Contrato nº DL 07/2018
Contrato nº DL 07/2018
Pelo presente instrumento, comparecem partes, justas e acordadas, a saber, de um lado, na qualidade de contratante, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº. 09.267.291/0001-53, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº. 663.590-3 SSP/SC e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE; e, na qualidade de CONTRATADA, o SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DE SANTA CATARINA – SEBRAE/SC, pessoa jurídica, de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.515.859/0001-06, com sede à Av. Rio Branco, 611, Ed. Empreendedor, Centro, em Florianópolis/SC, representado através de seus representantes legais, neste ato denominado de CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
É objeto do presente CONTRATO a continuidade do Projeto Destino Turístico Inteligente para a Região Turística Costa Verde & Mar, incluindo os municípios de Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Navegantes, Penha e Porto Belo, sendo o presente contrato impreterivelmente vinculado ao Edital e Termo de Referência do Processo de Dispensa de Licitação nº 07/2018 – Processo Administrativo nº 09/2018.
Parágrafo Primeiro – O Objeto do presente contrato conta com as seguintes especificações:
1. Palestras
Duas palestras de atendimento no setor turístico abrangendo cultura local, atrativos turísticos e o papel que cada um exerce na cadeia produtiva do turismo. A importância do conhecimento local e do turista no desenvolvimento econômico local.
2. Consultoria Menu de Experiência
Esta ação visa a elaboração de dois produtos por município para compor o menu de experiência da Costa Verde & Mar.
3. Consultoria de implementação das ações do Planejamento Estratégico de Marketing
Esta ação tem o objetivo de elaborar através de ferramentas de gestão a implementação do Plano Estratégico de Marketing, elaboração de cronograma das ações de curto, médio e longo prazo.
4. Pesquisa de demanda turística na baixa temporada
Realização de pesquisa de demanda turística na baixa temporada de verão, compreendida nos meses de junho e julho, nos 10 municípios da Região com uma amostragem de 400 questionários.
5. Plano de reposicionamento digital para as secretarias de turismo e CITMAR
Esta ação tem como objetivo apresentação de uma proposta de execução do plano de reposicionamento digital, direcionando os municípios e o CITMAR para a execução do plano entregue no ano de 2017.
6. Sessão de Negócios
Será realizada 1 (uma) sessão de negócios em município a ser escolhido pelo Colegiado. A sessão de negócios é uma ação de mercado com metodologia SEBRAE onde oportuniza as empresas da região em contatarem novos fornecedores e novos clientes.
7. Benchmarking Internacional – Missão
O benchmarking consiste em um processo de busca das melhores práticas e que conduzem ao desempenho superior de determinada ação. No turismo, significa dizer, que os gestores públicos necessitam aprender com as experiências exitosas já consagradas e aplicá-las no contexto da sua cidade e/ou região.
O berço do destino turístico inteligente é a Espanha e esta ação tem por objetivo levar integrantes dos municípios e CITMAR (poder público) e da iniciativa privada dos 10 municípios da Costa Verde & Mar.
A missão internacional abrangerá ainda a visita à Feira Internacional de Turismo que acontecerá em Novembro no município de Barcelona, e oportunizar ao grupo projeto conhecer na Espanha “cases” de sucesso na região europeia.
A proposta inclui o custeio de 11 passagens aéreas de ida e volta, hospedagem e deslocamentos entre as cidades (ônibus, trem ou avião).
8. Qualificação em temáticas de tecnologia e turismo
Serão realizados 02 workshops com o tema Fluxonomia 4D que integra a visão de recursos, gestão e resultados de 4 diferentes ângulos.
Parágrafo Segundo – Os trabalhos deverão gerar relatórios mensais que permitam ao CITMAR implementar as correções necessárias, bem como julgar a necessidade e viabilidade de cada projeto.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente contrato, dentro dos padrões exigidos e em consonância com o CITMAR.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA declara que dispõe da qualificação técnica necessária à adequada execução do objeto, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução do objeto deste instrumento pela CONTRATADA deverá ser efetuada dentro dos requisitos da tecnicidade, qualidade, sigilo e eficiência, em conformidade com as condições constantes deste Contrato, da Lei nº 8.666/93 e do Processo de Dispensa nº 07/2018 – Processo Administrativo nº 09/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
Para o pleno desenvolvimento do presente CONTRATO, o CITMAR repassará para a CONTRATADA o valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) em 08 (oito) parcelas cada de R$ 17.625,00 (dezessete mil seiscentos vinte e cinco reais) sendo a 1ª parcela paga até o dia 15 (quinze) do mês de maio e a última até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro, da seguinte forma:
Maio | Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
R$ 17.625,00 | R$ 17.625,00 | R$ 17.625,00 | R$ 17.625,00 | R$ 17.625,00 | R$ 17.625,00 | R$ 17.625,00 | R$ 17.625,00 |
TOTAL | R$ 141.000,00 |
Parágrafo Primeiro – Quaisquer serviços não citados ou de qualquer forma não caracterizados no objeto do presente contrato deverão ser negociados à parte, sem qualquer ligação direta ou indireta com o presente.
Parágrafo Segundo – E recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao mesmo. O pagamento será efetuado diretamente a CONTRATADA, através de seu representante legal, proposto ou procurador, previamente credenciado por este, perante o CITMAR ou mediante depósito em conta a ser fornecida pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - O preço expresso nesta cláusula incluirá todos os tributos e contribuições incidentes sobre o objeto contratado.
Parágrafo Quarto - O pagamento ocorrerá mediante transferência bancária, sempre precedida da apresentação de Relatório de Atividades e Recibo para pagamento (com apresentação das notas fiscais, recibos e outros comprovantes).
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CITMAR:
Constituem obrigações do CITMAR:
I - Disponibilizar as informações e materiais indispensáveis à execução do objeto, observados os procedimentos legais e regulamentares pertinentes;
II - Exercer o controle e a fiscalização sobre a execução deste CONTRATO;
III - Efetuar o pagamento na forma e datas convencionadas no presente CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Compete a CONTRATADA:
I - Comunicar à CONTRATANTE, em tempo hábil, qualquer fato que possa interferir na prestação dos serviços;
II - Manter organização técnica e administrativa para a execução dos serviços, objeto do presente contrato, de modo a conduzi-los eficientemente;
III - Mobilizar pessoal especializado, de reconhecida capacidade técnica, para a execução dos serviços contratados, de modo a fornecer serviços de elevada qualificação;
IV - Fornecer, a qualquer momento, à CONTRATANTE as informações pertinentes ao andamento dos serviços, objeto deste contrato, através do encaminhamento de elementos constitutivos do processo e relatórios pormenorizados;
V - Manter reserva sobre documentos e informações relativas ao andamento dos serviços prestados, em sua posse;
VI - Fornecer os equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra especializada, inclusive supervisão necessária, com qualidade e em quantidades suficientes, à perfeita execução dos serviços contratados;
VII – A CONTRATADA fica obrigada a atender, de imediato, as solicitações efetuadas pelo CONTRATANTE, bem como a todos os termos, cláusulas e condições constantes do presente contrato.
VIII - A CONTRATADA se compromete a providenciar de forma imediata a correção de eventuais problemas apontados pelo CONTRATANTE na execução dos serviços.
IX - A CONTRATADA é responsável pela qualidade de todos os serviços necessários para a completa execução dos serviços. Sempre que um serviço realizado não estiver de acordo com as especificações técnicas ou, por qualquer motivo, não seja aprovado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá executá-lo novamente, correndo por sua conta as despesas relativas.
X - É dever da CONTRATADA, caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços, comunicar formalmente à CONTRATANTE sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA, estes poderão ser utilizados como causa de rescisão antecipada do presente contrato.
XI - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização, ou ao acompanhamento pelo CONTRATANTE;
XII - Permitir à CONTRATANTE, através de seus funcionários ou a seus terceiros delegados, devidamente credenciados, a fiscalização e o livre acesso às instalações onde serão prestados os serviços;
XIII - Facilitar à CONTRATANTE o acesso a qualquer tipo de informação, bem como fornecer todos os elementos de seu conhecimento e competência;
XIV - Executar os serviços utilizando-se dos mais elevados padrões de competência, integridade profissional e ética;
XV - Caso ocorra o término antecipado deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fornecer todas as informações e documentos que foram executados até a data da ruptura do contrato;
XVI - Supervisionar o serviço de modo a assegurar que o serviço seja prestado de acordo com as exigências do
CONTRATANTE, sem que isto implique em ônus ou acréscimo no preço ora acordado;
XVII - Cumprir as legislações Federais, Estaduais e Municipais, devendo ainda arcar com todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e de segurança do trabalho relativas a seus colaboradores;
XVIII - Cumprir e fazer com que seus funcionários e prepostos cumpram todas as normas de segurança aplicáveis aos serviços objeto deste contrato, fornecendo a eles uniformes e equipamentos de segurança, em especial de proteção individual (EPI), exigidos pelas normas legais vigentes;
XIX - Responsabilizar-se por todos os resíduos dos materiais utilizados na prestação dos serviços, devendo estes serem descartados de acordo com a legislação vigente;
XX - Substituir os funcionários quando demonstrarem deficiência na execução dos serviços ou quando sua conduta seja julgada inconveniente e/ou irregular;
XXI - Possuir todas as licenças e inscrições, necessárias ao regular e legal exercício das funções ora avençadas, bem como estar em dia com todas as obrigações junto a todos os órgãos públicos, assumindo plena responsabilidade por eventuais suspensões na prestação de serviços em virtude de irregularidades de tais documentações;
XXII - Não empregar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
XXIII – Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade fiscal, jurídica e econômica.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE
A CONTRATANTE obriga-se a manter a CONTRATADA atualizado a respeito de fatos vinculados à presente contratação, fornecendo com presteza os dados pertinentes.
Parágrafo Único – Se, em decorrência deste Contrato, qualquer das partes tomar conhecimento ou tiver acesso a informações estratégicas ou confidenciais da outra parte, assim considerado, inclusive, o conteúdo do presente Contrato, obriga-se aquela, por si, seus representantes, prepostos, empregados ou contratados, sob as penas da lei, a não divulgá-las, nem delas dar conhecimento a ninguém, sem prévia e expressa autorização da outra parte.
CLÁUSULA QUINTA - DA CESSÃO
Fica expressamente vedada a cessão ou qualquer outra forma de transferência do presente contrato e das obrigações dele decorrentes, mesmo que parcialmente, considerando-se o presente, de caráter personalíssimo.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL
A adjudicação de fornecimentos complementares é admitida, desde que autorizado expressamente pelo Diretor Executivo do CITMAR, observadas as demais formalidades e disposições legais que regulam a matéria em questão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO terá sua vigência por prazo determinado, contados a partir da assinatura do presente contrato e findando na data de 31/12/2018, podendo ser renovado de acordo com a vontade das partes mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato, por parte da CONTRATADA assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93.
Parágrafo único – A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE.
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo contrato, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
III - Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O CITMAR e a CONTRATADA declaram que estão regulares com os órgãos da Justiça do Trabalho, bem como com os compromissos com seus funcionários, tais como: salários, benefícios previdenciários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e demais direitos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil e da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente CONTRATO correrão por conta da dotação: Dotação: 02 – 3.3.90.00
Órgão: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar
Unidade: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar Funcional: 695 -Turismo
Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção e Funcionamento do CITMAR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Este CONTRATO poderá ser alterado, sempre através de Termo Aditivo.
Parágrafo Único – A prorrogação do presente CONTRATO poderá ser realizada mediante Termo Aditivo, através de pedido acompanhado de justificativa circunstanciada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
A prática de ilícitos, a execução deficiente, irregular ou inadequada dos serviços objeto do projeto, o descumprimento de prazos e condições estabelecidas, faculta às partes, nos termos da Lei, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
e) multa de 10,0% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, no caso da rescisão por inexecução ou eventual pedido de rescisão sem justo motivo;
Parágrafo Único – A multa incidirá, em qualquer caso, sobre os valores vigentes na data da sua aplicação, e a partir daí atualizados monetariamente até a data da quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO COMPLIANCE
As partes se comprometem que, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
I. qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
II. qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
III. partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
IV. organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de: (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
As partes garantem ainda que:
I. segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
II. as pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula.
III. asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
IV. certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cada parte arcará com seus respectivos encargos e obrigações fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários, acidentários ou quaisquer outros ônus inerentes às suas respectivas atividades ou operações com pessoal próprio ou de terceiros contratados, inclusive no que diz respeito à responsabilidade civil perante este CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Os casos omissos serão resolvidos mediante consenso entre os cooperados, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo Segundo - As partes declaram que o presente contrato é de natureza estritamente civil, não se originando deste instrumento, quaisquer vinculações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de infortunística, entre o CITMAR e a CONTRATADA e/ou seus representantes, prepostos ou empregados, comprometendo-se a CONTRATADA, em decorrência deste preceito, a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, quaisquer recolhimentos compulsórios derivados dos serviços que se obrigaram a realizar.
Parágrafo Terceiro - Eventual tolerância quanto a exigibilidade no cumprimento de qualquer obrigação ora convencionada se constituirá em mera liberalidade e, sob nenhuma hipótese poderá ser interpretada como renúncia de direito, nem, tampouco, poderá ser invocada como precedente para novas e idênticas concessões, de parte a parte.
Parágrafo Quarto – As partes neste ato obrigam-se a envidar seus melhores esforços no sentido de conduzir seu relacionamento no mais alto padrão ético e moral, tudo fazendo para o bom e fiel desempenho do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Itajaí/SC para serem dirimidas quaisquer questões advindas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, nos termos da lei.
Itajaí/SC, 18 de abril de 2018.
CONSÓRCIO INTERM. TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Diretor Executivo do CITMAR | SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SANTA CATARINA – SEBRAE/SC |
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx 000.000.000-00 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx 000.000.000-00 |
De acordo com os termos do Contrato
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Assessor Jurídico – OAB/SC 49.420