ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001613/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/07/2020 MR031537/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106808/2020-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/07/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001613/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX; E
CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA-ESCOLA DO PARANA, CNPJ n. 76.610.591/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR,
Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Xxxxxxx/PR, Xxxxxxxx/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados do CIEE/PR, independente da faixa salarial, por um período de até 60 (sessenta) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Para aplicação da suspensão de contrato de trabalho o CIEE/PR deverá emitir comunicado aos empregados com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos, anexando cópia do presente ACT. A referida comunicação pode se dar por qualquer ferramenta de comunicação corporativa, inclusive por e-mail.
Parágrafo segundo - Durante o período de suspensão de contrato o empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador, seja ele presencial ou por teletrabalho (home office).
Parágrafo terceiro - A suspensão do contrato de trabalho não suspende nem reduz os benefícios resultantes do Contrato de Trabalho e os previstos na legislação trabalhista em vigor, tais como férias, 13º salário, verbas rescisórias e seguro desemprego, os quais deverão considerar o salário base de cálculo do mês que antecedeu a alteração contratual.
Parágrafo quarto - O vale transporte e auxílio transporte não será devido durante o período de suspensão de contrato de trabalho.
Parágrafo quinto - Se, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, for publicado ato normativo do Governo Federal permitindo o aumento do prazo previsto no caput, o CIEE/PR fica autorizado a prorroga-lo na mesma proporção em relação aos trabalhadores abrangidos pela medida, mantendo-se as demais regras previstas no presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Além do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) a cargo do Governo Federal, o CIEE/PR pagará aos empregados abrangidos por essa suspensão uma ajuda compensatória mensal de 50% do valor que faltar para atingir a totalidade da remuneração obreira antes da redução, após o cômputo do BEPER, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 936/2020.
Parágrafo primeiro -O valor da ajuda compensatória a cargo do CIEE/PR será calculado com base na remuneração obreira no momento da implementação da medida prevista no caput.
Parágrafo segundo - Nos termos do art. 8º, §5º, da Medida Provisória nº 936/2020, o CIEE/PR pagará aos empregados abrangidos por essa suspensão, também, uma ajuda compensatória de 30% do valor do salário mensal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS
SALÁRIOS dos empregados do CIEE/PR, independente da faixa salarial, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Para aplicação da redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salários o CIEE/PR deverá emitir comunicado aos empregados com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos, anexando cópia do presente ACT. A referida comunicação pode se dar por qualquer ferramenta de comunicação corporativa, inclusive por e-mail.
Parágrafo segundo - Além do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) a cargo do Governo Federal, o CIEE/PR pagará aos empregados abrangidos por essa redução de jornada uma ajuda compensatória mensal de 50% do valor que faltar para atingir a totalidade da remuneração obreira antes da redução, após o cômputo do BEPER, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 936/2020.
Parágrafo terceiro - O valor da ajuda compensatória a cargo do CIEE/PR será calculado com base na remuneração obreira no momento da implementação da medida prevista no caput.
Parágrafo quarto - Eventual realização de horas extras ou excedentes à jornada pactuada, presencial ou teletrabalho (home office), durante a vigência da redução de jornada de trabalho, limitadas a 60 minutos diários; serão creditadas no Banco de Horas.
Parágrafo quinto - A redução de jornada de trabalho não implicará na redução dos valores a serem pagos a título de vale refeição/alimentação, vale transporte, auxilio transporte, vale creche, auxílio creche, assistência médica e demais benefícios, além das férias, 13º salário, verbas rescisórias e seguro desemprego, os quais deverão considerar o salário mensal normal, como base de cálculo.
Parágrafo sexto - Se, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, for publicado ato normativo do Governo Federal permitindo o aumento do prazo previsto no caput, o CIEE/PR fica autorizado a prorroga-lo na mesma proporção em relação aos trabalhadores abrangidos pela medida, mantendo-se as demais regras previstas no presente acordo.
Parágrafo sétimo - Durante o período em que estiver em vigor a redução da jornada, a duração do intervalo para descanso e refeição (intrajornada) passa a ser regido pelo que dispõe o art. 71 da CLT. Contudo, com fundamento no art. 611-A, inciso III, da CLT, fica facultado ao CIEE/PR mantê-lo em 1h30min, de forma geral ou em casos pontuais, para aqueles trabalhadores que laborarem em jornada na faixa de 4h-6h diárias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXTA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 927/2020 de 22 de março de 2020, fica estabelecida e validada a possibilidade de alteração de contrato de trabalho para o regime de TELETRABALHO (HOME OFFICE) de forma integral e/ou parcial, e retorno ao regime de trabalho presencial aos empregados do CIEE/PR, durante a vigência do período de calamidade pública, conforme normativas internas do empregador, das regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 927/2020.
Parágrafo primeiro - Para alteração do contrato de trabalho para o regime de teletrabalho (home office) ou retorno ao trabalho presencial, o CIEE/PR deverá emitir comunicado individual aos empregados com antecedência mínima 02 (dois) dias corridos. A referida comunicação pode se dar por qualquer ferramenta de comunicação corporativa, inclusive por e-mail.
Parágrafo segundo - A critério do CIEE/PR poderá ser a aplicado o regime de teletrabalho (home office) concomitantemente à redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Durante o período de teletrabalho (home office) fica autorizado o controle alternativo de jornada (ponto eletrônico), de acordo com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE CONTRATO E/OU REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
Caberá a Entidade empregadora definir quais serão os empregados abrangidos pela suspensão de contrato e/ou redução de jornada de trabalho e salários, assim como os percentuais e períodos de aplicação.
CLÁUSULA NONA - INSCRIÇÃO NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA
O CIEE/PR fica responsável por tomar as medidas necessárias para a inclusão dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo e que serão objeto de suspensão e/ou redução da jornada de trabalho no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal para obtenção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), conforme disposto na MP 936/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.
Parágrafo primeiro - Se houver pedido de demissão por parte do empregado durante o período estabelecido no caput as verbas rescisórias serão calculadas com base no salário sem redução, nos prazos condições definidas na legislação trabalhista.
Parágrafo segundo - Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pelo CIEE/PR.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E/OU COLETIVAS
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 927/2020 de 22 de março de 2020, fica estabelecida a possibilidade de CONCESSÃO E/OU ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS aos empregados do CIEE/PR, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 927/2020.
Parágrafo primeiro - Para concessão e ou antecipação das férias o CIEE/PR deverá emitir comunicado individual aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo segundo - Fica dispensada a comunicação das férias individuais e/ou coletivas ao Ministério da Economia e ao Sindicato.
Parágrafo terceiro - Caberá ao CIEE/PR determinar o período de férias individuais e/ou coletivas de acordo com as regras previstas na CLT e na MP 927/2020.
Remuneração de Férias CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O CIEE/PR efetuará o pagamento das férias até 2 (dois) dias que antecedam a concessão do gozo das férias; sem prejuízo aos empregados decorrente de suspensão de contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e salário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
O CIEE/PR efetuará o pagamento do terço constitucional de férias até 2 (dois) dias que antecedam a concessão do gozo das férias; sem prejuízo aos empregados decorrente de suspensão de contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVENÇÃO CONTRA A PANDEMIA COVID-19
O CIEE/PR fica responsável pela adoção de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, bem como de proteção dos seus empregados, conforme orientações das organizações de saúde.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
Esclarecem as partes que o presente Acordo Coletivo de trabalho complementa as disposições da MP 936/2020 e MP 927/2020 e foi firmado em caráter emergencial visando à preservação de empregos.
Parágrafo único - A critério do CIEE/PR os empregados poderão ser convocados para retornar ao trabalho normal antes do término de vigência do comunicado de suspenção do contrato de trabalho ou de redução da jornada de trabalho e salário, restabelecendo assim a normalidade nas relações de trabalho, mediante o proporcional pagamento dos salários e benefícios.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Permanecem em vigência e aplicação os dispositivos do ACT vigente, firmado entre o SENALBA-PR e o CIEE/PR, não constantes nesse acordo emergencial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO AOS APRENDIZES
O presente Acordo Coletivo se aplicará aos aprendizes, respeitando a legislação específica da aprendizagem, as disposições das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, além das orientações específicas do Ministério da Economia.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecida a base de cálculo para remuneração mensal dos aprendizes na proporcionalidade do salário mínimo regional hora conforme disposto no § 2º, do artigo 428, da CLT.
Parágrafo segundo - A critério das empresas conveniadas ao CIEE/PR, poderão haver complementações salariais que serão repassadas aos aprendizes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, além das multas previstas nas MPs 927/2020 e 936/2020 de igual período após o encerramento do mesmo.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA-ESCOLA DO PARANA