CONTRATO Nº 011/2020
CONTRATO Nº 011/2020
CONTRATO DE FORNECIMETO DE COMBUSTIVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CUMARU DO NORTE, E A EMPRESA J DA SILVA CAMILO COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CUMARU DO NORTE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, xx. 73, Centro, inscrito no CNPJ sob n. º 34.670.976/0001-93 através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Avenida das Nações s/n - Centro, inscrito no CNPJ sob n. º 11.406.652/0001-47, neste ato representado por sua Secretária Sr.ª. EDILANE FRANCISCA AMERICANO, brasileira, separada judicialmente, empresária, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 34.56.875-SSP/SC, residente e domiciliado na Rua Alagoas, s/n, centro, no Município de Cumaru do Norte - PA, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa J DA SILVA CAMILO COMERCIO DE
COMBUSTIVEL EIRELI, inscrita no CNPJ. (MF) sob o nº 32.564.278/0001-88, com sede na Xx. xxx Xxxxxxx, X/X, Xxxx 0, 8, 21 e 22, Loteamento Cumaru do Norte, Cumaru do Norte - PA, CEP 68398-000, neste ato representada pela Sr.ª. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, empresária, brasileira, solteira, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade RG nº 4617095- SSP/PA, residente e domiciliado na Av. dos Estados, S/N, Loteamento Cumaru do Norte, Cumaru do Norte - PA, CEP 68398-000, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo resolvem celebrar o presente Contrato, em conformidade com o que consta no Processo nº 002/2020, referente ao Pregão Presencial nº 002/2020, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ajustam e acordam as seguintes clausulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
contratação de empresas para fornecimento de combustível do tipo óleo Diesel S10 e aquisição de lubrificantes em geral, para o abastecimento e manutenção da frota de veículos pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde de Cumaru do Norte - Pá, no exercício de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
Vinculam-se ao presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão Presencial nº 002/2020 com seus anexos e a proposta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO CONTRATO –
O prazo de vigência deste Termo de Contrato tem início na data de 05/02/2020 e encerramento em 31/12/2020, prorrogável, na forma do art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente, observados os seguintes requisitos:
1.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
1.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
1.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
1.4. a contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.1 A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.2 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
09- Secretaria Municipal de Saúde
Ação 10.301.0041.2-067 – Funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde;
13- Fundo Municipal de Saúde
Ação 10.301.0047.2-086 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
CLAUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS – O pagamento será efetuado de acordo com a quantidade solicitada pela CONTRATANTE em até 10 (dez) dias corridos, acompanhados da respectiva Nota Fiscal/Fatura e, opcionalmente do boleto bancário, com as respectivas notas de fornecimento e relatório do combustível solicitado;
A CONTRATADA deverá protocolizar a(s) nota(s) fiscal(s)/fatura(s), contendo a discriminação dos serviços contratados;
A nota fiscal será emitida pela CONTRATADA em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente as de natureza fiscal, com destaque, quando exigíveis, das retenções tributárias e/ou previdenciárias;
O valor dos tributos federais será descontado na fonte, conforme Instrução Normativa nº. 480-SRF, de 15 de dezembro de 2004 e Instrução Normativa nº 539 de 25 de abril de 2005;
A CONTRATANTE, identificando qualquer divergência na nota fiscal, mormente no que tange a valores dos produtos, deverá devolvê-la à CONTRATADA para que sejam feitas as correções necessárias, sendo que o prazo estipulado no item 8.1. Desta cláusula será contado somente a partir da reapresentação do documento, desde que devidamente sanado o vício;
Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da CONTRATADA, sem que isso gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação do fornecimento do combustível;
Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal, a CONTRATADA dará a CONTRATANTE plena, geral e irretratável quitação da remuneração do período referente aos produtos nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma;
A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se os veículos apresentarem defeitos em decorrência do abastecimento dos combustíveis fornecidos pela CONTRATADA, mediante laudo técnico a ser apresentado pela CONTRANTANTE, comprovando que o defeito detectado foi causado pelo referido combustível;
O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste edital;
A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura seguinte ao da ocorrência;
Os faturamentos deverão ser feitos em períodos mensais, no último dia, com base nos fornecimentos realizados no período correspondente; O pagamento mensal estará condicionado à quantidade efetivamente fornecida de combustível, atestada pela Supervisão da Área Administrativa da CONTRATANTE;
Nos preços indicados já se encontram incluídos os valores relativos a impostos, bem como encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, nos termos do Art. 71 da Lei
8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA- DOS PREÇOS E MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - O
valor total dos serviços, objeto deste Termo de CONTRATO, está previsto estimado em R$ 124.570,00 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e setenta reais), conforme a Classificação Final dos itens por Centro de Custo e Proponente, que passa a compor este instrumento contratual.
Parágrafo Único - O CONTRATANTE fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do inicialmente estipulado no CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO E REAJUSTE DOS PREÇOS - O
presente instrumento poderá ser prorrogado, por conveniência da CONTRATANTE, desde que o objeto deste CONTRATO esteja sendo prestado de forma satisfatória, e em condições compatíveis com os preços de mercado, em conformidade com o inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93 não podendo os preços ser reajustados, caso a prorrogação se dê em período inferior a 12 (doze) meses.
Os preços dos produtos derivados de petróleo não poderão ser reajustados na vigência do contrato, salvo se houver majoração indireta praticada pelas empresas distribuidoras em razão dos custos operacionais que justifiquem o reajuste proposto, devidamente comprovado, obrigando-se a CONTRATADA, neste caso, a respeitar o percentual máximo aplicado pelas distribuidoras, sem que haja prejuízos para a CONTRATANTE, que se reservará no direito de recorrer às pesquisas de mercado, visando à comprovação dos preços reais;
A CONTRATADA comunicará, por escrito, as alterações de preços e a data de início da vigência desses novos preços.
Sempre que houver alteração nos preços dos combustíveis, seja motivada por elevação do preço para os consumidores, por redução ou por simples promoção temporária, essa alteração será registrada por simples apostila no verso deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROIBIÇÃO – A CONTRATADA não poderá ceder,
transferir ou subempreitada, no todo ou em parte, o objeto deste CONTRATO, sem expresso consentimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES - As partes se obrigam ao cumprimento da Lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º - A CONTRATADA se obriga a:
a) Assumir toda a responsabilidade por todos os danos e prejuízos oriundos do fornecimento dos materiais, ou que eles venham, direta ou indiretamente, a provocar ou causar ao CONTRATANTE ou a terceiros;
b) Acatar todos os métodos e instruções aprovadas pelo CONTRATANTE, desde que tais métodos e instruções não infrinjam qualquer condição contratual;
c) Submeter-se a todos os regulamentos municipais em vigor;
d) Pagar todos os impostos, taxas e contribuições federais, estaduais, municipais e autárquicas que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto deste Termo de CONTRATO, ou de qualquer forma com ele relacionados;
§ 2º - O CONTRATANTE se obriga a:
a) Designar fiscais para representá-la perante a CONTRATADA, para todas as questões que envolvam o presente Termo de CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE -
Compete à CONTRATANTE:
Emitir a ordem de fornecimento pertinente ao objeto contratado;
a) Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados;
b) Rejeitar, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com este contrato;
c) Informar à CONTRATADA sobre as quantidades a serem fornecidas.
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA durante o prazo de vigência deste Contrato;
e) Designar fiscais para representá-lo perante a CONTRATADA, para todas as questões que envolvam o presente Termo de CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA - Compete à CONTRATADA:
a). Cumprir o que determina o edital Pregão Presencial nº 002/2020 e seus respectivos anexos, parte integrante deste instrumento.
b) Fornecer Combustível tipo óleo Diesel S10 e aquisição de lubrificantes em geral, de forma parcelada, durante o exercício de vigência do contrato, em abastecimentos rotineiros, no local indicada na Proposta Comercial, Anexo I do referido Edital, sendo direto da bomba para os veículos.
c). Realizar o fornecimento somente mediante ordem escrita, em documento próprio, emitido pela CONTRATANTE;
d). Manter arquivado, pelo prazo contratual, todas as ordens de fornecimento emitidas pela CONTRATANTE para este fim;
e). Emitir, em seu nome, a Nota Fiscal/Fatura de cobrança do fornecimento efetivamente realizado;
f). Cumprir as normas em vigor relativas à revenda de combustíveis, em especial as da ANP;
g). Manter, durante a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer esta contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado;
h). Acatar as orientações da CONTRATANTE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
i). Cumprir todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, não tendo os empregados da CONTRATADA qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
j) Comunicar à Administração do MUNICIPIO DE CUMARU DO NORTE - PA, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
l). Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência, ficando proibida a transferência da responsabilidade por seu pagamento à Administração do MUNICIPIO DE CUMARU DO NORTE - PA, não podendo onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
m). Responsabilizar - se pelos ônus resultantes de ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, devidamente comprovados, ocorridos por sua culpa ou dolo, por qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de
ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do presente Contrato;
n) Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas;
o) Vedado subcontratar outra empresa para execução das atividades relacionadas à execução deste contrato;
p) Observar, atender, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, especialmente a indicada no preâmbulo do presente Contrato, bem como as suas cláusulas, preservando a CONTRATANTE de qualquer demanda ou reivindicação que seja de responsabilidade da CONTRATADA;
r) Xxxxxxx qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução deste Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido da CONTRATANTE;
s) Cumprir os prazos previstos no Edital e neste Contrato e outros que venham a ser fixados pela CONTRATANTE;
t) Providenciar, imediatamente, a correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE relativas à execução deste Contrato, conforme edital;
u) Manter a qualidade do combustível que deverá corresponder às exigências técnicas e legais;
v) Garantir a CONTRATANTE os descontos promocionais, no ato do abastecimento, que ocasionalmente são oferecidos aos usuários e clientes em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO - O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES - É vedado à CONTRATADA:
1 - Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
2 - Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, e serão formalizados por meio de Termo Aditivo.
A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ENCARGOS TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS - O contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, art. 71 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos
CLÁUSULA DECÍMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO - O CONTRATANTE
poderá, em qualquer ocasião exercer a mais ampla fiscalização do fornecimento dos produtos/serviços, reservando-se o direito de determinar que sejam devolvidos todos os que, a seu critério, não forem considerados satisfatórios.
§ 1º - O CONTRATANTE, pelo seu setor competente, fará as comunicações à CONTRATADA, sempre por escrito.
§ 2º - O CONTRATANTE poderá ordenar a imediata retirada de empregados da CONTRATADA que venham a embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, quaisquer ônus decorrentes das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como, quaisquer outras despesas que de tal fato possam decorrer.
§ 3º - A fiscalização poderá praticar quaisquer atos nos limites do presente CONTRATO que se destinem a preservar todos e quaisquer direito do CONTRATANTE.
§ 4º - A fiscalização por parte do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade prevista no Código Civil e dos danos que vier a causar a terceiros, seja por ato de seus empregados ou prepostos.
§ 5º - A fiscalização do cumprimento do CONTRATO caberá à Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte – PA, representada pelo um servidor desta Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DAS SANÇÕES - Pelo eventual descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas deste CONTRATO, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA estará passiva das penalidades da lei, dentre elas:
a) Advertência;
b) Pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente Termo de CONTRATO;
b.1) as importâncias correspondentes às multas que forem impostas ao CONTRATO serão deduzidas dos pagamentos efetuados;
b.2) as multas incidirão sempre sobre os valores atualizados “pra rata die” até o dia do efetivo pagamento;
b.3) Não havendo pagamento a fazer à CONTRATADA, serão as multas ou outros débitos inscritos na Dívida Ativa para cobrança executiva.
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, com suspensão de participação em licitações por 01 (um) ano, sem prejuízo das penalidades estabelecidas.
§ 1º - As penalidades aplicadas seguirão o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo a CONTRATADA um prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação da penalidade, para a apresentação de recurso.
§ 2º - A decisão final sobre o julgamento da penalidade será da Exma. Senhora Prefeita Municipal, através de processo interno devidamente instruído.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O não exercício por
parte do CONTRATANTE de
qualquer direito ou faculdade concedida no presente
Termo de CONTRATO, não importará em renúncia, novação, prescrição, decadência ou preclusão, podendo o CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÊSIMA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO - A publicação
resumida do instrumento de contrato ou de seus adiamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, e podendo ainda ser publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte - PA, obedecendo aos princípios contidos na Lei Orgânica do Município.
CLÁUSULA VIGÊSIMA PRIMEIRA - DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Redenção, Estado do Pará, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão judicial que, porventura, se faça necessária e relativa ao presente CONTRATO.
Cumaru do Norte- PA, 05 de fevereiro de 2020.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ nº 11.406.652/0001-47 CONTRATANTE
X XX XXXXX XXXXXX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI:32564278000188
Assinado de forma digital por X XX XXXXX XXXXXX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI:32564278000188
Dados: 2020.02.12 14:56:49 -03'00'
X XX XXXXX CAMILO COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI CNPJ. (MF) nº 32.564.278/0001-88
CONTRATADA
Testemunhas: A) Nome:
CPF:
B) Nome:
CPF: