CONTRATO DE PRESTAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) TMW TELECOM
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
1.1 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, TECMIDIAWEB EIRELI -ME, CNPJ sob o nº 09.049.228/0001-40, empresa com sede na cidade de Arroio dos Ratos, no Estado do Rio Grande do Sul, na Xx Xxxxxxx 000, xxxx 00, XXX 00000-000, doravante designada PRESTADORA, e, de outro lado a pessoa física ou jurídica, ora contratante dos serviços prestados pela PRESTADORA, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, ambas as partes devidamente qualificadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou de outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento e/ou no banco de dados da PRESTADORA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
2.1 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) PRESTADORA: é a pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a assinantes localizados nas áreas em que houver disponibilidade técnica do serviço;
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA, para fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e que está devidamente qualificada como CLIENTE no TERMO DE CONTRATAÇÃO;
c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o assinante nos direitos, e obrigações previstas neste contrato;
d) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é o serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, tais como: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons; utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviços. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designa o SERVIÇO objeto deste Contrato;
e) TERMO DE CONTRATAÇÃO: é o compromisso, assinado ou aderido eletronicamente, e que pode ser alterado através de ADITIVOS, desde que haja anuência das partes através de assinatura ou e-mail e que garante ao ASSINANTE o direito de fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), instalado em endereço atendido pela PRESTADORA, obrigando as partes aos termos e condições deste contrato. Nele constará a qualificação completa do ASSINANTE, o tipo, as especificações e características do serviço a ser prestado, a garantia de banda contratada, os valores a serem pagos pelo ASSINANTE pelo Serviços de Comunicação Multimídia, Taxas Instalação e Ativação, bem como demais detalhes técnicos e comerciais. O TERMO DE CONTRATAÇÃO CONSTITUIR-SE-Á PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO;
f) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a PRESTADORA, que lhe garante visita técnica para instalação e ativação do serviço objeto do presente contrato, sendo composta pela TAXA DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS e TAXA DE ATIVAÇÃO DE SERVIÇO, em montante variável, dependendo do serviço prestado e da tecnologia utilizada. O valor pago a título de taxa de Ativação do Serviço será no valor igual a 1(uma) mensalidade do Plano Contratado e será devolvido ao ASSINANTE no caso de cancelamento do serviço, sendo que no caso de haver débitos, será utilizado para a quitação dos mesmos;
g) TAXA DE VISITA TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE pelo deslocamento técnico e/ou execução técnica, quando a PRESTADORA não der causa ao problema;
h) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à PRESTADORA pelo serviço ora contratado, que variará de acordo com a modalidade (RESIDENCIAL ou EMPRESARIAL) e oferta de capacidade escolhida, bem como qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela PRESTADORA, tais como: tempo de uso, tráfego total de dados, período de uso ao longo do dia, modalidade de pagamento, etc;
i) PLANO DE SERVIÇO: é a combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) finalidade da utilização; (VI) preços e tarifas e (VII) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA. Uma descrição detalhada do PLANO DE SERVIÇO será enviada por e-mail ao ASSINANTE, no dia da ativação do serviço, e também estará disponível no site xxx.xxx.xxx.xx.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA
Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), consistente no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, ou seja, em 01 (um) ponto de acesso ao serviço no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços da PRESTADORA.
A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela PRESTADORA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL nos termos do processo n° 53500.017146/2008, Ato Autorizador 104/2009 e TERMO PVST/SPV N° 17/2009.
O serviço de comunicação multimídia (SCM) estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término da relação contratual avençada, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses prevista neste instrumento.
Em face das características físicas do serviço, este poderá ser prestado através de redes próprias da PRESTADORA ou, eventualmente, contratadas de terceiros, limitando- se sua oferta a localidades tecnicamente viáveis.
Para a fruição do serviço, o ASSINANTE deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias descritas na Cláusula Nona deste contrato.
A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo ASSINANTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
3.6.1 É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço pela PRESTADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
É do conhecimento prévio do ASSINANTE que, caso os equipamentos e configurações mínimas necessárias não sejam atendidos, a PRESTADORA não garantirá o padrão de qualidade e a performance adequada do serviço, tais como, mas não limitado a, velocidade e disponibilidade. Neste caso, a PRESTADORA não oferecerá o suporte técnico conforme estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DAS FORMAS DE ADESÃO
O presente Contrato está disponível para consulta prévia por meio do site xxx.xxx.xxx.xx. Quando da contratação do SERVIÇO, o ASSINANTE receberá cópia do presente contrato por meio eletrônico (e- mail) ou impresso, conforme disponibilizado pela PRESTADORA e a critério do ASSINANTE.
A adesão pelo ASSINANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
(a) Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
(b) Preenchimento, aceite "online" e confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO eletrônico;
(c) Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da PRESTADORA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela PRESTADORA.
(d) Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
Com relação à PRESTADORA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o ASSINANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens (c) e (d) acima, em que poderá a PRESTADORA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura/aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico, respectivamente.
O ASSINANTE poderá cancelar a contratação, sem quaisquer ônus, em até 7 (sete) dias contados da data de instalação do SERVIÇO. O uso do serviço após este prazo implica na anuência e concordância integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços solicitados, conforme declarado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
O ASSINANTE poderá utilizar o serviço para quaisquer fins lícitos, tais como, mas não limitado a: (i) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de prestação de serviços, ou (ii) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a EMPRESAS provedoras de conteúdo, serviços e aplicações disponibilizados na rede mundial de computadores – INTERNET, sendo facultado, para este último fim, a contratação, por conta exclusiva do ASSINANTE, de provedor de serviço de valor adicionado (SVA), na forma estabelecida neste instrumento contratual.
A PRESTADORA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma “on-line”, pelo ASSINANTE, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como da EMPRESA com a qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas por intermédio do serviço.
O ASSINANTE será responsável por quaisquer encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, direta ou indireta, do serviço, assim como do serviço de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização indevida do serviço por terceiros.
CLÁUSULA SEXTA - DAS MODALIDADES, PLANOS E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
Quando da adesão, o ASSINANTE optará por uma das modalidades oferecidas: RESIDENCIAL ou EMPRESARIAL; assim como por um dos planos de utilização disponíveis, que constarão da solicitação de serviço e do TERMO DE CONTRATAÇÃO.
É facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigência de OPÇÃO FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigações perante a PRESTADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de
valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
Será possível, no entanto, durante a vigência da OPÇÃO DE FIDELIDADE a alteração do plano contratado para outro superior, assim considerados aqueles que fornecerem velocidade superior e/ou tráfego de dados permitido maior, que o plano contratado inicialmente.
Cada plano será diferenciado dos demais pela combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) finalidade da utilização e (IV) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA.
A PRESTADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado, estando ciente, desde já, que quando na utilização além do contratado, a PRESTADORA poderá fazer a alteração para a menor velocidade disponível para comercialização, permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a velocidade originalmente contratada será restaurada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA
A PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário e temporário, tais como, liberação ou desconto no pagamento da taxa instalação e/ou ativação, descontos nos preços a serem pagos nos primeiros meses de contratação, dentre outros, mediante o compromisso de PERMANÊNCIA MÍNINA do ASSINANTE com a PRESTADORA pelo período de até 12 meses, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios.
Caso o cliente solicite o cancelamento do contrato antes do término do compromisso de PERMANÊNCIA MÍNINA, será efetuada a cobrança de multa no valor de 40% (quarenta por cento) das mensalidades faltantes para o término do contrato.
Durante a vigência da FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA implicando em automática cobrança do valor mencionado no item anterior.
A FIDELIDADE – PERMANÊNCIA MÍNIMA é regulada por instrumento próprio aderido a partir da opção feita quando da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA OITAVA - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E MODALIDADES DO SERVIÇO
A velocidade contratada representa a velocidade nominal máxima de acesso, ou seja, a velocidade máxima atingida durante a navegação na internet, que poderá variar dependendo do equipamento (computador) utilizado pelo ASSINANTE, tráfego de dados na INTERNET principalmente quando os dados tiverem origem em rede de terceiros, além de outros fatores externos, fora do controle da PRESTADORA.
A PRESTADORA utilizará todos os meios técnicos e comercialmente viáveis, para garantir a velocidade do serviço nos padrões e limites estabelecidos pela regulamentação vigente da ANATEL.
A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referents aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do ASSINANTE.
O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA.
A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior ou ainda culpa exclusiva do ASSINANTE ou de terceiro.
Na ocorrência de interrupção ou degradação do serviço, com exceção das hipóteses previstas nas cláusulas 8.2.1 e 8.2.2, será concedido abatimento na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto.
O serviço destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal, exceto por expressa autorização por escrito, da PRESTADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
Para configurar cada ponto do serviço, na modalidade RESIDENCIAL, será atribuído pela PRESTADORA um endereço IP dinâmico, ou seja, variável. Para a modalidade EMPRESARIAL poderá ser atribuído tanto um endereço IP dinâmico como um IP fixo, dependendo do plano contratado.
O ASSINANTE de um plano na modalidade RESIDENCIAL poderá fazer a solicitação de um IP fixo, e a PRESTADORA, caso tenha disponibilidade, poderá fazer cobrança adicional, conforme tabela de valores de seu PLANO DE SERVIÇOS contratado.
A PRESTADORA poderá, a qualquer momento, alterar o(s) endereço(s) IP, seja(m) ele(s) fixo ou dinâmico, público ou privado, versão 4 ou versão 6, com ou sem uso de técnicas de transição como CGNAT, nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA. Quando necessária a alteração de endereço IP fixo, a PRESTADORA comunicará o ASSINANTE com a devida antecedência.
Caso os equipamentos de propriedade do ASSINANTE e/ou aplicações por ele utilizados, sejam incompatíveis com Protocolo Internet versão 4 (IPv4) compartilhado, e não havendo compatibilidade com o IPv6, o ASSINANTE poderá optar pelo um IPv4 público dinâmico não oneroso (fallback) ou por um IPv4 fixo de forma onerosa, conforme disponibilidade da PRESTADORA e política comercial vigente.
Pela contratação da modalidade EMPRESARIAL, o ASSINANTE, pessoa jurídica, estará capacitado a receber conexões de outros computadores através da INTERNET, com fluxo de dados limitado à franquia de consumo contratada junto à PRESTADORA, possibilitando a criação de um servidor de correio eletrônico e/ ou arquivos.
O serviço, na modalidade RESIDENCIAL, não permite a disponibilização do(s) terminal(is) de computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo ASSINANTE, sendo tais disponibilizações exclusivas da modalidade EMPRESARIAL.
CLÁUSULA NONA - DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Para a efetiva prestação dos serviços, cabe ao ASSINANTE disponibilizar computador com configurações mínimas necessárias e equipado com placa de rede Ethernet padrão 10/100 Base – T, ou superior, ou outra forma de conexão acordada, compatíveis com o sistema utilizado pelo serviço.
A PRESTADORA poderá disponibilizar ao ASSINANTE equipamentos para receber a conexão, na modalidade de compra ou comodato, com previsão contida no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
Nos limites estabelecidos nesse instrumento, o ASSINANTE poderá configurar uma rede privada de acesso à internet sem fio (Wi-Fi), para acesso ao serviço contratado, por meio de equipamentos portáteis de sua propriedade que possuam a tecnologia “wireless”.
Quando solicitado pelo ASSINANTE, a configuração inicial da rede privada Wi-Fi poderá ser feita na instalação do serviço pela PRESTADORA. Nesta hipótese, o ASSINANTE arcará com os custos relativos,
conforme valores vigentes a época.
O equipamento de propriedade da PRESTADORA poderá ter a função Wi-Fi, conforme política comercial vigente do plano ofertado.
O ASSINANTE entende que, quando transmitido via Wi-Fi, o sinal do serviço pode sofrer limitações, de acordo com obstáculos existentes (paredes, espelhos, interferência de outras redes disponíveis no local, outros) e distância do local de acesso à internet.
Para segurança do ASSINANTE e controle de utilização da franquia de consumo do serviço contratado, é recomendado ao ASSINANTE atribuir identificação e senha à sua rede privada sem fio. As senhas e os códigos de acesso são de inteira responsabilidade do ASSINANTE, sendo recomendada a não disponibilização a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA AQUISIÇÃO OU DO COMODATO
Os kits clientes são equipamentos que conectados à rede possibilitam o acesso à banda larga, motivo pelo qual são imprescindíveis para a fruição dos serviços ora contratados. O ASSINANTE poderá optar pela aquisição do kit cliente com a PRESTADORA ou de terceiros, desde que compatível com o sistema utilizado pela PRESTADORA, ou optar por recebê-lo em comodato da própria PRESTADORA, o que será feito em observância aos termos do Contrato de Comodato formalizado para estefim.
Optando o ASSINANTE pela modalidade de comodato, não poderá emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, a qualquer título, gratuita ou onerosa, os equipamentos para terceiros estranhos a presente relação contratual; bem como, é vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título, devendo o ASSINANTE manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos.
É vedado ao ASSINANTE remover os equipamentos do local original da instalação, alterar qualquer característica original da instalação, bem como efetuar qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura dos equipamentos para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita por técnicos da PRESTADORA ou por terceiros autorizados pela mesma.
Em casos de danificação de equipamentos em comodato em decorrência de manutenção indevida, além de arcar com os custos de reposição do equipamento danificado, o ASSINANTE também arcará com os custos de taxa de serviço e outros que se fizerem necessários para reparar a ação indevida do ASSINANTE.
No caso de equipamentos danificados ou avariados por ações de terceiros sem vínculo com a PRESTADORA, haverá cobrança de taxa de manutenção e/ou reinstalação de equipamento.
Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o ASSINANTE obrigado a restituir à PRESTADORA os equipamentos, confiados a título de comodato, em perfeito estado de uso e conservação. Verificado que o equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, deverá o ASSINANTE pagar à PRESTADORA o valor de mercado dos equipamentos, corrigido monetariamente, segundo a variação do IGPM, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
A qualquer tempo, em caso de extravio e/ou avaria(s) que venha(m) a inutilizar o(s) equipamento(s) objeto(s) do comodato, ou ainda, em caso de retenção injustificada do(s) mesmo(s) pelo ASSINANTE, por prazo superior a 7 (sete) dias após o término ou rescisão do contrato, não permitindo a retirada dos equipamentos pela PRESTADORA mediante a cobrança de taxa de retirada na forma da cláusula 10.2.8., a obrigação de devolução resta convertida em pagamento (perdas e danos). O valor será correspondente ao valor de mercado do(s) equipamento(s) . Sobre o valor, incidirá correção monetária, segundo a
variação do IGPM, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias. Ainda, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento da multa penal prevista na Cláusula 23.1 deste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
Em qualquer das hipóteses previstas no item 10.2.4 e 10.2.5, fica autorizado à PRESTADORA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento em 15 (quinze) dias após a constatação, visando a cobrança do valor do(s) equipamento(s), corrigido monetariamente, segundo a variação do IGPM, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias; sem prejuízo do valor da multa penal prevista na Cláusula 23.1 deste instrumento, bem como de eventual indenização por danos suplementares. Não pago o título no prazo previamente estabelecido, fica a PRESTADORA autorizada a levar o título a protesto, bem como encaminhar o nome do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a satisfação do crédito.
Quando da desconexão dos serviços, sendo a desinstalação do(s) equipamento(s) realizada tanto pelo ASSINANTE como por técnicos habilitados pela PRESTADORA, o(s) equipamento(s) será(ão) recebido(s) e testado(s) pela equipe técnica da PRESTADORA. Em ambos os casos, ao se constatar(em) avaria(s) e/ou adulteração(ões), será elaborado um laudo técnico, que será enviado ao ASSINANTE e que embasará a cobrança do(s) equipamento(s) avariado(s) e/ou adulterado(s).
Poderá ser cobrada taxa de retirada de equipamento(s) do ASSINANTE no caso deste não entregar os equipamentos ou não agendar visita para que seja feita a retirada dos equipamentos pelos técnicos da PRESTADORA no prazo de 7 (sete) dias contados da rescisão do contrato.
Uma vez extinto o contrato de comodato do(s) equipamento(s) confiado(s) ao ASSINANTE, seja em razão do descumprimento das condições gerais daquele instrumento ou pela inobservância das obrigações e responsabilidades dele oriundas, sendo tal(is) equipamento(s) indispensável(is) à prestação do serviço, extingui-se também o presente instrumento, salvo celebração de novo contrato de comodato ou opção pela compra dos equipamentos disponibilizados pela PRESTADORA no prazo de 15 (quinze) dias da data em que verificado o descumprimento.
10.2.10. A celebração de novo contrato de comodato, na forma da cláusula antecedente, para a manutenção da prestação do serviço é condicionada ao cumprimento de todas as obrigações pendentes em relação ao contrato anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS
11.1 O ASSINANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano de serviços contratado, em conformidade com os itens a seguir:
a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados FRANQUIA;
b) A critério da PRESTADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados;
c) O Plano de consumo de tráfego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subsequentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo mês;
d) A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da FRANQUIA CONTRATADA, poderá implicar em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela PRESTADORA para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponível, através da Central
de Atendimento ou do site da PRESTADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXCLUSIVIDADE NA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESCONEXÃO DOS EQUIPAMENTOS E DO SERVIÇO
A instalação, manutenção e desconexão dos equipamentos e do serviço deverão ser realizadas exclusivamente por equipe técnica da PRESTADORA ou por terceiros por ela autorizados.
Sempre que necessário o deslocamento técnico e/ou execução técnica para: (i) atender solicitação do ASSINANTE que não decorra de problema causado pela PRESTADORA, e/ou (ii) solucionar problema causado pelo ASSINANTE, seja por sua culpa exclusiva ou pelo mau uso do serviço e/ou do(s) equipamento(s), a PRESTADORA poderá cobrar TAXA DE VISITA TÉCNICA acordo com as taxas de seu Plano de Serviço vigente.
A PRESTADORA poderá cobrar do ASSINANTE a visita improdutiva, entendida como a constatação de inexistência de problema no Serviço, nos Equipamentos e/ou na infraestrutura da PRESTADORA e/ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada da equipe técnica da PRESTADORA, sem prejuízo de outras hipóteses.
A critério da PRESTADORA poderá ser oferecido plano que inclua o deslocamento técnico e/ou execução técnica, nos casos previstos nas cláusulas acima, cuja causa não decorra de problema causado pela PRESTADORA, conforme planos e condiçõesvigentes.
A PRESTADORA poderá oferecer, a seu critério, serviços de suporte técnico no(s) equipamento(s) de propriedade do ASSINANTE, conforme planos e condiçõesdisponíveis.
A PRESTADORA poderá efetuar, periodicamente e mediante agendamento prévio com o ASSINANTE, vistoria no(s) equipamento(s), visando garantir sua manutenção e perfeito funcionamento, bem como a atualização tecnológica e preservação da qualidade do SERVIÇO.
No caso de 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, ocorrendo visitas improcedentes, negativa de acesso ou negativa de troca de equipamento(s), por culpa exclusiva do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá optar pela descontinuidade da prestação dos serviços, mediante envio de aviso por escrito ao ASSINANTE.
Será cobrada taxa de atualização do(s) equipamento(s), no caso em que o(s) que estiver(em) instalado(s) se tornar(em) inadequado(s) pelo avanço tecnológico experimentado, fazendo-se necessária sua substituição física ou modernização de software.
Na hipótese do impedimento da vistoria ou se o ASSINANTE se negar a pagar a taxa de atualização de equipamento(s), e isso acarretar problemas que afetem a qualidade da prestação do SERVIÇO, inclusive impactando outros ASSINANTES, a PRESTADORA poderá proceder com a imediata descontinuidade da prestação do SERVIÇO, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados e utilizados até a data do cancelamento.
12.7 É expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) remover o(s) equipamento(s) ou alterar qualquer característica do local original da(s) instalação(ões); (ii) efetuar qualquer espécie de reparo ou abertura do(s) equipamento(s); (iii) emprestar ceder, sublocar, total ou parcialmente, o(s) equipamento(s); (iv) proceder qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule as redes interna e/ou externa de distribuição do sinal; (v) adulterar qualquer equipamento de maneira que permita a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE ou terceiros.
12.7.1 O ASSINANTE está ciente que as condutas descritas no item anterior, sem prejuízo de outras práticas não elencadas neste Contrato, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e
criminais.
12.8 Quando da desconexão, a equipe técnica verificará o estado de conservação e funcionamento do(s) equipamento(s), através de testes, inclusive quando este(s) for(em) desconectado(s) pelo próprio ASSINANTE. Quando constatadas avarias e/ou adulterações, a equipe técnica da PRESTADORA comunicará o ASSINANTE e emitirá laudo técnico, que embasará a emissão de cobrança pelo ressarcimento do(s) equipamento(s).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS
Na hipótese de identificação de impossibilidade técnica do cabeamento e/ou do(s) equipamento(s) necessário(s) no imóvel do ASSINANTE, ou ausência de autorização do síndico, a PRESTADORA comunicará ao ASSINANTE tal impossibilidade.
Tendo, ainda, interesse no serviço, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão de obra e de material a serem utilizados na execução de obra civil eventualmente necessária à conexão de seu terminal a rede da PRESTADORA, arcando com todos os custos dela decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE
14.1 O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais poderá solicitar a transferência de endereço, desde que exista disponibilidade técnica para instalação no novo endereço. A PRESTADORA poderá cobrar eventuais despesas com a transferência, de acordo com as taxas de seu Plano de Serviço vigente no momento da solicitação de transferência para o novo endereço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO ENTRE PRESTADORA E ASSINANTE
Cabe ao ASSINANTE comunicar a PRESTADORA as condições do local da prestação do serviço e de funcionamento dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais alterações de dados, especialmente telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
Ao aderir ao presente Contrato, o ASSINANTE passa a integrar o banco de dados da PRESTADORA e poderá ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções e parceiras da PRESTADORA, ressalvando seu direito de não ter interesse no recebimento de tais informações, mediante contato com a Central de Atendimento da PRESTADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PREÇOS
O ASSINANTE pagará à PRESTADORA taxa de instalação, taxa(s) de serviço(s) e mensalidade referente à disponibilização do(s) serviço(s) ora contratado(s), entre outros serviços solicitados e/ou utilizados.
O ASSINANTE pagará a PRESTADORA os valores pré-estabelecidos na política comercial, em conformidade com a oferta vigente à época da contratação, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela PRESTADORA em sua política comercial. Os valores referentes ao(s) serviço(s) ora contratado(s) serão cobrados a partir da data de sua instalação.
Os valores devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA variarão conforme as condições comerciais oferecidas (oferta) no momento da contratação dos serviços pela PRESTADORA, respeitando-se a modalidade, plano de serviço e seleção escolhidos pelo ASSINANTE.
No caso do serviço prestado em zona rural ou localidades de difícil acesso, estando assim incluídas aquelas localizadas fora do perímetro urbano e afins, haverá cobrança diferenciada de valores, constando estes no PLANO DE SERVIÇO contratado. Serão consideradas para essa cobrança as regiões com dificuldade de acesso ao local ou com dificuldade em levar o serviço até a localidade, sendo assim devida a cobrança diferenciada.
As partes declaram que os valores mensais devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
Pretendendo contestar os débitos oriundos deste contrato, o ASSINANTE poderá solicitar esclarecimentos pelo Serviço de Atendimento via telefone, ou então formalizar pedido por escrito, destinado exclusivamente à PRESTADORA, por correspondência ou por e-mail.
Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor do serviço a ser contratado, o ASSINANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando- se pelos respectivos pagamentos.
Todos os preços praticados, sejam eles relativos aos planos ofertados ou eventuais taxas cobradas, estarão disponíveis para consulta no site xxx.xxx.xxx.xx.
Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela PRESTADORA, o ASSINANTE desde já autoriza a PRESTADORA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhido(s) indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
O ASSINANTE é responsável pelo pagamento à PRESTADORA dos valores vigentes na data da prestação do serviço contratado, não limitado à taxa de instalação, taxa de ativação, mensalidade, taxa de reinstalação, visita técnica, e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas e com as opções contratadas pelo ASSINANTE. O serviço contratado será cobrado a partir da data de sua instalação/habilitação.
Os valores devidos pelo ASSINANTE poderão ser pagos em estabelecimentos bancários previamente indicados, por débito em conta corrente, boleto bancário, ou outro meio autorizado pela PRESTADORA.
Os valores serão incluídos na fatura de cobrança emitida mensalmente pela PRESTADORA. O valor da primeira fatura poderá ser cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalação/habilitação do serviço contratado.
Quando disponível, o ASSINANTE receberá o documento de cobrança por meio eletrônico, devendo, para tanto, informar seu endereço eletrônico e mantê-lo atualizado. O ASSINANTE poderá receber o documento de cobrança por correio comum.
O não recebimento do documento de cobrança mensal não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos, até o seu vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá acessar a Central do Assinante no site xxx.xxx.xxx.xx para emitir o seu boleto ou entrar em contato com a PRESTADORA, através da Central de Atendimento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento.
Poderá a PRESTADORA, independentemente da aquiescência do ASSINANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
18.1 Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele índice que melhor recompor as perdas inflacionárias do período.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ATRASO NO PAGAMENTO
19.1 O não pagamento de qualquer dos valores devidos, por parte do ASSINANTE, em seu respectivo vencimento acarretará a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO INADIMPLEMENTO
O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, acarretará na suspensão parcial dos serviços contratados.
A suspensão parcial dos serviços consiste na redução do plano contratado pelo
ASSINANTE ao plano mínimo oferecido pela PRESTADORA.
A suspensão parcial somente se dará mediante prévia notificação da PRESTADORA ao ASSINANTE por meio de envio de carta com Aviso de Recebimento ao endereço constante no Termo de Contratação.
A notificação prevista na cláusula antecedente deverá conter todas as regras de suspensão parcial, total e por fim, a consequente rescisão do contrato, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo 91 da resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da suspensão parcial do serviço, sem que haja o pagamento do débito pelo ASSINANTE poderá a PRESTADORA suspender totalmente a prestação de serviço, sem necessidade de novanotificação.
Durante o período de suspensão total a PRESTADORA não efetuará cobranças de outros valores ao
ASSINANTE.
Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, sem que haja o pagamento do débito, poderá a PRESTADORA rescindir unilateralmente o presente contrato com o ASSINANTE, sem prejuízo da cobrança de eventuais encargos decorrentes de Contrato de Permanência.
Rescindido o contrato a PRESTADORA deverá encaminhar ao ASSINANTE no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data da rescisão, notificação com Aviso de Recebimento informando da possibilidade da inscrição do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito.
20.3. Uma vez pago o débito a PRESTADORA deverá restabelecer o serviço no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da identificação do pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRAZO
O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura do mesmo ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por período indeterminado após tal prazo no caso de não haver manifestação das partes em sentido contrário.
Na hipótese de o ASSINANTE optar pela OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, o referido contrato vigorará por 12 (doze) meses, contados da data da adesão ao plano contratado sendo após tal período extinto, sem prejuízo de nova OPÇÃO FIDELIDADE – PERMANÊNCIA MÍNIMA a partir da adesão de novo plano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
(a) seja cancelada a autorização outorgada à PRESTADORA para prestação do SERVIÇO;
(b) o ASSINANTE não tenha mais interesse na continuidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação à PRESTADORA. O ASSINANTE deverá cumprir as obrigações contratuais, especialmente as advindas de benefícios especiais condicionados à OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA;
(c) o endereço indicado pelo ASSINANTE não apresente ou deixe de apresentar condições técnicas ou
de segurança, ou ainda, não esteja devidamente autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à PRESTADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
(d) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir o SERVIÇO de forma diferente da PRESTADORA;
(e) Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa.
A PRESTADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
(a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus ou taxa adicional ao ASSINANTE, para o caso de reativação do serviço;
(b) constatação de práticas pelo ASSINANTE expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento, bem como a distribuição indevida a terceiros dos sinais transmitidos ou a recepção indevida dos sinais transmitidos, por qualquer meio ou tecnologia, quer por utilização de terminais em número superior ao contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE.
Em qualquer caso de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA na forma prevista neste instrumento, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 7(sete dias) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da PRESTADORA que lhe tenham sido cedidos, na forma deste contrato.
Constituindo o ônus adicional previsto na cláusula antecedente, a PRESTADORA
emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança ao ASSINANTE.
O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelas partes, quando comprovado desrespeito ou violação de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
23.1 No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á ao pagamento de multa compensatória no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma das mensalidades previstas para um período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS SOFTWARES
Caso o ASSINANTE deseje utilizar o serviço para ter acesso à INTERNET, além da disponibilidade de outros serviços essenciais para este fim, deverá possuir os softwares necessários. A PRESTADORA não se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE provocados
pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões.
Ao ASSINANTE compete também a manutenção de software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), uma vez que seu computador estará conectado à rede mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estará exposto à usuários mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VEDAÇÕES
25.1 Sem prejuízo de outras não elencadas, fica expressamente vedado ao ASSINANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
a) proceder à alteração por conta própria do(s) ponto(s) de instalação, devendo, quando desejar, solicitar esse serviço à PRESTADORA, arcando com seu respectivo preço por ela praticado na época da instalação;
b) promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espécie de alterações no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestação do serviço;
c) utilizar a rede da PRESTADORA para utilização de serviços não contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÁTICAS LESIVAS
26.1 Sem prejuízo de outras não elencadas, são consideradas como práticas lesivas ao serviço e/ou aos demais ASSINANTES, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
a) O ASSINANTE será responsável por manter as configurações do(s) equipamento(s) para acesso ao(s) serviço(s) aqui contratado(s), sendo proibido alterar estas configurações na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a PRESTADORA poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados;
b) As tentativas de obter acesso não autorizado, tais como tentativas de fraudar autenticação ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o ASSINANTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao ASSINANTE ou colocar à prova a segurança de outras redes;
c) As tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro ASSINANTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como “negativa de acesso”, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor;
d) O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de assinantes;
e) Tentativa de introduzir vírus, códigos nocivos e/ou “cavalos-de-tróia” em computadores de assinantes ou terceiros;
f) Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO
O ASSINANTE reconhece que não caberá à PRESTADORA qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais
e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE através da rede da
PRESTADORA ou através da INTERNET.
Caso a PRESTADORA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o ASSINANTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da PRESTADORA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Serão de responsabilidade do ASSINANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infra-estrutura necessária (computadores) de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
Serão de responsabilidade do ASSINANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.
Os serviços objetos deste contrato prestados pela PRESTADORA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do ASSINANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
A PRESTADORA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo ASSINANTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infra- estrutura.
O ASSINANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (II) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
A PRESTADORA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infraestrutura da
ASSINANTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da PRESTADORA.
A PRESTADORA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter os serviços de comunicação multimídia permanentemente ativos, observando os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE. Entretanto, considerando as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, a continuidade dos serviços pode estar condicionada a questões alheias à vontade da PRESTADORA, dentre elas: a interrupção ou falha no fornecimento de energia elétrica em qualquer ponto de suas instalações e da rede, falhas ou defeitos nos equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total dos meios de rede, casos fortuitos ou motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes e outros previstos na legislação. Nestas ocasiões, a PRESTADORA isenta-se de garantias e responsabilidades.
A PRESTADORA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas
por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo ASSINANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
O ASSINANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à PRESTADORA qualquer ônus ou penalidade.
A PRESTADORA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo ASSINANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
A PRESTADORA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do ASSINANTE, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas. Da mesma forma, a PRESTADORA não se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de receitas e lucros cessantes
As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
A PRESTADORA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo ASSINANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos deste Contrato.
A responsabilidade relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma Parte à outra. Em qualquer hipótese, a responsabilidade de cada uma das partes está limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE CONTRATAÇÃO e eventuais ANEXOS. Eventuais danos a terceiros causados pelo ASSINANTE serão de inteira responsabilidade deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ATENDIMENTO AO ASSINANTE
29.1. O atendimento ao ASSINANTE será realizado pelos telefones (00) 0000-0000 ou 0000 000 0000 no horário compreendido entre oito e vinte horas, os quais poderão ser contatados gratuitamente de terminal fixo ou móvel, ou ainda através da internet no site xxx.xxx.xxx.xx e através dos endereços dos atendimentos presenciais divulgados no site da PRESTADORA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS PROVEDORES
Ao contratar o serviço, o ASSINANTE fica ciente da possibilidade de contratação de um provedor de conteúdo, aqui definido como Serviço de Valor Adicionado (SVA). Assim, o ASSINANTE poderá optar por utilizar o provedor disponível no mercado, mediante contratação, ou ainda, contar com empresa prestadora de Serviço de Valor Adicionado (SVA) terceirizada pela ora PRESTADORA
A TMW não comercializa e não possui qualquer responsabilidade pelo serviço de provedor mencionado no item acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS AUTORAIS
31.1 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, e tudo o mais que, por ventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que por xxxxxxx lhes venha a
causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO SIGILO
A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessárias para assegurar este direito do ASSINANTE.
A PRESTADORA tornará disponíveis os dados referentes à quebra de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária, ou legalmente investida desses poderes, que determinar a suspensão de sigilo, consoante previsão no art. 7°, II, da Lei n° 12.965/2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA NOVAÇÃO
33.1 A não utilização pela PRESTADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SUCESSÃO
34.1 O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES E PRESTADORA E DA AGÊNCIA REGULADORA
Nos termos do art. 39, XI do Anexo à Resolução n° 614, de 28 de maio de 2013, faz- se constar que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia ora contratado podem ser extraídas no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou através de ligação para a central de atendimento da ANATEL, pelo n°. 1331. Pessoas portadoras de deficiência auditiva ou da fala, através de equipamento adaptado devem recorrer ao n° 1332. As ligações são gratuitas e o atendimento é operacionalizado de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
(a) Sede: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP: 70.070-940 - Brasília – DF, Pabx: (55 61) 2312- 2000, CNPJ: 02.030.715.0001-12
(b) Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário – ARU SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940 F.Fax.: (00 00) 0000-0000
(c) Atendimento Documental – Biblioteca: SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940.
A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.° 73, de 25 de Novembro de 1998 da ANATEL; do Anexo I à Resolução n° 614, de 28 de maio de 2013 da ANATEL, da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014 e demais normas aplicáveis.
Os direitos e deveres dos ASSINANTES do serviço de comunicação multimídia estão previstos nos artigos 56, 57 e 58 da Resolução 614/2013 e na Resolução 632/2014 da ANATEL.
Os direitos e obrigações da PRESTADORA estão previstos nos artigos 41 a 55 da Resolução citada na cláusula antecedente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
36.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente
contrato, fica eleito o foro da comarca de Arroio dos Ratos, Estado do Rio Grande do Sul, excluindo- se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO
37.1 Uma via do presente contrato está registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Arroio dos Ratos.
Arroio dos Ratos/RS, 29 de abril de 2016.
TECMIDIAWEB EIRELI- ME
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx
CPF 000.000.000-00
Testemunha 1: CPF:
Testemunha 2: CPF: