TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
Pelo presente instrumento, MUNICÍPIO DE VINHEDO, pessoa jurídica de direito público, devidamente cadastrada no CNPJ sob número 46.446.696/0001-85, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, n°. 330, Centro, na cidade de Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, CÂMARA MUNICIPAL DE VINHEDO, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob número 49.600.232/0001-70, com endereço na Xxx Xxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx, na cidade de Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, por seu Presidente – Vereador NILTON BRAGHETTO, e SANEBAVI – SANEAMENTO BÁSICO DE VINHEDO, Autarquia Municipal, inscrita no CNPJ sob número 06.252.986/0001-73, com endereço na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxx, na cidade de Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, por seu Superintendente, JADERSON XXXX XXXXX, doravante denominado EMPREGADOR, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VINHEDO, com inscrição no CNPJ sob número 68.003.813/0001-79, localizado na Rua Xxxxxx Xxxxx de Miranda, nº 140, Centro, na cidade de Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, por seu Presidente DONIZETE XXXXXXX XXXXXXX, doravante denominado como representante dos servidores municipais – SINDICATO firmam o presente TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma das cláusulas adiante aduzidas articuladamente:
CLÁUSULA 1ª - Do reajuste.
O empregador não concedeu aos servidores o reajuste salarial linear dentro do índice inflacionário acumulado INPC – IBGE para o período de 12 meses anteriores à data base, com vigência a partir de 01 de maio de 2021 em decorrência da Lei Complementar n.º 173/2020 do Governo Federal.
I – Pelo Decreto Municipal nº 112, de 21 de maio de 2019, 113, de 21 de maio de 2019 e 114, de 21 de maio de 2019, o empregador mantém os valores antes definidos pelo referido Decreto, nos seguintes valores e benefícios:
a) Vale - alimentação: R$ 612,00 (seiscentos e doze reais),
b) Auxílio Transporte: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais);
§1º Para fins de substituição apenas do pão de café da manhã, mantido o pagamento de R$20,00 adicionais para todos os servidores, consoante redação dada pelos incisos II e V, ambos da cláusula 13a do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º O valor do Ticket refeição foi mantido R$ 16,00 (dezesseis reais), a ser fornecido nas hipóteses previstas em lei e neste acordo.
§ 3º Fica acordado que as Cláusulas Econômicas serão reivindicadas pela categoria dos Servidores Públicos de Vinhedo na Campanha Salarial 2021 e deverão ser negociadas no dia 21 (vinte e um) de outubro de 2021, às 14 horas, em caráter excepcional, em razão das limitações impostas pela Lei Complementar Federal 173/2020.
CLÁUSULA 2ª - Da vigência e data base.
As partes fixam a vigência do presente acordo em dissídio coletivo no período compreendido entre a data de sua assinatura até 30 de abril de 2023 e a data base da categoria em 1º de maio, respeitadas as disposições do art. 614, § 3º da CLT.
CLÁUSULA 3ª - Da abrangência.
O presente acordo em dissídio coletivo abrangerá a categoria dos trabalhadores no serviço público municipal da Administração Pública direta, permanentes ou temporários, celetistas ou estatutário, com abrangência territorial em Vinhedo/SP, incluindo da Administração Indireta – SANEBAVI e Poder Legislativo – Câmara Municipal, respeitadas as condições peculiares de cada ente, e os ajustes tratados isoladamente.
CLÁUSULA 4ª - Das condições para recebimento de salário.
Ficam estabelecidas as seguintes condições para recebimento de salário:
a) Todo trabalhador terá uma conta bancária isenta de taxas com direito a: 05 saques, 02 saldos, 02 extratos de 30 dias;
b) Para os trabalhadores que optarem pela utilização dos serviços bancários adicionais, será garantida isenção de 50% das taxas.
CLÁUSULA 5ª - Da negociação salarial.
A negociação salarial ocorrerá anualmente, respeitando-se a data base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA 6ª - Do décimo terceiro salário.
Ao trabalhador é facultada a antecipação da 1ª parcela do 13º salário, devendo ser solicitada junto a Secretaria de Administração/Departamento de Recursos Humanos, no mês de maio para pagamento no último dia útil do mês de junho.
CLÁUSULA 7ª - Da creche e da escola.
Garantia de acesso à creche e/ou escola (até ensino fundamental II), para os filhos de servidores no local mais próximo do trabalho ou da residência do servidor, quando disponível a vaga, observada a regionalização das unidades escolares em conformidade com o Decreto Municipal nº 056, de 01 de abril de 2014.
CLÁUSULA 8ª - Do transporte.
Concessão de vale-transporte aos servidores e estagiários de acordo com a Lei Municipal nº 3043 de 30 de agosto de 2007.
I – O servidor público poderá optar pelo auxílio transporte em conformidade com a lei municipal n° 3.228 de 12 de maio de 2009, cujo valor fica estabelecido em R$ 184,00.
II – Em caso de atraso na concessão ou pagamento do vale transporte fornecido por concessionária de transporte coletivo, compromete-se a PREFEITURA em efetivar o respectivo reembolso dos valores despendidos, mediante requerimento do empregado, no mês imediatamente subsequente ao desembolso, juntamente com o pagamento de seus respectivos vencimentos mensais, sendo que eventual falta ao serviço no dia em que tais situações se verificarem, não será abonada.
III – Em caso de atividades realizadas fora dos dias regulares de trabalho do servidor, em que houve ordem expressa de comparecimento pelo Secretário responsável pela Pasta e/ou superior hierárquico em que o servidor é diretamente subordinado, como reuniões em geral, cursos, eventos, conselhos e CIPA, o vale-transporte será pago em pecúnia com caráter indenizatório.
CLÁUSULA 9ª - Do auxílio doença.
Nos primeiros trinta dias de afastamento por motivo de doença o valor do auxílio corresponderá a um vencimento ou salário mensal e atual do requerente e nos sessenta dias restantes corresponderá à diferença entre o valor da remuneração recebida pelo servidor quando em atividade e o valor do benefício efetivamente pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CLÁUSULA 10ª - Do cômputo da parte variável do salário nas férias e no décimo terceiro salário.
Os servidores que recebem parte variável de salários, relativo a adicionais noturnos, de insalubridade e/ou periculosidade, horas extras e outros adicionais, terão direito, no pagamento do 13º. Salário e das Férias, ao acréscimo referente à média duodecimal da parte variável, calculada com base nos últimos 12 meses, devidamente corrigidos pelos reajustes salariais coletivos.
CLÁUSULA 11ª - Do cômputo da parte variável do salário no descanso semanal remunerado – DSR.
I – A parte variável dos salários, constituída por horas extras e adicionais legais, deverá incidir nos descansos semanais remunerados, observada a legislação de regência.
II – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, incluirá e discriminará de forma expressa e individualizada na folha de pagamento mensal dos servidores os valores que fazem jus referente ao descanso semanal remunerado – DSR.
CLÁUSULA 12ª- Das horas extras.
I - Será garantido pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, o pagamento das jornadas extraordinárias efetuadas por servidores públicos municipais, efetuado no mês subsequente ao trabalhado e calculado sobre as verbas salariais e DSR.
II - Para as horas extraordinárias prestadas em dias úteis, o adicional será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
III - Para as horas extraordinárias prestadas em domingos e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
IV - Também será remunerado como trabalho extraordinário, gerando o pagamento dos respectivos adicionais, a participação do servidor público municipal em festividades, promoções, eventos, cursos, palestras ou reuniões, desde que sejam organizadas pelo empregador e realizadas fora da jornada normal.
V - A supressão do serviço extraordinário prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao servidor público municipal o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, observando-se a Súmula 291 do C. TST.
VI - Para compensar as "pontes" (dias que antecedem ou sucedem feriados), os servidores trabalharão os devidos dias, conforme estabelecido em Decreto Municipal expedido sempre no ano anterior ao da compensação, sem direito ao recebimento de hora extraordinária por estes minutos compensatórios.
CLÁUSULA 13ª - Da alimentação do trabalhador
I - Será fornecido a todos os Servidores Municipais vale alimentação no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais).
II – Será pago R$20,00 reais adicionais em substituição do pão do café da manhã para todos servidores.
III - Será fornecido pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, vale refeição ou ticket refeição no valor de R$ 16,00, aos servidores públicos municipais nas seguintes situações:
a) Que realizem jornada de trabalho que atinja 12 (doze) horas, por força de escala ou hora extraordinária devidamente autorizada.
b) Que eventualmente, por força do trabalho, tiverem que realizar seu horário de refeição fora do município de Vinhedo.
c) E os servidores que realizarem hora extra de sábados, domingos e feriados em horário integral.
IV - Será fornecida água potável e copos descartáveis aos servidores públicos municipais, nos locais de trabalho.
V– Será fornecido pelos órgãos da administração pública, direta e indireta lanche matinal com leite, café e manteiga a todos servidores.
VI - Instalação e ou adequação de aquecedores de marmita, cadeira, refrigeração, ventilação, armários, banheiros, manutenção da limpeza de todo o ambiente para refeição (almoço, janta, café da manhã e lanche) dos servidores e dos trabalhadores terceirizados.
VII – Os vales e tíquetes alimentação e refeição deverão sempre ser fornecidos no primeiro dia útil de cada mês. Em caso de atraso, na medida do possível, o Sindicato será informado previamente dos motivos e do prazo de pagamento.
Parágrafo único: A aplicabilidade do disposto no inciso V do caput dessa cláusula fica condicionada ao tempo necessário à concretização dos processos licitatórios para aquisição dos respectivos itens, a ser operado na forma da lei nº 8.666/1993, Lei nº 10520/2002 e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA 14ª - Do adicional noturno
I - Para os serviços prestados entre 22h00 e 05h00 será pago o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
II - Nos trabalhos de revezamento (12x36) aplica-se o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA 15ª - Do adicional de insalubridade
Os servidores que atuam em áreas consideradas insalubres, tais como esgotos, ambulatórios e postos de saúde, centros de atendimento a pacientes especiais e ou psiquiátricos, motoristas de ambulância, serviços de pintura, operadores de máquinas rodoviárias, trabalhadores nas usinas de asfalto e outros similares, receberão adicional de insalubridade, após verificação por profissional competente, nos termos dos artigos 189 e seguintes da CLT e respeitados os ditames da Lei Complementar Municipal nº 112, de 20 de dezembro de 2011.
CLÁUSULA 16ª - Do adicional de periculosidade
Os servidores que atuam em áreas consideradas perigosas, tais como eletricistas, guardas municipais e outros similares, receberão adicional de periculosidade, após verificação por profissional competente, respeitados os ditames da Lei Complementar Municipal nº 112, de 20 de dezembro de 2011.
CLÁUSULA 17ª - Do seguro por acidente ou morte
Fica instituída a obrigação de contratação de seguro por acidente ou morte em benefício dos servidores da Guarda Municipal, sendo que a ampliação deste seguro àqueles que exercem atividade de risco, será efetivada após a elaboração do Programa de Riscos Ambientais – PPRA.
CLÁUSULA 18ª - Da assistência judiciária
A Prefeitura prestará assistência jurídica a todos os servidores que, no exercício de sua função, praticarem ato que os levem a responder a ação judicial, salvo hipótese prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Prefeitura prestará orientações aos guardas civis municipais a respeito de competência de atuação e obrigações e será oferecido treinamento profissional aos que manuseiam e despacham processos administrativos, conforme o caso.
CLÁUSULA 19ª - Da adaptação às novas tecnologias
Será garantida pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a criação de programas de treinamento e desenvolvimento técnico-profissional dos servidores públicos municipais, bem como a readaptação, se for o caso, para aproveitamento em outras funções compatíveis com as anteriores, caso sejam introduzidas novas tecnologias de trabalho ou de produção.
CLÁUSULA 20ª - Da transferência do servidor
I - A transferência de posto de trabalho observará preferencialmente os locais próximos da residência do servidor, salvo em caso de justificado interesse público.
II – Antes de novas vagas serem disponibilizadas via concurso público, os servidores na ativa, da mesma função, devem ser avisados para verificação de interesse de transferência de local de trabalho.
III – Os servidores que serão transferidos por determinação dos superiores devem tomar ciência antecipadamente da mudança de local, assim como deve ser colocado em documentação a relevância pública de tal ação.
IV – Aos servidores efetivos fica garantida a preferência de mudança de turno de trabalho e horário em caso de vacância de vaga ou turno.
CLÁUSULA 21ª - Das faltas e afastamentos abonados
I - O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes casos:
a) Até 6 (seis) dias consecutivos, em caso de falecimento de ascendente ou descendente, irmão ou irmã, companheiro ou companheira, sogro ou sogra, devidamente comprovado com certidão de óbito;
b) luto, de até 01 (um) dia por falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, xxxxxx e xxxxx, devidamente comprovado por atestado de óbito;
c) casamento ou união estável, de 06 (seis) dias consecutivos, devidamente comprovado com certidão de casamento ou certidão de união estável realizada por instrumento público;
d) doação de sangue, de 02 (dois) dias a cada 12 (doze) meses, devidamente comprovado com atestado emitido pelo banco de sangue do órgão oficial;
e) nos dias de internação e alta hospitalar de filho menor de 18 anos (dozoito) ou incapaz;
f) até 60 (sessenta) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho (a) com até 18 (dezoito) anos, pais maiores de 60 (sessenta) anos, ou cônjuge/companheiro ao médico, devidamente comprovado, excetuando-se este limite no caso de filhos excepcionais.
II - Será permitido pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, que os servidores públicos municipais possam eventualmente registrar sua entrada ou saída, em desacordo com a sua jornada de trabalho, desde que esta não extrapole o limite máximo de até 10 (dez) minutos diários totais, somando-se os minutos da entrada atrasada e saída antecipada.
III - Os servidores públicos municipais que exerçam as atribuições de digitadores ou mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), por aplicação do art. 72 da CLT, terão direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 01 hora e meia de trabalho consecutivo.
IV – Os servidores públicos municipais poderão justificar suas ausências ou faltas ao trabalho, sem prejuízo do salário, para cirurgias, consultas, exames e tratamentos médicos, desde que, sejam emitidos por Institutos Clínicos, Laboratórios de Análises, Unidades de Saúde (públicas ou privadas), bem como particulares, respeitado regramento próprio a respeito do assunto, e o disposto na Lei Complementar Municipal nº 112, de 20 de dezembro de 2011.
V – Os servidores públicos que tiverem afastamento inferior a 14 dias, inclusive para suspeitas de COVID-19, ficam obrigados a apresentar, o atestado médico repassado, em até 48h (quarenta e oito horas), do início do atestado, ao SESMT, pessoalmente ou por pessoa indicada, ou ainda de forma eletrônica. Quando o atestado for entregue de forma eletrônica, o servidor público, para validação do documento médico, deverá entregar o original ao SESMT em até 48h (quarenta e oito horas), após o retorno ao trabalho, sob pena de não o fazendo ter os dias legalmente descontados;
VI - Os servidores públicos que tiverem afastamento superior a 14 dias deverão entregar o documento de prescrição ou atestado médico em até 48h (quarenta e oito horas), do início do atestado, ao SESMT, sob pena de não o fazendo ter os dias legalmente descontados, além dos eventuais prejuízos perante o INSS.
VII - Os servidores públicos municipais poderão justificar suas ausências ou faltas ao trabalho, sem prejuízo do salário, em casos de convocação ou intimação por parte de autoridades legítimas, inclusive reuniões e convocações da escola em que os filhos estudem, que devem ser comunicadas previamente e comprovadas mediante apresentação de declaração ou atestado ao superior hierárquico imediato, que deverá abonar com rubrica o dia ou período no cartão ou folha ponto.
VIII - Às servidoras públicas municipais lactantes, após a licença gestante, será concedido o período de uma hora diária para amamentação até que o filho complete 01 (um) ano de idade. Para a consecução do referido benefício pela servidora pública, deverá apresentar previamente e diretamente à seção de administração de pessoal do respectivo empregador, relatório médico do pediatra da criança, especificando estar a servidora lactante, ou, declaração de próprio punho sob pena responsabilidade legal.
IX - Ao servidor público municipal independente do regime jurídico no ingresso público, será concedida licença, sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração, quando adotar criança ou quando obtiver juridicamente a sua guarda para fins de adoção, conforme preconizado na Lei Complementar Municipal nº 112, de 20 de dezembro de 2011, na seguinte forma:
1 - Quando se tratar de servidora pública municipal:
a) 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade nos casos de adoção ou guarda de crianças até 1 (um) ano de vida;
b) 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade nos casos de adoção ou guarda de crianças de 1 (um) ano e (um) dia a oito anos de vida;
2 - Quando se tratar de servidor público municipal, a licença paternidade será de 10 (dez) dias em qualquer caso, cujo marco inicial da contagem será considerado o dia do nascimento, caso seja dia útil, e os demais contados corridos. Caso o dia do nascimento recair aos finais de semana ou feriados, será considerado como marco inicial o primeiro dia útil subsequente ao nascimento, e os demais dias contados corridos.
X - Os servidores públicos municipais poderão justificar suas ausências do local trabalho, sem prejuízo do salário, para comparecer ao sindicato representante para tratar de assuntos pessoais, mediante prévia solicitação ao superior hierárquico imediato, o qual verificará o momento mais conveniente, respeitando-se o expediente e agendamento da entidade, estando o solicitante obrigado a apresentar declaração de comparecimento.
XI - Os servidores públicos municipais delegados sindicais ou da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, poderão justificar suas ausências do local trabalho, sem prejuízo do salário, para participar de palestras, cursos ou reuniões, desde que comuniquem previamente o superior hierárquico imediato e apresentem a devida comprovação.
XII - Os servidores públicos municipais poderão justificar suas ausências do local de trabalho para requerer a expedição de documentos que tenham caráter pessoal, desde que, o horário de funcionamento do órgão expedidor coincida com sua jornada de trabalho, haja comunicação prévia ao superior hierárquico imediato e seja apresentada a devida comprovação.
XIII - Os servidores públicos municipais terão direito de se ausentar do serviço para retirar seu pagamento, desde que a jornada de trabalho, plantão ou qualquer outro tipo de escala, coincida com o horário de expediente bancário, e que a agência, ou equipamento eletrônico bancário, esteja comprovadamente localizada em distância superior a 5 (cinco) quilômetros do posto de trabalho ou em região de difícil acesso.
XIV - Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, avaliados os critérios de conveniência e oportunidade, com prejuízo do salário e demais vantagens, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos conforme Lei Complementar Municipal n° 110, de 20 de dezembro de 2011 e nº 112, de 20 de dezembro de 2011, desde que não estejam em estágio probatório:
a) Por motivo de doença familiar;
b) Para curso de especialização ou aperfeiçoamento na formação profissional em qualquer nível;
c) Casos excepcionais serão analisados por uma comissão composta por membros da Administração Municipal e do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal;
d) Em todas as situações de licença não remunerada o sindicato representante será comunicado;
e) Nos casos em que os afastamentos previstos na letra "b" estiverem relacionados com o cargo ou emprego ocupado pelo solicitante, será garantido o retorno ao local de origem.
XV - Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, enviarão ao sindicato representante uma relação mensal com os nomes dos servidores públicos municipais que forem afastados, inclusive com a data de início da ocorrência.
XVI - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento do servidor público municipal em virtude da ocupação de cargo de provimento em comissão municipal ou função gratificada. Deverão ser anotados na CTPS do servidor que se enquadrar nesta situação, o número da Portaria de nomeação ou exoneração, cargo ou função e o valor do subsídio.
XVII – Será concedido intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos aos servidores ocupantes das funções de Auxiliar de Educação Infantil e que realizam jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único: Em caso de ausências atestadas, o Empregador considerará para fins de abono o cômputo do tempo de deslocamento do servidor em até 30 minutos da sua saída e 30 minutos do seu retorno ao trabalho quando sua consulta ou exame se deu dentro do perímetro urbano do Município de Vinhedo/SP, e 60 minutos da sua saída e 60 minutos do seu retorno ao trabalho quando sua consulta ou exame se deu fora do perímetro urbano do Município de Vinhedo/SP.
CLÁUSULA 22ª - Da jornada especial de trabalho
I - Fica instituída a jornada especial de trabalho em regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), respeitando o respectivo adicional noturno, aos setores considerados essenciais e ininterruptos, tais como, guarda municipal, saúde, água e esgoto, etc.
II - Para os servidores da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Transportes e Defesa Social que realizem esta jornada de trabalho serão concedidas 03 (três) folgas mensais, computadas nestas aquelas decorrentes do referido regime de trabalho e as convencionadas.
III - Somente quando o trabalhador gozar de mais de 15 dias de férias dentro do mês, não fará jus a respectiva folga.
Parágrafo único: Os servidores municipais da Administração Direta e Indireta que fizer jornada especial de trabalho em regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) escalados para trabalhar em feriados, haverá pagamento em dobro sobre o valor da hora normal trabalhada.
CLÁUSULA 23ª - Dos servidores públicos estudantes
Será garantido pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, ao servidor público municipal estudante, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 112, de 20 de dezembro de 2011:
I - Carga horária que não prejudique a frequência escolar.
II - Abono das faltas ao serviço em virtude da realização de exames vestibulares e supletivos, desde que seja comprovada a participação e haja coincidência com o horário da jornada de trabalho.
III - A prorrogação da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais não será imposta aos servidores públicos municipais estudantes, ressalvadas as situações em que houver concordância do mesmo.
IV - Realizar estágio não remunerado para fins de formação profissional na Prefeitura Municipal de Vinhedo e autarquias, mesmo não sendo em seu próprio local de lotação. O servidor deverá apresentar documentação da instituição de ensino. A Prefeitura poderá realizar processo seletivo.
V - Nos casos previstos nesta cláusula, o superior hierárquico imediato abonará a ausência por meio de ofício à Secretaria, desde que comunicado previamente e comprovado o motivo da ausência mediante apresentação de atestado ou declaração.
VI – Concessão de prioridade para gozarem de férias preferencialmente nos meses de janeiro ou julho.
CLÁUSULA 24ª - Das férias.
Das regras de concessão:
I - A concessão de férias será comunicada por escrito ao servidor com antecedência mínima de 30 dias.
II - O pagamento das férias e do abono constitucional, bem como do abono pecuniário, se houver, será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, nos termos do art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com sábados, domingos, folgas, feriados ou dias já compensados.
IV – Os Servidores Públicos que são pais e mães de filho com idade escolar gozaram de férias preferencialmente nos meses de janeiro e julho.
CLÁUSULA 25ª - Da segurança no transporte.
I - O deslocamento dos servidores durante o trabalho é de total responsabilidade do empregador, que obedecerá às normas de conforto e segurança.
II – Em caso de não cumprimento às normas, fica garantido ao servidor o direito de não utilização do transporte disponibilizado.
CLÁUSULA 26ª - Da comunicação de acidente de trabalho
O empregador enviará ao sindicato, no prazo máximo de 24 horas, a cópia da comunicação do acidente de trabalho do servidor acidentado.
CLÁUSULA 27ª - Dos uniformes e equipamentos
I - Será garantido pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, o fornecimento gratuito aos servidores públicos municipais, principalmente aos que exercem atividades em obras, limpezas ou manutenção de vias públicas, bem como, especializadas em segurança, vigilância, saúde e saneamento, uniformes, calçados e acessórios convenientes, bem como, ferramentas e instrumentos.
II - Para serviços que sejam utilizadas motocicletas, serão fornecidos capacetes, calçados, blusas e capas de chuva específicos para esse tipo de veículo.
III - O empregador fornecerá a todos os guardas municipais coletes balísticos.
IV - Nos casos que se enquadrem no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais serão fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI’s) de acordo com o art. 389, IV, da CLT e equipamentos de proteção coletiva (EPC’s) para todos os servidores públicos que estejam em trabalho presencial.
CLÁUSULA 28ª - Da CIPA
I - Formação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes nos locais de trabalho;
II - Sendo o empregador notificado pela CIPA, de irregularidade, terá o prazo máximo de 72 horas para se pronunciar, especificando quais e quando serão tomadas as providências relativas à questão.
III - Será assegurada aos candidatos às eleições da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o mandato, inclusive aos suplentes, estabilidade no emprego conforme preconizado pelo art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
IV - Os integrantes da CIPA terão abonado um dia de trabalho para preparação da reunião mensal.
V - Garantia de acesso a todos os setores com vistas à fiscalização do ambiente de trabalho.
VI - Será encaminhada ao sindicato uma cópia das atas das reuniões da CIPA.
CLÁUSULA 29ª - Da SIPAT
Anualmente, o empregador promoverá uma Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, possibilitando a participação de todos os servidores.
CLÁUSULA 30ª - Dos descontos em folha de pagamento
I - Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, procederão aos descontos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, associados ao sindicato representante, decorrentes de mensalidades, Contribuição Sindical, Assistência ou outras legalmente instituídas, bem como, de convênios firmados pela entidade sindical, desde que com a anuência expressa dos mesmos.
II - A somatória dos descontos a serem efetuados não poderá ultrapassar os limites estabelecidos por Xxx.
III - Até o 8º dia útil do mês subsequente ao de referência para pagamento, serão enviadas ao sindicato representante, as relações dos descontos.
CLÁUSULA 31ª - Das questões sindicais
I - Será garantido pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, no processo de admissão, o direito à informação acerca da existência do sindicato da categoria, bem como será entregue ao novo servidor proposta de sindicalização, sendo de sua livre e espontânea vontade preenchê-la e encaminhá-la para efetivação do seu vínculo associativo.
II - As contribuições associativas mensais serão descontadas em folha de pagamento, dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, observado o disposto nos artigos 462, 513 e 545 da CLT e recolhidas ao Sindicato até o 10º dia útil após o desconto, sob pena de multa prevista no art. 553 consolidado, acrescidos juros de 2% sobre o montante retido.
III - O empregador deverá enviar ao sindicato cópia do respectivo depósito, juntamente com a relação dos sindicalizados, dentro de 5 dias a contar da data do repasse dos valores da contribuição, contendo nome, função e salário.
IV - O empregador deverá enviar bimestralmente ao sindicato listagem contendo nomes de todos os servidores dispensados e admitidos.
V - O empregador e autarquias deverão manter um local definido e acessível a todos os servidores em seu local de trabalho, quadro de aviso para ser usado pelo sindicato, tendo a diretoria livre acesso ao local.
VI - Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos servidores, o empregador permitirá o acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, desde que seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência ao Secretário responsável.
VII - O empregador concederá frequência livre, como se estivesse no efetivo exercício de suas funções, com pagamentos de salários e consectários legais e cômputo no tempo de serviço para todos os efeitos legais a 04 (quatro) membros da entidade sindical representante da categoria profissional para o desenvolvimento da atividade sindical.
VIII - Serão abonadas as ausências sem reflexo nas férias, de 02 (dois) dias por mês, de cada membro da entidade sindical, a fim de desenvolver atividades sindicais, mediante prévia comunicação do sindicato à Secretaria correspondente, no prazo de 03 (três) dias úteis de antecedência.
IX – Aos membros da diretoria sindical, que não forem beneficiários do item VII desta cláusula, fica concedido o abono das ausências sem reflexo nas férias, de 04 (quatro) dias por mês, a fim de desenvolver atividades sindicais, mediante prévia comunicação do sindicato à Secretaria correspondente, no prazo de 03 (três) dias úteis de antecedência.
Fica fixada a multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo em dissídio coletivo, ressalvadas as cláusulas que já contenham penalidades próprias superiores, revertida em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 33ª – Da revisão do Plano de Cargos e Carreira
Na medida da recuperação econômica, e avaliados os critérios descritos na Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ser proposta pelo Poder Executivo Municipal revisão do Plano de Cargos e Carreira do servidor Público Municipal.
CLÁUSULA 34ª – Programa de Combate ao Assédio Moral, Racismo, Machismo, Assédio Sexual e Homofobia.
A Prefeitura Municipal de Vinhedo, Câmara Municipal e SANEBAVI irão colocar em prática um plano de combate ao assédio moral, assédio sexual, racismo, machismo e homofobia, com oferecimento de cursos de formação e com a participação do Sindicato na elaboração do Plano.
CLÁUSULA 35ª – Da mudança de regime de trabalho
Caso ocorra qualquer proposta de mudança de regime de trabalho dos servidores públicos, será garantida a participação de comissão eleita em assembleia e participação de representantes do Sindicato.
CLÁUSULA 36ª – Da implementação do Programa de prevenção ao adoecimento
Será implementado pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, Câmara Municipal e SANEBAVI o Programa de prevenção de adoecimento, com acompanhamento para o reestabelecimento da saúde, respeito e valorização dos Servidores readaptados.
CLÁUSULA 37ª – Estrutura Governamental SANEBAVI
A SANEBAVI permanecerá como uma autarquia pública municipal.
CLÁUSULA 38ª – Da oferta de Cursos para os servidores
Serão disponibilizados cursos de capacitação para os servidores, com critérios transparentes de oferta, mediante a abertura interna de Edital de inscrição.
CLÁUSULA 39ª – Da vigência do Acordo Coletivo 2021/2023
Esse Acordo Coletivo possui vigência a partir da data de sua assinatura com duração até 1º de maio de 2023.
Vinhedo/SP, em 10 de setembro de 2021.
Dario Pacheco
Prefeito Municipal
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Superintendente da SANEBAVI
Nilton Braghetto
Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo
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Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Vinhedo
Prefeitura de Vinhedo
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