RELATÓRIO Nº 201700311 QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO?
RELATÓRIO Nº 201700311
QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO?
Trata de ação de controle para avaliação do Contrato de Gestão nº 279 firmado pelo Município de Chapadão do Sul. O trabalho foi realizado no período de 27 de janeiro a 21 de junho de 2017. O montante financeiro avaliado foi de R$ 6.611.183,89, cujo exames referem-se a gastos realizados no período de julho a dezembro de 2016.
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União
POR QUE O TRABALHO foi realizado?
A ação de controle teve por objetivo avaliar o Contrato de Gestão nº 279, de 28 de junho de 2016, firmado pelo município de Chapadão do Sul/MS com a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB para gerenciar e executar as ações e os serviços de saúde nas Unidades da Rede Assistencial de Saúde Básica e no Hospital Municipal de Chapadão do Sul.
QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS? QUAIS RECOMENDAÇÕES FORAM EMITIDAS?
Do montante fiscalizado de R$ 6.611.183,89, foi identificado prejuízo de R$ 1.021.874,11.
Ademais, há indícios de direcionamento na contratação, cujas exigências extrapolaram os normativos legais, tais como a realização de visita técnica ao Hospital e às Unidades Básicas de Saúde e ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
Além disso, identificaram-se contratações de profissionais por valores bem superiores àqueles pagos aos médicos que atuavam nas Unidades Básicas de Saúde, sendo que não houve aumento no quantitativo de profissionais tanto na Atenção Básica quanto no Hospital Municipal, havendo inclusive um grande rodízio nos prestadores de serviços.
Conclui-se, assim, que a formalização deste Contrato de gestão não gerou melhorias na qualidade dos serviços de saúde disponibilizados para a população do Município.
Unidade Auditada: PREFEITURA DE CHAPADAO DO SUL
Exercício: 2014 Processo:
Município: Chapadão do Sul - MS Relatório nº: 201700311
UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Análise Gerencial
Senhor Superintendente da CGU-Regional/MS,
Por meio deste relatório, apresentam-se os resultados do trabalho de Avaliação dos Resultados da Gestão na PREFEITURA DE CHAPADAO DO SUL realizado de acordo com os preceitos contidos na Ordem de Serviço n.º 201700311 e em atendimento ao inciso II do Art. 74, da Constituição Federal de 1988, de acordo com o qual cabe ao Sistema de Controle Interno: “comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal”.
1. Introdução
O presente trabalho foi realizado em Chapadão do Sul - MS, com o objetivo de avaliar o Contrato de Gestão nº 279, de 28 de junho de 2016, firmado pela Secretaria Municipal de Saúde com a Organização Social de Saúde Associação Hospitalar Beneficente do Brasil
– OSS-AHBB para gerenciar e executar as ações e os serviços de saúde nas Unidades da Rede Assistencial de Saúde Básica e no Hospital Municipal.
Para este trabalho de avaliação, realizou-se a análise dos normativos legais que tratam do assunto, do Processo de Chamamento Público nº 02, de 23 de maio de 2016, do Relatório da Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão e demais documentos apresentados em resposta aos questionamentos formulados. Além disso, realizaram-se entrevistas com alguns profissionais e usuários dos serviços. Os trabalhos de campo
foram realizados no período de 8 a 10 de março de 2017, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.
Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames, a não ser pelo fato de que houve alteração dos responsáveis pela gestão da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que os dirigentes anteriores não prestaram as informações relativas à pasta da Saúde no período de transição.
2. Resultados dos trabalhos
A abordagem adotada pela CGU objetivou avaliar se houve observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência no planejamento, na seleção e na contratação da Organização Social de Saúde, e se o município dispunha de mecanismos para realizar o acompanhamento e controle dessa prestação de serviços.
A partir desses itens, os trabalhos foram desenvolvidos com base em uma série de verificações conforme exposto no presente relatório.
3. Conclusão
Verificou-se, por meio do presente trabalho, que o Contrato de Gestão firmado apresenta os seguintes aspectos que contribuem para a melhoria dos serviços prestados à população:
- Atuação efetiva da Comissão de Avaliação no controle da aplicação dos recursos repassados para a AHBB.
Por outro lado, verificou-se que os seguintes aspectos constituem obstáculos para a realização de melhorias:
- Ausência de planejamento, anterior à realização do Chamamento Público, consubstanciado por estudos que demonstrassem que a terceirização seria a melhor opção;
- Ausência de Consulta ao Conselho Municipal de Saúde, que se constitui em instância de consulta obrigatória para a contratação sob análise;
- Indícios de direcionamento na contratação da Organização Social, com exigências que extrapolam os normativos legais, tais como a exigência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, que se encontrava vencido na data do Chamamento Público;
- Manutenção de grandes volumes de recursos em aplicações financeiras, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, por mais de seis meses, impactando o desenvolvimento das ações previstas no exercício 2015 e 2016, com intuito de gerar recursos financeiros para a contratação sob análise;
- Ausência de observância das regras estabelecidas no Regulamento de Compras e Serviços para as aquisições realizadas. Além disso, nas prestações de contas apresentadas houve a identificação de pagamento de despesas inelegíveis, e de outras, cujos documentos comprobatórios dos serviços prestados são insuficientes, principalmente das empresas subcontratadas. Além disso, não era praxe da Contratada formalizar contratos com seus prestadores de serviços;
- Ausência de realização de processos seletivos para a contratação dos profissionais que atuariam na Rede de Atenção Básica e no Hospital Municipal, que resultou na ocorrência de um grande rodízio nos prestadores de serviços médicos, de forma que não houve a formação de um quadro de especialistas;
- Ausência de cumprimento das metas e atividades previstas no Termo de Referência do Contrato de gestão, que após sete meses redundariam em descontos dos valores repassados para contratada;
- Falta de adoção de providências para a implementação de um serviço de transporte de pacientes adequado, já que as ambulâncias existentes sempre estavam em manutenção;
- Ausência de descontos das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de pagamento dos Servidores Cedidos, em função de a Organização Social de Saúde ser detentora do CEBAS, no entanto esse certificado estava vencido na data em que houve a sua contratação.
Nesse contexto, conclui-se que, a formalização deste Contrato de Gestão não melhorou a qualidade dos serviços de saúde prestados pelo Município. Muito pelo contrário, observou-se, sim, um aumento nos gastos, já que foi necessária a suplementação do Orçamento, sem o correspondente aumento no quantitativo de profissionais atendendo e de especialidades oferecidas na Rede de Atenção Básica. Em relação ao Hospital Municipal, verificou-se ser prática da Organização Social de Saúde realizar mutirões de determinadas especialidades, ao invés de contratar a prestação de serviços médicos a ser disponibilizado rotineiramente para a população. Além disso, no período avaliado não houve cumprimento das metas pactuadas, o que demonstra que a seleção da Contratada não foi adequada, haja vista os indícios de direcionamento apontados.
Assim ao transferir o gerenciamento das Unidades de Saúde Básica e Hospital para uma Organização Social de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde - SMS deveria estar devidamente preparada para supervisionar a execução deste Contrato de Gestão, de forma que pudesse se concentrar nas funções de planejamento, de desenho da política, de controle e de avaliação, o que de fato não ocorreu. Apesar de a Comissão de Avaliação e Controle realizar o acompanhamento das prestações de contas, verificou-se que todas as sugestões de melhorias apresentadas para a SMS não foram recepcionadas. Como consequência disso, a população não obteve melhores serviços, como também ocorreu desperdício de recursos.
Campo Grande/MS, 12 de setembro de 2017.
Nome:
Cargo: AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE
Assinatura:
Nome:
Cargo: AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE
Assinatura:
Relatório supervisionado e aprovado por:
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso do Sul
Ordem de Serviço nº 201700311
1 GESTÃO OPERACIONAL
1.1 Avaliação dos Resultados da Gestão
1.1.1 Achados de Auditoria
1.1.1.1 INFORMAÇÃO
Contratação da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil para realizar a
Gestão das Unidades Básicas de Saúde e do Hospital Regional de Chapadão do Sul. Fato
Trata-se de avaliação do Contrato de Gestão nº 279/2016, firmado em 28 de junho de 2016, pelo município de Chapadão do Sul com a Organização Social de Saúde Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – OSS-AHBB (CNPJ 45.349.461/0001-02), com vigência de três anos, ao custo mensal de R$ 1.999.552,58, cujo objeto consistia no gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Rede Assistencial e no Hospital Municipal, conforme detalhado no quadro a seguir:
Quadro: Relação das Unidades sob a responsabilidade da AHBB.
CNES | Unidade | Modalidades de Atenção |
2559013 | ESF Saúde Lar | Atenção Básica |
6955002 | ESF Sibipiruna | Atenção Básica |
7549903 | ESF Central | Atenção Básica |
2375699 | ESF Saúde da Família Chapadão do Sul | Atenção Básica |
6861542 | ESF Flamboyant | Atenção Básica |
7939590 | ESF Planalto | Atenção Básica |
7029691 | NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da Família | Atenção Básica |
2375702 | UBS | Ambulatorial Especializada |
2375702 | Centro de Apoio Especializado | Ambulatorial Especializada |
2536293 | Hospital Municipal | Urgência, Emergência e Atenção Hospitalar |
Fonte: Termo de Referência – Chamamento Público nº 2/2016.
A formalização desse contrato foi antecedida da aprovação, pelo Legislativo Municipal, da Lei Municipal nº 1.097, em 16 de maio de 2016, que trata das exigências para a qualificação de organizações sociais pela Administração Pública. Essa Lei teve por referência a Lei Estadual nº 4.698, de 20 de junho de 2015, que instituiu o modelo de Organizações Sociais no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Quanto à aprovação dessa lei municipal, ressalta-se que foram realizadas algumas audiências com setores da população, entretanto não houve a realização de estudos demonstrando a viabilidade e a vantajosidade desse modelo de gestão para a saúde do Município. Ao analisar-se as notícias veiculadas na mídia local referentes a esse assunto, observa-se que desde 2015, estavam sendo realizadas reuniões com os representantes da Sociedade. Apesar disso, nunca houve um consenso de que essa era a melhor alternativa.
Importante destacar que o Orçamento de Chapadão do Sul previsto para o exercício 2016 era de R$ 120.241.508,00 (Cento e vinte milhões, duzentos e quarenta e um mil e quinhentos e oito reais), segundo previsto na Lei nº 1.068, de 21 de dezembro de 2015, alterada pela Lei 1.069, de 21 de janeiro de 2016. Desse montante, R$ 25.676.000,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) destinavam-se para a execução
das ações do Fundo Municipal de Saúde, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que corresponde a 21,35% do orçamento total.
Registra-se que na mesma data em que houve a assinatura do Contrato de Gestão com a Organização Social, também foi realizada a suplementação do Orçamento, por meio da Lei nº 1.109, de 28 de junho de 2016, que autorizou o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Programa de 2016, do Fundo Municipal de Saúde no montante de R$ 6.000.000,00, in verbis;
“Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Programa de 2016, no valor de R$ 4.500.000,00 (Quatro milhões e quinhentos mil reais), conforme Anexos I desta Lei, nos termos do Inciso II do Art. 41, tendo como fonte o recurso previsto no § 1º Inciso III, do Art. 43, ambos da Lei Federal 4.320/64, para os fins que especificam a Lei Municipal nº 1.097/2016. (original sem grifos)
Art. 2º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Programa de 2016, até o valor R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais), conforme Anexo II desta Lei, nos termos do Inciso II do Art. 41, tendo como fonte o recurso previsto no § 1º Inciso II do Art. 43, ambos da Lei Federal 4.320/64, para os fins que especificam a Lei Municipal nº 1.097/2016. (original sem grifos)”
Assim, após a suplementação do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, o montante dos recursos passou para R$ 33.132.047,23, conforme disposto na tabela abaixo, na qual se demonstra a dotação inicial, a dotação após a suplementação e o saldo não utilizado no exercício 2016:
Planilha – Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Saúde – Chapadão do Sul – 2016.
Funcional | Descrição | Dotação (Autorizada) | Orçamento Alterado | Saldo Não utilizado |
301 | Atenção Básica | |||
301.0103 | Melhorar e Aprimorar o | |||
Atendimento da Saúde Pública 12.332.000,00 | 20.013.979,00 | 0.000.000,04 | ||
000.0000.0000 | Construção/Reforma e Ampliação de Unid. de Saúde | 625.000,00 | 4.757,00 | 4.529,73 |
301.0103.1052 | Aquisição de Equipamentos em Geral | 325.000,00 | 921.949,08 | 127.275,56 |
301.0103.2042 | Piso de Atenção Básica - PAB | 632.000,00 | 757.913,24 | 42.412,69 |
301.0103.2044 | Manutenção de Serviços de Saúde Pública | 5.293.200,00 | 8.426.544,80 | 151.830,55 |
301.0103.2045 | Agentes Comunitários de Saúde - ACS | 871.000,00 | 1.392.583,17 | 391.822,58 |
301.0103.2047 | Estratégia da Saúde da Família - ESF | 2.559.500,00 | 1.031.239,52 | 73.735,09 |
301.0103.2048 | Programa Saúde Bucal | 266.000,00 | 327.576,13 | 14.831,11 |
301.0103.2113 | CAPS - Apoio ao Tratamento Psiquiátrico | 2.000,00 | 28.679,00 | 9.964,70 |
Funcional | Descrição | Dotação (Autorizada) | Orçamento Alterado | Saldo Não utilizado |
301.0103.2114 | Manutenção da Frota de Saúde | 769.779,00 | ||
615.800,00 | 315.362,65 | |||
301.0103.2131 | Manutenção do NASF (Núcleo | 371.379,44 | ||
Apoio à Saúde Família) | 333.000,00 | 44.460,37 | ||
301.0103.2133 | Prog. Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ | 257.000,00 | 363.080,00 | 55.593,63 |
301.0103.2158 | Programa Saúde na Escola | 1.500,00 | ||
1.500,00 | 1.500,00 | |||
301.0103.2159 | Manut Conselh Municipal de Saúde | 1.365,00 | ||
6.000,00 | 186,28 | |||
301.0103.2164 | Manutenção das Ações com | 3.067.859,48 | ||
Recursos do FIS | 409.000,00 | 204.712,61 | ||
301.0103.2168 | Manutenção das Ações da Academia | 19.800,00 | ||
de Saúde | 36.000,00 | 1.360,80 | ||
301.0103.2169 | Manutenção das Ações do Sistema | 13.975,00 | ||
Penitenciário | 100.000,00 | 9.145,00 | ||
301.0103.2174 | Repasse Financeiro “Organizações | 0,00 | 2.514.000,00 | |
Sociais” | 4.168,69 | |||
302 | Assistência Hospitalar e | |||
Ambulatorial | ||||
302.0103 | Melhorar e Aprimorar o | |||
Atendimento da Saúde Pública | 12.448.000,00 | |||
302.0103.2051 | Manutenção do Hospital - MAC | |||
11.650.000,00 | 7.944.162,50 | 84.588,39 | ||
302.0103.2115 | Apoio a Entidades de Assistência | |||
Médica e Hospitalar | 45.000,00 | 4.166.384,49 | 32,31 | |
302.0103.2124 | Manutenção da UBS - Unidade | |||
Básica de Saúde | 670.000,00 | 420.639,68 | 39.459,86 | |
302.0103.2127 | Programa de Ajuda Transportes de Pacientes de Emergências | 83.000,00 | 84.723,18 | 2.336,00 |
303 | Suporte Profilático e Terapêutico | |||
311.000,00 | 130.732,71 | 11.077,58 | ||
303.0103 | Melhorar e Aprimorar o | |||
Atendimento da Saúde Pública | 311.000,00 | 130.732,71 | 11.077,58 | |
303.0103.2049 | Programa de Assistência | |||
Farmacêutica Básica | 311.000,00 | 130.732,71 | 11.077,58 | |
304 | Vigilância Sanitária | |||
304.0103 | Melhorar e Aprimorar o | |||
Atendimento da Saúde Pública | 359.000,00 | 200.346,87 | 10.672,31 | |
304.0103.2052 | Ações de Vigilância Sanitária | |||
359.000,00 | 200.346,87 | 10.672,31 | ||
305 | Vigilância Epidemiológica | |||
305.0103 | Melhorar e Aprimorar o | |||
Atendimento da Saúde Pública | 226.000,00 | 88.857,94 | 34.629,89 | |
305.0103.2053 | Ações de Vigilância Epidemiológica | |||
- PFVPS 226.000,00 | 88.857,94 | 34.629,89 | ||
422 | Direitos Individuais e Difusos | |||
422.0103 | Melhorar e Aprimorar o | |||
Atendimento da Saúde Pública | 512.000,00 | 0,00 | 0,00 | |
422.0103.2055 | Ações e Serviços de Combate a | |||
Drogas | 512.000,00 | 0,00 | 0,00 | |
512 | ||||
512.0108 | ||||
512.0108.2147 | Educação em Saúde Ambiental em Projetos | 0,00 | 82.220,00 | 64.820,00 |
Funcional Descrição Dotação (Autorizada)
Orçamento Alterado
Saldo Não utilizado
Total
26.188.000,00 00.000.000,00 0.000.000,38
Fonte: Balancete da Despesa – Dezembro/2016; Comparativo Mensal da Despesa – Exercício 2016.
Registra-se que as despesas do Contrato de Gestão ora analisado seriam financiadas pela seguinte dotação orçamentária:
Quadro - Financiamento Contrato de Gestão.
02 – Poder Executivo 02.35 – Secretaria Municipal de Saúde 02.35.02 – Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxx |
00.000.0000.0000 - Repasse Financeiro “Organizações Sociais” 33903950 - Serviço Médico-Hospitalar, Odontológico e Laboratorial R$ 2.514.000,00 |
00.000.0000.0000 - Apoio a Entidades de Assistência Médica e Hospitalar 33903650 - Serviço Médico Hospitalar, Odontológico e Laboratorial R$ 4.166.384,49 |
Fonte: Balancete da Despesa – Dezembro/2016; Comparativo Mensal da Despesa – Exercício 2016.
Assim, por meio da Ordem de Serviço, da Secretária Municipal de Saúde, de 1 de julho de 2016, foi autorizando o início da prestação dos serviços pela AHBB. No exercício 2016, no período de julho a dezembro, foram transferidos R$ 6.611.183,49 para a Contratada, pois havia o desconto mensal da folha de pagamento dos servidores cedidos, conforme demonstrado a seguir.
Nesse ponto, ressalta-se que a transferência do gerenciamento de serviços de saúde para o setor público não estatal foi prevista originalmente no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE; BRASIL, 1995). Nesse documento havia a previsão do programa de “publicização” dos serviços não exclusivos do Estado, no qual a saúde está inserida, para entidades sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais, e que assinassem contrato de gestão com o poder público. Esse programa tinha como objetivo permitir a descentralização de atividades no setor de prestação de serviços não exclusivos, a partir do pressuposto de que esses serviços seriam mais eficientemente realizados se, mantendo o financiamento do Estado, fossem realizados pelo setor público não estatal, que corresponde às entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos.
Em função disso, as Organizações Sociais foram inseridas no direito brasileiro pela Medida Provisória 1.648, de 23/4/1998, convertida na Lei Federal 9.637, de 15/5/1998, na qual se estabelece no seu art 1º, que:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Destaca-se que o objetivo do Contrato de Gestão, segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx (Direito Administrativo - 5ª Edição – pg. 344) é: “estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas previstas”. Assim, a ideia básica é a de, por meio de contrato, levar a empresa a alcançar determinados objetivos fixados no contrato, coerentes com o Plano de Governo, e, em troca, assegurar maior autonomia para a empresa e, em consequência, facilitar e diminuir o controle sobre suas atividades. As atividades de controle e direção, que com muita frequência se misturam nas formas tradicionais de tutela, ficam mais nitidamente separadas, já que a empresa ganha autonomia na gestão e a Administração Direta se limita a verificar se os resultados foram alcançados.
No caso do município de Chapadão de Sul, não foi esse o resultado alcançado, haja vista os problemas identificados desde o início dessa contratação, de forma que esse Contrato de Gestão foi rescindido por meio da Decisão Administrativa nº 001/2017, do Secretário de Saúde Municipal, de 24 de janeiro de 2017, sendo decretada situação de emergência e de caráter excepcional no âmbito da saúde pública do Município de Chapadão do Sul, junto ao Hospital Municipal e demais Unidades de Saúde Básica, pelo período de noventa dias, prorrogáveis por igual período, tendo sido retomada a operacionalização e execução dos serviços de saúde, com a imediata utilização dos bens e pessoal.
Assim, com vistas a avaliar a implementação dessa sistemática de gestão no âmbito do Município, nos itens a seguir serão apresentados os resultados das análises realizadas sobre o Processo nº 112/2016, que contém os documentos do Chamamento Público nº 02, cuja sessão pública foi aberta em 17 de junho de 2016, bem como das demais informações solicitadas para elucidar as principais constatações identificadas, e que estão detalhadas a seguir.
1.1.1.2 CONSTATAÇÃO
Execução de processo de chamamento público sem o devido planejamento, resultando em escolha inadequada quanto à transferência da gestão da saúde municipal para uma Organização Social de Saúde.
Fato
Trata-se de análise a respeito da existência e da adequação do planejamento relativo ao processo de publicização da saúde do município de Chapadão do Sul/MS, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016.
Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, requisitou-se ao gestor que apresentasse estudo, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaram-se planilhas de custos, também elaboradas em momento prévio, que justificassem o valor contratado.
Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016. Segue-se à análise dos documentos supramencionados.
Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do processo licitatório, destaca-se que não se refere a planejamento, uma vez que a habilitação é realizada durante o processo, em etapa bastante posterior ao planejamento deste.
Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não.
No que se refere ao documento contendo os parâmetros de planejamento do SUS, encaminhado a esta equipe, destaca-se que é apenas uma definição de parâmetros gerais, elaborada pelo Ministério da Saúde. Não se trata de estudo específico para o caso em questão. Não há consideração a respeito da situação da saúde de Chapadão do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real que a publicização iria proporcionar à população.
No tocante à declaração de visita técnica, ressalta-se que o documento se refere a visita realizada no Hospital Oncológico Infantil Xxxxxxx Xxxx, em Belém/PA, no dia 16 de setembro de 2016, data posterior até mesmo à assinatura do Contrato de Gestão e, portanto, não relacionado ao planejamento do processo em apreço.
Por fim, quanto à lista de presença relativa à reunião de discussão acerca da implantação de OSS no Município, ressalta-se que foi encaminhada exclusivamente a lista de presença, não havendo ata de registro, memória de reunião, ou qualquer outro documento vinculado que demonstrasse a natureza e o mérito dos assuntos tratados.
Dessa forma, nenhum dos documentos encaminhados pelo gestor comprovou a execução de estudo acerca da viabilidade da publicização da saúde municipal e tampouco demonstrou a realização prévia de estimativas de custos dos serviço e ganhos de eficiência esperados da Organização Social.
A necessidade de elaboração prévia de planilhas de composição de custos tem fulcro na Lei nº 8.666/93, que estabelece:
“Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar- se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.” (Original sem grifos)
Outrossim, a obrigatoriedade de realização de estudo prévio detalhado que justifique a opção pela transferência de gerenciamento dos serviços de saúde, mediante assinatura de Contrato de Gestão, foi objeto de determinação pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão TCU-Plenário nº 3.239/2013, cujos excertos pertinentes são transcritos a seguir:
“9.2.1. determinar que faça constar do processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais estudo detalhado que contemple:
9.2.1.1. fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção;
9.2.1.2. avaliação precisa dos custos do serviço e ganhos de eficiência esperados da OS;
9.2.1.3. planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão
[...]
9.8.2.2. do processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais deve constar estudo detalhado que contemple a fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção, avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão;” (Original sem grifos)
De maneira complementar, foram distribuídos questionários a funcionários que trabalharam no Município durante o período de gestão da OSS e realizadas entrevistas com usuários finais da unidade de Estratégia da Saúde da Família (ESF Saúde Lar), com o objetivo de averiguar, minimamente, a situação da saúde anterior à assinatura do Contrato de Gestão. De maneira geral, a situação antecedente foi bem avaliada e não foram relatadas mudanças significativas para a população. No entanto, quanto às relações profissionais, os relatos foram praticamente unânimes no sentido de que houve piora drástica após o início do gerenciamento da saúde pela OSS.
O mesmo ponto de vista foi fornecido pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão de Avaliação, em reunião realizada no dia 09 de março de 2017 com esta equipe de auditoria.
Assim, é bastante razoável afirmar que o resultado de estudo prévio detalhado, caso tivesse ocorrido, provavelmente concluiria por não transferir os serviços de saúde municipais a uma Organização Social, visto que existem altos riscos associados a essa transferência, que somente podem ser aceitos diante da necessidade real de melhoria que não possa ser realizada de forma satisfatória pelo ente público.
Os resultados negativos dessa ausência de planejamento foram observados no caso concreto em análise, visto que não foram detectadas melhorias significativas no serviço final prestado e, em contrapartida, foram identificadas diversas falhas decorrentes dessa transferência de gestão, detalhadas ao longo deste relatório, como a existência de indícios de direcionamento, a falta de observância ao princípio da eficiência, a falta de prestação de contas adequada, o não atingimento de metas, a ausência de procedimentos para contratação, falta de formalização de contratos com subcontratados e desorganização da gestão.
Em virtude do exposto, conclui-se que a transferência da gestão dos serviços de saúde para Organização Social no Município de Chapadão do Sul/MS foi realizada sem o devido planejamento, em desacordo com a Lei nº 8.666/93, fato que desencadeou as demais falhas apontadas neste relatório.
Causa
Requisição do processo de Chamamento Público nº 002/2016, em 17 de junho de 2016, pela Secretária de Saúde do Município e autorização deste pelo Prefeito sem a realização de planejamento e sem a comprovação de sua real necessidade, em desacordo com a Lei nº 8.666/93
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.3 CONSTATAÇÃO
Dissolução ilegal e contrária aos princípios do SUS do Conselho Municipal de Saúde e realização de processo de chamamento público e assinatura de Contrato de Gestão sem consulta a esse Conselho.
Fato
Trata-se de análise a respeito da participação do Conselho Municipal de Saúde de Chapadão do Sul/MS no processo de transferência da gestão dos serviços de saúde do Município para Organização Social de Saúde (OSS).
Por meio da Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, solicitaram-se documentos que atestassem a realização de consulta prévia ao Conselho Municipal de Saúde de Chapadão do Sul sobre possível transferência da gestão dos serviços de saúde para uma OSS. Em resposta, mediante Ofício nº 011/2017-CMS, de 17 de fevereiro de 2017, o próprio Conselho mencionou o seguinte:
“O Conselho Municipal de Saúde vem por meio deste, em resposta ao ofício 147/2017/SMS, informar que o Contrato de Gestão nº 279/2016 com a Organização Social em Saúde (OSS) / Associação Hospital Beneficente do Brasil (AHBB) não foi encaminhado para este conselho para ser analisada, aprovada e nem solicitado o parecer sobre o assunto [...]” (sic) (Original Sem Grifos)
Posteriormente, em reunião realizada com esse Conselho, foi informado a esta equipe de auditoria que, na opinião de seus membros, não havia necessidade de se contratar uma Organização Social para gerenciar a área de saúde do Município, pois apresentava bons índices e era considerada referência na região. Especificamente quanto ao Hospital Municipal, foi informado que este já dispunha de condições adequadas. Uma melhoria na gestão dessa unidade seria bem-vinda, entretanto, isso não era suficiente, por si só, para justificar a necessidade de uma OSS para tal.
Cumpre registrar que a ausência de consulta prévia ao Conselho Municipal de Saúde vai de encontro ao disposto na Lei 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), tema que, inclusive, já foi objeto de determinação do TCU no Acórdão TCU – Plenário nº 3.239/2013, conforme segue:
“9.1.4. dar ciência de que a não participação do Conselho de Saúde nas decisões relativas à terceirização dos serviços de saúde e na fiscalização da prestação de contas das organizações sociais contraria o disposto no art. 1º, §2º, da Lei Federal 8.142/1990 [...]”
Em complemento, verificou-se que, por meio do Decreto Municipal nº 2.720, de 8 de junho de 2016, o então prefeito declarou encerrado o mandato dos Conselheiros pertencentes ao Conselho Municipal de Saúde, com efeitos retroagidos a 31 de março de 2016. Destaca-se que em 23 de maio foi autorizada a abertura do processo licitatório de chamamento público (fl. 4) e que somente foram nomeados novos membros para o Conselho de Saúde após assinatura do contrato, no dia 18 de agosto de 2016, conforme consta do Decreto Municipal nº 2.745.
Sendo assim, não somente inexistiu consulta ao Conselho, como houve sua dissolução em data prévia ao processo de chamamento público, de forma que não havia Conselho Municipal de Saúde atuante e com membros formalmente designados durante todo o processo, até a assinatura do contrato.
Nesse cenário, cumpre transcrever o disposto no art. 1º, §2º, da Lei 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS):
“§2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.” (Original sem grifos)
Assim, verifica-se prática de ato ilegal, visto que o Município permaneceu sem Conselho de Saúde por dois meses e a Lei nº 8.142/90 determina que deve atuar em caráter permanente. Importa mencionar, ainda, a ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que o prefeito autorizou, durante esse período, processo de chamamento público com grande impacto para a área de saúde local.
Causa
O Prefeito Municipal à época destituiu os membros do Conselho Municipal de Saúde e autorizou a abertura do processo de chamamento público para publicização da saúde municipal sem consulta àquele órgão colegiado.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.4 CONSTATAÇÃO
Indícios de direcionamento na contratação da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - AHBB.
Fato
Trata-se da análise do Processo nº 112/2016, que contém os documentos referentes ao Chamamento Público nº 002, de 23 de maio de 2016, que resultou na contratação da Organização Social de Saúde - Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – OSS- AHBB, com vistas a verificar se houve observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na sua execução, e de forma suplementar a Lei 8.666, de 23 de dezembro de 1993.
Inicialmente, destaca-se que o Instrumento Convocatório desse Chamamento foi publicado no Diário Oficial de Chapadão do Sul em 30 de maio de 2016, cujo objeto constituía-se na: “Seleção de Organização Social para celebrar Contrato de Gestão com o objetivo de gerenciar, operacionalizar e executar as ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Rede Assistencial e no Hospital Municipal do Município de Chapadão do Sul – Mato Grosso do Sul, para um período de trinta e seis meses contados a partir da assinatura do Contrato de Gestão podendo ser prorrogado por interesse das partes, nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.097, de 16 de maio de 2016”. Para a consecução dos atos foi estabelecido o seguinte cronograma para o processo seletivo: Data limite para retirada do Edital: 15/06/2016
Data limite para visita técnica: 15/06/2016
Data de entrega dos envelopes: 17/06/2016 até as 8:30 horas Data e Horário: Sessão Pública: 17/06/2016 as 8:00 horas
A Lei Federal nº 9.637/98 permitiu que o Poder Público firme parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais que desenvolvam atividades ligadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Embora essa Lei não tenha trazido expressamente a necessidade de licitação, estabeleceu que a Administração Pública se sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no artigo 7º da referida Lei, in verbis:
“Art. 7º: Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Importante perceber que tais princípios devem ser observados por toda a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aliás, até mesmo particulares que estejam no exercício de função pública, como as Organizações Sociais que recebem recursos públicos para o desempenho de atividades de interesse geral, acham-se obrigadas a observar os aludidos princípios. Portanto, não existe exceção em relação à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência por parte da Administração Pública.
Ademais a Lei Municipal 1.097, de 16 de maio de 2016, estabeleceu no art. 8º que “a celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar contrato de gestão com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção.
Resta ainda, registrar que Item 5.3, do Edital de Chamamento Público prevê que os documentos de habilitação devem observar as regras estabelecidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Com relação a este assunto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 1.923, ratificou a constitucionalidade da contratação pelo Poder Público, por meio de contrato de gestão, de organizações sociais para a prestação de serviços públicos de saúde. E a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (e.g. Acórdãos 3.239/2013 e 352/2016, ambos do Plenário) é no sentido de reconhecer a possibilidade de realização de contratos de gestão com organizações sociais.
Tendo por base essas informações, ao se analisar o Processo, constatou-se que todos os documentos preparatórios para o processo de seleção foram elaborados na mesma data do Edital de Chamamento Público, conforme se observa a seguir:
- Requerimento (pg. 1), da Secretária Municipal de Saúde (***.966.971-**), de 23 de maio de 2016, destinado ao Prefeito Municipal (***.421.077-**) - solicita autorização para abertura de Processo Licitatório para seleção de Organização Social para firmar contrato de gestão, com o objetivo de gerenciar, operacionalizar e executar as ações e serviços de saúde nas Unidades de Saúde da Rede Assistencial e no Hospital Municipal (pg. 1 do Processo);
- Termo de Constatação e Declaração de Previsão Orçamentária (pg. 2), de 23 de maio de 2016, assinado pela Secretária Municipal de Finanças e Planejamento, Diretora de Planejamento e Prefeito Municipal Chapadão do Sul; declara que a Prefeitura dispõe de recursos orçamentários no valor de R$ 71.983.892,88 para abertura de processo licitatório para a seleção de organização social para firmar contrato de gestão,
- Autorização para a Comissão Permanente de Licitações para proceder a abertura de Processo Licitatório para a Seleção de Organização Social (pg. 4), de 23 de maio de 2016, assinada pelo Prefeito Municipal Chapadão do Sul;
- Portaria Secretaria Municipal de Saúde nº 368, de 23 de maio de 2016 (pg. 26)
- constitui Comissão Especial de Avaliação, com a finalidade de selecionar a Organização Social que prestará os serviços;
- Parecer Jurídico sobre o Edital e a Minuta do Contrato, de 23 de maio de 2016 (pg. 134): opinião pela regularidade e legalidade do Edital e as Minuta do Contrato;
- Instrumento de Chamamento Público nº 002/2016, de 23 de maio de 2016.
Do exposto, constata-se que todos esses documentos, que integram a fase interna do processo de seleção, não cumpriram o rito normal exigido, uma vez que foram elaborados na mesma data.
Em relação às exigências previstas no Edital do Chamamento para a habilitação das empresas participantes, constatou-se a existência de cláusulas consideradas restritivas, as quais estão descritas a seguir:
“5.3. Envelope 01 – Documentação de Habilitação: deverá conter, em original ou cópia autenticada em Serviço Notarial ou por Servidor Público da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, devidamente habilitado, nos termos de Lei 8.666/93, os seguintes documentos apresentados por meio de carta de encaminhamento:
....
j) Declaração de Visita Técnica as Unidades da Rede Assistencial e ao Hospital Municipal de Chapadão do Sul, MS, realizada dentro do prazo previsto neste Edital, conforme modelo constante do Anexo IV deste Edital, atestando o conhecimento das instalações físicas, equipamentos e demais aspectos relevantes à elaboração da Proposta de Trabalho no presente procedimento, devidamente atestada pela Secretária Municipal de Saúde de Chapadão do Sul, ou seu substituto forma.
j1) A Visita Técnica às Unidades da Rede Assistencial e ao Hospital Municipal deverá ser feita pelos interessados em até dois dias úteis antes da Sessão Pública de Entrega e Abertura de Envelopes, mediante agendamento prévio n Secretaria Municipal de Saúde de Chapadão do Sul, ou por seu substituto formal.
....
n) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS expedido pelo Ministério da Saúde conforme Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;”
....
5.3.2. A não apresentação da Declaração de Visita Técnica ou apresentação sem o devido atesto da Secretária Municipal de Saúde de Chapadão do Sul, ou do seu substituto formal, será causa de inabilitação da Organização Social pretendente do presente certame. (original sem grifos)
No que concerne à vistoria ao local onde os serviços serão executados, o Tribunal de Contas da União já se manifestou diversas vezes no sentido de que somente deve ser exigida em processos licitatórios quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame (Xxxxxxx 234/2015-Plenário).
Consoante o art. 30 da lei 8666/93, a documentação relativa à qualificação técnica limitar- se-á a:
“1) Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
3) Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
4) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.”
No caso sob análise, observa-se o descumprimento desta condição, pois se exigiu que as visitas fossem realizadas até dois dias úteis antes da data para abertura das propostas, e também que a Declaração de Visita Técnica fosse assinada pela Secretária de Saúde ou sua adjunta (substituta), sendo que as empresas que não atendessem a essa condição seriam eliminadas.
Também foi exigido que a Organização Social detivesse o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Registra-se, no entanto, que o Certificado da AHBB havia vencido em 31 de dezembro de 2014, sendo que a solicitação para renovação se encontrava com o julgamento sobrestado na data em que foi realizado o Chamamento Público -17 de junho de 2016 – conforme verificado em consulta realizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, em 30 de março de 2017.
Ressalta-se que as condições de habilitação estão taxativamente previstas nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou seja, somente podem ser exigidos esses documentos. Dessa forma, constata-se que o instrumento convocatório extrapolou os critérios para habilitação das licitantes previstos na Lei.
Quanto à qualificação da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB - como organização social na área da saúde no âmbito do Município de Chapadão do Sul – MS, verificou-se que ocorreu em 6 de junho de 2016, por meio do Decreto Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul nº 2.718. Antes disso, já havia sido qualificada como Organização Social pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto "E" nº 17, de 10 de março de 2016, publicado no Diário Oficial nº 9.124, de 14 de março de 2016, página 1.
Além disso, ao se analisar a Ata da Sessão Pública, da Chamada Pública nº 002/2016, ocorrida em 17 de junho de 2016, verificou-se que houve a participação de apenas duas empresas, sendo que a outra participante foi desclassificada por não apresentar procuração pública nos termos exigidos no edital, sendo-lhe vedada inclusive a manifestação na sessão pública para interpor recursos contra os procedimentos realizados. Dessa forma, nessa mesma data, a AHBB foi declarada vencedora alcançando uma pontuação de 97,8. Destaca-se que obteve nota máxima em todos os quesitos, muito embora muitos dos itens para o qual obteve pontuação máxima, somente foram implementados após serem requeridos pela Comissão de Avaliação e Controle do
Contrato de Gestão, tais como Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, Comissão/Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional, Comissão de Verificação de Óbitos, Comissão de Prontuários, mais precisamente em dezembro/2016. Registra-se ainda, que para uma contratação semelhante, no Processo de Seleção nº 001/2014 – SMS.G/NTCSS - Chamamento Público para seleção de organização social para gestão da rede assistencial de saúde da supervisão técnica de Saúde de Parelheiros – SP realizado pela Prefeitura de São Paulo - SP, todas essas etapas levaram mais de trinta dias para serem realizadas, pois a sessão pública foi aberta em 20 de fevereiro de 2014 e a publicação da proposta vencedora ocorreu somente e 04 de abril, conforme se observa do cronograma de datas detalhado a seguir.
Quadro - Cronograma de seleção pública realizado pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Evento | Data |
Sessão pública para entrega dos envelopes e abertura do ENVELOPE 1 - Habilitação | 20/02/2014 |
Publicação das entidades habilitadas | 24/02/2014 |
Sessão pública para abertura do ENVELOPE 2 – Plano de Trabalho | 27/02/2014 |
Publicação das notas dos Planos de Trabalho | 11/03/2014 |
Sessão pública para abertura do ENVELOPE 3 – Proposta Financeira | 18/03/2014 |
Publicação das notas das Propostas Financeiras | 24/03/2014 |
Julgamento da pontuação final | 27/03/2014 |
Publicação da pontuação final | 28/03/2014 |
Recursos | Até 5 dias após resultados |
Publicação da proposta vencedora | 04/04/2014 |
Assinatura do Contrato de Gestão | 10/04/2014 |
Fonte: Processo de Seleção nº 001/2014 – Prefeitura Municipal de São Paulo.
Corroborando a existência de indícios de direcionamento, constatou-se que no período de 14 a 16 de abril de 2016, cerca de um mês antes da publicação do edital de chamamento público, foi enviada uma equipe composta por três servidores para o Município de São Carlos - SP com objetivo de conhecer um Hospital que prestava serviços aos funcionários da Prefeitura de São Carlos - SP, que à época estava sendo gerenciado pela AHBB. Destaca-se que esta foi a única Organização Social de Saúde a ser visitada. Registra-se que a AHBB foi uma das primeiras Organizações Sociais de Saúde a requerer qualificação dessa natureza no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Apesar disso, existiam muitas outras instituições para serem visitadas, as quais posteriormente solicitaram a qualificação junto ao Estado.
Por fim, destaca-se que em função de alguns membros do Conselho Municipal de Saúde
- CMS discordarem da formalização deste ajuste, a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul promoveu o encerramento do mandato do Conselho Municipal de Saúde, por meio do Decreto nº 2.720, de 8 de junho de 2016, de forma que foi inviabilizado qualquer parecer favorável ou contrário ao modelo de gestão da saúde que estava prestes a ser implementado no Município. A nova diretoria somente foi designada por meio do Decreto nº 2.745, de 18 de agosto de 2016. Observa-se, assim, que a contratação da Organização Social de Saúde ocorreu justamente no período em que houve a dissolução do Conselho. Ressalta-se, que a dissolução do Conselho constitui fato impeditivo e até motivo para suspensão de repasse nos recursos do SUS.
Ante a todo o exposto, constata-se que houve direcionamento na contratação desta Organização Social, pois todos os documentos foram elaborados na mesma data, não cumprindo o rito exigido. Além disso, o julgamento das três etapas do processo de seleção
(documentos de habilitação, propostas técnica e financeira) ocorreu no mesmo dia da abertura da sessão pública, apesar de a especificidade do objeto contratado exigir um tempo maior para análise. Identificou-se, ainda, no Edital de Chamamento a existência de cláusulas restritivas, que exigiam a realização de visitas previamente à sessão pública aos locais nos quais os serviços seriam prestados, e também que a Organização Social possuísse CEBAS, o qual já estava vencido e até a data do chamamento ainda não havia sido aprovado. Por fim, para assegurar que a contratação fosse efetivada, encerrou-se o mandato do Conselho Municipal de Saúde em 8 de junho, sendo designada nova diretoria somente em 18 de agosto de 2016, uma vez que a diretoria anterior não aprovava a adoção desse modelo de gestão. Dessa forma, aproveitaram o período da dissolução do Conselho para contratar sem fiscalização adequada.
Conclui-se, assim, que a despeito de todos os documentos acostados ao processo tentarem indicar que houve de fato uma chamada pública com disputa, verifica-se que, na verdade, a Prefeitura já estava decidida a contratar a AHBB desde abril de 2016, quase dois meses antes da data da realização da chamada pública, quando uma comissão composta de três servidores municipais, cujas diárias foram custeadas com recursos públicos, foi designada para realizar visita em Hospital que era gerenciado pela AHBB.
Causa
Interesse em transferir para uma Organização Social a gestão das ações sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde, sem a realização de estudos que demonstrassem ser essa a melhor alternativa.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.5 CONSTATAÇÃO
Contratação de Organização Social com CEBAS vencido, não observando as prescrições contidas no instrumento convocatório.
Fato
Verificou-se que no Edital de Chamamento Público nº 02/2016, de 23 de maio de 2016, exigiu-se, no rol de documentos para habilitação das empresas participantes, a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (item 5.3. Envelope 01 – Documentos de Habilitação).
Esse Certificado destina-se às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na lei que instituiu a certificação. Sua concessão inicia-se com requerimento ao Ministério - Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação ou da Saúde - conforme a área de atuação da entidade e tendo em conta a atividade principal definida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, com validade de três anos, podendo ser renovado, por iguais períodos.
De acordo com o artigo 31 da Lei n° 12.101/2009 “O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação”. Seguem alguns exemplos:
1. CSLL – Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx
2. COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
3. PIS/PASEP
4. INSS – parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento
Registra-se, no entanto, que o CEBAS, constante dos documentos de habilitação apresentados pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, havia vencido desde 31 de dezembro de 2014, e a época da realização do Chamamento Público, 17 de junho de 2016, o processo de solicitação para sua renovação encontrava-se com status de sobrestado, ou seja, não era valido para fins de habilitação, conforme descrito a seguir.
Quadro - Situação CEBAS da AHBB
PROCESSOS SOBRESTADOS ‐ por motivo de diligência, aguardando decisão do anterior | |||
Atualizado em: 24/06/2016 | |||
NÚMERO SIPAR | DATA DE PROTOCOLO | MENOR DATA | ASSUNTO |
25000.204027/2014‐12 | 03/11/2014 | 27/10/2014 | RENOVAÇÃO |
Fonte: consulta realizada ao Portal da Saúde no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxx/0000/xxxxx/00/XXXXX-Xxxx-00-00-0000.xxx, em 30 de março de 2016.
Como agravo, cabe mencionar que o pedido de renovação em epígrafe, quando julgado, teve como decisão o seu Indeferimento, conforme consta de atualização ocorrida em 2 de agosto de 2017, conforme consulta ao endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/x-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/000-xxx- raiz/dcebas-raiz/cebas-site/l2-cebas/13051-localize-seu-processo, planilha denominada “Decisão sobre o pedido de concessão ou renovação do CEBAS-SAÚDE”.
Do exposto, constata-se que no curso do processo do Chamamento Público, houve o afastamento das regras estabelecidas no instrumento convocatório ao habilitar a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil com certificado que não estava válido, ao invés de desclassifica-la por inobservância de exigência prescrita em edital. Por fim, constatou-se que seu Requerimento para a renovação do CEBAS foi indeferido.
Causa
A Secretaria Municipal de Saúde incluiu exigências no Termo de Referência que beneficiavam a Organização Social de Saúde contratada.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.6 CONSTATAÇÃO
Pagamento de despesas com recursos do Contrato de Gestão no valor de R$ 7.250,00 para quitar obrigações pessoais da AHBB.
Fato
Analisaram-se os documentos de prestação de contas apresentados pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB com intuito de verificar se atenderam as exigências previstas no contrato firmado.
Como resultado dos exames realizados nos comprovantes das despesas referentes aos meses de julho e agosto de 2016, constatou-se que a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB utilizou os recursos do Contrato nº 279, firmado em 28 de junho de 2016, para realizar o pagamento dos profissionais que realizaram vistorias no Hospital para fins de assegurar a participação da empresa no Chamamento Público nº 002/2016 – Processo Administrativo nº 116/2016, conforme demonstrado no quadro a seguir.
Quadro: Relação dos pagamentos referentes à vistoria técnica.
Nome/Qualificação | Valor | Descrição do objeto no recibo assinado pelo profissional | Data do Recibo |
C.N.F.S – Enfermeira. (CPF ***.469.501-**; COREN-MS nº 102081) | 1.500,00 | Vistoria técnica realizada no Hospital Municipal de Chapadão do Sul/MS nos dias 13 e 14 de junho de 2016, para fins de participação do Chamamento Público nº 002/2016 – Processo Administrativo nº 116/2016. | 20 de julho de 2016 |
A.T.R.B. (CPF ***.866.708- **) | 5.750,00 | Consultoria prestada ao Hospital Municipal de Chapadão do Sul/MS para fins de participação do Chamamento Público nº 002/2016 – Processo Administrativo nº 116/2016. | 03 de agosto de 2016 |
Fonte: Prestação de Contas AHBB.
Vale ressaltar que embora os recibos tenham sido assinados pelas profissionais contratadas em datas nas quais o Contrato de Gestão já estava vigente, referiam-se às despesas cujos fatos geradores ocorreram antes da formalização do contrato, pois se trata de pagamentos decorrentes da vistoria técnica prevista no item j, da Cláusula 5.3 – Envelope 01- Documentação de Habilitação, do Termo de Chamamento Público nº 002,
ou seja, são despesas que devem ser custeadas pela própria organização social, pois ocorreram na etapa de Habilitação, não podendo jamais seu ônus ser repassado para a contratante.
Da análise do Processo nº 116, página 188, consta Procuração da AHBB outorgando à Enfermeira C.N.F.S. contratada os seguintes poderes:
“Através do presente instrumento particular de mandato, o OUTORGANTE nomeia e constitui como seu procurador a OUTORGADA para representa-lo perante à Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Administração, bem como à Secretaria Municipal de Saúde, ao Hospital Municipal e às Unidades de Saúde da Rede Assistencial, ambos do Município de Chapadão do Sul/MS, a fim de que possa realizar a Visita Técnica às Unidades da Rede Assistencial e ao Hospital Municipal de Chapadão do Sul para fins de participação no Chamamento Público nº 002/2016 – Processo Administrativo 116, podendo, para tanto, requerer, assinar, prestar esclarecimentos, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.”
E na página 388 do Processo nº 116, foi anexada a Declaração de Visita Técnica, que demonstra que a Enfermeira C.N.F.S participou juntamente com outra médica da vistoria ao Hospital Municipal e às Unidades de Saúde da Rede Assistencial, ocorrida em 14 de junho de 2016.
Acrescenta-se, ainda, que ao ser questionada pela Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão em relação a essas despesas, a AHBB informou por meio de Documento, de 31 de janeiro de 2017, no item 5.7 – Despesas com Serviços de Consultoria – Pessoas Físicas, que se tratava de consultoria de análise e mapeamento dos setores assistenciais para implantação do contrato de gestão. Nessa mesma resposta, para fins de dar aparência de legalidade para essas despesas, apresentou para a referida Comissão o Recibo de Pagamento de Autônomo da contratada, entretanto, tal documento não estava assinado.
Recibo alterado, após a Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão solicitar esclarecimentos. |
Recibo alterado, após a Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão solicitar esclarecimentos. |
Do exposto, constata-se que a contratada utilizou os recursos do contrato firmado para realizar o pagamento da vistoria técnica realizada no Hospital Municipal na etapa de seleção das empresas participantes. Assim sendo, tais valores deverão ser devolvidos, pois não são elegíveis, haja vista que o fato gerador ocorreu antes da formalização do Contrato de Gestão. Ademais, não é razoável que os recursos do Município de Chapadão do Sul sejam utilizados para quitar obrigações pessoais da empresa, e que estão vinculadas diretamente a sua participação no processo de seleção e não à prestação de serviços à população do Município.
Causa
Contratação de uma empresa que não dispõe de qualificação e conhecimentos necessários, já que utilizou os recursos do Contrato para pagamento de despesas próprias.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.7 CONSTATAÇÃO
Ausência de aplicação dos recursos recebidos para ações da Atenção Básica de Saúde, previstas no Orçamento 2015, os quais foram mantidos em aplicações financeiras, e que serviram para a suplementação do Orçamento do exercício 2016, garantindo assim a contratação da Organização Social de Saúde.
Fato
Analisaram-se os extratos bancários das contas corrente e de investimento, relativos aos exercícios 2015 e 2016, pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Chapadão do Sul, na qual são movimentados os recursos da Assistência Farmacêutica e Saúde Básica, recebidos tanto do Estado de Mato Grosso do Sul quanto da União, com intuito de avaliar a natureza das despesas executadas, e se quando não utilizados estavam aplicados. Além disso, avaliou-se o período em que foram mantidos em aplicações financeiras.
Do resultado dos exames realizados, constatou-se a existência de grandes volumes de recursos mantidos em aplicações financeiras, conforme demonstrado a seguir.
Planilha: Montante de Recursos mantidos em aplicação financeira
Data | Recursos da União (R$) | Recursos do Estado (R$) | Soma das Aplicações Financeiras (R$) |
31/12/2014 | 1.831.313,29 | 137.642,23 | 1.968.955,52 |
30/01/2015 | 1.756.892,64 | 138.437,42 | 1.895.330,06 |
27/02/2015 | 1.639.851,07 | 147.392,61 | 1.787.243,68 |
31/03/2015 | 1.571.218,26 | 158.765,30 | 1.729.983,56 |
Data | Recursos da União (R$) | Recursos do Estado (R$) | Soma das Aplicações Financeiras (R$) |
30/04/2015 | 1.489.590,33 | 238.537,47 | 1.728.127,80 |
29/05/2015 | 1.570.810,40 | 255.841,82 | 1.826.652,22 |
30/06/2015 | 1.492.611,11 | 259.828,99 | 1.752.440,10 |
31/07/2015 | 1.630.306,55 | 272.432,63 | 1.902.739,18 |
31/08/2015 | 1.675.452,54 | 381.738,77 | 2.057.191,31 |
30/09/2015 | 1.653.862,01 | 395.373,12 | 2.049.235,13 |
31/10/2015 | 1.596.767,65 | 297.094,45 | 1.893.862,10 |
30/11/2015 | 1.728.406,69 | 299.261,54 | 2.027.668,23 |
31/12/2015 | 1.152.828,73 | 401.856,14 | 1.554.684,87 |
30/01/2016 | 1.016.255,21 | 379.394,55 | 1.395.649,76 |
29/02/2016 | 1.008.445,22 | 726.801,05 | 1.735.246,27 |
31/03/2016 | 940.268,46 | 648.234,47 | 1.588.502,93 |
29/04/2016 | 926.742,88 | 580.717,75 | 1.507.460,63 |
31/05/2016 | 862.613,99 | 551.364,80 | 1.413.978,79 |
30/06/2016 | 880.706,51 | 413.603,00 | 1.294.309,51 |
29/07/2016 | 684.727,20 | 530.761,94 | 1.215.489,14 |
31/08/2016 | 616.355,25 | 484.636,34 | 1.100.991,59 |
30/09/2016 | 446.995,91 | 1.202.316,77 | 1.649.312,68 |
31/10/2016 | 315.367,49 | 777.728,47 | 1.093.095,96 |
30/11/2016 | 179.114,82 | 151.335,90 | 330.450,72 |
31/12/2016 | 27.117,55 | 38.858,66 | 65.976,21 |
Fonte: Extratos Bancários contas do Fundo Municipal de Saúde.
Do quadro acima, constata-se que no exercício 2015, a Prefeitura manteve uma média de R$ 1.884.952,41 em aplicações financeiras. Entretanto, ao final do exercício 2016, quando a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil já havia sido contratada, tais recursos não estiveram mais disponíveis para serem aplicados, sendo que em dezembro de 2016, dispunha de apenas R$ 65.976,21.
Ou os recursos eram mantidos em investimentos e a população sofria restrição de serviços de saúde, o que demonstraria má-gestão.
A partir da análise dos documentos e das entrevistas realizadas com os profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, verificou-se que a população sofria restrição de serviços de saúde, pois enquanto os recursos eram mantidos em aplicações financeiras, as ações e serviços de saúde não eram prestados adequadamente, indicando a má gestão por parte da Prefeitura Municipal.
Destaca-se que os recursos financeiros repassados à área saúde dos municípios tem a finalidade de custear as ações e serviços de saúde. Considerando todas as necessidades da demanda da população por melhores condições de saúde, não é razoável que os recursos financeiros sejam mantidos em contas de investimentos rendendo juros para o governo local.
Tal situação afronta aos princípios da finalidade, transparência e eficiência da gestão administrativa, uma vez que os recursos destinados à saúde devem ser revertidos em
benefícios da sociedade. A prática de manter verbas públicas em contas de investimentos resulta no não atendimento das demandas por serviços de saúde, redução na oferta desses serviços disponíveis à população, consequentemente agravamento do quadro de saúde daqueles que necessitam do SUS para terem uma sobrevida maior e até morte para as situações de urgência e emergência.
Registra-se aqui, a situação da ESF Saúde Lar, cuja obra foi iniciada em 2012, entretanto somente foi entregue pela Administração em julho de 2016, após a formalização do Contrato de Gestão com a Organização Social da Saúde - Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (OSS-AHBB). A despeito disso, constatou-se que no Orçamento do exercício 2016 existia autorização para se realizar despesas com “Construção/Reforma e Ampliação de Unid. de Saúde (301.0103.1031)” no montante de R$ 625.000,00. Registra-se ainda que após a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Programa de 2016, por meio da Lei nº 1.109, de 28 de junho de 2016, houve anulação de grande parte dessas despesas, ficando autorizado no orçamento apenas R$ 4.757,00. Há que se registrar ainda, que a XXX-XXXX assumiu a gestão da saúde em 1º de julho de 2016, e a obra foi inaugurada em 19 de julho de 2016, conforme demonstrado na notícia a seguir.
Notícia da inauguração da ESF Saúde Lar, publicada em 20 de julho de 2016 no seguinte endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxx-xxxxx-xxx-xxxxxxxx- da-saade-e-cras-cerrado/16
Do exposto, constata-se que o Município manteve recursos em aplicações financeiras, enquanto existiam obras inacabadas que poderiam ter sido concluídas e entregues antes da formalização do Contrato de Gestão com a OSS, haja vista a existência de crédito orçamentário e de recursos financeiros para isso, os quais proporcionariam melhores condições de atendimento para a população.
Causa
Assegurar a existência de recursos financeiros para a formalização de um contrato de gestão com organização social contratada para gerenciar a saúde do Município.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.8 CONSTATAÇÃO
Ausência de processo seletivo para a contratações de médicos e demais profissionais do Corpo Clínico, bem como a inexistência de formalização de contratos com os subcontratados. Além do pagamento de consultas em valores bem superiores aos normalmente pagos.
Fato
Analisaram-se os documentos de prestação de contas elaborados pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - AHBB, com intuito de avaliar se as despesas executadas observaram as regras estabelecidas no Contrato de Gestão e no Regulamento de Compras.
Verificou-se que as despesas com honorários médicos alcançaram o montante de R$ 2.623.433,37, de um total de R$ 3.509.488,06 de despesas registradas na conta Fornecedores, do Balancete, relativas ao período de julho a dezembro/2016, relativos a um total de 28 médicos, distribuídos nas seguintes especialidades:
Planilha – Empresas contratadas para a prestação de honorários médicos, período de junho a dezembro/2016.
Empresas contratadas/ Médicos | CNPJ | Nº Termo Credenciamento/ Contrato - SMS | Especialidade | Valores Pagos no período (R$) | Data Contrato AHBB | |
Breschi Serviços | 22.859.453/0001-00 | 9/2015 | Ginecologia e | 155.854,69 | 01/07/2016 | |
Médicos LTDA | Obstetrícia | |||||
ME | ||||||
Clínica Médica | 06.889.541/0001-07 | 5/2014 | Clinica Geral | 62.436,76 | 01/07/2016 | |
João Nunes Ltda – | ||||||
ME | ||||||
Clínica Médica | 26.181.262/0001-93 | Não tinha vinculo | Clinica Geral | 79.936,73 | 19/09/2016 | |
Xxxxxxxxx e | (ESF) | |||||
Rodrigues LTDA – ME | ||||||
Clínica | Médica | 18.235.295/0001-40 | 10/2014 (Contrato | Clinica Geral | 89.354,37 | Não |
Vitaderme | nº 206/2015) | |||||
Xxxxxxxxx Xxxxx de | 17.400.454/0001-52 | 8/2014 | Pediatria e | 31.763,47 | Não | |
Xxxxx Xxxxxx | Neonatologia | |||||
Xxxxxxxx Xxxxx | 22.456.835/0001-93 | 07/2015 (Contrato | Clinica Geral | 93.337,81 | Não | |
Xxxxxxx Xxxxxx | nº 207/2015) | (ESF) | ||||
ME |
Empresas contratadas/ Médicos | CNPJ | Nº Termo Credenciamento/ Contrato - SMS | Especialidade | Valores Pagos no período (R$) | Data Contrato AHBB |
Germou Serviços Médicos Eireli | 22.921.805/0001-00 | 10/2015 | Pediatria e Neonatologia | 143.694,12 | 01/07/2016 |
Xxxxxxx Xxxxxx | 22.456.742/0001-69 | Não tinha vinculo | Clinica Geral | 376.132,00 | Não |
Soares de | |||||
Xxxxxxxx Xxxxxx - | |||||
ME | |||||
IMGO - Instituto | 05.339.913/0001-50 | 14/2014 | Ginecologia e | 80.501,76 | Não |
de Moléstias | Obstetrícia | ||||
Ginecológicas | |||||
Obstétricas S/C | |||||
JP Serviços em | 20.467.282/0001-49 | 10/2014 | Psiquiatria | 57.800,00 | 01/07/2016 |
Saúde Ltda ME | |||||
Xxxxxxx Xxxxxxxx | 24.483.320/0001-08 | Não havia | Clinica Geral | 17.861,11 | Não |
de Freitas – ME | |||||
KW2 Serviços | Não tinha vinculo | Não | 32.328,86 | Não | |
Médicos S/S LTDA | informado | ||||
Xxxxxxx xx Xxxxxx | 07.558.809/0001-82 | 1/2014 | Clinico Geral | 22.664,00 | Não |
ME | |||||
Link Saúde Brasil | 25.136.396/0001-20 | Não tinha vinculo | Serviços | 188.575,24 | Sim |
SS LTDA | Prestados | ||||
M. de | CPF 764 | Não tinha vinculo | Serviços | 3.400,00 | Não |
A. | prestados esp. | ||||
Urologia no | |||||
dia | |||||
02/12/2016 na | |||||
ESF Saúde | |||||
Lar | |||||
Márcio Eduardo | 22.209.511/0001-50 | 9/2015 | Clínica | 166.224,83 | Não |
Clinica | Cirúrgica/ | ||||
Gastrológica Eireli | Cirurgia Geral | ||||
- ME | |||||
Xxxx Xxxxx | 17.003.274/0001-37 | 04/2014 (Contrato | Clinica Geral | 62.647,55 | Não |
Morejon Eireli | nº 205/2015) | ||||
Orlando & Xxxxxx | 23.986.967/0001-90 | Não tinha vinculo | Clinica Geral | 183.781,12 | 20/08/2016 |
LTDA – ME | |||||
Xxxxx Xxxxxxx | 45.349.461/0009-60 | 2/2014 | Ortopedia | 149.187,48 | 01/07/2016 |
Xxxx Xxxxxxx & | |||||
CIA Ltda – ME | |||||
Xxxxxxxxx Xxxxxx | 18.371.482/0001-51 | Não tinha vínculo | Pediatra | 10.967,31 | Não |
Clínica Médica | |||||
Ltda | |||||
SASHI – Serviços de Anestesia Santa | 04.861.520/0001-40 | 9/2014 | Serviço de Anestesiologia | 185.841,94 | 01/07/2016 |
Xxxxxx X/S | |||||
Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 10.905.344/0001-01 | 7/2014 | Clínica Geral | 164.290,23 | 01/07/2016 |
Pinto &Cia Ltda – | Direção | ||||
ME | Clínica e | ||||
Técnica | |||||
SEMOC – | 06.231.689/0001-41 | Não tinha vinculo | Ortopedia | 16.096,80 | 01/10/2016 |
Sociedade Médica | |||||
Odontológica Ltda Silva & Souza Serviços Médicos | 25.209.117/0001-00 | Não tinha vinculo | Clínico Geral | 55.887,67 | 01/10/2016 |
S/S – ME | |||||
Transmed LTDA – | 24.940.665/0001-43 | Não tinha vinculo | Clínica Geral | 62.440,00 | 01/08/2016 |
ME |
Empresas contratadas/ Médicos | CNPJ | Nº Termo Credenciamento/ Contrato - SMS | Especialidade | Valores Pagos no período (R$) | Data Contrato AHBB | |
VCB Serviços Médicos EIRELI – ME | 24.742.958/0001-16 | Não tinha vinculo | Clinica Geral | 42.390,02 | 01/10/2016 | |
WF Médicos | Serviços e | 13.784.907/0001-30 | Não tinha vinculo | Ortopedista | 38.378,00 | 01/10/2016 |
Odontológico LTDA – ME |
WP Saúde Especializada EIRELI – ME
24.762.277/0001-10 Não tinha vinculo Clínica
Cirúrgica
49.659,50 01/10/2016
Total 2.623.433,37
Fonte: CI DLC 030/2015, de 7 de dezembro de 2015 e conta Fornecedores – Balancete.
No que tange à composição do corpo clínico de médicos e odontólogos, a proposta técnica da AHBB previa no “Procedimento Operacional Padrão” como primeira ação – Dimensionar adequadamente quadro de médicos de acordo com o perfil da instituição. No entanto, tal atividade não foi realizada.
Adicionalmente, no Art. 20 do Regulamento de Compras foi estabelecido que:
Art. 20. A admissão de pessoal no âmbito da Organização Social dar-se-á mediante contratação, conforme previsto na CLT, podendo-se utilizar do banco de trabalhadores cadastrados no Programa de Auxílio ao Trabalhador do Município onde a contratação se efetivará, observadas as normas abaixo:
Parágrafo Primeiro – Para vagas de nível superior:
I – Será realizada convocação pública através de publicação em jornal ou convocação no sítio eletrônico da Organização Social, devendo os interessados enviarem currículo de forma simplificada.
II – O interessado poderá ser submetido a testes de conhecimento, que terá caráter eliminatório.
III – Os interessados não eliminados serão submetidos à análise curricular e caso necessário, à entrevista presencial.
Parágrafo Segundo – A Contratação do interessado será definida por análise curricular e entrevista em caráter único e exclusivo da Organização Social. (Original sem grifos)
Além disso, na Cláusula Terceira do Contrato de Gestão nº 279/2016 está prevista a seguinte obrigação:
“Cláusula Terceira – Das Obrigações (...)
3.1.41 Realizar processo seletivo para contratação de Recursos Humanos com a divulgação no sítio da contratada, além de manter a capacitação permanente dos profissionais que prestam os serviços relacionados ao presente Contrato de Gestão.”
A despeito de todas essas previsões, constatou-se que não foram realizados processos seletivos para a contratação de médicos. Em razão disso, nos itens tratados a seguir estão detalhadas as situações identificadas relativamente ao pagamento de honorários médicos, que foram consideradas indevidas.
a) Ausência de realização de processo de seleção para a contratação de médicos.
Registra-se que a AHBB não realizou processos seletivos para a contratação dos médicos que prestaram serviços no Hospital Municipal e na Rede de Atenção Básica. Dessa forma, no primeiro trimestre de suas atividades, utilizou-se de grande parte dos profissionais contratados pela Secretaria Municipal de Saúde por meio do Processo 1005/2014 – Inexigibilidade 005/2014, ocorrido em exercícios anteriores, conforme consta das informações relatadas na coluna três do quadro acima.
A partir de outubro de 2016, no entanto, houve a contratação de outros profissionais, porém mais uma vez não foi realizado processo seletivo.
Importante salientar que no Acórdão 3239/2013 – Xxxxxxxx, o TCU se posicionou quanto a essa questão informando que:
“6. Não é necessário concurso público para organizações sociais selecionarem empregados que irão atuar nos serviços objeto de contrato de gestão; entretanto, durante o tempo em que mantiverem contrato de gestão com o Poder Público Federal, devem realizar processos seletivos com observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade.”
Assim, embora o próprio Regulamento de Compras da AHBB previsse a realização de um processo seletivo, e no Contrato de Gestão nº 279 também estivesse prevista essa obrigação, tais regras não foram observadas, uma vez que não foram realizados processos seletivos para a contratação dos médicos, cujas práticas permaneceram as mesmas adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Com intuito de justificar a ausência de seleção para os médicos contratados, a AHBB apresentou as seguintes alegações, constante do Relatório do Departamento Jurídico, decorrente de visita ao Projeto de Chapadão do Sul, no período de 8 a 11 de novembro de 2016:
“6. Contratos Médicos
6.1. O principal escopo da visita do Departamento Jurídico ao Projeto Chapadão do Sul se deu em virtude da necessidade de esclarecer a relação contratual entre OS e os profissionais
médicos, colhendo as assinaturas para ultrapassar a mister solenidade jurídica, para posterior remetida destes (os contratos) aos órgãos de controle interno (Prefeitura) e externo (TCE). Destarte, foi atendido médico a médico, individualmente, para alvitrar as seguintes explicações; que, sendo a remuneração provinda do erário, ao contrato deve ser aplicado o regime de direito público, com as normas e princípios a este inerentes: que, desta feita, sendo o processo seletivo dispensado por emergencialidade em razão da não descontinuidade do serviço público essencial, a contratação possuirá vigência até 31 de dezembro, momento que deverá ser realizado o mister processo de cotação prévia de valores, para designação e escolha do entre contratado; que o contrato não se confunde com a minuta, esta é mera formalização do ato, aquele é a efetiva relação jurídica existente entre as partes, sendo forçosa a conclusão de que a contratação já existia antes da assinatura da minuta, ainda que tacitamente, de modo que a ausência de minuta não pode ser usada como motivo para se ausentar do posto de trabalho em qualquer período; que os valores a serem contratados devem ser necessariamente aqueles já praticados pela Prefeitura antes da vigência do contrato de gestão, em vista da dispensa de processo seletivo e consequente contratação emergencial; que não podem haver diferenças entre as cláusulas e valores dos diversos contratos, vez que possuem natureza de adesão; que a contratação se dá em face à pessoa jurídica que fornece os serviços médicos, sendo, dessarte, a taxa de absenteísmo e perda primária um risco inerente ao negócio médico, e não pode ser transferida à entidade contratante; que ressalvados os plantões médicos e atendimento à saúde da família, em que o pagamento se dá em detrimento das horas médicas efetivamente trabalhadas, todas as remunerações serão pagas consentâneo à produção médica, sob pena de, em se fazendo diversamente, caracterizar enriquecimento indevido dos médicos; que, sendo a contratada uma pessoa jurídica, ela estará responsável por cumprir toda a escala médica, não havendo possibilidade de recesso ou ausência, osb pena de incorrer nas responsabilizações decorrentes, tais como, proibição de contratar com o Poder Público, rescisão unilateral do contrato, aplicação de multa, etc. Após todos os esclarecimentos e tratativas, os médicos responsáveis pelas empresas contratadas assinaram as minutas, faltando apenas a assinatura do Presidente da OS. Por derradeiro, foi estabelecido que em dezembro haverá a implementação do processo seletivo para escolha das empresas médicas que prestarão o serviço em caráter definitivo.” (original sem grifos)
A despeito das alegações de que a continuidade da prestação de serviços médicos sem a realização de processo seletivo decorria da sua emergencialidade, pois não poderiam ser interrompidos, constatou-se que não foram realizados processos seletivos para contratação dos médicos, nem mesmo em dezembro/2016.
Tal situação permite que não haja impessoalidade na contratação, de forma que poderá haver benefícios para profissionais que disponham de contato com a Organização Social de Saúde, ou até mesmo que sejam contratados profissionais ligados à Administração da Prefeitura Municipal, permitindo a ocorrência do “apadrinhamento”, os quais nem sempre vão dispor de formação exigida para as especialidades disponibilizadas para a população.
Do exposto, constata-se a ausência de observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade e das exigências previstas em seu Regulamento de Compras, uma vez que administram recursos públicos, as organizações sociais devem, no mínimo, realizar processo seletivo que garanta a observância dos princípios da impessoalidade, da publicidade e da moralidade.
b) Ausência de formalização de contratos.
No que se refere à formalização de contratos, verificou-se que no período de julho a dezembro/2016, a AHBB formalizou contratos apenas para quinze, de um total de 28 médicos que atuaram no Hospital Municipal, nas Unidades Básicas e Estratégia da Saúde da Saúde da Família.
Em relação a essa situação, a justificativa da AHBB, constante do Relatório do Departamento Jurídico, referenciada acima, informa que os contratos estavam sendo assinados naquela data, que conforme afirmado por eles teria validade até dezembro/2016. Ressalta-se, que de fato os contratos datados de 1 de julho, cujos prestadores permaneceram até dezembro/2016, não foram aditivados, apesar de a sua vigência ser de noventa dias, principalmente daqueles que possuíam vínculos anteriores com a Secretaria Municipal de Saúde.
Além disso, após a Comissão de Controle e Avaliação do Contrato de Gestão requisitar cópias dos contratos, a AHBB enviou para os prestadores de serviços que não assinaram contratos, uma Notificação para Assinatura de Contrato, em janeiro de 2017, por meio do qual informava que o profissional deveria comparecer no Hospital Municipal de Chapadão do Sul/MS no prazo máximo de cinco dias, da data do recebimento deste documento, para assinatura do termo contratual relacionado aos serviços prestados. Tal situação foi observada em relação a dez médicos.
Há que se ressaltar que a ausência de um documento formal traz à relação comercial instabilidade jurídica quanto às reais obrigações de cada parte. Se não existe um contrato, não haverá obrigações definidas para cada um e o acompanhamento acerca do cumprimento dessas obrigações ficará prejudicado, abrindo a possibilidade de execuções de negócios alheios ao interesse público com prejuízo ao erário, afrontando aos princípios da legalidade, transparência e eficiência.
Destaca-se que contrato, segundo a Lei de Licitações, é o instrumento hábil para formalização do vínculo e o estabelecimento de obrigações entre a Administração Pública, ou de quem lhe substitua, e o particular interessado. Compete ao gestor local celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde, quer os recursos financeiros sejam federais, estaduais ou municipais, sempre obedecendo às legislações que tratam do assunto, tais como o inc. X, art. 18 Lei
8080/1990, art. 2º e 3º da Portaria GM/MS 1.034, de 2010 c/c art. 2º, parágrafo único, Lei 8.666/1993.
c) Contratação de médico para realizar consultas por 425,00 a hora.
Verificou-se que houve a contratação de profissional, para a prestação de serviços médicos na ESF Saúde Lar, na especialidade médica de Urologia, cujos atendimentos ocorreram no dia 2 de dezembro de 2016. Para essa atividade, foram pagos ao médico o valor de R$ 3.400,00, cujo Relatório de Prestação de Serviços Médicos detalha as seguintes informações:
Quadro – Relatório de Prestação de Serviços Médicos.
Serviços Ambulatorial | Objeto | Quantidade | Valores (R$) | Seleção |
Atendimento ESF Saúde Lar – Especialidade Médica de Urologia | R$ 425,00 | 8 h | 3.400,00 | Credenciamento 07/2014 – Processo 1005/2014 – Inexigibilidade 005/2014 |
Fonte: Prestação de Contas – Dezembro/2016.
Destaca-se que embora haja a informação referente ao Credenciamento, registra-se que essas informações se referem à contratação da empresa Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx &Cia Ltda
– ME, constante do primeiro quadro desta constatação. Ressalta-se que não foi realizado processo de seleção para a contratação deste médico urologista.
Ao comparar-se o valor recebido por este médico, com aqueles recebidos pelos profissionais contratados para atuarem na Estratégias da Saúde da Família - ESF, para os quais era pago o valor de 62,50 a hora (valor constante dos comprovantes de pagamento de outros médicos prestadores de serviços semelhantes), observa-se que o custo da hora deste profissional foi 580% superior.
Relativamente aos assuntos tratados nesta constatação, o Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 352/2016-TCU-Plenário, determinou ao Ministério da Saúde que orientasse todos os entes federativos a observarem as seguintes diretrizes na celebração de ajustes com entidades privadas visando a prestação de serviços de saúde:
“9.1.2. o credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde para atuarem tanto em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, sendo o instrumento adequado a ser usado quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, sendo necessário o desenvolvimento de metodologia para a distribuição dos serviços entre os interessados de forma objetiva e impessoal;
9.1.3. devem ser realizados estudos que indiquem qual sistema de remuneração dos serviços prestados é mais adequado para o caso específico do objeto do ajuste a ser celebrado, levando em consideração que a escolha da forma de pagamento por tempo, por procedimentos, por caso, por capitação ou a combinação de diferentes métodos de remuneração possui
impacto direto no volume e na qualidade dos serviços prestados à população;
9.1.4. os processos de pagamento das entidades contratadas devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados – demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos – e que garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis ao caso foram devidamente recolhidos;”
De todo o exposto, constata-se que não foram observadas as regras traçadas pela AHBB no seu Regulamento de Compras e Contratações, nem as cláusulas do Contrato de Gestão nº 279/2016, pois não foram realizados processos seletivos para a contratação de médicos, permanecendo vigentes os mesmos vínculos com os profissionais já contratados pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de cadastramento. Ressalta-se ainda, que os novos médicos contratados também não participaram de processo seletivo ou cadastramento. Ademais a Organização Social não tinha como rotina administrativa formalizar contratos com os seus prestadores de serviços, nem critérios para estabelecer as remunerações paga a cada um deles.
Causa
Ausência de um adequado planejamento realizado pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, que assegurasse que a transferência da gestão para AHBB resultaria em melhor estrutura de atendimento para a população.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.9 CONSTATAÇÃO
Existência de um grande rodízio nos profissionais que atuam na Atenção Básica, descumprindo assim, um dos seus princípios básicos. E ausência de formação de um quadro de especialistas tanto para a UBS Especialidades quanto para o Hospital Municipal.
Fato
Analisaram-se os dados referentes ao quantitativo de médicos contratados e de atendimentos realizados pelos mesmos, com intuito de avaliar se houveram avanços no período em que Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - AHBB estava responsável pelo gerenciamento das Unidades de Saúde da Família e Hospital Municipal.
Apresenta-se a seguir a relação dos documentos analisados:
- Relatório de Consulta por Profissional Dia, relativo ao período de janeiro a dezembro/2016 (Secretária Municipal de Saúde);
- Relatório dos Profissionais por Unidade Básica da Família e Estratégia de Saúde da Família (Flamboyant, Saúde Lar, Sibipiruna, Saúde da Família, Central);
- Distribuição dos Médicos no Hospital Municipal/Estratégia da Saúde da Família/Unidade Básica da Saúde, no período de janeiro a junho/2016 – apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde;
- Relação dos Médicos no Hospital Municipal/Estratégia da Saúde da Família/Unidade Básica da Saúde, no período de julho a dezembro/2016 – apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde;
- Relatório de Pagamento Médicos – janeiro a junho/2016 – justificativas apresentadas pela AHBB para Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão;
- Relatório de Atividades AHBB – julho a dezembro/2016, apresentado pela Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão;
- Comunicação Interna DLC 030/2015, de 7 de dezembro de 2015.
Da análise dos documentos apresentados, constatou-se que o Município de Chapadão do Sul não realizava concursos públicos para selecionar os médicos que atuariam nas Unidades da Rede Básica e no Hospital Municipal, havendo apenas três médicos que integravam o quadro de servidores na condição de estatutários. Assim, a contratação desses profissionais tanto para o Hospital quanto para as Unidades Básicas de Saúde/Estratégia da Saúde da Família realizava-se por meio de processos licitatórios ou de inexigibilidade de licitação, sendo formalizados contratos com as empresas habilitadas. No exercício 2015, foi realizado o Pregão Presencial nº 82, por meio do qual houve a contratação dos médicos da especialidade clínica geral, que deveriam atuar nas Unidades Básicas de Saúde e Estratégia de Saúde da Família, no período de 09/07/2015 a 09/07/2016, relacionados no quadro a seguir:
Quadro – Médicos contratados e respectivas ESF/UBS.
Nome da Empresa Médica | CNPJ da Empresa | Valor Unitário | Valor Total(R$) | Unidade |
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 17.003.274/0001-37 | 15.066,00 | 180.792,00 | ESF CENTRAL |
Clínica Médica Vitaderme Ltda | 18.235.295/0001-40 | 7.533,00 | 90.396,00 | UBS/ESF SAÚDE DA FAMÍLIA |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - ME | 22.456.835/0001-93 | 15.066,00 | 180.792,00 | ESF SAÚDE LAR |
Rivelli & Lamboglia Odontomed Ltda. ME | 19.597.209/0001-02 | 13.000,00 | 156.000,00 | ESF ESPERANÇA |
Fonte: Planilha de Produção dos Médicos e Pregão Presencial 82/2015.
Registra-se, ainda, que a Secretária Municipal de Saúde dispunha de três médicas vinculadas ao Programa Mais Médicos.
No quadro a seguir detalha-se as informações relacionadas aos médicos que atenderam no primeiro semestre/2016, quando a Secretaria Municipal ainda estava encarregada do gerenciamento das Unidades Básicas.
Planilha - Relação de Médicos que atuaram no 1º Semestre/2016 na Atenção Básica.
Nome Médicos | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho | Produção Total |
A.F.B | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 198 | 198 |
F.S. | 198 | 444 | 474 | 417 | 445 | 524 | 2502 |
M.R.G.¹ | 519 | 462 | 219 | 111 | 466 | 381 | 2158 |
O.C.M.¹ | 0 | 0 | 289 | 498 | 558 | 519 | 1864 |
O.O.M. | 268 | 495 | 541 | 537 | 643 | 503 | 2987 |
Y.Q.¹ | 0 | 0 | 233 | 403 | 523 | 461 | 1620 |
986 | 1402 | 1756 | 1966 | 2635 | 2586 | 11331 |
Fonte: Relatório de Consulta por Profissional Dia - Atenção Básica – exercício 2016.
¹ Médicos vinculados ao Programa Mais Médicos, custeado pelo Ministério da Saúde.
Do exposto, observa-se que prestaram atendimento nas Unidades, um total de seis médicos, dos quais três haviam sido contratados pela SMS, e outras três pertenciam ao Programa Mais Médicos, que é integralmente custeado pelo Ministério da Saúde. Assim, normalmente haviam cinco médicos prestando serviços, sendo que apenas em junho seis médicos prestaram atendimento.
Já no segundo semestre/2016, quando a AHBB assumiu o gerenciamento de toda a rede de Atenção Básica, verificou-se a atuação de um total de dezenove médicos, conforme demonstrado no quadro a seguir.
Planilha - Relação de Médicos que atuaram no 2º Semestre/2016 na Atenção Básica.
Nº Item | Nome Médicos | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | Produção Total |
1 | A.L.V. | 0 | 19 | 0 | 0 | 0 | 0 | 19 |
2 | A.F.B | 429 | 371 | 127 | 1 | 0 | 0 | 928 |
3 | E.O.S | 0 | 101 | 638 | 526 | 505 | 459 | 2229 |
4 | F.S. (a) | 000 | 000 | 000 | 2 | 0 | 0 | 1609 |
5 F.S (o) 0 0 5 36 82 72 195
6 | G.R. | 0 | 0 | 316 | 599 | 705 | 2 | 1622 |
7 | H.R | 0 | 0 | 203 | 518 | 618 | 365 | 1704 |
8 | J.R. | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 22 | 22 |
9 | J.D.N | 32 | 6 | 0 | 0 | 0 | 20 | 58 |
10 | J.C.S.S. | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 98 | 98 |
11 | M.R.G.¹ | 437 | 474 | 399 | 376 | 474 | 306 | 2466 |
12 | M.F. | 0 | 40 | 64 | 0 | 0 | 0 | 104 |
13 | O.C.M.¹ | 519 | 617 | 543 | 498 | 557 | 505 | 3239 |
14 | O.O.M. | 409 | 277 | 0 | 0 | 0 | 0 | 686 |
15 | S.G | 24 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 24 |
16 | R.B. | 0 | 0 | 15 | 0 | 0 | 0 | 15 |
17 | S.P. | 16 | 81 | 14 | 0 | 29 | 68 | 208 |
18 | V.C. | 43 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 43 |
19 | Y.Q.¹ | 450 | 543 | 451 | 417 | 415 | 393 | 2669 |
2868 | 3246 | 3156 | 2973 | 3385 | 2310 | 17938 |
Fonte: Relatório de Consulta por Profissional Dia - Atenção Básica – exercício 2016
¹ Médicos vinculados ao Programa Mais Médicos
Do exposto nos quadros acima, constata-se que no segundo semestre 2016, atuaram nas Unidades Básicas e de Estratégia de Saúde um total de dezenove médicos, dos quais apenas as três médicas vinculadas ao Programa Mais Médicos (itens 11, 13 e 19 da planilha acima) atuaram durante todo o período.
Registra-se que antes de a AHBB assumir o gerenciamento da Rede de Atenção Básica, a Prefeitura dispunha de um total de seis médicos, dos quais três estavam vinculados ao Programa Mais Médicos.
Tal situação persistiu após a formalização do contrato de gestão, pois sob o comando da Organização Social, o quantitativo de médicos atuando rotineiramente manteve-se praticamente o mesmo, uma vez que sete médicos, sendo três deles vinculados ao programa Mais Médicos, realizaram 86,62% (15.538) do total de atendimentos do período (itens 3, 4, 6, 7, 11, 13 e 19, do quadro acima). O restante, um total de doze médicos,
realizou poucos atendimentos e não permaneceu por todo o período (itens 1, 2, 5, 8, 9,
10, 12, 14, 15, 16, 17 e 18 da planilha acima).
Dessa forma, não se pode considerar que houve incremento de profissionais para essa área. Ressalta-se que em alguns meses, eram os mesmos profissionais que estavam contratados pelo Município que realizaram quase a totalidade dos atendimentos. Chama atenção, ainda, o fato de que nenhum dos novos médicos contratados pela AHBB atuou ao longo dos seis meses em que a mesma esteve responsável pelo gerenciamento das Unidades da Saúde da Família.
Neste ponto destaca-se que, de acordo com a Portaria GM/MS nº 2488, de 21 de outubro de 2011, a Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades. É desenvolvida com o mais alto grau de descentralização e capilaridade, próxima da vida das pessoas. Deve ser o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade e inserção sócio-cultural, buscando produzir a atenção integral.
Assim, para assegurar que os objetivos traçados sejam eficientemente alcançados, faz-se necessário a continuidade dos profissionais que atuam em cada uma das Unidades da Rede Assistencial. Tal situação não se verificou no período que que a AHBB esteve à frente do gerenciamento dessas Unidades, haja vista o quantitativo de médicos que prestaram serviços ao longo do período de julho a dezembro/2016, um total de doze novos médicos, que atendiam apenas um mês ou dois, demonstrando que havia um rodízio constante nos profissionais que atuavam nessas Unidades.
Ademais, também não foram cumpridas as metas de consultas fixadas para cada das Estratégia de Saúde da Família - ESF, conforme detalhado no quadro abaixo:
Planilha: Comparativo Consultas Médicas pactuadas x produção no período de julho a dezembro/2016.
Unidade | Meta pact. | Jul. | Ago. | Set. | Out. | Nov. | Dez. | Produção (média) | % Meta pact. |
ESF Flamboyant | 740 | 519 | 617 | 543 | 526 | 558 | 485 | 541,33 | 73,15 |
ESF Sibipiruna | 740 | 450 | 543 | 451 | 416 | 478 | 373 | 451,83 | 61,06 |
ESF Central | 800 | 508 | 508 | 618 | 526 | 553 | 440 | 525,50 | 65,69 |
ESF Saúde da Família | 740 | 437 | 468 | 399 | 376 | 474 | 328 | 413,67 | 55,90 |
ESF Saúde Lar | 800 | 525 | 677 | 697 | 659 | 705 | 361 | 604 | 75,50 |
ESF Planalto | 800 | 429 | 427 | 428 | 497 | 618 | 323 | 453,67 | 56,71 |
Fonte: Relatório de Atividades AHBB – período de julho a dezembro/2016.
No que se refere à equipe mínima da Unidade Básica de Saúde – UBS, verificou-se que na Proposta Técnica apresentada pela AHBB previa os seguintes quantitativos.
Quadro – Equipe Mínima Especialidades UBS.
Consultas Médicas | ||||||||
Categoria Profissional | Quantidade | Meta Mensal | Jul. | Ago. | Set. | Out. | Nov. | Dez. |
Ortopedista | 2 | 000 | 000 | 000 | 243 | 194 | 379 | 284 |
Ginecologia e Obstetrícia | 3 | 500 | 368 | 340 | 353 | 285 | 298 | 256 |
Psiquiatria | 1 | 150 | 110 | 133 | 122 | 134 | 87 | 179 |
Pediatria | 2 | 450 | 274 | 233 | 204 | 181 | 201 | 0 |
Cirurgião | 2 | 250 | 76 | 103 | 99 | 70 | 82 | 167 |
Clínico Geral (estatutários) | 2 | 792 | 442 | 445 | 342 | 282 | 248 | 230 |
Outras Especialidades (Vascular, Cardiologia, Neurologia, Oftalmologia, Urologia) | - | 150 | 0 | 121 | 99 | 657 | 1.170 | 1.101 |
Fonte: Proposta Técnica – AHBB e Relatório de Atividades – Dezembro/2016.
Há que se destacar que o alcance das metas estabelecidas para “Outras Especialidades” se deve aos mutirões constantemente realizados pela AHBB no período em que esteve à frente do gerenciamento da rede de Assistência Básica e do Hospital Municipal, no qual
foram contratados médicos de determinadas especialidades que realizavam diversos atendimentos em um período curto de tempo.
Quadro: Mutirões realizados pela AHBB.
Especialidade | Período |
Urologista | 02/12/2016 |
Ginecologista | 27/10 a 01/11/2016 |
Ortopedista | 27/10 a 01/11/2016 |
Oftalmologista | Outubro a Dezembro |
Fonte: Prestação de Contas – Período julho a dezembro/2016 e notícias veiculadas no endereço eletrônica da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
Tal situação não foi diferente no Hospital, uma vez que também não houve atingimento de todas as metas pactuadas no Item 2, do Anexo I, do Termo de Referência (Metas de Produção para Hospital Municipal), sendo que no mês de julho os atendimentos continuaram a ser realizados pelos mesmos médicos contratados pela Secretaria Municipal de Saúde, que dispunha de um total de treze médicos, sendo sete clínicos gerais, dois ginecologistas, um ortopedista e dois pediatras, nos meses seguintes alguns deles foram substituídos. Dessa forma, não houve a contratação de mais profissionais, apenas a substituição dos médicos que prestavam serviço para a Secretaria Municipal de Saúde, por outros contratados pela AHBB.
Ressalta-se que toda essa situação também foi registrada pela própria AHBB no Relatório de Atividades – Dezembro/2016 – item 4 - Relatório de Produção do Serviço de Atendimento ao Usuário, no qual é de pesquisas realizadas junto a 207 pessoas, conforme segue:
“Considerando as pesquisas realizadas no mês de dezembro, observamos que a insatisfação do público atendido através da gestão AHBB esteve relacionada com as mudanças de profissionais, onde a maioria delas se concentrou no pronto atendimento médico do Hospital Municipal, e na Unidade de Saúde, Saúde Lar. Já na Unidade Básica de Saúde (UBS) as reclamações foram por conta da distância de agenda para especialidades e exames, e também falta de alguns medicamentos na farmácia. ” (Original sem grifos)
Constata-se que ao invés de promover a formação de um quadro de especialistas para a Rede de Atenção Básica e Hospital Municipal, a AHBB optou por realizar mutirões, de forma que realizavam muitos atendimentos de determinada especialidade em um curto espaço de tempo, garantindo o cumprimento das metas, inclusive extrapolando bastante o que fora previsto. Embora houvesse eficácia, pois, a meta para algumas especialidades fora alcançada, não havia efetividade, haja vista que a população permanecia sem essa especialidade para consultas tanto no Hospital quanto na UBS.
Em face ao exposto, constata-se que sob a gestão da AHBB não houve aumento no quantitativo de profissionais que atuaram na Atenção Básica e no Hospital Municipal, havendo inclusive um grande rodízio nos médicos contratado. Ademais a proposta técnica apresentada previa a realização do dimensionamento adequado do quadro de médicos de acordo com o perfil da instituição, todavia essa atividade não foi realizada no período avaliado.
Causa
Ausência de cumprimento dos requisitos técnicos presentes no Termo de Referência, devido a sua falta de experiência da AHBB em questão de resolução de conflitos e também para atuação na Atenção à Saúde Básica.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.10 CONSTATAÇÃO
Serviço de transporte sanitário deficitário com um quantitativo de ambulância inadequado para atendimento da população.
Fato
Para avaliar a sistemática adotada pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB para a remoção de pacientes de Chapadão do Sul/MS para outras cidades, solicitou-se informações acerca dos veículos transferidos pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS e também das aquisições realizadas pela AHBB durante o período de julho a dezembro/2016.
Inicialmente, destaca-se que foram transferidos para a AHBB dois veículos, conforme detalhado a seguir.
Quadro: Serviços de locação de ambulâncias contratados.
Descrição do Veículo | Placa | Ano/Modelo | Situação |
Veículo ESP/Caminhão/Ambulância, 146 cv, diesel, branca | NRL 9709 | 2013/2014 | Boas Condições |
Veículo ESP/Caminhão/Ambulância, 146 cv, diesel, branca | NRL 9708 | 2013/2014 | Boas Condições |
Fonte: Informações apresentadas pela Prefeitura.
Destaca-se que no Anexo I do Termo de Referência está estabelecido que:
IV.4 – Atenção Hospitalar
a. Hospital Municipal de Chapadão do Sul
(....)
5. Transporte Sanitário: O transporte de pacientes de urgência será realizado pelo Hospital para a referência Estadual, onde as altas hospitalares que tiverem que retornar ao destino inicial ocorrerão por conta da OSS; bem como servir de referência às unidades objeto deste contrato em caso de deslocamento necessários.
Salienta-se que no período avaliado, também não foi realizada a compra de nenhum veículo, sendo utilizadas para as remoções que se fizessem necessárias, as ambulâncias disponibilizadas pela SMS. Juntamente a isso, também realizava a locação de veículos, conforme se observa dos registros contábeis detalhados no quadro a seguir.
Planilha: Serviços de locação de ambulâncias contratados.
Descrição Valores recebidos (R$) Valores
contratado
Jul. Ago. Set. Out Nov. Dez.
Total (R$)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx - ME
- 12.600,00 - 3.000,00 4.000,00 6.600,00 26.200,00
Fonte: Demonstrativos contábeis.
Registra-se, ainda, que a AHBB realizou a contratação direta da empresa J.S. Stoppa Locadora de Veículos, formalizada em 5 de dezembro de 2016, cujo objeto do contrato previa a locação de dois veículos para o Hospital Municipal de Chapadão do Sul. Registra-se que no período avaliado não foram identificados pagamentos para esta empresa.
Quadro: Descrição do veículo contratado.
Descrição | Qt. | Marca | Custo (R$) |
Veículo tipo Van seminovo transformado em ambulância, conforme portaria do Ministério da Saúde | 2 | Citroen, Jumper ou Similar | 6.800 por ambulância |
Fonte: Contrato formalizado com a empresa.
Já no primeiro mês em que a AHBB estava responsável pelo gerenciamento do Hospital Municipal ocorreram problemas relacionados às remoções de pacientes para Campo Grande/MS, que não foram realizadas rapidamente em função da ausência de ambulâncias para isso. Tal situação levou a Promotoria de Chapadão do Sul a intervir para que os serviços fossem efetivamente prestados. Verificou-se que a contratada não dispunha de ambulâncias para a transferência de três pacientes, de forma que houve empréstimo de uma e a locação de outras duas, conforme se observa pela notícia abaixo.
Fonte: Notícia publicada em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx%X0%XXxx-xx-xxxxxx%X0%X0x-xx-xxx-xx- mant%C3%A9m-na-uti-falta-de-ambul%C3%A2ncias-para-remo%C3%A7%C3%A3o-de-%E2%80%9Cvaga- zero%E2%80%9D-causa-indigna%C3%A7%C3%A3o-22919, em de 28 de julho de 2016.
Em decorrência dessa situação, a AHBB postou no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul a seguinte nota de esclarecimento.
Fonte: Notícia publicada: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxx-xx-xxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxx- associa-o-hospitalar-beneficente-do-brasil-em-chapad-o-do-sul-22926, em 29 de julho de 2016 |
Além disso, no Processo de Prestação de Contas, relativo ao mês de agosto/2016, consta a seguinte Nota de Esclarecimento:
Em relação a essa situação, no Relatório de atividades referente ao mês de julho de 2016, no quadro de Observações em relação ao Hospital Municipal de Chapadão do Sul, a AHBB informa que enfrentou problemas com a manutenção das ambulâncias, que comprometeram a agilidade na prestação do serviço com segurança.
Novamente, em Relatório do Departamento Jurídico da AHBB, decorrente de visita ao Projeto de Chapadão do Sul, ocorrida no período de 8 a 11 de novembro de 2016, foi apresentada a seguinte informação referente às ambulâncias:
“Ainda, foi verificado o não funcionamento das ambulâncias em vista de problemas técnicos dos veículos, ficando, desde já, recomendado a vedação aos pagamentos dos concertos automotores realizados, vez que os veículos permanecem sem o devido funcionamento. ”
Observa-se assim, que no período de julho a novembro persistiram os problemas referentes à falta de um quantitativo adequado de ambulâncias para a remoção de pacientes. Apesar disso, não houve aquisição de nenhum veículo novo, sendo realizada apenas em dezembro/201, a contratação de prestação de serviços de ambulância, ao custo unitário de R$ 6.800,00, por veículo disponibilizado. Ressalta-se que no Termo de Referência estava previsto que a contratada seria responsável pela realização do transporte de pacientes de urgência.
Verificou-se, ainda, que na prestação de contas referente ao mês de dezembro/2016, houve o pagamento de R$ 950,00 relativos ao serviço de guincho de ambulância – Van Sprinter - de Campo Grande para Chapadão do Sul (Nota Fiscal nº 065 – Andre Sacarpatto Canabarro – CNPJ: 45.349.461/0009-60).
Registra-se que ao entrevistar os profissionais que atuam no Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, todos os entrevistados, um total de seis, foram unânimes em informar que nem sempre dispunham de carro para realizar as atividades que eram necessárias, tais como visitas e reuniões. Informaram ainda que o veículo que era disponibilizado fora batido umas três ou quatro vezes. E quando a AHBB era comunicada acerca dessas situações, nenhuma providência era adotada.
Em função do exposto, constata-se que no período em que atuou não houveram melhorias nesse serviço, uma vez que as ambulâncias permaneciam bastante tempo sendo consertadas, não sendo providenciados novos veículos para realização desses serviços, demonstrando, novamente, a inexistência de melhorias para a população na prestação dos serviços de saúde decorrente da terceirização à AHBB.
Causa
Ausência de um adequado planejamento realizado pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, que assegurasse que a transferência da gestão para AHBB resultaria em melhor estrutura de atendimento para a população.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.11 CONSTATAÇÃO
Contratação direta de prestadores de serviços, sem a realização de procedimentos traçados no Regulamento de Compras.
Fato
Analisaram-se os documentos de prestação de contas elaborados pela Associação Hospitalar do Brasil - AHBB, com intuito de avaliar se os documentos comprobatórios
apresentados guardam coerência com os serviços prestados, e se observaram as regras estabelecidas para a sua execução. Para isso, selecionou-se uma amostra composta de dez fornecedores cujas despesas alcançaram o montante de R$ 316.230,91, de um total de R$ 3.509.488,06 de despesas registradas na conta Fornecedores, do Balancete, relativas ao período de julho a dezembro/2016.
Destaca-se que o Regulamento de Compras foi aprovado pela Conselho de Administração da Associação Hospitalar do Brasil, em 2 de agosto de 2016, cujos art. 6º e 10, “in verbis”, detalha as seguintes etapas para o processo de aquisições:
Art. 6º. O procedimento de compras compreende o cumprimento das seguintes etapas:
I – Solicitação de compras;
II – Qualificação de fornecedores; III – Coleta de preços;
IV – Apuração da melhor oferta; V – Emissão de ordem de compra.
Art. 10. A ordem de compra ou contrato formal efetuado com o fornecedor encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições realizadas na negociação.
Verificou-se que para as contratações de prestadores de serviços, essas etapas não foram observadas. Além disso, nem sempre houve a formalização de contratos. Em razão disso, nos itens tratados a seguir estão detalhadas as situações identificadas, que foram consideradas indevidas.
a) Ausência de cumprimento do Regulamento de Xxxxxxx, cuja prestação de contas não informa a motivação para as contratações, nem justificativas para os valores pagos:
O Regulamento de Compras da AHBB prevê expressamente no art. 6º as etapas as serem observadas quando forem realizadas contratações de bens e serviços. Entretanto, nas contratações detalhadas no quadro a seguir, os procedimentos de compras não estavam adequados.
Planilha: Contratações que não observaram o Regulamento de Compras.
Empresas contratadas | CNPJ | Objeto | Data do Contrato | Valores Pagos (R$) | Período Prest. Serv. |
ECQ Serviços Técnico EIRELI | 14.352.079/0001-24 | Engenharia Clínica para equipamentos | 01/07/2016 | 79.600,00 | Julho a dezembro |
médicos hospitalares. | |||||
Executive | 24.626.736/0001-38 | Serviços de | Não há | 1.600,00 | Agosto |
Transportes | transportes | ||||
Especiais |
Lunes Viagens | Tour e | 63.058.606/0001-06 | Aquisição de passagens aéreas, | Não há | 107.940,90 | Julho a dezembro |
Turismo | rodoviárias e hotéis | |||||
Xxxxx | Xxxxx | 23.237.798/0001-67 | Remoção de | Não há | 26.200,00 | Agosto |
Xxxxxx - ME Talk Telecom Comércio de
Pacientes
02.416.157/0001-28 Serviços de Informática
Não há 24.269,61 Agosto
Equipamentos de Informática Perfil Hospitalar | |||||
STATSOL | 45.349.461/0009-60 | Realização de | Não há | 76.620,40 | Dezembro |
Soluções Estatísticas e | Pesquisas de Opinião junto à população de | ||||
Pesquisa de | Chapadão do Sul | ||||
Mercado S/S | |||||
LTDA | |||||
Total | 316.230,91 |
Fonte: Contratos formalizados e respectivas prestações de contas.
Registra-se que essas contratações não dispunham dos seguintes documentos: solicitação de compras detalhando os serviços contratados; justificativas para as contratações; coleta de preços; e a qualificação dos fornecedores. Também não havia justificativas, caso somente as empresas contratadas prestassem tal serviço. Dessa forma, não houve a apuração da melhor oferta, pois a contratação se deu de forma direta, sem que fosse realizado qualquer tipo de procedimento ratificando a necessidade desse serviço e se o valor pelo qual estava sendo contratado era adequado. Nas prestações de contas constavam apenas o comprovante pagamento por meio de transferência bancária e a nota fiscal dos serviços prestados ou recibo de pagamento a autônomo, os quais também não continham o respectivo atesto ratificando a prestação dos serviços.
Destaca-se ainda, que desses seis prestadores de serviços, apenas em relação a um deles houve a formalização de contratos.
Tal situação contraria ao que preconiza o princípio da eficiência, o qual deve ser buscado com observância dos procedimentos e parâmetros previstos na Lei, no caso sob análise devem ser seguidas as regras estabelecidas no Regulamento de Compras e Serviços. Além disso, ao abrir mão do levantamento de preços também está correndo risco de realizar contratações por custos superiores, prejudicando o alcance da economicidade.
Em relação a esse assunto, o Tribunal de Contas da União – TCU, no Acórdão 3.239/2013
– Plenário , se manifestou no sentido de que:
“9.8.2.5. As organizações sociais submetem-se a regulamento próprio sobre compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado; ”
Assim sendo, não é possível que o Organização Social realize suas contratações sem que observe as regras por ela mesma estabelecidas, deixando de realizar pesquisas para obter os melhores valores, de forma que as aquisições atendam a economicidade defendida pera justificar a contratação de organizações sociais para o gerenciamento das atividades da saúde.
b) Pagamento sem comprovação de que os serviços tenham sido executados.
Da análise das prestações de contas, referentes ao período de julho a dezembro de 2016, constatou-se que relativamente aos serviços prestados pelas empresas relacionadas a
seguir, não foi possível comprovar a natureza dos serviços prestados, pois os documentos anexados às prestações de contas não detalham essas informações.
Quadro – Relação de Empresas cujos comprovantes não são adequados.
Empresas contratadas | CNPJ | Objeto | Valores Pagos (R$) | Nº Nota Fiscal | Data |
Executive | 24.626.736/0001-38 | Serviços de | 400,00 | Não há¹ | 22/08/2016 |
Transportes | transportes | 400,00 | 26/08/2016 | ||
Especiais | 800,00 | 29/08/2016 |
Fonte: Prestação de Contas relativas ao mês de Agosto/2016
¹ Foi apresentado somente o Recibo de Pagamento a Autônomo.
Tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios dos serviços prestados embasando a prestação de contas, tais como pessoas atendidas, trajeto percorrido, recomenda-se a sua devolução. Agrega-se a isso, ainda, a ausência de formalização de contratos para esses serviços. Ressalta-se que tal despesa foi objeto avaliação da Comissão de Controle e Avaliação, para a qual a AHBB limitou-se a informar que se tratava de serviço de translado, não apresentando os comprovantes que demonstrassem as pessoas que foram atendidas, nem mesmo informações relativas ao trajeto.
Ainda que as Organizações Sociais gozem de maior autonomia, não podem se furtar ao cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, conforme já preconizado em determinação do Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 3.239/2013 – Plenário).
Assim, ao serem requeridos os contratos dos prestadores de serviço pela Comissão de Controle e Avaliação do Contrato de Gestão, por não os dispor, a Organização Social encaminhou Notificação para Assinatura de Contrato, solicitando o comparecimento dos representantes da Empresa no Hospital Municipal de Chapadão no prazo máximo de cinco dias, para assinatura do termo contratual sob pena de ter que devolver os recursos.
Isso posto, constata-se que, para a contratação de serviços, a AHBB não seguiu as regras previstas no seu Regulamento de Compras, de forma que realizou a contratação direta sem a realização de cotação prévia. Juntamente a isso, verificou-se que alguns serviços contratados não dispunham de adequada documentação de prestação de contas. Por fim, verificou-se não ser uma praxe administrativa a formalização de contratos para os seus prestadores de serviços.
Causa
Contratação de uma Organização Social que não dispunha de adequada qualificação para a gestão da Rede de Atenção Básica e Hospital Municipal.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo
sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.12 CONSTATAÇÃO
Pagamentos irregulares, na ordem de R$ 1.013.024,11, em despesas sem a documentação comprobatória dos serviços prestados.
Fato
Trata-se de análise com o objetivo de verificar a regularidade das subcontratações realizadas pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB) durante o período de 1º de julho de 2016 a 24 de janeiro de 2017, no qual atuou como Organização Social gestora dos serviços municipais de saúde de Chapadão do Sul/MS, mediante Contrato de Gestão nº 279/2016.
Nesse contexto, com base nas informações contidas no 1º Relatório Trimestral de prestação de contas da AHBB, elaborado pela Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão, e em documentos auxiliares utilizados por essa Comissão para análise da prestação de contas da Associação, foram selecionadas, para análise, três empresas cujos valores recebidos ou a receber destoavam dos demais, por se apresentarem bastante superiores. As empresas selecionadas e os respectivos valores, pagos pela Associação durante seu período de atuação ou ainda devidos após a rescisão do Contrato de Gestão, são expostos a seguir:
Tabela – Detalhes acerca dos valores devidos e pagos às empresas selecionadas.
Empresa contratada (Razão Social) | CNPJ | Valor a pagar (R$) | Valor pago (R$) | Total (R$) |
KW2 Serviços Médicos S/S LTDA | 13.418.080/0001-41 | 376.132,00 | 32.988,64 | 409.120,64 |
Link Saúde Brasil SS LTDA | 25.136.396/0001-20 | 276.168,83 | 421.907,97 | 698.076,80 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - ME | 22.456.742/0001-69 | - | 557.394,00 | 557.394,00 |
Total | 652.300,83 | 1.012.290,61 | 1.664.591,44 |
Fonte: 1º Relatório Trimestral de prestação de contas da AHBB, pg. 31 e 32, e planilha contendo relação de notas fiscais a pagar, encaminhada pela Comissão de Avaliação, cotejados com informações obtidas em resposta ao Ofício nº 3.693/2017/Regional/MS-CGU, de 07 de março de 2017.
A partir de análise realizada sobre os documentos anexados às prestações de contas encaminhadas pela AHBB em resposta ao Ofício nº 3.693/2017/Regional/MS-CGU, de 07 de março de 2017, verificou-se que, além de não existir instrumento formalizado de contrato com essas empresas (à exceção da Link Saúde Brasil SS Ltda), também não é
possível identificar exatamente quais serviços foram prestados por elas, tampouco seus quantitativos, período, beneficiários, etc. Os valores pagos a cada uma delas e suas respectivas notas fiscais são apresentados a seguir:
Quadro – Relação de pagamentos sem comprovação relacionados às empresas selecionadas.
Empresas contratadas | CNPJ | Objeto | Valores Pagos (R$) | Nº Nota Fiscal | Data NF |
KW2 Serviços Médicos S/S LTDA | 13.418.080/0001-41 | Serviços de Ginecologia e Obstetrícia prestados no período de 28 a 31/10/2016 | 16.494,32 | 81 | 07/11/2016 |
Serviços de Consulta Ortopédica prestados no período de 28 a 31/10/2016 | 16.494,32 | 82 | 07/11/2016 | ||
Link Saúde Brasil SS LTDA | 25.136.396/0001-20 | Serviços Prestados | 233.332,72 | 2 | 17/11/2016 |
Serviços Prestados | 188.575,25 | 3 | 13/12/2016 | ||
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx – ME | 22.456.742/0001-69 | Serviço prestado ref. Mês agosto no Hospital de Chapadão do Sul | 188.066,00 | 21 | 24/08/2016 |
Serviço prestado ref. Mês setembro no Hospital de Chapadão do Sul | 188.066,00 | 22 | 20/09/2016 | ||
Serviço prestado ref. Mês outrubro no Hospital de Chapadão do Sul | 181.262,00 | 24 | 4/11/2016 | ||
Total | 1.012.290,61 |
Fonte: Prestação de Contas – Julho a dezembro/2016.
Para as empresas Link Saúde Brasil SS LTDA e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
– ME, não há sequer o relatório de prestação de serviços médicos, documento anexado à maioria das demais notas fiscais de serviços dessa natureza, e nem qualquer espécie de detalhamento acerca do serviço prestado.
Já para a empresa KW2 Serviços Médicos S/S LTDA, existem esses relatórios para ambas as notas mencionadas no quadro supra (nº 81 e 82), porém especificam apenas que se tratavam de trabalhos emergenciais, um na área de ginecologia e obstetrícia e outro na área de consultas ortopédicas, ambos no período de 28 a 31 de outubro de 2016 e com valor de R$ 16.494,32 cada. Não há especificação de quais e quantas foram as atividades executadas, por quantas horas e para quais beneficiários, tampouco qualquer outro detalhamento que justifique valores tão exorbitantes para um trabalho de apenas três dias, ainda que tenha sido um fim de semana. Em complemento, também foi identificado que
a AHBB realizou o pagamento das despesas de hospedagem de ambos os médicos no período supracitado, no valor de R$ 733,50 (conforme Nota Fiscal nº 9941 e anexos).
Ressalta-se que a empresa KW2 Serviços Médicos, apesar de ter prestado serviços de valor elevado, consiste em empresa pequena com sede em Araguaina/TO. Segundo dados obtidos de Sistemas Governamentais, a empresa KW2 emprega, em média, apenas uma pessoa (cargo de recepcionista). No Estado do Tocantins, uma empresa tem, em média, entre 6 e 136 empregados. Isso significa que KW2 Serviços Médicos é uma das menores empresas empregadoras da região. Além disso, não obstante os dois médicos que prestaram os serviços supramencionados possuírem suas próprias empresas médicas, foram contratados pela AHBB por meio da empresa KW2, com a qual não possuem vínculo.
Com relação à empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx – ME, em análise feita sobre as notas fiscais de agosto a outubro de 2016, verificou-se que, para a maioria dos prestadores, existia alguma descrição acerca dos serviços prestados, ainda que minimamente. Normalmente eram indicados o tipo de serviço e a quantidade, a exemplo da nota fiscal a seguir, referente a outra empresa:
Foto – Reprodução de trecho de nota fiscal emitida para outra empresa prestadora de serviços.
Fonte: NFS-e nº 273. Prestação de Contas da AHBB, 08/2016, parte 1, página 279.
Porém, para Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx – ME não há nem mesmo essa descrição sucinta, constando ipsis litteris o que está disposto na coluna “objeto” do quadro supra, ou seja, afirmando apenas que foi um serviço qualquer prestado naquele mês.
Foto – Reprodução de trecho da nota fiscal nº 22, emitida para Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx – ME.
Fonte: NFS-e nº 22 (Prefeitura de Dourados/MS). Prestação de Contas da AHBB, 09/2016, parte 3, página 439.
Ao analisar o campo referente ao Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), constante das notas fiscais da empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx – ME, verifica-se o código 8630-5/03, relativo a atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos (conforme consulta realizada no sítio xxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx, em 26 de maio de 2017). Este código é o mesmo utilizado na nota fiscal nº 273 anteriormente reproduzida e em diversas outras relacionadas a atendimento médico. Na descrição daquela nota, observa-se o seguinte: “Atendimento médico na Estratégia de Saúde da Família – segunda a sexta-feira – 08h/dia”, constando das informações complementares também o período de prestação. No entanto, para Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx – ME, além de não haver qualquer descrição sobre o serviço prestado, observa-se remuneração demasiadamente superior àquele e a todos os demais prestadores de serviço da mesma categoria.
Até mesmo com relação a consultas especializadas, como ortopedia, ao considerar a realização de 960 consultas desse tipo por mês, que seria um quantitativo bastante elevado, seria atingido o valor de R$ 48 mil, montante quase quatro vezes inferior àquele pago a Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx – ME.
Por fim, quanto à Link Saúde Brasil SS Ltda, ressalta-se que, além de também não possuir documentos que comprovem os serviços prestados, sendo suas notas fiscais também bastante genéricas, essa empresa foi criada em 16 de junho de 2016, doze dias antes da assinatura do Contrato de Gestão com a AHBB, e já no dia 3 de outubro de 2016 assinou contrato para prestação de serviços de oftalmologia com a Associação. O montante exato do contrato foi definido em seu anexo, o qual não foi encaminhado a esta equipe de auditoria. De toda sorte, observa-se que consistiu em contrato de alto valor, tendo em vista o montante recebido e também ainda devido à empresa.
Foto – Reprodução de trecho da nota fiscal nº 03, emitida para Link Saúde Brasil SS Ltda.
Fonte: NFS-e nº 03 (Prefeitura de Ribeirão Preto/SP). Prestação de Contas da AHBB, 12/2016, parte 2, página 353.
Pelo exposto, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios dos serviços prestados embasando a prestação de contas, tais como pessoas atendidas, procedimentos realizados, quantitativo executado, etc., fatos esses agravados pela a ausência de formalização de instrumento contratual relativo a esses serviços, conclui-se pela execução de despesa danosa ao erário público, ocasionando prejuízo na ordem de R$ 1.013.024,11, resultante da soma do total das notas fiscais de serviços médicos prestados pelas empresas em apreço com a despesa de hospedagem identificada para dois médicos contratados via empresa KW2, recomendando-se a devolução integral desse montante ao Fundo Municipal de Saúde.
Causa
Ausência de cumprimento das regras estabelecidas nos seus manuais e proposta técnica, decorrentes da falta de experiência na execução de serviços dessa natureza.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.13 CONSTATAÇÃO
Ausência de desconto das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores cedidos, ocasionando prejuízos aos cofres públicos.
Fato
Verificou-se que do montante transferido mensalmente para a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - AHBB, eram descontados os valores referentes à folha de
pagamento e à parte patronal da contribuição previdenciária, conforme demonstrado no quadro a seguir.
Planilha – Detalhamento dos pagamentos realizados.
Item Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | |
Valor do Custeio 1.999.552,58 | 2.044.354,17 | 2.047.262,02 | 1.998.348,83 | 1.998.423,46 | 1.996.861,99 | |
Desconto Folha de Pagto | 906.298,73¹ | 716.830,43 | 813.078,04 | 728.010,97 | 716.896,36 | 1.164.285,30 |
Servidores | ||||||
Desconto Encargos Patronais | - | 96.957,27 | 118.505,53 | 104.170,78 | 108.586,15 | - |
Valor Líquido Recebido | 1.093.253,85 | 1.230.566,47 | 1.115.678,45 | 1.166.167,08 | 1.172.940,95 | 832.576,69 |
Fonte: Relatório de Execução Pagamento Contrato nº 279/2016
¹ Xxxxx xxxxx que inclui os encargos patronais.
Do exposto, constata-se que no período de julho a novembro/2016, os valores referentes às contribuições patronais sobre a folha de pagamento foram descontados normalmente, entretanto a partir de dezembro/2016 não houve mais desconto. Isso porque a AHBB solicitou junto à Prefeitura que tal valor deixasse de ser descontado por ser portadora do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e Combate à Fome e da Saúde, o qual lhe assegurava a isenção no recolhimento de contribuições dessa natureza. Essa demanda da Organização Social foi expressa no conteúdo do Relatório do Departamento Jurídico da AHBB, decorrente de visita ao Projeto de Chapadão do Sul, no período de 8 a 11 de novembro de 2016, in verbis:
“Na ocasião dessa reunião, foi esclarecido aos representantes da Fazenda Municipal que a instituição possui CEBAS, o que lhe confere benesses fiscais inerentes, sendo isso um elemento nuclear da viabilidade do plano financeiro da forma como proposto. Foi alvitrado que, o Chamamento Público exigiu expressamente a certificação em apreço, precisamente para possibilitar a economicidade e viabilidade da gestão e do custeio. Foi, outrossim, exposto que, o improvimento do pleito indenizatório referido poderá arriscar a entrega o objeto, originando descontinuidade na prestação do serviço público por fatores alheios à vontade da Instituição contratada, podendo causar prejuízo reparação, do qual não deu causa. Por fim, foi mencionado que, sendo a OS devidamente certificada, o direcionamento da quota patronal é incompatível com a natureza da prestação, de modo que não assiste razão. Inicialmente, os representantes da Fazenda Municipal contratante não se opuseram ao pleito e promoveram o pedido. Porém, em reunião com o Prefeito (...), ocorrida posteriormente, este salientou que estará averiguando as razões do pedido indenizatório e consultando o TCE, bem como sua equipe jurídica acerca da possibilidade de realizar-se a indenização. O Departamento Jurídico da OSS-AHBB deixou patente que os valores são de fato devidos, e explanou acerca das consequências que seu indeferimento podem inferir. Na mesma esteira, deixou claro que
implementará as medidas cabíveis a esta indenização, uma vez que a OS não pode ser imputada a pagamento de tributos aos quais a legislação federal isentou, sendo cogente aferir sua imprevisibilidade no Plano de Trabalho ofertado e aceito pelo órgão municipal. Em arremate, ratifica este jurídico que o pagamento da quota patronal não pode ser imputada à OS.”
Assim, a Secretaria Municipal de Saúde formalizou o Termo Aditivo nº 002, de 21 de novembro de 2016, no qual foi prevista a isenção do recolhimento dessas contribuições, conforme se observa.
Cláusula Segunda – Fica reconhecida à Organização Social Contratada AHBB – Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, e assim isenta, do recolhimento das Contribuições Sociais Patronais referente aos servidores públicos municipais cedidos pela Prefeitura Municipal para a Contratada, as quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva do Município como empregador na forma estatutária segundo as normas municipais e legais concernentes a matéria. (Original sem grifos)
Parágrafo Único – O reconhecimento da isenção de que trata o caput deste artigo, decorre do que é assegurado às Organizações Sociais da Saúde através do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e Combate à Fome e da Saúde, conforme previsto na Lei nº 12.101/2009 e no Decreto 8.212/2014.
Em função desse Termo Aditivo, em dezembro/2016, a Secretaria Municipal de Saúde deixou de descontar do montante repassado para a AHBB o valor de R$ 212.231,49, que corresponde à parte patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento juntamente com os valores referentes ao 13º salário pagos neste mês, conforme demonstrado no quadro abaixo.
Quadro: Valores referentes aos encargos previdenciários patronais/dezembro-2016.
Descrição | Valor |
Servidores estatutários e temporários | 103.784,56 |
Agentes Comunitários de Saúde - ACS | 9.854,35 |
13º Salário Servidores estatutários e temporários | 98.592,58 |
Total | 212.231,49 |
Se considerarmos que a Secretaria Municipal de Saúde deixou de descontar esse valor da contratada e teve que realizar o recolhimento desses valores, identificar-se-á um prejuízo de R$ 424.462,98, pois foi repassado o valor integral dos salários dos servidores cedidos para a AHBB, sem o desconto dos valores das contribuições patronais.
Nesse ponto há que se destacar que o Pedido de Renovação do CEBAS da AHBB na data do julgamento do Chamamento Público encontrava-se na situação “Sobrestado”, e em 02 de agosto de 2017, foi realizada atualização nos pedidos de concessão, sendo que foi “Indeferido”. Constata-se, assim, que a Organização Social não dispunha desse documento válido.
Do exposto, contata-se que a Secretaria Municipal de Saúde beneficiou a Contratada, cujo CEBAS não estava válido, com a formalização desse Termo Aditivo, causando prejuízo aos cofres públicos.
Causa
A Secretaria Municipal de Saúde estava mais preocupada em atender às demandas da Organização Social do que zelar pela economia de recursos públicos.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.14 CONSTATAÇÃO
Ausência de cumprimento das metas previstas no Termo de Referência do Contrato de Gestão, decorrentes da falta de critérios para a sua fixação.
Fato
Analisaram-se os critérios adotadas para o estabelecimento das metas a serem executadas pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, com intuito de verificar se foram adequados.
Ao ser questionado acerca dos estudos e do planejamento realizados anteriormente à formalização do Contrato de Gestão nº 279/2016, a Secretaria Municipal de Saúde por meio do Ofício 225/2017/SMS, de 29 de março de 2017, informou que:
“ (...) informo que ao assumirmos a Gestão do Município no dia 1 de janeiro de 2017, a Organização Social Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB já estava atuando no Município desde julho de 2016, contratada pela gestão anterior. No ato de posse não houve período de transição nem repasse de informações referentes à pasta na área da saúde. ”
Na Cláusula Terceira do Contrato de Gestão nº 279, que trata das Obrigações, está previsto o seguinte compromisso por parte da contratada:
“3.1.3. Em razão dos ajustes necessários para a viabilização da gerência, operacionalização e execução das metas de produção, desempenho e qualidade pactuado neste instrumento, bem como a implantação de sistema informatizado, seleção e capacitação de pessoal, na fase de restruturação a Unidade deverá buscar o cumprimento integral das metas, porém no primeiro semestre da vigência do contrato, ela não será vinculada aos repasses financeiros do presente Contrato de Gestão.
3.1.3.1. A partir do sétimo mês, a Contratada será submetida à avaliação quali-quantitativa das metas, devendo cumpri-las integralmente, em igual ou maior a 90%, as metas pactuadas, conforme o presente Instrumento. ” (Original sem grifos)
Destaca-se que no Relatório de Avaliação Trimestral de Prestação de Contas das Áreas Assistencial, Administrativa, Contábil e Financeira, de 16 de dezembro de 2016, realizado pela Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão, foi constatado que os resultados alcançados pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil estavam muito aquém das metas pactuadas no Termo de Referência, conforme detalhado a seguir:
Quadro: Comparativo metas pactuadas x produção no período de julho a setembro/2016.
Unidade | Visitas Domiciliares | Consultas Médicas | Atendimentos individuais | Consultas Enfermeiro | ||||
Meta pactuada | Produção (média) | Meta pact. | Produção (média) | Meta pact. | Produção (média) | Meta pact. | Produção (média) | |
ESF Flamboyant | 1400 | 000 | 000 | 000,7 | 000 | 000 | 000 | 237 |
ESF Sibipiruna | 1600 | 392,7 | 740 | 481,3 | 300 | 138 | 440 | 214 |
ESF Central | 800 | 136 | 800 | 546,7 | 240 | 90,7 | 440 | 204,7 |
ESF Saúde da Família | 1600 | 250,7 | 740 | 435 | 300 | 145,3 | 440 | 177,7 |
ESF Saúde Lar | 1600 | 609 | 800 | 633 | 300 | 260 | 440 | 427,7 |
ESF Planalto | 1200 | 156,7 | 800 | 428 | 300 | 0 | 440 | 132,3 |
Fonte: 1º Relatório Trimestral – Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão.
Ressalta-se, ainda, que a AHBB, não providenciou a contratação de Agentes Comunitários de Saúde, de forma que a equipe mínima prevista no Termo de Referência estava incompleta, conforme detalhado no quadro a seguir:
Quadro: Equipe da Estratégia da Saúde da Família – ESF incompletas.
Unidade | Observações |
ESF Flamboyant | Falta de um agente comunitário de saúde |
ESF Sibipiruna | Falta de dois agentes comunitários de saúde |
ESF Central | |
ESF Saúde da Família | Falta de dois agentes comunitários de saúde |
ESF Saúde Lar | Falta de um agente comunitário de saúde |
ESF Planalto | Falta de dois agentes comunitários de saúde |
Fonte: Relatório de Atividades AHBB – Dezembro/2016.
Em relação à Unidade Básica de Saúde – UBS, também se verificou, ao se comparar o quantitativo fixado com o executado, que também não foram alcançadas, com exceção apenas de “Outras Especialidades”.
Quadro – Equipe Mínima Especialidades UBS.
Consultas Médicas | |||||||
Categoria Profissional | Meta Mensal | Jul. | Ago. | Set. | Out. | Nov. | Dez. |
Ortopedista | 000 | 000 | 000 | 243 | 194 | 379 | 284 |
Ginecologia e Obstetrícia | 500 | 368 | 340 | 353 | 285 | 298 | 256 |
Psiquiatria | 150 | 110 | 133 | 122 | 134 | 87 | 179 |
Pediatria | 450 | 274 | 233 | 204 | 181 | 201 | 0 |
Cirurgião | 250 | 76 | 103 | 99 | 70 | 82 | 167 |
Clínico Geral (estatutários) | 792 | 442 | 445 | 342 | 282 | 248 | 230 |
Outras Especialidades (Vascular, Cardiologia, Neurologia, Oftalmologia, Urologia) | 150 | 0 | 121 | 99 | 657 | 1.170 | 1.101 |
Fonte: Termo de Referência - Anexo I – V. Quadros de Metas de Produção e Equipe Mínima e Relatório de Atividades – Dezembro/2016 – Item 2 – Ambulatorial Especializada.
Assim, ao se comparar a meta fixada com o quantitativo de consultas médicas executadas, constata-se que também não foram alcançadas, exceto para “Outras Especialidades”. Registra-se, porém, que esse quantitativo se deve aos mutirões que foram realizados, nos quais eram atendidas determinadas especialidades, como se pode observar das notícias abaixo.
chapadao-do-sul/106, em 26 de agosto de 2016.
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx-xxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxx-xx-
publicada
Notícia
Notícia publicada xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxx-xxxxxx-xxxxxxxxxxx- oftalmolagico/236, em 17 de outubro de 2016.
A atuação da AHBB na Odontologia na Escola também não alcançou as metas previstas, conforme detalhado no quadro a seguir:
Quadro – Equipe Mínima Odontologia na Escola.
Equipe Mínima | Meta Mensal | Executado | |||||||
Categoria Profissional | Quant. | Quant. | Procedimento | Jul. | Ago. | Set. | Out. | Nov. | Dez. |
Cirurgião Dentista | 3 | 450 | Atendimentos Individuais | 187 | 48 | 171 | 213 | 405 | 78 |
Auxílio em Saúde Bucal | 4 | Indicador COAP (2.13) | Ação Coletiva de Escovação Supervisionada |
Fonte: Termo de Referência - Anexo I – V. Quadros de Metas de Produção e Equipe Mínima e Relatório de Atividades – Dezembro/2016 – Item 1 – Atenção Básica.
Relativamente ao Hospital Municipal, também não houve atingimento de todas as metas pactuadas (Item 2, do Anexo I, do Termo de Referência), para as especialidades relacionadas no quadro a seguir.
Planilha – Comparativo meta de produção para saídas hospitalares de média complexidade na Unidade Hospitalar.
Leito/ Especialidade | Total de leitos | Meta Mensal | Meta Semestral | Produção do Semestre | % alcançado |
Cirurgia Geral | 13 | 52 | 312 | 106 | 33,97 |
Ortopedia e Traumatologia | 4 | 16 | 96 | 90 | 93,75 |
Ginecologia | 2 | 8 | 48 | 60 | 125,00 |
Clínica Geral | 16 | 64 | 384 | 345 | 89,84 |
Obstetrícia Clínica | 6 | 24 | 144 | 32 | 22,22 |
Obstetrício Cirúrgica | 2 | 8 | 48 | 140 | 291,67 |
Pediatria Clínica | 8 | 24 | 144 | 70 | 48,61 |
Psiquiatria | 1 | 2 | 12 | 0 | 0,00 |
Crônicos | 2 | 3 | 24 | 0 | 0,00 |
Procedimentos Cirúrgicos Oftamológicos | 0 | 0 | 0 | 198 | 0 |
Fonte: Item 2.1, Anexo I, do Termo de Referência e Relatório de Atividades AHBB/dezembro/2016.
Ainda em relação ao Hospital Municipal, verificou-se que a meta estabelecida no Termo de Referência para atendimento no PAM foi de 2.200 consultas, que se referiam apenas à especialidade Clínica Médica. Entretanto, no período de janeiro a junho/2016, que antecedeu à contratação da AHBB, constatou-se um número bem maior de atendimentos, os quais se referiam a diversas especialidades, conforme detalhado no quadro a seguir.
Planilha – Atendimentos PAM/Especialidades.
Especialidade | Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul |
Clinico Geral | 2614 | 2251 | 2609 | 2430 | 2543 | 2212 | 2281 |
Cirurgião Geral | 23 | 41 | 319 | 373 | 243 | 243 | 219 |
Ginecologista e Obstetrícia | 6 | 11 | 12 | 15 | 12 | 8 | 7 |
Ortopedista/ Traumatologista | 56 | 37 | 53 | 55 | 70 | 50 | 40 |
Pediatra | 11 | 9 | 13 | 17 | 11 | 17 | 21 |
0000 | 0000 | 0000 | 0000 | 2879 | 2530 | 2568 |
Fonte: Relatório de Atividades AHBB Julho/2016.
Relativamente a esse assunto, Relatório do Departamento Jurídico da AHBB, decorrente de visita ao Projeto de Chapadão do Sul, no período de 8 a 11 de novembro de 2016 informa as seguintes providências
“(....)
1.4. Readequação das metas do contrato de gestão
Foi exposto que o período de implantação, lapso temporal caracterizado pela sua inerente excepcionalidade, presta para verificação das metas em detrimento da realidade do hospital e unidades. Assim, foi demonstrado que as metas se encontram em ampla discrepância, sendo mister sua readequação. Foi, ainda, salientado que, o contrato não é estático, mas dinâmico em relação à realidade subjacente, não podendo estar engessado á metas instransponíveis, devendo sofrer reajustes em detrimento da realidade fática a cuja implementação visa manter. Tal propositura foi bem compreendida e aceita pelos representantes da Fazenda Municipal, ficando o Dr. M responsável por propor as novas metas ao Departamento Jurídico, que irá analisar e implementar os pedidos necessários para aditamento do contrato de maneira a contemplar as novas e reajustadas metas. ”
Relativamente ao pagamento a ser realizado à AHBB, registra-se que o Anexo I do Contrato de Gestão 279/2016 previa que o pagamento mensal seria constituído de uma parte fixa de 60%, e uma parte variável de 40%, esta última referente à Avaliação das
Metas de Produção e Indicadores de desempenho e qualidade. No entanto, não foram definidos os critérios utilizados para realizar o pagamento da parte variável. Em virtude disso, a Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão – CACCGE recomendou a elaboração do 3º Termo Aditivo ao Contrato, no qual seriam estabelecidos os critérios para o pagamento da parte variável à Contratada. Apesar disso, não houve elaboração desse documento.
Isso posto, constata-se que não existiram critérios objetivos para o estabelecimento das Metas constantes do Anexo I, do Termo de Referência, razão pela qual a contratada já havia inclusive solicitado a alteração das seus quantitativos. Verificou-se, ainda, que o contrato formalizado não continha a previsão dos valores a serem descontados da Contratada, caso não executasse integralmente as metas fixadas, de forma que não se compreende a razão de estabelecimento de metas, uma vez que se não fossem cumpridas não existiam critérios definidos para os descontos nos valores pagos à contratada.
Causa
Ausência de um adequado planejamento realizado pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, que assegurasse que a transferência da gestão para AHBB resultaria em melhor estrutura de atendimento para a população.
Manifestação da Unidade Examinada
O Relatório de Auditoria Preliminar foi enviado para o Município de Chapadão do Sul por meio do Ofício nº 10741/2017/Regional/MS-CGU, de 26 de junho de 2017, tendo sido concedido prazo de cinco dias para apresentação de justificativas. Registra-se, no entanto, que até a presente data não foram encaminhadas respostas para os apontamentos registrados.
Análise do Controle Interno
Não foram apresentadas justificativas após o envio do Relatório Preliminar, razão pela qual, mantém-se as constatações identificadas.
1.1.1.15 INFORMAÇÃO
Atuação efetiva da Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão. Fato
Com objetivo de avaliar se houve acompanhamento das metas previstas no Contrato de Gestão, avaliou-se as providências adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde relativamente à instituição de mecanismos de controle e avaliação.
O Contrato de Gestão nº 279/2016, de 16 de maio de 2016, Cláusula Nona – Do Controle, Acompanhamento e Avaliação prevê que a contratante será responsável pelo controle,
acompanhamento e avaliação conjuntamente com a Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria de Estado de Saúde de MS, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 1097, de 16 de maio de 2016, in verbis..
“Art. 19. A execução do Contrato de Gestão, celebrado por organização social, será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público supervisora, signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme solicitação do Executivo Municipal, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta por 05 (cinco) membros sendo:
I - 3 (três) membros indicados pela autoridade supervisora da área correspondente, com notório conhecimento da área e com adequada qualificação;
II - 1 (um) membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver, sendo este obrigatoriamente representante da sociedade civil e;
III - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal.
a) Sempre que a validade do contrato de gestão estiver sendo findada, a comissão de avalição ficará responsável pela análise e parecer sobre a continuidade do contrato de gestão;
§ 3º. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 4º. Comprovado o descumprimento das normas constantes nesta Lei ou de disposições contidas no contrato de gestão, poderá este ser rescindido unilateralmente por decisão fundamentada do Secretário Municipal a qual esteja vinculado o contrato.
§ 5º. Nos contratos de gestão relativos à área de saúde, a comissão de que trata o §2° deste artigo, será composta, preferencialmente, por servidores subordinados à auditoria municipal de saúde.”
Verificou-se que houve a designação dos membros da Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão – CACCGE por meio da Portaria n 482, de 07 de julho de 2016.
Destaca-se, ainda, que a Comissão de Avaliação, juntamente com outros três técnicos que integravam a Coordenadoria Estadual, elaborou o 1º Relatório de Avaliação, de 16 de dezembro de 2016, referente ao período de 28 de junho a 30 de setembro de 2016. Como resultado do trabalho, foi apontado o descumprimento das Cláusulas Terceira e Sexta do Contrato, em especial os itens relacionados a seguir:
a) item 3.1.3 - ...a Unidade deverá buscar o cumprimento integral das metas ...;
b) item 3.1.25 – Realizar seguimento, análise e adoção de medidas de melhoria diante das sugestões, queixas e reclamações que receber com respostas aos usuários...;
c) item 3.1.26 – Instalar um Serviço de Atendimento ao Usuário – SAU;
d) item 3.1.29 – Possuir e manter em pleno funcionamento um Núcleo Hospitalar de Vigilância – NHV;
e) item 3.1.30 – Constituir e manter em funcionamento as seguintes comissões: Controle de Infecção Hospitalar; Verificação de Óbitos; Análise e Revisão de Prontuários; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e SESMT; Ética Médica de Enfermagem e Multidisciplinar;
f) item 3.1.32 – Manter ativo o Serviço de Gerenciamento de Risco e de Resíduos Sólidos nas Unidades;
g) item 3.1.36 – Tomar conhecimento após assumir o gerenciamento das Unidades dos contratos, convênios, cooperações técnicas e outros instrumentos firmados pela Contratante, manifestando-se quanto ao interesse em mantê- los, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da assinatura do Contrato de Gestão;
h) item 3.1.48 – comunicar à Contratante, todas as aquisições e doações de bens móveis, equipamentos hospitalares e equipamentos de informática que forem realizadas, no prazo máximo de 30 dias após a sua aquisição;
i) item 3.1.53 - a Contratada deverá efetuar seguro contra incêndio, inundação, furtos e roubos dos bens e insumos sob sua guarda, que garantam a proteção securitária de qualquer ocorrência durante a vigência do Contrato;
j) item 6.7 - ...a Contratada formará Fundo Especial destinado para provisões, com depósitos mensais,...para fins de rescisões, reclamatórios trabalhistas e ações judiciais que se prolonguem no decurso do tempo.
A resposta da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil para os apontamentos registrados pela Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão – CACCGE, foi apresentada somente em 8 de fevereiro de 2017, sendo que nesta data o contrato já havia se encerrado.
Do exposto, constata-se que a Comissão de Avaliação atuou ativamente na fiscalização do Contrato de Gestão. Por outro lado, constata-se que a AHBB deixou de observar
diversas cláusulas contratuais, inclusive não apresentando respostas para os questionamentos tempestivamente. Além disso, muitas ações sob a sua responsabilidade somente foram implementadas após o recebimento do 1º Relatório de Avaliação.
Junto a isso, verificou-se que ao longo do período avaliado, a Comissão de Avaliação e Controle apresentou sugestões para a Secretaria Municipal de Saúde, relativamente a diversos assuntos do Contrato, conforme demonstrado a seguir.
- Sugestão de alteração da lei 1.097/2016: O primeiro deles se referia à alteração dos limites fixados para a realização de despesas administrativas estabelecidos na Lei Municipal de 5% para 3% dos repasses mensais, de forma que o Contrato e a Lei estabelecessem limites iguais; verificou-se, no entanto, que a Secretaria Municipal de Saúde elaborou o Segundo Termo Aditivo ao Contrato, alterando esse limite de 3% para 5%, consoante previsto na Lei;
- Decreto regulamentando o funcionamento da Comissão: constatou-se que foi apresentado ao Prefeito Municipal o Ofício nº 009/2016/CACCGE/SMS, de 28 de outubro de 2016, a minuta do Decreto regulamentando o funcionamento da Comissão. Registra-se, porém, que não foram adotadas providências para a sua aprovação;
- Elaboração do 3º Termo Aditivo para adequação do Contrato: foi sugerida a inserção de critérios, que não constavam do contrato formalizado, para a realização dos descontos da parte variável, fixada em 40% do contrato, caso não houvesse o cumprimento das metas estabelecidas. Com isso, constariam do Anexo I do Termo de Referência os indicadores que seriam utilizados para proceder aos descontos. Apesar disso, não houve a formalização desse termo aditivo, de forma que não existiam critérios estabelecidos para a realização dos descontos da parte variável do pagamento, após o lapso temporal de sete meses, a partir do qual os valores seriam proporcionais às metas executadas.
Conclui-se, assim, que a Comissão de Avaliação e Controle do Contrato de Gestão realizou um acompanhamento tempestivo das atividades executadas pela Organização Social, a despeito do pouco interesse da Secretaria Municipal de Saúde da gestão anterior em implementar tais medidas.
1.1.1.16 INFORMAÇÃO Conclusão dos trabalhos. Fato
Em face do exposto, conclui-se que a formalização deste Contrato de Gestão não melhorou a qualidade dos serviços de saúde disponibilizados para a população do Município. Primeiramente, destaca-se indícios de direcionamento na contratação da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - AHBB, cujas exigências extrapolaram os normativos legais, tais como a realização de visita técnica ao Hospital e às Unidades Básicas de Saúde e ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Além disso, constatou-se que foi enviada, dois meses antes da data da realização do Chamamento Público, uma comissão composta de três servidores para fins de visitar um hospital gerenciado pela AHBB, em São Carlos/SP, cujas despesas de diárias foram custeadas com recursos públicos.
Sob a gestão da AHBB não houve aumento no quantitativo de profissionais que atuaram na Atenção Básica e no Hospital Municipal, havendo inclusive um grande rodízio nos médicos prestadores de servidos, cuja contratação não observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Identificou-se, ainda que os documentos comprobatórios dos serviços prestados não estavam adequadamente formalizados, pois não dispunham de informações referentes aos serviços prestados, principalmente das empresas subcontratadas. Ademais, não foram formalizados contratos com todos os prestadores de serviços.
Além disso, foram identificadas contratações de profissionais por valores bem superiores àqueles pagos aos médicos que atuavam rotineiramente nas Unidades Básicas de Saúde, sendo que essas contratações referiam-se a curtos período de tempo.
Por fim, destaca-se as metas previstas no Termo de Referência do Contrato de gestão não foram alcançadas, e de acordo com o previsto, após sete meses redundariam em descontos dos valores repassados para contratada. Registra-se, no entanto, que não foram estabelecidos critérios para os descontos da contratada, no caso de não atingimento das metas fixadas.