CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000869/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/08/2019 MR040008/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.008793/2019-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/08/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000869/2019
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO
DO CEARA, CNPJ n. 23.590.409/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, CNPJ n. 07.339.955/0001-
17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do plano da CNTTT, EXCETO a categoria dos profissionais condutores em transporte individual de passageiros (mototáxi) veículos tipo motociclistas, motorizadas ou não, que prestam serviços de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agências em geral no município de Fortaleza-CE, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE
Os salários e produtividade dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transporte de passageiro e turismo por fretamento no Estado do Ceará compreenderão os seguintes valores, a partir de 1° de maio de 2019:
MOTORISTA E MECÂNICO MONTADOR | |
Salário | R$ 1.910,93 |
Produtividade 4% | R$ 76,43 |
Total | R$ 1.987,36 |
ESCRITÓRIO E DEMAIS INTEGRANTES | |
Salário | R$ 1.164,21 |
Produtividade 4% | R$ 46,56 |
Total | R$ 1.210,77 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste dos salários dos demais integrantes da categoria profissional que percebem salário acrescido de produtividade superior ao valor de R$ 1.210,77 (um mil e duzentos e dez reais e setenta e sete centavos) será reajustado em maio de 2019 no percentual de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento), incidentes sobre os salários de 1º de maio de 2018, ficando repostas todas as perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devida aos integrantes da Categoria serão pagos mediante contracheque ou folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando proventos e descontos, inclusive salário base e o montante de FGTS a ser recolhido no mês.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque, a empresa liberará o trabalhador de parte da jornada de trabalho correspondente ao horário de expediente bancário para depositar ou sacar os valores no mesmo dia.
As empresas realizarão adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), até o dia 20 (vinte) de cada mês e efetuarão o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. As empresas anteciparão o pagamento quando este coincidir com dia não útil ou feriado, ressaltando que sábado é considerado dia útil.
Parágrafo Primeiro - Em caso de erro no pagamento, as empresas se comprometem a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Parágrafo Segundo – Quando o dia 5° (quinto) dia útil ou o dia 20 (vinte) não forem dias úteis, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Terceiro - Constatado que, em virtude do e-social, não se faz necessária a alteração do prazo limite para o pagamento da antecipação, do dia 15 para o 20, e dos salários mensais, do dia 03 para o 5º dia útil, restabelecer- se-ão os limites anteriormente existentes e previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser previamente realizada reunião entre as entidades signatárias do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas deverão proceder ao pagamento das diferenças de salário, vale alimentação e cesta básica decorrente da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho na seguinte forma: o mês de maio/2019 será pago na folha correspondente ao mês de julho/2019 e junho/2019 será pago na folha correspondente ao mês de agosto/2019. Os novos valores pactuados serão pagos a partir da folha de julho/2019.
Parágrafo primeiro - O pagamento das diferenças rescisórias, decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser realizado por meio de TRCT Complementar, até 30 (dias) após homologação da presente CCT no MTE.
Parágrafo segundo - Em cumprimento da disposição constante no parágrafo anterior, as empresas deverão convocar os ex-empregados que fazem jus às diferenças das verbas rescisórias para fins de recebimento de seus haveres.
Parágrafo terceiro - Não localizado o ex-empregado com vista ao cumprimento do parágrafo anterior, caberá ao empregador manter consigo a comprovação da convocação realizada, de maneira que vindo o obreiro a comparecer à empresa, deverá este ser prontamente convocado para o recebimento das diferenças de seus créditos rescisórios do TRCT complementar, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias após efetuada a segunda convocação
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS INDEVIDOS
Fica permanentemente proibido o desconto pelas empresas da categoria econômica, de qualquer quantia no salário dos trabalhadores, resultante de danos causados pelo mesmo, sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado.
Parágrafo único - A empresa empregadora responderá pelo pagamento da multa de transito quando entregá-la ao motorista faltando menos de 15 dias do prazo para apresentação da defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstos nas Cláusulas de Cesta Básica e Vale Refeição ou Vale Alimentação desta Convenção.
Parágrafo Único - Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não tem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configuram como rendimentos tributáveis do Empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE XXXXX
Os motoristas em viagens de turismo para o interior do estado ou outros estados da federação farão jus a uma ajuda de custo, sem natureza salarial, de R$ 66,35 (sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), por dia de viagem desde que ocorra pernoite e que os custos de alojamento não estejam no contrato do fretamento, para ocorrerem por conta do contratante.
Parágrafo único – As empresas que praticarem valores maiores que o previsto nesta cláusula mater-los-ão por serem mais benéficos ao empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, e de forma incondicional a todos os seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, uma cesta básica, totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência desta convenção coletiva, contendo unitariamente os seguintes itens:
7 kg (sete quilos) de arroz parboilizado, tipo 1; 4 kg (quatro quilos) de açúcar refinado;
5 kg (cinco quilos) de feijão carioquinha, mulatinho ou preto, conforme safra; 2 kg (dois quilos) de farinha quebradinha;
1 kg (um quilo) de sal;
2 (dois) pacotes de massa de milho - 500 g cada;
2 (dois) pacotes de café União ou similar - 250 g cada; 3 (três) pacotes de macarrão - 500 g cada;
1 (um) pacote de bolacha Fortaleza ou similar - 500 g; 2 (duas) latas de óleo de soja - 900ml cada;
1 (uma) lata de carne bovina de 320 g; 1 (um) pote doce - 600 g;
2 (dois) pacotes de leite em pó de 200 g cada. 500 gramas de carne de charque.
Parágrafo Primeiro - A Empresa poderá entregar a cesta básica diretamente ao Empregado no seu local de trabalho ou poderá autorizar o empregado a retirar a referida cesta junto aos estabelecimentos credenciados, indicados pelos empregadores, mediante a apresentação do Cartão Alimentação que poderá ser fornecido pela Empresa única e exclusivamente para este fim.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado verifique alguma irregularidade no estado de conservação de item da cesta básica, deverá solicitar a substituição deste, junto ao empregador ou estabelecimento credenciado, o qual deverá proceder à troca, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Terceiro - O empregado terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da cesta básica, para solicitar substituição prevista no parágrafo anterior, sob pena de ficar o empregador desobrigado da substituição do item.
Parágrafo Quarto - Verificada a escassez no mercado de quaisquer dos produtos da cesta básica, indicados no caput desta cláusula, as Empresas poderão fazer a substituição por outros similares e de mesma qualidade.
Parágrafo Quinto - As empresas poderão, a seu critério, conceder aos empregados a faculdade de optarem pelo recebimento de produtos diversos dos constantes nos itens acima elencados, mediante a apresentação do Cartão Alimentação, sendo que a aquisição desses produtos deverá ser feita junto aos estabelecimentos credenciados ou terminais de integração, limitada ao valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), não constituindo com isso salário in natura. As empresas que, eventualmente, concederem Cartão Alimentação acima do valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) deverão manter o valor que já vem sendo praticado.
Parágrafo Sexto - As empresas fornecerão o Cartão Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, sendo o mesmo adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõe as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive trabalhistas, previdenciários e fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por jornada efetivamente trabalhada, a título de vale-refeição ou vale-alimentação, o qual será pago através de cartão eletrônico.
Parágrafo primeiro - No caso em que o empregado for convocado pelo empregador a exceder carga horária de trabalho prevista na clausula de jornada de trabalho fará jus ao recebimento de outro vale-refeição ou vale- alimentação, no mesmo valor do caput.
Parágrafo segundo – As empresas disponibilizarão, até o último dia útil do mês corrente, o pagamento do vale refeição ou vale alimentação referente ao mês subsequente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMACIA
As empresas empregadoras celebrarão convênio para fornecimento de medicamento aos seus empregados, os quais desde já autorizam o desconto nos seus respectivos salários dos valores referentes às aquisições, que será efetivado na folha de pagamento no final de cada mês.
Parágrafo Primeiro - O limite do fornecimento de medicamento será fixado pela empresa empregadora, não podendo exceder de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
Parágrafo Segundo - Os benefícios de parcelamento que forem conseguidos pelas Empresas junto aos fornecedores serão repassados aos funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Fica acordado que as EMPRESAS, através do SINFRECE, manterão convênio com operadora de plano de saúde médico e odontológico, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SINFRECE, possam, mediante adesão voluntária e expressa, realizar consultas, exames e demais serviços ofertados.
Parágrafo primeiro - As EMPRESAS arcarão com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano, sem coparticipação, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do plano a encargo do empregado, com desconto através de contracheque. O plano de saúde contratado será reajustado em conformidade com as cláusulas pactuadas com OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
Parágrafo segundo – Quando o empregado optar expressamente pela adesão ao plano de saúde na modalidade com coparticipação, as EMPRESAS arcarão com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano, não incluindo os custos com exames e/ou procedimentos não contemplados no valor da mensalidade, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do plano e demais custos pela utilização a encargo do empregado, com desconto através de contracheque.
Parágrafo terceiro – Em caso de empregados afastados pelo INSS, a empresa continuará arcando com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano durante os 03 (três) primeiros meses de afastamento, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do plano e demais custos com a utilização, a encargo do empregado, o qual deverá comparecer à empresa para disponibilizar tal valor à empregadora, sob pena de perda do benefício. Após os 03 (três) primeiros meses de afastamento, os referidos empregados poderão continuar usufruindo do plano de saúde desde que arquem com os custos integrais do plano.
Parágrafo quarto – Nos casos em que as EMPRESAS já disponibilizarem plano de saúde, serão preservadas as condições já existentes, salvo expressa opção do empregado em aderir ao novo plano e cancelamento do anterior, hipótese em que a participação da EMPRESA dar-se-á na forma prevista no parágrafo primeiro ou segundo, conforme o caso.
Parágrafo quinto – O benefício acima mencionado concedido pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo sexto – Fica convencionado que o benefício previsto nesta cláusula será celebrado entre SINFRECE e OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, não tendo validade qualquer outro plano que, eventualmente, venha a ser contratado por empresa, mesmo que seja com a mesma operadora do plano pactuado pelo SINFRECE.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurado que o empregado, quando afastado de suas funções por acidente de trabalho, terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir seu salário base mais produtividade, pelo prazo de 90 (noventa) dias e o acometido de doença, pelo período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A complementação prevista nesta cláusula será paga conjuntamente com os salários dos empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigadas a pagar aos respectivos representantes legais do empregado falecido, juntamente com a rescisão de contrato, a quantia de 01 (um) salário que o mesmo percebia, quando do seu falecimento, para custear as despesas funerais.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados, visando garantir verba indenizatória, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), nos casos de morte ou invalidez, por acidente de trabalho, esta ultima observando a gradação fixada pela Previdência Social.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não contratarem a apólice de seguro prevista no "caput" desta cláusula serão responsáveis pela cobertura de eventuais sinistros.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx Empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa de patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em pratica de atos que o levem a responder ação penal e civil.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
Não será celebrado contrato de experiência, se cumprido integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na empresa, dentro do prazo de 01 (um) ano, desde que na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DA FUNÇÃO
A função verdadeiramente exercida pelo empregado, quando não anotada na CTPS no prazo de lei, acarretará o descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando a empresa empregadora às penalidades previstas na legislação ordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato de trabalho, o empregador fornecerá cópia deste ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE TRABALHO
No ato da demissão, caso o Empregado solicite por escrito, a Empresa fornecerá declaração do período de relação de emprego.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas que, na aplicação de suas normas internas, diretrizes e das leis pertinentes, vierem aplicar penalidade de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, aos seus empregados, deverão comunicar por escrito aos mesmos, salvo as advertências que podem ser verbais, sendo invalidada a comunicação verbal de suspensões e demissão por justa causa. A medida deverá ser descrita de forma clara, indicando dia, hora, duração e local de todos os fatos ensejadores da punição. O não cumprimento desse preceito invalida legalmente a punição adotada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da aplicação desta clausula se dará pela ciência do empregado penalizado ou de duas testemunhas.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
Desde que exigidos pelas empresas empregadoras, serão fornecidos, a cada seis meses, em janeiro e julho, aos motoristas, mecânicos e montadores, sem qualquer ônus para o empregado, 01 (uma) farda dentro das especificações da empresa, o que não será considerado como salário, ficando o empregado com a obrigação de usá-la e conservá-la.
Parágrafo único - Para o empregado admitido fora do período de concessão do benefício previsto no caput desta cláusula, a empresa antecipará o fornecimento do mesmo.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EMPREGADO APOSENTANDO
Não serão demitidos os empregados que contando com mais de 04 (quatro) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e que estiver a doze meses, ou menos, da aquisição do direito à aposentadoria integral, terá direito a garantia de emprego até a implementação da aposentadoria, devendo, para tanto, o empregado comunicar e comprovar o tempo faltante para aposentar-se perante a empresa.
Parágrafo único - Ficam excluídos desta garantia o empregado que cometer falta grave e aquele que deixar para comunicar e/ou comprovar o tempo de serviço após o recebimento do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS CONFORTÁVEIS
Ficam as Empresas obrigadas a colocarem nos seus veículos assentos e encostos apropriados, a fim de que os motoristas possam exercer efetivamente e sem problemas de ordem física a sua atividade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALOJAMENTOS
As empresas manterão alojamentos em condições adequadas, a fim de acomodarem os seus empregados durante o pernoite, enquanto estiverem aguardando o início de uma jornada de trabalho em que seja necessário o uso de tais acomodações.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da Categoria Profissional é de 44h (quarenta e quatro horas) semanais, limitada ao máximo de 10:00 (dez horas) diárias, em escalas de trabalho previamente divulgadas aos empregados, observado o repouso semanal remunerado, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo primeiro - Fica convencionado entre as partes que o intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 01:00 (uma hora) e, no máximo, de 05:00 (cinco horas), o qual poderá ser fracionado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 71 da CLT.
Parágrafo segundo - O intervalo interjornada será de, no mínimo, 11:00 (onze horas), sendo facultado o seu fracionamento, conforme previsto no Estatuto do Motorista.
Parágrafo terceiro – Não serão considerados como trabalho efetivo ou tempo à disposição da empresa, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso intrajornada do empregado, ainda que gozados nas dependências nos veículos da empresa, desde que o empregador não utilize o empregado para outros fins, sendo tal período destinado exclusivamente ao descanso.
Parágrafo quarto – Fica pactuada a constituição de comissão composta por 03 (três) membros do SINFRECE e em igual número do SINTRO, com a finalidade de discutir a viabilidade da contratação por jornada diferenciada de motoristas, mediante o pagamento de salário proporcional ao piso e a garantia dos benefícios previstos nesta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo quinto – As tratativas mencionadas no Parágrafo Quarto desta cláusula se estenderão pelo período de vigência deste instrumento normativo, observado o calendário quinzenal de reuniões.
Parágrafo sexto – Caso venham a ser estabelecidos os consensos necessários à implementação da jornada diferenciada, deverá ser objeto de cláusula específica a ser inserida, mediante aditivo, a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado, no decorrer de sua vida estudantil, para prestar exames vestibulares, ENEM e supletivos, em horário que coincidam com o seu horário de trabalho, sendo exigido a devida comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior à prestação das provas no mesmo período.
Parágrafo Único - Nos dias em que o empregado tiver que prestar provas escolares normais, a empresa deverá dispensá-lo do trabalho 02 (duas) horas antes do horário da referida prova escolar, desde que o empregado avise a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove posteriormente à prestação da prova no mesmo período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA PAGAMENTO DO PIS
No mês em que o Empregado for receber o pagamento do PIS - Programa de Integração Social, a Empresa liberará o seu empregado durante meio expediente a fim de que o mesmo possa receber o pagamento desse direito na rede bancária, desde que a empresa não mantenha convénio com o órgão público responsável pelo pagamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REABILITAÇÃO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da Categoria Profissional, que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho, que desenvolva reabilitação em nova função, caso esteja impedido de retomar a função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional de empregador.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO
A empresa providenciará o transporte dos empregados para o local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho, in itinere ou que seja em decorrência do trabalho, desde que seja comunicada.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso dos empregados, para o desempenho das suas funções sindicais.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa abonará falta de dirigentes sindicais até o limite de 15 (quinze) dias ao ano, consecutivos ou intercalados, desde que requisitado oficialmente pelo Presidente desta entidade, através de correspondência protocolada na empresa, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, para participarem de assembleias, reuniões mensais ou qualquer tarefa de relevante interesse do Sindicato da Classe.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar mensalmente de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, ficando à disposição do SINTRO-CE em moeda corrente ou cheque nominal, na sede da empresa a partir de 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, ou ainda mediante deposito bancário.
Parágrafo Primeiro - O SINTRO-CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 20° (vigésimo) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetuado no mesmo mês.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão remeter ao SINTRO-CE, relação nominal dos empregados submetidos ao desconto previsto nesta cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura desta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário do mês de Setembro/2019, em favor do sindicato profissional, a ser repassado a este até o dia 11 de Outubro de 2019, valor este destinado a fazer face as despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias. No terceiro dia útil seguinte ao recolhimento, os empregadores remeterão ao sindicato profissional relação nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste último.
Parágrafo primeiro – Aos empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula, fica assegurado o direito de oposição prévia ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o Sindicato Profissional mediante solicitação individual até o dia 21 de setembro de 2019. O Sindicato Profissional enviará os referidos manifestos nos (três) dias úteis subsequentes aos empregadores para que não efetuem o mencionado desconto.
Parágrafo segundo – A protocolização aludida no parágrafo segundo dar-se-á no horário comercial, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo terceiro – Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009. Desta forma, se alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SINFRECE, oficiar o SINTRO a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINTRO, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o SINTRO procederá com o pagamento do valor correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
Conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária do SINFRECE, e, art. 8° IV da CF 88, além do art. 513 “e” da CLT, ficou instituída a Contribuição Assistencial Empresarial devida pelas empresas associadas ou não associadas, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) a ser paga até o dia 30 de setembro de 2019.
Parágrafo único - No ato da celebração de todo e qualquer contrato com as empresas integrantes da classe econômica, ou seja, que realizam transporte de fretamento e turismo, independente do porte do veículo (seja van, micro-ônibus ou ônibus), o contratante (seja empresa privada, sociedade de economia mista, município, estado ou união federal) deverá exigir o comprovante de pagamento da referida taxa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores permitirão a afixação das resoluções e encaminhamentos do Sindicato com anuência prévia da empresa, avisos ou outros comunicados de interesse da categoria profissional, no quadro de avisos da empresa, desde que em papel timbrado ou em cópia autenticada, devidamente assinado pelo Presidente do SINTRO/CE, vedada a publicação de material político-partidário ou ofensivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Na hipótese de violação de qualquer Cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa a infração, comprovada a sua culpa, ficam sujeitos a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial do motorista, em favor da parte atingida pela violação. A presente multa somente terá aplicação após comunicação da entidade representativa da parte prejudicada à entidade adversa e passados 10 (dez) dias sem que tenha sida a infração corrigida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COTA DE APRENDIZ
Fica pactuado entre as partes, na forma do art. 611-A da CLT, que a atividade de motorista fica excluída da base de cálculo da cota de aprendizes, em razão de suas atividades profissionais não se enquadrarem na exigência legal de “formação técnico profissional metódica” prevista no art. 6º do Decreto nº 5.598/2005,
Parágrafo Único – O sindicato representativo da categoria patronal assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere à aplicação desta cláusula, ficando o sindicato laboral desobrigado de qualquer ônus. Desta forma, se o SINTRO vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência da presente cláusula, fica suspensa a aplicação da mesma, devendo o sindicato laboral oficiar o SINFRECE a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COTA DE PCD
Considerando que a atividade de motorista profissional de transporte coletivo de passageiros é regulamentada por Lei própria e só é possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação categoria D para pessoas que preencham os requisitos legais, tais como visão e audição adequadas à função, bem como a necessária compleição física, a admissão de pessoa com deficiência, habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro o dimensionamento dos empregados excluindo os motoristas da base de cálculo.
Parágrafo Único – O sindicato representativo da categoria patronal assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere à aplicação desta cláusula, ficando o sindicato laboral desobrigado de qualquer ônus. Desta forma, se o SINTRO vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência da presente cláusula, fica suspensa a aplicação da mesma, devendo o sindicato laboral oficiar o SINFRECE a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento.
XXXXXXX XXXXX XXXXX PROCURADOR
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARA
XXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA