PROJETO DE LEI 004/2017
PROJETO DE LEI 004/2017
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, serviço comunitário de rua “motoboy” e transporte de mercadorias “moto- frete”, e contém outras disposições.
O povo do Município de Caeté, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, serviço comunitário de rua “motoboy” e transporte de mercadorias “moto-frete” em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran.
§ 1º – A atividade de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
I – transporte de passageiros;
II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo;
III – serviços em geral.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I – Mototáxi – serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
II – Motoboy – serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta;
III – Moto-frete – modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 3º - Somente serão licenciados para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
I – veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 250 cc.
II – ter no máximo 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo Único – Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º - Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
§ 1º - Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período.
§ 2º - O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art. 5º - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, o condutor necessita:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
V – documento de Identidade – RG;
VI – estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
VII – atestado médico de sanidade física e mental;
VIII – comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;
IX – duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
X – comprovante de residência recente;
XI – Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos;
XII – Cédula de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Caeté, com respectivo seguro obrigatório;
II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
III - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente;
IV – “MOTOTÁXI” na cor amarela topázio Y 198, “MOTOBOY” e “MOTO-FRETE” na cor preta, todos com o dístico do serviço no tanque de combustível, nas cores preta para Mototáxi e amarela topázio Y 198 para os demais;
V - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado da licitação e renovado anualmente.
§ 3º - Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.
§ 4º - O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
§ 5º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permisssionário, concessionário ou credenciado.
§ 6º – Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se- á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.
§ 7º – Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta- pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
§ 8º - É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades.
§ 9º - O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente.
SEÇÃO II
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6º – A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
§ 1º - As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.
§ 2º - Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir-se somente o cadastramento de 01 (um) veículo.
§ 3º - O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente.
§ 4º - É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei.
§ 5º - A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório.
§ 6º - Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados.
§ 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro geral.
Art. 7º - Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 8º - Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 9º - O permissionário, concessionário e/ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.
§ 1º – A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.
§ 2º - No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes.
§ 3º - O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo.
§ 4º - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
§ 5º - É permitido no máximo 15 (quinze) permissionários, concessionários e/ou credenciado por Organização
Art. 10 – O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é:
I – MOTOTÁXI: na proporção de 20 (vinte) motos para cada 10 (dez) mil habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
II – MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei;
III – MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei.
SEÇÃO III DO SERVIÇO
Art. 11 – O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.
Art. 12 – A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar:
I – Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente;
II – Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de Caeté.
Art. 13 – É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
II – zelar pela boa qualidade dos serviços;
III – primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV – garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V – manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
VI – portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII – não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos;
VIII – o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada;
IX – Os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta.
X – Os capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete são na cor preta com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela.
XI – não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo;
XII – não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;
XIII – não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
SEÇÃO IV DO PREPOSTO
Art. 14 – O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
§ 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
§ 3º - A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão Municipal competente para fiscalização do cumprimento.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA
Art. 15 – É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo Único – A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16 – Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo Único – É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
SEÇÃO VI DOS PONTOS
Art. 17 – O Poder Público, por meio de Decreto, indicará os pontos onde o permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.
Art. 18 – É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi.
§ 1º - É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, independente da sua disposição no ponto.
§ 2º - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente.
CAPÍTULO II MOTOTAXI
Art. 19 – É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:
I – alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
III - suporte para os pés do passageiro;
IV – capa de chuva;
V – touca descartável para uso do passageiro;
VI - espelho retrovisor de ambos os lados.
§ 1º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo – DPVAT.
§ 2º – O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 3º - O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.
Art. 20 – O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 21 – Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.
CAPÍTULO III MOTOBOY
Art. 22 – É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
§ 1º - Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
§ 2º - É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de moto-frete.
CAPÍTULO IV MOTO-FRETE
Art. 23 – É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as
dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
§ 3º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
§ 4º - o sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas;
§ 5º - É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
§ 6º - É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som.
Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.
Art. 25 - Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto- frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo Único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.
CAPÍTULO V DA TARIFA
Art. 26 - A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.
Art. 28 – O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
Art. 29 - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.
Art. 30 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
Art. 31 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 32 – Fica assegurado o direito adquirido dos condutores de veículos já cadastrados e em atividade há mais de 05 (cinco) anos, comprovadamente, desde que preencha todos os requisitos desta Lei.
Art. 33 - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.287/02 e suas alterações.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 12.009 de 20 de julho de 2009 regulamentou, em normas gerais, as profissões de "Mototaxista", "Moto-Fretista" e "Moto-Boy". Cabendo assim, a regulamentação complementar pelos Municípios, que é a intenção da presente proposição legislativa.
Antes de pontuar os principais pormenores da necessidade de regulamentar essas atividades em nosso Município, tenho, por dever de melhor justificar essa iniciativa, contextualizar o tema. Nas palavras de Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx, em sua dissertação apresentada ao Curso de Mestrado em Geotecnia e Transportes da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais, assim muito bem contextualiza a hoje realidade da atividade do mototaxista, vejamos:
"No Brasil, o transporte público é essencialmente ofertado por ônibus (90% da demanda). No entanto, as vendas significativas de motocicletas, que dobraram no país entre 1995 e 2000 e também entre 2000 e 2005, atingindo 1,6 milhões de unidades em 2007, provocaram uma mudança no perfil de seu uso particular, que passou a ser direcionado tanto para o transporte particular individual como para o setor de serviços como motoboy e mototáxi. Com essa mudança, o mototáxi tornou-se uma realidade irreversível em grande parte das cidades brasileiras, pois está inserido nos hábitos de deslocamento de uma parcela da população, embora opere, na maioria dos casos, de forma ilegal.
(...)
Não bastasse o transporte público por ônibus ter sofrido, na década de 1990, a concorrência do transporte clandestino por vans e da massificação do uso do automóvel como transporte individual, a partir dos anos 2000 entraram em cena os mototáxis, oferecendo um transporte rápido e a baixo custo. Nesse período, o serviço de transporte de táxi tradicional ficou praticamente estagnado, com algumas exceções, como o serviço de táxi-lotação, uma alternativa de sobrevivência adotada pelos taxistas nos grandes centros urbanos. De acordo com dados do relatório da Agência Nacional de Transportes Públicos (ANTP, 2011) intitulado Sistemas de informações da mobilidade urbana, na divisão de modo de transporte do Brasil, 29,1% e 3,2% das pessoas utilizam respectivamente o transporte coletivo e a motocicleta. Na TABELA 1, que apresenta a evolução da divisão por modo no Brasil entre 2003 e 2009, observa-se, em apenas sete anos, um significativo crescimento do uso da motocicleta como transporte: de 1,9%, em 2003 para 3,2% em 2010. Tal crescimento decorre, entre outros motivos, da má administração do sistema de transporte coletivo por ônibus, que, pelas características de um atendimento falho em horários de pico e pelas situações de natureza climática desfavorável, coloca os usuários do transporte público em situação marginal na questão da mobilidade urbana, entendida como formas e facilidades de deslocamento de pessoas."
É inegável que os serviços de mototáxi no Município de Caeté encontra-se profundamente inseridos nos hábitos de deslocamentos de uma significativa parcela da população. E diante da das determinações da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; Lei Federal nº 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros por mototáxi; e das Resoluções do CONTRAN nº 350/2010 e nº 356/2010, que instituem o curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototáxi) e estabelecem requisitos mínimos de segurança para esse mesmo transporte, necessário se faz regulamentar essas atividades de transportes em nosso Município.
Ademais, é certo que a regulamentação proposta nesse Projeto de Lei tem como condão estabelecer em nosso município um modelo operacional padrão regulamentado, reduzindo assim a insegurança gerada ao usuário em função do desconhecimento da tarifa, da forma
como opera esse modo de transporte, dos direitos e deveres e da marginalização dos operadores desse sistema.
Cabe-me, ainda, o dever de esclarecer a necessidade de revogação da Lei Municipal nº. 2.287/02, uma vez que esta fora editada antes da vigência da Lei Federal 12.009/09, tornado- se assim obsoleta. Soma-se a isso que a proposta trazida nesta proposição acaba por agregar as três modalidades de transportes por motocicletas.
Por fim, peço aos pares que aprovem esta proposição, gerando maior segurança ao cidadão usuários dos serviços de transportes por motocicletas em Nosso Município.
Sala das sessões, 15 de fevereiro de 2017
Vereador XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX / SERGINHO (PP)