DECRETO Nº 045/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024.
DECRETO Nº 045/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024.
“Regulamenta os regimes de atendimento nas creches, estabelece diretrizes para as matrículas e os mecanismos de levantamento da demanda por vagas nesta etapa da Educação Infantil, dispõe sobre a organização, a divulgação da demanda por vagas não atendida e os critérios de prioridade de atendimento nos estabelecimentos de educação básica da rede pública municipal de ensino de Catiguá, e dá outras providências”.
XXXXXXXXX XXXX XXXXX, Prefeito Municipal de Catiguá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e nos termos do inciso VII do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Catiguá, e;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o atendimento dos alunos nas creches públicas municipais;
CONSIDERANDO a Meta 1 e respectivas estratégias previstas na Lei Complementar Municipal nº 032/2015, de 23 de junho de 2015 (Plano Municipal de Educação), bem assim as correspondentes metas e estratégias presentes nos Planos Nacional (Lei Federal nº 13.005/2014) e Estadual (Lei Estadual nº 16.279/2016) de Educação;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), instituída pela Lei nº 9.394/1996; e
CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.851/2024, de 03 de maio de 2024 que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime de atendimento nas creches, estabelece diretrizes para as matrículas e os mecanismos de levantamento da demanda por vagas nesta etapa da Educação Infantil, dispõe sobre a organização, a divulgação da demanda por vagas não atendida e os critérios de prioridade de atendimento nos estabelecimentos de educação básica da rede pública municipal de ensino de Catiguá.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS ÀS CRECHES
Seção I
Dos Regimes de Atendimento
Art. 2º A partir do ano letivo de 2024 as creches da rede pública municipal de ensino de Catiguá podem adotar dois distintos regimes de atendimento, conforme a necessidade da oferta do serviço, a saber:
I – Regime de Tempo Integral: com atendimento por período mínimo de 7 (sete) horas diárias.
II – Regime de Tempo Parcial: com atendimento por período mínimo de 4 (quatro) horas diárias.
§ 1º Para a matrícula em tempo integral não é necessário observar qualquer critério de prioridade de atendimento, exceto se não houver disponibilidade de vagas, quando devem ser adotados os critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Municipal nº 2.801/2024, de 21 de fevereiro de 2024.
§ 2º Crianças matriculadas no regime de tempo integral devem observar o período de atendimento mínimo, sendo vedada a saída antecipada das atividades escolares.
Art. 3º Na rematrícula para cada ano letivo, caso haja necessidade na oferta do serviço, as famílias dos alunos de até 3 (três) anos de idade atendidas em tempo integral podem ser consultadas sobre a adesão ao regime de tempo parcial, facultando-lhes a escolha de período de atendimento, sem imposição da alteração do regime atual.
Art. 4º Conforme o número de novas vagas disponíveis em cada ano letivo, as novas matrículas podem ficar restritas ao atendimento em regime de tempo parcial.
Seção II
Da Matrícula e Da Inscrição para Vaga
Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação organizará e dará ampla divulgação, anualmente, aos períodos de inscrição para posterior matrícula aos interessados em vagas nas creches municipais, tornando públicos, inclusive, os critérios de prioridade e as condições para o atendimento em regime de tempo integral.
§ 1º Poderá haver inscrição para vaga em creche durante o ano letivo, ocorrendo a matrícula de acordo com a disponibilidade de vagas e eventual classificação em lista de espera.
§ 2º Na Ficha de Inscrição constante no Anexo I deste Decreto, o candidato indicará a unidade e o regime de atendimento de seu interesse e, se for o caso, anexará documentos que comprovem o direito de prioridade.
§ 3º Para fins de atendimento em cada etapa da creche, os inscritos serão ordenados cronologicamente de acordo com a data de manifestação de interesse pela vaga na respectiva unidade escolar.
