CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001874/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/08/2022 MR040850/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.103092/2022-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001874/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA IND DE ARTE PLAST E BRINQ DE BLUMENAU, CNPJ n. 79.376.174/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE MAT. PLASTICO, PLAST. DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS, QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE BORRACHA DE BRUSQUE E REGIAO, CNPJ n.
10.730.021/0001-16, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, com abrangência territorial em Brusque/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria, a partir de 01 de julho de 2022, para jornada de 220h00min mensais, serão os seguintes:
Valor Mínimo Mensal | Valor Mínimo por Hora | |
a) Inicial até 90 dias | R$ 1.628,00 | R$ 7,40 |
b) Acima de 90 dias | R$ 1.784,20 | R$ 8,11 |
Parágrafo Único: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2022, junto ao sistema mediador da SEPT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2022, através da aplicação do percentual de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento), sobre o valor relativo ao mês de julho de 2021.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2021, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput desta cláusula, a razão de 01/12 avos para cada mês de vínculo empregatício.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 01 de julho de 2022 não farão jus ao reajuste previsto no
caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais coletivas concedidas no período compreendido entre 01 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022, com exceção das correções salariais aplicadas por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022.
Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até o mês subsequente ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho junto ao sistema mediador da SEPT.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
As empresas deverão efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, desde que expressamente autorizadas pelos empregados, dentre outros, a título de:
a) Auxílio Educação - Instrução;
b) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas;
c) Convênios com farmácias;
d) Convênios médicos e odontológicos;
e) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral.
f) Seguro de acidentes pessoais;
g) Seguro de vida em grupo; e
h) Seguro Saúde.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) nos dias úteis, e 110% (cento e dez por cento) aos domingos ou dia destinado ao repouso semanal remunerado e feriados, sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
Fica assegurado ao empregado que presta serviço no horário noturno, compreendido entre as 22h00min e 05h00min, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para refeições e lanches dos empregados.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - INSTRUÇÃO
As empresas poderão subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade econômica da empresa.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela empresa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
Em atendimento ao previsto no parágrafo primeiro do artigo 389 da CLT, bem como, na Portaria MTb nº 3.296/86, ficam as empresas obrigadas a conceder auxílio creche nas seguintes bases, independente do número de Empregadas que componham seus quadros funcionais:
a) A empregada mãe que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 2 (dois) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso mensal no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), mediante apresentação de recibo emitido por creche pública ou particular, a título de auxílio/reembolso.
b) O empregado pai que comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 2 (dois) anos, limitado a 1 (um), fará jus ao previsto na alínea “a” desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O recibo deverá ser devidamente preenchido com o valor, mês de referência, nome do emitente, assinatura, data de emissão e CPF e/ou no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ.
Parágrafo Segundo: O benefício ora convencionado não se constitui salário in natura ou indireto, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário, previdenciário e fiscal.
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2022, junto ao sistema mediador da SEPT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantida à empregada mãe, que goza do direito de amamentar seu bebê até os 6 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos de manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: A empregada mãe deverá comunicar a empresa, previamente e por escrito, caso opte por exercer o previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
O empregado que, por solicitação da empresa, utilizar veículo próprio para a realização de serviços, independente da marca, ano ou modelo deste, receberá reembolso a título de quilometragem.
Parágrafo Primeiro: O valor pago a título de quilometragem compreenderá, ressalvada a existência de política própria de cada empresa, os seguintes itens: a) combustível; b) desgaste de pneus, reparos e troca; c) desgaste/danificação de peças; d) lavação, limpeza e polimento; e) licenciamento (IPVA e Seguro obrigatório); f)
troca de óleo; g) manutenção e reparos mecânicos, elétricos, de suspensão e latoaria; h) seguro com cobertura para uso particular e profissional contra roubo, furto, perda total do veículo e contra terceiros, incluindo franquia no caso de sinistro; i) serviço de guincho e j) depreciação do veículo.
Parágrafo Segundo: Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte.
