Nº 19D/0021-PG ANEXO II
PREGÃO SESC/AN
Nº 19D/0021-PG ANEXO II
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMA DE BIBLIOTECAS, NA MODALIDADE “SAAS”, COM HOSPEDAGEM NA “NUVEM”.
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição
de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo decreto-lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 33.469.164/0001-11, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 5555, bairro de Jacarepaguá, nesta cidade, neste ato representado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional, ...... (nome) ...... , ... (nacionalidade) ... , ...
(estado civil) ... , ... (profissão) ... , Identidade nº ... , ... (Órgão expedidor) ... , ... (data de expedição) ... , CPF nº ... , residente e domiciliado em ... (cidade) ... doravante denominado CONTRATANTE e ...................................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................................................., com sede na ,
neste ato devidamente representada em conformidade com os seus atos constitutivos por
...................................................., nacionalidade, estado civil, profissão, residente e
domiciliado à .........................................., denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos que dispõe a legislação aplicável à espécie e, consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a Contratação de Licença de Uso de Sistema de Bibliotecas, na Modalidade “SAAS”, com Hospedagem na “Nuvem”, Saneamento e Migração de Dados, Treinamento e Suporte Técnico, nos termos e condições do Edital do Processo SESC/AN 19D/0021-PG, de seus anexos e/ou adendos, e proposta comercial, conforme detalhamento abaixo:
1.1.1. O licenciamento para fornecimento de Sistema de Gerenciamento de Bibliotecas Acesso Web na Modalidade “SAAS” (software como serviço).
1.1.2. A implantação da solução em ambiente em “nuvem” provido pela Contratada.
1.1.3. O treinamento da equipe técnica do Contratante.
1.1.4. A migração e saneamento de dados.
Sesc | Serviço Social do Comércio | Departamento Nacional | xxx.xxxx.xxx.xx
1.1.5. O suporte e manutenção corretiva e evolutiva da solução (PET).
1.1.6. Serviços de consultoria e desenvolvimento de novas funcionalidades customizadas para atendimento as demandas peculiares da “Rede Sesc de Bibliotecas”, limitadas a 450 (quatrocentos e cinquenta) horas.
1.2. O objeto deste Contrato contempla ainda o licenciamento e suporte técnico do serviço com acesso remoto por todos os colaboradores indicados pelo Contratante, para operação do sistema, considerando o Sesc/Administração Nacional, seus Polos e os Departamentos Regionais do Sesc, incluindo suas Unidades de Atendimento, distribuídos por todo o território nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CLÁUSULA INTEGRANTE E PREVALÊNCIA
2.1. Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Processo Sesc/AN nº 19D/0021-PG e seus anexos e/ou adendos, inclusive a proposta comercial e os Documentos de Habilitação apresentados pela Contratada.
2.2. Havendo contradição entre os referidos documentos prevalecerá conforme a ordem de precedência destes, de cima para baixo:
2.2.1. Contrato;
2.2.2. Edital e Anexos e/ou Adendos;
2.2.3. Proposta Comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.1. A Contratada deve executar os serviços com integral observância às condições estabelecidas neste Contrato, no Edital, em seus Anexos e/ou Adendos, e na Proposta Comercial.
3.2. O software, objeto deste Contrato, deverá ser executado nos seguintes navegadores (browsers) de maneira responsiva:
3.2.1. Internet Explore versão 10 ou superior.
3.2.2. Mozilla Firefox versão 13 ou superior.
3.2.3. Google Chrome versão 21 ou superior.
como, pelo sigilo dos trabalhos, sob todos os aspectos, circunstâncias e eventualidades.
3.4. A Contratada deverá arcar com todos os custos necessários ao bom andamento dos trabalhos, especialmente de viagem, hospedagem e transporte de seus funcionários.
3.5. Qualquer despesa decorrente do suporte técnico e manutenção realizada do produto, durante a vigência deste Contrato, serão de responsabilidade da Contratada.
3.6. A Contratada deverá providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo Contratante, quanto à execução dos serviços contratados, sem que isso implique em qualquer ônus para o Contratante.
3.7. A Contratada deverá instalar, ativar, integrar, configurar e testar todos os softwares que compõem a solução contratada.
3.8. A Contratada deve dar assistência e suporte técnico para a configuração das novas versões e releases liberados ao Contratante, devendo, igualmente, repassar os conhecimentos técnicos necessários para a perfeita compreensão das inovações embutidas ao Contratante.
3.9. A Contratada deverá desenvolver e disponibilizar recursos didáticos em diferentes suportes para a capacitação dos operadores da Rede Sesc de Bibliotecas, em quaisquer níveis de atuação, bem como disponibilizar base de dados para treinamentos equivalente a versão do sistema, objeto deste Contrato.
3.9.1. Todos os recursos deverão estar em Língua Portuguesa, acessíveis por meio de suportes e extensões de arquivos compatíveis com o mercado, com conteúdo autoexplicativo, capaz de proporcionar o conhecimento necessário à utilização do sistema.
3.9.2. Todos os recursos deverão ser disponibilizados no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Rede Sesc de Biblioteca, possibilitando sua utilização a qualquer tempo durante a vigência deste Contrato.
3.10. A Contratada deverá capacitar os profissionais bibliotecários da Rede Sesc de Biblioteca indicados pelo Contratante, que atuarão como mediadores/multiplicadores em âmbito nacional.
3.10.1. Os treinamentos serão ministrados nas modalidades e/ou instalações determinadas pelo Contratante, sendo de responsabilidade da Contratada prover a infraestrutura de treinamento necessária, acordadas entre as Partes com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
3.11. A Contratada deverá observar e cumprir o “Plano de Continuidade de Negócios” previsto no Anexo IA do Edital, e ainda, se obriga a apresentar proposta de garantia de entrega dos dados do Contratante de forma que este possa transferir para outra plataforma de maneira clara e objetiva.
dicionário de dados.
3.12. A Contratada garante a disponibilidade de 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento) “Uptime”.
3.12.1. O índice “Uptime” é calculado da seguinte forma: o MTBF (Mean Time Between Failures), que é o período médio entre falhas, o qual indicará a confiabilidade do produto, e o MTTR (Mean Time to Repair), que é o tempo de reparo: “UPTIME = MTBF / (MTBF + MTTR) > = 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento)”.
3.13. A Contratada deverá prestar assistência técnica, manutenções adaptativas, corretivas e preventivas decorrentes de erros e/ou falhas da implantação do software, desde o início da implantação e por toda a vigência deste Contrato.
3.14. A Contratada disponibilizará ferramenta web para gestão e abertura de chamados relacionados a suporte, informando dia e hora de abertura, motivo do incidente/problema, tempo de solução, status do atendimento, o responsável técnico pelo atendimento, e ainda, gerar relatórios de indicadores informando chamados resolvidos, em andamento, pausados, cancelados, entre outros “status”, para medição da qualidade do software, objeto deste Contrato, e, consequentemente, controle do número de chamados gerados em um determinado período do mês.
3.14.1. A Contratada deverá permitir a abertura de chamado também por telefone, chat e e-mail.
3.15. A Contratada deverá disponibilizar o ambiente do software, objeto deste Contrato, para acesso dos profissionais do Contratante, ou indicados por ele, para execução de auditoria e avaliação de conformidade.
3.16. A Contratada deverá prestar os serviços de suporte 24 (vinte e quatro) horas por 7 (sete) dias, respeitando os termos deste Contrato e o descrito no Anexo IA do Edital.
3.17. O Sistema contratado deverá permitir a gestão de coleções regionais/locais através de registro/inventário de seus acervos, bem como a composição de uma base nacional única, preservando a autonomia de cada unidade, de acordo com o previsto no Anexo IA do Edital.
3.18. A Contratada deve cumprir estritamente todos os requisitos de especificações dos serviços considerados obrigatórios, de acordo com o previsto no Anexo IA do Edital.
3.19. A Contratada deverá manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas de qualificação técnica e de regularidade fiscal, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo Contratante.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O Contratante pagará à Contratada, pela execução do objeto contratual, o valor total anual estimado de R$ 000,00 (xxxxx), considerando o Cronograma-Financeiro abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | MARCO/FASES | Condições de Pagamento |
1 | Licença do Software | A partir da Assinatura do Contrato | 12 parcelas mensais |
2 | Implantação do Software | Assinatura do Contrato | 30% do item |
Implantação do Software | Customizações e Parametrização do Sistema | 30% do item | |
Implantação do Software | Ajustes Finais na Solução | 40% do item | |
3 | Suporte Técnico em Informática | A partir na finalização do processo de implantação | Parcelas mensais, durante a vigência contratual |
4 | Treinamento Técnico | Desenvolvimento de Objetos Instrucionais por Módulo/Funcionalidade | 50% do item |
Treinamento Técnico | Treinamento Presencial de Bibliotecários Indicados pelo Contratante | 50% do item | |
5 | Saneamento e Importação de Dados | Saneamento da Base de Dados | 50% do item |
Saneamento e Importação de Dados | Importação de Dados | 50% do item | |
6 | Consultoria e Desenvolvimento | Consultoria e Desenvolvimento de Novas Funcionalidades Sob Demanda do Contratante | Valor/Hora de desenvolvimento |
4.1.1. Pelo licenciamento descrito no item 1 do quadro acima, o Contratante pagará a Contratada, mensalmente, o valor de R$ 000,00 (xxxxx), o que corresponde a importância total anual de R$ 000,00 (xxxxx).
4.1.2. Pelos serviços descritos no item 2 do quadro acima, o Contratante pagará a Contratada, a importância total de R$ 000,00 (xxxxx), em 3 (três) parcelas, conforme os termos e percentuais definidos no quadro acima.
4.1.3. Pelos serviços descritos no item 3 do quadro acima, o Contratante pagará a Contratada, a partir na finalização do processo de implantação, mensalmente, o valor de R$ 000,00 (xxxxx).
4.1.3.1. Considerando o valor mensal supramencionado e o “Plano de Tempo - Cronograma de Xxxxxx” referente à implantação e disponibilização do sistema, objeto deste Contrato, previsto no Anexo IA do Edital, bem como o previsto na Proposta Comercial, o valor total estimado para os serviços previstos no item 3 do quadro acima é de R$ 000,00 (xxxxx).
4.1.4. Pelos serviços descritos no item 4 do quadro acima, o Contratante pagará a Contratada, a importância total de R$ 000,00 (xxxxx), em 2 (duas) parcelas, conforme os termos e percentuais definidos no quadro acima.
4.1.5. Pelos serviços descritos no item 5 do quadro acima, o Contratante pagará a Contratada, a importância total de R$ 000,00 (xxxxx), em 2 (duas) parcelas, conforme os termos e percentuais definidos no quadro acima.
4.1.6. Pelos serviços descritos no item 6 do quadro acima, o Contratante pagará à Contratada, no mês subsequente ao da execução dos serviços, o valor referente à quantidade Horas executadas, conforme os termos previstos no Anexo IA do Edital.
4.1.2.1. Considerando o valor unitário da Hora de R$ XXXXXX (xxxxxxxxxxxxx), e o pacote anual estimado máximo de até 450 (quatrocentas e cinquenta) horas, o valor total anual estimado para os serviços previstos no item 6 do quadro acima é de R$ XXXXXXX (xxxxxxxxxxx).
4.2. A cada interação, a Contratada deverá emitir Termo de Aceite e apresentá-lo ao Contratante, que terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para analisar.
4.2.1. Mediante a aprovação do Termo de Aceite pelo Contratante, a Contratada deverá emitir o Documento Fiscal e encaminhar ao Contratante.
4.2.2. A Contratada somente poderá receber os respectivos pagamentos após a finalização dos serviços pendentes, nos termos previstos no Anexo IA do Edital.
4.2.3. Caso as demandas não tenham sido finalizadas no prazo, o Contratante poderá cancelar o pagamento até que as pendências, por parte da Contratada, sejam sanadas, conforme previsto no Anexo I-A do Edital.
4.3. O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da apresentação do documento fiscal, por meio de depósito em conta de titularidade da Contratada, desde que haja atestado de conformidade do Contratante.
4.3.1. O documento fiscal deverá ser emitido somente entre os dias 1º e 20 do mês e apresentado ao Sesc/AN, no máximo até o dia 20 do mês da emissão do documento fiscal.
4.3.2. Na hipótese de emissão entre os dias 21 a 31, este deverá ser cancelado pela Contratada e providenciada nova emissão a partir do 1º dia útil do mês subsequente.
4.3.3. A Contratada é a única responsável por quaisquer ônus e despesas decorrentes da nova emissão e do cancelamento do documento fiscal apresentado fora dos termos e condições previstos neste Contrato.
4.3.4. A Nota Fiscal ou documento equivalente deve destacar o número do Processo de referência, e os valores dos serviços realizados, apresentando os percentuais
outros.
4.4. Nos preços estabelecidos neste Contrato estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, taxas, impostos, seguros, mão-de-obra, deslocamento de pessoal, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
4.5. Não será admitida antecipação de pagamento de qualquer natureza e/ou negociação de títulos com instituições financeiras.
CLAUSULA QUINTA - DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO
5.1. Fica a Contratada obrigada a aceitar complementações, acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato atualizado.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
6.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante celebração de Termo Aditivo.
6.2. O prazo para a implantação e disponibilização do sistema em todas as Unidades da Rede Sesc de Biblioteca é de até 100 (cem) dias úteis, contados a partir da data de assinatura deste Contrato, sendo observado o “Plano de Tempo - Cronograma de Xxxxxx” descrito no Anexo I-A do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. O preço previsto neste Contrato será fixo e irreajustável pelo período de sua vigência, limitado a 12 (doze) meses. Caso a vigência deste Contrato ultrapasse esse prazo, a contar da data de início do prazo de vigência, o preço previsto neste Contrato poderá ser reajustado pela variação do IGP-M/FGV, ou outro que venha substituí-lo para a correção de valores.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da Contratada, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
8.1.1. Executar os serviços com integral observância às condições estabelecidas neste Contrato, no Edital e em seus Anexos e/ou Adendos, e na Proposta Comercial.
8.1.2. Manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação efetuada, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo Contratante.
8.1.3. Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato.
8.1.4. Efetuar constante supervisão técnica, administrativa e operacional dos serviços, refazendo às suas custas, quaisquer serviços que venham a ser considerados inadequados ou insuficientes pelo Contratante, observando o prazo estabelecido pelo Contratante.
8.1.5. Cumprir, na execução do objeto deste Contrato, sem qualquer ônus adicional para os Contratantes, as leis vigentes do País, sejam Federais, Estaduais ou Municipais, bem como as determinações constantes nos decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, normas regulamentadoras, e todas as demais que sejam aplicáveis, direta ou indiretamente, à execução dos serviços, com ênfase na legislação trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental, anticorrupção, saúde e segurança do trabalho, e de todas as demais aplicáveis, que o ordenamento jurídico atribua ou venha a atribuir como dever de cumprimento pela Contratada.
8.1.6. Informar aos Fiscais designados pelo Contratante a ocorrência de qualquer ato, fato ou circunstância que possa impactar na conclusão dos serviços, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização.
8.1.7. Seguir as especificações e orientações do Contratante com relação à prestação dos serviços, permitindo e sujeitando a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do Contratante para o acompanhamento da execução do Contrato, prestando imediatamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, no que se refere à execução dos serviços.
8.1.8. Responder pela violação, extensiva aos seus empregados ou prepostos, das leis, regulamentos ou posturas aplicáveis ao serviço.
8.1.9. Empregar, na execução dos serviços ora contratados, métodos adequados e mão de obra especializada, com certificações exigidas, de modo a integral execução do objeto, conforme previsto no Edital e em seus anexos e/ou adendos.
8.1.10. Responder e se responsabilizar por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, fiscal, comercial, civil e criminal, bem como com os tributos e quaisquer ônus que incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços ora contratados, inclusive no tocante a empregados, dirigentes, subcontratados ou prepostos, pagando, inclusive, as multas porventura impostas pelas autoridades, devendo dar ciência de tudo ao Contratante através da obrigatória apresentação dos comprovantes correspondentes.
8.1.11. Assumir inteira responsabilidade por quaisquer danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiro, decorrente de culpa ou dolo, quando estes tenham sido ocasionados em decorrência da execução do objeto contratado, ou causados por seus empregados ou prepostos.
8.1.12. Assumir total e exclusivamente a responsabilidade pelo uso de inventos patenteados, marcas, desenhos ou equivalentes, protegidos pela legislação em vigor, relacionados ao objeto deste Contrato, isentando o Contratante de qualquer responsabilidade neste caso.
8.1.13. Reconhecer, pelo presente Contrato, que o Contratante tem todos os direitos relacionados a quaisquer documentos, manuais, planos, relatórios, detalhes padronizados, projetos, banco de dados, especificações ou quaisquer resultados produzidos e/ou decorrentes da prestação dos serviços.
8.1.14. Respeitar, atender e fornecer todas as previsões, as premissas, a metodologia, os prazos e as condições previstos no Edital e em seus Anexos e/ou Adendos.
8.1.15. Garantir que a execução do objeto deste Contrato não infrinja quaisquer direitos de propriedade intelectual, tais como patentes e direitos autorais, responsabilizando-se pelos prejuízos resultantes e eventuais demandas relativas à propriedade dos programas e/ou sistemas.
8.1.16. Cumprir a Política de Segurança da Informação (PSI) e normas administrativas do Contratante, respondendo pelas violações de segurança, ficando sujeita às medidas cabíveis.
8.1.17. Executar todos os serviços demandados pelo Contratante, dentro do prazo negociado e especificado nas tarefas, atendendo os requisitos de qualidade exigidos.
8.1.18. Conduzir os trabalhos de acordo com as normas técnicas adequadas, em estrita observância às Leis aplicáveis.
8.1.19. Responder civilmente pelos danos materiais e pessoais causados ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia que, por si ou seus funcionários ou prepostos, a qualquer título, tenha dado causa quando da execução dos serviços objeto deste Contrato, assumindo integralmente a obrigação de indenização pelos danos a que der causa.
8.1.20. Proibir seus funcionários de ingressarem em áreas não autorizadas ou estranhas àquelas da prestação dos serviços, sem antes se certificar da existência de autorização expressa para tanto, e, ainda, responsabilizar-se por quaisquer danos que esses funcionários causarem nesses locais.
8.1.21. Providenciar, sem ônus para o Contratante, o afastamento imediato de qualquer empregado seu, cuja conduta, no local da prestação dos serviços, seja incompatível com o ambiente de trabalho.
8.1.22. Repassar os conhecimentos e técnicas empregadas na execução dos serviços para o Contratante e/ou para outra empresa ou instituição indicada pelo Contratante, constituindo um pacote de entrega (treinamento) e deverá ter o aceite formal para a sua conclusão.
8.2. As obrigações mencionadas acima não isentam a Contratada da necessária observância e cumprimento daquelas fixadas no Edital, em seus Anexos e/ou Adendos, e na Proposta Comercial constantes do Processo SESC/AN n° 19D/0021-PG, e as demais previstas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Constituem obrigações do Contratante, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
9.1.1. Fornecer todas as informações e prestar os esclarecimentos necessários à execução dos serviços, objeto deste Contrato, que venham a ser solicitados pela Contratada.
9.1.2. Fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução do objeto contratado e as suas alterações, atestando as respectivas Notas Fiscais ou documento equivalente, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
9.1.2.1. Analisar, avaliar, determinar e registrar as falhas encontradas, assim como o não cumprimento das determinações, aplicar as multas previstas neste Contrato, tomar as devidas providências para a realização do desconto em fatura, por meio do Fiscal deste Contrato.
9.1.3. Efetuar o pagamento dos documentos fiscais nas condições estabelecidas neste contrato.
9.1.4. Notificar oficialmente à Contratada, por escrito, quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato, referentes à execução dos serviços prestados.
9.1.5. Aplicar à Contratada as penalidades administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
9.1.6. Exercer controle, administração e gestão deste Contrato.
9.1.7. Determinar a substituição de imediato e a qualquer tempo dos empregados e técnicos da Contratada que não atenderem às exigências do contrato e aos requisitos e padrões de qualidade necessários ao adequado desempenho das funções de treinamento.
9.1.8. Permitir aos empregados da Contratada acesso às áreas internas das suas instalações, para a execução dos serviços, desde que devidamente identificados.
9.1.9. Disponibilizar os meios necessários à execução dos serviços, estritamente na forma em que estão especificados no Anexo I-A do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)
10.1. O Acordo de Nível de Serviço (SLA) referente ao Serviço de Suporte, fixado no Anexo I-A do Edital, deve ser cumprido pela Contratada, respeitando o estabelecido nas tabelas abaixo:
10.1.1. Indicador de Criticidade:
INDICADOR | DESCRIÇÃO | TEMPO DE 1ª RESPOSTA | TEMPO DE SOLUÇÃO |
Incidente de criticidade Alta | Processos críticos parados, servidor indisponível, software instável e/ou corrompido. Quaisquer tipos de problema que interfiram no andamento natural de um processo de negócio obrigatório | 1 hora | 4 horas |
Incidente de Criticidade Média | Impacto médio de forma que não ocasione perdas e danos relacionados a financeiros, processo de negócio ou operação do sistema. | 3 horas | 8 horas |
Incidente de Criticidade Baixa | Impacto médio de forma que não ocasione perdas e danos relacionados a financeiros, processo de negócio ou operação do sistema. | 6 horas | 16 horas |
10.1.2. Índice de Assertividade:
Indicador | Periodicidade de Medição | Tempo de 1ª resposta | Tempo de Solução |
Incidente de criticidade Alta | Mensal | >=99% | >=95% |
Incidente de criticidade Média | Mensal | >=95% | >=95% |
Incidente de criticidade Baixa | Mensal | >=90% | >=85% |
10.2. Os indicadores serão avaliados mensalmente e o SLA será calculado de acordo com a fórmula abaixo:
“SLA = ((50* % de tempo de solução) + (35* % de satisfação) + (15* % de acuracidade))/ 100.”
10.3. O não cumprimento dos prazos e dos índices descritos acima, pela Contratada, acarretará em aplicação, pelo Contratante, de desconto sobre o valor da próxima fatura, considerando os seguintes indicadores e percentuais:
10.3.1. Incidente de Criticidade Alta: desconto de 5% (cinco por cento).
10.3.2. Incidente de Criticidade Média: desconto de 3% (três por cento).
10.3.3. Incidente de Criticidade Baixa: desconto de 1% (um por cento).
10.3.4. O percentual máximo de desconto acumulado será de 15% (quinze por cento) sobre a fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Na hipótese de comprovada irregularidade na execução do objeto contratado ou na ocorrência de inadimplemento contratual pela qual possa ser responsabilizada a Contratada, o Contratante poderá aplicar-lhe, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções:
11.1.1. Advertência.
11.1.2. Multa.
11.1.3. Rescisão unilateral contratual.
11.1.4. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Sesc/AN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos casos de inadimplemento total ou parcial do Contrato.
11.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento parcial ou total das obrigações contratuais, além de outras que porventura possam ser apresentadas pelo Contratante:
11.2.1. Não atendimento às especificações técnicas relativas ao objeto contratual;
11.2.2. Retardamento de execução do objeto contratado, sem justificativa aceita pelo Contratante, ou por seus prepostos e/ou terceiros a quem o Contratante delegar competência para tal.
11.3. A sanção de advertência será aplicada por escrito e registrada para fins de avaliação de desempenho e eficiência da Contratada.
11.4. A penalidade de multa, será aplicada pelo Contratante, à Contratada, da seguinte forma:
11.4.1. Pelo atraso injustificado na prestação dos serviços objeto deste Contrato, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) do valor total deste Contrato por dia de atraso da prestação dos serviços solicitados, objeto deste Contrato, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato.
11.4.2. Pela inexecução parcial deste Contrato e pelo atraso injustificado na prestação dos serviços objeto deste Contrato por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou intercalados, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do Contrato.
11.4.3. Pela inexecução total deste Contrato será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor total deste Contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do Contrato.
11.5. A critério do Contratante, os casos previstos nos subitens acima poderão suscitar a rescisão unilateral deste Contrato.
11.6. Se o valor das multas não for pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados das respectivas notificações, este poderá ser deduzido dos pagamentos a serem realizados pelo Contratante.
11.6.1. Permanecendo saldo devedor, mesmo após a utilização da retenção de créditos da Contratada, esta deverá realizar o seu pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da respectiva notificação.
11.6.1.1. Na impossibilidade de se proceder ao desconto e decorrido o prazo máximo, sem que a Contratada tenha realizado o pagamento, o Contratante adotará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis visando a sua cobrança.
11.7. As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções prevista neste Contrato, bem como a rescisão contratual unilateral pelo Contratante.
11.8. A penalidade de suspensão temporária de contratar com o Serviço Social do Comercio – Sesc/AN, poderá ser aplicada se a Contratada tiver praticado atos visando frustrar os objetivos contratados.
11.9. A aplicação das penalidades previstas neste Contrato não afasta o dever da Contratada em cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo Contratante em razão das perdas e danos causados pela Contratada.
11.10. Para aplicação das penalidades previstas neste Contrato será observado o devido processo legal, que assegure à Contratada o direito do contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1. O Contratante poderá resilir, rescindir sem motivação, unilateralmente este Contrato, sem qualquer ônus e sem a necessidade de envio de aviso prévio, se o fizer antes do efetivo inicio da prestação dos serviços, ou depois de iniciada a prestação dos serviços, mediante envio de aviso prévio expresso e por escrito, com antecedência de até 30 (trinta) dias corridos.
12.2. O presente Contrato poderá ser resolvido, rescindido com motivação, unilateralmente, pelo Contratante em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais e nos seguintes casos, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade, elencados abaixo:
12.2.1. Inadimplência da Contratada no cumprimento das obrigações previstas em qualquer uma das Cláusulas deste Contrato, desde que, notificada, a Contratada não corrija seu descumprimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
12.2.2. Falência, liquidação e estado de insolvência da Contratada.
12.2.3. A não prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao Contratante.
12.2.6. O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal.
12.3. As Partes acordam desde já que, em qualquer caso de rescisão, a Contratada terá direito exclusivamente ao pagamento do fornecimento efetivamente prestado até o momento da rescisão, com renúncia expressa, portanto, a qualquer pretensão de ressarcimento, compensação ulterior, indenizações de qualquer tipo ou reembolso das despesas havidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO
13.1. A Contratada não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte este Contrato.
13.2. É vedado a cessão, a qualquer título, dos créditos de qualquer natureza que decorrem deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Fica vedada, salvo se admitido no instrumento convocatório e mediante autorização prévia e expressa do Contratante, à Contratada, a subcontratação de fornecedores, a fim de realizarem, em parte, a execução do objeto contratado, ficando ainda vedada, à Contratada, a subcontratação com licitante que tenha participado do procedimento licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA NOVAÇÃO
15.1. O não exercício pelo Contratante de qualquer direito oriundo do presente Contrato e/ou na lei em geral, ou, ainda, a não aplicação de quaisquer das sanções nele previstas, não importará renúncia ou novação devendo, portanto, ser interpretado como mera liberalidade, podendo ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as Partes disponham expressamente o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
16.1. Os serviços contratados serão fiscalizados pelo Contratante, pelos empregados por ele credenciados, o Sr. xxxxxxxxxxx e, em sua ausência, pelo Sr. xxxxxxxxxxxx, que poderão fornecer à Contratada orientação quanto à execução e qualidade exigidas nos serviços e, ainda, solicitar apresentação de relatório contendo todas as solicitações ocorridas no mês.
16.2. A referida fiscalização não exime a Contratada da responsabilidade no controle, fiscalização e execução dos serviços.
total dos serviços ora contratados, tendo como atribuições principais:
16.3.1. Exigir da Contratada a estrita observância às estipulações deste Contrato, às normas do Contratante e à melhor técnica consagrada pelo uso para a execução dos serviços objeto do presente Contrato.
16.3.2. Suspender o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, ao seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução do objeto deste Contrato ou à salvaguarda dos interesses do Contratante.
16.3.3. Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução que, ao seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados pelo presente Contrato.
16.3.4. Controlar as condições de trabalho, ajustando com a Contratada as alterações que forem consideradas convenientes ou necessárias, de modo a exigir daquela, na ocorrência de atraso nos serviços, a adoção de regime de trabalho que possibilite o adequado cumprimento do objeto contratual.
16.3.5. Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas indicados pelo Contratante.
16.3.6. Diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos pela fiscalização.
16.3.7. Aprovar ou reprovar o Termo de Aceite gerado pela Contratada com as demandas realizadas do mês corrente.
16.3.8. Propor outros aspectos que possam esclarecer dúvidas e garantir o andamento dos trabalhos.
16.4. A Contratada aceita, neste ato, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização deste Contrato, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que o necessitar e que forem julgados necessários à execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE E DO SIGILO
17.1. A Contratada obriga-se a manter o mais absoluto sigilo sobre todas as informações, documentos, dados, valores, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais, e demais elementos a que tiver conhecimento ou acesso, que não sejam de domínio público, em razão da execução deste Contrato, e que não poderão ser divulgadas a terceiros, verbalmente ou por escrito, em qualquer época ou circunstância, sem o consentimento prévio e expresso do Contratante.
17.2. A Contratada assume, perante o Contratante, toda e qualquer responsabilidade, por seus, diretores, empregados e/ou prepostos, por violação dos dados confidenciais de que trata a Política de Segurança da Informação (PIS) do Departamento Nacional do Sesc.
17.3. A Contratada se compromete a manter arquivado, sob classificação de confidencial, em lugar restrito e próprio para tal, todos os documentos relativos a presente contratação, bem como qualquer informação recebida, comprometendo-se a não revelá-la a quem quer que seja, nem utilizá-la para outro propósito que não seja de interesse do Contratante.
17.4. Qualquer divulgação não autorizada geradora de responsabilidade importará na assunção de responsabilidade por aquele que divulgou.
17.4.1. É terminantemente proibido e, passível de rescisão contratual, a divulgação de qualquer informação objeto do presente instrumento.
17.5. Nenhum anúncio à imprensa ou qualquer outro pronunciamento deverá ser feito sem o consentimento expresso do Contratante.
17.6. As obrigações de sigilo e confidencialidade, previstas nesta Cláusula, vinculam a Contratada durante a vigência deste Contrato e continuarão na hipótese de seu término, possibilitando a imediata rescisão deste Contrato, caso este esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização pelas perdas e danos comprovadamente causados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
18.1. Ambas as Partes reconhecem o valor das marcas e do nome da outra, bem como dos demais ativos de propriedade intelectual que cada uma possui, e reconhecem que nenhuma disposição neste Contrato implica, ainda que implicitamente, em cessão e/ou transferência, a qualquer título, por uma parte à outra, de quaisquer direitos, titularidades ou participação sobre os direitos de propriedade intelectual da outra Parte.
18.2. Cada uma das Partes se compromete a não registrar ou tentar registrar nenhum ativo de propriedade intelectual, tais como, mas não limitado a know-how, segredos comerciais, invenções, marcas, desenhos industriais, patentes e direitos autorais, obtidos em virtude da execução deste Contrato, que serão de propriedade da Parte inventora ou autora da criação.
18.3. A Contratada garante e declara que:
18.3.1. É a exclusiva titular e/ou detentora da totalidade dos direitos autorais patrimoniais incidentes sobre o programa de computador, o “Software”, ora licenciado.
18.3.2. Não existe contrato ou vínculo de qualquer natureza que impeça a concessão da presente licença.
18.3.3. O presente licenciamento não viola direitos de terceiros, de qualquer ordem, espécie e natureza.
18.4. Contratada se compromete, ainda, a indenizar o Contratante, a qualquer tempo, em caso de ação, processo ou reclamação decorrente da violação de direitos de terceiros relacionados ao Software, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
19.1. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA COMUNICAÇÃO
20.1. Para os fins de comunicação no âmbito deste Contrato, todas as notificações, aviso ou comunicações relativas ao presente Contrato serão realizados por escrito, enviadas por via postal, por correio eletrônico com aviso de leitura e ou entrega, carta registrada ou por intermédio de Cartório do Registro de Títulos e Documentos, ou entregue em mãos, devendo sempre observar o disposto abaixo:
Pelo Contratante:
Nome:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Pela Contratada:
Nome:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
20.2. As comunicações/notificações realizadas conforme o disposto nesta Cláusula serão consideradas entregues:
20.2.1. No momento da entrega, se entregues em mãos, mediante protocolo.
20.2.2. No momento do recebimento, se enviadas por correio ou courier.
20.2.3. No momento indicado no próprio e-mail ou no comprovante de recebimento, se enviadas por meio eletrônico.
20.3. Ficam as Partes obrigadas a notificar uma à outra em caso de alteração nos endereços mencionados nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
21.2. A Contratada deverá comunicar, imediatamente, ao Contratante qualquer alteração de endereço de sua sede ou de seus dados.
21.3. Os prazos estipulados neste Contrato, para cumprimento das obrigações, vencem independentemente de interpelações judicial ou extrajudicial.
21.4. Este Contrato não cria qualquer tipo de sociedade, associação, join venture ou qualquer relação de natureza semelhante entre as partes, não sendo permitido qualquer das partes agir em nome da outra.
21.5. Este Contrato contém o compromisso integral entre as partes com relação ao seu objeto e substitui todo e qualquer contrato anterior, escrito ou oral, com relação a todas as questões cobertas neste Contrato ou nele mencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. O presente Contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente, obrigando as Partes, seus herdeiros e sucessores, e fica eleito Fórum Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.
E por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
Rio de Janeiro, ............... de de 2019.
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
(Nome) (Cargo)
EMPRESA CONTRATADA
(Nome) (Cargo)
Testemunhas:
Nome: CPF.:
Nome: CPF.: