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO
Lotes | Especificação | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total Mensal | Valor Total 60 Meses |
09 | Pick-up 4x4 Diesel – Sem Cela | 01 | R$ 3.727,19 | R$ 3.727,19 | R$ 223.631,40 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. A contratante se compromete a receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no edital e seus anexos.
3.1.1. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
3.1.2. Comunicar à contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
3.1.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada, através de comissão/ servidor especialmente designado.
3.1.4. Efetuar o pagamento à contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no edital e seus anexos.
3.1.5. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Para o fiel cumprimento deste ajuste a contratada obriga-se a executar os serviços de acordo com as quantidades, descrições e critérios estabelecidos pela contratante, após a outorga do contrato pelo Procurador-Geral do Estado e mediante requisição e/ ou ordem de serviço emitida pelo setor requisitante e/ ou gestor do contrato, obrigando-se ainda:
4.1.1. A contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
4.1.2. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a marca, o fabricante, o modelo, a procedência e o prazo de garantia ou validade.
4.1.3. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos.
4.1.4. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.1.5. Aceitar, nas mesmas condições contratuais constantes do presente instrumento, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, desde que o pedido de acréscimo ou supressão ocorra em data anterior ao cumprimento integral deste e antes de efetuado o pagamento.
4.1.6. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
4.1.7. Apresentar um protótipo de cada modelo, quando da implantação, buscando autorização para a produção em série das demais unidades.
4.1.8. Efetuar a entrega dos veículos devidamente equipados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
4.1.9. A contratada deverá ter no mínimo 10% (dez por cento) de veículos reservas, com as mesmas características técnicas contidas neste instrumento, em número suficiente para comportar eventuais substituições por indisponibilidade (incluídas as movimentações para manutenções e revisões), de modo a garantir a continuidade do serviço, respeitado, todavia, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado para substituições nos municípios do interior e de 12 (doze) horas na capital, contadas a partir da comunicação formal.
4.1.10. Observar e cumprir os termos do Código de Ética Estadual, conforme inciso III, artigo 4º, do Decreto nº 9.423/2019.
4.1.11. Nos termos da Lei Estadual nº 20.489/2019, a contratada se compromete a implementar Programa de Integridade (conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Estado de Goiás), que deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
4.1.12. Após a publicação do contrato, os veículos deverão ser entregues em perfeitas condições de funcionamento e uso, com documentação atualizada, licenciados no Estado de Goiás, sem franquia mensal de quilometragem.
4.1.13. Os veículos locados deverão ter como ano de fabricação no mínimo o ano de 2020, nos termos do Decreto Estadual nº 9.541/2019.
4.1.14. A contratada responsabilizar-se-á pelo socorro mecânico ou guincho em todo o território do Estado de Goiás, bem como pela manutenção preventiva e corretiva, entendendo-se preventiva aquela constante no plano de manutenção do fabricante (descrita no manual do veículo) e corretiva aquela destinada ao reparo de defeitos que ocorram de maneira aleatória, durante os intervalos entre as manutenções preventivas e quaisquer outras despesas que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre a execução do objeto do termo de referência.
4.1.15. A contratada tem que ter sede, filial ou escritório de representação na cidade de Goiânia e disponibilizar telefone 24 (vinte e quatro) horas por dia para atendimento.
4.1.16. A contratada responsabilizar-se-á por realizar a imediata e tempestiva manutenção preventiva e corretiva dos veículos disponibilizados, mantendo os mesmo em perfeito estado para a prestação dos serviços contratados, observando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para as manutenções dos veículos lotados nos municípios do interior do Estado e de 12 (doze) horas na capital, contadas a partir da notificação formal, feita por um dos representantes da comissão de gestão do contrato, à contratada.
4.1.16.1. A contratada deverá disponibilizar oficinas cadastradas para manutenções preventivas e/ ou corretivas no interior do Estado, abrangendo um raio de 100 (cem) quilômetros da cidade em que o veículo estiver lotado.
4.1.16.2. O veículo lotado no interior somente deslocará para a Capital, mediante comprovação pela contratada da impossibilidade de que a manutenção preventiva e/ ou corretiva possa ocorrer no interior do Estado.
4.1.16.3. Todos os custos relativos às manutenções são de responsabilidade integral da contratada, independente de eventuais apurações de responsabilidades, e deverão compor o preço ofertado pela contratada.
