CONTRATO N° 036/2017.
CONTRATO N° 036/2017.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS E A EMPRESA TDF COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA – ME.
I - CONTRATANTES: "MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS”, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Avenida Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx nº 443, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.903.176/0001-41 doravante denominada CONTRATANTE e a empresa TDF COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA – ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida à Rua Veneza, nº 385-E, na cidade de CHAPECÓ – SC, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF nº 19.055.497/0001-7 e Inscrição Estadual nº 25.717-820-1, doravante denominada CONTRATADA.
II - REPRESENTANTES: Representa a CONTRATANTE o Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal, portador do RG nº 001318154 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 312.958.780 - 20, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Av. Xxxxx xx Xxxxxxx nº 80 - centro, nesta cidade e a CONTRATADA o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Chapecó/SC, a Rua Veneza, nº 385-E Aptº 402, Bairro Presidente Xxxxxx, portador do RG n.º 351716488 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, ajustam o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições aqui estipuladas.
III - DA AUTORIZAÇÃO DA LICITAÇÃO: O presente Contrato é celebrado em decorrência da autorização da Prefeita Municipal, exarada em despacho constante do Processo Licitatório nº 062/2017, gerado pelo Pregão Presencial nº 024/2017, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivesse contido.
IV - FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidas, com o disposto na Lei nº 10.520, de 17/07/2002, e alterações posteriores, Lei Complementar nº 123/06, Decreto Municipal n⁰ 029/2007 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93, de 21/06/1993, e alterações posteriores.
V - FORMA DE FORNECIMENTO: O objeto deste contrato será executado de forma indireta.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Aquisição de 30 Conjuntos de Lixeiras Suspensas com 05 Coletores para serem instaladas nos Prédios Públicos do município, conforme especificação contida no Anexo I - Proposta de Preços, e de conformidade com a proposta da Contratada, partes integrantes e inseparáveis deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: Fica fixado o Valor Total do presente Contrato em R$ 19.350,00 (dezenove mil trezentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO: O Pagamento será de acordo com a entrega dos conjuntos, efetuado, no prazo de até 30 (trinta) dias mediante apresentação da Nota Fiscal ou Fatura devidamente atestada.
3.1. Havendo erro na Fatura/Nota Fiscal/Recibo, ou outra circunstância que desaprove a liquidação, o pagamento será sustado, até que a adjudicatória tome as medidas saneadoras necessárias.
3.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
3.1. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com a Previdência Social, que se dará por meio de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), da Certidão de Tributos Federais e Trabalhistas, A(s) empresa(s) que possuir (em) Certidão (ões) Positiva(s) com Efeito Negativa (s) e que tiverem seus débitos parcelados deverá (ao) apresentar junto com a Certidão (ões) as Guias de Recolhimentos, devidamente quitada. (com a autenticação mecânica do pagamento).
CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA: O fornecimento dos conjuntos de lixeiras terá entrega parcelada independente da quantia solicitada, em até 15 dias após o Recebimento da AF emitida pelo Departamento Municipal de Compras, no Município de Deodápolis/MS.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA: A vigência desse contrato será de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado, desde que haja interesse das partes.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e dos termos do Processo de Pregão nº 024/2017, constituem obrigações da CONTRATADA:
6.1. Fornecer os conjuntos nas condições, no preço e no prazo estipulados na proposta, não podendo este ser superior ao limite estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato;
6.2. Fazer a entrega dos conjuntos no local designado pelo Setor de Compras no Município de Deodápolis - MS, sem que implique acréscimo no preço constante da proposta;
6.3. Os conjuntos deverão se adequar as seguintes disposições:
• Deverão ser entregues exatamente como foram solicitados (embalagem, medida, quantidade, cores, marca/fabricante...)
• Deverão ser de boa qualidade, em perfeito estado de conservação.
• Deverão ser entregues devidamente embalados, de forma a não serem danificados durante as operações de transporte e descarga no local indicado da entrega.
• Não serão aceitos os conjuntos que não atendam as especificações, caso ocorra, o que não estiver dentro da conformidade, será desprezada;
6.3.1. Substituir os conjuntos que apresente(m) irregularidade(s), quando da conferência pelo Departamento de Compras, de que trata o subitem 7.3 da Cláusula Sétima;
6.3.2. Estando em mora a CONTRATADA, o prazo para substituição dos conjuntos, de que trata o item 6.3.1, não interromperá a multa por atraso prevista no parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda;
6.4. Manter todas as condições de Habilitação e Qualificação exigidas no Pregão nº 024/2017, durante a execução do Contrato.
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e dos termos do Processo de Pregão Presencial nº 024/2017 constituem obrigações do Município:
7.1. Efetuar o Pagamento no Valor estipulado na Cláusula Segunda;
7.2. Exigir o cumprimento rigoroso de todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato;
7.3. Fiscalizar e conferir os conjuntos, verificando especificação, marca, quantia e qualidade através do Departamento de Compras, se os mesmos estão condizentes com a Proposta da Preço vencedora;
7.4. Fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, quando solicitada, informações formais à CONTRATADA, tendo em vista orientá-la sobre quaisquer dúvidas surgidas durante a execução do presente contrato. Proporcionando à Contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente o Contrato
CLÁUSULA OITAVA - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA: O presente contrato não poderá ser cedido ou transferido a terceiros, total ou parcialmente.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES ACESSÓRIAS: Além das disposições presentes neste instrumento contratual, fica dele fazendo parte integrante, a Proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE DO CONTRATO: Fica afastada qualquer hipótese de reajuste do valor estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL: A rescisão
contratual pode ser operada:
11.1. Por ato unilateral e formal do Município, conforme os casos enumerados nos incisos I à XII e XVII à XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
11.2. Por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, devendo a parte interessada em rescindir o presente contrato, manifestar seu interesse por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência;
11.3. A inexecução total ou parcial deste contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades previstas na cláusula seguinte, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer motivos enumerados no art. 78, e acarretará também as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES: O descumprimento das condições estabelecidas neste instrumento sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002 e legislação complementar.
12.1. A CONTRATADA, em conformidade com o Art. 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do Art. 4º da referida Lei, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e nas demais cominações legais asseguradas o direito à prévia e ampla defesa, se:
12.1.1. Recusar-se, injustificadamente, a celebrar este Contrato, se convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
12.1.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa;
12.1.3. Ensejar o retardamento na execução do objeto deste Contrato;
12.1.4. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
12.1.5. Xxxxxx ou fraudar na execução do objeto deste Contrato.
12.1.6. Comportar-se de modo inidôneo;
12.1.7. Cometer fraude fiscal.
12.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, bem como pelo descumprimento de normas de legislação de segurança, de saúde, trabalhista, fiscal, previdenciária, comercial e demais
pertinente à execução do objeto contratual, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666 de 21/06/93, sendo que em caso de multa, esta corresponderá à 10% (dez por cento) do valor contratado;
12.2.1. As eventuais multas aplicadas não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a rescisão do contrato;
12.2.2. Pela rescisão do contrato pela CONTRATADA, sem justo motivo, será aplicado a esta multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado;
12.2.3. A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua notificação, para recorrer das penas aplicadas nesta Cláusula. Decorrido este prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada;
12.2.4. Os valores apurados a título de multa serão retidos quando da realização do pagamento à CONTRATADA. Se estes forem insuficientes, poderão ser cobrados administrativa ou judicialmente após a notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos destinados
ao cumprimento dos encargos decorrentes da presente contratação correrão por conta das Dotações Orçamentárias: 11 - Gerencia Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 11.28 - Departamento Municipal de Agricultura, Pecuária e Rec. Hídricos, 00.000.00.00 - Preservação e Conservação Ambiental, 2.117 - Implantação de Coleta Seletiva e Plano de Rec. Lixão 3.3.90.30.00 - Material de Consumo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Serão responsáveis por fiscalizar a execução do presente contrato, as pessoas a seguir nomeadas:, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, CPF 000.000.000-00 - Cargo: Secretário Municipal de Obras e XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, CPF 000.000.000-00 – Cargo: Diretor Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO CONTRATUAL: As partes elegem o Foro
da Comarca do Município de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam este TERMO DE CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Deodápolis - MS, 02 de maio de 2.017.
XXXXXX XXXX XXXXXX
Prefeito Municipal - Contratante
XXXXXXX XXXXXXXXX
P/Contratada
Testemunhas:
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX CPF 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX CPF 000.000.000-00