§ 4º Após a inscrição, o responsável legal da criança convocada, deverá apresentar-se para matrícula na respectiva unidade escolar, portando toda a documentação exigida no artigo 6º deste Decreto, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, sendo que a falta de comparecimento será considerada desistência tácita da vaga, gerando a consequente exclusão do nome da criança de eventual lista de espera.
Art. 6º A matrícula será efetuada através da apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia de certidão de nascimento da criança;
b) cópia do termo de tutela ou guarda provisória, em caso de representante legal;
c) cópia do CPF e do RG da criança, se houver;
d) cópia do CPF e do RG do pai e/ou da mãe ou do(s) responsável(is) legal(is);
e) cópia do comprovante de residência atualizado em nome do requerente;
f) declaração de que a carteira de vacinação da criança está atualizada;
g) cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do requerente, contendo a qualificação e o registro do contrato e ou declaração de próprio punho, quando exercer trabalho informal ou autônomo, conforme modelo disponibilizado no Anexo II deste Decreto;
h) uma foto 3x4 da criança.
§ 1º Servirá como comprovante de residência os documentos de praxe, ainda que em nome de terceiros, desde que haja comprovação da locação do imóvel, do grau de parentesco entre o titular do documento e o requerente ou o menor, ou, ainda, o cadastro único do requerente ou do menor.
§ 2º É de responsabilidade do requerente qualquer consequência ou dano que advier em razão de matrícula com documentação falsa ou irregular, podendo, nessa circunstância, ser a mesma cancelada, arcando ainda o responsável com as penas que a lei estabelece.
§ 3º Os documentos necessários à matrícula deverão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original.
Seção III
Da Oferta de Vagas
Art. 7º A cada ano haverá a regular rematrícula de alunos já atendidos nas creches da rede pública municipal de ensino, e posterior oferta de novas vagas aos candidatos regularmente inscritos, conforme a ordem prevista no artigo 19 e observadas as prioridades de atendimento do artigo 21, ambos deste Decreto.
Parágrafo único. A oferta de novas vagas ocorrerá durante todo o ano letivo, de acordo com o surgimento das vagas.
Art. 8º O candidato que aceitar a vaga ofertada em creche distinta de seu interesse, poderá manter-se inscrito na lista de espera aguardando a vaga em outra unidade.
Art. 9º O candidato que recusar a vaga ofertada em determinada creche em virtude do regime de atendimento disponível, poderá manter-se inscrito na lista de espera aguardando a vaga de tempo de atendimento desejada.
§ 1º No caso de recusa expressa da vaga por qualquer outro motivo, o nome da criança será retirado da lista de espera, retornando apenas após realizar nova inscrição.
§ 2º No caso de o responsável legal da criança não ser localizado para manifestação sobre a oferta da vaga, após várias tentativas devidamente registradas pela escola, o nome do candidato permanecerá na lista de espera, sendo novamente acionado apenas quando surgir nova vaga.
Art. 10. Caso haja manifestação expressa de desistência da vaga por qualquer motivo, os pais ou responsáveis legais pela criança deverão assinar o Termo de Desistência constante do Anexo III deste Decreto, que será arquivado junto à Ficha de Inscrição.
Art. 11. Havendo situação de extrema urgência, onde haja risco iminente para a criança, devidamente identificado por órgãos técnicos, será garantido o pronto atendimento independente de surgimento de vaga, sem prejuízo do disposto neste Decreto quanto aos demais inscritos.
Seção IV
Dos Mecanismos de Levantamento da Demanda por Vagas
Art. 12. O levantamento da demanda por vagas no atendimento à Educação Infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade (etapas de creche), deverá ser realizado anualmente, entre os meses de setembro e novembro, a fim de possibilitar a apuração da compatibilidade de vagas a serem ofertadas no ano letivo subsequente.
Parágrafo único. Os resultados do levantamento da demanda por vagas em creche, deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Catiguá (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx) no primeiro bimestre do ano de referência.