4.1.17. A contratada deverá realizar os serviços de manutenção preventiva ou corretiva dos veículos, bem como sua substituição, quando notificada formalmente por um dos representantes da comissão de gestão do contrato ou quando da necessidade.
4.1.18. A comissão de gestão contratual deverá ser formada por servidores que serão designados por Portaria, pela autoridade competente da contratante ou por instrumento que o substitua, conforme artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, e artigo 51, da Lei Estadual nº 17.928/2012.
4.1.19. Os representantes da comissão de gestão deverão acompanhar a execução da prestação de serviço da contratada e informar ao presidente da comissão qualquer irregularidade constatada.
4.1.20. A contratada somente realizará serviços nos veículos com a devida autorização de um dos representantes da comissão de gestão do contrato, exceto aos casos de revisões preventivas e corretivas. A contratante não se responsabilizará por serviços realizados sem a devida autorização.
4.1.21. Os veículos permanecerão à disposição da contratante 24 (vinte e quatro) horas por dia, mesmo não estando a serviço.
4.1.22. A contratada responsabilizar-se-á integralmente pelo conserto, substituição e assistência técnica dos equipamentos de rádio transceptor móvel, sinalizador acústico-visual e demais reparos técnicos e substituições nas estruturas e equipamentos que foram adaptados ou fornecidos junto com o veículo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da comunicação formal.
4.1.23. A contratada será responsável por segurar os veículos entregues à Administração, sem pagamento de franquia pela contratante, contemplando no mínimo as coberturas:
4.1.23.1. Danos materiais a terceiros: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
4.1.23.2. Danos Corporais: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
4.1.23.3. Morte (por pessoa): R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4.1.23.4. Invalidez permanente (por pessoa): R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4.1.23.5. Apresentar o nome da seguradora que prestará os serviços em caso de sinistro, sendo que a contratada, na entrega dos veículos, deverá apresentar a apólice do seguro.
4.1.23.6. Caso opte por não segurar, via seguradora oficial deverá apresentar declaração se comprometendo a arcar com todas as indenizações previstas no item 4.1.23.
4.1.23.7. Ressaltamos que em ambas as opções, todos os custos relativos ao seguro e as possíveis indenizações, independente de eventuais apurações de responsabilidades, deverão compor o preço ofertado pela contratada.
4.1.24. A contratada deverá ter no mínimo 10% (dez por cento) de veículos reservas, com as mesmas características técnicas contidas neste instrumento, em número suficiente para comportar eventuais substituições por indisponibilidade (incluídas as movimentações para manutenções e revisões), de modo a garantir a continuidade do serviço, respeitado, todavia, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado para substituições nos municípios do interior e de 12 (doze) horas na capital, contadas a partir da comunicação formal.
4.1.25. A contratada deverá disponibilizar, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, serviço de socorro para transporte e deslocamento do veículo e equipe abordo nos casos de defeitos e/ ou acidentes, de modo a proporcionar atendimento imediato.
4.1.26. A contratada deverá efetuar o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas na condução dos veículos locados e solicitar o reembolso dos valores junto à contratante.
4.1.26.1. A(s) Nota(s) Fiscais/ Fatura(s) serão emitidas mensalmente e encaminhadas ao gestor do contrato para ateste em até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da(s) Nota(s) Fiscais/ Fatura(s), sendo que o pagamento do reembolso será efetuado em até 30 (trinta) dias, após ateste da Nota(s) Fiscal/ Fatura(s) pelo gestor do contrato ou responsável.
4.1.27. Antes de realizar o pagamento, a contratada aguardará conclusão dos processos de apuração da responsabilidade pela pontuação relativa às infrações de trânsito e o julgamento dos recursos protocolados junto aos órgãos atuadores.
4.1.28. A contratada deverá encaminhar ao gestor do contrato, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, as notificações emitidas pelos órgãos de trânsito, de modo a resguardar o direito, por parte dos condutores, de interpor recursos, o mesmo vale para as notificações de penalidades.
4.1.29. Nos casos de multas, cujo(s) infrator(es) não seja(m) identificado(s) pelo agente de trânsito, a contratante terá o mesmo prazo da apresentação para defesa prévia junto ao órgão autuador, para proceder a real indicação do condutor, respeitando as normas do Decreto Estadual nº 9.541/2019.
4.1.30. Nos casos em que a contratante não receber dentro do prazo supracitado as notificações e penalidades referentes às infrações de trânsito, a contratada se responsabilizará integralmente pelo pagamento das importâncias referentes a multas, taxas e/ ou despesas, inclusive com guincho e estadias, decorrentes das infrações.
4.1.31. Após 30 (trinta) meses de vigência do contrato, deverá haver a renovação integral da frota locada, com a substituição por veículos novos (zero KM) e com as mesmas especificações do edital, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do dia que completar o 30º (trigésimo) mês de vigência, conforme data da publicação do(s) extrato(s) do(s) Contrato(s) no Diário Oficial do Estado de Goiás. Os itens de sinalização, comunicação, rastreamento e cela poderão ser transferidos para os novos veículos desde que sejam revitalizados. Vencido os 90 (noventa) dias para realização da substituição da frota, caso a contratada não tenha realizado, será descontado 0,5% (meio por cento) do valor mensal da locação, ao dia por cada veículo que não for substituído, observado o Decreto Estadual nº 9.541/2019.
4.1.32. A contratada deverá verificar o balanceamento do conjunto roda/ pneus, e conferência do alinhamento da direção, os pneus deverão ser substituídos quando forem danificados, apresentarem riscos ou quando, a profundidade dos sulcos da banda de rodagem estiver próximo de 3 mm, sendo que a identificação deste item é feita pela TWI (Thread WearIndicators). Após a comunicação formal de solicitação de substituição de pneus a contratada terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado para substituições nos municípios do interior e de 12 (doze) horas na capital, vencida este prazo e não tendo a contratada realizada a substituição do pneu, o gestor do contrato providenciará a glosa na medição da prestação do serviço, conforme item manutenção preventiva e corretiva da composição de custo.
4.1.33. Em caso de acidente com ou sem vítima, o condutor deverá oficializar o gestor do contrato e a contratada, juntando ocorrência policial e eventual prova pericial pertinente.
4.1.34. A contratada deverá realizar, no mínimo 01 (uma) vez por semana, o serviço da limpeza simples (interna e externa) somente dos veículos de carga R1 e veículos de carga R2, sempre que solicitado, ofertando locais para execução do serviço na capital e nas regionais da contratante.
4.1.35. A cada intervalo de 60 (sessenta) dias a contratada deverá substituir a limpeza simples por uma limpeza completa somente nos veículos de carga R1 e carga R2, compreendendo no mínimo a execução do item anterior, bem como limpeza detalhada interna, realização da lavagem e enceramento da pintura, lavagem do motor, caso haja necessidade e etc.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua outorga pela Procuradora Geral do Estado e eficácia a partir de sua publicação na imprensa oficial, podendo ainda ser alterado, rescindido nos termos da legislação vigente, mediante aditamento contratual ou distrato.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS
6.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato, correrão no presente exercício, à conta da Dotação Orçamentária nº 2021.18.01.04.122.4200.4243.03, conforme Nota de Empenho (DUEOF) nº 00145, de 27/07/2021, no valor de R$ 18.635,95 (dezoito mil e seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), emitida pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. Do Preço: O contratante pagará mensalmente, após o devido ateste da Nota Fiscal/ Fatura e conforme os serviços prestados, o valor mensal estimado de R$ 3.727,19, totalizando R$ 223.631,40 (duzentos e vinte e três mil e seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos).
7.1.1. Do Reajuste em Sentido Estrito
7.1.1.1. O preço ora definido neste instrumento contratual (exclusivamente quanto aos serviços de locação, manutenção preventiva e corretiva, guincho, rastreamento e seguro) é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da última proposta comercial.
7.1.1.2. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IPCA/IBGE, após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
7.1.1.3. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IPCA/IBGE no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
7.1.1.4. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento/ apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA/IBGE durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
7.1.1.5. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
7.1.1.6. A contratada só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
7.1.1.7. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajuste e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 7.1.1.2.
7.1.2. Da Revisão
7.1.2.1. O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do inciso II, alínea d, do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, devendo ser formalizado somente por aditivo contratual nas mesmas formalidades do instrumento contratual originário, inclusive com audiência e outorga da Procuradoria Geral do Estado.
7.1.2.2. Para efeito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro a contratada deverá encaminhar a contratante, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia expressa, requerimento, devidamente aparelhado, em até 120 (cento e vinte) dias após o evento propulsor de eventual desequilíbrio.
7.2. Da Forma de Pagamento: A contratada deverá protocolar junto a contratante Nota Fiscal/ Fatura emitida em favor da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, CNPJ nº 02.476.034/0001-82, referente as entregas efetivadas, solicitando seu pagamento, o qual será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data de sua protocolização e será efetivado por meio de crédito em conta corrente aberta exclusivamente na Caixa Econômica Federal, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 18.364/2014. A Nota Fiscal/ Xxxxxx tem que estar devidamente atestada pelo responsável (área requisitante e/ ou gestor do contrato), instrumento indispensável para o processamento das faturas.
7.2.1. Para efetivação do pagamento, a contratada deverá apresentar, além da correspondente Nota Fiscal/ Fatura, manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
7.2.2. Caso a contratada não cumpra o disposto nos dois itens acima, a contratante não efetuará o pagamento, não incorrendo em qualquer cominação por atraso de pagamento até a regularização do contratado.
7.2.3. Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto perdurar pendência em relação à parcela correspondente aos serviços prestados ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
7.2.4. Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos referentes à perfeita execução deste objeto tais como materiais, equipamentos, utensílios, fretes, seguros, impostos e taxas, encargos fiscais, trabalhistas, leis sociais, previdenciárias, de segurança do trabalho ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à execução da prestação dos serviços, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro não sendo aceitos pleitos de acréscimos, a esses ou qualquer outro título.
CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
8.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
8.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
8.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
8.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
8.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
8.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
8.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
8.2.6. A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
8.2.7. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
8.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
8.2.10. A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada.
8.2.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
8.2.12. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
8.2.13. A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8.2.14. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
8.2.15. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
8.2.16. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
8.2.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
8.2.18. O descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, da Lei Federal nº 8.666/1993 sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.4. A rescisão do contrato poderá ser, conforme artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993:
8.4.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8.4.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
8.4.3. Judicial, nos termos da legislação.
8.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
8.6. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa da contratada, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
8.6.1. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
8.6.2. Pagamento do custo da desmobilização (se for o caso).
8.7. A contratante poderá, no caso de recuperação judicial, manter o contrato, podendo assumir o controle direto de determinadas atividade e serviços essenciais.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Das Penalidades: Sem prejuízo de outras medidas e em conformidade com a legislação, aplicar-se à contratada pela inexecução total ou parcial do contrato, as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e artigo 77 seguintes da Lei Estadual nº 17.928/2012, garantida a defesa prévia:
9.1.1. Advertência.
9.1.2. Multa, na forma prevista neste contrato.
9.1.3. Impedimento de contratar com o Estado, por prazo não superior a 05 (cinco) anos.
9.2. Da Multa: A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades acima, a multa de mora, na forma prevista neste contrato, e de acordo com que cada caso ensejar, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
9.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação.
9.2.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido.
9.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subsequente ao trigésimo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
10.1. A Gestão de todo o procedimento de contratação, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela contratante, conforme disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, e artigos 51 e 52 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
10.1.1. A fiscalização e o acompanhamento do serviço por parte da contratante não excluem ou reduzem a responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
11.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da
Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
12.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
ANEXO I AO CONTRATO Nº 041/ 2021 - CLÁUSULA ARBITRAL
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
E, por estarem assim acordadas, as partes assinam o presente instrumento eletronicamente, para que produzam entre si os efeitos legais, em juízo e fora dele.
Pela CONTRATANTE:
(assinado eletronicamente)
DR. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA
Secretário de Estado da Administração
Pela CONTRATADA:
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX UZÊDA
Unidas Veículos Especiais S/A
(assinado eletronicamente)
VALKIRIA NAKAMASHI
Unidas Veículos Especiais S/A
TESTEMUNHAS:
1. CPF nº
2. CPF nº
Goiânia (GO), 03 de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 04/08/2021, às 10:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por VALKIRIA NAKAMASHI, Usuário Externo, em 04/08/2021, às 10:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX D ABADIA, Secretário (a) de Estado, em 04/08/2021, às 11:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000022354273 e o código CRC 6C2CAE44.
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