LINHA DE CRÉDITO COM GARANTIA MÚTUA CAPITALIZAR TURISMO 2018 / 2019
LINHA DE CRÉDITO COM GARANTIA MÚTUA CAPITALIZAR TURISMO 2018 / 2019
DOCUMENTO DE DIVULGAÇÃO
27 de julho de 2021
CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE APOIO
1. Montante Global da Linha
Atp 1¼30 000 000,00 (cento e trinta milhões de euros)
O montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha de Apoio.
2. Prazo de vigência da Linha
Até 12 meses após a abertura da linha, podendo este prazo ser prorrogável por mais 12 meses, caso a mesma não se esgote no primeiro prazo.
3. Empresas Beneficiárias
Preferencialmente Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas por declaração eletrónica do IAPMEI, ou outras empresas com um volume de
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x Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
x Possuam contabilidade organizada e situação económico-financeira equilibrada;
x Tenham a situação regularizada perante a Administração Fiscal, o Turismo de Portugal, o Sistema Financeiro e à Segurança Social à data da contratação do financiamento.
4. Operações Elegíveis
x Operações destinadas a financiar investimento novo em ativos fixos corpóreos, que xxxxx parte integrante do ativo da empresa e que concorram para o desenrolar da atividade da mesma;
x Operações de financiamento de serviço de dívida cujo serviço seja demasiado exigente face ao nível de cash-flow gerado pela própria empresa. Para a definição do tipo de operações elegíveis ao abrigo da presente linha de apoio, só serão atendíveis os serviços de dívida que tenham investimento associado, nos termos previstos na alínea a).
x Garantias bancárias prestadas a favor de terceiras entidades, nacionais ou estrangeiras, à primeira solicitação, que assegurem a boa execução de investimentos ou de eventos, ou o cumprimento de obrigações de pagamento
5. Montante Máximo por Empresa
Na componente de investimento: o montante máximo de financiamento, por operação é de 4.500.000 euros;
Na componente de financiamento de serviço de dívida: o montante máximo de financiamento, por operação, é de 1.500.000 euros, não podendo representar mais de 1/3 do total do financiamento.
Na componente de garantias bancárias prestadas pelos bancos a favor de terceiras entidades: o montante máximo da garantia por operação é de 5.000.000 euros.
6. Garantia Mútua
As operações de crédito a celebrar no âmbito da Linha de Crédito beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pela Sociedade de Garantia Mútua (SGM), destinada a garantir até 80% do capital em dívida em cada momento do tempo.
7. Prazos máximo de amortizações, carência e utilização
Prazo das operações | Prazo de carência | Prazo de utilização |
Até 15 anos1 Até 10 anos2 | Até 48 meses | Até 36 meses após a data de contratação das operações, com o máximo de 5 utilizações não podendo as Instituições de Crédito atribuir data- valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos |
1 No caso de a contragarantia ser enquadrável ao abrigo do RGIC, o prazo de financiamento poderá ser de até 15 anos, inclusive, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação;
2 No caso de a contragarantia ser enquadrada ao abrigo do Regulamento (UE) nº 1407/2013 (regime de minimis), o prazo do financiamento é de até 10 anos, inclusive, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação
8. Taxa de Juro
O spread aplicado pelo Banco, será no máximo até 3,75%.
Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável. Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente.
9. Comissão de Garantia
A comissão de garantia aplicada pela SGM, será no máximo de 1,6%, integralmente bonificada, com periodicidade de cobrança mensal, trimestral, semestral ou anual e antecipada.
As garantias para caucionamento de garantias bancárias em projetos de investimento ou eventos com interesse para o turismo não terá bonificação e será no máximo de 3% com cobrança mensal, trimestral, semestral ou anual, postecipada ou antecipadamente
10. Colaterais de Crédito
A garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destina-se a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo pelo que não será exigido ao cliente, pelo Banco, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).
11. Comissões, Encargos e Custos
x Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pela SGM, destinada a garantir até 80% do capital em dívida em cada momento do tempo, nos termos definidos neste documento.
x O Banco e as SGM poderão exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em pari passu a favor de ambas as entidades, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma e do TP, para efeitos de recuperação de montantes bonificados,
em caso de caducidade da bonificação, utilizando-se, para este efeito, minutas a disponibilizar pelo Banco e acordadas com as SGM.
x Na vigência do contrato de financiamento, o Banco poderá solicitar garantias adicionais às empresas, devendo tais garantias ser constituídas, pari passu, a favor do Banco para garantia das responsabilidades emergentes da concessão do financiamento, da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, e do TP para efeitos de recuperação de montantes bonificados em caso de caducidade da bonificação.
12. Cúmulo de Operações
As empresas poderão apresentar, através da mesma instituição ou através de várias instituições de crédito, mais do que uma operação. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo definido por empresa no presente documento.
13. Processo de Candidatura e Decisão
x Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente
x Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária nos termos da tabela constante do Anexo II, através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco pela SGM e de enquadramento pela EGL das operações para efeitos de obtenção da garantia mútua.
x A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco no prazo de -8 dias úteis, no caso de operações DWp ¼ m en to,GeHxc etoIsLe,QatDenQdeFnLdoDao envolvimento existente com a empresa à data dessa operação, careça de formalismos adicionais, ou seja, de valor superior, o prazo aplicável passará a ser de 12 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação.
x Caso a operação seja aprovada parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a empresa em causa face ao envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas no sistema de garantia mútua, ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação, o Banco tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível.
x Num prazo de até 5 dias úteis após a aprovação da operação pela SGM referida no anterior número 3, a SGM apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via
eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações e do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
x Num prazo de até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco e à SGM o enquadramento da operação, incluindo:
x A elegibilidade da operação na Linha;
x A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Apoio, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
x O enquadramento do plafond no regime comunitário de auxílios de
minimis ou do RGIC ±Regime Geral de Isenção por Categoria;
x Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
x O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha, sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
x Nos casos em que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
x As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 90 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 6 supra. A validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação, devendo os contratos ser remetidos pelo banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite de contratação.
x No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do número 10, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
x Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se de uma nova operação se tratasse, aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e prazos supra referidos.
Operações previstas na alínea c) do n.º 7 do Capítulo I
x Os pedidos de garantia são objeto de decisão inicial por parte do Banco seguindo o circuito de decisão definido nas cláusulas 1 a 11 do ponto A do Capítulo III supra ou por parte da SGM nos termos previstos neste ponto B, tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de aprovação, a mesma será devidamente formalizada e comunicada ao FOLHQWH ´
x Em caso de recusa da operação, bastará à SGM dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
x Após aprovação da operação, a SGM apresentará a Candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações.
x No prazo de até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará à SGM o enquadramento da operação, incluindo:
x A elegibilidade da operação na Linha;
x A existência de plafond para enquadramento da operação solicitada na Linha de Apoio, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
x O enquadramento do plafond no regime comunitário de auxílios de minimis.
x As operações serão enquadradas por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha
x Nos casos em que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, o valor da operação poderá ser ajustado, devendo essa decisão ser comunicada à Entidade Gestora da Linha, pela SGM, no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
x A SGM apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha, sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
x As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 90 dias úteis após a data da comunicação da aprovação ao Cliente e à SGM. A validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação.
x No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do número anterior, a SGM informará a Entidade Gestora da Linha das operações não contratadas, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
x Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se de uma nova operação se tratasse, aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e prazos supra referidos.
ANEXOS