Nº GNV – 0 – 00 – 000/00 ENTRE
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR NA FORMA INTERRUPTÍVEL
Nº GNV – 0 – 00 – 000/00 ENTRE
(COMPANHIA DISTRIBUÍDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO OU CEG RIO S.A.)
I – CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO:
1. OBJETO
2. QUANTIDADES
3. TARIFA
4. FATURAMENTO E PAGAMENTO
5. CARACTERÍSTICAS DO FORNECIMENTO
6. UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL VEICULAR
7. INSTALAÇÕES DO CLIENTE
8. MEDIÇÃO DO CONSUMO
9. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
10. RESPONSABILIDADES
11. PENALIDADES
12. RESOLUÇÃO
13. RENÚNCIA
14. CESSÃO
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
16. CÓDIGO DE ÉTICA E POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO
17. FORO
ANEXO I – PLANTA DO PONTO DE ENTREGA ANEXO II – DECLARAÇÃO DO CLIENTE ANEXO III – RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS
XXXXX XX – DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO VIGENTE
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR NA FORMA INTERRUPTÍVEL
Pelo presente instrumento, de um lado a (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG OU CEG RIO S.A.), estabelecida na (Endereço completo, bairro e cidade), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00 e na Inscrição Estadual sob o nº 00.000.000, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato, representada de acordo com o seu Estatuto Social e, de outro lado o (RAZÃO SOCIAL DO POSTO)., com sede na (Endereço completo, bairro e cidade), inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, IE nº: 00.000.000, daqui por diante denominado CLIENTE, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, têm justo e contratado o presente Contrato de Fornecimento de Gás Natural, que reger-se-á pelas seguintes Cláusulas e Condições:
CONSIDERANDO:
• Que a atual conjuntura do mercado de gás natural é de incerteza quanto aos volumes disponíveis, não só devido aos recentes problemas nas fontes supridoras, mas também tendo em vista o compromisso firmado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS para garantir o fornecimento de gás natural a usinas termelétricas;
• Que, devido à citada conjuntura de mercado, a CONCESSIONÁRIA se vê na contingência de somente fornecer gás natural veicular ao CLIENTE na forma interruptível, durante o período de vigência deste CONTRATO;
• Que os termos deste CONTRATO representam as melhores condições de suprimento que as Partes conseguiram acordar em face da citada conjuntura adversa de mercado;
• Que o CLIENTE pode adquirir gás natural veicular de outras fontes supridoras, nos termos do art. 15, da Resolução nº 41, de 05/11/2013, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
• Que a CONCESSIONÁRIA se dispõe a fornecer ao CLIENTE e o CLIENTE se dispõe a adquirir da CONCESSIONÁRIA, gás natural veicular, segundo as regras e condições do presente CONTRATO;
• Que a Declaração apresentada pelo cliente, que integra o presente CONTRATO, na forma do Anexo IV, possui a finalidade de evitar a solução de continuidade do fornecimento em prejuízo ao mercado consumidor, bem como de preservar o Princípio da Boa-Fé Contratual;
• Que o CLIENTE deverá ter conhecimento acerca da obrigação de obter, nas respectivas esferas de competência Federal, Estadual e Municipal, as licenças e autorizações emitidas pelos Órgãos Públicos competentes, inclusive ambientais, além das autorizações e permissões que se fizerem necessárias à atividade de revenda de gás natural veicular.
As PARTES têm justo e acordado o presente Contrato de Fornecimento de Gás Natural na forma Interruptível, doravante denominado CONTRATO, que se regerá pelas seguintes Cláusulas e Condições:
I – CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO
1. OBJETO
1.1 O objeto do presente CONTRATO é a venda e o fornecimento pela CONCESSIONÁRIA, e a compra e o recebimento pelo CLIENTE, de gás natural veicular para fins automotivos, na forma interruptível, nas quantidades, preços e demais condições estabelecidas neste instrumento.
1.2 Este CONTRATO não acarretará à CONCESSIONÁRIA a obrigação de disponibilizar ou fornecer qualquer tipo de back up para o suprimento do CLIENTE, durante o período de atendimento pela CONCESSIONÁRIA das contingências que se tornarem necessárias. Não obstante, em decorrência de eventual aquisição de back up, o CLIENTE não terá direito a qualquer bonificação ou ressarcimento pela disponibilização.
1.3 O CLIENTE declara que possui/providenciará todas as licenças e os demais registros necessários para o seu pleno funcionamento, em especial aquelas emitidas pela ANP, além das autorizações e permissões que se fizerem necessárias à atividade de revenda de gás natural veicular.
1.4 O CLIENTE declara conhecer as normas vigentes de segurança, proteção ao meio ambiente, urbanísticas e todas aquelas referentes à atividade a que se destina o fornecimento de GNV, expedidas pelos órgãos públicos competentes nas esferas federal, estadual e municipal, bem como as normas técnicas atuais e os padrões técnicos da CONCESSIONÁRIA, responsabilizando-se pela plena observância das mesmas, enquanto permanecer vigente o presente CONTRATO.
1.5. Caso a CONCESSIONÁRIA verifique que o CLIENTE encontra-se em descumprimento com a legislação e as normativas específicas da atividade executada poderá cientificar prontamente os órgãos de fiscalização competentes, para adoção das devidas medidas legais e administrativas.
2. QUANTIDADES
2.1 As quantidades indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares correspondem às quantidades máximas de gás natural veicular a serem fornecidas pela CONCESSIONÁRIA ao CLIENTE por hora, por dia, por mês e por ano, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, de acordo com os termos e condições ora estabelecidos.
2.1.1 As quantidades máximas indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares deverão ser adotadas como parâmetro contratual para que as PARTES dimensionem a capacidade técnica das respectivas instalações e dos equipamentos necessários à consecução do fornecimento objeto deste CONTRATO.
2.1.2 Por ser o presente CONTRATO firmado na modalidade interruptível, não será aplicada qualquer penalidade ou responsabilidade pela interrupção temporária no fornecimento de gás natural veicular ao CLIENTE, na forma deste CONTRATO, ou pelo fornecimento em volumes inferiores às quantidades máximas indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares.
2.1.3 O CLIENTE reconhece e declara não ter direito a qualquer indenização, compensação ou alteração das quantidades máximas indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares em decorrência do não fornecimento de gás natural veicular pela
CONCESSIONÁRIA, ou do fornecimento em volumes inferiores àquelas quantidades máximas.
2.2 Caso o CLIENTE pretenda modificar as quantidades máximas previstas na Cláusula Primeira das Condições Particulares deverá notificar previamente a CONCESSIONÁRIA, descrevendo suas razões e a forma como pretende efetivar tal modificação. A CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 02 (dois) meses contados do recebimento da referida notificação, informará motivadamente ao CLIENTE sobre a sua concordância, ou não, com as novas quantidades máximas solicitadas, as condições técnicas e econômicas em que as mesmas poderão ser fornecidas e a data a partir da qual seria iniciado o fornecimento das novas quantidades, a ser feito, sempre, na forma interruptível, nos termos deste CONTRATO.
2.2.1 Sendo a manifestação da CONCESSIONÁRIA favorável ao pedido do CLIENTE, as
PARTES deverão celebrar o competente Termo Aditivo ao CONTRATO.
3. TARIFA
3.1 Para o fornecimento ora contratado será cobrada a tarifa máxima de gás natural contratada para uso veicular, vigente na data de cada fornecimento, ou aquela que eventualmente venha a ser criada pelo Órgão Regulador especificamente para a destinação do gás utilizado pelo CLIENTE, segundo a Estrutura Tarifária prevista no Anexo I do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, atualizada com base nas variações autorizadas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, ou outro órgão competente que venha a substituí-lo, cujo valor atual é o indicado na Cláusula Segunda das Condições Particulares.
3.2 A tarifa acima estabelecida sofrerá revisão nas seguintes hipóteses, sempre mediante prévia comunicação à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA:
3.2.1 Revisão, para mais ou para menos, sempre que houver acréscimo ou redução de tributos, bem como variação nos custos de aquisição do gás natural pela CONCESSIONÁRIA;
3.2.2 Atualização monetária anual, com base na variação do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, excluídas desta atualização as parcelas das tarifas citadas no item anterior;
3.2.3 Quinquenalmente, a contar de 1º de janeiro de 1998, com base no custo dos serviços, consoante o disposto no Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado em 21/07/97 entre o Estado do Rio de Janeiro e a CONCESSIONÁRIA;
3.2.4 Em cumprimento às determinações dos órgãos oficiais competentes.
3.3 A tarifa de fornecimento de gás natural veicular é aplicada para 1m3 (um metro cúbico) de gás natural, medido nas seguintes condições de referência:
Pressão absoluta = 1,01325 bar. Temperatura = 20 º C.
3.4 O CLIENTE declara estar plenamente ciente do valor da tarifa em vigor nesta data, que é o constante da Cláusula Segunda das Condições Particulares, declarando ainda ter conhecimento de que tal tarifa sofrerá variações conforme o disposto nesta Cláusula.
3.5 Na hipótese da Estrutura Tarifária citada no item 3.1 deixar de ser fixada/autorizada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, ou qualquer outro órgão competente que venha a substituí-lo, a CONCESSIONÁRIA fixará suas tarifas com base nos valores aplicados aos demais combustíveis automotivos, na proporção que lhes couber.
4. FATURAMENTO E PAGAMENTO
4.1 A CONCESSIONÁRIA faturará mensalmente o CLIENTE. O consumo será expresso em m3 (metros cúbicos), obtidos a partir da leitura dos equipamentos de medição, corrigindo-se os m3 (metros cúbicos) medidos para as condições de referência.
4.2 A leitura para determinação do volume fornecido, poderá ser obtida através de sistema de telemedição ou em visita ao local de consumo, por agentes credenciados pela CONCESSIONÁRIA.
4.3 As faturas relativas ao fornecimento de gás natural veicular deverão ser pagas pelo CLIENTE, em moeda corrente do país, nas agências bancárias conveniadas, no prazo de 7 (sete) dias a partir das respectivas datas de emissão.
4.4 A falta de pagamento da fatura no prazo previsto facultará à CONCESSIONÁRIA a, mediante aviso emitido por fax, telegrama, carta registrada, telex ou correio eletrônico, proceder à suspensão ou à interrupção do fornecimento de gás natural veicular ao CLIENTE, caso este não efetue o respectivo pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento do aviso, sem prejuízo das demais hipóteses de suspensão ou interrupção do fornecimento previstas neste CONTRATO.
4.5 Em caso de atraso no pagamento da fatura pelo CLIENTE, sobre o respectivo valor incidirá multa de 2% (dois por cento), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, conforme a legislação em vigor, ou outro índice que venha a substituí-lo. Neste caso a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, exigir do CLIENTE o pagamento adiantado dos fornecimentos a serem realizados.
4.6 Ocorrendo o pagamento parcial por parte do CLIENTE, deixando a CONCESSIONÁRIA de receber a parte que lhe cabia, sobre a diferença entre o valor pago e o devido incidirão, desde o dia seguinte ao do vencimento da fatura até o seu efetivo pagamento, os juros moratórios estipulados no item 4.5 acima e atualização monetária conforme a legislação em vigor.
4.7 Se uma fatura apresentar erros materiais ou de cálculo, a CONCESSIONÁRIA fará as retificações devidas na fatura seguinte. Decorridos 12 (doze) meses da data da apresentação de uma fatura, nenhuma das PARTES poderá fazer qualquer reclamação com relação ao valor refletido na mesma.
4.8 Constatando-se diferenças nos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA, que não se originem de erro material ou de cálculo, o CLIENTE pagará a PARTE não impugnada e, se no prazo de 30 (trinta) dias as PARTES não acordarem sobre o pagamento do saldo remanescente, caberá as PARTES negociar administrativamente a solução da controvérsia.
4.8.1 A hipótese prevista no item 4.8, de adoção do procedimento de solução de controvérsias por quaisquer das PARTES, para tratar da cobrança de valores controversos, não ensejará a suspensão deste CONTRATO ou do fornecimento do gás natural veicular dele objeto, e nem alterará as condições comerciais nele pactuadas, salvo em caso de comprovada reiteração e em que o cliente se recuse em solucionar a controvérsia ou restituir a CONCESSIONÁRIA.
5. CARACTERÍSTICAS DO FORNECIMENTO
5.1 O gás natural veicular será fornecido ao CLIENTE sob a forma interruptível, no Ponto de Entrega definido no Anexo I e nas pressões indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares.
5.1.1 O CLIENTE, neste ato, reconhece e aceita que as pressões indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares poderão sofrer variações, se as quantidades retiradas pelo CLIENTE ultrapassarem as quantidades máximas nela indicadas.
5.2 Os materiais, instalações e equipamentos utilizados para o fornecimento de gás natural veicular até o ponto de entrega indicado no Anexo I, integram o patrimônio e pertencem exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, a quem compete a sua instalação, operação, manutenção e reposição, de acordo com as normas vigentes.
5.3 O gás natural veicular a ser entregue pela CONCESSIONÁRIA ao CLIENTE deverá obedecer às especificações técnicas ditadas pelo Regulamento Técnico ANP nº. 2/2008, anexo à Portaria nº. 16/2008 da ANP, ou por aquele que vier a substituí-las.
5.4 A CONCESSIONÁRIA poderá suspender ou interromper o fornecimento do gás natural veicular ao CLIENTE por qualquer uma das seguintes razões, devendo comunicá-lo antecipadamente no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, se outro prazo não for determinado ou avençado entre as PARTES:
(I) Sempre que, a critério exclusivo da CONCESSIONÁRIA, não houver disponibilidade de gás natural para o atendimento, total ou parcial, das necessidades do CLIENTE, sobretudo, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter que direcionar gás natural para atendimento de fornecimentos contratados em base firme/inflexível.
(II) Para efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer ordem em qualquer parte dos sistemas, com prévia notificação ao CLIENTE, de no mínimo 5 (cinco) dias, salvo no caso de ameaça à segurança de pessoas ou bens, em que tal notificação não se fará necessária;
(III) Para atender a exigência de autoridades públicas;
(IV) Quando constatada a utilização do gás, pelo CLIENTE, para fim diverso do previsto na Cláusula Sexta destas Condições Gerais de Fornecimento;
(V) No caso de o CLIENTE impedir ou obstruir injustificadamente à CONCESSIONÁRIA o livre acesso ao equipamento de medição ou outras instalações de serviço, ou se dito acesso implicar risco pessoal para os prepostos da CONCESSIONÁRIA;
(VI) Caso o CLIENTE deixe de operar em condições adequadas de segurança ou, ainda, deixe de observar a legislação em vigor sobre o assunto, além das Recomendações Técnicas objeto do Anexo III deste instrumento;
(VII) Nos demais casos previstos nas leis vigentes e consoante o Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado com o Estado do Rio de Janeiro em 21 de julho de 1997, cujos termos da concessão foram aprovados pelo Decreto n.º 23.227, de 12 de junho de 1997.
(VIII) Na hipótese de gerar condição insegura do fornecimento de gás natural motivada em manipulação indevida, fraude, falsificação por parte do CLIENTE ou de terceiros, dos equipamentos de medição e instalações disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA;
(IX) Na hipótese do CLIENTE não honrar com o cumprimento da obrigação prevista no item 10.3 desta Condições Gerais, depois de decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA;
(X) Na hipótese de constatação de irregularidade nos equipamentos e instalações de gás natural canalizado, cujo objeto englobe, por exemplo: (i) Aparelho conversor de volume danificado, apagado ou simplesmente não funcionando; (ii) Medidor de volume travado, danificado, avariado, quebrado, em mau funcionamento, não conforme, ou situação similar; (iii) Lacre do Inmetro ou lacre da CONCESSIONÁRIA rompido, emendado, colado, não conforme, ou situação similar: na caixa blindada, no Index do medidor (INMETRO), na válvula de alívio, na anilha do conversor, no bujão direcionador de fluxo, na caixa de telemedição, no flange do medidor, no piloto, pré-piloto, na placa de restrição, no regulador de pressão ativo (quando houver), no regulador de pressão monitor (quando houver), em qualquer ponto de tomada de pressão da Estação de Medição, na tomada do sensor de temperatura, em qualquer outro ponto de tomada de temperatura da Estação de Medição, na válvula de bloqueio automático (Shut Off), na válvula de entrada da Estação de Medição, na válvula de saída da Estação de Medição, na caixa acrílica, no conector do serial do conversor, no corpo do medidor frente (lacre INMETRO e/ou lacre CONCESSIONÁRIA), corpo do medidor parte traseira (lacre INMETRO e/ou lacre CONCESSIONÁRIA), ponto de purga a jusante, ponto de purga a montante, no sensor cyble, na tampa do conversor, na tomada de pulso no medidor, na tomada de temperatura do medidor, ou em quaisquer pontos não descritos no presente instrumento, mas que sejam instalados pela CONCESSIONÁRIA nos equipamentos de sua propriedade; (iv) Caixa de proteção violada, danificada, não conforme, ou situação similar; (v) Index do medidor danificado, avariado, quebrado, em mau funcionamento, não conforme, ou situação similar; (vi) conector serial - desacoplado/ danificado ou não conforme; (vii) caso forem encontradas não conformidades nos equipamentos e acessórios de propriedade da CONCESSIONÁRIA, instalados na Estação de Medição, tais como: sensor cyble, tampa do conversor, tomada de pulso no medidor, tomada de temperatura da estação, tomada de temperatura do medidor, tomada do sensor de temperatura.
5.4.1 A CONCESSIONÁRIA poderá suspender ou interromper o fornecimento de gás natural, imediatamente, na hipótese de o CLIENTE não conceder acesso à CONCESSIONÁRIA aos equipamentos e instalações referentes ao fornecimento de gás, na forma estabelecida no item 7.8 desta Condições Gerais.
6. UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL VEICULAR
6.1 O gás natural veicular contratado será destinado exclusivamente à utilização como combustível automotivo, sendo expressamente vedado ao CLIENTE dar destino diverso ao produto caso não haja expressa autorização da CONCESSIONÁRIA.
6.2 A CONCESSIONÁRIA poderá realizar, a qualquer tempo, nas dependências do CLIENTE, as verificações necessárias em relação à utilização ou destino do gás natural veicular fornecido.
7. INSTALAÇÕES DO CLIENTE
7.1 Os projetos das instalações internas do CLIENTE, destinados ao fornecimento do gás natural veicular, ou suas posteriores modificações, que venham a alterar as condições de operação e fornecimento estabelecidas no presente CONTRATO, não obstante a aprovação pelos Órgãos Públicos competentes, deverão ser revisados e aprovados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo ao CLIENTE apresentá-los à CONCESSIONÁRIA antes de sua implementação.
7.2 Não obstante o previsto no item anterior, o CLIENTE será o único responsável pela correta operação e manutenção das instalações internas de sua propriedade, pelo cumprimento das normas técnicas vigentes e por qualquer dano que se possa produzir como conseqüência da utilização das referidas instalações.
7.3 O CLIENTE manterá livre e desimpedida a área do ramal interno até o Conjunto de Medição, devendo adotar, inclusive, as medidas de proteção que se fizerem necessárias, bem como, deverá assegurar que a área onde se encontra o conjunto de medição possua plena ventilação, ampla visibilidade e, acesso único e exclusivo. A visibilidade deverá ser garantida de forma a permitir a rápida identificação das instalações e equipamentos.
7.4 O abrigo do sistema de medição do gás não pode ser utilizado para qualquer outro fim a não ser aquele a que se destina.
7.4.1 Na hipótese prevista acima, poderão ainda ser aplicadas as penalidades previstas na
Cláusula Onze.
7.5 O projeto do ponto de entrega do gás, aprovado quando da apreciação pela CONCESSIONÁRIA e celebração do CONTRATO, não poderá ser alterado sem a prévia autorização da CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Onze.
7.5.1 Constitui obrigação do CLIENTE disponibilizar e manter ativo um ponto de energia elétrica em 110 / 127 V próximo ao abrigo de medição, para viabilizar a energia para o sistema de telemedição. Caso seja detectado que o ponto de energia elétrica esteja inoperante, o CLIENTE deverá realizar a recuperação do mesmo em um prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data em que a CONCESSIONÁRIA notificar o CLIENTE por escrito (através de carta, notificação, e-mail, etc), sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Onze.
7.6 O CLIENTE, no caso de eventuais suspensões ou interrupções no fornecimento de gás natural veicular no Ponto de Entrega pela CONCESSIONÁRIA, poderá instalar, às suas únicas e exclusivas expensas, equipamentos necessários à utilização de sistema alternativo de suprimento de gás natural para atender às suas necessidades. Neste caso, a instalação de tais equipamentos deverá observar, no que couber, o disposto na Cláusula Sétima destas Condições Gerais de Fornecimento.
7.7 O CLIENTE será responsável por qualquer dano ou deterioração que se possa produzir como conseqüência da utilização das referidas instalações internas.
7.8 O CLIENTE se obriga a conceder à CONCESSIONÁRIA livre acesso a todos os equipamentos e instalações referentes ao fornecimento de gás natural, existentes nas dependências do CLIENTE, independente de aviso prévio ou agendamento, a fim de que a CONCESSIONÁRIA execute as suas respectivas atividades.
7.9 O CLIENTE consente, desde já, a instalação de estrutura necessária, sistemas e suportes de apoio, de equipamentos diversos, de materiais de segurança, em suas dependências, todos inerentes ao fornecimento de gás natural.
7.9.1 O CLIENTE está ciente que, se houver alteração na tecnologia aplicada ao fornecimento de gás natural, a CONCESSIONÁRIA procederá todas as modificações necessárias nos equipamentos e instalações de sua propriedade, existentes nas dependências do CLIENTE, para implementação da mesma.
8. MEDIÇÃO DO CONSUMO
8.1 A medição do volume de gás natural veicular retirado será efetuada através de equipamentos de medição de propriedade da CONCESSIONÁRIA, apropriados às quantidades máximas indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares. Os equipamentos de medição instalados atenderão as normas vigentes.
8.1.1 A CONCESSIONÁRIA utilizará medidores mecânicos / volumétricos (elemento primário) para a medição de volumes de gás natural em litros ou em m³, os quais, obrigatoriamente, estejam em conformidade com a Portaria nº 114 do INMETRO, sendo a correção do volume efetivo para as condições de pressão, temperatura e compressibilidade do ponto de entrega da rede, efetuada através de conversor eletrônico (elemento secundário).
8.1.2 Os medidores volumétricos são equipamentos que registram o volume de gás nas condições normais de temperatura e pressão que está sendo medido (CNTP). Para realizar o faturamento, o volume medido precisa ser corrigido nas condições efetivas do ponto de entrega da rede distribuidora local (pressão, temperatura e compressibilidade), conforme previsto na Cláusula 3.3 e definido pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, através da Portaria conjunta nº 01, de 19 de junho de 2000.
8.1.3 Os medidores devem ser previamente calibrados por laboratórios credenciados ao INMETRO. A Estação de Medição deve possuir cobertura, e estar localizada em ambiente seco, ventilado e protegida de substâncias ou emanações corrosivas. Neste ambiente não poderão ser armazenados, sob nenhuma hipótese, materiais de qualquer natureza. A Estação de Medição deve estar acessível à leitura, manutenção, verificação e fiscalização.
8.1.4 A manutenção, a verificação e a fiscalização dos equipamentos de medição serão realizadas pela CONCESSIONÁRIA, as suas expensas, através de agentes credenciados, que terão livre acesso aos mesmos, a qualquer hora dentro do horário de expediente comercial do cliente, sem prévio aviso ao CLIENTE, o qual não poderá restringir sua atuação.
8.2 Ocorrendo a hipótese prevista no item 15.4 destas Condições Gerais, a CONCESSIONÁRIA poderá instalar outros equipamentos de medição para cada tarifa aplicável aos consumos de gás natural em utilizações diversas das estabelecidas na Cláusula Sexta deste CONTRATO.
8.3 Sempre que solicitado pela CONCESSIONÁRIA, o CLIENTE deverá realizar leituras diárias do consumo, preferencialmente numa mesma hora do dia. As informações obtidas deverão ser transcritas no formulário próprio fornecido pela CONCESSIONÁRIA, devendo o
mesmo ser encaminhado mensalmente à CONCESSIONÁRIA em data oportunamente definida pela mesma.
8.4 No caso de inconsistências técnicas apuradas no conversor eletrônico poderá ainda a CONCESSIONÁRIA calcular o consumo efetivo, através do volume apurado pelo medidor mecânico / volumétrico, aplicando a correção do volume para os parâmetros médios de temperatura, pressão e fator de compressibilidade, obtidas através dos registros de base de faturamento nos 90 (noventa) dias anteriores a identificação da ocorrência. Quando não houver registro histórico, poderá ser considerado para o cálculo do consumo efetivo, a pressão, temperatura e fator de compressibilidade verificada nos conversores instalados nos postos revendedores vizinhos e que se localizem no mesmo perímetro urbano do cliente.
8.5 No caso de falha mecânica do elemento primário (medidor mecânico / volumétrico), que permita a passagem de gás, o volume retirado pelo CLIENTE, será calculado tomando-se como base a média diária de consumos efetivos dos últimos 90 (noventa) dias, multiplicada pelo número de dias em que o medidor deixar de registrar a quantidade de gás natural veicular fornecida.
8.6 O CLIENTE não poderá proceder a qualquer tipo de manipulação dos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, bem como em seus lacres, zelando por sua conservação, guarda e proteção, contribuindo para a boa permanência de suas condições, operando-os de acordo com as normas de segurança.
8.6.1 Caso o CLIENTE não cumpra as disposições previstas no item 8.6, o mesmo poderá sofrer as penalizações previstas na Cláusula Onze, podendo, inclusive ser efetuada a interrupção do fornecimento de gás canalizado, por motivo de segurança.
8.6.2 A CONCESSIONÁRIA poderá retirar os equipamentos de medição após decorridos 30 (trinta) dias da interrupção do fornecimento e condicionar sua reinstalação ao efetivo pagamento do débito em atraso, com todos os acréscimos previstos neste CONTRATO, além das despesas referentes ao ato, previamente informadas quando de seu requerimento.
8.6.3 Nos casos de comprovação de furto de gás por adulteração de medidor, ligações diretas ou quaisquer outras formas de irregularidades ou desvios, sem prejuízo das ações judiciais que decida promover contra o CLIENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do CLIENTE os valores não faturados, com base em consumos anteriores ou posteriores à identificação das irregularidades ou, ainda, por estimativa de consumo horário e regime de funcionamento dos equipamentos ou aparelhos instalados no CLIENTE, considerando todo o período, tecnicamente determinado, de prática da irregularidade apurada, adotando-se a tarifa vigente na data da constatação e adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, a ser acrescido, a título de custo administrativo, ao valor obtido, sem prejuízo do pagamento da indenização por perdas e danos ocasionados a terceiros e/ou à CONCESSIONÁRIA, que superem o valor adicional ora convencionado, nos termos do Parágrafo Único do artigo 416 do Código Civil.
8.7 O CLIENTE será responsabilizado pela violação de lacres ou de danos nos equipamentos. Quando ocorrerem registros de consumos incorretos de gás, a correção do faturamento, no caso de serem constatados registros inferiores ao correto, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar, na próxima fatura de gás, os valores não faturados corretamente em contas anteriores, na tarifa vigente na data do faturamento complementar, dentro de um período de, no máximo, 12 (doze) meses contados da constatação, ou a partir da última aferição, prevalecendo o que for menor.
8.8 O CLIENTE não poderá utilizar qualquer artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, causar danos nos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de distribuição de gás, sob pena de ter seu fornecimento interrompido, assim como deverá reparar os prejuízos causados e demais custos administrativos, além da possibilidade de aplicação das penalidades previstas nas Cláusulas Onze e Doze.
8.9 O CLIENTE poderá solicitar calibração adicional, mediante justificativa escrita, até 15 (quinze) dias após o recebimento da conta de fornecimento. Se após a calibração, o equipamento de medição da CONCESSIONÁRIA for considerado em plenas condições de funcionamento, será cobrado do CLIENTE o custo do referido serviço.
8.9.1 O item 8.9 não se refere ao eventual erro de medição devido às diferenças entre o equipamento da CONCESSIONÁRIA e o do CLIENTE.
8.10 Sempre que após a calibração for constatado que o equipamento de medição da CONCESSIONÁRIA operava fora de suas condições normais de funcionamento, será oportunamente estabelecido procedimento corretivo, garantindo que não haverá prejuízo para ambas as PARTES, a fim de compensar o volume medido a maior ou a menor, no período em que o equipamento de medição operou descalibrado. Caso esse período não possa ser determinado, o procedimento corretivo a ser adotado será aplicado sobre o volume total medido em um período de tempo igual à metade do transcorrido desde a data da sua instalação, ou última verificação, até o dia em que o erro tenha sido corrigido, ficando sua aplicação limitada a um período máximo de 12 (doze) meses.
8.11 Somente as correções que excederem a 2% (dois por cento), para mais ou para menos, serão aplicadas sobre as quantidades efetivamente registradas pelo equipamento de medição descalibrado.
8.12 Para fins de faturamento, o ajuste que se fizer necessário em decorrência de equipamento de medição descalibrado, será creditado ou debitado ao CLIENTE na conta de fornecimento seguinte à constatação descrita nos itens anteriores.
8.13 O CLIENTE deverá zelar pela guarda e proteção dos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA. Os custos referentes a quaisquer danos causados a estes equipamentos, por culpa do CLIENTE, deverão ser ressarcidos à CONCESSIONÁRIA.
8.14 O CLIENTE deverá franquear à CONCESSIONÁRIA, a qualquer momento, o livre acesso aos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA que se encontrem nas instalações do CLIENTE, incluindo as estações de medição ou ramal interno, para que os representantes da CONCESSIONÁRIA, devidamente credenciados, sejam eles contratados ou por ela indicados, verifiquem as condições de funcionamento dos mesmos, bem como possam proceder às medições previstas, e as manutenções preventivas, corretivas e necessárias inspeções.
8.15 Caso não seja permitido pelo CLIENTE, em algum momento, o livre acesso aos equipamentos de medição ou outras instalações de serviço, para manutenção, verificação, fiscalização dos mesmos e outras medidas necessárias para o cumprimento deste CONTRATO, poderá ser aplicada as penalidades previstas na Cláusula Onze.
8.16 Ocorrendo impedimento ocasional ao acesso para leitura do medidor, além da aplicação de penalidades previstas na Cláusula Onze, a CONCESSIONÁRIA adotará como
valores de consumo de gás para faturamento, a média dos valores medidos e faturados em período abrangido pelos 3 (três) faturamentos anteriores.
8.16.1. Caso o impedimento previsto no item 8.15 seja reiterado, não obstante o disposto no item 8.16, poderão ser tomadas as medidas legais cabíveis.
8.17 No caso de rescisão do presente CONTRATO ou no caso de sua não prorrogação, a CONCESSIONÁRIA terá pleno direito de retirar imediatamente os equipamentos de sua propriedade, cabendo ao CLIENTE colaborar para a efetivação de tal medida.
8.17.1 Caso o CLIENTE não permita ou dificulte a retirada dos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, serão adotadas as medidas judiciais necessárias, cabendo ao CLIENTE arcar com todas as despesas judiciais e os honorários advocatícios oriundas do procedimento judicial.
8.17.2 Enquanto o CLIENTE não regularizar a sua situação, continuando inadimplente com suas obrigações contratuais, o ponto de fornecimento do estabelecimento comercial continuará inoperante.
8.18 A CONCESSIONÁRIA, fundamentada na prerrogativa prevista na Cláusula Quinta do Contrato de Concessão, Parágrafo 3º, na condição de Concessionária de Serviço Público delegado pelo Poder Concedente poderá implantar meios de comunicação, medição e controle, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração dos serviços concedidos.
8.18.1 Um dos meios de comunicação, medição e controle é o sistema de telemedição. O sistema de telemedição é constituído por um Quadro de Comando 400x300x200mm e seus componentes, que são: modem de comunicação GPRS/SMS, fonte de alimentação 24 VCC/5VCC 2A, barreira isoladora de segurança intrínseca, disjuntor 2x10A, tomada tipo fêmea 15A e antena GPRS.
9. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
9.1 Nenhuma das PARTES será considerada responsável pelo inadimplemento das obrigações previstas no presente instrumento, quando o cumprimento das mesmas for retardado ou se torne impossível como conseqüência de caso fortuito ou de força maior. As PARTES serão dispensadas do cumprimento de suas obrigações caso sejam impedidas de cumpri-las por motivo de Caso Fortuito ou de Força Maior, ficando a CONCESSIONÁRIA dispensada das obrigações assumidas neste instrumento em caso de ocorrência de qualquer um dos citados eventos, que afetem as suas instalações de distribuição, de compressão ou tratamento de gás natural ou qualquer gasoduto necessário para o transporte do gás natural até o Ponto de Abastecimento, ou ainda, de fatos operacionais atribuíveis diretamente às produtoras e/ou transportadoras, que supram ou venham a suprir a CONCESSIONÁRIA, sobretudo a Petrobras S/A.
9.2 Serão consideradas hipóteses de caso fortuito ou força maior todos os acontecimentos e circunstâncias que ocorram fora do controle das PARTES, assim como quaisquer outras contingências que sejam imprevisíveis ou, se previsíveis, forem inevitáveis e afetem diretamente a execução do presente instrumento, tornando impossível ou extremamente oneroso para qualquer das PARTES o cumprimento de suas obrigações contratuais ora estipuladas, inclusive o atendimento a eventuais planos de contingenciamento de gás natural baixados pelas autoridades competentes.
9.3 Os eventos de “Caso Fortuito” ou “Força Maior” somente serão assim considerados na medida em que tais circunstâncias não estejam sob controle da PARTE afetada, não
podendo ser por ela previstos, impedidos ou removidos, desde que a PARTE tenha tomado todas as medidas possíveis e perceptíveis para impedir e/ou mitigar o evento e que tal evento não seja resultado do inadimplemento de obrigação contratual.
9.4 Em todos os eventos de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, a PARTE afetada pelo citado evento deverá comunicar à outra de sua ocorrência, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do mesmo, informando, ainda, as ações tomadas para mitigar tal evento. A “Força Maior” não abrangerá:
I. Dificuldades econômicas;
II. Alterações no mercado;
III. Atraso no cumprimento das obrigações por parte de empresas contratadas ou pelo atraso na entrega de máquinas, equipamentos, materiais, peças de reposição, ou bens de consumo, exceto se tal atraso ou entrega com atraso decorrer de um evento de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”.
9.5 Nenhuma das PARTES poderá se eximir de suas responsabilidades com base na alegação de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, ainda que tais eventos tenham efetivamente ocorrido, se forem os mesmos decorrentes de comprovada negligência, imprudência, imperícia, ações dolosas ou do inadimplemento de qualquer das PARTES, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, Leis, Decretos, ou outros mandamentos legais, normas técnicas ou regulamentares aplicáveis.
9.6 Caso o evento de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, nesta Cláusula definido como excludente de responsabilidades, persista por um período superior a 90 (noventa) dias contados da comunicação prevista no item 9.4 desta Cláusula, será facultado a qualquer das PARTES dar por encerrado o presente CONTRATO, sem ônus de PARTE a PARTE, mediante comunicação por escrito da PARTE interessada a outra, obrigando-se o CLIENTE a realizar o pagamento de todas as quantidades de gás consumidas e não pagas até a data da rescisão.
10. RESPONSABILIDADES
10.1 Cada uma das PARTES será responsável pelos danos e prejuízos diretos que causar à outra e/ou a terceiros, como conseqüência do inadimplemento de qualquer de suas obrigações no presente CONTRATO.
10.1.1 Nos termos dos itens 2.1.2 e 2.1.3 destas Condições Gerais de Fornecimento, as PARTES expressamente reconhecem e declaram que nenhuma delas será responsável por qualquer dano ou prejuízo sofrido pela outra em decorrência (i) da interrupção, pela CONCESSIONÁRIA, do fornecimento de gás natural veicular, (ii) do fornecimento, pela CONCESSIONÁRIA, de volumes inferiores às quantidades máximas indicadas na Condição Particular Primeira, ou (iii) da retirada, pelo CLIENTE, de gás natural em volumes inferiores às quantidades máximas indicadas na Cláusula Primeira das Condições Particulares.
10.2 O CLIENTE se obriga ao bom e fiel cumprimento de toda a legislação vigente, ademais das normas técnicas aplicáveis e, em caso de eventual descumprimento da presente cláusula, será o único responsável pelo pagamento de quaisquer despesas, indenizações, danos, multas e quaisquer outros desembolsos decorrentes dos referidos descumprimentos.
10.3 O CLIENTE se obriga a entregar toda a documentação exigida pela
CONCESSIONÁRIA, correspondente ao fornecimento de gás natural, no prazo máximo de
15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da solicitação. Na hipótese da necessidade de atualização dos documentos, o CLIENTE se obriga a apresenta-los junto à CONCESSIONÁRIA, na oportunidade das respectivas renovações.
11. DAS PENALIDADES
11.1 Caso o CLIENTE impeça o livre acesso da CONCESSIONÁRIA aos equipamentos de medição ou outras instalações de serviço, conforme previsto nos itens 7.4, 8.15 e 8.19, ou caso seja verificada quebra de lacre ou violação de segurança na estação de medição, estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que forem apuradas pelas vias legais, às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Comunicação da infração contratual aos Órgãos Públicos fiscalizadores da atividade;
c) Impossibilidade de prorrogação do CONTRATO.
Parágrafo Único - Pelo inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas no presente instrumento, especialmente quanto aos itens 7.4, 8.15 e 8.19 em caso de reiterada reincidência, poderá o presente CONTRATO ser denunciado pela CONCESSIONÁRIA.
12. RESOLUÇÃO
12.1 O presente CONTRATO será resolvido ocorrendo qualquer uma das seguintes situações:
(I) Nos casos previstos nas leis em vigor;
(II) Pelo inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas no presente instrumento;
(III) No caso de o CLIENTE destinar o gás natural veicular ora contratado a terceiros alheios às PARTES e, não especificados na Cláusula Primeira das Condições Particulares;
(IV) No caso de fraude, falsificação ou manipulação indevida por parte do CLIENTE ou de terceiros por ele contratados dos equipamentos de medição e instalações disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA para o fornecimento de gás canalizado. Nesta hipótese, a CONCESSIONÁRIA poderá alternativamente à resolução do CONTRATO e/ou cumulativamente; (i) exigir do CLIENTE o ressarcimento das despesas incorridas com a correção e/ou reparo dos equipamentos e instalações, bem como com as investigações, inspeções e procedimentos judiciais e/ou extrajudiciais que se fizerem necessários, inclusive custas processuais, laudos técnicos e honorários de advogado; (ii) suspender ou interromper o fornecimento de gás canalizado; (iii) cobrar, na fatura relativa ao fornecimento de gás canalizado, multa equivalente a 30% do valor do gás não fornecido em virtude da fraude, falsificação ou manipulação verificada, ressarcimento este que será calculado com base no volume fornecido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da constatação das irregularidades. Na impossibilidade de determinação técnica para apuração do volume total medido em um período da prática da irregularidade, a cobrança das diferenças fica limitada ao período de 12 (doze) meses. Caso a fraude, falsificação por parte do CLIENTE ou de terceiros, dos equipamentos de medição e instalações disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA para o fornecimento de gás canalizado gere CONDIÇÃO INSEGURA, a CONCESSIONÁRIA poderá, alternativamente à resolução do CONTRATO e/ou cumulativamente) exigir do CLIENTE o ressarcimento das despesas incorridas com a correção e/ou reparo dos equipamentos e instalações, bem como com
as investigações, inspeções e procedimentos judiciais e/ou extrajudiciais que se fizerem necessários, inclusive custas processuais, laudos técnicos e honorários de advogado;
(V) No caso de manipulação indevida por parte do CLIENTE ou de terceiros, dos equipamentos de medição e instalações disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA para o fornecimento de gás canalizado. Nesta hipótese, a CONCESSIONÁRIA poderá, alternativamente à resolução do CONTRATO e/ou cumulativamente; (i) exigir do CLIENTE o ressarcimento das despesas incorridas com a correção e/ou reparo dos equipamentos e instalações, bem como com as investigações, inspeções e procedimentos judiciais e/ou extrajudiciais que se fizerem necessários, inclusive custas processuais, laudos técnicos e honorários de advogado; (ii) suspender ou interromper o fornecimento de gás canalizado; (iii) cobrar, na fatura relativa ao fornecimento de gás canalizado, multa equivalente a 30% do valor do gás não fornecido em virtude da manipulação indevida e verificada, ressarcimento este que será calculado com base no volume fornecido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da constatação das irregularidades. Na impossibilidade de determinação técnica para apuração do volume total medido em um período da prática da irregularidade, a cobrança das diferenças fica limitada ao período de 12 (doze) meses. Caso a manipulação indevida por parte do CLIENTE ou de terceiros por ele contratados, dos equipamentos de medição e instalações disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA para o fornecimento de gás canalizado gere condição insegura, a CONCESSIONÁRIA poderá, alternativamente à resolução do CONTRATO e/ou cumulativamente exigir do CLIENTE o ressarcimento das despesas incorridas com a correção e/ou reparo dos equipamentos e instalações, bem como com as investigações, inspeções e procedimentos judiciais e/ou extrajudiciais que se fizerem necessários, inclusive custas processuais, laudos técnicos e honorários de advogado;
(VI) No caso do CLIENTE, não dando devida ciência a CONCESSIONÁRIA, cessar as suas atividades no prazo de vigência do presente CONTRATO;
(VII) Caso o CLIENTE não conceder acesso aos equipamentos e instalações de gás de fornecimento existentes nas suas dependências, na forma estabelecida no item 7.8 desta Condições Gerais, por um período superior a 7 (sete) dias corridos;
(VIII) Em caso de falência, insolvência, recuperação judicial, liquidação ou dissolução de qualquer das PARTES, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial;
(IX) A critério das PARTES, caso a interrupção do fornecimento de que trata o item 5.4 destas Condições Gerais de Fornecimento perdure por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos;
(X) Na hipótese de recebimento reiterado de comunicação de irregularidade, cujo objeto abarque alguma das irregularidades apontadas na alínea X do item 5.4 destas Condições Gerais; ou
12.1.1 Fica acordado, desde já, que as verificações que poderão evidenciar os itens de I à VII acima, poderão ser realizados unilateralmente pela CONCESSIONÁRIA, através das manutenções periódicas, inspeções e fiscalizações.
12.2 Ocorrendo a resolução nos termos do disposto acima, o CLIENTE deverá realizar o pagamento de todas as quantidades pendentes relativas ao presente instrumento, sem prejuízo de cobrança de indenização por perdas e danos em decorrência da resolução contratual.
13. RENÚNCIA
13.1 A eventual tolerância, expressa ou presumida, por uma das PARTES, com o descumprimento, pela outra PARTE, de quaisquer das obrigações previstas no presente instrumento não significará renúncia de direitos nem afetará a sua capacidade de exigir da outra PARTE o integral cumprimento de suas obrigações contratuais nas épocas próprias.
14. CESSÃO
14.1 O CLIENTE não poderá ceder, no todo ou em parte, o presente CONTRATO, devendo, ainda, comunicar previamente à CONCESSIONÁRIA qualquer alteração na sua estrutura societária ou jurídica que venha a afetar o cumprimento das obrigações ou descaracterizar as condições e finalidades contratuais ora ajustadas, sob pena de infração contratual.
15 DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Fazem parte integrante deste instrumento, as Condições Gerais de Fornecimento, as Condições Particulares e os Anexos I, II, III e IV, em apenso, devidamente assinados e rubricados pelas PARTES, devendo prevalecer, em caso de conflito, as disposições do documento mencionado em primeiro lugar, neste item.
15.2 Este CONTRATO de Fornecimento de Gás Natural Veicular é, ainda, regido por toda a legislação aplicável à espécie, especialmente pelas normas da Agência Nacional de Petróleo – ANP, bem como pelas Normas Técnicas da ABNT, pelas Recomendações Técnicas da CONCESSIONÁRIA, pelas Normas Regulamentares e Deliberações baixadas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) e pelas disposições constantes do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o Estado do Rio de Janeiro em 21/07/97, das quais o CLIENTE declara ter pleno conhecimento, obrigando-se a respeitá-las e a cumpri-las integralmente.
15.3 Qualquer modificação nos termos do presente CONTRATO, para que tenha eficácia, deverá ser objeto de termo aditivo específico, a ser formalmente celebrado pelas PARTES.
15.4 Havendo interesse do CLIENTE em utilizar o gás natural para fins diversos do aqui contratado, as PARTES acordarão, em instrumento à parte, as condições específicas para tal fornecimento.
15.5 Se, por determinação judicial ou por qualquer outro motivo, for declarada a invalidade ou a ineficácia de qualquer Cláusula do presente instrumento, total ou parcialmente, tal fato não se estenderá às demais Cláusulas ora pactuadas, as quais permanecerão em pleno vigor, acordando as PARTES, desde já, em substituir a Cláusula inválida ou ineficaz por outra com efeitos os mais similares possíveis.
15.6 “AGENERSA”: significa Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual nº. 4.556, de 06 de junho de 2005, ou àquela que vier a substituí-la, que tem a finalidade, entre outras atribuições, de exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando os atuais contratos de concessão dos serviços públicos concedidos de distribuição de gás canalizado das concessionárias CEG e CEG RIO.
15.7 A aplicação de penalidades ou qualquer outra medida que afete a regular execução deste CONTRATO deverá ser efetuada mediante NOTIFICAÇÃO, por escrito, cujo recebimento deverá ser comprovado pelo remetente, podendo ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, transmissão via fac-símile ou correio eletrônico (nos dois últimos casos com uma cópia enviada para ser entregue em mãos ou por serviço de
entrega expressa) e serão válidos após 24 (vinte e quatro) horas do seu envio comprovado aos endereços designados abaixo pelas partes para tal fim, de modo a poder comprovar-se, devidamente, a data de entrega ou do recebimento.
15.8 O CLIENTE deverá comunicar formalmente a CONCESSIONÁRIA acerca de qualquer mudança em sua constituição societária, mediante a apresentação de documentação comprobatória.
16. CÓDIGO DE ÉTICA E POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO
16.1 Ajustam as PARTES, em caráter irrevogável e irretratável, que a relação comercial ora celebrada deverá obedecer aos mais estritos e rigorosos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa fé na condução dos negócios, a da concorrência antiética ou desleal.
16.2 As PARTES asseguram, na forma da lei, que, durante a execução deste CONTRATO, nenhuma delas fornecerá ou se comprometerá a fornecer, a quem quer que seja, bem como aceitará ou se comprometerá a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagem financeira ou não-financeira, e benefícios de qualquer espécie, que constituam prática ilegal ou de corrupção nos termos da legislação do Brasil – em especial, mas não limitada, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seja de forma direta ou indireta, seja quanto ao objeto do presente CONTRATO, ou, de outra forma, mesmo não relacionada a este CONTRATO, e garantem, ainda, que cumprirão e farão cumprir, por seus prepostos e colaboradores, o disposto na presente cláusula, sem prejuízo das demais obrigações assumidas em virtude deste CONTRATO.
16.3 Caso quaisquer das PARTES descumpra as regras e declarações anteriormente mencionadas, acarretará na rescisão antecipada e imotivada do presente CONTRATO, obrigando-se a PARTE Infratora a arcar com todos os prejuízos gerados a outra PARTE, no que tange a todo e qualquer passivo, demandas, perdas e/ou danos, desde que devidamente comprovados, penalidades decorrentes de responsabilização administrativa e civil na forma da Lei Federal 12.846/13, custas judiciais, honorários advocatícios e eventuais outras despesas que porventura venham ser decorrentes da violação da lei supra.
16.4 O CLIENTE também se compromete a observar as práticas éticas de acordo com as pautas de conduta incluídas no Código Ético da CONCESSIONÁRIA (a CONCESSIONÁRIA é a operadora da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, no Rio de Janeiro OU CEG RIO S.A.), assim como alinhar-se com as políticas sociais, os valores e princípios impulsionados pela CONCESSIONÁRIA.
16.4.1 É possível acessar esses documentos através do site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx>Reputação e Responsabilidade Corporativa
>Política e Governo.
16.4.2 Adicionalmente, a CONCESSIONÁRIA oferece a seus prestadores de serviços, fornecedores e empresas colaboradoras, a possibilidade de se dirigir confidencialmente, de boa fé e sem temor de represálias, à Comissão do Código Ético da CONCESSIONÁRIA para realizar consultas ou comunicações relacionadas ao não cumprimento da Política de Direitos Humanos ou Código Ético, assim como qualquer outra informação relacionada, através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.
17. FORO
17.1 As PARTES contratantes elegem o Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir eventuais questões oriundas deste CONTRATO, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
II – CONDIÇÕES PARTICULARES
PRIMEIRA: CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DE FORNECIMENTO
1.1 A identificação e as condições específicas de fornecimento ao CLIENTE parte deste
CONTRATO, são descritas a seguir:
1.2 Localização: Razão Social:
CNPJ:
Inc. Est.:
1.3 Pressões de Fornecimento (bar):
Mínima: Máxima:
1.4 Quantidades Máximas Contratadas:
M3/HORA | M3/DIA | M3/MÊS | M3/ANO |
1.5 Equipamentos de Compressão:
QUANTIDADE | MARCA | MODELO | CAPACIDADE m3/h |
Não informada | - | - |
SEGUNDA: TARIFA
2.1 O valor da tarifa máxima de gás natural para uso veicular com CONTRATO, nesta data, é de R$ _, /m3, inclusos todos os impostos, ou àquela que eventualmente venha a ser criada especificamente para a destinação do gás utilizado pelo CLIENTE, conforme autorizado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA.
2.2 Esta tarifa será reajustada conforme estabelecido na Cláusula Terceira – TARIFA, das
Condições Gerais de Fornecimento, deste CONTRATO.
TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1 O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma duração de 03 (três) anos.
3.2 Transcorrido o período contratual assinalado nesta Condição Particular, o CONTRATO ficará automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 01(um) ano, salvo por denúncia expressa em contrário de quaisquer das PARTES dando-o por encerrado, a qual deverá ser feita mediante notificação, com antecipação mínima de 03 (três) meses do término de cada período.
QUARTA: GARANTIA FIDEJUSSÓRIA
4.1 4.1 Firmam o presente, na qualidade de fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis pelas obrigações aqui assumidas pelo CLIENTE, inclusive multas, juros, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios, os Xxx.
, xxxxxxx , (XXXXXXXXX) x , xxxxxxx , , , inscritos no CPF, respectivamente sob o nº. 000.000.000-00 e 000.000.000--00, portadores das Carteiras de Identidade nº 00000000 ÓRGÃO e 00000000 ÓRGÃO, residentes e domiciliados na (ENDEREÇO), (BAIRRO) – (CIDADE/ESTADO) e, que neste ato expressamente renunciam aos benefícios previstos nos artigos 827, 829, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil Brasileiro.
QUINTA: MARCA E PROPRIEDADE DE TERCEIROS
5.1 Na comercialização do gás natural veicular, cujo fornecimento é acordado por meio deste instrumento, o CLIENTE obriga-se a respeitar a marca e a propriedade de terceiros, na forma da legislação em vigor, assumindo inteira e exclusiva responsabilidade, civil e penal, perante a CONCESSIONÁRIA e/ou terceiros, pelo descumprimento de tal obrigação.
E por estarem justos e contratados, as PARTES assinam o presente instrumento 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, DD de MM de AAAA.
__ | |
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE | COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE |
GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG OUCEG RIO S.A. | GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG OUCEG RIO S.A. |
| |
POSTO | POSTO |
TESTEMUNHAS: | |
ANEXO I – PLANTA DO PONTO DE ENTREGA
XXXXX XX – DECLARAÇÃO
Razão Social do Posto., com sede na (endereço completo, bairro, cidade e estado), inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, IE nº: 00.000.000, declara, na forma da lei e para todos os fins de direito, por meio de seu representante legal abaixo firmado, que não possui qualquer ajuste contratual com quaisquer empresas Distribuidoras de Combustíveis, que impeça, na forma da legislação em vigor, a aquisição de gás natural veicular diretamente da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG ou CEG RIO S.A.,
não estando o referido Posto, de qualquer forma vinculado a qualquer das citadas Distribuidoras quanto à compra do citado produto, estando, em conseqüência, plenamente habilitado a firmar com a CONCESSIONÁRIA, CONTRATO de Fornecimento de Gás Natural Veicular – GNV, assumindo a pessoa jurídica declarante, com exclusividade, toda e qualquer responsabilidade, civil e penal, perante a CONCESSIONÁRIA e/ou terceiros oriunda dos termos da presente declaração.
Declara ainda, que a presente se constitui no Anexo II do Contrato de Fornecimento de Gás Natural Veicular – GNV-C-00-000/00, datado de dd de mm de aaaa.
Rio de Janeiro/RJ, dd de mm de aaaa.
Posto | Posto |
XXXXX XXX – RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS
RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE
GÁS NATURAL COMPRIMIDO
1 Objetivo
Este documento visa ressaltar os aspectos técnicos e de segurança mais relevantes sobre a instalação e a operação de postos de abastecimento de gás natural comprimido que, todavia, devem cumprir os requisitos da norma NBR-12.236 da ABNT, e as recomendações dos fabricantes do(s) compressor(es), provedores (“dispensers”), cilindros e demais equipamentos, dispositivos e instrumentos associados a estas instalações.
2 Definições
Para os efeitos deste documento são adotadas as mesmas definições da norma NBR- 12.236, bem como as que a seguir relacionamos:
- Área de abastecimento: Parte da estação de abastecimento de GNV composta basicamente por um ou vários provedores de GNV que permitem efetuar o carregamento dos veículos.
- Área (ou Zona) Classificada: Área de risco de incêndio ou explosão.
- Área de compressão: Parte da estação de abastecimento de GNV cujo objetivo é o de aumentar a pressão do gás natural para valores operativos de carregamento dos veículos.
- Autoridade Competente: Indivíduo, organismo oficial ou não, que tem faculdade, outorgada pela administração pública, para deliberar sobre um determinado tema.
- Autorizado: Quando for facultado pela autoridade competente.
- Conector de abastecimento: Extremidade da instalação de abastecimento que pode ser acoplado no receptáculo de abastecimento do veículo.
- GNV: Gás Natural Veicular.
- Instalação de Estocagem: Parte da estação de carga de GNC, composta basicamente de cilindros e/ou tanques, localizada entre a instalação de compressão e a instalação de abastecimento.
- LIE (do gás natural): Limite inferior de explosividade. É a concentração mínima por volume de gás natural no ar a partir da qual a mistura é explosiva. O LIE do gás natural no ar é aproximadamente de 5%.
- Receptáculo de abastecimento: Extremidade da tubulação de carga do depósito de GNV de um veículo, onde é acoplado o conector de carga de uma estação de abastecimento de GNV.
- Reconhecido prestígio: De reconhecida eficácia e uso habitual tanto a nível nacional quanto internacional.
- Tubulação de Ventilação (Vent): Tubo que conduz o gás natural a atmosfera de forma controlada.
- Veículo bicombustível: Veículo que pode utilizar dois tipos de combustíveis, sempre de forma alternativa.
3 Considerações Gerais
3.1 Generalidades
3.1.1 Todas as tubulações, acessórios, juntas, válvulas, elementos e componentes utilizados serão compatíveis com a qualidade do gás natural fornecido sob as condições de pressão e temperatura que corresponda a cada caso.
3.1.2 O fabricante e/ou fornecedor dos materiais deverão demonstrar, mediante documentação, o cumprimento do que é prescrito no item acima(3.1.1), referente a idoneidade dos materiais utilizados, assim como o nível de pressão e temperatura de serviço, e que os elementos em questão foram fabricados e testados segundo normas de reconhecido prestígio. O fabricante deverá dispor de um sistema de qualidade adequado que garanta a idoneidade de seus produtos.
3.1.3 Todos os elementos anteriormente indicados deverão mostrar de forma permanente os níveis de pressão e temperatura dos serviços previstos, a direção do fluxo quando assim for requerido para sua correta instalação e a norma de fabricação. As válvulas indicarão claramente o sentido do fechamento.
3.1.4 Por todo o traçado da tubulação e instalações de armazenamento, se deverá prever, adequadamente, pontos de purga.
3.1.5 Em nenhum dos recintos da instalação, se poderá armazenar qualquer aparato ou material que não seja o estritamente necessário para o funcionamento e/ou manutenção da operação a que se destina.
3.2 Tubulações
Este particular das instalações de postos de abastecimento de GNV está adequadamente detalhado na Norma NBR-12.236 da ABNT, pelo que se farão somente as seguintes recomendações:
3.2.1 No caso de tubulações elevadas se deverá prever sua dilatação e efeitos de vibração.
3.2.2 Deverá ser assegurado, quando proceda, a inexistência de pares eletroquímicos entre a tubulação e seu entorno.
3.2.3 Em nenhum caso as tubulações estarão em contato permanente com a água.
3.3 Manômetros e Termômetros
3.3.1 Serão instalados em local de fácil leitura, tendo em conta a devida proteção contra impacto e agentes externos, e a possibilidade de manutenção.
3.3.2 Serão selecionados de forma que o fundo de escala dos instrumentos sejam
compatíveis com a pressão e a temperatura de serviço.
3.4 Flexíveis e receptáculos de abastecimento
3.4.1 As mangueiras e uniões flexíveis serão fabricadas com materiais resistentes a corrosão, adequadas para as condições de pressão e temperatura mais severas e aptas a conduzir gás natural.
3.4.2 É recomendável que mangueiras e tubos flexíveis estejam marcados de forma indelével com o nome ou marca comercial do fabricante, identificação do uso a que se destina, pressão máxima de serviço efetiva e outras informações que sejam de interesse relevante.
3.4.3 Regularmente se deve proceder a uma inspeção visual com o objetivo de se garantir que estes equipamentos mantenham as características necessárias para sua utilização.
3.4.4 Ao menos uma vez por ano, deve-se verificar a presença de escapamentos com espuma de sabão ou procedimento similar. O aparecimento de qualquer tipo de escapamento será suficiente para proceder a recusa e substituição do elemento.
3.4.5 É conveniente que a mangueira de abastecimento permita a condutividade elétrica entre o provedor (“dispenser”) e o conector de abastecimento, para permitir o “aterramento” do veículo através do “aterramento” da instalação.
4 Estação de GNV
4.1 Área de Compressão
4.1.1 O compressor será instalado segundo as indicações do fabricante.
4.1.2 Na instalação de compressão se deverá mostrar de forma clara e permanente a informação que permita conhecer o estado de funcionamento da mesma.
4.2 Estocagem.
4.2.1 Os cilindros de armazenamento serão adequadamente suportados, tendo-se em conta as seguintes considerações:
- Evitar a concentração excessiva de cargas nos apoios.
- Os materiais constituintes dos apoios serão incombustíveis ou adequadamente protegidos.
- Se permitirá a livre dilatação de cilindros, tubulações e acessórios.
4.2.2 Os cilindros, suportes e acessórios estarão adequadamente protegidos contra corrosão.
4.2.3 A disposição da estocagem evitará o acúmulo de água em sua base e permitirá a inspeção da mesma.
4.2.4 Deve-se prever espaço que permita acesso, sob qualquer circunstância, a todas as válvulas e acessórios da instalação de estocagem para realizar manutenções, inspeções e etc. As ancoragens e conexões não impedirão as tarefas anteriormente citadas.
4.2.5 Deverão ser previstas vias de evacuação do recinto, adequadas as quaisquer situações.
4.3 Área de Abastecimento
4.3.1 Deve-se evitar o desgaste por atrito ou torção das mangueiras de abastecimento.
4.3.2 A disposição dos pontos de abastecimento será tal que os veículos não sejam obrigados a realizar manobras para se aproximar do abastecimento nem para se retirar.
4.3.3 Acessórios
4.3.3.1 Deve-se dispor de elementos de bloqueio automático para os casos de rompimento da mangueira de abastecimento.
4.3.3.2 A mangueira de abastecimento deve dispor de um sistema de segurança que permita seu desprendimento sem perdas de gás no caso da mesma ser arrancada.
4.3.3.3 Deve-se dispor de um sistema de descompressão do conector de abastecimento para permitir sua conexão e desconexão.
4.3.3.4 A montante do conector de abastecimento deve-se dispor de um sistema que permita controlar a pressão de abastecimento do veículo.
4.4 Localização dos Equipamentos
4.4.1 Os equipamentos deverão estar posicionados em locais em que não haja edificação sobre si.
4.4.2 Os cuidados com as redes elétricas e distanciamentos de vias públicas, edificações próximas e etc deverão obedecer rigorosamente à Norma NBR- 12.236 e outras por ela aludidas.
4.4.3 Os materiais utilizados na construção da estação deverão ser os adequados para o fim previsto, além de dispor de adequada resistência ao fogo e não serem propagadores de chama.
4.5 Instalações ao ar livre
4.5.1 Os compressores e acessórios, estocagem e provedores (“dispensers”), poderão ser instalados ao ar livre, desde que estejam convenientemente protegidos das intempéries, cumpram com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes e obedeçam as posturas de cada município.
4.6 Instalações em locais fechados
4.6.1 Nestas condições, os recintos terão destinação exclusiva, serão construídos com materiais não propagadores de chama, apresentarão isolamento acústico, portas de abertura ao exterior e iluminação interna compatível com a classificação da zona.
4.6.2 As configurações locais não permitirão o acúmulo de gás em seu interior.
4.6.3 Em qualquer tipo de construção que contenha os equipamentos de um posto de abastecimento de GNV, se deverá prever o escape das sobrepressões geradas em uma eventual deflagração interior.
4.6.4 Os locais serão convenientemente ventilados, com ar procedente do exterior, de áreas não classificadas, utilizando aberturas situadas na parte de baixo das paredes exteriores. Ainda assim se devem prever saídas do ar ao exterior na parte superior das paredes exteriores, ou pelo teto.
4.6.5 O sistema de ventilação deve assegurar que a concentração de gás no ambiente seja sempre inferior a 25 % do Limite Inferior de Explosividade (LIE), que não fiquem espaços “mortos” sem ventilar e que cumpram as condições para refrigeração dos equipamentos impostas pelo fabricante dos mesmos.
4.6.6 Em caso de falha no sistema de ventilação (natural ou forçada) a instalação deve possuir dispositivo que a faça deixar de funcionar ao menor sinal de risco.
4.7 Transformadores e Instalações Elétricas
4.7.1 As linhas de alta tensão percorrerão sempre zonas não classificadas.
4.7.2 Os transformadores estarão posicionados sempre em zonas não classificadas.
4.7.3 Se deverá estudar a necessidade de proteger as edificações de sobreintensidades provocadas por fenômenos atmosféricos.
4.7.4 Deverão ser seguidas rigorosamente as normas aludidas pela NBR- 12.236 no tocante às instalações elétricas.
4.8 Tubulações de ventilação (Vents)
4.8.1 A existência de um “vent” classifica uma zona.
4.8.2 Não deverá existir em seu percurso, válvula que intercepte a passagem do gás.
4.8.3 Deverão dispor de convenientes proteções contra agentes externos: impactos, chuva, pó, vento, corpos estranhos e corrosão.
4.9 Proteção contra impactos e Sinalização
4.9.1 Tanto os compressores quanto a estocagem deverão ser adequadamente protegidos contra o acesso de pessoas e veículos não autorizados.
4.9.2 Os provedores serão adequadamente protegidos contra impactos de veículos.
4.9.3 A estação será adequadamente sinalizada, de forma a que se possa chamar a atenção de usuários e prevenir acidentes.
4.10 Proteções contra corrosão e Aterramento
4.10.1 Ao longo de toda a instalação se deverá considerar os efeitos da corrosão, tanto aqueles devidos a ações químicas e eletroquímicas como correntes geradas por outros
equipamentos não pertencentes a instalação. Para isto se dotará a instalação de proteções tanto passivas quanto ativas que se considerem oportunas.
4.10.2 Toda massa metálica susceptível de submeter-se a potenciais perigosos disporão de “aterramento adequado”.
4.11 Iluminação
4.11.1 O posto de abastecimento de gás natural comprimido disporá de iluminação suficiente para garantir sua operação racional, segura e confiável.
4.11.2 É recomendável dispor de iluminação de emergência nos recintos e áreas em que se prevê a presença de pessoas. Serão sinalizadas as vias de saída.
5 Operação
5.1 Colocação em Serviço
5.1.1 Previamente a colocação em serviço do posto de abastecimento de GNV, será necessário dispor de todas as permissões correspondentes.
5.1.2 A operação de colocação em serviço do posto de abastecimento de GNV contemplará a limpeza interior de todas as partes da instalação. Especial atenção será dada àqueles elementos que possam ser danificados enquanto se efetua esta operação. Ainda assim se procederá a secagem e purga da mesma.
5.1.3 Antes de se colocar em serviço, deve-se garantir que os ensaios e condicionamentos da instalação preconizados nas normas vigentes tenham sido efetuados.
5.1.4 Deve-se comprovar o correto funcionamento dos dispositivos de segurança verificáveis, sistemas de detecção de gás e de ventilação.
5.1.5 É imperativo seguir as instruções dos fabricantes dos equipamentos ao se colocar os mesmos em operação.
5.2 Operação e Abastecimento
5.2.1 O Proprietário ou Operador do posto de abastecimento de GNV deverá dispor da seguinte documentação:
- Manual de Operação: Onde se descrevem todas as ações necessárias a uma correta operação das instalações.
- Manual de Manutenção: Onde estarão descritas todas as operações de manutenção previstas (preventivas e corretivas) e o modo de sanar avarias. Tal manual deverá indicar claramente todos os pontos de importância para manutenção.
- Documentação necessária para legalização da instalação.
5.2.2 Estará estabelecido claramente, e preferencialmente por escrito, os responsáveis pelas operações de manutenção preventiva e corretiva das instalações após sua colocação em serviço, assim como de todas as obrigações legais derivadas da instalação e sua operação.
5.2.3 Deverão ser rigorosamente observados os procedimentos de abastecimento descritos nas normas vigentes aplicáveis ao tema.
5.2.4 O pessoal de operação do posto deverá receber treinamento adequado à sua função bem como possuir instruções de como proceder em casos de acidentes ou emergências.
5.2.5 É importante disponibilizar ao pessoal de operação do posto de abastecimento de GNV os números de telefone do serviço de manutenção, do atendimento de urgências da CONCESSIONÁRIA, do Corpo de Bombeiros e demais órgãos ou empresas que possam estar envolvidas em um atendimento emergencial.
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL E DE SEGURANÇA
À COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO ou CEG RIO S.A. - CONCESSIONÁRIA
Ref.: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR NA FORMA INTERRUPTÍVEL, No GNV-0-00-000/00, FIRMADO ENTRE A COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG ou CEG RIO S.A. E (RAZÃO SOCIAL DO POSTO)
(RAZÃO SOCIAL DO POSTO)., com sede na (ENDEREÇO COMPLETO, BAIRRO, CIDADE
E ESTADO), inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.00/0000-00, vem, por intermédio de seus representantes legais os (NOME COMPLETO), portador da Carteira de Identidade nº 000.000.000-0 e do CPF nº 000.000.000-00, e NOME COMPLETO), portador da Carteira de Identidade nº 000.000.000-0 e do CPF nº 000.000.000-00, DECLARAR, sob as penalidades previstas em lei, seja na esfera criminal ou cível, que possui ou providenciará todos os documentos necessários para funcionamento como Posto Revendedor de Combustível, principalmente, àqueles que garantem que o estabelecimento atende as normas de proteção ao meio ambiente, segurança, direito urbanístico, entre outras, bem como está apto a iniciar
/ manter seu funcionamento.
Declara ainda que adotará todos os trâmites necessários para promover renovação dos documentos que contenham prazo de validade, dentro dos prazos necessários.
Por fim, afirma o mesmo estar ciente de que a CONCESSIONÁRIA poderá, a partir do momento em que tomar ciência de que o CLIENTE não atende alguma legislação em vigor, comunicar imediatamente o Órgão competente para a adoção das medidas cabíveis.
Rio de Janeiro, DD de MM de AAAA.
POSTO | POSTO |
Observações:
1) esta declaração deverá ser assinada e rubricada, por representante da contratante com direitos para tal, bem como deverá ter firma reconhecida pelo cartório competente.