Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil
Subsecretaria de Gestão Administrativa e Patrimonial
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETIVO
1.1. Assegurar eficiência, eficácia e continuidade do serviço público no âmbito da Administração Pública estadual.
1.2. Contratar instituição financeira que desempenhe de forma eficiente atividades bancárias, incluindo arrecadação, a realização de transações financeiras e pagamentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, otimizando o desempenho de suas rotinas financeiras e ferramentas tecnológicas e, consequentemente, a prestação de serviços à sociedade civil.
2. DO OBJETO
2.1. Contratação de instituição financeira para prestação de serviços bancários, incluindo:
a) crédito da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do Poder Executivo, aqui abrangidos os beneficiários e ex-participantes do Fundo Previdenciário dos Funcionários do BANERJ - PREVI-BANERJ, além dos servidores e dos magistrados, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados e de servidores, estagiários, juízes leigos e residentes jurídicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominados beneficiários, incluindo os membros e servidores atuais, estagiários, conciliadores e mediadores;
b) pagamento a fornecedores do Estado no âmbito do Poder Executivo e do Poder Judiciário;
c) centralização dos recursos oriundos de transferências e da arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, no âmbito do Poder Executivo;
d) arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, por qualquer documento de arrecadação, sem exclusividade, no âmbito do Poder Executivo;
e) possibilidade de realização de pagamentos de tributos e demais despesas, incluindo fornecedores, devidamente cadastrados no âmbito do Poder Executivo, por meio do arranjo PIX;
f) exclusividade no Provimento de Serviço de Pagamento (PSP) PIX para qualquer documento de arrecadação emitido no âmbito do Poder Executivo;
g) possibilidade de realização de transferências entre contas de órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Ministério Público, por meio do arranjo PIX;
h) possibilidade de prestação de serviços bancários de pagamento e transferência de valores a terceiros por meio das chamadas “contas de pagamento”, sem exclusividade, observados os atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, em especial, a Circular nº 3.680, de 04 de novembro de 2013;
i) Pagamento de despesas entre órgãos, fundo a fundo, serviço da dívida, tributos e demais despesas não incluídas nas alíneas “a”, “b” e “e”;
j) arrecadação de receitas vertidas aos Fundos do Tribunal de Justiça – FETJ, da EMERJ e do FUNARPEN/RJ (custas judiciais, taxa judiciária, emolumentos, acréscimos legais, dentre outras) e receitas próprias do PJERJ, bem como outras receitas de terceiros, pessoas físicas e pessoas jurídicas, que sejam recolhidas por meio da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária do Estado do Rio de Janeiro – GRERJ e outros documentos de arrecadação.
2.2. As disposições deste documento não se aplicam à arrecadação de receita de Imposto de Renda Retidona Fonte sobre precatórios pagos pelo Estado do Rio de Janeiro.
2.3. Os serviços previstos no objeto contratual deverão observar os procedimentos operacionais de Folha e Arrecadação a ser entregue pelo Poder Executivo e Poder Judiciário.
2.4. O objeto da contratação possui o seguinte ID SIGA:
Código do Item | ID SIGA | Descrição |
0650.001.0004 | 135118 | SERVICOS BANCARIOS, DESCRIÇÃO: CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTACAO DE SERVICOS BANCARIOS |
2.5. Ficam excepcionalizados, seja por força de legislação específica ou por limitação operacional, os serviços que tenham previsão de atuação exclusiva por outra instituição financeira, tais como pagamento de depósitos judiciais, recolhimento de guias judiciais, guias de pagamento de tributos, entre outros.
3. DAS JUSTIFICATIVAS
3.1 DA JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DO OBJETO
3.1.1. A administração da folha de pagamento dos servidores do Estado do Rio de Janeiro da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como dos benefícios previdenciários do regime próprio de previdência do Estado, movimenta um expressivo volume de recursos, requerendo eficiência e eficácia nas operações financeiras de pagamento.
3.1.2. Os objetos dos contratos com instituição financeira, ainda em curso, abrangem não só a folha de pagamento dos servidores estaduais, ativos e inativos do Poder Executivo Estadual, mas também servidores e magistrados, ativos e inativos, pensionistas de magistrados, pensionistas de servidores, estagiários, juízes leigos e residentes jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, além do pagamento aos fornecedores do Estado, da centralização bancária da arrecadação das receitas estaduais no âmbito do Poder Executivo e da arrecadação das receitas vertidas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça
- FETJ, ao Fundo Especial da Escola da Magistratura – EMERJ, Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ e de outras receitas classificadas como próprias, bem como outras receitas de terceiros, pessoas físicas e pessoas jurídicas, que sejam recolhidas por meio da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária do Estado do Rio de Janeiro – GRERJ e outros documentos de arrecadação.
3.1.3. Em função do encerramento dos prazos dos atuais contratos, o Governo do Estado do Rio de Janeiro inicia o processo de contratação de instituição financeira para prestação de serviços bancários nos mais diversos aspectos, incluindo o pagamento da folha salarial dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como, dos servidores, estagiários, juízes leigos e residentes jurídicos do Poder Judiciário supramencionados, a fornecedores e arrecadação, sem exclusividade, de tributos e taxas estaduais para o quinquênio 2023-2028.
3.1.4. Sem prejuízo do objeto deste Termo, a guarda e a gestão das disponibilidades de caixa do Estado caberão à instituição financeira oficial, em xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxx. 000, §0x, xx Xxxxxxxxxxxx Federal.
3.2. DA JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO PREGÃO PRESENCIAL
3.2.1 O pregão a ser realizado para a contratação do objeto encontra amparo na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.2.2. Tendo em vista que o critério de julgamento a ser adotado será o de Maior Xxxxx ou Oferta, é imperioso que seja realizado por meio de Pregão Presencial, modalidade que viabiliza a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública Estadual.
3.2.3. Além do exposto, para os casos de licitação na modalidade Pregão Presencial, o sistema Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro – SIGA não contempla o critério de julgamento de Maior Lance ou Oferta por Xxxx, havendo inviabilidade técnica em realizá-lo por meio eletrônico.
4. DO VALOR MÍNIMO DA CONTRATAÇÃO
4.1. O valor mínimo para oferta inicial no Pregão Presencial, para o Lote I que corresponde à contratação de instituição financeira para prestação de serviços bancários, incluindo o crédito em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do Poder Executivo, aqui abrangidos os beneficiários e ex-participantes do Fundo Previdenciário dos Funcionários do BANERJ - PREVI-BANERJ, o pagamento aos fornecedores do Estado e centralização bancária da arrecadação das receitas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual consta da precificação realizada pela Subsecretaria do Tesouro - SUBTES, por meio da Nota Técnica SEFAZ/SUBTES Nº 09/2022, apensa ao atual processo.
4.2. O valor mínimo para oferta inicial no Pregão Presencial, para o Lote II que corresponde ao contratação de instituição financeira para prestação de serviços bancários, incluindo o crédito em folha de pagamento dos servidores e dos magistrados, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominados beneficiários, o pagamento de fornecedores e de terceiros e arrecadação de receitas vertidas aos Fundos do Tribunal de Justiça – FETJ, da EMERJ e do FUNARPEN/RJ (custas judiciais, taxa judiciária, emolumentos, acréscimos legais, dentre outras) e receitas próprias do PJERJ, que sejam recolhidas por meio da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária do Estado do Rio de Janeiro – GRERJ e outros documentos de arrecadação consta da precificação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio da Nota Técnica Preliminar, apensa ao atual processo.
5. DA MODALIDADE, DO TIPO, DO REGIME DE EXECUÇÃO DA LICITAÇÃO E DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
5.1. Para a contratação do objeto, será realizada licitação na modalidade pregão, na forma presencial, do tipo maior lance ou oferta.
5.2. Diante do tipo de licitação adotado, a classificação recairá exclusivamente sobre o valor da proposta, sendo considerado vencedor o licitante que ofertar valor superior ao mínimo estabelecido no edital e, concomitantemente, o maior valor dentre todas as propostas apresentadas durante a fase de lances.
5.3. Será adotado o regime de empreitada por preço global.
6. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DO PERÍODO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. O prazo contratual é de 60 (sessenta) meses, contado da data indicado no memorando de início do serviço, expedido pelo órgão fiscal, após a publicação do extrato no termo de contrato, prorrogável na forma do artigo 57, §4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
6.2. Os preparativos para a implantação do sistema de pagamentos e arrecadação do Estado pelo licitante vencedor ocorrerão em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato.
6.3. O memorando de início será expedido apenas no término da fase descrita no item 6.2.
6.4. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo previsto no item 6.1 poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, nos termos do art. 57, §4º, da lei 8.666/93.
7. DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE ASSINATURA DO CONTRATO E PAGAMENTO DO VALOR HOMOLOGADO NA LICITAÇÃO
7.1. O LICITANTE responsável pela proposta vencedora da licitação deverá assinar o instrumento contratual no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de convocação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei e neste Termo de Referência.
7.2. O pagamento do valor homologado na licitação, para o Lote I, deverá ser efetuado, em parcela única, em conta indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, cuja titularidade seja do Estado do Rio de Janeiro, devendo o comprovante ser entregue à Secretaria de Estado de Xxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados da data da assinatura do contrato.
7.3. O pagamento do valor homologado na licitação, para o Lote II, deverá ser efetuado, em 05 (cinco) parcelas anuais, devidamente atualizadas pelo IPCA, por meio de depósito em conta corrente indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo o comprovante ser entregue ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da assinatura do contrato.
7.4. Em caso de atraso no pagamento, o Contratado deverá pagar multa prevista na alínea “f” do subitem 18.2 deste Termo de Referência.
7.5. Em caso de não pagamento em até 30 (trinta) dias corridos do prazo previsto nos subitens 7.2 e 7.3 o Contratado ficará sujeito às demais penalidades previstas neste termo de referência, e o contrato será rescindido unilateralmente, sendo convocado a assumir o objeto da presente licitação o licitante classificado em posição imediatamente posterior ao vencedor original do certame.
