ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000097/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/01/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001067/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.000138/2015-18
DATA DO PROTOCOLO: 21/01/2015
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
IATE CLUBE DE SANTA CATARINA VELEIROS DA ILHA, CNPJ n. 82.510.504/0001-16,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC , CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do Iate de Santa Catarina - Veleiros da Ilha serão reajustados em janeiro de 2015 mediante a aplicação de 7% (sete por cento), sobre os salários devidos em dezembro de 2014.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha, fornecerá aos seus empregados discriminativo das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
Desde que o empregado associado, nos termos do art. 545, da CLT, assine autorização específica o Iate Clube de Santa Cataria - Veleiros da Ilha procederá ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades, revertendo o valor arrecadado ao Sindicato Profissional, até o 5º(quinto) dia após o efetivo desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
O empregado que tenha completado hum (01) ano de trabalho no Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha, fará jus a um percentual de 1%(um por cento) a cada ano, retroagindo a contagem de tempo a partir da data de admissão.
Parágrafo Único - Os empregados que percebam adicional em condições mais vantajosas, terão incorporado aos seus salários a quantia devida a título de anuênio, iniciando nova contagem para efeito de incidência do percentual acordado, excluído aquele período adotado para apuração do percentual incorporado.
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O Iate Clube de Santa Cataria - Veleiros da Ilha, concederá adicional noturno no horário compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, de 30%(trinta por cento). Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Iate Clube fornecerá aos seus empregados o Ticket Alimentação, correspondente aos números de dias efetivamente trabalhados, em valor não inferior a R$ 14,00 (quatorze reais), cada ticket, permitindo o desconto de R$ 0,10 (dez centavos) por mês, não sendo considerado salário de qualquer natureza.
§ 1º - Será garantida a empregada gestante durante o período de percepção do salário maternidade, ou outro afastamento decorrente de gestação, os ticket’s correspondentes ao número de dias que estaria trabalhando.
§ 2º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, o empregado se obriga a devolver os ticket’s correspondente aos dias do mês ainda não trabalhados, sob pena de, não o fazendo, permitir que o Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha proceda um desconto do valor total dos mesmos, no termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
§ 3º - Ocorrendo faltas justificadas e ou injustificadas será reduzido do empregado o número de ticket’s de alimentação no mês subsequente, salvo quando justificadas por atestado médico, até 03 (três) dias por mês.
§ 4º - Será garantido o fornecimento de ticket durante o mês em que o empregado se encontra em benefício de prestação continuada na Previdência Social.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Iate Clube Santa Catarina - Veleiros da Ilha concederá vale transporte a todos os seus empregados que, pela distância de sua residência, dele necessitarem, gratuitamente, não sendo considerado salário de qualquer natureza.
§ 1º - Caso o empregado prefira e solicite por escrito, o Iate Clube fornecerá, em substituição ao vale transporte, reembolso de despesas de combustível para veículo próprio do empregado, ficando esses valores limitados ao que corresponderia caso utilizasse transporte coletivo público regular.
§ 2º - Nenhum direito é acrescido ou adquirido pelo trabalhador em função do simples fato de ter ressarcida sua despesa com combustível, considerando, inclusive, que esse auxílio não poderá ser em função de exigência ou escolha feita pelo Iate Clube, mas sim por opção e solicitação do próprio trabalhador, razão pela qual não incidirão horas in intinere ou qualquer outro direito ou dever além do que haveria se utilizando transporte público coletivo regular.
§ 3º - Independentemente de haver ou deixar de haver auxílio combustível, cabe ao empregado, como proprietário e condutor de seu próprio veículo, exclusiva e total responsabilidade no caso de possível intercorrência, imprevista ou acidente que porventura venha a ocorrer com o empregado e/ou seu veículo ou de terceiros, seja no trajeto entre sua residência e local de trabalho e vice-versa ou em qualquer outro momento, devendo o empregador dar ao caso, o mesmo atendimento que daria se o fato ocorresse em uso de transporte regular.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE MELHORIA DE ESCOLARIDADE
O Iate Clube implantará o benefício de melhoria de escolaridade, mediante a concessão de auxílio-educação visando custear a matrícula, mensalidade ou anuidade, em no mínimo 50% do custo, como autoriza do art. 458, da CLT aos empregados interessados no aprimoramento de seus estudos, quando demandado o interesse do clube. O Clube implantara, também, Programa
de Auxilio Educação, proporcionando aos seus empregados, nas áreas de atuação, cursos para melhoria ou mesmo para complementação de escolaridade.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha, manterá convênio junto a Clínica “CASU” e Clínica Florianópolis, a fim de redução de valores a serem pagos pelos empregados.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
O benefício do art. 7º, XXV da Constituição Federal será concedido pelo Iate Clube, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade da creche, até o limite de R$ 256,80 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), a todo empregado que tiver filho com até seis (6) anos de idade.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O Iate Clube contratará seguro de vida e acidentes pessoais em favor do todos empregados, sem custo para os trabalhadores, com cobertura para morte natural, morte acidental e para invalidez permanente, na forma da apólice 209.136-8, da Porto Seguro.
Parágrafo Único - Nos casos em que não seja viável a contratação do seguro acima, fica mantida pelo Clube a concessão do auxílio funeral correspondente a 05 (cinco) salários mínimos a família do empregado falecido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE LEI
O direito ao recebimento da indenização adicional estabelecido no art. 9º da Lei 7.238/84, fica estendido ao período de 60 dias antes da data de correção salarial (data-base).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha concederá aos seus empregados, cesta básica no valor de até R$ 75,00 (setenta e cinco reais) cada, a ser entregue até dia 10 de cada mês, não sendo considerado salário de qualquer natureza.
Parágrafo único - Ocorrendo faltas injustificadas superiores a um (1) dia, não será devida a cesta básica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha, fornecerá ao seu empregado uma via do contrato de trabalho quando celebrado por escrito, independentemente da anotação da CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha fica obrigado a promover a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, do salário correspondente à função ou cargo efetivamente exercido.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
No caso de empregado com 45(quarenta e cinco) ou mais anos de idade despedido sem justa causa, o aviso prévio será de 45(quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, de iniciativa de ambas as partes, no caso de empregado obter antes do término do referido aviso, recebendo o empregado, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária desde que não seja, meramente eventual, terá direito a igual salário ao do substituído, excluída as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE EMPREGO
A - SERVIÇO MILITAR - Será garantido o emprego ao empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pelo Iate Clube, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60(sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
B - PRÉ-APOSENTADORIA - Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de cinco (05) anos de serviço na Entidade, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire a aposentadoria voluntária, ressalvado o motivo disciplinar ou não uso do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica permitida a celebração de acordo individual e por escrito para a realização de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para refeição e repouso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS 01 - DA FUNDAMENTACÃO
O presente Acordo Coletivo, celebrado entre as partes atende aos seguintes preceitos das relações do trabalho e considera:
a) A sazonalidade na operação do Iate Clube de Santa Catarina Veleiros da Ilha, a instabilidade econômica, entre outras, provocam substanciais variações das atividades operacionais, com significativos reflexos e dificuldades na manutenção da demanda;
b) As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (Artigo 1°, IV, Artigo 7°, I e Artigo 170, VIII);
c) Possibilidade legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregados, estes representados por seu Sindicato, que atuam fundados no Artigo 8°, I da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim consideradas aquelas que preservam empregados, com vistas ao equilíbrio social;
d) Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no Artigo 7°, XXVI da Constituição Federal;
e) Possibilidade de compensação de horários e redução de jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos da parte final do Artigo 7°, XIII, da Constituição Federal;
02 - DO OBJETO
Fica mantida entre as partes a adoção da flexibilização da jornada de trabalho, estabelecida a partir de 01/01/2011 para todos os empregados do Iate Clube de Santa Catarina Veleiros da Ilha que será administrada através do sistema de débito e crédito de horas, formando o BANCO DE HORAS e, será administrado da seguinte forma:
a) Devem ser creditadas no Banco de Horas todas as horas que excederem o período normal de trabalho, e também as horas realizadas nos dias de folga e feriados, respeitando os procedimentos internos, considerando-se nestas, inclusive, os funcionários em viagem de
trabalho, contando-se para os dias de folgas e feriados, o tempo equivalente ao seu regime diário de trabalho normal; as horas realizadas em dias de folga e feriados devem ser remuneradas em dobro.
b) As horas que faltarem para compor a carga horária semanal contratada, através de folgas coletivas ou individuais serão debitadas no BANCO DE HORAS;
c) A quantidade máxima de horas negativas para recuperação na vigência do acordo, observado o prazo máximo de 90 dias será de 60 (sessenta) horas;
d) O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser usufruído da seguinte forma:
folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; folgas coletivas; dias de compensação de "pontes de feriados" de forma coletiva ou individual; folgas individuais negociados de comum acordo entre o colaborador com a gerência imediata.
e) O sistema de compensação adotado para o BANCO DE HORAS deve ser hora por hora, salvo aquelas prestadas em dias de folga ou feriados, e havendo saldo de horas a favor do colaborador no final do período a remuneração deve ser feita conforme este acordo;
f) Se no final do período houver saldo devedor por parte do colaborador, a empresa incluirá o saldo de horas devedor no próximo período, não excedendo as 60 horas, conforme alínea "c";
g) A administração do BANCO DE HORAS deve ser executado pelos gerentes, juntamente com os empregados;
h) Para o presente acordo o período será considerado 03 meses, fechando sempre ao final de cada trimestre, quando serão pagas ou compensadas as horas disponíveis no Banco, sendo o saldo creditado para os empregados na folha de pagamento do mês subseqüente ao trimestre.
i) As horas não compensadas no período de 90 dias serão quitadas com o adicional correspondente de 50% das horas normais e de 100% nos dias de folga e feriados, até o limite da vigência do acordo coletivo.
j) Na ocorrência de desligamento do empregado as horas decorrentes de seu saldo credor serão pagas quando da quitação das verbas rescisórias, respeitando-se os adicionais estabelecidos no acordo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha, assegurará o direito ao abono de faltas ao empregado estudante nos horários de exames ou vestibulares, coincidentes com os horários de
trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial, ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA A(O) EMPREGADA(O)
Será abonada a falta da(o) empregada(o) no caso de necessidade de consulta médica a dependente legal, mediante comprovação por declaração médica.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se desligar do Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha, antes de completar 01(um) ano de serviço, terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12(um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 dias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Ao empregado, por ocasião do gozo de férias anuais remuneradas, será paga uma gratificação de férias de 40% (quarenta por cento) da remuneração devida, em substituição ao 1/3 Constitucional.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E CALÇADOS
Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados, gratuitamente, quando o Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha, exigir o seu uso, obrigando a devolução pelo empregado no momento da rescisão contratual.
Aceitação de Atestados Médicos
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS serão aceitos pelo Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha, observada as dispensas da Portaria Ministerial nº 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Estado da Previdência Social, desde que o Clube não disponha de serviço médico para seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha, destinará local apropriado para colocação de quadro de avisos, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre o Clube e seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha fica obrigado a descontar de todos os seus empregados sindicalizados a importância de 3% (três por cento) do salário nominal destes, no mês de julho/2015, recolhendo aos cofres do Sindicato até o dia 10 de agosto de 2015, a título de Contribuição Assistencial Profissional, na conformidade do Artigo 513 letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - O Senalba-SC enviará a guia da Contribuição Assistencial à Entidade que se obriga a promover o recolhimento das quantias ainda que não descontadas do empregado, no prazo mencionado no “caput”.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha recolherá até o dia 10 de março de 2015, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de janeiro de 2015, e mais 1,5% (um e meio por cento) até o dia 10 de maio de 2015, também sobre a folha de salário correspondente ao mês de janeiro de 2015.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha fica excluído da Convenção Coletiva de Trabalho - 2014/2015.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 10%(dez por cento) do salário mínimo pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte interessada.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX
Presidente
IATE CLUBE DE SANTA CATARINA VELEIROS DA ILHA
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .