CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003603/2023
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/09/2023 MR049903/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.200653/2023-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/09/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003603/2023
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SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R, CNPJ n. 92.758.267/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S, CNPJ n. 92.973.734/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) tecnicos de segurança do trabalho, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão/RS, Barra do Quaraí/RS, Xxxxx do Xxxxxxx/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Xxxxxxx Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Xxxx/RS, Jóia/RS, Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS,
Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Mata/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Xxxxxxxx Xxxxx/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Rio dos Índios/RS, Riozinho/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, São Borja/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, Seberi/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sertão Santana/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Xxxxxxx/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem que a partir de 01/07/2023 fica assegurado o piso salarial de R$ 3.390,20 (três mil, trezentos e noventa reais e vinte centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes estabelecem que em 1º de julho de 2023, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SENGE- RS, correção salarial de 3,50% (três vírgula cinquenta), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de novembro de 2022, já reajustado pela norma coletiva revisanda.
Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º de julho de 2022 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo:
ADMITIDOS ATÉ | PERCENTUAL SOBRE 01/11/2022 |
15/07/2022 | 3,50 |
15/08/2022 | 3,20 |
15/09/2022 | 2,91 |
15/10/2022 | 2,61 |
15/11/2022 | 2,32 |
15/12/2022 | 2,03 |
15/01/2023 | 1,73 |
15/02/2023 | 1,44 |
15/03/2023 | 1,15 |
15/04/2023 | 0,86 |
15/05/2023 | 0,58 |
15/06/2023 | 0,29 |
30/06/2023 | 0,14 |
Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo terceiro. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, entre 1º/11/2022 e 30/06/2023, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, sendo dedutíveis, também, as antecipações de reajuste salarial realizadas na data-base imediatamente anterior a este instrumento, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e sendo dedutíveis as antecipações de reajuste salarial de cargos.
Parágrafo quarto. Fica mantida a data-base de 1º de julho, para todos os efeitos legais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Uma vez registrada a presente convenção coletiva de trabalho, eventuais diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de setembro/2023.
Parágrafo único. Os empregados demitidos entre a data de início de vigência da presente convenção e a da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar na forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da assinatura do presente acordo receberão as diferenças no ato do pagamento das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas deverão efetuar descontos mensais dos salários de seus empregados, à título de mensalidade associativa, desde que o empregado comprove a respectiva associação ao primeiro convenente e autorize o referido desconto. Os valores descontados deverão ser recolhidos em favor do primeiro convenente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, na conta corrente nº 17929-3, Sicredi (banco 748) Agência 0116, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento as
Empresas devem remeter, ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA: AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
Para os efeitos de cálculo de gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, na hipótese de o auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
PRÊMIOS
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas com mais de 10 (dez) empregados devem assegurar, a partir de 1º/07/2023, a título de incentivo à assiduidade, o fornecimento mensal de uma cesta básica, ou de um cartão de vale-alimentação, mediante as seguintes condições:
I – A cesta básica deverá conter os seguintes componentes:
Achocolatado 400gr - 2 potes Açúcar refinado - 4 kg
Xxxxx X.1 polido - 8 kg
Biscoito Cream Cracker 400gr - 2 pacotes Biscoito Maria 400g - 2 pacotes
Café em pó 500gr - 4 pacotes Doce de Leite400gr - 2 pote
Extrato de tomate 350gr - 4 lata Farinha trigo especial - 4 kg Feijão preto T.1 - 4 kg
Gelatina 45/85g - 4 pacotes Goiabada 400gr - 1 xxxxxx Xxxxx em pó 400gr - 2 pacotes
Massa com ovos 500gr Espaguete - 4 pacotes Massa com ovos 500g Parafuso - 4 pacotes Óleo de soja 900ml - 3 potes
Sardinha 125 gr - 2 latas Sal - 1 kg
Farinha de milho 500gr (Polentina) - 2 pacotes Farinha mandioca 500gr - 1 pacotes
Lentilha 500gr - 2 pacotes
Salsicha 180gr - 2 latas
Compota de Pêssego 500gr - 1 Lata
II – O Cartão vale-alimentação, a partir de 1º/07/2023, será de R$ 319,97.
III – O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil de cada mês.
IV – Os trabalhadores terão direito ao referido prêmio, na hipótese de ser constatado 100% (cem por cento) de assiduidade e pontualidade no mês.
V – Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema da contrapartida, sendo no mínimo 80% da despesa custeada pelo empregador e até 20% pelos empregados.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo portando computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo segundo. O custo pela emissão do Cartão vale-alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra, etc., o empregado arcará com os custos correspondentes.
Parágrafo terceiro. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie.
Parágrafo quarto. Por ocasião do pagamento das férias, o empregado assíduo durante todo o período aquisitivo, na forma desta cláusula, terá direito ao prêmio assiduidade que se constituirá numa cesta básica ou num cartão de vale-alimentação.
Parágrafo quinto. Em relação ao período do aviso prévio trabalhado, independentemente da redução de jornada permitida no artigo 488 da CLT (redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos ao final), o prêmio previsto nesta cláusula será concedido de forma integral, desde que o empregado seja assíduo na forma da presente cláusula.
Parágrafo sexto. No mês de admissão, o empregado terá direito ao prêmio assiduidade desde que haja previsão contratual mínima de 15 (quinze) dias de trabalho, e desde que o empregado tenha sido assíduo no período e cumprido com os demais requisitos da presente cláusula.
Parágrafo sétimo. O número de empregados, referido no “caput” da presente cláusula, é o total de empregados existentes no Quadro de Empregados da Empresa. Entretanto, o benefício do prêmio assiduidade será concedido apenas aos empregados cujas atividades sejam exercidas na base territorial prevista na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo oitavo. Enquanto perdurar as inconsistências decorrentes da COVID-19, a empresa poderá, a seu critério, efetuar o pagamento do prêmio assiduidade aos seus empregados, mesmo que estes tenham algum tipo de falta ou atraso.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de março de 2024, as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse benefício até o dia 15 (quinze) do mesmo mês de março, um auxilio educação, que não terá caráter salarial, equivalente a R$ 253,05 (duzentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de primeiro ou segundo graus. Na hipótese de o trabalhador não ser beneficiado, o auxilio será concedido a um filho deste, com idade até 15 (quinze) anos incompletos e no valor equivalente a R$ 202,43 (duzentos e dois reais e quarenta e três centavos, desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 24.799,00(Vinte e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 24.799,00(vinte e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais) em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 24.799,00(Vinte e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais) em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
III.a. Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx.
III.b. Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
III.c. Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
III.d. Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 12.400,00 (Doze mil e quatrocentos reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a);
V - R$ 6.200,00 (Seis mil e duzentos reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 6.200,00 (Seis mil e duzentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado(a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento, no valor de até R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais);
IX - Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
X- Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) funcionário(a), o(a) mesmo deverá receber, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE, composto de 25 Kg de produtos alimentícios especiais e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto.
Parágrafo primeiro. As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo segundo. Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base junho/2013, sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.
Parágrafo terceiro. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições
para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do(a) empregado(a).
Parágrafo quarto. Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo quinto. As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo sexto. As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo sétimo. A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo oitavo. Fica estabelecido que na hipótese de a empresa não contratar o seguro de vida previsto nesta cláusula, e ocorrendo algum dos sinistros aqui elencados, e nas condições ora disciplinadas, o empregador arcará com o valor dos prejuízos sofridos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO E O NOVO EMPREGO
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO ADMITIDO
É garantido, para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READAPTAÇÃO TECNOLÓGICA
As empresas são obrigadas, nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização e de automações, a fornecer treinamentos, readaptando e aproveitando seus empregados antigos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de doze meses do tempo para obter o direito à aposentadoria, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes as contribuições previdenciárias pelo período faltante a obtenção da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS
As partes convenentes estabelecem a seguinte ordem preferencial relativamente a aceitação de atestados médicos e odontológicos, considerando o artigo 60, inciso IV, da Lei 8213 e 75 do Decreto 3.049/99, bem como Enunciado 282 do TST, qual seja:
1o) médico da empresa ou conveniado; 2o) médico do SUS ou da Previdência; 3o) médico do sindicato;
4o) médico particular do empregado
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - USO DO APARELHO CELULAR
A empresa poderá impedir o uso de aparelho celular particular, pelos empregados, durante o expediente.
Parágrafo único. Em sendo proibido o uso de aparelho celular, a empresa se obriga a transmitir ao empregado, imediatamente, os recados urgentes ou graves, e no final do turno ou expediente os recados comuns.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
No que se refere ao limite máximo de 6% de participação do empregado, previsto no artigo 4º da Lei 7.418 de 16/12/1985 (D.O.U. 17/12/1985) que institui o vale transporte, as partes estabelecem, na presente convenção, que o referido limite fica reduzido para até 3% (três por cento), a critério do empregador. Ou seja, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o limite de desconto, acima referido, de seu salário básico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos ou eventos devidamente comprovados, de interesse da categoria, de até 80 (oitenta) horas por ano, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
As empresas deverão assegurar ao Técnico em segurança do Trabalho a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho da empresa, em consonância com as atividades profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE
Fica assegurado o emprego à empregada gestante por até 120 (cento e vinte) dias após findar o pagamento do auxílio maternidade. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a empresa se obrigará a pagar à empregada gestante os salários que a mesma faria jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de aviso prévio, essa garantia somente sobreviverá se a empregada que demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu empregador de seu estado gravídico antes do término do período de aviso prévio.
Parágrafo segundo. O prazo de 120 dias, referido no “caput” da presente cláusula, inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao último pagamento à título de auxílio maternidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. CONVALIDAÇÃO.
Para todos os efeitos do que dispõe o inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal, as partes ora
acordantes convalidam todos os acordos individuais e ou coletivos de prorrogação de jornada para compensação horária celebrados no seio das respectivas categorias profissional e econômica, bem como haverão de ser tidos como válidos todos os acordos de igual conteúdo que vierem, também, a ser celebrados no curso da vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARNAVAL. COMPENSAÇÃO
A critério de cada empresa, poderá ser suprimido o trabalho na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas, mediante compensação das horas não trabalhadas naqueles dias, por horas trabalhadas em outros dias normais de trabalho, a razão de uma hora por dia, de segunda a sexta-feira, ou no sábado de forma integral. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho extintos antes do gozo das folgas acima e que já tenham compensado, parcial ou integralmente, as mesmas horas terão as horas compensadas para os efeitos dessa cláusula, pagas como extras. A simples comunicação da empresa da sua disposição de proceder a compensação ao sindicato dos trabalhadores bastará para que os seus trabalhadores se obriguem a mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS
Fica autorizada pela presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx a adoção do regime de compensação de horas de trabalho na semana, mediante a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outro, sem que daí decorra qualquer acréscimo de salário, na forma do parágrafo segundo, do artigo 59 da CLT, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001.
Parágrafo primeiro. Independentemente da adoção da compensação de horas semanal, poderá o empregador a qualquer tempo adotar o regime de compensação anual previsto na presente convenção, desde que observado os requisitos previstos na cláusula relativa à compensação anual de horas, em seu parágrafo quarto.
Parágrafo segundo. A validade da presente, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS. BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que o excesso de horas de trabalho em um ou mais dias da semana poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outros dias, de modo a que seja observado o limite de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas anuais de trabalho. Será considerado excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 44 (quarenta e quatro) horas em cada semana.
Parágrafo primeiro. As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão anotadas em controle próprio, individualizado – conforme modelo a ser obtido junto ao Sindicato Profissional – e consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com folgas, ou diminuição da jornada, até o limite anual previsto no caput.
Parágrafo segundo. Quando não for completada a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma individualizada, para serem compensadas com horas adicionais de trabalho, de forma a completar a carga anual prevista no “caput” da presente cláusula, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas de trabalho na semana.
Parágrafo terceiro. Adotado o regime de compensação de horas, o empregado a ele submetido receberá normalmente os salários correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da carga semanal cumprida, a não ser que seja ultrapassado o limite semanal de 60 (sessenta) horas, quando então o excesso a este limite será pago como horas extraordinárias com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto. A adoção do Regime de Banco de Horas previsto na presente Convenção Coletiva dependerá da expressa anuência do Sindicato do Trabalhadores ora convenente, sob pena de ser considerado inválido, e a respectiva compensação anual de horas só será válida se pré-avisado o empregado a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo quinto. O regime de compensação anual de horas poderá ser adotado em toda a empresa, ou em determinados setores e departamentos destas, a critério do empregador. Haverá possibilidade de, em comum acordo entre a empresa e o empregado, de este poder folgar em dias determinados, com a respectiva compensação do labor em outros dias.
Parágrafo sexto. Ao final de um ano a contar do primeiro dia em que teve início a compensação de horas, com redução ou aumento da jornada, serão computadas as eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor, considerando o limite anual de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas, e tendo o empregado trabalhado menos do que dito limite, o saldo de horas será transferido como crédito de horas do empregador para uma próxima compensação. Caso haja saldo de horas a favor do empregado, estas serão pagas na primeira folha de pagamento imediatamente posterior, com adicional de 50% (cinqüenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data em que está sendo realizado o pagamento.
Parágrafo sétimo. Na hipótese de rescisão contratual do empregado submetido ao regime de compensação anual previsto na presente cláusula, o empregador deverá pagar as horas trabalhadas a maior, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data do pagamento.
Parágrafo oitavo. A adoção do presente regime de compensação não causará qualquer prejuízo ou acréscimos relativamente ao pagamento e gozo de férias, nem à apuração e pagamento de gratificações natalinas e adicional noturno, exceto as horas extras que ultrapassarem a 60 horas semanais que deverão ser computadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo nono. A validade da compensação ora estabelecida, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS INTRAJORNADA
Ajustam as partes que as empresas poderão reduzir o intervalo previsto no “caput” do art. 71 da CLT até o limite de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, valendo o presente ajuste como concordância expressa da entidade sindical quanto à implantação do regime de intervalo reduzido, conforme autoriza o art. 611-A, inciso III, da CLT.
Parágrafo único. A redução poderá ora autorizada dos intervalos intrajornada poderão abranger todos os setores da mesma, só parte dela, ou setores.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DO PONTO
Os até dez minutos que antecederem o início da jornada de trabalho, e registrados nos controles de freqüência e horário do trabalhador não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição do empregador. Fica também estabelecido, que não haverão descontos no salário do trabalhador, quanto aos até dez minutos, que sucederem o horário destinado ao início da jornada de trabalho e registrados nos controles de freqüência e horário do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETIRADA DO PIS
O empregado, por ocasião da retirada do PIS, ficará dispensado do trabalho com direito à remuneração normal durante quatro horas consecutivas. Para os efeitos dessa cláusula, a empresa elaborará programa de dispensa de seus empregados que, após a retirada do PIS, obrigam-se a comprovar o respectivo recebimento. A dispensa aqui pactuada ocorrerá uma única vez ao ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES ESCOLARES
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo der conhecimento ao empregador de sua ulterior realização e com posterior comprovação dessa mesma realização, quando tais exames se realizarem dentro de seus horários de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE - HIPÓTESES
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados, sempre que, não havendo refeitório na obra ou fábrica, ou havendo não fornecer refeições, os houver convocado por escrito para a prestação de horas extras além das habituais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FUMO EM CANTEIRO DE OBRAS
A empresa poderá impedir que os seus empregados fumem no canteiro de obras, disciplinando acerca do horário e local para o fumo.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - EPI
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cinto de segurança tipo paraquedista que igualmente, disponham de CA. O não uso ou uso inadequado dos EPIs fornecidos autorizará o empregador a demitir o empregado por justa causa, desde que, antes, tenha sido o trabalhador punido com duas advertências escritas, nas quais deverão constar a determinação e a forma de uso do respectivo EPI, bem como tenha sido o empregado treinado ao uso adequado do respectivo EPI.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VESTIMENTAS DO TRABALHADOR
O empregador fornecerá gratuitamente aos seus empregados as vestimentas de trabalho, considerando os termos do Anexo I da NR6, e do item 24.8 da NR 24, no que diz respeito às vestimentas de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS DEMISSIONAIS.
Em conformidade com as disposições da NR 7, da Portaria 3214/78, o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão, caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 dias.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DO TRABALHO.
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa infundada da empresa de encaminhá-lo ao benefício previdenciário acidentário, será suportado por esta, salvo se, no tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos, ou no caso de determinação judicial em sentido contrário.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, conforme a respectiva ata anexa à presente convenção coletiva de trabalho, a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente, deliberou pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem.
Parágrafo primeiro. O Sindicato dos Trabalhadores convenente esclarece que, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária, os trabalhadores abrangidos pela presente CCT foram informados acerca do contido no art. 513, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, bem como cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente CCT.
Parágrafo segundo. Considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, estabeleceu a categoria profissional, ainda, na referida Assembleia, que a prévia e expressa autorização dos empregados, exigida pelo inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, dar-se-á pela aprovação da maioria dos presentes em assembleia, já que aberta a solenidade a todos os integrantes da categoria profissional e porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo, assim, o voto da maioria dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em discussão. Ademais, fica garantido o amplo direito de oposição do empregado que entender pela não contribuição, nos ermos do parágrafo terceiro, da presente cláusula.
Parágrafo terceiro. As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho, importância equivalente a 1 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês de setembro/2023, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o dia 09/10/2023, na conta corrente nº 17929-3, Sicredi (banco 748) Agência 0116, do primeiro convenente, através de depósito identificado ou por boleto bancário que deverá ser solicitado pelo e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx informando o valor a ser repassado e o CNPJ da empresa ou ainda por PIX chave CNPJ: 92.758.267/0001-60 (conta do Sindicato no
Sicredi).. Após o recolhimento as Empresas devem remeter, ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
Parágrafo quarto. Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, ESPECÍFICO PARA ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, por meio de ofício em duas vias entregue pessoalmente na Secretaria do SINDITESTRS - XXX XXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX 000 - XXXXXX – XXXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXX XXXXXX/XX, de segunda-feira
a sexta-feira, em horário comercial, informando nome completo, CPF, data de nascimento e CNPJ da empresa e forma de contato (e-mail do RH ou telefone), no período que inicia no dia seguinte ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador e publicação no site da entidade laboral xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data. Para os que laboram fora de Porto Alegre, no mesmo período, o ofício poderá ser encaminhado por CARTA REGISTRADA e/ou SEDEX para o endereço acima. Neste formato valerá para fins deste prazo a data da postagem no Correio.
Parágrafo quinto - O Sindicato laboral dará ciência aos empregados citados no "caput" da presente cláusula e parágrafo quarto supra através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos interessados a oposição em voga.
Parágrafo sexto. Esta cláusula é de inteira responsabilidade do sindicato dos trabalhadores excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente.
Parágrafo sétimo. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide do sindicato dos trabalhadores, para que este venha responder pela demanda no tocante ao referido ressarcimento. Na ocorrência disso, aceita o sindicato dos trabalhadores convenente, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
Parágrafo oitavo. Na eventualidade das entidades sindicais convenentes serem demandadas conjuntamente em ações anulatórias junto ao Tribunal Regional do Trabalho, tendo como objeto a anulação da presente cláusula e/ou devolução dos respectivos valores descontados pelas empresas e recolhidos à entidade sindical laboral, o sindicato dos trabalhadores convenente se responsabiliza pelas consequências da decisão judicial, uma vez que tenha integrado lide como réu ou denunciado, cabendo-lhe a devolução dos valores determinada na decisão proferida, seja em sede de antecipação de tutela, seja por trânsito em julgado da sentença, após a publicação da decisão judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, a categoria profissional representada pelas Entidades Sindicais dos Trabalhadores, ora convenentes, deliberou pela instituição da contribuição negocial em 2023.
Parágrafo único: As entidades ora convenentes se comprometem a promover estudos no sentido de fomentar fontes de custeio de arrecadação em prol das entidades convenentes, com o fito de substituir em instrumentos coletivos futuros as espécies de contribuições até então existentes aos Sindicatos Profissional e Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Para fazer frente aos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente às empresas integrantes da categoria econômica, em especial à manutenção de sua estrutura administrativa e técnica necessária para o enfrentamento da negociação coletiva de trabalho, tal como prevê a Constituição Federal, e que resultou na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, uma Contribuição Negocial Patronal em benefício desta entidade, a ser paga por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas, ou não. Referida Contribuição Negocial deverá ser recolhida pelas empresas integrantes da categoria econômica em duas parcelas, cada uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os integrantes da empresa, referente à JUNHO/2023 e NOVEMBRO/2023.
Parágrafo primeiro: A referida contribuição terá como base de cálculo o número de integrantes na empresa, e, ou, o total da folha de pagamento dos meses de junho e novembro de 2023. Entende-se por integrante da empresa, o empregado com contrato de trabalho em vigor nesta data, diretores e sócios, observando-se a seguinte regra:
a) Empresas com até 5 (cinco) integrantes, recolherão o valor mínimo de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) em cada parcela referida no “caput” desta cláusula;
b) Empresas com mais de 05 (cinco) integrantes, recolherão o valor correspondente a um dia de salário de todos os integrantes, sendo o valor mínimo de contribuição, nesse caso, R$ 1.231,00 (um mil, duzentos e trinta e um reais), e o máximo de R$ 14.930,00 (quatorze mil, novecentos e trinta reais)em cada parcela.
Parágrafo segundo: Será concedido o benefício do desconto de 10% (dez por cento) para as EMPRESAS ASSOCIADAS ao SINDUSCON-RS, e que estejam em dia com os seus recolhimentos.
Paragrafo terceiro. O recolhimento das parcelas de contribuição deverá ser realizado através de boleto emitido pela entidade sindical patronal, e endereçado às empresas, previamente, sendo que o pagamento em atraso, ou até mesmo o não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor não pago pela empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições sindicais exigida até a vigência da Lei 13.467/2017, observada a prescrição quinquenal, e dos recolhimentos dos valores devidos por força da presente convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LISTA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas remeterão ao Sindicato Laboral a lista dos técnicos de segurança do trabalho empregados na data do recolhimento da taxa de fortalecimento sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao sindicato dos trabalhadores a colocação de um quadro de aviso em suas obras ou fábricas, sendo que sua colocação e dimensões ficará ao arbítrio das respectivas empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO.
As empresas permitirão o acesso de membros da Diretoria do primeiro convenente ou de preposto devidamente credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas entidades ora convenentes, pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente convenção, exceto requisição documental envolvendo temas de saúde e de segurança do trabalho, bem como a distribuição de boletins ou convocações do primeiro convenente e que objetivem o aprimoramento das relações empregado-empresa. O acesso aqui permitido não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL
As empresas quando realizarem recrutamento de pessoal Técnicos de segurança do trabalho consultarão a bolsa de emprego do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO ANUAL DE CONTRATO
Nos termos do Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, poderão firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato laboral convenente, representante da respectiva categoria profissional.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou a presente Convenção é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
Parágrafo primeiro. Toda e qualquer dúvida emergente da interpretação das condições contidas nessa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas por comissão paritária formada por integrantes das entidades aqui convenentes, cuja Comissão será, especialmente, constituída, aos efeitos de resolver a dúvida surgida. Não serão resolvidas pela comissão aqui prevista as dúvidas que resultem, exclusivamente, da aplicação das condições contidas na presente convenção que deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Parágrafo segundo. As entidades aqui convenentes deverão criar a comissão paritária prevista no parágrafo primeiro acima, em até quarenta e oito horas contadas da reclamação formalizada junto a qualquer uma das entidades aqui celebrantes, comissão essa que terá o prazo de quinze dias para a edição de parecer acerca do conflito havido. O desatendimento a esse prazo terá o significado de autorizar o interessado a adotar as medidas que entender cabíveis.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator, em favor do primeiro convenente, uma multa de R$ 170,81 (cento e setenta reais e oitenta e um centavos), independentemente de permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo único. A multa, a que se refere o caput desta cláusula, não será aplicada em relação àquelas cláusulas que já contenham previsão de penalidade pelo descumprimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em vista a data de registro da presente convenção coletiva de trabalho, e a manutenção da data-base em 1º de julho, as partes ora convenentes estabelecem que as diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, e relativas aos meses de julho/2023 e agosto/2023, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de setembro/2023.
Parágrafo único. Os empregados demitidos entre a data de início de vigência da presente convenção e a da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar na forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da assinatura da presente convenção receberão as diferenças no ato do pagamento das parcelas rescisórias.
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NILSON AIRTON LAUCKSEN PRESIDENTE
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R
CLAUDIO TEITELBAUM PRESIDENTE
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S