PROJETO BÁSICO / TERMO DE REFERÊNCIA
PROJETO BÁSICO / TERMO DE REFERÊNCIA
Projeto básico da Dispensa nº XX0000000, contendo o detalhamento do que a Administração busca do contratado e esse nível de precisão do objeto do futuro contrato. Esta Administração adota a utilização desse instrumento que traz reflexos positivos, ampliando a transparência e fortalece o trabalho técnico do setor de licitações.
Fundamentação Legal: (Art. 6, IX, e Art. 7, inciso I da Lei nº 8.666/93) e (art. 8, inciso II, Decreto 3.555/08).
1. DO OBJETO
Contratação de empresa para prestação de serviço de fornecimento de link de internet dedicado via fibra óptica com velocidade de 300mb (trezentos mega bits) full duplex para a Câmara Municipal de Eunápolis.
2. DO QUANTITATIVO E CUSTO
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | QTD | V. UNITÁRIO | V. TOTAL |
1 | Contratação de empresa para prestação de serviço de fornecimento de link de internet dedicado via fibra óptica com velocidade de 300mb (trezentos mega bits) full duplex para a Câmara Municipal de Eunápolis | Mês | 12 | R$ 1.200,00 | R$ 14.400,00 |
VALOR TOTAL: | R$ 14.400,00 |
O valor total da prestação dos serviços, conforme termo de referência é de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), com base nos valores descritos acima.
3.DAS OBRIGAÇÕES
3.1.DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1.1.Garantir boa prestação e qualidade dos serviços;
3.1.2. Apresentar as notas fiscais contendo a discriminação exata dos serviços prestados, com os valores contratados;
3.1.3. Ocorrendo erros na apresentação dos documentos fiscais, os mesmos serão devolvidos à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo de pagamento será contado a partir da data de apresentação dos mesmos devidamente corrigidos, não ocorrendo nenhum ônus a Câmara oriundo do atraso da apresentação das documentações corretas.
3.1.4. Manter sigilo, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução contratual, sob pena de responsabilidade, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
3.1.5. Possibilitar fiscalização e o acompanhamento completo dos serviços, fornecendo todas as informações requisitadas;
3.1.6. Responsabilizar-se por prejuízos causados ao CONTRATANTE, em caso de descumprimento ou negligência das cláusulas e condições constantes deste contrato;
3.1.7. Prover conectividade à internet com taxa de transmissão de 300Mbps (trezentos megabits por segundo)
full, por meio de fibra óptica;
3.1.8. Oferecer suporte técnico 24x7 para atendimento e resolução de problemas em no máximo 2 (duas) horas
após a comunicação da CONTRATANTE, sem qualquer ônus para a mesma;
3.1.9. Gerenciar de forma proativa a Rede Internet do CONTRATANTE, desde o backbone até a porta LAN dos roteadores instalados, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, garantindo os níveis de serviço, disponibilidade e desempenho da rede contratada;
3.1.10. Manter, durante a vigência do contrato, registro dos eventos que porventura tenham provocado interrupções na comunicação e, consequentemente, nos serviços contratados.
3.1.11. A CONTRATADA obriga-se ao reconhecimento de que a inexecução total ou parcial do presente CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequentes penalidades contratuais e as demais previstas em Lei ou regulamento;
3.1.12. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666/93;
3.1.12.1. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre as partes;
3.1.13. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preço previsto neste Contrato, as atualizações, compensações ou penações financeiras decorrentes das condições de pagamento aqui previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo podendo ser registrados por simples apostila dispensando a celebração de aditamento.
3.2.DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.2.1. Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências, desde que devidamente identificados, quando necessário à execução de serviços referentes ao objeto;
3.2.2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com a cláusula 3ª estabelecida no contrato;
3.2.3. Fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, inclusive quanto a não interrupção dos serviços prestados;
3.2.4.Proporcionar todas as informações, condições e meios necessários à realização das atividades contratadas;
4. DA FORMA E PRAZO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1 O prazo para instalação do link de internet dedicado via fibra-óptica com 300mb full duplex é de no máximo
02 (dois) dias úteis a partir da assinatura do instrumento de Contrato.
4.2. A prestação do referido serviço dar-se-á da data de assinatura do contrato de prestação de serviços;
4.3. O serviço será prestado mensalmente sem interrupção, durante o período de vigência do contrato.
5. DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
5.1. Os pagamentos devidos à Contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
5.2. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes: Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
5.3. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
6. DAS PENALIDADES
6.1. Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO à multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a CONTRATADA a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada - quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
7. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, matriculada sob o nº 506, Fiscal de Contrato, especialmente designado (a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 003/2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR. Fone: (00) 0000-0000.
EUNÁPOLIS, 06 de Janeiro de 2021.
Responsável pela elaboração do Termo de Referência: XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX Presidente da Comissão de Licitação | Presidente da Câmara: XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX Presidente |
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DE ESCOLHA
(Art. 26, II e inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações)
Dispensa nº XX0000000
ORIGEM: Comissão de Licitação desta Câmara.
DESTINO: Diretor Administrativo
ASSUNTO: JUSTIFICATIVA DE PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DE ESCOLHA DISPENSA Nº XX0000000
I - DA NECESSIDADE DO OBJETO
II – DO FUNDAMENTO LEGAL
A dispensa de Licitação tem respaldo no art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
III – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
“Art. 24 É dispensável a licitação:
IV – DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E NÃO OCORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.
No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, II da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento” - Manual TCU.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da
isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade.
Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público.
Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5ª edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.
Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília:
“É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre- se fracionamento refere-se à despesa”.
“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa”. Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara.
“Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2008 – Primeira Câmara.
V – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
VI – DAS COTAÇÕES
RESUMO DAS COTAÇÕES | |||
Empresa | CNPJ | Valor da Cotação | |
1 | FELIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA | 09.558.562/0001-20 | R$ 18.000,00 |
2 | NDV FARIAS COMUNICAÇÕES - ME | 22.018.355/0001-40 | R$ 16.800,00 |
3 | EUNÁPOLIS TELECOM LTDA | 33.975.339/0001-62 | R$ 14.400,00 |
Valor médio do mercado: | R$ 16.400,00 |
VII – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
VIII – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Xxxxx deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e
regularidade fiscal.
IX – DA CARTA CONTRATO – MINUTA
X – CONCLUSÃO
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar o credor referido, relativamente ao objeto em questão, é decisão discricionária do Presidente da Câmara optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Auditoria Interna e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.