SPACE RIDER
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Aquisição de serviços | Subcontratação Procedimento AD 2023-0043
CONTRATO
Junho 2023
Entre
A Agência Espacial Portuguesa, Portugal Space, pessoa coletiva número 515 388 211 com sede em Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx, xx0, 0000-000, Xxxx xx Xxxxx, Xxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx, xxxxxxxxxxxx por , membro da Direcção, nos termos da decisão da Direcção RE/D(2023) 33- da Agência Espacial Portuguesa, de 10 de Março de 2023 , de ora adiante designada por Portugal Space ou Contraente pública,
E
Arquitecto Xxxxx Xxxxx Xxxxxx & Associados, Lda., NIF 512045259, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxx, 0 x/x-X,0000-000, Xxxxx Xxxxxxx, neste acto representada pelo seu representante legal
, adiante designada por Cocontratante,
Tendo em conta:
a) O decurso do procedimento com a refª n.º AD2023-0043 na plataforma AcinGov;
b) A decisão de adjudicação e a aprovação da minuta tomada a 17 de Maio de 2023 por
nos termos da delegação de competências constante da decisão da Direcção n.º RE/D(2023)33 da Agência Espacial Portuguesa, de 10 de Março de 2023,
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, na sequência de procedimento de ajuste direto com convite a uma entidade nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, da alínea a) do artigo 20.º e do artigo 44.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de Dezembro e ex vi dos seus art.º 2.º, n.º 5, art.º 15.º, n.º 1, art.º 19, a), e art.º 38.º, do artigo 112.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro), o qual se rege nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
O presente contrato tem por objeto a aquisição dos serviços de consultoria com o CVP 71241000-9, a título de subcontratação no âmbito do Estudo de Viabilidade do Local de Aterragem do Space Rider em Santa Maria que vai ser desenvolvido pela contraente pública com a Agência Espacial Europeia (ESA), refª ESA RFP/3-18062/23/IT/SV, nomeadamente ao conceito e desenho preliminar do local de aterragem e respetivas infraestruturas como constante da cláusula 5.ª e seus anexos, nos termos aí elencados.
Cláusula 2.ª
Documentos contratuais e gestor do contrato
1. Fazem parte integrante do presente contrato os documentos mencionados no art.º 96.º, n.º 2 do CCP, com a ordem de prevalência constante dos ns.º 5 e 6 do mesmo artigo.
2. É indicada como gestora do contrato, nos termos do artigo 290.º A do CCP, , com o seguinte email e telefone .
, com o email
.
3. É indicado pelo cocontratante como interlocutor, com capacidade decisória, responsável pela supervisão da regular entrega dos bens e prestação dos serviços objecto do presente contrato
e o telefone
Cláusula 3.ª
Preço
1. O preço contratual que a contraente pública deve pagar ao cocontratante pela execução e fornecimento dos bens e serviços objecto do presente procedimento é de 14.982 (quatorze mil, novecentos e oitenta e dois euros), a que, se aplicável, acresce IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, transporte, seguros, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à contraente pública (“delivered duty paid”).
Cláusula 4.ª
Condições e formas de pagamento
1. A contraente pública entrega ao cocontratante, com a assinatura do contrato, um adiantamento no montante de até 20% (vinte porcento) do preço contratual.
2. Após a aprovação de relatório de progresso no âmbito do acompanhamento dos trabalhos previsto entre a contraente pública e a Agência Espacial Europeia, denominado MS1, será efetuado um pagamento intermédio de valor até 40% (quarenta porcento), cumulativo, do preço contratual.
3. O pagamento do valor remanescente, de 60% (sessenta porcento), será efetuado após a aceitação final de todos os elementos resultantes dos serviços subcontratados à cocontratante no âmbito do acompanhamento dos trabalhos previsto entre a contraente pública e a Agência Espacial Europeia, denominado MS2.
4. Todos os pagamentos dependem de apresentação de fatura e são realizados no prazo de 30 dias após a recepção de fatura validada nos termos do número seguinte.
5. As faturas devem ser aceites ou rejeitadas pelo gestor do contrato no prazo de 10 dias e, em caso de discordância por parte da contraente pública quanto ao montante indicado na fatura, esta deve comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura devidamente corrigida.
6. As faturas terão de conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Designação e endereço do cocontratante;
b) Data e número da fatura;
c) Número de identificação fiscal da Agência Espacial Portuguesa;
d) Preço antes e depois de todos os impostos;
e) Indicar em linhas separadas taxas, impostos e o valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), se aplicável;
7. As faturas que não cumpram estas disposições podem ser devolvidas.
8. Durante a execução do contrato não é permitida a revisão de preços, em circunstância alguma.
Cláusula 5.ª
Serviços objecto do contrato
1. Os serviços a prestar ao abrigo do presente contrato, e a entrega dos bens/materiais daí resultantes, devem ser prestados dentro dos prazos e condições constantes dos números seguintes.
2. Os serviços a prestar pelo cocontratante no âmbito da presente subcontratação são aqueles necessários à completude do Estudo de Viabilidade do Local de Aterragem do Space Rider em Santa Maria que vai ser desenvolvido pela contraente pública com a ESA, refª ESA RFP/3-18062/23/IT/SV, designadamente os documentos e relatórios
relativos às atividades 1.1 e 1.2 referentes ao conceito do local de aterragem e respetivas infraestruturas e a um desenho preliminar do local de aterragem do Space Rider em Santa Maria e respetivas infraestruturas.
3. Tal não exclui a necessidade de, consoante o desenrolar dos trabalhos, serem endereçados pontos menores não elencados supra, desde que os mesmos estejam relacionados com a área principal de atuação do cocontratante no âmbito do presente contrato e sejam necessários para responder a alguma questão compreendida no escopo definido através do documento com a Ref. ESA-STS-SR-SOW-2022-0001, Issue/Rev. 1.0.
4. Os documentos e relatórios a entregar pelo cocontratante devem ser redigidos em língua inglesa a ser entregues em formato pdf, formato editável word e outros aplicáveis e cumprir os demais formalismos necessários.
5. Após a aceitação da proposta por parte da ESA e da consequente definição concreta de balizas temporais, será definido entre a contraente pública e o cocontratante um calendário com o escalonamento dos trabalhos e indicado, para cada um, o material a entregar, incluindo a referência a versões preliminares e versões definitivas.
6. Caso algum dos resultados dos trabalhos não cumpra os requisitos acordados e/ou as respetivas especificações, a contraente pública reserva-se o direito de rejeitar tais resultados e exigir que os mesmos sejam representados, sem custo, após iteração relevante com o cocontratante.
7. São anexos ao presente contrato dele fazendo parte integrante:
a) Annex: Personal Data Controller to Controller Annex (“PDCC Annex”)
b) Appendix 1: Statement of Work Ref. ESA-STS-SR-SOW-2022-0001, Issue/Rev. 1.0
c) Appendix 4: Deliverable Items List
d) Appendix 5: The Programme Security Instructions for the ESA Space Transportation Systems Programmes, in their latest applicable version
e) Appendix 6: Non-Disclosure Agreement
f) Appendix 7: The Instructions regarding the common protection of Unclassified Programme/Project Information (in its latest version)
8. Todos os bens/materiais desenvolvidos ao abrigo do presente contrato, incluindo os respectivos direitos de autor, pertencem integralmente à Agência Espacial Portuguesa.
9. Os serviços a prestar ao abrigo do presente contrato, e a entrega dos bens/materiais daí resultantes, devem ser realizados em perfeitas condições de serem imediatamente utilizados para os fins a que se destinam.
Cláusula 6.ª
Resolução por parte da contraente pública e cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante
1. Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais, ou parte delas, por facto que lhe seja imputável, a contraente pública pode proceder à resolução da situação e imputar todos os custos com ela relacionados ao cocontratante.
2. Mantendo-se a situação de incumprimento, após o decurso do prazo referido no nº 1, a contraente pública resolve o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, reservando-se o direito de exigir ao cocontratante a reparação dos prejuízos e impactos causados.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se incumprimento contratual, por parte do cocontratante, a verificação de:
a) Recusa de prestação dos serviços e não entrega dos seus resultados em conformidade com as especificações técnicas;
b) Incumprimento do prazo de entrega e períodos de prestação dos serviços;
c) A escusa às responsabilidades do cocontratante durante o período de duração do contrato.
4. Sem prejuízo de uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, incluindo o desenvolvimento do procedimento com a refª ESA RFP/3-18062/23/IT/SV relativa ao Programa Space Rider pela ESA, e de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a contraente pública pode ainda resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o cocontratante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica as ações de responsabilidade civil por factos verificados durante o período de execução.
Cláusula 7.ª
Resolução por parte do cocontratante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o cocontratante pode resolver o contrato nas seguintes situações:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à contraente pública;
c) Incumprimento das obrigações pecuniárias pela contraente pública quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de um mês ou o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
2. Nos casos previstos no ponto anterior, o direito à resolução do contrato pode ser exercido mediante comunicação enviada à contraente pública, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescido dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 8ª
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havido como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Não constituem força maior, nomeadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do cocontratante na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do cocontratante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo cocontratante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo cocontratante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do cocontratante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligencia sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do cocontratante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
3. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
4. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 9.ª
Cessão da posição contratual
O cocontratante não pode ceder a sua posição contratual, ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
Cláusula 10.ª
Comunicações e notificações
1. As comunicações e as notificações entre as partes, seguem o regime previsto no artigo 469.º do CCP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. As comunicações e as notificações dirigidas à contraente pública, efetuadas através de qualquer meio admissível, têm de ser efetuadas até às 17h00 do dia a que digam respeito, sob pena de se considerarem efetuadas às 10h00 do dia útil imediatamente seguinte.
Cláusula 11ª
Dados Pessoais e informação classificada
1. O cocontratante compromete-se a assegurar cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 (RGPD), da Data Privacy Regulations da ESA, e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência do contrato e, sempre que exigível, após a sua cessação.
2. O cocontratante será responsável por qualquer prejuízo em que a contraente pública venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte do mesmo e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis.
3. As condições mencionadas no ponto anterior aplicam-se, também, à contraente pública.
4. Tudo o que resulte legalmente como representando informação confidencial ou reservada será tratada como tal, para todos os devidos e legais efeitos.
Cláusula 12.ª
Inspeções e auditorias
O cocontratante pode ser auditado, em qualquer fase de execução do contrato, pela contraente pública ou pela ESA devendo ser dada a estas entidades o acesso necessário, quer remotamente
quer por inspeção direta nas instalações, à verificação do progresso dos trabalhos antes de ser autorizado o respectivo pagamento.
Cláusula 13.ª
Vigência do contrato
1. O presente contrato inicia a sua vigência no dia da sua assinatura e mantém-se em vigor até à aprovação da entrega do estudo de viabilidade pela contratante pública no âmbito do procedimento ESA RFP/3-18062/23/IT/SV, o que se estima que tenha lugar num prazo de seis meses e que engloba a elaboração e entrega pelo cocontratante de todos os documentos e elementos relativos aos serviços a ele subcontratados nos termos constantes da clausula 5.ª e seus anexos, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato e do disposto na cláusula seguinte.
2. O disposto no número anterior não prejudica a elaboração e entrega pelo cocontratante de todos os documentos e elementos relativos aos serviços a ele subcontratados necessários à sua integração na proposta apresentada pela contraente pública no procedimento com a referência ESA RFP/3-18062/23/IT/SV, a qual decorreu no dia 31 de Março de 2023.
Cláusula14.ª.
Condição
O presente contrato está sujeito à condição resolutiva da celebração e perfeita execução do contrato a celebrar entre a contraente pública e a Agência Espacial Europeia com a refª ESA RFP/3-18062/23/IT/SV, relativo ao Estudo de Viabilidade do Local de Aterragem do Space Rider em Santa Maria.
Cláusula 15.ª
Legislação e foro competente
1. O presente contrato é regulado pela legislação portuguesa.
2. Em tudo o que for omisso ou suscite dúvidas no presente contrato, é aplicável o disposto no regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de Dezembro, e do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo de outras leis e regulamentos aplicáveis, tendo sempre presente o enquadramento do contrato celebrado entre a contraente pública e a ESA e as suas normas e regulamentos desta última.
3. Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Central Administrativo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Pela Agência Espacial Portuguesa Pela Arquitecto Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
& Associados, Lda