ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR000019/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/01/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR077640/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.000083/2018-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/01/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
E
SIMPRESS COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S/A, CNPJ n. 07.432.517/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX;
SIMPRESS COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S/A, CNPJ n. 07.432.517/0006-03, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIAS DE ADMISSÃO
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2017, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral R$ 1.316,74
(mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos);
b) operadores de site/máquinas reprográficas ........................................................................... R$ 1.062,15
(mil e sessenta e dois reais e quinze centavos);
c) office-boy,faxineiro e copeiro R$ 1.048,69
(mil e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos);
d) garantia do comissionista R$
1.574,71 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Parágrafo primeiro: - Para os fins desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2017.
Parágrafo segundo: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré- ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valor estabelecido na alínea “c” dessa cláusula, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
Parágrafo terceiro: Aos valores fixados nessa cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2017, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 2,13% (dois virgula treze por cento) incidente sobre os salários já reajustados do ano de 2016, devidamente corrigidos pelos índices ajustados referentes ao acordo salarial do ano de 2016, até o valor de R$ 6.500,00 (Seis Mil e Quinhentos Reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 6.500,00 (Seis Mil e Quinhentos Reais) ser pago um valor fixo de mais R$ 139,00 (Cento e Trinta e Nove Reais).
Parágrafo primeiro. Para os empregados admitidos após o mês de setembro de 2016, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
DATA DE ADMISSÃO
SALÁRIOS ATÉ SALÁRIOS ACIMA DE R$6.500,00 R$6.500,00
MULTIPLICAR POR APLICAR PARCELA FIXA
DE
ADMITIDOS ATÉ 15.09.16 1,0213 139,00
DE | 16.09.16 | A | 15.10.16 | 1,0195 | 127,00 |
DE | 16.10.16 | A | 15.11.16 | 1,0178 | 116,00 |
DE | 16.11.16 | A | 15.12.16 | 1,0160 | 104,00 |
DE | 16.12.16 | A | 15.01.17 | 1,0142 | 93,00 |
DE | 16.01.17 | A | 15.02.17 | 1,0124 | 81,00 |
DE | 16.02.17 | A | 15.03.17 | 1,0107 | 70,00 |
DE | 16.03.17 | A | 15.04.17 | 1,0089 | 58,00 |
DE | 16.04.17 | A | 15.05.17 | 1,0071 | 47,00 |
DE 16.05.17 A 15.06.17 | 1,0053 | 35,00 |
DE 16.06.17 A 15.07.17 | 1,0036 | 24,00 |
DE 16.07.17 A 15.08.17 | 1,0018 | 12,00 |
A PARTIR DE 16.08.17 | 1,0000 | - |
Parágrafo segundo. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.09.2016 a 31.08.2017.
Parágrafo terceiro. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
Os empregados que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/09/16 até 31/08/17, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula denominada SALÁRIOS
DE ADMISSÃO e as demais cláusulas constantes deste Acordo.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º da Lei nº 605/49.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele abutorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo segundo: - Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, compensação de valores pagos a título de verbas rescisórias, nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
Parágrafo terceiro: - Os descontos mencionados nesta cláusula observarão o limite mensal de 30 % (trinta por cento), salvo condições mais benéficas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
Para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até o dia 23 do mês em curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5° dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
O cálculo e a integração das comissões em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual, serão feitos como segue:
a) férias (integrais ou proporcionais): Serão consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao seu início ou a data da demissão.
b) primeiros 15 dias do afastamento médico e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Xxxxx consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento;
c) 13° Salário: Serão consideradas as comissões auferidas de outubro a dezembro, podendo a parcela correspondente às comissões de dezembro ser paga até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa se obriga ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio que fizer parte do quadro de empregados da empresa nesse dia, uma gratificação, a ser paga em dinheiro, de forma destacada no recibo salarial do mês, correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2015, conforme proporção abaixo.
a) até 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 61 (sessenta e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
As horas extras dos comissionistas serão calculadas conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média horária das comissões;
c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea “b” por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula 15. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇAO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento),
incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS
Em atendimento ao que dispõe o artigo 7°, inciso XI, da Constituição Federal, as regras e condições relativas a este benefício se regerão pelas disposições negociadas em Acordo Coletivo específico, nos termos do inciso II do artigo 2° da Lei 10.101/2000, e observado o disposto na cláusula “Acordo Coletivo”, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre oSindicato dos Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região, como representante da categoria profissional, e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo e o Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos e Componentes para Informática da Grande São Paulo,como representantes da categoria econômica.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA UNIFICAÇÃO DOS VALORES DE VALE REFEIÇÃO
A SIMPRESS e seus colaboradores de comum acordo concordaram em assembleia com a unificação dos valores de vale-refeição para todos os empregados e tendo em vista tal unificação, fica acertado entre as partes que o valor de vale refeição sofreu um areendamento para o valor de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), desta forma, tal valor somente sofrerá reajuste no ano financeiro seguinte por volta do mês de novembro.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento do empregado, a empresa indenizará o beneficiário com valor equivalente a um salário de admissão, conforme a função, para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - A empresa que mantenha seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, fica dispensada da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE
Ocorrendo a dispensa após a data base, considerando a projeção do aviso prévio Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do novo percentual de correção salarial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGACAO
Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) em 5 (cinco) vias, não pode ser impresso frente/verso;
b) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
c) Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
e) Livro ou Ficha de Registros de Empregados;
f) Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
g) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, independente do motivo da demissão;
h) Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) quitada, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
i) Conectividade Social - chave de Movimentação do trabalhador, emitida pela conectividade
social - Caixa Econômica Federal.
j) Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
k) Atestado de Saúde Ocupacional Demissionário, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
l) Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência, de acordo com a instrução SRT 15 de 14/07/2010, ressaltando que não serão aceitos recibos e cheques não administrativos como forma de pagamento das verbas rescisórias.
m) O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável;
n) Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho;
o) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existente.
p) Presente homologação não terá prazo para agendamento, no entanto deverá ocorrer no mesmo prazo para a concessão do seguro desemprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA
Ao comerciário que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 1 (um) mês, a partir da alta previdenciária, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 anos ou mais | 2 anos |
10 anos ou mais | 1 ano |
5 anos ou mais | 6 meses |
Parágrafo primeiro: - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá
apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130 do Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo segundo: - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo terceiro: - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo quarto: - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Fica a empresa autorizada a praticar jornadas normais de trabalho não superiores a 44 horas (quarenta e quatro) semanais – trabalhadas ou compensadas, atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013 e inciso V do artigo 7°, da Constituição Federal.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Atendido ao disposto na Lei n.º 605/49 e em seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101/00, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como na legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, nas seguintes modalidades e desde que atendidas as seguintes regras:
a) trabalho em domingos alternados (1X1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;
c) adoção do sistema 2X2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;
d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
e) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;
f) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas diárias, vedada a compensação, nos termos da cláusula 24.
Parágrafo primeiro: - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, a empresa fornecerá refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor do vale refeição de R$ 19,10 ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitido a concessão de “marmitex”.
Parágrafo segundo: - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.
Parágrafo terceiro: - O disposto nesta cláusula não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
Parágrafo quarto: - o não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula 39;
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência para o quadrimestre posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas.
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 15 deste instrumento;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
e) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
f) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
g) a ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “e” desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas;
h) a suspensão do direito à compensação prevista na alínea “g” obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final da vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica a empresa autorizada a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observado o seguinte:
Parágrafo primeiro: - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I - estar disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo segundo: - Fica a empresa desobrigada de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo terceiro: - A empresa disponibilizará para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo quarto: - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e,
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA À MÃE
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovada nos termos da cláusula 19, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.
Parágrafo primeiro: - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo segundo: - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais e ou ENEM quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A empresa comunicará aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro: - O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados.
Parágrafo segundo: - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo terceiro: FÉRIAS EM DEZEMBRO: Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias. A concessão dos 2 (dois) dias previstos no caput desta cláusula, poderá ser realizada mediante o acréscimo nas férias coletivas ou individuais a
critério do empregador.
Parágrafo quarto: COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO - Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela empresa, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 12, §§ 1º e 2º do Decreto nº 27.048/49, e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, inclusive os emitidos em nome dos filhos, desde que menores de 14 (quatorze) ou inválidos/incapazes, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou declarações, deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Simpress se obriga a descontar de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SINDASPP, 1% (um por cento) sobre o salário já reajustado, a título de Contribuição Negocial, no mês de novembro.
Parágrafo Único: O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/12/2017,
através de boleto bancário fornecido pelo SINDASPP.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais) a partir de 1º de setembro de 2017, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVENIO FARMACIA
Recomenda-se à empresa abrangida pelo presente acordo, se assim o desejarem e na medida do possível, a implantação de convênio com farmácias ou drogarias, sempre com a anuência de seus empregados, para que os mesmos possam adquirir medicamentos mediante desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
A empresa fornecerá café da manhã aos trabalhadores alocados em seu estabelecimento, cujo turno de trabalho se inicie até 9:00 horas, gratuitamente, em até 15 (quinze) minutos antes do início do expediente, não sendo computado esse tempo como jornada ou para quaisquer outros fins
MURILO ZANELLO MILLEO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
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Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
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Diretor
SIMPRESS COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S/A
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Diretor
SIMPRESS COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S/A