Art. 13. O levantamento da demanda por vagas em creche deverá ser promovido com articulação intersetorial, podendo ser adotada uma das seguintes metodologias, ou seu conjunto:
I – formulário aplicado diretamente nos domicílios dos munícipes, instrumento que também deverá ficar disponível no site da Prefeitura (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx) e nas unidades escolares para todos que tenham interesse em preencher e prestar informações.
II – levantamento de dados sobre crianças cadastradas na Atenção Primária à Saúde (APS), no Sistema de Informação da Atenção Básica e no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal, cruzados com informações sobre os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, gerando uma base de pesquisa sobre potencial demanda em creche reprimida.
§ 1º Os formulários deverão ser aplicados com a colaboração da Secretaria Municipal de Saúde, através da disponibilização dos agentes de saúde e dos agentes comunitários de saúde, observando cada área de atuação, bem como da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio dos agentes de programas sociais.
§ 2º O formulário deverá ser respondido por uma única pessoa da família, como: o pai, a mãe ou outra pessoa que conviva com a criança, sendo que, para cada filho (a), deverá ser respondido um formulário.
§ 3º Caso nenhum morador seja encontrado na primeira visita, o agente responsável pela aplicação do formulário deverá efetuar, pelo menos, mais uma tentativa.
§ 4º Também poderão ser consideradas no levantamento da demanda por vagas, o cruzamento de informações dos cartórios e de outros bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DataPrev), o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Meu SUS Digital, caso assim seja possível.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela definição das áreas de abrangência e de outras estratégias para a execução do levantamento da demanda por vagas em creche, conforme regulamento próprio.
Art. 15. Qualquer que seja a metodologia adotada para o levantamento da demanda, tanto a participação da família, quanto a constatação da demanda reprimida, não garantirá a vaga em uma das creches da rede pública municipal de ensino, tampouco o turno ou a unidade de preferência dos pais ou responsáveis legais.
Parágrafo único. A matrícula ou a inclusão da criança em eventual lista de espera também não será automática, tendo em vista que a manifestação de interesse por vaga deve ser feita pessoalmente por um dos pais ou responsáveis legais da criança diretamente na unidade escolar de interesse, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 16. Apurada a demanda não atendida por vagas, a Secretaria Municipal de Educação envidará esforços para compatibilizar a disponibilidade de vagas nas creches da rede pública municipal de ensino ao interesse manifestado pelos candidatos, realizando planejamento da expansão da oferta, em cooperação federativa.
Art. 17. As informações obtidas através do levantamento da demanda por vagas em creche serão utilizadas para traçar um panorama da Educação Infantil no município e como referência para a formulação e avaliação de políticas públicas, colaborando para o estabelecimento das metas explicitadas no Plano Municipal de Educação e no Plano Nacional de Educação.
Art. 18. A fim de identificar, acompanhar e monitor o acesso e a permanência das crianças na Educação Infantil, através de cooperação intersetorial, deverá ser adotado o seguinte fluxo institucional com envio de informações bimestrais:
I – a Secretaria Municipal de Saúde deverá enviar dados à Secretaria Municipal de Educação relacionados às crianças nascidas no município e, ainda, novas crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade residentes no município cadastradas na Atenção Primária à Saúde (APS) e no Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB);
II – a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá enviar dados à Secretaria Municipal de Educação relacionados à novas famílias inseridas em programas de transferência de renda que tenham filhos de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, informando ainda, se em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde também deverá orientar os agentes comunitários de saúde a realizarem busca ativa em campo, verificando a existência de crianças fora da escola em suas áreas de atuação, com posterior notificação do fato à Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, INCLUSIVE CRECHES
Seção I
Da Organização e Divulgação da Demanda por Vagas não Atendida
Art. 19. Eventual demanda por vagas não atendida será organizada em lista de espera, por ordem de colocação estabelecida de acordo com a data de solicitação da vaga na unidade escolar, sendo divulgada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Catiguá (xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx) e nos respectivos estabelecimentos de educação básica da rede pública municipal de ensino de Catiguá.
Art. 20. A lista de espera deverá conter informações sobre a data da solicitação da vaga, a colocação do candidato, a situação do atendimento, os nomes dos pais ou responsáveis legais pelo candidato, bem como a quantidade de vagas disponíveis em cada estabelecimento de ensino.
§ 1º Cada unidade escolar deverá manter registro formal sobre a data da oferta de vaga e da aceitação ou recusa pelo candidato, assim como qualquer outra informação relacionada a oferta, para fins de informação e controle social da lista.
§ 2º As informações constantes da lista de espera por vagas deverão ser atualizadas mensalmente.
§ 3º A ordem de colocação do candidato e as informações sobre as ofertas das vagas, deverão ser mantidas na lista de espera durante todo o ano letivo, sendo atualizada mensalmente apenas o campo da situação de cada candidato.
Seção II
Dos Critérios de Prioridade e das Condições de Atendimento
Art. 21. Terão prioridade de atendimento, tanto em tempo parcial quanto em tempo integral, conforme a necessidade da família ou o encaminhamento ou indicação por órgão da rede protetiva, os seguintes perfis, devendo ser observada a ordem de preferência abaixo especificada:
I – criança ou adolescente em comprovada situação de vulnerabilidade ou risco social, com encaminhamento por órgão da Assistência Social ou por determinação judicial;
II – criança ou adolescente com deficiência, transtorno do espectro autista ou transtornos globais do desenvolvimento;
III – criança ou adolescente cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa
Família;
VI – criança ou adolescente cuja família esteja inscrita no CadÚnico;
V – criança ou adolescente cuja família esteja em condição de monoparentalidade, com renda mensal per capta de até um salário-mínimo;
VI – criança ou adolescente cujos pais/responsáveis legais comprovadamente trabalhem fora do âmbito do lar, com renda mensal per capta de até um salário-mínimo;
VII – aluno que esteja aguardando transferência de unidade da própria rede municipal de Catiguá.
§ 1º Para desempate serão considerados os seguintes critérios:
a) ordem de colocação;
b) menor renda per capita familiar;
c) maior número de dependentes.
§ 2º Para os fins deste artigo, serão formas de comprovação da condição de prioridade, conforme o caso:
a) carta de encaminhamento por assistente social do CRAS/CREAS, indicação do Conselho Tutelar ou outro por órgão da rede protetiva, sobre a condição da criança ou adolescente, ou a intimação para cumprimento de determinação judicial, para os casos de vulnerabilidade ou risco social;
b) laudo diagnóstico da deficiência ou transtorno atestado por profissional de qualquer órgão oficial de saúde.
c) cartão do Programa Bolsa Família;
d) carta de encaminhamento do CRAS/CREAS sobre a condição social da criança, acompanhadas do respectivo comprovante de inscrição no CadÚnico;
e) Certidão de nascimento, casamento ou óbito, ou outro documento que comprove que a criança convive com apenas um dos pais, no caso de família monoparental;
f) Carteiras de Trabalho e últimos holerites, ou inscrição de autônomo e/ou comprovação de recolhimento previdenciário do pai e da mãe ou dos responsáveis legais;
g) em caso de transferência, a Ficha de Inscrição.
Art. 22. O candidato que no ato da inscrição manifestar interesse em vaga de tempo integral e aceitar matricular-se em vaga de tempo parcial, poderá manter-se inscrito na lista de espera aguardando a vaga desejada.
Parágrafo único. O aluno mantido na lista de espera para transferência para vaga de tempo integral, será atendido na seguinte ordem:
I – aluno matriculado na unidade onde surgir a vaga de tempo integral que comprove um dos critérios de prioridade descritos no artigo 7º da Lei Municipal nº 2.801/2024, de 21 de fevereiro de 2024;
II – aluno matriculado em unidade distinta da qual surgir a vaga de tempo integral que comprove um dos critérios de prioridade descritos no artigo 7º da Lei Municipal nº 2.801/2024, de 21 de fevereiro de 2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os inscritos em listas de espera existentes por ocasião da publicação deste Decreto serão chamados para revalidar sua inscrição, atendendo o quanto estabelecido.
