ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004626/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061408/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.116401/2021-53
DATA DO PROTOCOLO: 25/11/2021
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
KONGO PIZZARIA LTDA , CNPJ n. 28.314.637/0001-71, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 30 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de gorjetas – pelos funcionários – diretamente aos clientes. Outrossim, reconhecem os signatários que o pagamento direto ao funcionário, por iniciativa do cliente, é absolutamente eventual. Assim, se o consumidor optar pelo pagamento espontâneo de gorjeta (complementar ou não à taxa de serviço), o valor pertencerá ao empregado a quem o montante foi entregue.
A inexistência de informação escrita, pelo trabalhador, acerca dos valores percebidos a título de gorjeta paga espontaneamente pelo cliente corresponde ao reconhecimento do não recebimento de qualquer importância a tal título.
CLÁUSULA QUARTA - MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Não farão parte do rateio (consequentemente não terão direito a receber pontos) os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS - FALTAS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo primeiro. Em caso de faltas justificadas através de atestado médico ou aquelas previstas no art. 473 da CLT, o empregado receberá integralmente o valor dos pontos que tem direito.
Parágrafo segundo. Em caso de falta(s) injustificada(s): se o funcionário faltar 1 (um) dia no mês, perderá 1/3 (= 10 dias) do valor dos pontos daquele mês; se faltar 2 (dois) dias no mês, perderá 2/3 (= 20 dias) do valor dos pontos daquele mês; e se faltar 3 (três) dias no mês, perderá todos os pontos do mês.
Se a falta for legalmente justificada, não se aplicarão as regras acima.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão, por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar o descanso. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, estas serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário. A partir do benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a
alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerada a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato, ou da contratualidade, se inferior a 12 meses.
CLÁUSULA NONA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa anotará na CTPS dos empregados o recebimento dos pontos.
CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO
Nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, a empresa pagará um prêmio em dinheiro, uma única vez, no dia 21 de novembro do ano de 2022. O valor do prêmio será igual para todos, mas pago somente aos funcionários que cumprirem os requisitos descritos no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo primeiro. O valor do prêmio será equivalente a 1 (um) ponto, tendo como referência o mês em que a taxa de serviço atingiu sua melhor média mensal (no período de 01.11.2021 a 31.10.2022).
Parágrafo segundo. No início do mês de novembro de 2022, o departamento financeiro da empresa vai apurar o valor do ponto dos meses de nov/21, dez/21, jan/22, fev/22, mar/22, abr/22, mai/22, jun/22, jul/22, ago/22, set/22 e out/22. Em seguida, vai constatar em qual mês o ponto atingiu seu maior valor. Ato contínuo, o prêmio será correspondente a 1 (um) ponto do maior mês. Por exemplo: se no período de vigência da presente convenção constatar-se que no mês de jul/22 foi o mês cujo ponto atingiu seu maior valor (R$ 350,00, por exemplo), esse será o valor do prêmio.
Parágrafo terceiro. O prêmio somente será devido ao funcionário que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ter assiduidade comprovada (ausência de faltas injustificadas) durante o período de 01.11.2021 a 31.10.2022; uma ou mais faltas exclui o prêmio;
b) ter registro diário e correto do controle de horário no período de 01.11.2021 a 31.10.2022, tolerando-se apenas uma única ausência de marcação correta por mês, o que será apurado pelo departamento de recursos humanos;
c) não possuir qualquer advertência escrita ou suspensão;
d) ter trabalhado, pelo menos, durante todo o período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho; portanto, não haverá prêmio proporcional.
Parágrafo quarto: Em caso de pandemia e/ou decreto de calamidade pública que ocorra durante a vigência do presente acordo coletivo, o prêmio não será exigível.
Parágrafo quinto: Ajustam os signatários que o prêmio não terá natureza salarial. Por isso, não integrará a remuneração para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses, contados a partir de 01º de novembro de 2021, podendo, tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ELEIÇÕES DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, quatro representantes da empresa acordante, sendo um efetivo e três suplentes, respectivamente, Xxxxxx de
Xxxxx xx Xxxxxx, CPF 015 579 510-47, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, CPF 045 882 280-99, Xxxxxxxx Xxxxxx
da Xxxxx, CPF 050 534 640-06 e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF 125 158 244-39 que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os
valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo único: Por não se tratar de empresa com mais de 60 (sessenta) empregados, a representação de empregados prevista nesta cláusula não se enquadra como comissão de empregados prevista na Lei 13.419/2017, sendo que os empregados eleitos não gozarão da garantia de emprego prevista na referida Lei. Assim, caso o titular e suplentes sejam desligados da empresa, o Sindicato promoverá uma nova assembleia, indicando à empresa os novos empregados representantes (1 efetivo e 3 suplentes).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns da empresa que, por questões de segurança dos próprios empregados, clientes e terceiros, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal circunstância decorram adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX ROSSA
Sócio
KONGO PIZZARIA LTDA