8. DA HABILITAÇÃO
8.1. Para fins de habilitação, o licitante deverá atender às exigências previstas na legislação em vigor, além de cumprir os seguintes requisitos:
a) estar autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) apresentar documento comprobatório de que o participante possua patrimônio líquido igual ou superior ao valor que corresponda a 10% do valor estipulado para cada lote do item 4, de acordo com o último balanço publicado, conforme art. 31, §3º, da lei 8.666/93;
c) possuir solidez financeira e patrimonial comprovada mediante a apresentação do último balanço e demonstrações financeiras exigidas pela legislação de regência, dos quais se possam extrair índices que comprovem a sua boa situação financeira, no caso o Índice de Basiléia, utilizado para medir a solvência bancária, de acordo com as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 4.193/13, Circular do BC nº 3.644/2007 e demais normas aplicáveis), conforme fórmula abaixo, devendo ser aferido o mínimo de 11%, demonstrado pelo licitante:
IB= PR / RWA
Onde:
IB= Índice de Basiléia;
PR= Patrimônio de Referência;
RWA = Montante dos ativos ponderados pelas parcelas de risco de crédito, mercado e operacional sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;
8.2. Toda a documentação corresponderá a um único CNPJ/MF, da sede ou filial:
a) caso a pessoa jurídica tenha filial neste ESTADO, mas esteja autorizada a centralizar tributos e contribuições daquela sede em outro local, valerá o CNPJ/MF desta; e
b) caso a pessoa jurídica não possua matriz (sede) ou filial no ESTADO, prevalecerá o CNPJ/MF de sua matriz.
8.2.1. As certidões valerão pelos prazos que lhes são próprios. Inexistindo este prazo, reputar-se-ão válidas por 90 (noventa) dias, contados de sua expedição.
8.3 HABILITAÇÃO JURÍDICA:
8.3.1 Para fins de comprovação da habilitação jurídica, deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:
a) Cédula de identidade e CPF dos sócios ou dos diretores;
b) Registro Comercial, no caso de empresário pessoa física;
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
f) A sociedade simples que não adotar um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092, deverá mencionar, no contrato social, por força do art. 997, inciso VI, as pessoas naturais incumbidas da administração;
g) ata da respectiva fundação, e o correspondente registro na Junta Comercial, bem como o estatuto com a ata da assembleia de aprovação, na forma do artigo 18 da Lei nº 5.764/71, em se tratando de sociedade cooperativa.
h) estatuto social em vigor, devidamente registrado, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76;
i) decreto de autorização, em se tratando de instituição financeira estrangeira em funcionamento no País. Serão considerados aceitos os documentos publicados no Diário Oficial ou os que tiverem a chancela do órgão competente;
8.3.2 REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, que será realizada da seguinte forma:
c.1) Fazenda Federal: apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991;
c.2) Fazenda Estadual: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou, se for o caso, certidão comprobatória de que o licitante, em razão do objeto social, está isento de inscrição estadual;
c.2.1) caso o licitante esteja estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, a prova de regularidade com a Fazenda Estadual será feita por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado ou, se for o caso, certidão comprobatória de que o licitante, em razão do objeto social, está isento de inscrição estadual;
c.3) Fazenda Municipal: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ou, se for o caso, certidão comprobatória de que o licitante, em razão do objeto social, está isento de inscrição municipal;
d) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT.
8.3.3. O licitante detentor da proposta ou lance de MAIOR PREÇO deverá apresentar certidões negativas de falências e recuperação judicial e extrajudicial expedidas pelos distribuidores da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Se o licitante não for sediado na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as certidões deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências e recuperação judicial, ou de execução patrimonial.
8.3.4. Não será causa de inabilitação do licitante a anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou de pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso seja comprovado, no momento da entrega da documentação exigida no presente item, que o plano de recuperação já foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente.
8.3.5. Declaração do licitante de que não possui em seu quadro funcional nenhum menor de dezoito anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou qualquer trabalho por menor de dezesseis anos, na forma do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
8.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.4.1. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, comprovado pela autorização do Banco Central para funcionamento e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993.
8.4.2. No que tange à autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, esta em consonância com o disposto nos parágrafos 1º e 5º do artigo 30 da Lei 8.666/93.
8.4.3. As certidões valerão pelos prazos que lhes são próprios. Inexistindo este prazo, reputar-se-ão válidas por 90 (noventa) dias, contados de sua expedição.
8.4.4. A comprovação de aptidão será feita mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de Direito Público ou Privado, na forma do artigo 30, II c/c §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
9. DA PROPOSTA
9.1. A proposta será elaborada com base nas especificações contidas neste Termo de Referência, e deverá conter os seguintes requisitos:
a) descrição do objeto da licitação;
b) valor total em R$ (reais), em algarismos e por extenso, que serão repassados pelo licitante ao Contratante, pela prestação dos serviços, respeitando o preço mínimo para lances.
9.2. O valor ofertado na proposta não poderá ser inferior ao previsto no item 4.1 e 4.2 deste Termo, e deverá ser líquido, não cabendo ao licitante a retenção de parcela ou percentual a qualquer título.
9.3. Cada lance realizado deverá superar o valor anteriormente ofertado, a partir do autor da proposta classificada de maior preço representando, no mínimo, 0,07% da precificação do Lote I, conferindo dinamicidade ao certame.
9.4. Cada lance realizado deverá superar o valor anteriormente ofertado, a partir do autor da proposta classificada de maior preço representando, no mínimo, 0,07% da precificação do Lote II, conferindo dinamicidade ao certame.
9.5. O prazo de validade da proposta será de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação, independentemente de declaração do licitante.
10. DOS SERVIÇOS PRESTADOS
10.1. O Estado encaminhará ao Contratado a lista de assinaturas das pessoas autorizadas a ordenar as movimentações financeiras, que são exclusivamente, os ordenadores natos e os designados por atos administrativos, com delegação de competência, observando-se o estabelecido em Regimento Interno (RI) de cada órgão sobre a delegação/atribuição de competência, se solidária ou exclusiva.
10.1.1. Não havendo previsão no Regimento Interno do órgão acerca da delegação/atribuição de competência, fica estabelecido que as movimentações financeiras, especialmente para atendimento aos itens 10.2, 10.3 e 10.7, serão autorizadas, obrigatoriamente, por duas assinaturas.
10.2. DO PAGAMENTO AOS SERVIDORES, E PENSIONISTAS DO ESTADO E MAGISTRADOS, SERVIDORES, PENSIONISTAS, ESTAGIÁRIOS, JUÍZES LEIGOS E RESIDENTES JURÍDICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA ACIMA MENCIONADA, E DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
10.2.1. O pagamento aos servidores e pensionistas, incluindo os beneficiários e ex-participantes do Fundo Previdenciário dos Funcionários do BANERJ - PREVI-BANERJ, da mesma forma que dos servidores e magistrados do Poder Judiciário e os pensionistas de ambas as classes, será efetuado mediante créditos em contas de titularidade dos servidores, pensionistas ou beneficiários de forma contínua, durante o prazo previsto no subitem 6.1, devendo o Contratado observar rigorosamente as previsões contidas neste Termo, as normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, e demais normas estaduais que vierem a ser editadas sobre crédito de pagamento de pessoal.
10.2.1.1. Entende-se por servidor o funcionário público estadual civil ou militar, ativo ou inativo, contratado, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, estagiário, bolsista, apenados ou prestador de serviço pessoa física, seja com vínculo atual, seja futuro.
10.2.1.2. Entende-se por pagamento a servidor e pensionista o pagamento dos vencimentos mensais de acordo com o calendário estipulado pelo Estado, mas também o pagamento de suplementos ou ainda de quaisquer outros complementos.
10.2.1.3. Os servidores e pensionistas terão asseguradas mensalmente, a isenção de tarifas, taxas ou encargos de qualquer natureza para os seguintes serviços e produtos, sem prejuízo dos estabelecidos nos citados normativos:
a) Pelo menos 01 (uma) transferência mensal de crédito de sua conta corrente para outras instituições de sua titularidade;
b) Disponibilizar até 04 (quatro) impressões mensais do extrato de sua conta corrente nos terminais de autoatendimento;
c) Consultas ilimitadas de saldo em conta corrente realizadas pela internet;
d) 05 (cinco) saques mensais, totais ou parciais, dos créditos em sua conta corrente;
e) Fornecimento de cartão magnético para movimentação eletrônica de sua conta corrente;
f) Talonário de cheques para movimentação de créditos em sua conta corrente, com no mínimo dez folhas mensais;
g) A Instituição Financeira deverá assegurar, sem ônus para o Estado, a servidores e pensionistas, de forma contínua durante o prazo previsto no item 6.1, a transferência dos créditos para a conta de depósitos de titularidade destes, por eles livremente abertas, mesmo que em outras instituições financeiras, observadas rigorosamente as previsões contidas neste Termo e demais documentos referentes ao certame, bem como as normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, e demais normativos estaduais que vierem a ser editadas sobre crédito de pagamento de pessoal;
h) Estes benefícios ficam garantidos aos servidores contratados durante o prazo previsto no subitem 6.1.
10.2.1.4. Com relação às tarifas bancárias pelos serviços adicionais eventualmente contratados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista, deverão ser observados os valores máximos praticados por serviço conforme informação disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
10.2.2. Dado o expressivo quantitativo de servidores e pensionistas e se a atual instituição prestadora de serviço for diferente do licitante vencedor, o Contratado deverá apresentar ao Contratante, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da homologação da licitação, um plano de abertura de contas bancárias de modo a garantir atendimento adequado.
10.2.3. Eventuais contas mantidas pelos servidores ou pensionistas na instituição financeira Contratado poderão ser utilizadas para crédito do salário.
10.2.4. Fica assegurada ao Contratado a prerrogativa, durante toda a vigência do contrato e sem ônus adicional, de ser agente credenciado para oferecer aos servidores empréstimos consignados em folha de pagamento, cujos procedimentos estão previstos em regulamento específico do Estado.
10.2.5. Quaisquer servidores ativos e inativos, pensionistas e beneficiários que tenham dificuldade de locomoção, devidamente comprovada por laudo médico, poderão solicitar atendimento domiciliar, sem ônus, para abertura de sua conta salário.
10.2.6. O Contratado suportará todas as despesas relativas à divulgação dos procedimentos necessários à abertura das novas contas salário, cabendo ao Contratante aprovar o texto dos documentos a serem divulgados pela Contratado.
10.2.7. Na hipótese de impedimento legal para abertura/movimentação de conta salário em nome de algum beneficiário, o Contratado deverá comunicar o fato ao Contratante, que providenciará a efetivação do crédito por ordem de pagamento, sem ônus para o Contratante.
10.2.8. Entende-se por pagamento aos beneficiários, o pagamento dos vencimentos mensais líquidos, de acordo com o calendário estipulado pelo Contratante, mas também o pagamento de benefícios e quaisquer outros complementos.
10.2.81. O calendário de pagamento será comunicado com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis pelo Contratante ao Contratado.
10.2.8.2. Para efetivação dos créditos em conta, o Contratante enviará, mensalmente, ao Contratado, por meio eletrônico, informações de cada beneficiário, contendo número de registro ou assemelhado, o nome, CPF, número da agência e conta, a importância líquida a ser creditada e informações globais totalizando a quantidade e o valor dos pagamentos a serem efetuados.
10.2.8.3. As informações constantes acima deverão ser encaminhadas pelo Contratante ao Contratado com antecedência de 02 (dois) dias úteis da data prevista para disponibilização dos valores.
10.2.9. O Contratante disponibilizará ao Contratado os recursos para pagamento da Folha com antecedência de 02 (dois) dias úteis.
10.2.10. Até 24 (vinte e quatro) horas antes da efetivação do crédito em conta, a autoridade competente do Contratante poderá comunicar à Contratado, eventuais bloqueios de créditos porventura necessários.
10.2.11. O Contratado deverá comunicar obrigatoriamente e previamente, por qualquer meio formal, ao Contratante, o recebimento de qualquer determinação que implique em débito ou bloqueio na conta salário, inclusive os provenientes de decisões ou sentenças judiciais.
10.2.12. Os casos de pensão alimentícia terão o mesmo tratamento da conta salário, na forma estabelecida neste Termo de Referência.
10.2.13. O Contratado disponibilizará, em até 01 (uma) hora após o seu processamento regular, iniciado a partir do envio dos arquivos referentes à folha de pagamento, arquivo retorno em meio digital, que permita a confirmação dos agendamentos programados.
10.2.14. O Contratado não fará jus à remuneração pelo Contratante pela prestação dos serviços ou por quaisquer prestações de serviço bancários correlatos ou indispensáveis ao bom relacionamento entre a Contratado e os beneficiários.
10.2.15. Os beneficiários poderão, a qualquer momento, solicitar ao Contratado a mudança de sua conta salário para outra agência ou Posto de Atendimento Bancário (PAB), no qual será creditado seu pagamento.
10.2.16. O Contratado deverá encaminhar ao Contratante, em até 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do processo de abertura das contas salário, listagem eletrônica informando o número da respectiva conta e agência para realização dos créditos.
10.2.17. A oscilação do número de contas salário causada por admissões, demissões, exonerações, licenças, dentre outros, não alterará qualquer condição do edital, nem sujeitará o Contratante ao pagamento de indenização ou outra penalidade.
10.2.18. O Contratante não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, na relação havida entre o Contratado e os beneficiários referentes às operações de crédito, venda e compra de produtos bancários ou qualquer outra negociação que envolva as duas partes, ficando, assim, isento de qualquer ação interposta por elas.
10.3. DO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS
10.3.1. O Contratado fará o pagamento de fornecedores de bens e serviços, mediante crédito em suas contas correntes abertas e mantidas nas agências do próprio contratado.
10.3.2. O fornecedor não correntista deverá providenciar a abertura de conta de depósitos na agência de preferência do Contratado comunicando ao Estado o seu número para devido registro.
10.3.3. Os pagamentos serão realizados sempre em conta do Contratado, exceto nas seguintes situações:
10.3.3.1. fornecedores estabelecidos em localidades que não possuam agências da instituição;
10.3.3.2. fornecedor que não possa, a critério exclusivo da vencedora, manter conta na instituição financeira;
10.3.3.3. nas hipóteses de contrato de prestação de serviço ou aquisição de bens que perfaça o valor até o limite estabelecido nos artigos 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93, ou outro instrumento legal que vier a substituí-la;
10.3.3.4. o fornecedor eventual (aquele que fornece de uma vez, todo o serviço ou o todo o material, sem pagamentos recorrentes).
10.3.3.5. nas hipóteses contempladas no artigo 25 da Lei 8.666/93, ou outro instrumento legal que vier a substituí-la;
10.3.3.6. o contribuinte que venha a receber restituição ou ressarcimento do Estado.
10.3.3.7. Nos casos excepcionados na cláusula 10.3.3, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição, por ordem bancária de pagamento - OBP ou por qualquer outro meio de pagamento instantâneo participante do arranjo de pagamento PIX.
10.3.4. O controle dos registros dos credores, bem como todas as informações atinentes aos dados bancários destes, ficará a cargo dos órgãos Contratantes, não possuindo a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) qualquer ingerência sobre este procedimento.
10.3.5 Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estipula-se o pagamento de fornecedores e de terceiros da seguinte forma:
10.3.5.1. Entende-se por terceiros, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que receba recursos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em razão da formalização de termo de cooperação, termo de fomento ou convênio, bem como em decorrência de indenização, ressarcimento, adiantamento, restituição e outras hipóteses previstas em legislação.
10.3.6. O Contratante disponibilizará ao Contratado os recursos para pagamento dos fornecedores e terceiros, com antecedência de 02 (dois) dias úteis.
10.3.7. O pagamento dos fornecedores e terceiros será feito diariamente, preferencialmente, por meio de recursos tecnológicos (PAGFOR, Bankline, PIX ou similar), ou ainda, por meio das seguintes modalidades:
a) boletos de diversos Bancos;
b) crédito em conta corrente por meio de DOC, TED ou via agendamento;
c) emissão de cheque.
10.3.8. O Contratado deverá prover o recebimento e o envio de informações de pagamentos de fornecedores através de intercâmbio eletrônico de arquivos, observado o disposto neste Termo de Referência.
10.3.9. O Contratado deverá permitir o reenvio de arquivo, com alteração das informações, bem como o cancelamento de arquivos já enviados.
10.4. DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS INGRESSOS DE RECURSOS ESTADUAIS, SUA CENTRALIZAÇÃO E REPASSES NO PODER EXECUTIVO
10.4.1. O Contratado será o banco centralizador da arrecadação, obrigando-se a receber importâncias provenientes de transferências e da arrecadação de tributos e outras fontes de recursos estaduais destinadas a órgãos do Poder Executivo do Estado, mesmo que lhe sejam entregues por terceiros, por meio da Guia de Recolhimento do Estado - GRE, Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ, boletos ou de qualquer outro documento autorizado pelo Estado.
10.4.2. Na qualidade de agente centralizador da arrecadação, fica o Contratado responsável pela prestação de serviços bancários de centralização dos recursos financeiros oriundos de transferências e da arrecadação de tributos e outras receitas estaduais, seja a arrecadação realizada pelo próprio banco centralizador ou pelos demais agentes arrecadadores.
10.4.3. Fica o Contratante autorizado a firmar contrato com outra instituição financeira para prestação de serviço de centralização de recursos estaduais.
10.4.4. Ao Contratante é facultada a disponibilização de aplicação de suas disponibilidades financeiras em instituição(ões) de sua escolha, em obediência ao art. 164, §3º, da Constituição Federal.
10.4.5. As alterações de sistemas que possam causar incompatibilidade ou necessitem de adaptações internas do Contratante para a continuidade dos serviços contratados deverão ser previamente pactuadas entre as partes.
10.4.6. Fica o Contratado obrigado a atuar como agente arrecadador de qualquer documento de arrecadação ou boleto de cobrança bancária autorizado pelo poder Executivo, sem exclusividade.
10.4.6.1. Como agente arrecadador entende-se a instituição Contratado pela SEFAZ para a prestação do serviço de arrecadação de tributos e outras receitas do Estado do Rio de Janeiro.
10.4.6.2. Fica o Contratante autorizado a firmar contrato com outras instituições financeiras e provedores de serviços de pagamento com objetivo de prestar serviço de arrecadação devendo o produto da arrecadação ser transferido à ao Contratado.
10.4.7. Pela prestação dos serviços de centralização dos recursos financeiros, bem como pela prestação dos serviços de arrecadação de tributos e outras receitas estaduais como Agente Pix, não será devido ao Contratado qualquer remuneração. Assim como não caberá ao Contratante pagamento de tarifas ou o ressarcimento de qualquer custo interbancário que porventura ocorra no recebimento de pagamentos na modalidade Pix.
10.4.8. Pela prestação dos serviços de arrecadação de tributos e outras receitas estaduais não será devido ao Contratado qualquer remuneração, exceto os custos eventuais relativos às operações interbancárias no caso de pagamento de boletos bancários, conforme valores estabelecidos pela FEBRABAN, se houver.
10.4.8.1 Em caso de custos referentes às operações interbancárias, o Contratado deverá emitir relatório mensal pormenorizado, em formato a ser definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, apresentando todas as operações interbancárias realizadas, segmentadas por tipo de transação, com o valor total a ser ressarcido pelo Contratante.
10.4.8.2. O valor total informado no item anterior, após a concordância do Contratante, deverá ser ressarcido ao Contratado, no mês subsequente ao aceite do Contratante, competindo o ressarcimento aos órgãos solicitantes do respectivo serviço.
10.4.6.8.1. Para o Lote II, os valores de operações interbancárias não aplicam, exceto quando se tratar da EMERJ, quando o recolhimento por boleto bancário se der em outra institução financeira, que não a Contratada.
10.4.8.3. O valor a ser ressarcido ao Contratado a título de operações interbancárias fica a cargo do órgão em favor de quem se procedeu a cobrança.
10.4.9. O Contratado deverá prestar apoio técnico no desenvolvimento das integrações entre sistemas para emissão de boleto bancário pela Administração Pública, ficando responsável pelo registro do boleto de cobrança no sistema bancário, sem ônus para o Estado ou para o contribuinte, exceto quanto ao ressarcimento de custos referentes às operações interbancárias, se houver.
10.4.10. Os serviços de geração de documentos emitidos na forma de boleto de cobrança para pagamento de IPVA e de consulta a pagamentos efetuados estão incluídos no objeto do contrato, sem ônus ao Estado ou contribuinte.
10.4.10.1. O Contratante poderá desenvolver serviço próprio para a geração de documento de arrecadação ou de boleto de cobrança para pagamento de IPVA, sendo possível, a critério do Contratante, a coexistência de ambos os serviços.
10.4.10.2. No caso de desenvolvimento de serviço próprio de emissão de guias de IPVA, o Contratado manterá a exclusividade nos serviços de emissão de QR code como Agente Pix.
10.4.10.3. Sendo desenvolvido o serviço próprio de emissão de guias de IPVA, o Contratado deverá, sem ônus para o Estado ou contribuinte – exceto quanto ao ressarcimento de custos referentes às operações interbancárias, caso haja -, prestar apoio técnico no desenvolvimento das integrações entre sistemas,
ficando também responsável pelo registro do boleto de cobrança no sistema bancário, se for o caso.
10.4.11. O Contratado não se responsabilizará em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, quando calculados e estipulados pela SEFAZ-RJ, ou outro órgão do Contratante que atue como órgão arrecadador, competindo-lhe tão somente recusar o recebimento quando o documento não atender às normas específicas próprias.
10.4.12. Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo Contratado em relação ao apurado pelo Contratante, prevalecerá a informação desta até que o Contratado prove o contrário.
10.4.12.1. Caso tenha sido apurado que o Contratado realizou o repasse de valores menor do que o devido, os valores deverão ser atualizados até a data do depósito, com base no índice utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro para atualização dos seus créditos tributários.
10.4.12.2. O Contratado realizará o repasse aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, por meio de créditos em contas correntes dos municípios na agência do próprio Contratado por eles escolhida, dos recursos oriundos de ICMS, IPVA, bem como quaisquer outros rateios e repasses feitos pelo Estado em favor dos seus municípios.
10.4.13. As demais obrigações e direitos referentes à arrecadação de tributos e rendas estaduais serão reguladas por atos normativos emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, cujas condições serão aprovadas pelas partes.
10.4.14. O Contratado deverá disponibilizar pessoal técnico para instalação e treinamento no uso do sistema informatizado em referência.
10.4.15. O Contratado deverá providenciar rede de atendimento instalada, constituída por Agências Bancárias, Postos Bancários, Postos de Atendimento Eletrônico, ou Terminais de Autoatendimento, até o início efetivo da prestação dos serviços contratados em todos os Municípios e manter a rede de atendimento ativa durante toda a execução do contrato.
10.4.16. O Contratado deverá promover, às suas expensas e responsabilidade, a instalação das referidas Unidades Bancárias.
10.4.17. Estão incluídas no prazo do item 10.4.15 acima as intervenções e obras necessárias, além da instalação de mobiliário e equipamentos destinados ao pleno funcionamento das Unidades Bancárias.
10.4.18. O Contratado deverá previamente informar ao PJERJ quanto à realização de intervenções de manutenção nas instalações físicas e substituição de equipamentos nas Unidades Bancárias instaladas nos espaços cedidos na forma deste documento de referência.
10.4.19. Os projetos de intervenções e obras deverão ser previamente submetidos ao Contratante para aprovação.
10.4.20. Não será permitida no local destinado ao funcionamento das Unidades Bancárias nenhuma atividade distinta ou estranha ao objeto da presente licitação, sendo vedada ainda a sua cessão ou transferência sem autorização expressa do Contratante.
10.4.21. O Contratado não poderá cobrar do Contratante o pagamento de quaisquer possíveis benfeitorias realizadas quando da instalação das Unidades Bancárias.
10.4.22. As benfeitorias realizadas passarão ao patrimônio do Contratante, independentemente de qualquer indenização ao Contratado, com exceção de mobiliário e equipamentos, que ao final do Contrato deverão ser por esta, e às suas expensas, removidos.
10.4.23. O Contratado será responsável pelos serviços de vigilância e de limpeza das Unidades Bancárias, bem como por outras despesas inerentes à utilização dos espaços em que as mesmas forem instaladas.
10.4.24. O Contratado deverá respeitar as normas referentes as pessoas com deficiência (PCD).
10.4.25. O Contratado deverá comunicar ao Contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, quaisquer intenções de mudança na forma de atendimento bancário, apresentando proposta alternativa de atendimento a ser avaliada e aprovada.
10.4.26. O Contratado não poderá subcontratar outra instituição bancária, mesmo que seja sua controlada ou controladora, para a execução total ou parcial dos serviços contratados, ainda que no caso de fusão, cisão ou incorporação, sem autorização prévia e por escrito do Contratante.
10.4.27. O Contratado ficará responsável por todos os impostos, taxas, seguros e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre os respectivos serviços a serem prestados, incluindo os previdenciários, trabalhistas e tributários.
10.4.28. O Contratado fica obrigada a corrigir ou reparar, dentro do prazo de 30 (10) (dez) (trinta) dias, quaisquer irregularidades e/ou omissões na execução dos serviços, quando de sua responsabilidade, arcando com todos os ônus decorrentes.
10.4.29. O Contratado deverá garantir a manutenção e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao contratado, de maneira competitiva no mercado, acompanhando o fluxo do atendimento pelas unidades bancárias, visando imprimir agilidade.
10.4.30. O Contratado deverá cumprir todas as disposições legais quanto a remuneração de seus empregados e/ou terceirizados alocados para a execução dos serviços contratados, bem como quanto aos demais encargos de natureza trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, sem qualquer espécie de responsabilidade por parte do Contratante, que não assume, por força do contrato, responsabilidade solidária.
10.5. DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS INGRESSOS DE RECURSOS ESTADUAIS, SUA CENTRALIZAÇÃO E REPASSES NO PODER JUDICIÁRIO
10.5.1 Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estipula-se a arrecadação, por meio de GRERJ eletrônica e outros documentos de arrecadação da seguinte forma:
10.5.2. O Contratante dispõe de sistema de “GRERJ Eletrônica” que possibilita o pagamento on-line para os que são correntistas do Banco arrecadador, atualmente, o Banco Bradesco S.A. ou a impressão do documento para pagamento em suas agências e postos.
10.5.2.1. O Contratado deverá adotar as medidas cabíveis para que a “GRERJ Eletrônica” possa ser paga on-line pelos que são correntistas da Contratado, bem como estar apta a receber o documento impresso para pagamento.
10.5.2.2. O Contratado deverá viabilizar a integração de seu sistema com o sistema de GRERJ deste Contratante, a ser arrecadado em toda sua rede de agências, possibilitando o efetivo controle das receitas vertidas ao FETJ, observado o disposto neste Documento de Referência.
10.5.2.3. O Contratado centralizará o recolhimento dos documentos de arrecadação.
10.5.3. O Contratado deverá estar apta a providenciar a abertura das contas correntes receptoras de arrecadação, que atualmente são de, aproximadamente, 600 (seiscentos), até o início da execução do contrato, sem ônus para o Contratante e sem ônus para os que necessitem da conta para recebimento de valores através do documento de arrecadação - GRERJ.
10.5.4. Sem prejuízo do objeto deste Termo de Referência, a guarda e a gestão das disponibilidades de caixa do PJERJ caberão à instituição financeira oficial, em xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxx. 000, §0x, xx Xxxxxxxxxxxx Federal.
10.5.5. O Contratado não se responsabilizará em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, quando calculados e estipulados pelo Contratante, competindo-lhe tão somente recusar o recebimento quando o documento não atender às normas do Contratante.
10.5.6. O Contratado deverá disponibilizar diariamente ao Contratante, a cada 15 (quinze) minutos, arquivo eletrônico contendo todas as informações referentes aos pagamentos de GRERJ’s eletrônicas ocorridas neste período.
10.5.7. O Contratado disponibilizará diariamente ao Contratante arquivo eletrônico com informações referentes aos pagamentos de todas as GRERJ’s eletrônicas ocorridos no dia.
10.5.8. O Contratado deverá diariamente, antes das 06:00 horas, processar a partilha da arrecadação das GRERJ’s Eletrônicas pagas no dia útil anterior, com base em arquivo enviado pelo Poder Judiciário após o recebimento e processamento do arquivo de que trata este Termo de Referência.
10.5.9. O Contratado deverá disponibilizar diariamente ao Contratante, logo após o processamento do arquivo de partilha da arrecadação enviado pelo Poder Judiciário, arquivo eletrônico contendo as informações referentes a cada GRERJ Eletrônica paga no dia útil anterior, cuja partilha tenha sido processada.
10.5.10. O Contratado disponibilizará no Portal do PJERJ um módulo para pagamentos on-line que poderá ser usado pelos correntistas do Banco.
10.5.11. O Contratado deverá viabilizar, em conjunto com a Contratante, a possibilidade do recolhimento do documento de arrecadação - GRERJ - por meio de PIX.
10.5.12. O tempo de permanência dos recursos originados do efetivo pagamento de guias de arrecadação, boletos bancários e outros documentos que necessitem de autenticação, float, será de 1 (um) dia útil, inclusive no momento da inclusão da ferramenta PIX.
10.5.13. O Contratado deverá ter sistema informatizado compatível com os do Contratante, para que todas as operações sejam processadas por meio eletrônico e on-line, disponibilizando ao Contratante as informações necessárias ao acompanhamento das movimentações financeiras e outras que forem requeridas, de modo que os serviços sejam prestados dentro dos melhores padrões de qualidade existentes.
10.5.14. Os aplicativos destinados à troca de informações entre a Contratado e o Contratante deverão ser fornecidos às expensas daquela e providos de funcionalidades que venham a garantir o sigilo, a segurança e a proteção dos dados trafegados.
10.5.15. Em todos os processos de troca de informação, a Contratado ficará obrigada a seguir o padrão de layout e a forma de envio estabelecidos pelo PJERJ.
10.6. FLOAT
10.6.1.O tempo de permanência dos recursos mantidos ou depositados na instituição financeira vencedora, float, para o Lote I, será:
a) De 2 (dois) dias úteis de antecedência para o dia efetivo do pagamento a servidores e pensionistas do Estado;
b) De 2 (dois) dias úteis para o repasse decorrente da arrecadação de tributos e rendas estaduais após o efetivo pagamento, exclusivamente para os valores recebidos pelo Contratado como agente arrecadador ou como agente PIX;
c) De 3 (três) dias úteis de antecedência para o dia efetivo do pagamento a fornecedores;
d) De 1 (um) dia útil de antecedência para o dia efetivo do pagamento a guias, boletos bancários e outros documentos que necessitem de autenticação, e os pagamentos mencionados na alínea “i” do subitem 1.1;
e) Não haverá float para os recursos oriundos da arrecadação de tributos e outras receitas estaduais transferidas pelos demais Agentes Arrecadadores credenciados pelo Estado;
f) Não haverá float para as transferências entre contas de órgãos e entidades dos poderes executivo, legislativo, judiciário, bem como o Ministério Público.
10.6.2. Caso exista a necessidade de quebra de float, a compensação para o contratado poderá acontecer de duas formas, a critério do Contratante:
a) Compensação futura de mais dias de float, no mesmo valor da quebra anterior;
b) utilizando a média das taxas de juros praticadas nas operações de troca de recursos via depósitos interfinanceiros (DI) com prazo de um dia útil, taxa DI.
10.6.3. O Contratado deverá disponibilizar relatório pormenorizado dos eventos que ensejaram quebra de float, cujo formato será definido pelo Contratante.
10.6.4. O tempo de permanência dos recursos mantidos ou depositados na instituição financeira vencedora, float, para o Lote II, será:
a) De 2 (dois) dias úteis de antecedência para o dia efetivo do pagamento a servidores e magistrados, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados;
b) De 1 (um) dia útil para o repasse decorrente da arrecadação de GRERJs.
c) De 2 (dias) dias úteis de antecedência para o dia efetivo do pagamento a fornecedores;
10.6.5. Caso exista a necessidade de quebra de float, a compensação para o contratado poderá acontecer de duas formas, a critério do Contratante:
a) compensação futura de mais dias de float, no mesmo valor da quebra anterior;
b) utilizando a média das taxas de juros praticadas nas operações de troca de recursos via depósitos interfinanceiros (DI) com prazo de um dia útil, taxa DI.
10.6.6. O Contratado deverá disponibilizar relatório pormenorizado dos eventos que ensejaram quebra de float, cujo formato será definido pelo Contratante.
10.7. DA CONTA CENTRALIZADORA DO ESTADO
10.7.1. O Contratante ficará responsável pela administração dos recursos da Conta Centralizadora do ESTADO, criada pelo Decreto Estadual nº 26.355, de 23 de maio de 2000, e regulamentado pela Resolução SEFCON 405, de 02 de junho de 2000, que visa a unificar os recursos financeiros do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
10.7.2. O Contratado obriga-se, após o prazo de floating, a transferir, via Transferência Eletrônica de Dados (TED) ou por meio de pagamento instantâneo, participante do arranjo de pagamento PIX, os recursos oriundos da disponibilidade de caixa à entidade bancária oficial a ser posteriormente definida, em obediência ao art. 164, §3º, da Constituição Federal, SEM QUALQUER ÔNUS para o Estado.
10.7.3. O Contratante ficará responsável por administrar recursos em outras contas excepcionalizadas pelo Decreto Estadual nº 26.355, de 23 de maio de 2000.
10.8. DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO E COMÉRCIO EXTERIOR
10.8.1. O Contratado atuará preferencialmente como Agente Financeiro (agente de prestação de serviços bancários) no que diz respeito à abertura de “special account”, acolhimento de depósitos, transferências, internalizações (fechamento Câmbio) dos recursos disponibilizados em moeda estrangeira e nas remessas para amortização de principal e pagamento dos juros, nas operações de financiamento e crédito externo que forem Contratados entre o Estado e organismos financeiros no exterior.
10.8.2. Ao Contratado será oportunizada a possibilidade de cobertura da proposta feita por outros Agentes Financeiros, quando do fechamento de operações de câmbio.
10.8.3. As operações de câmbio serão efetuadas pela cotação de mercado praticada no dia da operação, pela P-TAX, ou, no caso de sua extinção, cotação que venha s ser substituída por ela, garantindo-se o valor desta até a liquidação da operação, a ser realizada em até dois dias úteis. Desta forma, fica estabelecido o prazo de dois dias úteis para a disponibilidade de recursos tanto para entrada como para saída de recursos.
10.8.4. Fica vedada a cobrança de qualquer outro tipo de taxa ou tarifa bancária por parte do Contratado, no que tange às operações de câmbio.
10.8.5. Os negócios que vierem a ser realizados serão formalizados por meio de instrumentos em separado.
10.8.6. Ficam também incluídos nestas condições os recursos provenientes de operações de financiamento e crédito externo (inclusive doações), de finalidades diversas, em que o ESTADO ou órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou indireta figurem como tomadores dos recursos liberados.
10.8.6.1. Em qualquer hipótese, a participação do Contratado estará restrita à prestação de serviços bancários (em operações cambiais e internacionais), devendo a efetiva gestão dos recursos ser efetuada pelo Estado. O GESTOR, assim determinado, deverá manter o Contratado informado das decisões adotadas pelo organismo instituidor do financiamento que afetem as condições financeiras preestabelecidas.
10.8.7. O ESTADO ou órgão da Administração Pública Direta ou indireta, na qualidade de mutuário dos Contratos de Financiamento celebrados com organismos financeiro instituidor do financiamento, solicitará por escrito ao Contratado o fechamento de câmbio dos valores desembolsados / disponibilizados ou, nos termos da contratação, a abertura de contas especiais de depósito (“special accounts”) em moeda estrangeira na Instituição Financeira.
10.8.8. Em adição a todos os serviços financeiros de câmbio, fica estabelecido que a administração de conta bancária em moeda estrangeira destinada ao trânsito de recursos adiantados ao ESTADO, em função e nos termos do financiamento concedido pelos organismos financeiros internacionais, será feita pelo Contratado e consistirá em:
a) Acolhimento dos depósitos de moeda estrangeira originados dos desembolsos de organismos financeiros internacionais;
b) Emissão, referente ao mês imediatamente anterior, de relatórios mensais contendo as movimentações (crédito/débito) havidas no referido período. O Contratado se obriga, após o prazo de floating, a transferir os recursos oriundos da disponibilidade de caixa à entidade bancária oficial a ser posteriormente definida, SEM QUALQUER ÔNUS para o Estado.
c) Execução das ordens de pagamento / transferência de fundos comandadas pelo ESTADO e efetivamente recebidas pela Instituição Financeira até 12h (Rio de Janeiro) da data-valor estipulada para o pagamento, no caso de ordens de pagamento em Dólares Americanos na Praça de Nova York e, com antecedência de, no mínimo, 1 (um) dia útil, no caso de ordens de pagamento em outras praças no exterior, que deverão ser recebidas pela Instituição Financeira com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
d) Execução de ordens de remessa de divisas expedidas pelo ESTADO, a favor do respectivo beneficiário no exterior, de eventuais encargos financeiros ou da amortização do principal.
10.8.9. Sem prejuízo do disposto no item 10.7.13, os custos relativos a valores ou eventuais despesas extraordinárias cobradas por banqueiro no exterior, desde que causadas por morosidade ou erro na emissão de instruções por parte do ESTADO ou do GESTOR, decorrentes de serviços de transferência de fundos realizadas no âmbito deste capítulo, deverão ser pagas pelo ESTADO, após sua autorização expressa, mediante débito em conta corrente.
10.8.10. O Contratado prestará os serviços de que trata este Capítulo, de acordo com os itens nele constantes, ficando, em consequência, isento de qualquer responsabilidade decorrente de erros, irregularidades ou divergências comprovadamente verificadas nos documentos enviados a ele.
10.8.11. Cabe ao ESTADO ou ao GESTOR DOS RECURSOS por ele indicado, o gerenciamento dos recursos financeiros, disciplinados, de comum acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, a abertura e encerramento de contas bancárias vinculadas ao Financiamento ou Crédito Externo.
10.8.12. Na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovados, ou de conhecimento público tais como: greves, revoluções, proibições de tráfego, atos dos poderes públicos, inundações ou demais eventos da natureza, ficará o Contratado isento de responsabilidade pelo atraso ou inexecução dos serviços ora ajustados.
10.8.13. O Contratado ficará responsável pela contratação e liquidação no país e no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira de qualquer natureza, serviços, garantias, bem como qualquer outro assunto do ESTADO relacionado a câmbio e comércio exterior, nas condições de mercado, observadas as normas cambiais emanadas pela autoridade monetária, os aspectos operacionais e de crédito da Instituição Financeira e demais disposições legais e não incluídas nos itens anteriores.
10.9. DOS CARTÕES DE PAGAMENTO
10.9.1. As chamadas “contas de pagamentos” incluem produtos bancários como “carteiras digitais” e “cartões pré-pagos” que são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013. As “contas de pagamento” visam a atender às políticas públicas do Estado do Rio de Janeiro por meio do pagamento e a transferência de valores a terceiros.
10.9.2. O serviço em tela será fornecido pelo Contratado sem exclusividade.
11. DO PROVIMENTO DE SERVIÇO DE PAGAMENTO (PSP) PIX
11.1. O Contratado deverá prestar serviços de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais como Agente PIX sem ônus adicional ao Contratante.
11.1.1. Entende-se por Agente PIX a função exercida pelo Contratado na prestação de serviço por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, com a responsabilidade de emissão de QRcode e provimento de conta transacional PIX para recebimento dos valores arrecadados por esta modalidade de pagamento.
11.1.2. O Agente PIX deverá:
I – Prestar apoio técnico para a devida integração com os sistemas da SEFAZ e demais órgãos e entidades do Estado que venham a fazer uso desse serviço, especialmente aqueles ligados à infraestrutura, links de comunicação, hospedagem de serviços ou outros que se façam necessários;
II – Prover serviço digital de geração de QRcode PIX em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil, incluindo o fornecimento de informações de pagamentos de forma instantânea e requisitos necessários para controle da arrecadação estabelecidos pela SEFAZ;
III – Cumprir requisitos técnicos de disponibilidade, desempenho e segurança estabelecidos pelo GOVERNO do ESTADO; IV – Responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
11.2. Não caberá ao Contratante o ressarcimento de qualquer custo interbancário que porventura ocorra no recebimento de pagamentos na modalidade Pix.
11.3. A iniciação de pagamento e liquidação do QR Code poderá ser feita por qualquer prestador de serviços de pagamento (instituição financeira ou instituição de pagamento) participante do arranjo de pagamento PIX.
11.4. O Contratado deverá apresentar, no ato da contratação, Manual de Integração suficientemente detalhado, bem como disponibilizar suporte e equipe técnica que forneçam ao Contratante condições de efetuar os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, a fim de permitir a arrecadação dos tributos e demais ingressos de recursos do Estado indicadas em Ordens de Serviço por meio do PIX, via API (Application Programming Interface) ou arquivos de lote.
11.5. O Contratado deverá apresentar, no ato da contratação, Manual de Integração suficientemente detalhado, bem como disponibilizar suporte e equipe técnica que forneçam ao Contratante condições para viabilizar a realização de pagamentos de tributos e demais despesas, incluindo fornecedores, devidamente cadastrados no âmbito do Poder Executivo, bem como transferências entre contas de órgãos e entidades dos poderes executivo, legislativo, judiciário, e o Ministério Público, por meio do arranjo PIX, sem custo adicional ao Contratante.
12. DA TROCA DE DADOS E INFORMAÇÕES
12.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1.1. Os sistemas para comunicação entre o Contratado e o Contratante com a finalidade de troca de dados e informações respeitarão os Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico (ePING) versão 2018, conforme disposto no site oficial xxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, inclusive no que diz respeito aos seus componentes técnicos de Interconexão, Segurança, Meios de Acesso, Organização e Intercâmbio de Informações e Áreas de Integração para Governo Eletrônico.
12.1.2. Sempre que houver um padrão ou layout FEBRABAN disponível para troca de certo dado ou informação, este deverá ser utilizado pelo Contratado, sendo facultada ao Contratante a opção de utilizar outro padrão disponibilizado pelo Contratado.
12.1.3. O Contratante e o Contratado poderão, de comum acordo, adotar outros padrões ou soluções tecnológicas.
12.1.4. O Contratado deverá prestar apoio técnico aos órgãos da Administração Pública Estadual e atuar diligentemente e tempestivamente para que toda a solução tecnológica esteja operacional em 1º de janeiro de 2023.
12.1.5. O Contratado deverá manter seus sistemas de trocas de dados e informações operacionais em regime ininterrupto (24x7), devendo apresentar disponibilidade de 99,9%, sendo que a disponibilidade real será apurada mensalmente, não sendo computadas para fins de cálculo de disponibilidade as manutenções programadas e as indisponibilidades causadas por questões não associadas ao ambiente computacional sob responsabilidade do Contratado.
12.1.6. A disponibilidade indica o percentual de tempo, durante o período de um mês de operação, em que a solução permanecer em condições normais de funcionamento e será calculada pela seguinte equação:
= disponibilidade, em percentuais;
= período de operação (1 mês), expresso em minutos; e
= tempo de indisponibilidade: somatório dos tempos em que a solução estiver indisponível durante o período de operação (1 mês), expresso em minutos.
12.1.7. O Contratado deverá notificar o Contratante acerca de manutenções no sistema de troca de dados e informações com antecedência mínima de 15 dias.
12.1.8. Na hipótese de indisponibilidade dos serviços do Contratado, esta deverá detectar automaticamente a falha em seus sistemas por meio de monitoramento proativo e trabalhar com o máximo de diligência para restauração dos serviços, independentemente de notificação por parte do Contratante.
12.1.9. O Contratado deverá disponibilizar os dados e informações referentes ao objeto do contrato da maneira mais tempestiva possível, preferencialmente em tempo real, ou seja, tão logo estejam disponíveis nos sistemas do Contratado, sendo facultado ao Contratante adotar modelo de recebimento de dados em lotes ou rajadas de dados, por razões de conveniência e oportunidade do negócio ou por questões técnicas.
12.1.10. O Contratado deverá zelar pelo sigilo de quaisquer informações referentes à infraestrutura de hardware e software, sistemas, topologia, configurações, políticas de segurança e ao modo de funcionamento e tratamento das informações do GOVERNO do ESTADO, durante a vigência do contrato, bem como após o seu término, salvo quando houver autorização expressa desta Secretaria para divulgação.
12.1.11. Todas as informações trocadas entre Contratante e Contratado são consideradas confidenciais para todos os fins, sendo vedada a divulgação ou o repasse a terceiros, salvo quando houver autorização expressa desta Secretaria.
12.1.12. O Contratado deverá garantir ao Contratante suporte técnico especializado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante dias úteis e não úteis, com tempo para resolução de acordo com a severidade do caso, conforme a seguinte tabela:
Severidade | Tempo para Primeiro Atendimento | Tempo de Solução ou de Contorno do problema |
1 - Crítica | Até duas (2) horas da formalização do chamado | Até quatro (4) horas da formalização do chamado |
2 – Médio Impacto | Até duas (2) horas da formalização do chamado | Até dezesseis (16) horas da formalização do chamado |
3 – Não crítico | Até duas (2) horas da formalização do chamado | Até trinta e seis (36) horas da formalização do chamado |
a) Definições de severidade
Severidade 1 (Problemas Críticos): Xxxx ou problema com impacto crítico no negócio, causando indisponibilidade total ou parcial, ou ainda elevados riscos financeiros, regulatórios, de produtividade, de segurança ou de reputação;
Severidade 2 (Problemas de Médio Impacto): Incidentes relacionados à degradação da funcionalidade, qualidade, característica técnica ou do desempenho; Erro ou problema sensível em termos de tempo, que afeta o negócio mas não impede o uso do objeto da contratação; Situação em que a solução opere com problemas ou limitações;
Severidade 3 (Problemas Não Críticos): Incidentes relacionados a situações de baixo impacto ou problemas ou chamados que não foram classificados nas outras severidades. Problema ou incidente com impacto mínimo no negócio que afetem poucas funcionalidades, sem impacto sobre a utilização da solução.
b) O tempo para primeiro atendimento é o tempo decorrido entre o horário de abertura do chamado e o horário de retorno a essa chamada para a investigação inicial do problema, o que pode ser feito via telefone.
c) Entende-se por solução do problema a disponibilidade total dos serviços contratados conforme estabelecido neste Termo de Referência.
d) O tempo de solução é o tempo decorrido entre o horário de abertura do chamado e o horário de retorno dos serviços contratados ao seu funcionamento normal e esperado.
12.2. PARA PAGAMENTOS
12.2.1. Quando da execução dos pagamentos, a forma de automação para troca de dados e informações entre o Contratante e o Contratado será estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, vedada a intermediação por meio de terceiros.
12.2.2. É de responsabilidade do Contratado a segurança e o controle na realização do procedimento atinente à troca de dados e informações de pagamento, competindo ainda a elaboração e adoção de medidas de contingência a evitar a interrupção da prestação do serviço.
12.2.3 A troca de dados e informações com a finalidade de operacionalizar a execução de pagamentos seguirá o Layout Padrão Febraban 240 posições ou CNAB 240, sendo facultado ao Contratante utilizar outro padrão proposto pelo Contratado.
12.3. PARA FOLHA DE PESSOAL
12.3.1. Entende-se por folha de pessoal o conjunto de arquivos bancários cujas informações abrangem a transmissão de pagamento de pessoal, confirmação de agendamento e comprovação de crédito em conta relativos à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, Pensões Previdenciárias, bem como os beneficiários e ex-participantes do Fundo Previdenciário dos Funcionários do BANERJ - PREVI-BANERJ.
12.3.2. A troca de dados e informações se dará por intermédio da movimentação de arquivos padrão Febraban, com layout CNAB de 240 posições, que correspondem a créditos bancários a título de folha de pagamento.
12.3.3. O Contratante poderá emitir diariamente, incluindo finais de semana e feriados, um ou mais arquivos de remessa da folha de pagamento ao Banco. Para cada arquivo de remessa, o Contratado deverá ser emitido um arquivo de retorno correspondente, informando os registros que tiveram seus créditos agendados e rejeitados de forma individualizada, bem como arquivo de confirmação de crédito na data do pagamento.
12.3.3.1 Considerando a estrutura apartada de sua folha de pagamento, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, realizará diretamente as emissões, trocas de dados e informações previstas no item 12.3.3.
12.3.4. O Contratado terá até 30 minutos para processar e disponibilizar o arquivo de retorno contendo as críticas individualizadas dos registros, após envio do arquivo de remessa.
12.3.5. É obrigação do Contratado confrontar o CPF do titular do crédito com a conta vinculada ao recebimento (conta corrente, conta salário e conta poupança).
12.3.6. É de responsabilidade do Contratado a disponibilização de uma plataforma sistêmica para troca dos arquivos de remessa e retorno, garantindo a segurança e integridade dos dados e informações trocadas com o Contratante.
12.3.7. O Contratado deverá disponibilizar um sistema informatizado para acompanhamento pelo Contratante do procedimento descrito no item acima.
12.3.8. A transmissão dos arquivos aplica-se, exclusivamente, entre o Contratante e o Contratado, vedada a intermediação de terceiros, ressalvada a excepcionalidade prevista no item 12.3.3.1, inclusive no que tange às transmissões dos arquivos realizadas por aquele órgão em cumprimento aos itens 12.3.4, 12.3.5, 12.3.6 e 12.3.7.
12.4. PARA ARRECADAÇÃO
12.4.1. O Contratado deverá prestar apoio técnico para a devida integração com os sistemas do Contratante, atendendo às orientações técnicas do Contratante.
12.4.2. O Contratado deverá prestar contas diariamente das informações de arrecadação efetuadas por meio de documento de arrecadação, conforme os critérios a seguir especificados:
a) Por transmissão eletrônica de dados, até as 7 horas do dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual de Arrecadação;
b) Por transmissão eletrônica de dados com as informações dos documentos de arrecadação a cada 15 (quinze) minutos, inclusive em dias não úteis.
12.4.3. A prestação de contas de que trata a alínea “A” do item anterior poderá ser contingencialmente efetuada por correio eletrônico até as 18 horas do dia útil seguinte após notificação de falha no processo de transmissão eletrônica.
12.4.4. O Contratado deverá remeter as informações regularizadas até as 16 horas do dia útil seguinte à ciência do retomo da remessa rejeitada por motivo de erro no padrão do arquivo
12.4.5. O agente centralizador deve enviar arquivos de extrato bancário eletrônico, saldo de fundo de investimento e relatório de bloqueios judiciais, diariamente, em formato FEBRABAN oficial.
12.4.6. É de responsabilidade do Contratado a segurança e o controle na realização do procedimento atinente à troca de arquivos com as informações de arrecadação, competindo ainda a elaboração e adoção de medidas de contingência a evitar a interrupção da prestação do serviço.
12.5 PARA O DETRAN
12.5.1. O Contratado trocará dados e informações diretamente com o DETRAN-RJ acerca da arrecadação de suas receitas e dos demais serviços bancários por ele utilizados, bem como prestará apoio técnico ao órgão.
12.5.2. A fim de operacionalizar esta atividade, o Contratado deverá separar os dados e informações destinadas ao DETRAN-RJ dos que serão comunicados à SEFAZ-RJ.
12.5.3. A troca de dados e informações com o DETRAN-RJ se dará sem a participação da SEFAZ-RJ.
12.6 PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO DE JANEIRO
12.6.1. O Contratado trocará dados e informações diretamente com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) acerca da arrecadação de suas receitas e dos demais serviços bancários por ele utilizados, bem como prestará apoio técnico ao órgão.
12.6.2. A fim de operacionalizar esta atividade, o Contratado deverá separar os dados e informações destinadas ao CBMERJ dos que serão comunicados à SEFAZ-RJ.
12.6.3. A troca de dados e informações com o CBMERJ se dará sem a participação da XXXXX-XX.
13. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
13.1. O Contratante obriga-se a:
a) fiscalizar a execução dos serviços e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratuais previstas;
b) comunicar ao Contratado qualquer alteração nas instruções referentes aos dispositivos da arrecadação, pagamento de servidores e de fornecedores;
c) observar as disposições, rotinas e procedimentos que lhe competem.
13.2. As disposições contidas neste termo de referência estendem-se a todos os órgãos integrantes da Administração Pública, direta e indireta, do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo A, ficando vedada aos órgãos desta a celebração, junto ao Contratado, de contrato de prestação de serviço paralelo ao presente.
13.3. O Contratante deverá acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8666/93, a quem caberá a responsabilidade de fiscalização dos serviços, a qualquer instante, solicitando à Contratado, sempre que necessária, as informações sobre seu andamento, através de servidor(es) especialmente designado(s) para este fim.
14. DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. O Contratante acompanhará e fiscalizará a execução do objeto do contrato e notificará o Contratado sobre as ocorrências que exijam medidas corretivas, quando se fizer necessário, cabendo ao Contratado a sua imediata correção, sem prejuízo das sanções aplicáveis pelo Contratante.
14.2. A fiscalização do contrato não implica corresponsabilidade do Contratante, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do Contratado na execução do objeto contratado, inclusive por danos que possam ser causados à Administração ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo do Contratado na execução do contrato.
15. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
15.1. Ao Contratado caberão as seguintes obrigações:
i. executar o objeto de acordo com as disposições contidas neste Termo de Referência e seus respectivos Anexos.
ii. adotar os procedimentos previstos nas normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como as normas estaduais que vierem a ser editadas sobre crédito de pagamento de salários.
iii. receber a arrecadação obedecendo ao disposto nas instruções enviadas pelo Estado, desde que estejam compatíveis com as normas para recebimento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para a rede bancária.
iv. fornecer suporte técnico às atividades objeto do presente contrato, com pessoal de seus quadros, devidamente qualificado.
v. garantir, manter e melhorar a qualidade dos serviços prestados ao Contratante de maneira competitiva no mercado.
vi. proceder, sem ônus para o Contratante, todas as adaptações de seus softwares necessários ao aprimoramento e perfeito funcionamento do Sistema de Pagamento de Pessoal e de Arrecadação do Estado.
vii. comprometer-se a comunicar obrigatória e previamente, por qualquer meio formal, ao Estado, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e Procuradoria Geral do Estado - PGE, o recebimento de qualquer determinação que implique em débito ou bloqueio na conta pagamento, inclusive os provenientes de decisões ou sentenças judiciais.
viii. manter o histórico dos pagamentos do pessoal pelo período de vigência do contrato e fornecer as informações, quando solicitadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, para pagamentos realizados dos últimos 60 (sessenta) dias e, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para os realizados em períodos superiores ao anteriormente referido. Findo o contrato, os arquivos deverão ser fornecidos ao Contratante em até 15 (quinze) dias úteis.
ix. manter, durante a execução do objeto contratado, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no pregão presencial, em compatibilidade com as obrigações assumidas, informando ao Contratante a superveniência de qualquer ato ou fato que venha a modificar as condições iniciais de habilitação.
x. os pagamentos que não atendam aos padrões estabelecidos nos procedimentos relativos ao sistema em operação deverão ser previamente informados à SEFAZ e autorizados pelo referido órgão.
xi. fornecer até 12 (doze) meses antes do final do contrato, toda e qualquer informação técnica necessária para subsidiar a próxima contratação.
xii. Considerando a atuação da Administração Pública Estadual não somente na capital do Estado, mas em todos os municípios, atendendo aos seus servidores ativos e inativos, e pensionistas espalhados por todo o Estado, é necessário que o Contratado tenha presença, no mínimo, em 30 (trinta) municípios do Estado do Rio de Janeiro.
xiii. Nos municípios com população acima de 15.000 residentes, como apresentado no Anexo B, o Contratado deverá possuir rede de atendimento instalada, constituída por Agências Bancárias, Postos Bancários, Correspondentes Bancários, na forma da Resolução BACEN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, ou Caixas de Atendimento Eletrônico até 30/06/2023.
xiv. O Contratado terá exclusividade na instalação de agências/postos de atendimento bancário e postos de atendimento eletrônico em imóveis ocupados pelo Estado, devendo o próprio Contratado arcar com todos os custos diretos e indiretos para sua instalação, excetuando-se a cessão do espaço físico a ser indicado pelo Estado.
xv. O encerramento de qualquer Unidade Bancária do Contratado, em município onde inexista outra desse banco, deverá ser comunicado ao Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
xvi. O prazo acima será adotado apenas para o encerramento de Unidade Bancária nos municípios em que exista Unidade de outras instituições financeiras que, em função da decisão do Contratado, venham a assinar contrato específico com o Estado.
xvii. Nos municípios do Estado onde o Contratado for a única instituição financeira prestadora de serviços ao Estado, qualquer encerramento de Unidade Bancária só será permita após negociação com o Estado, de forma a não prejudicar qualquer parte, devendo a negociação estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
xviii. Se a negociação não estiver concluída nesse prazo, o Contratado fica autorizado a encerrar essa Unidade Bancária.
xix. O Contratado deverá manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, nos moldes previstos neste documento, que não terão, em hipótese alguma, qualquer vínculo de emprego com a Contratante, sendo de exclusiva responsabilidade da empresa as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e fiscais, preservando a Contratante de toda e qualquer demanda, reivindicação, queixa e representação resultante da execução do contrato.
xx. O Contratado se responsabilizará pela idoneidade e pelo comportamento de seus profissionais, prepostos ou subordinados, e, ainda, arcará com o ônus de indenizar todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, os seus profissionais causarem ao Contratante.
xxi. O Contratado deverá sempre inovar nos produtos e serviços oferecidos aos beneficiários e manter uma assessoria especializada em análises confiáveis de seus investimentos e taxas de retorno competitivas ao mercado.
xxii. O contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
xxiii. O Contratado manterá sigilo sobre todo e qualquer assunto concernente ao Contratante ou a terceiros, que tomar conhecimento em razão da execução do contrato, sob pena de rescisão contratual, responsabilidade civil, penal e administrativa, no caso de divulgação ou fornecimento de dados e informações obtidas em decorrência dos serviços objeto do contrato, devendo orientar os seus profissionais nesse sentido.
xxiv. No ato da assinatura do contrato a Contratado apresentará ao Contratante o “Acordo de confidencialidade de informação” e a “Declaração de sigilo” devidamente assinados.
xxv. No caso de rescisão amigável deverá ser respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses para descontinuidade dos serviços, de forma que se permita à Administração adotar os procedimentos necessários para uma nova contratação.
xxvi. O Contratado não poderá cobrar do Contratante, tarifas e/ou taxas pelos serviços pactuados.
xxvii. O Contratado deverá efetuar os créditos nas contas-correntes dos beneficiários sem incidência de qualquer custo.
xxviii. O Contratado deverá responder por todos os impostos, taxas, seguros e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços a serem prestados.
xxix. O Contratado prestará todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, sempre por escrito, cujas reclamações atinentes a quaisquer aspectos da execução contratual se obriga prontamente a atender, não sendo consideradas quaisquer alegações com fundamento em ordens ou declarações verbais.
xxx. O Contratado atenderá prontamente às solicitações e às exigências do Fiscal e do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, inclusive, fornecendo ao Contratante, qualquer informação e promovendo acesso à documentação concernente aos serviços em execução.
xxxi. O Contratado, independentemente da atuação do Fiscal do Contrato, não se eximirá de suas responsabilidades quanto à execução dos serviços, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento das obrigações constantes no presente Termo de Referência.
xxxii. O Contratado designará, formalmente, preposto, com capacidade gerencial para representá-la perante o Contratante, com disponibilidade e pronto atendimento, estando autorizado a tratar a respeito de todos os aspectos que envolvam a execução do contrato, bem como para prestar atendimento aos seus profissionais em serviço. O documento emitido pela Contratado designando o preposto deverá ser entregue ao Gestor do Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do início da execução dos serviços, e conterá as seguintes informações: nome, endereço eletrônico, telefones fixo e celular.
xxxiii. Durante toda a execução do contrato deverão ser mantidas em compatibilidade com as obrigações assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
xxxiv. O Contratado deverá executar os serviços pactuados de acordo com as especificações e normas requeridas, utilizando ferramental apropriado e dispondo da infraestrutura e equipe técnica, exigidas para a perfeita execução do contrato.
xxxv. O Contratado deverá atender com presteza às reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando a sua imediata correção sem ônus para o Contratante.
xxxvi. O Contratado deverá reparar, corrigir, substituir, total ou parcialmente, às suas expensas, serviços objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes de execução irregular, de emprego de material ou equipamentos inadequados.
xxxvii. O Contratado se responsabilizará pela permanente manutenção da validade da documentação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira da empresa, assim como pela atualização da formação de seus profissionais.
xxxviii. O Contratado não poderá se valer do contrato para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização do Contratante.
xxxix. O Contratado deverá fornecer suporte técnico as atividades objeto do presente contrato, com pessoal de seus quadros, devidamente qualificados.
xl. O Contratado deverá proceder, sem ônus para o Contratante, todas as adaptações de seus softwares necessários ao aprimoramento e perfeito funcionamento do Sistema de Pagamento de Pessoal e de Arrecadação do Contratante.
xli. O Contratado deverá possuir sistema informatizado compatível com o sistema de gestão do Contratante, de forma a possibilitar que todas as operações sejam feitas por meio eletrônico, on line e seguro, sendo que, no caso de incompatibilidade, todas as despesas necessárias para adaptação, correrão por conta exclusiva da Contratado.
xlii. O Contratado deverá manter o histórico dos pagamentos do pessoal pelo período de vigência do contrato, e fornecer as informações, quando solicitadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, para pagamentos realizados nos últimos 60 (sessenta) dias e, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para os realizados em períodos superiores ao anteriormente referido.
xliii. Findo o contrato, os arquivos deverão ser fornecidos ao Contratante em até 15 (quinze) dias úteis.
xliv. O Contratado deverá fornecer até 12 (doze) meses antes do final do contrato, toda e qualquer informação técnica necessária para subsidiar a próxima contratação.
xlv. A Contratada deverá proceder, sem ônus para o Contratante, todas as adpatações de seus softwares necessários ao aprimoramento e perfeito funcionamento do Sistema de Pagamento de Pessoal e de Arrecadação do Contratante.
xlvi. Em especial, para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Contratado deverá possuir rede de atendimento instalada, constituída por Agências Bancárias, Postos Bancários, Correspondentes Bancários, na forma da Resolução BACEN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, ou Caixas de Atendimento Eletrônico na data de emissão do memorando de início.
16. DA PROVA DE VIDA E RECENSEAMENTO
16.1. PROVA DE VIDA
16.1.1 O Contratado realizará, sem ônus adicional para o Contratante, a comprovação de vida dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado, dos inativos e pensionistas do Sistema de Proteção Social dos Militares e dos beneficiários e ex-participantes do Fundo Previdenciário dos Funcionários do BANERJ - PREVI-BANERJ.
16.1.2 A prova de vida deverá ser realizada anualmente, exceto no ano em que for realizado o recenseamento.
16.1.3 Os aposentados, os inativos militares e os pensionistas civis e militares deverão realizar os procedimentos relativos à prova de vida via sistema eletrônico do próprio, que emitirá comprovante de operação específica.
16.1.4 A comprovação de vida poderá ser disponibilizada aos servidores aposentados, inativos militares e pensionistas civis e militares via equipamento de autoatendimento, mediante transação específica e utilização de reconhecimento biométrico.
16.2. RECENSEAMENTO
16.2.1 O Contratado realizará, sem ônus adicional para o Contratante, o recenseamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência do Estado e dos militares ativos, inativos e pensionistas do Sistema de Proteção Social dos Militares.
16.2.2. O recenseamento deverá ser realizado a cada 5 (cinco) anos, devendo, para fins de contagem da data do novo recenseamento, ser considerada a data do último realizado pelo Estado.
16.2.3 Os ativos civis e militares, os aposentados, os inativos militares e os pensionistas civis e militares deverão realizar os procedimentos relativos ao recenseamento via sistema eletrônico do próprio, que emitirá comprovante de operação específica.
16.3. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À PROVA DE VIDA E RECENSEAMENTO
16.3.1 O calendário de comparecimento, a relação de documentos necessários, bem como os demais requisitos para realização da comprovação anual de vida e do recenseamento, serão regulamentados posteriormente pelo Rioprevidência, Corporações Militares, Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado de Fazenda (Previ-Banerj), e/ou demais órgãos envolvidos, de acordo com suas competências.
16.3.2 O Contratado enviará, sistêmica e diariamente, os dados dos beneficiários que realizaram os procedimentos descritos neste item, de acordo com o layout definido posteriormente pelas áreas responsáveis do Contratante.
17. DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. Não será admitida subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial do objeto do presente instrumento, associação do Contratado com outrem, não aceitas pelo Contratante, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação, que impliquem em substituição do Contratado por outra instituição financeira, e comprometa a execução do contrato.
18. DAS PENALIDADES
18.1. Com fundamento no artigo 7° da Lei nº 10.520/2002, quem convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documento exigido para o certame, ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, e será descredenciado no CADFOR-RJ, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais.
18.2. A penalidade de multa será aplicada nos seguintes termos:
a) pelo atraso na prestação do serviço executado, em relação ao prazo estipulado, de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) do valor homologado, por dia decorrido, até o limite de 5% (cinco por cento);
b) pela recusa em executar o serviço, caracterizada em 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado, de até 10% (dez por cento) do valor homologado;
c) pela demora em corrigir falha na prestação do serviço, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 0,3% (zero vírgula três por cento) de 1/60 do valor homologado, por dia decorrido;
d) pela recusa em corrigir as falhas na prestação do serviço, entendendo-se como recusa o serviço não efetivado nos 05 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) de 1/60 do valor homologado;
e) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei Federal n° 8.666/93, ou qualquer outra lei que vier a sucedê-la, ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 2% (dois por cento) de 1/60 do valor homologado, para cada evento;
f) pelo atraso no pagamento previsto no subitem 7.4 deste Termo de Referência, de 2% do valor homologado (dois por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento).
18.3. Havendo qualquer solicitação de informação pela Contratante ao Contratado, referente aos serviços aqui discriminados, sem prejuízo do previsto no item 12 deste Termo referente a demandas atinentes à Tecnologia da Informação (TI), deverá o Contratado, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar resposta com os esclarecimentos ou, no caso de impossibilidade de fazê-lo, informar em quanto tempo o realizará, não podendo este ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência em multa diária no valor de 0,005% (cinco milésimos) do valor da outorga.
18.4. As infrações serão consideradas reincidentes se, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, o Contratado cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual.
18.5. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos legais, sendo-lhe franqueada vista do processo.
18.6. Para o Lote I, o recolhimento da multa prevista no item 18.2 será feito por meio da Guia de recolhimento Estadual (GRE), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela autoridade competente, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual.
18.7. Para o Lote II, o recolhimento da multa prevista no item 18.2 será feito, no mesmo prazo, através de depósito em conta corrente a ser indicada pelo Poder Judiciário.
18.8. O recolhimento da(s) multa(s) não eximirá o Contratado da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
Secretaria de Estado da Casa Civil
Secretaria de Estado de Fazenda
Anexo A - Relação de Órgãos Participantes
Anexo B - Relação de Municípios com mais de 15.000 residentes
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2022
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, Superintendente, em 02/11/2022, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Superintendente, em 10/11/2022, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 40639104 e o código CRC A1107164.
Referência: Processo nº SEI-150001/011834/2022 SEI nº 40639104
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, X/Xx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx , Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: