Acordo de Parceiros de Implementação
Nº do Contrato:
(Por favor, cite esta referência em todas as correspondências e comunicações)
Acordo de Parceiros de Implementação
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (doravante denominada 'UNESCO') Cuja sede é localizada em Paris | e | Nome | |
(doravante denominada “Contratada”) | |||
Endereço | |||
Número do Vendor |
Artigo I. Responsabilidades Gerais das Partes
Considerando que as Partes concordaram em cooperar plenamente e agir de forma consultiva, conforme descrito no presente Acordo de Parceiros de Implementação (doravante denominado "Acordo"), e se beneficiarem dos serviços uma da outra durante o estabelecimento e implementação do presente Acordo,
1.1. As Partes concordam em cumprir suas respectivas responsabilidades em conformidade com as disposições do presente Acordo.
1.2. As Partes se manterão mutuamente informadas a respeito de todas as atividades pertinentes à implementação do plano de trabalho, e deverão realizar consultas quando qualquer das Partes considerar adequado, incluindo qualquer circunstância que possa afetar o alcance dos objetivos do (programa, projeto, atividade).
1.3. As Partes deverão se abster de qualquer ação que possa afetar negativamente os interesses da outra Parte e deverão cumprir os seus compromissos com a máxima observância dos termos e condições do presente Acordoe dos princípios das Nações Unidas.
1.4. Em conformidade com as disposições do {programa} [projeto] [atividade} descrito no Anexo I, bem como do orçamento correspondente (Anexo II), a UNESCO e o Parceiro acordam o seguinte:
[O Parceiro: Inserir texto]
[A UNESCO: Inserir texto/(quando aplicável)]
Artigo II. Deveres e obrigações do Parceiro
2.1. O Parceiro será plenamente responsável pela execução do [programa [projeto] [atividade] e pelos riscos associados, em conformidade com o plano de trabalho acordado, na forma do Anexo I, e, em particular, o Parceiro concorda:
a. Com a estimativa de custo/orçamento incluída no Anexo II, correspondente às atividades a serem desenvolvidas pelo Parceiro;
b. Em ser financeiramente responsável pela utilização dos recursos que lhe forem transferidos pela UNESCO nos termos do presente Acordo;
c. Em submeter à UNESCO, para aprovação a cada [ ] meses, ou pelo menos antes do pagamento de uma
nova parcela, um relatório narrativo sobre o progresso alcançado na implementação, possíveis problemas encontrados, e medidas corretivas propostas ou tomadas. Um relatório final deve também ser submetido à UNESCO, o quanto antes possível para aprovação, e no mais tardar em [ ] meses após a conclusão de todas
as atividades de implementação;
d. Em submeter à UNESCO a cada [ ] meses um relatório financeiro para aprovação. O Parceiro poderá utilizar
o seu próprio formato de relatório financeiro, com a condição de incluir todos os dados contidos:
(i) no relatório financeiro padrão do Formulário AM 7-11;
(ii) no formato exigido pelo doador
(excluir (i) ou (ii) conforme apropriado)
e. Os relatórios financeiros serão apresentados em [inserir moeda];
f. Os relatórios financeiros devem ser devidamente certificados pelo Contador ou equivalente do Parceiro, e refletir as despesas incorridas relativas aos recursos transferidos no âmbito do presente Acordo;
g. Submter à UNESCO um relatório financeiro final o quanto antes possível para, e no mais tardar três (3) meses após o encerramento de todas as atividades, e após a liquidação de todas as obrigações pendentes.
No caso de acordos de parceiros de implementação com valor (assinalar a condição adequada abaixo):
☐ inferior ao equivalente a US$ 150.000, o relatório financeiro final deverá ser certificado pela autoridade financeira do Parceiro (Contador ou equivalente). Para os acordos de parceiros de implementação em que o valor transferido ao Parceiro seja igual ou superior ao equivalente a US$ 150.000, o relatório financeiro final deverá ser auditado pelo Auditor Externo do Parceiro. O Parceiro deverá fornecer à UNESCO o nome e o endereço do seu Auditor Externo;
☐ inferior ao equivalente a US$ 500.000, o relatório financeiro final deve ser certificado pela própria autoridade financeira do Parceiro (Contador ou equivalente). Para os acordos de parceiros de implementação em que o valor transferido ao Parceiro seja igual ou superior ao equivalente a US$ 500.000, o relatório financeiro final deverá ser auditado pelo Auditor Externo do Parceiro. O Parceiro deverá fornecer à UNESCO o nome e o endereço do seu Auditor Externo;
h. Em manter registros e livros financeiros e todos os comprovantes (original ou cópias autenticadas do original) em conformidade com as disposições estabelecidas nos termos e condições gerais apresentados a seguir;
i. Em manter registros separados de suas próprias despesas relativas aos recursos financeiros transferidos pela UNESCO nos termos do presente Acordo;
j. Em apresentar os relatórios exigidos nos termos do presente Acordo em tempo hábil e de modo satisfatório à UNESCO, e fornecer todas as demais informações pertinentes ao {programa} {projeto} {atividade} e ao uso de quaisquer recursos, suprimentos e, se for o caso, equipamentos transferidos ao Parceiro pela UNESCO que a UNESCO possa solicitar;
k. Em exercer o mais alto padrão de cuidado ao manusear e administrar os recursos, suprimentos e equipamentos fornecidos pela UNESCO, e garantindo que seus colaboradores agirão de acordo com os mais altos padrões de integridade e cuidado na sua gestão;
l. Em fornecer todas as condições necessárias para que a UNESCO possa monitor o [programa [projeto] [atividade] e informar a UNESCO a respeito de todos os principais eventos, relatórios e estudos relacionados ao mesmo durante o curso da implementação;
m. Em permitir, mediante solicitação, que os oficiais autorizados da UNESCO ou seu representante designado tenham acesso ao local do projeto, aos escritórios do Parceiro e a seus colaboradores, bem como a quaisquer registros e documentos financeiros relevantes;
n. Em participar efetivamente na revisão e avaliação das atividades de implementação e, se necessário, no planejamento de qualquer fase subsequente do [programa] [projeto] [atividade];
o. O não cumprimento das obrigações relacionadas aos relatórios acima poderá constituir uma quebra do Acordo e poderá levar à rescisão sem custos para a UNESCO.
Artigo III. Deveres e obrigações da UNESCO
3.1. Em conformidade com as disposições do [programa][projeto] [atividade]descritas no Anexo I, a UNESCO é a coordenadora do [programa][projeto] [atividade]. As regras e regulamentos financeiros e administrativos da UNESCO para a implementação serão, portanto, aplicáveis ao presente Acordo, salvo indicação explícita em contrário.
3.2. Os principais deveres e obrigações da UNESCO na gestão e coordenação do projeto compreendem o seguinte:
a. Fornecer orientação geral, supervisão, assistência técnica e liderança, conforme apropriado, para a implementação do plano de trabalho, e disponibilizando-se para consultas conforme razoavelmente solicitado.
Rubrica:
b. Transferir os recursos alocados ao Parceiro com o objetivo de implementar o [programa] [projeto] [atividade] de acordo com as modalidades estabelecidas no plano de trabalho.
c. Para projetos extra orçamentários, assegurar a comunicação com a fonte de financiamento, incluindo a submissão a tempo de todas as informações solicitadas pela fonte de financiamento de acordo com o contrato de financiamento;
d. Monitorar a implementação adequada do [programa] [projeto] [atividade] pelo Parceiro e a gestão adequada dos fundos alocados;
e. Outros, se necessário ...
Artigo IV. Duração do Acordo
4.1 Se o Acordo não for assinado pelo Parceiro e devolvido à UNESCO até, no mais tardar, [especificar], este será considerado nulo e sem efeito. Esta data está sujeita a modificação mediante acordo entre as Partes.
4.2 A data de vigência é a última data da assinatura do Acordo pelo Parceiro e pela UNESCO, e a data de expiração é a data da aprovação pela UNESCO do trabalho apresentado pelo Parceiro, conforme detalhado no Artigo 5.2.1.
4.3 Se, até a data de expiração do Acordo, conforme definido no Artigo 4.2 acima, o Parceiro não tiver implementado nenhuma parte do plano de trabalho, e nenhum adiantamento tiver sido pago pela UNESCO, o Acordo deverá ser considerado nulo e sem efeito, a menos que um aditivo estendendo o período do Acordo seja assinado por ambas as Partes, em conformidade com o Artigo VI abaixo.
4.4 Após a expiração do Acordo, o Parceiro não poderá reivindicar pagamentos por trabalhos não entregues no prazo estipulado no Artigo V.2 abaixo. A UNESCO dará a sua aprovação no mais tardar três (3) meses após o recebimento dos trabalhos e dos relatórios financeiros.
Artigo V. Condições de pagamento
5.1 Transferência de recursos e moeda de pagamento
5.1.1 O Parceiro, pela assinatura do presente Acordo, aceita a responsabilidade pela implementação das atividades indicadas no Artigo II acima. A UNESCO procederá com os pagamentos pertinentes, conforme indicado no orçamento incluído no Anexo II, que serão empregados sob a responsabilidade direta do Parceiro.
5.1.2 Todos os pagamentos serão efetuados na moeda do Acordo (inserir moeda) e conforme especificado no Artigo
5.2.1 abaixo
5.1.3 O Parceiro não realizará quaisquer outros serviços que possam resultar em custos superiores ao do valor especificado acima sem o consentimento prévio por escrito da UNESCO.
5.1.4 Todos os pagamentos serão efetuados por transferência bancária. A UNESCO será responsável por suas próprias tarifas bancárias, mas as eventuais taxas bancárias de intermediação, bem como as taxas bancárias específicas do beneficiário serão de responsabilidade do Parceiro. O custo das transferências bancárias locais será de responsabilidade do Parceiro.
5.1.5 O Parceiro deve confirmar o recebimento de cada pagamento dentro de sete (7) dias corridos do recebimento.
5.1.6 As instruções bancárias para qualquer pagamento decorrente do presente Acordo (uma única instrução bancária) são as seguintes:
₋ Nome do Banco:
₋ Endereço do Banco:
₋ Nome do Titular da Conta: [Deverá ser o mesmo que o nome do Parceiro]
₋ Número da Conta:
₋ Código do Banco:
₋ Número IBAN:
₋ BIC/SWIFT:
5.2 Parcelas
Rubrica:
5.2.1. O {programa/}projeto}{atividade} a ser realizado pelo Parceiro será financiado pela UNESCO de acordo com os Regulamentos Financeiros da UNESCO e os termos e condições previstos no presente Acordo. Os recursos serão pagos nas seguintes parcelas somente após a certificação pelo Oficial da UNESCO responsável pelo presente Acordo do cumprimento satisfatório pelo Parceiro dos trabalhos correspondentes a cada pagamento (exceto no caso de pagamento(s) antecipado(s)):
Parcela N°. | Após a submissão e aprovação pela UNESCO dos seguintes trabalhos | Referência no Artigo I | Data limite para submissão | Moeda do Acordo/Valor |
1. | ||||
2. | ||||
. | ||||
. | ||||
. | ||||
Valor total |
5.2.2. Pelo menos uma vez por ano, a UNESCO realizará uma avaliação abrangente do desempenho do Parceiro. A primeira de tais análises, portanto, deverá ser realizada até [especificar a data].
5.2.3. O último pagamento (mínimo de 10% do Acordo) somente será processado após o recebimento do relatório financeiro e a aprovação do(s) relatório(s) de atividades, conforme listado acima.
5.3. Fonte de financiamento
5.3.1 Caso o [programa [projeto] [atividade] seja financiado a partir de contribuições extra orçamentárias, a UNESCO deverá realizar os pagamentos ao Parceiro com os recursos alocados pela fonte de financiamento de acordo com o contrato de financiamento que rege o [programa [projeto] [atividade] descrito no Anexo I. Todos os pagamentos realizados pela UNESCO estarão condicionados ao recebimento pela UNESCO dos recursos da fonte de financiamento.
5.3.2 Em caso de atrasos no pagamento ou do não recebimento de recursos da fonte de financiamento, a UNESCO deverá notificar imediatamente o Parceiro. A UNESCO não assumirá qualquer obrigação de pagar ou reembolsar o Parceiro pelas atividades realizadas por este último após a notificação de atraso ou não pagamento pela fonte de financiamento.
5.4 Pagamento Antecipado
5.4.1 Um dos pagamentos acima referidos representa um "adiantamento", ou seja, o pagamento de uma parte dos recursos antes da execução satisfatória do trabalho previsto:
Sim: Pagamento N° Não
5.4.2 Se afirmativo, o valor de tal pagamento antecipado não deverá exceder as despesas que o Parceiro terá que realizar antes da conclusão da(s) tarefa(s) descrita(s) no Acordo acima e se refere a:
Rubrica:
Descrição Detalhada | Valor | |
(i) | ||
(ii) | ||
Descrição Detalhada | Valor | |
(i) | ||
(ii) |
5.5 Reembolso
5.5.1 Se o trabalho correspondente a qualquer ou a todos os pagamentos das parcelas acima não for realizado de forma satisfatória para a UNESCO e/ou antes da expiração do presente Acordo, a UNESCO terá o direito de exigir o reembolso parcial ou total dos recursos transferidos ao Parceiro. O mesmo será aplicável caso os trabalhos/serviços já prestados pelo Parceiro não puderem ser utilizados ou sejam inadequados em relação aos planos de trabalho estipulados no Artigo II acima.
5.5.2 A UNESCO também terá direito a ser reembolsada pelo Parceiro ou a deduzir de quaisquer montantes a pagar o Parceiro, em relação a quaisquer montantes pagos pela UNESCO e utilizados pelo Parceiro em desacordo com os termos e condições do presente Acordo, incluindo quaisquer montantes identificados por auditorias, verificações ou investigações que tenham desta forma sido pagos ou utilizados; a quaisquer montantes pagos pela UNESCO ou utilizados pelo Parceiro como resultado de quaisquer práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas (conforme tais termos sejam definidos no Artigo 12 dos Termos e Condições Gerais) realizadas pelo Parceiro ou de qualquer um de seus funcionários ou colaboradores; a quaisquer montantes não utilizados; a quaisquer montantes transferidos pela UNESCO para o Parceiro, mas não incluídos ou devidamente refletidos em qualquer dos relatórios financeiros ou comprovado por documentação e registros adequados; a quaisquer montantes pagos pela UNESCO relativos a Despesa Inelegível;
5.5.3 Qualquer parte dos recursos destinados pela UNESCO para a implementação pelo Parceiro dos planos de trabalho acordados que não tenha sido utilizada até o encerramento operacional do [programa ] [projeto] [atividade] será reembolsada à UNESCO ou, se for o caso, retida pela UNESCO.
5.5.4 Quaisquer valores a serem reembolsados deverão ser devolvidos à UNESCO na mesma moeda que as parcelas originais transferidas ao Parceiro.
5.6 Signatários autorizados
Uma lista dos signatários autorizados incumbidos de delegação de autoridade apropriada para tomada de decisões está definida na lista fornecida no Anexo III.
Artigo VI. Direitos autorais, patentes e outros direitos de propriedade
Marque a disposição adequada abaixo
☐ Aplicável quando a UNESCO financia integralmente o programa/projeto/atividade:
A UNESCO terá direito a toda a propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, incluindo, mas não limitado a, patentes, direitos autorais e marcas registradas em relação aos produtos, documentos ou outros materiais que tenham uma relação direta ou tenham sido produzidos ou elaborados ou coletados em consequência ou no decurso da execução do presente Acordo. O Parceiro deverá tomar todas as medidas necessárias, providenciar todos os documentos necessários e apoiar de forma geral para assegurar tais direitos de propriedade e para sua transferência à UNESCO de acordo com os requisitos da legislação aplicável.
☐ Aplicável quando o Parceiro contribui com um valor significativo para o programa/projeto/atividade:
A UNESCO e o Parceiro deverão ter direito conjunto a a propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, incluindo, mas não limitado a, patentes, direitos autorais e marcas registradas em relação aos produtos, documentos ou outros materiais que tenham uma relação direta ou tenham sido produzidos ou elaborados ou coletados em consequência ou no decurso da execução do presente Acordo. Cada Partes poderá fazer uso dos direitos acima mencionados sem o consentimento da outra Parte, exceto no caso de uma licença exclusiva ou não exclusiva a terceiros, para a qual o consentimento das duas Partes será necessário.
Artigo VII. Emendas
O presente Xxxxxx poderá ser emendado por meio de uma carta de emenda especificando todas as modificações e assinada tanto pela UNESCO como pelo Parceiro. Caso o Parceiro deseje propor emendas, tais propostas deverão ser comunicadas à UNESCO pelo menos 15 dias antes do fim da vigência do Acordo e, se necessário, uma carta de emenda para mútuo entendimento e assinatura será preparada.
Artigo VIII. Idioma de comunicação
Todas as comunicações relacionadas ao Acordo, incluindo os relatórios referidos no Acordo e seus anexos, deverão ser em [especificar o idioma]. Caso seja solicitado pela UNESCO, elas serão acompanhadas por uma tradução ou um resumo em inglês ou francês, quando o idioma do Acordo não for o inglês ou o francês.
Artigo IX. Anexos
Os Anexos são parte integrante do presente Acordo. O Parceiro atesta que os anexos estão à sua disposição e que ele/ela está ciente de seu conteúdo e compromissos relacionados.
Artigo X. Termos e Condições da UNESCO
10.1. O presente Acordo está sujeito aos Termos e Condições da UNESCO, conforme anexo.
10.2. O Parceiro e a UNESCO concordam em se vincular pelas disposições contidas nos seguintes documentos, que constituem o único arranjo contratual legalmente válido entre as Partes e que terão precedência em caso de conflito na seguinte ordem:
a) O presente Acordo e os Termos e Condições Gerais a ele anexados;
b) O plano de trabalho e o orçamento detalhado, em anexo [se aplicável];
c) No caso de projetos financiados pela UE, as cláusulas específicas nos Termos das Condições Gerais para Subvenções com Avaliação Firmada em Pilares ou Contratos de Delegação [se aplicável];
d) A Proposta do Parceiro [se aplicável];
e) Qualquer outro documento
Assinado em nome da Diretora-Geral da UNESCO:
Nome | Data | |
Cargo | Assinatura | ........................................................................... |
Parceiro [Por favor, assinar e devolver à UNESCO um original do Acordo e conserve em seu poder o segundo original]:
Nome | Data | |
Cargo | Assinatura | .......................................................................... |
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA AS CONTRATADAS DE IMPLEMENTAÇÃO
1. STATUS JURÍDICO DA CONTRATADA
A Contratada deverá ser considerada como status jurídico de contratado independente com relação à UNESCO. Os funcionários e subcontratados da Contratada não serão, de forma alguma, empregados ou agentes da UNESCO ou das Nações Unidas. Estes não terão direito a quaisquer compensações ou reembolsos não mencionados no presente Contrato; nem estarão autorizados a comprometer a UNESCO no que diz respeito a quaisquer despesas ou outras obrigações.
2. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Nada contido ou relacionado ao presente Contrato poderá ser considerado como renúncia, expressa ou implícita, de quaisquer dos privilégios e imunidades da UNESCO.
3. STATUS DA UNESCO
A Contratada respeitará o status da UNESCO como uma organização intergovernamental do sistema das Nações Unidas com sua própria Constituição distinta. A Contratada confirma não estar envolvida na produção de bens, nem na prestação de serviços, que seriam contrários aos objetivos e princípios da UNESCO, da Organização das Nações Unidas ou de outras instituições do sistema das Nações Unidas.
4. ÉTICA E CONDUTA
As Partes comprometem-se a realizar todas as suas atividades com as mais elevadas normas éticas e profissionais. Isto inclui uma gestão eficiente e econômica, e comunicações e relatórios transparentes, de forma a manter sua credibilidade, reputação e integridade e alcançar os melhores resultados.
As Partes comprometem-se a informar a seus funcionários a absterem-se de qualquer conduta que possa potencialmente ser percebida como tendo um elemento de conflito de interesses ou afetar negativamente a UNESCO e/ou as Nações Unidas, e de qualquer atividade que seja incompatível com o propósito e os objetivos da UNESCO e/ou das Nações Unidas.
5. FONTE DE INSTRUÇÕES
A Contratada não deverá buscar nem aceitar instruções de qualquer autoridade externa à UNESCO com relação à execução de seus serviços constantes no presente Contrato. A Contratada deverá abster-se-á de qualquer ação que possa afetar a UNESCO de maneira adversa, devendo cumprir seus compromissos com plena consideração pelos interesses da UNESCO.
6. DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA POR FUNCIONÁRIOS
A Contratada deverá se responsabilizar pela competência profissional e técnica de seus funcionários, devendo selecionar para trabalhar sob o presente Contrato indivíduos confiáveis, que atuarão de modo eficiente na implementação deste Contrato, respeitarão os costumes locais e comportar-se-ão com alto padrão de moral e ética.
7. ADJUDICAÇÃO
A Contratada não deverá adjudicar, transferir, penhorar ou de qualquer modo dispor do presente Contrato ou de qualquer parte dele, ou de qualquer dos direitos, exigências
ou obrigações do Contratado perante este Contrato sem consentimento prévio por escrito da UNESCO.
8. SUBCONTRATAÇÃO
A Contratada poderá celebrar contratos de aquisição (para a compra de bens, obras ou serviços), serviços que envolvam ou não consultoria, subcontratos, e outros contratos subsidiários, conforme julgar necessário e apropriado.
No entanto, entende-se que, em todos os momentos, a Contratada continua a ser responsável junto à UNESCO pelo cumprimento das responsabilidades nos termos deste Contrato, e por garantir a realização bem-sucedida dos objetivos do projeto, programa ou atividade.
A Contratada aplicará, no mínimo, as normas estabelecidas nas regras e regulamentos da UNESCO relativas a procedimentos de contratação e serviços de consultoria.
9. INVESTIGAÇÕES DE ANTECEDENTES
Antes de empregar indivíduos ou subcontratados para executar serviços nos termos deste Contrato, o Parceiro concorda em, por sua própria conta, realizar ou fazer com que sejam realizadas investigações de antecedentes de acordo com suas próprias políticas e procedimentos.
10. ATIVIDADES DE GARANTIA
As atividades da Contratada estarão sujeitas a atividades de garantia. Esses mecanismos serão realizados conforme as normas, escopo, frequência e prazo definidos pela UNESCO, de acordo com as disposições estabelecidas no plano de trabalho (podendo abranger transações financeiras e controles internos relacionados às atividades implementadas pela Contratada).
A Contratada exigirá que seus agentes, incluindo, sem limitação, advogados, contadores ou outros assessores da Contratada, e seus subcontratados cooperem razoavelmente com quaisquer atividades de garantia que venham a ser realizadas pela UNESCO ou seus representantes, incluindo, sem limitação:
Auditorias
A UNESCO terá o direito, a suas próprias custas, de providenciar a revisão (e, se desejado, a cópia) dos livros e registros da Contratada relativos à conta bancária do projeto e à execução do projeto por um auditor interno/externo da UNESCO, por auditores nomeados pela UNESCO, ou pelo próprio auditor da Contratada, mediante notificação prévia por escrito e em um momento razoável e conveniente à Contratada.
Além disso, em conformidade com o Artigo II, a Contratada providenciará a auditoria de suas atividades nos termos deste Contrato. As auditorias serão conduzidas por auditores individuais ou corporativos a serem designados pela UNESCO, como, por exemplo, um escritório de auditoria ou de contabilidade. No entanto, caso a Contratada seja uma entidade governamental, a UNESCO, a pedido do governo, poderá concordar que a auditoria seja conduzida pela instituição suprema de auditoria do governo. A Contratada oferecerá a sua plena e oportuna cooperação em relação a quaisquer auditorias. Essa cooperação incluirá, sem limitação, a obrigação da Contratada de disponibilizar o seu pessoal e quaisquer documentos e registros pertinentes para tais finalidades, em horários e
Rubrica:
condições razoáveis, e de conceder aos auditores acesso às instalações da Contratada em horários e condições razoáveis em conexão com esse acesso ao pessoal e aos documentos e registros relevantes da Contratada.
Caso uma auditoria seja conduzida por auditores designados pela UNESCO, a UNESCO ou os auditores fornecerão, sem demora, uma cópia do relatório final de auditoria à Contratada. Caso uma auditoria seja conduzida pela autoridade suprema de auditoria do governo, a Contratada fornecerá, sem demora, uma cópia do relatório final de auditoria à UNESCO. A Contratada consente com a divulgação pela UNESCO do relatório de auditoria a qualquer terceiro que forneceu financiamento ou cofinanciamento à UNESCO para a implementação das partes relevantes do programa, projeto ou atividade, mediante solicitação por escrito desse terceiro à UNESCO para tal divulgação.
Inspeções no local:
A Contratada concorda também que, de tempos em tempos, a UNESCO poderá realizar inspeções no local ("spot checks"), sujeitas a tais normas, escopo, frequência e prazo que sejam definidas pela UNESCO. Para este efeito, a Contratada permitirá, mediante pedido da UNESCO, que os representantes ou nomeados da UNESCO realizem tais inspeções, oferecendo uma cooperação plena e oportuna.
11. DIREITOS INVESTIGATIVOS AMPLIADOS
A Contratada concorda que a UNESCO poderá realizar investigações, em momentos determinados unicamente pela UNESCO, relativas a qualquer aspecto deste Contrato ou à sua adjudicação, às obrigações executadas nos termos deste Contrato e às operações da Contratada relativas ao cumprimento deste Contrato. O direito da UNESCO de realizar investigações não expirará após o fim da vigência ou rescisão prévia deste Contrato. A Contratada oferecerá a sua plena e oportuna cooperação em relação a tais investigações. Essa cooperação incluirá, sem limitação, a obrigação da Contratada de disponibilizar o seu pessoal e quaisquer documentos e registros pertinentes em horários e condições razoáveis, e de conceder à UNESCO acesso às instalações da Contratada em horários e condições razoáveis. A Contratada exigirá que seus agentes, incluindo, sem limitação, advogados, contadores ou outros assessores da Contratada, e seus subcontratados cooperem razoavelmente com quaisquer investigações realizadas pela UNESCO nos termos deste Contrato. Entende-se que a UNESCO poderá, a seu exclusivo critério, contratar uma pessoa física ou jurídica para prestar serviços de investigação, ou poderá realizar essas investigações com seu próprio pessoal.
12. FRAUDES E PRÁTICAS CORRUPTAS
A UNESCO exige que a Contratada siga o mais alto padrão de conduta moral e ética durante a implementação do Contrato e não se envolva em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercivas ou obstrutivas.
A Contratada concorda em denunciar práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercivas ou obstrutivas decorrentes do presente Contrato, sobre as quais a Contratada tenha sido informada ou tomada ciência, prontamente ao diretor do Escritório de Supervisão Interna da UNESCO. Para efeitos do presente Contrato, as seguintes definições serão aplicáveis:
(i) "prática corrupta" significa a oferta, doação, recebimento ou solicitação direta ou indireta de qualquer coisa de valor
para influenciar indevidamente as ações de um funcionário público;
(ii) "prática fraudulenta" significa qualquer ato ou omissão, incluindo falsas declarações, que intencionalmente ou imprudentemente enganem, ou tenham o objetivo de enganar uma parte para obter um benefício financeiro ou outro benefício, ou para evitar uma obrigação;
(iii) "prática colusiva" significa um acordo entre duas ou mais partes destinado à realização de um objetivo indevido, incluindo influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(iv) "prática coercitiva" significa prejudicar, ou ameaçar prejudicar, direta ou indiretamente, qualquer parte ou propriedade de uma parte para influenciar indevidamente as ações dessa parte;
(v) "prática obstrutiva" significa os atos destinados a impedir materialmente o exercício dos direitos contratuais da UNESCO de auditoria, investigação e acesso à informação, incluindo a destruição, falsificação, alteração ou ocultação de material de prova em uma investigação da UNESCO a respeito de alegações de fraude e corrupção.
13. PREVENÇÃO DE CORRUPÇÃO
A UNESCO terá o direito de cancelar o Contrato e de recuperar da Contratada o valor de qualquer perda resultante de tal cancelamento, caso a Contratada tenha oferecido ou dado a qualquer pessoa qualquer presente ou contraprestação de qualquer tipo como um incentivo ou recompensa por realizar, ou ter a intenção de realizar, qualquer ação em relação à obtenção ou à execução do Contrato ou de qualquer outro acordo ou contrato com a UNESCO ou para demonstrar, ou ter a intenção de demonstrar, favor ou desfavor a qualquer pessoa em relação ao Contrato ou qualquer outro acordo ou contrato com a UNESCO, caso tais atos tenham sido realizados por qualquer pessoa empregada pela Contratada ou agindo em seu nome, seja com ou sem o conhecimento da Contratada, em relação a este Contrato ou qualquer outro acordo ou contrato com a UNESCO.
14. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Pelo menos uma vez por ano, a UNESCO realizará uma avaliação abrangente do desempenho da Contratada.
A UNESCO poderá realizar tais avaliações sujeitas a tais normas, escopo, frequência e prazo, conforme seja definido pela UNESCO.
Caso a Contratada, por razões alheias ao controle da Contratada, não conseguir completar o plano de trabalho dentro do prazo previsto no presente Contrato, a Contratada notificará a UNESCO e a UNESCO decidirá se deve ou não prorrogar o Contrato. Para um projeto extra orçamentário, e conforme seja necessário, a UNESCO consultará a fonte de financiamento para obter a aprovação prévia necessária para tal prorrogação.
15. FUNCIONÁRIOS NÃO SE BENEFICIARÃO
A Contratada garante que nenhum benefício direto ou indireto decorrente deste Contrato ou da adjudicação do mesmo foi oferecido ou recebido por um funcionário da UNESCO.
16. RESPONSABILIDADE
Nada no presente Contrato será interpretado como estabelecendo uma sociedade distinta, joint venture, agência, acordo exclusivo ou outra relação semelhante.
Cada uma das Partes do presente Contrato será o único responsável por seus próprios atos e omissões, incluindo os de seus funcionários, colaboradores e consultores.
A UNESCO não terá qualquer responsabilidade pela compra de qualquer seguro que possa ser necessário em relação a qualquer perda, prejuízo, dano ou doença ocorridos durante o cumprimento pela Contratada do presente Contrato.
17. INDENIZAÇÃO
A Contratada deverá indenizar, isentar e manter isentos e defender, às suas próprias custas, a UNESCO, seus funcionários, agentes e empregados de e contra quaisquer processos, representações, demandas e responsabilidades de qualquer natureza ou tipo, incluindo os custos e despesas, decorrentes de atos ou omissões do Contratado, ou de seus empregados, funcionários, agentes ou subcontratados durante a execução deste Contrato.
Esta disposição entender-se-á, entre outras coisas, a demandas e responsabilidades relativas a indenização trabalhista, responsabilidade por produtos e responsabilidade decorrente do uso de invenções ou dispositivos patenteados, materiais com direitos autorais ou propriedade intelectual registrados pelo Contratado, seus empregados, funcionários, agentes, servidores ou subcontratados. As obrigações contidas neste Artigo não prescrevem com o término deste Contrato.
18. SEGUROS E RESPONSABILIDADES EM RELAÇÃO A TERCEIROS
A Contratada atesta que os serviços prestados são uma obra original, ou um produto, processo ou serviço novo ou melhorado especialmente concebido para a UNESCO, e que eles não prejudicam os direitos de terceiros e não estão em violação de qualquer legislação aplicável.
O Contratado deverá providenciar e manter um seguro contra todos os riscos a seu patrimônio e quaisquer equipamentos usados para a execução deste Contrato.
A Contratada deverá providenciar e manter o devido seguro contra indenizações trabalhistas ou um equivalente para seus empregados, para cobrir demandas sobre danos pessoais ou morte em conexão com este Contrato
A Contratada também deverá providenciar e manter um seguro de responsabilidade civil em valor suficiente para cobrir demandas de terceiros decorrentes de morte ou lesão corporal ou perda ou dano patrimonial decorrente de ou em conexão com o fornecimento de serviços deste Contrato, ou a operação de qualquer veículo, barco, aeronave ou outro equipamento de propriedade ou alugado pela Contratada ou seus agentes, servidores, empregados ou subcontratados durante a execução de trabalhos ou serviços em conexão com este Contrato.
19. SEGURANÇA
A responsabilidade pela segurança e proteção do Contratado e do seu pessoal e da propriedade e da propriedade UNESCO sob custódia do Contratado, cabe à Contratada.
A Contratada deverá:
(a) Colocar em prática um plano de segurança adequado e manter o plano de segurança , tendo em conta a situação de segurança no país onde estão sendo prestados os serviços;
(b) Assumir todos os riscos e responsabilidades relacionadas com a segurança do Contratado e plena implementação do plano de segurança.
A UNESCO se reserva o direito de verificar se tal plano está em vigor e sugerir modificações ao plano quando necessário. Não obstante o exposto acima, a Contratada permanecerá como a única responsável pela segurança de seu pessoal e das propriedades da UNESCO sob sua guarda, conforme estabelecido no Artigo 21 dos presentes Termos e Condições Gerais.
20. ÔNUS/ALIENAÇÕES
A Contratada não deverá causar ou permitir que qualquer alienação, embargo ou outro ônus de qualquer pessoa seja apresentado ou permaneça registrado em qualquer órgão público ou apresentado à UNESCO contra quaisquer quantias devidas ou tornadas devidas por conta de qualquer trabalho executado ou material fornecido sob este Contrato, ou em razão de qualquer outra queixa ou demanda contra a Contratada.
21. EQUIPAMENTOS E OUTROS ATIVOS DE PROJETO
Os ativos de projeto são equipamentos, veículos motorizados, móveis, materiais e suprimentos adquiridos por meio deste Contrato, que devem ser dedicados exclusivamente à execução do projeto, programa ou atividade, conforme definido no plano de trabalho. Eles serão custeados sempre que possível na repartição orçamental.
Os ativos de projeto adquiridos por meio deste Contrato permanecerão propriedade da UNESCO. Qualquer equipamento, veículo motorizado, mobiliário, materiais e suprimentos que sejam trazidos para o projeto, programa ou atividade pela Contratada por sua própria conta permanecerá como propriedade da Contratada.
A Contratada aplicará, no mínimo, as normas estabelecidas pelas regras e regulamentações da UNESCO para procedimentos de contratação sempre que comprar ativos de projeto nos termos deste Contrato.
A Contratada manterá registros completos e precisos dos ativos de projeto, que serão disponibilizados à UNESCO mediante solicitação e, no mais tardar, no momento da apresentação do relatório financeiro final certificado.
Os ativos de projeto adquiridos por meio deste Contrato ou quaisquer ativos fornecidos diretamente pela UNESCO serão devolvidos à UNESCO na conclusão do presente Contrato, na data supracitada ou quando não forem mais necessários para a Contratada, nas mesmas condições em que foram entregues à Contratada, sujeitas ao desgaste normal. A Contratada será responsável por compensar a UNESCO por ativos ou equipamentos determinados como tendo sido perdidos, danificados ou degradados além do desgaste normal.
Ao término do presente Contrato, a Contratada consultará a UNESCO, que então decidirá a respeito da transferência da posse oficial dos ativos de projeto, equipamentos e quaisquer materiais e suprimentos não utilizados e não descartáveis após a devida consulta com o doador que financiou o projeto, programa ou atividade.
22. USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DA UNESCO
A Contratada não deverá divulgar ou tornar público o fato de que é uma Contratada da UNESCO, nem deverá, de modo algum usar o nome, emblema ou selo oficial da UNESCO, ou qualquer abreviação do nome da UNESCO em conexão com seu negócio ou similar.
23. NATUREZA CONFIDENCIAL DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Informações e dados que são considerados confidenciais por uma das Partes ou que são entregues ou divulgados por uma Parte ("Divulgador") para a outra Parte ("Destinatário") durante o decurso do cumprimento do Contrato, e que sejam designados como confidenciais ("Informações"), serão mantidas em sigilo por essa Parte.
Esboços, fotografias, planos, relatórios, recomendações, estimativas, documentos e todos os outros dados compilados ou recebidos pelo Contratado no âmbito deste Contrato serão de propriedade da UNESCO, devendo ser considerados confidenciais e ser entregues somente aos funcionários autorizados da UNESCO na conclusão dos trabalhos deste Contrato.
O Contratado não poderá comunicar em qualquer tempo e para nenhuma outra pessoa, governo ou autoridade externa à UNESCO, qualquer informação a ele passada em razão de sua associação com a UNESCO que não tenha sido tornada pública, sem a autorização da UNESCO; também não deverá o Contratado em qualquer tempo usar tais informações em benefício pessoal. Essas obrigações não prescrevem com o término deste Contrato.
A UNESCO poderá divulgar informações na medida exigida pelas resoluções ou regulamentos da Conferência Geral ou regras promulgadas pela mesma, e pelas políticas de acesso à informação da UNESCO.
A Contratada reconhece que as informações da UNESCO, incluindo Dados Pessoais, estão sujeitas a privilégios e imunidades concedidas à UNESCO e que, como resultado, qualquer informação é inviolável e não poderá ser divulgada, fornecida ou de outra forma disponibilizada, ou revistada, confiscada ou de outra forma interferida por qualquer pessoa, a menos que tal imunidade seja expressamente renunciada por escrito pela UNESCO. Para garantir o cumprimento dos privilégios e imunidades da UNESCO, a Contratada segregará as informações fornecidas pela UNESCO ou geradas pela Contratada nos termos deste Contrato, na medida do possível.
24. PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
A UNESCO e a Contratada assegurarão uma proteção adequada dos dados pessoais de acordo com os regulamentos e regras aplicáveis.
A Contratada garante e declara que estabelecerá e manterá medidas técnicas e organizacionais apropriadas contra destruição acidental ou ilegal, ou perda acidental, alteração, divulgação não autorizada ou acesso a dados pessoais em conformidade com os melhores padrões da indústria.
A Contratada notificará prontamente a UNESCO a respeito de qualquer ocorrência, suspeita ou ameaça de um incidente de destruição acidental ou ilegal, ou perda acidental, alteração, divulgação não autorizada ou acidental ou acesso a dados pessoais, ou uma violação deste Artigo.
As Partes consultarão uma à outra com o objetivo de abordar, reagir e resolver a situação.
A Contratada notificará a UNESCO, no prazo de cinco dias úteis, a respeito de qualquer reclamação por parte de
alguma pessoa em relação aos seus dados pessoais. As Partes consultarão uma à outra antes de tomar qualquer medida em consequência ou em reação a essa reclamação.
As obrigações e restrições deste Artigo vigorarão durante a vigência deste Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, e permanecerão em vigor após qualquer rescisão deste Contrato, salvo acordo em contrário entre as partes por escrito.
Após o término deste contrato, a Contratada retornará todos os dados pessoais coletados para o cumprimento deste Contrato à UNESCO.
25. DIREITOS E TUTELAS
Nada neste Contrato ou em relação a este Contrato será considerado como prejuízo ou constituirá uma renúncia de quaisquer outros direitos ou tutelas da UNESCO. A UNESCO não será responsabilizada por qualquer consequência ou reivindicação baseada em qualquer ato ou omissão da Contratada.
26. FORÇA MAIOR E OUTRAS ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES
Força maior, para os efeitos deste Artigo, significa fatos da natureza, guerra (declarada ou não), invasão, revolução, terrorismo, insurreição, ou outros atos de natureza ou força semelhantes, que estão fora do controle das Partes e não decorra da culpa ou negligência da Parte em causa.
No caso de e o mais breve possível após a ocorrência de causa que constitua força maior, o Contratado deverá informar à UNESCO com todos os detalhes por escrito sobre tal ocorrência ou mudança, se o Contratado se tornar incapaz, total ou parcialmente, de cumprir com suas obrigações e responsabilidades perante este Contrato.
A Contratada deverá também notificar a UNESCO sobre quaisquer outras mudanças nas condições ou a ocorrência de qualquer evento que interfira ou ameace interferir na sua execução deste Contrato.
A notificação deverá conter as medidas propostas pelo Contratado a serem tomadas incluindo qualquer meio alternativo razoável para a execução, que não seja impossibilitado por motivos de força maior.
Ao receber a notificação exigida neste Artigo, a UNESCO deverá, a seu único critério, tomar as medidas que considerar adequadas ou necessárias naquelas circunstâncias, inclusive conceder ao Contratado uma prorrogação razoável de tempo para que ele cumpra suas obrigações perante este Contrato.
27. SUSPENSÃO
Qualquer uma das Partes poderá suspender a execução de todo ou parte do projeto, programa ou atividade caso as circunstâncias (como um evento de Força Maior) tornem a continuação muito difícil ou perigosa. A Parte que suspender deverá prontamente informar a outra Parte e fornecer todos os detalhes necessários. Cada uma das Partes poderá rescindir o Contrato em conformidade com a Cláusula 28. Caso o Contrato não for encerrado, a Contratada procurará minimizar o tempo de sua suspensão e retomará a implementação uma vez que as circunstâncias permitam, após a obtenção da aprovação prévia por escrito da UNESCO.
O período de implementação do projeto, programa ou atividade será prorrogado por um período equivalente à duração da suspensão, sem prejuízo a qualquer alteração do Contrato que possa ser necessária para adaptar o projeto, programa ou atividade às novas condições de implementação, incluindo consultas com a fonte de financiamento.
28. RESCISÃO
28.01. Rescisão por Conveniência: A UNESCO poderá rescindir o Contrato, no todo ou em parte, se determinar, a seu exclusivo e absoluto critério, que a rescisão é de seu melhor interesse. A fim de rescindir o Contrato, a UNESCO enviará a Contratada uma notificação de rescisão por escrito pelo menos quinze (15) dias úteis antes da data prevista da rescisão. A notificação de rescisão indicará que a rescisão é para a conveniência da UNESCO, assim como a data da rescisão. Salvo indicação em contrário pela UNESCO, a Contratada interromperá os trabalhos imediatamente após o recebimento da notificação de rescisão e seguirá as instruções da UNESCO. Em caso de rescisão por conveniência pela UNESCO, a Contratada terá o direito de ser paga pelo trabalho devidamente realizado antes da data efetiva da rescisão, ficando estabelecido que esse montante não excederá o total das parcelas do Contrato após o ajuste para contabilizar os montantes associados ao trabalho não realizado. A Contratada também será paga pelos custos diretos incontornáveis, efetivamente incorridos pela Contratada, e diretamente relacionados com a rescisão
28.02. Rescisão por Força Maior: A Contratada poderá rescindir este Contrato, com pelo menos dez (10) dias úteis de antecedência, mediante notificação por escrito enviada à UNESCO se: (i) como resultado de um Evento de Força Maior, a Contratada não conseguir realizar uma parte material dos trabalhos por um período superior a trinta (30) dias; ou (ii) a Contratada razoavelmente determinar que não será capaz de continuar a realizar o trabalho devido a uma alteração na legislação aplicável proibindo-a de realizar tais trabalhos; ou (iii) a Contratada for obrigada a fazê-lo para cumprir com as leis, regulamentos ou normas profissionais aplicáveis. A UNESCO poderá rescindir este Contrato por motivo de Força Maior, com pelo menos quinze (15) dias úteis de antecedência, mediante notificação por escrito enviada à Contratada se: (i) como resultado de um Evento de Força Maior, a Contratada não for capaz de realizar uma parte material dos trabalhos por um período superior a trinta
(30) dias; ou (ii) a UNESCO for obrigada a fazê-lo para cumprir com as leis, regulamentos ou normas profissionais aplicáveis. Em caso de rescisão por Força Maior, a Contratada terá o direito de ser paga pelo trabalho devidamente realizado antes da data efetiva da rescisão, ficando estabelecido que esse montante não excederá o total das parcelas do Contrato após o ajuste para contabilizar os montantes associados ao trabalho não realizado.
28.03. Rescisão por Inadimplência: Caso a Contratada falhe materialmente em fornecer o trabalho de acordo com o período especificado ou da forma exigida nos termos do Contrato; ou se o trabalho não estiver em conformidade com os requisitos previstos no Contrato; ou se a Contratada se tornar insolvente ou incapaz de cumprir suas obrigações de pagamento a subcontratados, ou violar qualquer obrigação material nos termos deste Contrato, a UNESCO dará à Contratada uma notificação por escrito descrevendo as instâncias de inadimplência e dando à Contratada uma oportunidade razoável para sanar a inadimplência.
Se a Contratada não sane a inadimplência dentro do prazo especificado na notificação por escrito, a UNESCO poderá, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam disponibilizados por lei, rescindir o Contrato por inadimplência por meio de notificação por escrito, especificando o motivo da inadimplência, a(s) parte(s) do Contrato em relação às quais houve inadimplência e a data efetiva da rescisão.
A violação dos Artigos 10, 12, 13, 30, 34, 35 e 37 dos presentes Termos e Condições Gerais dará direito à UNESCO de rescindir o Contrato com efeito imediato
29. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Solução Amigável
As Partes deverão empenhar seus melhores esforços para a solução amigável de qualquer disputa, controvérsia ou queixa decorrente ou relacionada a este Contrato, ou de quebra, rescisão ou anulação do mesmo. Quando as partes desejarem uma solução amigável através de conciliação, esta deverá ocorrer em conformidade com as Regras de Conciliação da UNCITRAL vigentes ou de acordo com outro procedimento que seja acordado entre as partes.
Arbitragem
Caso tal disputa, controvérsia ou queixa entre as Partes decorrente ou relacionada a este Contrato, ou quebra, rescisão ou anulação do mesmo não seja resolvida amigavelmente de acordo com o parágrafo anterior deste Artigo dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento por uma Parte da solicitação da outra Parte de solução amigável, tal disputa, controvérsia ou queixa deverá ser encaminhada por qualquer das Partes a arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL vigentes, incluindo suas disposições sobre a legislação aplicável. O tribunal arbitral não terá autoridade para conceder danos punitivos. As Partes deverão considerar o resultado de tal arbitragem como solução final de qualquer controvérsia, queixa ou disputa.
30. TRABALHO INFANTIL
A Contratada declara e garante que nem ele, nem qualquer de seus fornecedores está envolvido em qualquer prática que não esteja de acordo com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo o Artigo 32 da mesma, que, entre outras coisas, determina que a criança seja protegida de realizar qualquer trabalho que seja insalubre ou que interfira em sua educação ou seja perigoso para sua saúde ou desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
Se, durante o decorrer deste Contrato, a Contratada descobrir qualquer violação desta disposição, a mesma deve informar imediatamente à UNESCO e tomar as medidas de mitigação apropriadas.
Esta disposição deve ser incluída em todos os subcontratos ou subacordos celebrados nos termos deste Contrato.
31. MINAS
A Contratada declara e garante que nem ele nem qualquer de seus fornecedores está ativamente e diretamente envolvido em atividades de patenteamento, desenvolvimento, montagem, produção, comércio ou fabricação de minas ou em atividades relacionadas a componentes básicos utilizados na fabricação de minas. O termo “minas” significa aqueles dispositivos definidos no Artigo 2, Parágrafos 1, 4 e 5 do Protocolo II anexado à Convenção de 1980 sobre Proibições e Restrições ao Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas Como Excessivamente Agressivas ou de Efeitos Indiscriminados.
Esta disposição deve ser incluída em todos os subcontratos ou subacordos celebrados nos termos deste Contrato.
32. OBSERVÂNCIA DA LEI
O Contratado deverá cumprir com todas as leis, determinações, regras e normas que regem o cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato.
A Contratada também concorda em respeitar as leis dos países em que atua e garante que não permitirá que nenhum funcionário da UNESCO receba lucro direto ou indireto em relação a este Contrato. Além disso, a Contratada certifica e garante que a mesma, nem qualquer de seus funcionários, tenha sido condenada por quaisquer crimes, e que atualmente não existem processos judiciais ou ações judiciais sendo tomadas contra ela. Caso isso aconteça, a Contratada se compromete a notificar a UNESCO imediatamente.
33. AUTORIDADE PARA MODIFICAR
Nenhuma modificação ou mudança neste Contrato, ou renúncia de qualquer de suas disposições, ou qualquer relação contratual adicional de qualquer tipo com a Contratada será válida e aplicável contra a UNESCO, a menos que tenha sido feita por meio de aditamento a este Contrato e assinada por funcionário autorizado da UNESCO.
34. ANTI-TERRORISMO
A Contratada compromete-se a envidar todos os esforços razoáveis para assegurar que nenhum dos fundos recebidos da UNESCO nos termos deste Contrato são usados para dar apoio a indivíduos ou entidades associadas com o terrorismo e que os beneficiários dos montantes previstos pela UNESCO seguinte não em aparecer na lista mantida pelo Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1267 (1999) . A lista pode ser acessada através xxxx://xxx.xx.xxx/Xxxx/xx/xxxxxxxxxx/0000/0000XxxxXxx.x tm . Esta disposição deve ser incluída em todos os sub- contratos ou sub- contratos celebrados nos termos deste Contrato.
35. PROTEÇÃO CONTRA EXPLORAÇÃO SEXUAL E ABUSO SEXUAL
Definições. Para fins deste Contrato, "exploração sexual" significa qualquer abuso real ou tentativa de abuso de uma posição de vulnerabilidade, poder diferencial ou confiança, para fins sexuais, incluindo, sem limitações, lucrar monetariamente, socialmente ou politicamente da exploração sexual de outros; "abuso sexual" significa a intrusão física real ou ameaça de intrusão física de natureza sexual, seja por força ou condições desiguais ou coercivas. A exploração e o abuso sexual são estritamente proibidos. A Contratada, seus funcionários, agentes ou quaisquer outras pessoas contratadas pela Contratada para realizar quaisquer serviços nos termos deste Contrato, não participarão em qualquer exploração ou abuso sexual. A Contratada reconhece e concorda que a UNESCO aplicará uma política de "tolerância zero" no que diz respeito à exploração e abuso sexual de qualquer pessoa pela Contratada, seus funcionários, agentes ou quaisquer outras pessoas contratadas pela Contratada para executar qualquer serviço nos termos deste Contrato.
Sem prejuízo da generalidade do precedente:
(a) A atividade sexual (qualquer pessoa com menos de dezoito anos de idade) com uma criança, independentemente de quaisquer leis relacionadas com a maioridade ou consentimento, constituirá a exploração e abuso sexual de tal pessoa. A crença equivocada na idade de uma criança não constituirá uma defesa nos termos deste Contrato.
(b) A troca ou promessa de troca de qualquer dinheiro, emprego, bens, serviços, ou outra coisa de valor, por sexo, incluindo favores sexuais ou atividades sexuais, constituirá exploração e abuso sexual.
(c) A Contratada reconhece e concorda que as relações sexuais entre os funcionários, agentes ou outras pessoas contratadas pela Contratada e beneficiários de assistência, uma vez que se baseiam em uma dinâmica de poder inerentemente desigual, prejudicam a credibilidade e a integridade do trabalho da UNESCO e são fortemente desencorajadas.
Comunicação de alegações à UNESCO. A Contratada comunicará as alegações de exploração e abuso sexual, sobre as quais a Contratada tenha sido informada ou tenha tomado ciência, prontamente à UNESCO, em consonância com o seu mecanismo de denúncias estabelecido. Na medida em que seja legalmente possível, a Contratada exigirá que seus funcionários, agentes ou quaisquer outras pessoas contratadas pela Contratada para realizar quaisquer serviços nos termos deste Contrato, relatem alegações de exploração e abuso sexual decorrentes em relação a este Contrato diretamente à UNESCO.
Esta disposição deve ser incluída em todos os subcontratos ou subacordos celebrados nos termos deste Contrato.
36. SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL
A UNESCO se reserva o direito de solicitar à Contratada que substitua o pessoal designado se não tiver um desempenho em um nível que a UNESCO considere satisfatório. Após uma notificação por escrito, a Contratada fornecerá currículos de candidatos adequados no prazo de três (3) dias úteis para a revisão e aprovação pela UNESCO. A Contratada deverá substituir o funcionário indesejado dentro de sete (7) dias úteis após a seleção pela UNESCO. Caso um ou mais funcionários-chave ficarem indisponíveis, por qualquer motivo, para os trabalhos nos termos do Contrato, a Contratada (i) notificará à UNESCO com pelo menos quatorze (14) dias de antecedência e (ii) obterá a aprovação da UNESCO antes de fazer qualquer substituição do funcionário-chave. Um funcionário-chave é definido como:
(a) Funcionários identificados na proposta como indivíduos- chave (como parceiros mínimos, gestores, auditores sênior) a serem designados para a participação no cumprimento do Contrato; b) Funcionários cujos currículos foram apresentados com a proposta; (c) Indivíduos que forem designados como funcionários-chave por acordo entre a Contratada e a UNESCO durante uma negociação. Ao notificar a autoridade do projeto, a Contratada fornecerá uma explicação das circunstâncias que exijam a substituição proposta e apresentará a justificativa e a qualificação do funcionário substituto em detalhes suficientes para permitir a avaliação do impacto sobre o trabalho. A aceitação de um substituto pela UNESCO não isentará a Contratada da responsabilidade pelo não cumprimento dos requisitos do Contrato.
37. Utilização de recursos
Todas as despesas incorridas pela Contratada devem ser coerentes com a sua natureza sem fins lucrativos, em consonância com as normas aplicáveis e em conformidade com os princípios de boa gestão financeira e de risco.
A Contratada utilizará os recursos disponibilizados pela UNESCO unicamente para os custos de implementação do projeto, programa ou atividade em conformidade com o presente Contrato. Os Custos Elegíveis constituirão despesas para a implementação das atividades descritas no plano de trabalho, juntamente com o orçamento associado e dentro do Período de Implementação previsto no Artigo 4.
As despesas decorrentes deste Contrato deverão ser relativas aos custos reais incorridos pelas atividades autorizadas que sejam adequadamente evidenciados por meio de documentação original e possam ser confirmados por meio de verificação e auditoria.
A Contratada não cobrará as mesmas despesas relativas a uma atividade de quaisquer outros projetos/fundos fornecidos pela UNESCO e/ou outros doadores.
38. COMUNICAÇÃO
Tendo em conta o Artigo 22, as Partes especificarão em todas as suas comunicações com o público, com governos e com outras entidades que a Contratada é uma pessoa jurídica distinta da Organização das Nações Unidas, da UNESCO e de qualquer órgão subsidiário da UNESCO ou da Organização das Nações Unidas. Em especial, sempre que a Contratada celebrar um contrato com um terceiro em relação a este Contrato, o contrato indicará: (i) que a Contratada é uma pessoa jurídica distinta da UNESCO; (ii) que a Contratada atua como uma entidade independente com sua própria estrutura de governança; e (iii) que a Contratada não representa a UNESCO ao celebrar o contrato.
39. NOTIFICAÇÕES
Todas as notificações por escrito nos termos do presente Contrato serão enviadas para o seguinte endereço:
Para a UNESCO
Setor/Divisão ou Escritório de Campo: Nome:
Título:
E-mail:
Fax:
Para a Contratada
Nome:
Título:
E-mail:
Fax:
Cada uma das Partes informará à outra, por escrito, a respeito de qualquer modificação das informações acima.