Parágrafo Terceiro:O previsto nesta cláusula não se constitui salário in natura ou indireto, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário, previdenciário e fiscal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento previdenciário por auxílio doença, completando-se o tempo nele previsto após alta médica previdenciária.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará o motivo por escrito, sem necessidade do enquadramento legal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho igual ou superior a 6 (seis) meses, deverão ser homologadas perante o Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI), exceto se o empregado estiver alocado fora da jurisdição da entidade laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
Os trabalhadores que fazem jus a rescisão complementar, receberão as diferenças pecuniárias resultantes desta convenção no prazo de quinze dias contados do requerimento por sua parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTIFICATIVA PARA HOMOLOGAÇÃO
No caso do empregado não comparecer no prazo de lei, será protocolado junto ao Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) uma via do documento rescisório, isentando a empresa da multa prevista no art. 477, parágrafo oitavo da CLT, desde que comprove ter comunicado o empregado da data, horário e local para homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA ESPECIAL – COMUNICAÇÃO
Fica estabelecido que o Empregado que vier a se aposentar de forma especial, estará obrigado a comunicar de imediato à Empresa acerca do deferimento deste benefício previdenciário, a teor do que dispõe o parágrafo oitavo do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo Único: A não comunicação por parte do Empregado isenta a Empresa de qualquer responsabilidade.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO E/OU INDENIZAÇÃO
Serão garantidos o emprego ou salário (indenização), nas seguintes condições e hipóteses:
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem ao máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, durante este tempo terão assegurados o emprego ou salário, desde que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na mesma empresa, cabendo-lhes comunicar a empresa, por escrito deste benefício, o início do prazo da garantia, sob pena de perda deste benefício, se arguido após a homologação contratual. Adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a garantia aqui instituída;
b) Ao empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado até 45 (quarenta e cinco) dias após a desincorporação.
Parágrafo Único: Em qualquer caso, o contrato pode ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa ou ainda a qualquer tempo, sem justa causa mediante pagamento dos dias de garantia restantes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Às empresas que aderirem aos termos da Cláusula de Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula e com a aprovação por assembleia a ser realizada pelo Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI), ficam autorizadas a adotar o sistema aqui denominado “Banco de Horas” que consiste na compensação de horas trabalhadas por descanso e vice e versa (01h00min x 01h00min), divididos em períodos, observados os parâmetros abaixo:
a) O prazo de cada período será de até 12 (doze) meses, com fechamento sempre no mês de julho de cada ano.
b) O Banco de Horas observará o limite individual acumulado de no máximo 100 (cem) horas por empregado, devendo as horas excedentes (positivas) serem pagas como jornada extraordinária, juntamente com o salário do mês.
c) O número de horas positivas ou negativas de cada empregado será confrontado e ajustado dentro do prazo acima estabelecido. Havendo saldo positivo em favor do empregado, a empresa deverá remunerá-lo com acréscimo de 60% (sessenta por cento). Em caso de saldo negativo, o desconto dar-se-á como hora normal, sendo permitido às empresas, ao seu critério, transferir este saldo negativo para o período seguinte. Em caso de desconto das horas devidas pelos empregados, fica estabelecido o limite de 30 (trinta) horas por mês.
d) Para este sistema fica limitado o número de horas trabalhadas, além da jornada normal, no máximo de 02 (duas) horas, ou seja, um total de 10 (dez) horas diárias.
e) A compensação do saldo de horas, seja ele positivo ou negativo, ficará a critério das empresas, que deverá comunicar tal fato aos empregados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
f) As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a terem registro de ponto (eletrônico, cartão ou livro).
g) Na ocorrência de rescisão contratual durante os períodos estabelecidos no item “1”, deverá ser observado:
g.1) Saldo Positivo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo positivo, mesmo nos casos de rescisão por acordo, este será pago nos haveres rescisórios, com adicional e reflexos.
g.2) Saldo Negativo:Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas negativo no Banco de Horas:
g.2.1) Dispensa sem justa causa: Não será deduzido.
g.2.2) Dispensa por justa causa: Será deduzido, ficando a critério da Empresa não fazê-lo.
g.2.3) Pedido de demissão: Será deduzido, ficando a critério da Empresa não fazê-lo.
g.2.4) Rescisão por acordo: Será deduzido por metade, ficando a critério da Empresa não fazê-lo.
h) Todos os Empregados com contrato de trabalho em Empresas da base territorial do Sindicato serão abrangidos pela presente cláusula, como também, os admitidos após junho de 2021.
i) A recuperação de horas trabalhadas em domingos ou dia destinado ao repouso semanal remunerado e feriados, será computada na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 02 (duas) recuperadas, desde que não seja reservado, na mesma semana, outro dia para a folga correspondente.
Parágrafo Primeiro: As horas excedentes, realizadas a título de compensação/recuperação, deverão ser consideradas apenas para esta finalidade.
Parágrafo Segundo: O labor prestado em domingos e/ou feriados, não poderá ser objeto do previsto nesta cláusula, exceto para efeitos de previsto na letra “i” e no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Caberá à empresa encaminhar ao Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI), cópia do documento de formalização do previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORA "IN ITINERE”
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, fornecido pela empresa, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula – Adesão, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, com fundamento no que dispõem o inciso III do artigo 611-A, parágrafo único do artigo 611-B da CLT e com a aprovação por assembleia a ser realizada pelo Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI), ficam autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, de 01h00min para até 00h30min, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer alimentação a seus empregados, bem como, possuir refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/76 e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo Segundo: Como alternativa ao previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, faculta-se às empresas:
I – Fornecer alimentação em suas dependências, através de terceiros legalmente habilitados;
II – Fornecer Vale Refeição/Alimentação;
III – Firmar convênio com restaurantes legalmente habilitados, próximos às dependências das empresas.
Parágrafo Terceiro: Sendo as empresas inscritas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, estas poderão descontar de seus empregados o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo para fornecimento de alimentação conforme acima (parágrafo primeiro e incisos I, II e III do parágrafo segundo).
Parágrafo Quarto: O fornecimento de alimentação em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não gerando reflexos em demais parcelas, assim como, incidência previdenciária, fundiária e fiscal.
Parágrafo Quinto: A redução do intervalo intrajornada ocorrerá por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa.
Parágrafo Sexto: Para os fins previstos nesta cláusula, não serão considerados como “regime de trabalho prorrogado” a realização de horas extraordinárias eventuais;acréscimos de jornada diária com a finalidade de
compensar dia não trabalhado; compensações ou trocas de feriados; ou "pontes" de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas se obrigam a fazer com que os empregados registrem sua jornada de trabalho, independente do número de empregados.
Parágrafo Primeiro: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Segundo: O previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados que estejam dispensados do registro e controle de horário, nos termos do artigo 62 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula – Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, havendo a efetiva vigência das Portarias Ministeriais nº 1.510, de 21/08/2009 e nº 373, de 25/02/2011, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, poderão valer-se de sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, desde que estes não admitam:
I – Restrições à marcação do ponto;
II – Marcação automática do ponto;
III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV – A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo Empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I – Estar disponíveis no local de trabalho;
II – Permitir a identificação de empregador e Empregado;
III – Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop ou notebook), ou ainda, através de palms, tablets, celulares ou aparelhos similares, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho, podendo, se assim desejar, proceder à impressão dos dados existentes.
Parágrafo Quarto: Ocomprovante da jornada de trabalho (ponto) deverá ser entregue ao empregado juntamente com sua folha de pagamento, não havendo a necessidade da impressão diária deste.
Parágrafo Xxxxxx: O previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados que estejam dispensados do registro e controle de horário, nos termos do artigo 62 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Às empresas que aderirem aos termos da Cláusula - Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, fica facultada a possibilidade das efetuarem
a apuração da frequência (controle de ponto) de seus empregados em data diversa entre o primeiro e o último dia de cada mês.
Parágrafo Único: Após encerramento da apuração de frequência e fechamento da folha, os ajustes a crédito ou débito serão realizados na folha subsequente.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Não serão descontados os dias, os repousos semanais remunerados e os feriados, quando o Empregado faltar ao serviço nos seguintes casos devidamente comprovados:
a) Acompanhamento de filho enfermo, menor de 14 (quatorze) anos ou inválido para consulta médica, desde que comprovado documentalmente, constando dia e hora da consulta, limitadas a 05 (cinco) oportunidades/consultas, nos períodos entre 01/07/21 a 30/06/22 e 01/07/22 a 30/06/23, respectivamente.
b) Falecimento de avô(ó): 2 (dois) dias;
c) Falecimento de cônjuge, filhos, pai e mãe: 3 (três) dias;
d) Falecimento de irmão(ã): 2 (dois) dias;
e) Falecimento de sogro (a): 2 (dois) dias;
f) Casamento civil: 3 (três) dias úteis, assim considerados os de jornada normal de trabalho, contados da data da realização do mesmo, inclusive.
Parágrafo Único: Para o previsto nas letras “b” a “e”, a ausência justificada ao trabalho será computada de forma consecutiva a partir dia do evento (morte), inclusive, independente se ocorrer em sábados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 horas, será abonada falta ao empregado estudante, de todos os níveis escolares, no dia de prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincida com horário de trabalho e comprovada sua realização. Serão também abonadas as faltas nos dias de provas em vestibulares, mediante aviso prévio de 72 horas e comprovada sua participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
Havendo paralisação total ou parcial das atividades das empresas ou impedimento dos empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior, devidamente comprovadas, deverão as empresas manter íntegros os salários pelo prazo de até 11 (onze) dias ou o equivalente a 88 (oitenta e oito) horas por ano, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos empregados.
Parágrafo Primeiro: A compensação deverá ser ajustada diretamente com seus empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 2 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional.
Parágrafo Segundo: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: Caberá à empresa encaminhar cópia do acordo ao Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATIVIDADES INSALUBRES – PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA – HORAS EXTRAS
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula de Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, ficam dispensadas da licença do Ministério do Trabalho e Previdência, para os casos de prorrogação e/ou compensação de jornada, nos locais de trabalho considerados ambientes insalubres, com fundamento no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
Em caso de convocação para prestação de serviços excepcionais durante o período de folga, repouso ou em dias de feriados, a remuneração devida será de 01 (uma) hora se a duração for inferior a esse lapso de tempo ou se for superior, de acordo com as horas trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO NÃO TRABALHADO
Fica autorizada a implantação do regime de compensação do sábado não trabalhado, diretamente entre empresa e seus empregados.
Parágrafo Único: Quando a jornada do sábado não trabalhado for compensada com o seu acréscimo durante a semana, neste caso, caindo um feriado num sábado, as horas compensadas durante a semana serão trabalhadas sem serem consideradas como extraordinárias, e, se o feriado cair durante a semana, a empresa não descontará as horas referentes ao sábado compensado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS PONTES (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula de Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, ficam autorizadas a compensar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham um descanso mais prolongado.
Parágrafo Primeiro: A compensação poderá ser acertada entre a empresa e empregados diretamente, com aprovação através de lista ou voto secreto (conforme opção da empresa) da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos empregados da área em que estiver prevista a compensação.
Parágrafo Segundo: O previsto nesta cláusula poderá ser realizado/aplicado em relação a todo o quadro funcional e turnos de trabalho, ou ainda, por área/departamento e turnos de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Caberá à empresa encaminhar cópia do acordo ao Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA FERIADOS (CLÁUSULA DE ADESÃO)
As empresas que aderirem aos termos da Cláusula de Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, ficam autorizadas a ajustarem com seus empregados a troca de expediente em dia feriado (troca), proporcionando descanso mais prolongado.
Parágrafo Primeiro: A troca poderá ser acertada entre a empresa e empregados diretamente, com aprovação através de lista ou voto secreto (conforme opção da empresa) da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos empregados da área em que estiver prevista a troca.
Parágrafo Segundo: O previsto nesta cláusula poderá ser realizado/aplicado em relação a todo o quadro funcional e turnos de trabalho, ou ainda, por área/departamento e turnos de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Caberá à empresa encaminhar cópia do acordo ao Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEMANA ESPANHOLA (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Com fundamento xxxxxxxx XXXX do artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e inciso I do artigo 611-A da CLT, as empresas que aderirem aos termos da Cláusula de Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula e com a aprovação por assembleia a ser realizada pelo Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI), poderão adotar sistema aqui denominado “Semana Espanhola”, alternando semanalmente as jornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais).
Parágrafo Primeiro: A adoção do sistema de alternância de jornadas semanais (40/48 horas), poderá se dar por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa, mediante a aprovação por escrutínio secreto da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos empregados envolvidos.
Parágrafo Segundo: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas fica condicionada ao envio de documento de formalização entre empresa e empregados ao Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) e a prévia comunicação ao Sindicato Patronal (SIAPB).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Às empresas que aderirem aos termos da Cláusula de Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, fica estabelecida a possibilidade de redução da jornada de trabalho diária e semanal, com a consequente e proporcional redução dos vencimentos, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) Caberá ao empregado interessado formular solicitação escrita à empresa em três vias por ele assinadas, onde constem os motivos desta, o prazo (determinado ou indeterminado), bem como, que se declara ciente e de acordo com a proporcional redução de seus vencimentos;
b) Recebida a solicitação pela empresa, caberá a esta apor ou não seu ciente e de acordo;
c) Anuída pela empresa à solicitação formulada pelo empregado, este terá de submetê-la à apreciação do Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI), a quem caberá com ela xxxxx, apondo seu ciente e de acordo, ou não.
Parágrafo Único: Observados todos os procedimentos acima elencados, dar-se-á por atendido o que dispõe o inciso VI do artigo 7º da CF, não representando redução salarial a proporcionalidade aplicada, bem como, não ensejando afronta ao que dispõe o artigo 468 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS (CLÁUSULA DE ADESÃO)
É vedado o início de férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: O início das férias coletivas poderá ocorrer no dia que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, onde os empregados serão notificados no prazo 15 (quinze) dias sobre a data de início destas.
Parágrafo Segundo: Às empresas que aderirem aos termos da Cláusula de Adesão prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula, poderão conceder férias coletivas ou individuais por antecipação aos Empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo. As férias serão consideradas quitadas previamente, sem alterar o período aquisitivo.
Parágrafo Terceiro: Aos Empregados que em virtude de questões inesperadas e/ou emergenciais pessoais, poderão solicitar às Empresas férias de imediato, sejam integrais ou proporcionais, ainda que não completo e sem alterar o período aquisitivo correspondente, cabendo a estas a faculdade de atender ou não a solicitação.
Parágrafo Quarto: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Desde que exigidos por lei ou pelas empresas, estas fornecerão, gratuitamente, uniformes e equipamentos de segurança, substituindo-os quando estiverem sem condições de uso, obrigando-se os Empregados a utilizá-los, sob pena de ser enquadrado no artigo 482 da CLT, unicamente nos locais de trabalho ou quando a serviço destas fora de suas dependências, e a devolvê-los no ato de sua substituição ou por ocasião de sua demissão, sob pena de desconto do valor correspondente, o que desde já resta autorizado.
Parágrafo Primeiro: Fica a cargo dos empregados a limpeza de seus uniformes de trabalho.
Parágrafo Segundo: O uso de uniforme contento a logo das empresas, assim como, de parceiros comerciais destas, não importará em direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou participação comercial.
Parágrafo Terceiro: Não ocorrendo as hipóteses previstas no caput desta cláusula (uso obrigatório por força de lei ou determinação das empresas), fica facultado aos empregados o uso de uniformes, situação em que as empresas poderão fornecê-lo, mediante cobrança de seu respectivo custo.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas Empresas, somente após vistado pelo departamento médico da empresa ou serviço conveniado, quando existente.
Parágrafo Primeiro: Os atestados deverão ser entregues à empresa, preferentemente em 48h00min após sua emissão.
Parágrafo Segundo: Na apuração da frequência com vistas ao fechamento da folha de salários, cujo período poderá se dar de determinado dia do mês em curso até dia do mês subsequente, serão descontadas as ausências ao trabalho não justificadas.
I – Caso a entrega do atestado somente ocorra após o fechamento da folha de pagamento de salários, a Empresa procederá na folha do mês subsequente os ajustes necessários.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas que não possuem ambulatório médico manterão em seus estabelecimentos os materiais necessários para prestação de primeiros socorros, bem como fixarão em local visível os números dos telefones dos serviços de emergência, tais como: Corpo de Bombeiros, Central de Ambulância e do Responsável pela Empresa, deixando um aparelho telefônico à disposição dos funcionários, caso seja necessário acionar tais serviços de emergência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
Os dirigentes do Sindicato Profissional terão acesso às dependências da empresa, quando no cumprimento de suas funções junto à categoria, mediante aviso prévio e autorização da empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes do Sindicato convenentes não sofrerão prejuízo em sua remuneração, quando participarem de reuniões ou outros eventos nos quais estejam representando a sua categoria, desde que estas ausências não sejam superiores a 12 (doze) dias, contados cumulativamente e desde que avisado previamente a empresa com 48h00min de antecedência. Não poderão participar simultaneamente mais de um dirigente sindical de cada empresa às referidas reuniões.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (SINTIPLASQUI)
Ficam as empresas autorizadas e obrigadas a descontar dos salários de seus empregados, a importância equivalente a 6,0% (seis por cento) do salário base dos empregados, a ser descontado em 03 parcelas iguais, nos meses de novembro, janeiro e junho de cada ano.
Parágrafo Primeiro: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências quanto ao referido desconto, serem, resolvidas diretamente entre o empregado e o Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo: As quantias a serem descontadas nos meses a que se refere o caput desta, deverão ser recolhidas até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto, junto à Caixa Econômica Federal, através de guias próprias, a serem encaminhadas pelo sindicato.
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam obrigadas a remeter ao sindicato (Rua Xxxxxxxxx Xxxxx, 39, Centro, Brusque - SC), a relação dos seus empregados, discriminando nome, função, salário e o valor do desconto individual, juntamente com a Guia de Recolhimento da Contribuição Assistencial, permitindo verificar documentalmente junto às empresas, a correção ou não do recolhimento efetivado.
Parágrafo Quarto: Foi garantido direito de oposição ao referido desconto para todo e qualquer trabalhador, mediante manifestação individual, por escrito, durante a Assembleia e nos 10 (dez) dias subsequentes à realização desta. Para tanto, será dada ampla divulgação aos trabalhadores, no âmbito das Empresas, do teor desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (SINTIPLASQUI)
Para uso exclusivo em assistência social, médica e/ou odontológica, as Empresas, independente do enquadramento fiscal, contribuirão ao Sindicato Profissional com o valor equivalente a R$ 30,00 (tinta reais) por empregado, dividido em três parcelas de R$ 10,00 (dez reais) cada, a serem recolhidas até 10 de novembro, 10 de janeiro e 10 de março de cada ano.
Parágrafo Único: O Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) exime de qualquer responsabilidade perante órgãos governamentais o Sindicato Patronal (SIAPB) e as Empresas por ele representadas, cabendo-lhe exclusivamente comprovar o uso e destinação da receita arrecadada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL (SIAPB)
Fica instituída contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição e no artigo 513 alínea "e" da CLT, em favor do Sindicato Patronal (SIAPB), pelas empresas abrangidas por esta Convenção a ser paga até o dia 10 de agosto e 10 de fevereiro de cada ano, em conformidade com a tabela abaixo:
Nº de Empregados | Valor da Contribuição |
De 0 até 10 empregados | R$ 280,00 |
De 11 até 30 empregados | R$ 797,00 |
De 31 até 50 empregados | R$ 1.260,00 |
De 51 até 70 empregados | R$ 1.665,00 |
De 71 até 90 empregados | R$ 2.015,00 |
De 91 até 110 empregados | R$ 2.308,00 |
De 111 até 140 empregados | R$ 2.742,00 |
Acima de 141 empregados | R$ 2.742,00 + R$ 5,60 por empregado acima de 141 |
Parágrafo Único: As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de guias fornecidas pelo Sindicato Patronal (SIAPB).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
A empresa colocará à disposição do Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) um quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria, mediante prévia autorização da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas exibirão, no ato da admissão de empregados, juntamente com os demais documentos pertinentes a contratação, proposta impressa de filiação ao Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI), conforme modelo por este disponibilizado (xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx), garantida a plena liberdade de sindicalização.
Parágrafo Primeiro: Em relação aos empregados que já estejam no quadro funcional, mas que não sejam filiados ao Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI), caberá às Empresas, até o fim do segundo semestre de cada ano, reapresentar a estes proposta impressa, conforme modelo disponibilizado (xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx), garantida a plena liberdade de sindicalização.
Parágrafo Segundo: Independente do empregado ter ou não optado por filiar-se, as propostas terão de ser preenchidas, tendo as Empresas a obrigação de enviá-las ao Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) no mês da contratação na hipótese prevista no caput desta cláusula e, quanto aos já integrantes do quadro funcional e não filiados, até o dia 31/12 de cada ano, em modo físico (impresso) ou por meio eletrônico (arquivo PDF) para o endereço: (xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx).
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não possui aplicabilidade às empresas que celebram ou venham a celebrar Acordo Coletivo de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes se obrigam a promover a prévia e registrada tentativa de conciliação dos conflitos entre as empresas e o Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI), a fim de evitar ingresso da demanda judicial, buscando-se assim alcançar a pronta pacificação entre as partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas associadas e não associadas, aderir às disposições contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, referente a:
Cláusula - Banco de Horas (Cláusula de Adesão);
Cláusula - Redução do Intervalo Intrajornada (Cláusula de Adesão); Cláusula - Registro Eletrônico de Ponto (Cláusula de Adesão);
Cláusula - Período de Apuração de Frequência (Cláusula de Adesão);
Cláusula - Atividades Insalubres – Prorrogação e Compensação de Jornada – Horas Extras (Cláusula de Adesão);
Cláusula - Feriados Pontes (Cláusula de Adesão); Cláusula - Troca Feriados (Cláusula de Adesão);
Cláusula - Semana Espanhola (Cláusula de Adesão);
Cláusula - Flexibilização de Jornada e Remuneração (Cláusula de Adesão); e
Cláusula - Férias Individuais ou Coletivas (Cláusula de Adesão).
Parágrafo Primeiro: Somente será válida, regular e legal a utilização das disposições elencadas no caput desta cláusulapelas empresas, desde que atendidos rigorosamente todos os requisitos adiante estabelecidos:
a) Comprovar perante os Sindicatos Patronal (SIAPB) e Laboral (SINTIPLASQUI), o cumprimento da CLÁUSULA
- DADOS CADASTRAIS, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Comprovar perante o Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) o cumprimento da CLÁUSULA - SINDICALIZAÇÃO,desta Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Comprovar perante o Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) o cumprimento e assim se manter (adimplente) da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (SINTIPLASQUI)e CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (SINTIPLASQUI),desta Convenção Coletiva de Trabalho e/ou o que vier a ser ajustado em Acordo Coletivo de Trabalho relativamente a este (SINTIPLASQUI); e
d) Comprovar perante o Sindicato Patronal (SIAPB) o cumprimento e assim se manter (adimplente) da
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL (SIAPB),desta Convenção Coletiva de Trabalho.
I – Atendido o disposto nas letras “a” a “d” deste parágrafo, será emitido CERTIFICADO DE REGULARIDADE
pelos Sindicatos Patronal (SIAPB) e Laboral (SINTIPLASQUI).
Parágrafo Segundo: Ainda que emitido o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Laboral (SINTIPLASQUI) e Patronal (SIAPB), caso a empresa opte pela utilização/aplicação das disposições relativas às cláusulas elencadas no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese da empresa utilizar/aplicar as disposições relativas às cláusulas elencadas no caput desta, sem obtenção do CERTIFICADO DE REGULARIDADE, não estará respaldada pelo previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, tornando-se esta, portanto, inaplicável. Nesta hipótese, a Empresa estará sujeita às consequências na esfera trabalhista, previdenciária, fundiária e fiscal, bem como penalização prevista na CLÁUSULA – PENALIDADES,em favor dos Sindicatos Laboral (SINTIPLASQUI) e Patronal (SIAPB), na base de 50% (cinquenta por cento) cada, independente de outras medidas legais que poderão vir a ser tomadas.
Parágrafo Quarto: As empresas detentoras do Certificado de Regularidade de que trata o inciso I, do parágrafo primeiro, terão a faculdade de escolher quais das cláusulas relacionadas no caput desejam aderir.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As partes estabelecem que Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser formalizados entre Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) e empresas integrantes da categoria econômica, mediante a interveniência do Sindicato Patronal (SIAPB) como anuente nos respectivos instrumentos normativos, sem a qual serão considerados nulos.
Parágrafo Primeiro: Caberá às empresas:
a) Comprovar perante os Sindicatos Patronal (SIAPB) e Laboral (SINTIPLASQUI), o cumprimento da CLÁUSULA - DADOS CADASTRAIS, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Comprovar perante o Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) o cumprimento e assim se manter (adimplente) da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (SINTIPLASQUI) e CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (SINTIPLASQUI),desta Convenção Coletiva de Trabalho e/ou o que vier a ser ajustado em Acordo Coletivo de Trabalho relativamente a este (SINTIPLASQUI); e
c) Comprovar perante o Sindicato Patronal (SIAPB) o cumprimento e assim se manter (adimplente) da
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL (SIAPB), desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Excetua-se do previsto nesta cláusula, Acordos Coletivos de Trabalho - ACT firmados anteriormente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, cuja vigência se limitará ao que restou estabelecido nos termos lá ajustados (ACT), não sendo passível de renovação ou prorrogação, sem a anuência do Sindicato Patronal (SIAPB).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a parte infratora arcará com multa de 5% (cinco por cento) do maior piso salarial, a aplicado por infração e por empregado envolvido, a qual será paga integralmente em favor do Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI), exceto se o empregado envolvido for associado a este, hipótese na qual o valor da respectiva multa, atinente ao referido empregado, será dividido à metade entre este e o Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI).
Parágrafo Primeiro: No que diz respeito às cláusulas dispostas na CLÁUSULA - ADESÃO desta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte infratora arcará com multa de 15% (cinco por cento) do maior piso salarial, por infração e por empregado envolvido, revertendo 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Patronal (SIAPB).
Parágrafo Segundo: No que diz respeito ao disposto na CLÁUSULA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa infratora arcará com multa de 15% (cinco por cento) do maior piso salarial, multiplicado pelo número de empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, a qual será paga integralmente em favor do Sindicato Patronal (SIAPB).
Parágrafo Terceiro: A quitação das penalidades previstas nesta cláusula não confere às empresas quitação de seus débitos/obrigações com as entidades sindicais signatárias, tampouco com os empregados envolvidos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS DE CURSO OU TREINAMENTO
O tempo destinado a curso ou treinamento oferecido pela empresa ao empregado para ser realizado fora do seu expediente normal de trabalho, não será considerado hora suplementar e não dará direito ao recebimento da mesma, se o empregado concordar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET - CORREIO ELETRÔNICO
Ficam as Empresas autorizadas a instalar em suas dependências, exceto em banheiros, vestiários e alojamentos, aparelhos de monitoramento eletrônico (vídeo) e, quanto às "ferramentas" virtuais, tais como internet e e-mail, disponibilizadas aos Empregados para a execução de suas atividades, estas somente deverão ser utilizadas para
esta finalidade, ficando o acesso e envio de materiais alheios às atividades das Empresas, passível de dispensa por justa causa, capitulado no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Será permitido às Empresas o controle e monitoramento de todos os equipamentos e sistemas colocados à disposição para o exercício das atividades contratadas, não podendo ser alegado violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
Parágrafo Segundo: Ficam as Empresas obrigadas a comunicar a adoção do previsto nesta cláusula por escrito aos Empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal (SIAPB), as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas), até 30 de agosto, por meio eletrônico (e-mail) ou impresso, seus dados, informando:
a) Inscrição no CNPJ/MF;
b) Razão Social e nome Fantasia - se houver;
c) Endereço completo;
d) Capital Social atual;
e) Nome completo de todos sócios da empresa;
f) Número de empregados;
g) Telefone/Fax e e-mail;
h) Nome de pessoa de contato na empresa; e
i) Nome de pessoa de contato no Escritório de Contabilidade e telefone/e-mail deste.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DADOS PESSOAIS – LGPD
Considerando a) que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; b) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A da CLT; e c) a necessidade das empresas em fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho; resta estabelecido que o Sindicato Laboral (SINTIPLASQUI) assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus Diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumentos.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA IND DE ARTE PLAST E BRINQ DE BLUMENAU
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE MAT. PLASTICO, PLAST. DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS, QUIMICAS,
FARMACEUTICAS E DE BORRACHA DE BRUSQUE E REGIAO