Art. 24. Casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal da
Educação.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Catiguá, 15 de julho de 2024.
XXXX XXXXX:15789026818
XXXXXXXXX XXXX XXXXX:15789026818 Assinado de forma digital por XXXXXXXXX
XXXXXXXXX XXXX XXXXX
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Administrativa em livro próprio, publicado por afixação em local de costume desta Prefeitura, e enviado para publicação em jornal, na data supra.
MATHEUS RUSSINO MELHADO:45169820801
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX MELHADO:45169820801
MATHEUS RUSSINO MELHADO
Chefe de Gabinete Responsável pelo Expediente da Secretaria
ANEXO I
FICHA DE INSCRIÇÃO VAGA EM CRECHE | |
DADOS DA CRIANÇA | |
Nome: | Nascimento: |
Pai: | RG: |
Mãe: | RG: |
Endereço Completo: | |
DADOS DA MATRÍCULA | |
Unidade Escolar de Matrícula: | |
Regime de Atendimento: ( ) PARCIAL ( ) INTEGRAL | |
Período em Tempo Parcial: ( ) MANHÃ ( ) TARDE | |
Disponibilidade para outras propostas de atendimento: ( ) AVALIARIAM OUTRA UNIDADE ( ) AVALIARIAM PERÍODO PARCIAL ( ) PREJUDICADO (JÁ É ALUNO) | |
CRITÉRIOS DE PRIORIDADE Assinalar somente condição comprovada documentalmente | |
( ) CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL COM ENCAMINHAMENTO PELO ÓRGÃO DA REDE PROTETIVA ( ) ALUNO DE INCLUSÃO ( ) FAMÍLIA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA ( ) FAMÍLIA INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO ( ) FAMÍLIA MONOPARENTAL COM RENDA PER CAPITA DE ATÉ UM SALÁRIO-MÍNIMO ( ) AMBOS OS PAIS TRABALHAM FORA EM PERÍODO INTEGRAL COM RENDA PER CAPITA DE ATÉ UM SALÁRIO-MÍNIMO ( ) AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA ( ) AGUARDANDO TEMPO INTEGRAL NA MESMA UNIDADE ( ) AGUARDANDO TEMPO INTEGRAL EM QUALQUER UNIDADE |
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE TRABALHO INFORMAL/AUTÔNOMO
Eu, , portador(a) da cédula de identidade RG nº e do CPF nº , DECLARO para os devidos fins que sou trabalhador(a) ( ) INFORMAL ( ) AUTÔNOMO, sem vínculo empregatício e exerço atividade de , tendo como renda ( ) Diária (
) Semanal ( ) Mensal o valor de R$ ( ), conforme a ( ) inscrição de autônomo e/ou ( ) comprovação de recolhimentos previdenciários anexos.
Estou ciente de que a omissão de informações ou a apresentação de dados ou documentos falsos e/ou divergentes, implicarão em alteração no processo de classificação e seleção para o encaminhamento de matrícula em creche pertencente a rede pública municipal de ensino de Catiguá/SP.
DECLARO, ainda, que as informações constantes nesta declaração são de minha responsabilidade, e caso sejam inverídicas, responderei em conformidade com a legislação vigente.
Catiguá/SP, de de 20 .
(Assinatura)
ANEXO III
TERMO DE DESISTÊNCIA DE VAGA EM CRECHE |
(NOME DO PAI/MÃE/RESPONSÁVEL), portador(a) da cédula de identidade RG nº , responsável pelo(a) menor (NOME COMPLETO DA CRIANÇA) , nascido em / / , DECLARA, neste ato, que desiste da vaga ofertada na creche pública municipal , ciente de que este ato fará com que o nome da criança seja retirado e que, para retorno à lista de espera, deverá realizar nova inscrição. Catiguá/SP, de de 20 . Nome: RG nº |