RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESÁRIA DIANTE DA OMISSÃO DE “COMPLIANCE” AMBIENTAL – UMA ANÁLISE À LUZ DO “CONTRATO SOCIAL” DE JEAN-JACQUES ROUSSEAU
Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.14, n.2, 2º quadrimestre de 2019. Disponível em: xxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx - ISSN 1980-7791
RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESÁRIA DIANTE DA OMISSÃO DE “COMPLIANCE” AMBIENTAL – UMA ANÁLISE À LUZ DO “CONTRATO SOCIAL” DE XXXX-XXXXXXX XXXXXXXX
CORPORATIVE CIVIL LIABILITY BEFORE THE OMISSION OF ENVIRONMENTAL COMPLIANCE - AN ANALYSIS IN THE LIGHT OF XXXX-XXXXXXX XXXXXXXX'X “SOCIAL CONTRACT”
Xxxxx Xxxxx Rezende 1
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx0
RESUMO
O presente artigo tem o fito de analisar a responsabilidade civil empresária por omissão de regras de compliance ambiental. Para tanto, perparsse-á pelo conceito de compliance, compliance ambiental, responsabilidade civil e responsabilidade civil ambiental, a fim de fundamentar o artigo com os conceitos necessários à compreesão do tema. Posteriormente, far-se-á conjugação dos institutos de maneira a entrelaçá-los e verificar se e como haverá responsabilidade pela ausência de programas de compliance ambiental. O marco teórico escolhido foi o Contrato Social de Xxxxxxxx na medida em que reforça o pacto entre sociedade e Estado para o cumprimento normativo.
PALAVRAS-CHAVE: Compliance Ambiental; Responsabilidade Civil Ambiental; Contrato Social.
ABSTRACT
The purpose of this article is to analyze corporate liability for noncompliance and omission of environmental compliance rules. To do so, it will be subject to the concept of compliance, environmental compliance, civil liability and environmental civil liability, in order to base the article with the concepts necessary to understand the theme. Subsequently, there will be a combination of institutes, in order to interweave them and verify if and how there will be responsibility for the absence of environmental compliance programs. The theoretical framework chosen was the Social Contract of Xxxxxxxx insofar as it reinforces the pact between society and State for the normative fulfillment.
1 Pós-Doutor, Doutor e Mestre em Direito. Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Escola Superior Xxx Xxxxxx Xxxxxx. Procurador da Fazenda Nacional.
2 Mestre e Doutorando em Direito. Professor da Escola Superior Xxx Xxxxxx Xxxxxx. Advogado.
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KEYWORDS: Environmental Compliance, Environmental Civil Liability and Social Contract.
INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas brasileiras em geral, públicas e privadas, têm dado ênfase aos programas de compliance, especialmente após a famosa operação Lava a Jato na qual políticos e empresários respondem civil e penalmente. O empresariado e todos que exercem funções públicas assistiram apreensivos à repercussão criminal com aplicações de sanções de natureza pecuniária e penas privativas de liberdade.
O termo compliance significa “agir de acordo com as regras” e também pode ser traduzido pela expressão “estar em conformidade”. Deste modo, compliance, em uma rápida abordagem, é a adequação das pessoas jurídicas aos preceitos legais.
Deve ser afirmado que o compliance não se limita a contornos jurídicos, visto que envolve outras ciências e áreas, como ética, meio ambiente, engenharia, etc, mas tal tema será apenas superficialmente tratado por fugir ao objetivo central deste artigo.
O objetivo geral é analisar o instituto do compliance, seus conceitos e delimitações, e da responsabilidade civil. Já o objetivo específico tratará o compliance ambiental e a responsabilidade civil ambiental.
Neste artigo, com cunho metodológico, analisar-se-á a obrigatoriedade dos programas de compliance e seus procedimentos de acordo com a teoria contratualista, especificamente conforme a teoria de Xxxxxxxx. A escolha do “Contrato Social” como marco teórico se justifica pela importância normativa e sua repercussão na sociedade. Como hipótese se avalia que a omissão de compliance pode acarretar a responsabilidade civil.
Nesse sentido, há de se verificar se eventual desacordo ou omissão com o compliance pode resultar em responsabilidade empresária, especificamente a responsabilidade civil.
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A pessoa jurídica, para estar em conformidade deve ter regras claras sobre procedimentos, controle e conhecimento acerca dos seus colaboradores, fornecedores e compradores, bem como alinhar toda sua cadeia de produção e serviços aos preceitos éticos, legais, culturais, históricos, biológicos, etc.
O Tema- Problema que se irá enfrentar é se a omissão do compliance ambiental pode ensejar responsabilidade ambiental no campo civil. Isso se explica porque quando se trata de questão ambiental há uma considerável ampliação dos riscos e responsabilidades. E isso se dá em razão do potencial devastador do antropoceno, bem como a urgência da preservação e proteção ambiental para as gerações atuais e futuras.
A metodologia utilizada foi a teórico-analítica e especulativa.
Para tanto, desenvolver-se-á nos capítulos subsequentes os institutos do compliance, compliance ambiental, responsabilidade civil, responsabilidade ambiental, para então enfrentar a consequência jurídica de eventual omissão e desrespeito às regras de conformidade.
1 COMPLIANCE: CONFORMIDADE E ESTRUTURAÇÃO
A definição legal de compliance está inserida na Lei 12.846 de 2013:
Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Conforme Segal3, compliance surgiu em princípio com o Banco Central Americano para combater condutas antiéticas, especialmente de “lavagem de dinheiro”.
3 XXXXX, Xxxxxx Xxx. Compliance ambiental na gestão empresarial: distinções e conexões entre compliance e auditoria de conformidade legal. REASU – revista Eletrônica de Administração da
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Em 1960 a americana Securities and Exchange Commission (SEC) passou a indicar a necessidade de contratação de compliance officers e criação de procedimentos internos de controle.
Em 2001, após escândalos financeiros em empresas como Xerox e Enron, com manipulação de balanços e prejuízos consideráveis a muitas pessoas, ficou clara a necessidade de adoção de práticas de governança e compliance4.
XXXXXXXXX et al,5 estabelece que o instituto se trata de um
conjunto de regras, padrões, procedimentos étivos e legais que, uma vez definidos e implantados, serão a linha mestra que orientará o comportamento da instituição no mercado em que atua, bem como as atitudes dos funcionários; um instrumento capaz de controlar o risco de imagem e o risco legal, os chamados “riscos de Compliance”, que se sujeitam as instituições no curso de suas atividades.
Cumpre esclarecer que o compliance demanda diversos modelos, com maior ou menor abrangência e estrutura, de maneira a variar de acordo com o setor e a complexidade da atividade. “Há setorres de compliance voltados para assegurar o cumprimento de normas trabalhistas, outros direcionados à regulação tributária, ambiental, do consumidor, etc”.6
Assim, cada pessoa jurídica deve estabelecer um programa de compliance com o fito de adequar normativamente sua atividade.
Como as demais normas emanadas do Estado, os mandamentos de compliance se fundam no pacto social firmado entre sociedade e o Estado. “(...) cet acte dʼassociation produit un Corps moral & collectif composé dʼautant de membres que
Universidade Santa Úrsula, Rio de Janeiro, v. 3, n. 1 (2018). Disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxx.xxx/XXXXX/xxxxxxx/xxxx/000. Acesso em 26. abr. 2.019. p.10.
4 XXXXX, Xxxxxx Xxx. Compliance ambiental na gestão empresarial: distinções e conexões entre compliance e auditoria de conformidade legal. REASU – revista Eletrônica de Administração da Universidade Santa Úrsula, Rio de Janeiro, v. 3, n. 1 (2018). Disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxx.xxx/XXXXX/xxxxxxx/xxxx/000. Acesso em 26. abr. 2.019. p. 12.
5 CANDELORO, Xxxxx e Xxxxx, Xxx Xxxxx X., Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de e Xxxxxxxx. Compliance 360°: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Editora do Autor, 2015.
p. 4.
6 XXXX, Xxxxxxxx. Compliance e Governança Corporativa. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 2018. p. 30.
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lʼassemblée a de voix, lequel reçoit de ce même acte son unité, son moi commun, sa vie & sa volonté7”.8
A ampla legislação nacional e internacional impõe àqueles com responsabilidades sociais a adoção de códigos de ética e adequação normativa.
1.1 Abrangência e conteúdo
ANTONIK9 indica quatro pilares de responsabilidade em termos de conformidade: “a responsabilidiade ética se traduz na verdade, a responsabilidade legal em compliance, a social em uma empresa cidadã e, a econômica, na busca da lucratividade”.
Nota-se o foco do compliance em uma adequação normativa e legal, mas que está intimamente ligada a outras formas de repsonsabilidade e objetivos, de maneira em que não se pode mais falar em atividade voltada somente para o lucro e sua distribuição entre os sócios dos empreendimentos.
Mais do que isso, “as questões éticas incluem direitos e deveres entre a companhia, os colaboradores, os fornecedores, os clientes e a respopnsabilidade fiduciária para com os acionistas. Os assuntos relacionados à ética empresarial abrangem a governança corporativa, o empreendedorismo social, as contribuições políticas e as questões legais”.10
Ato contínuo, os programas de compliance, então, servem para a empresa, seus funcionários e colaboradores, bem como ao setor público, que deve se relacionar
7 Tradução Livre: “(...) esse ato de associação produz um corpo moral e coletivo, composto de tantos membros quanto a assembleia de vozes, o qual recebe desse mesmo ato sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade”.
8 XXXXXXXX, – Xxxx-Xxxxxxx – Du contrat social, ou du droit politique – Édition numérique réalisée le 24 février 2002, révisée le 21 juillet 2015 et le 8 avril 2016 à Chicoutimi, Ville de Saguenay, Québec. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxx/Xxxxxxxx_xx/xxxxxxx_xxxxxx/Xxxxxxx_xxxxxx.xxx. Acesso em 24 de abril de 2019.
9 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Compliance, ética, responsabilidade social e empresarial. Rio de Janeiro, Editora Alta Books, 2016. p. 95.
10 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Compliance, ética, responsabilidade social e empresarial. Rio de Janeiro, Editora Alta Books, 2016. p. 96.
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apenas com pessoas jurídicas idôneas e com delimitações éticas, técnicas, normativas e econômicas. “Desse modo, o instituto do compliance, em suas várias nuances, cumpre a função de internalizar e de tornar compreensível aos empreendedores públicos e privados o universo de normas e de processos aos quais suas atividades precisam se conformar”.11
Para o sócio de uma empresa que atua em meio a um cenário de corrupção e fraudes, surgiu a possibilidade/necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar desvios de conduta, atuar de maneira precavida e servir de atenuante no caso de responsabilização, precisamente nos termos da Lei 12.846/201312, que dispõe “sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
Tais possibilidades se traduzem no ganho individual (empresários e empresa) e coletivo (poder público e sociedade) na medida em que servem de incentivo a boas práticas, o que remete à governança corporativa que tem como princípios básicos:
Transparência - Consiste no desejo de disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos. Não deve restringir-se ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os demais fatores (inclusive intangíveis) que norteiam a ação gerencial e que condizem à preservação e à otimização do valor da organização.
11 XXXXX, XXXXXXXX x XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx de e Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. O instituto do compliance ambiental no contexto da sociedade plurissistêmica. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15 n.33 p.51-71, Setembro/Dezembro de 2018. Disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000>. Acesso em 24 de abril de 2019. p. 55.
12 BRASIL. Lei 12.846, de 01 de agosto de 2.013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx. Acesso em: 26 abr. 2019.
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Equidade - Caracteriza-se pelo tratamento justo e isonômico de todos os sócios e demais partes interessadas (stakeholders), levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas.
Prestação de Xxxxxx (accountability) - Os agentes de governança devem prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito dos seus papeis.
Responsabilidade Corporativa - Os agentes de governança devem zelar pela viabilidade econômico-financeira das organizações, reduzir as externalidades negativas de seus negócios e suas operações e aumentar as positivas, levando em consideração, no seu modelo de negócios, os diversos capitais (financeiro, manufaturado, intelectual, humano, social, ambiental, reputacional, etc.) no curto, médio e longo prazos. (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – 2.01913)
O programa de compliance se insere como ferramenta de adequação legal da governança corporativa. Eventual descumprimento e omissão podem ter consequências na imagem na empresa resultar em perdas econômicas e em outros campos. “Por intermédio do compliance, a pessoa jurídica cria internamente um conjunto de normas e procedimentos, com a finalidade de alcançar e manter maior grau, de conformidade com os sistemas normativos a que está sujeita em suas atividades, como os sistemas jurídico, ético e técnico-científico”.14
Isso porque a própria a lei confere grande publicidade às punições e repercute imediatamente e de maneira enorme nas imagens e, consequentemente, faturamento e funcionamento das pessoas jurídicas.
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou
13 IBGC. INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA, disponível em xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx. Acesso em: 20 abr. 2.019.
14 XXXXX, XXXXXXXX x XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx de e Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. O instituto do compliance ambiental no contexto da sociedade plurissistêmica. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15 n.33 p.51-71, Setembro/Dezembro de 2018. Disponível em:xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000. Acesso em 24 de abril de 2019. p. 54.
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entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.15
Práticas de compliance podem atuar de modo preponderante “no desenvolvimento normativo e institucional, também dos múltiplos sistemas sociais, a médio e longo prazos” e em “vários setores públicos ou privados aperfeiçoarem suas atividades internas de accountability e de responsiveness, a sociedade será positivamente impactada.”16
A atenção com o compliance muda de patamar ao se inserir dentro da “questão ambiental”, conceito utilizado por diversos autores, entre eles o professor Xxxx Xxxxxx que considera esclarece a mudança da questão social para a questão ambiental, na medida em que após a derrocada do Estado Liberal e os problemas do Estado Social, há um enorme e grave problema ecológico iniciado na Revolução Industrial e agravado na Sociedade de Risco de Xxxxxx Xxxx00.
Em decorrência disso, a esta sociedade se impõe a imprescindibilidade de se alinhar a questão social à questão ambiental, diante do paradoxo concernente à reprodução das relações sociais e à questão ambiental, de modo que o passivo ambiental, advindo destas relações, inviabiliza, efetivamente, a salvaguarda da natureza e amplifica a possibilidade de ocorrência-manutenção-reforço de catástrofes socioambientais. 18.
Não é plausível encarar essa necessidade como abuso estatal ou mera recomendação, na medida em que se trata de escolha da “vontade geral” de
15 BRASIL. Lei 12.846, de 01 de agosto de 2.013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx. Acesso em: 26 abr. 2019.
16 XXXXX, XXXXXXXX x XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx de e Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. O instituto do compliance ambiental no contexto da sociedade plurissistêmica. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15 n.33 p.51-71, Setembro/Dezembro de 2018. Disponível em:xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000. Acesso em 24 de abril de 2019. p. 56.
17 XXXX, Xxxxxx. La sociedad del riesgo global. Madrid: Siglo Veintuno de España Editores, 2002.
18 XXXXXX e SARAIVA, Xxxx Xxxx Xxxxxx de e Xxxxx Xxxxx. O Estado de Direito Socioambiental como condição de possibilidade destinada à tutela do futuro. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15, n
32 (2018). Disponível em: http:
/xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000/00000. Acesso em 24 de abril de 2019. p.17.
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Rousseau. O efeito multiplicador dos comportamentos éticos e respeito à lei equivale a vontade geral. “A vontade geral quando constante e comum a todos os membros do Estado e uma vez efetivada, legitima o governo e os cidadãos como livres”.19
Igualmente pode-se afirmar que a imposição de conformidade não se insere como violação de liberdade individual ou empresária. “No estado civil, o conceito de liberdade se reformula e não abrange apenas a faculdade de querer, mas também a possibilidade de agir segundo a justiça–diferentemente do estado natural onde o homem selvagem não pode ser classificado como moral ou imoral”.20
A atenção ao meio ambiente e irreversibilidade do dano ambiental demanda estudo e respeito às regras jurídicas, éticas, culturais, etc e é nesse cenário que surge a figura do compliance ambiental.
Nesse sentido, surge o compliance ambiental.
1.2 - Compliance Ambiental
O âmbito nacional demanda uma atenção especial visto os rompimentos de barragem recentemente ocorridos. A atuação estatal servirá de maneira preponderante para prevenir e evitar novos e piores desastres. “É neste cenário que surge a necessidade de um Estado de Direito Socioambiental como transformador da sociedade, do direito e, sobretudo, como condição de possibilidade à eliminação daquilo que se compreende por vulnerabilidade socioambiental21.
19 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Considerações sobre o conceito de liberdade na teoria de Xxxx- Xxxxxxx Xxxxxxxx - SABERES, Natal RN, v. 1, n. 15, Maio, 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/00000. Acesso em 24 de abril de 2019. p. 159.
20 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Considerações sobre o conceito de liberdade na teoria de Xxxx- Xxxxxxx Xxxxxxxx - SABERES, Natal RN, v. 1, n. 15, Maio, 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/00000. Acesso em 24 de abril de 2019. p. 154.
21 XXXXXX e SARAIVA, Xxxx Xxxx Xxxxxx de e Xxxxx Xxxxx. O Estado de Direito Socioambiental como condição de possibilidade destinada à tutela do futuro. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15, n
32 (2018). Disponível em: http:
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Não se pode mais se prender no Estado Liberal e Social e nem em sua vertente democrática de Direito, com o neoconstitucionalismo. Isso se dá porque não se trata apenas defender os direitos de liberdade, de primeira geração, ou os direitos sociais, de segunda geração. Mesmo antes de se solucionar as desigualdades, a modernidade enfrenta problemas ambientais seríssimos.
A problemática se estende a diversas áreas, mas ganha especial relevância quando se trata do ramo ambiental. Tal conclusão é extraída da relevância da proteção e utilização sustentável do meio ambiente, bem como da principiologia aplicada, especificamente o princípio da legalidade.
O movimento ecológico, que deitou suas raízes na Convenção da ONU de 1972, ocorrida na cidade sueca de Estocolmo, deu origem ao inovador e imprescindível paradigma de fusão interdisciplinar da economia, sociologia e ecologia, entre outras disciplinas, voltado ao desenvolvimento socioecônomico arquitetado por meio de ações ambientais responsavelmente ideadas.22.
O mesmo autor destaca que a atividade humana já excedeu o limite ambiental que o Planeta é capaz de suportar, pelo que surge “daí a necessidade de ampla colaboração entre Estado e sociedade para reduzir o impacto da produção e do consumo sobre os ecossistemas”.23
Trata-se de percepção mundial acerca do limite da resiliência planetária diante da atividade degradadora do antropoceno: “the latter part of twentieth century has seen a dramatic increase in public concern regarding environmental damage. Two hundred years of industrialization has left indelible scar on landscapes and resulted in the release of billions of tonnes of noxious substances into the environmental”.24
/xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000/00000. Acesso em 24 de abril de 2019. p.16.
22 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Ambiental na Licitação: Sustentabilidade nas contratações e compras de governo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014. p. 21/22.
23 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Ambiental na Licitação: Sustentabilidade nas contratações e compras de governo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014. p. 32.
24 Tradução Livre: a última parte do século XX viu um aumento dramático na preocupação pública em relação aos anos ambientais. Duzentos anos de industrialização deixaram cicatrizes indeléveis nas paisagens e resultaram na liberação de bilhões de toneladas de substâncias nocivas no meio ambiente.
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Isso demanda uma atuação estatal, em termos de fiscalizaçãoe e execução de políticas ambientais, mas também uma profunda análise e regulação jurídica “the subject of civil leability for environmental damage involves several areas of law and raises a multitude of issues 25“26
Barbosa27 corrobora tal entendimento:
O compliance pode representar uma alternativa viável na prevenção de delitos ambientais e de prevenção à responsabilização penal da pessoa jurídica ante a previsão de tal instituto, traduzindo um novo modelo jurídico à implementação do cumprimento das normas atinentes a padrões éticos, preventivos e jurídicos aos quais a atividade empresarial ainda não está adaptada.
De se ressaltar que estar em conformidade com o Direito Ambiental não se limita a respeitar as normas específicas postas no Ordenamento Jurídico, mas também à sua principiologia, especialmente no que se refere aos princípios da prevenção e precaução.
O compliance é analisada não somente quanto à conformidade quanto à legislação atual, mas também passada. Assim, é possível, em matéria ambiental, retroagir problemas de compliance mesmo a momentos anteriores às novas leis.
De um modo geral, compliance ambiental – que, no âmbito empresarial, pode conjugar meio ambiente do trabalho (condições de salubridade do local de trabalho), meio ambiente artificial ou construído (edificações e dependências físicas de uma empresa) e meio ambiente natural (fauna, flora, recursos hídricos, atmosfera etc.) – tem o objetivo de
XXXXX, Xxxx. Civil Liability for Environmental Damage: Compartative Analysis of Law and Policy in Europe and the US. New York: Wolters Kluwer Law and Business, 2013. p. 5.
25 O tema da legislação civil para danos ambientais envolve várias áreas do direito e levanta uma infinidade de questões.
26 XXXXX, Xxxx. Civil Liability for Environmental Damage: Compartative Analysis of Law and Policy in Europe and the US. New York: Wolters Kluwer Law and Business, 2013. p. 9.
27 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Compliance Ambiental. Lex Magister. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx_00000000_XXXXXXXXXX_XXXXXXXXX.xxxx. Acesso em: abr.2.019. p. 5.
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reduzir ou minimizar determinados riscos de natureza operacional, jurídica, social e financeira.28
Como o compliance também se funda em normas e no dever de cuidado, eventual violação deve ser analisada frente aos ditames da responsabilidade civil.
XXXXXXX,29 adverte que “uma empresa ética não explora seus fornecedores, nem paga algum tipo de propina para os compradores dos seus produtos. Respeita os colaboradores e os fornecedores e não comete crimes contra o meio ambiente”.
BLOCK30 ao tratar do financiamento de atividades indica que se deve abordar o tema de forma ampla, de maneira a “auxiliar na implantação de políticas sócioambientais e acopmpanhar tendências internacionais para a participação de instituições financeiras nesse tema. Certificar-se de políticas internas de sustentabilidade e também auxiliar na implantação de critérios socioambientais na avaliação de clientes, para fins de crédito”.
De se dizer que as pessoas jurídicas que tiverem empregados (no sentido amplo da palavra) envolvidos com práticas passiveis de punição quanto a práticas ilícitas praticadas contra o meio ambiente respondem de maneira objetiva.
O contrato social, no que se refere às leis criadas pela vontade geral, dentre elas a exigência dos programas de compliance, conforme interpretação de Xxxxxxxx, transformam os jurisdicionados em vassalos, com obrigação de observância.
Conforme Xxxxxxxx00, ao se referir ao Pacto Social:
28 XXXXX, Xxxxxx Xxx. Compliance ambiental na gestão empresarial: distinções e conexões entre compliance e auditoria de conformidade legal. REASU – revista Eletrônica de Administração da Universidade Santa Úrsula, Rio de Janeiro, v. 3, n. 1 (2018). Disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxx.xxx/XXXXX/xxxxxxx/xxxx/000. Acesso em 26. abr. 2.019. p. 17.
29 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Compliance, ética, responsabilidade social e empresarial. Rio de Janeiro, Editora Alta Books, 2016. p. 46.
30 XXXX, Xxxxxxxx. Compliance e Governança Corporativa. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 2018. p. 76.
31 XXXXXXXX, – Xxxx-Xxxxxxx – Du contrat social, ou du droit politique – Édition numérique réalisée le 24 février 2002, révisée le 21 juillet 2015 et le 8 avril 2016 à Chicoutimi, Ville de Saguenay, Québec. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxx/Xxxxxxxx_xx/xxxxxxx_xxxxxx/Xxxxxxx_xxxxxx.xxx. Acesso em 24 de abril de 2019. p.18.
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À l'instant, au lieu de la personne particulière de chaque contractant, cet acte d'association produit un corps moral et collectif, composé d'autant de membres que l'assemblée a de voix, lequel reçoit de ce même acte son unité, son moi commun, sa vie et sa volonté. Cette personne publique, qui se forme ainsi par l'union de toutes les autres, prenait autrefois le nom de cité (a), et prend maintenant celui de république ou de corps politique,, lequel est appelé par ses membres État quand il est passif, souverain quand il est actif, puissance en le comparant à ses semblables32.
Assim, o elemento culpa não é apreciado para a responsabilização da pessoa jurídica. Contudo, ao adotar práticas preventivas, códigos de ética interno, programa de integridade, governança corporativa e compliance as pessoas jurídicas transmitem uma mensagem de seriedade e conformidade capazes de evitar ou, no mínimo atenuar sanções.
2- RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 – Breve Histórico e delimitação
A responsabilidade civil inicialmente surgiu para abarcar o ilícito contratual ou negocial, de maneira que só seria civilmente responsável a reparar dano, caso esse decorresse do inadimplemento contratual.
Ademais, para se responsabilizar o lesante era necessária a aferição de culpa, pelo que somente diante de dolo, negligência, imprudência ou imperícia haveria consequência jurídica sancionadora.
Após a Xxx Aquilia se ampliou a responsabilidade civil para os atos ilícitos, isto é, aqueles praticados por um agente que não possua relação juridica anterior com o lesado ou que, ainda que possua, não esteja ligada ao dano.
.32 No momento, em vez da pessoa específica de cada contratado, O ato de associação produz um corpo moral e coletivo, composto de membros que a assembléia tem de voz, que recebe deste mesmo ato sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade. Esta pessoa pública, que está se formando assim, pela união de todos os outros, antigamente tomava o nome de cidade (a), e toma agora o da república ou corpo político, que é chamado pelos seus membros Estado quando é passivo, soberano quando é ativo, poder comparando-o com seus companheiros
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Posteriormente, a culpa subjetiva, que demandava investigação da intenção íntima do lesante passa a ter uma conotação mais objetiva, com standarts de comportamento fundados na lei e em normas técnicas.
Mais ainda, a Responsabilidade Civil deixa o âmbito da culpa e passa para o risco, com o surgimento da responsabilidade objetiva, na qual o agente responde independentemente de culpa.
A função precípua da responsabilidade civil é a reparação integral do dano causado, ou seja, retornar a vítima ao estado anterior ao dano. Caso não seja possível, e na inexistência de alternativas, parte-se para a indenização pecuniária.
As funções pedagógica e punitiva são polêmicas no Direito brasileiro na medida em que o Código Civil limita a indenização à extensão do dano, de maneira a não permitir interpretação extensiva.
Contudo, parte da doutrina defende a aplicação das punitive damages mesmo diante da literalidade do artigo 944 do diploma civil, visto que o próprio Código prevê indenizações punitivas, como nas perdas e danos multiplicadas por dez em virtude de construção com invasão de terreno alheio, se feita de má-fé.
Ademais, a funçao preventiva de danos, de maneira a fomentar o dever de cuidade se trata de uma função e um reflexo do funcionamento do arcabouço jurídico protetor e sancionador.
São conteúdos que demandam análise própria e mais aprofundada, mas que fogem ao objetivo deste trabalho.
Todo esse caminho trilhado pela responsabilidade civil desembocou na responsabilidade civil ambiental.
Como bem rememorado por XXXXXX,33 “a responsabilidade civil, portanto, é tema que vem recebendo impulsos sociais a reclamar, permanentemente, que sua
33 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Responsabilidade Civil Ambiental do Financiador. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p.37.
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evolução atenda aos carecimentos da sociedade tecnológica permeada por novos riscos que cumulativamente expõem a vida em todas as suas formas”.
2.2 Responsabilidade Civil Ambiental
De início, esclareça-se que existe lei especial para a imputação de responsabilidade administrativa, civil e penal para danos ambientais.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.34
Isso se dá porque, com o passar do tempo o Direito Ambiental, se transformou em ramo autônomo e demandou institutos próprios.
A responsabilidade civil ambiental deriva da sua modalidade “pura” e tem como maior fator de diferenciação a escolha da teoria objetiva, enquanto a regra estabelecida no Código Civil adota, em seu artigo 927, a teoria subjetiva, calcada na ideia de culpa.35
Nessa esteira, o Direito Ambiental tomou emprestado alguns conceitos clássicos da Responsabilidade Civil, Administrativa e Penal. Mas todos eles são devidamente transformados e introjetados para que possam se adequar às características únicas do ramo ambiental. “O direito constitucional enunciado no art.225 da Constituição Federal, qual seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é mais
34 Lei nº 9.605/1998.
35 REZENDE, Xxxxx Xxxxx, XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. De Mariana a Brumadinho: A efetividade da responsabilidade civil ambiental para a adoção das medidas de evacuação. Revista do Direito. Santa Cruz do Sul, v. 1, n.57, p. 160-181, jan/abr. 2019. p. 160.
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um dos direitos e garantias fundamentais que integra o tol constitucional do art.5º”.36
Sabe-se que de um mesmo fato jurídico é possível surgir a responsabilidade administrativa, medida na lei e regramentos administrativos com sanções primordialmente pecuniárias, a responsabilidade civil, com foco na reparação e a responsabilidade penal, com objetivo punitivo e com sanções restritivas de direitos e de liberdade. O mesmo ocorre no campo ambiental.
O reconhecimento da autonomia do meio ambiente mereceu revisão do Direito privado: “dottrina privatistica e della giurisprudenza in tema di tutela civile dell´ambiente, allo scopo di evidenziare gli approdi, a (...) sulla nozione di ambiente, come bene unitario ed autonomo, distinto dai beni e dalle cose che lo compongono3738
Conforme GIAMPIETRO 39, “in attesa di una specifica disciplina sul danno ambientale e sui soggetti (in specie, associazioni culturali e protezionistiche) leggittimati a chiederne la protezione, giurisprudenza e dottrina (...) si sono date carico di “rivisitare” la disciplina del codice civile”40 . Esta revisitação ao Direito Civil impulsionou o Direito Ambiental e o atrelou, inicialmente, aos direitos individuais invioláveis e à saúde e integridade psicofísica.
Com o passar do tempo e a autonomia do Direito Ambiental ocorreu a evolução da Responsabilidade Civil Ambiental, apropriada para regular o dano ambiental, que possui características próprias e importantes.
36 XXXXXXXXXX, Xxxxxx. A Responsabilidade Civil Ambiental e as Formas de Reparação do Dano Ambiental. Campinas: Bookseller editora e distribuidora, 2005. p.134.
37 a doutrina do direito privado e a jurisprudência em matéria de proteção civil do meio ambiente, deve ressaltar, em nossa opinião, (...) a noção de meio ambiente, como um bem unitário e autônomo, distinto dos bens e das coisas que o compõem.
38 GIAMPIETRO, Franco. La Responsabilità per Danno All´Ambiente: Profili Amministrativi, Civili e Penali. Milano: Giuffè Editore, 1988. p. 130.
39 XXXXXXXXXX, Xxxxxx. La Responsabilità per Danno All´Ambiente: Profili Amministrativi, Civili e Penali. Milano: Giuffè Editore, 1988. p. 131.
40 Na pendência de uma disciplina específica sobre danos ambientais e sobre os temas (em particular, associações culturais e protecionistas) legitimados a pedir proteção, jurisprudência e doutrina, (...)les se encarregaram de "revisitar" a disciplina do código. civil
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RASLAN41 indica que a responsabildiade civil ambiental, fundada na Lei 6.938/1981 é verificada conforme a teoria objetiva e atrai, por vezes a causalidade adequada e equivalência dos antencedentes.
A teoria objetiva se funda na dificuldade em se provar eventual culpa, o que impediria a reparação ambiental com claro prejuízo à toda coletividade. Já no que se refere à causalidade, em que pese o Direito Civil, aparentemente adotar a teoria da causalidade direta, em caso de responsabilidade civil ambiental, também com fins reparatórios e com o intuito de preservação dos interesses coletivos, cabe aplicar a causalidade adequada, com um raciocínio abstrato, de maneira a considerar causa e consequetemente atribuir responsabildiade e todos os atos que abstratamente poderiam causar ou contribuir com o evento dano. E, mais, diante da indivisibilidade do bem ambiental, todas as condutas capazes de levar ao dano são igualmente punidas, assim como na teoria utilizada no Direito Penal da equivalência dos antecedentes.42
Ressalte-se que no dano ambiental se destacam a função preventiva e precaucional, para evitar danos conhecidos e fomentar métodos precaucionais quanto aos desconhecidos.
E não se trata apenas de proteção do meio ambiente natural. DESTEFENNI43 ressalta “oportuno lembrar que a proteção jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado envolve uma série de componentes: naturais, humanos e culturais. Daí falar-se, por exemplo, em meio ambiente natural, meio ambiente cultural e meio ambiente artificial”.
Conforme indicado, de um mesmo evento danosos é possível extrair a responsabilidade civil ambiental, administrativa e penal. O presente trabalho tem como escopo apenas a consequência civil, pelo que não se abordará doravante as demais responsabilidades.
41 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Responsabilidade Civil Ambiental do Financiador. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 40.
42 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Responsabilidade Civil Ambiental do Financiador. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 41.
43 XXXXXXXXXX, Xxxxxx. A Responsabilidade Civil Ambiental e as Formas de Reparação do Dano Ambiental. Campinas: Bookseller editora e distribuidora, 2005. p. 130.
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DESTEFENNI44 destaca a importância dessa evolução da responsabilidade para afastar das demandas ambientais qualquer discussão acerca da culpa; limitar a incidência das excludentes de responsabilidade; tornar irrelevante a alegação de licitude da atividade desenvolvida; minimizar a carga probatória do demandante e determina a responsabilidade objetiva no caso de ação ou omissão. O dano ambiental, que por sua própria constituição possui características devastadoras, capazes de atrair a responsabilidade objetiva. O Autor ressalta que “a adoção da responsabilidade objetiva fundada no risco integral é imprescindível para uma efetiva tutela dos bens ambientais”.
Isso significa que se rechaça as excludentes de responsabilidade, especialmente o caso fortuito e força maior, para a reparação do dano ambiental. Na prática, ainda que se esteja diante das causas capazes, a princípio, de romper o nexo causal, como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou exclusivo da vítima, haverá dever de reparar.
Parte da doutrina brasileira afirma que somente com a adoção da Teoria do Risco Integral o meio ambiente estará efetivamente protegido, uma vez que, como já dito, aquele que degradou o meio ambiente sempre será responsabilizado, ainda que comprove o fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.45.
Para a responsabilidade ambiental, o Superior Tribunal de Justiça amplia sobremaneira a extensão da responsabilidade:
Nesse diapasão, surgem os princípios da prevenção e “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros
44 XXXXXXXXXX, Xxxxxx. A Responsabilidade Civil Ambiental e as Formas de Reparação do Dano Ambiental. Campinas: Bookseller editora e distribuidora, 2005. p.147/148.
45 BIZAWU e REZENDE, Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade civil por danos ambientais no brasil e em angola: Um Estudo Panorâmico Comparado da Teoria do Risco Criado versus A Teoria do Risco Integral nos Ordenamentos Positivados do Brasil e Angola. 2013. In: XXII Encontro Nacional do CONPEDI / UNINOVE Tema: Sociedade global e seus impactos sobre o estudo e a efetividade do Direito na contemporaneidade de 13 a 16 de novembro de 2013 Universidade Nove de Julho – UNINOVE / São Paulo – SP. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxx.xxx?xxx000. Acesso em: 24 abr. 2019. p.164.
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fazem.” (RESP 650.728-SC, julgado pela 2ª Turma do STJ em 23.10.2007 - Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx - v.u. – publicado em 02.12.200946)
XXXXXX, (2014, p.37)47 traz valiosos ensinamentos que podem ser aplicados por analogia, visto que o autor trata da responsabilidade estatal quando da contratação pública, mas que podem ser aplicados de maneira ampla, a fim de garantir a proteção ambiental. “Ainda que não se conheça, cientificamente, a exata capacidade de reduzir os impactos ambientais da adoção de procedimentos ecorresponsáveis, persiste a responsabilidade estatal contributiva de buscar em primeiro lugar, quando da apropriação de bens e serviços por meio de processos licitatórios, a preservação dos ecossistemas”.
Tratando-se de problema global e intergeracional a responsabilidade não pode se limitar ao Estado, mas a toda sociedade civil, desde o agente que causa um pequeno dano até o capaz de causar um grande desastre ambiental. Nessa última perspectiva estão as empresas. “Os danos não se limitam à região onde a matéria- prima é extraída, estendendo-se aos locais onde as mercadorias são produzidas e os eventuais resíduos dispensados.48
Assim, a pessoa jurídica é absolutamente imprescindível para prevenção e precaução dos danos ambientais. Xxxx,49 relata que “frente ao número cada vez maior de normas ambientais, bem como o aumento da procura por produtos e empresas ambientalmente corretas, a pessoa jurídica é impulsionada a buscar cautela de seus atos e atividades, a fim de se adequar às normas vigentes, assumindo uma postura de prevenção de riscos e passivos oriundos da não observância da legislação ambiental”.
46 STJ. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial (Resp) 650728 SC. Segunda Turma. Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx. Publicado em 23/10/2007. Disponível em: xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxx_xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxx-0000_000.xxx. Acesso em: 28 abr. 2019.
47 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Ambiental na Licitação: Sustentabilidade nas contratações e compras de governo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014. p. 37.
48 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Ambiental na Licitação: Sustentabilidade nas contratações e compras de governo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014. p. 38.
49 XXXX, Xxxxxxxx. Compliance e Governança Corporativa. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 2018. p. 195.
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Isso reflete em sua atuação e nos seus mecanismos para evitá-lo, entre outros, com procedimentos internos, como o de compliance ambiental. “As normas aplicáveis às atividades empresariais vinculadas ao dever de compliance possuem diferentes graus de persuasão e orbitam entre soft law e hard law”.50
Cumpre destacar a importância do tratamento específico da responsabilidade ambiental:
Em Direito Ambiental, podemos apontar as seguintes formas de reparação: reparação natural (restauração total da área degradada); compensação (solução alternativa à reparação natural específica que consiste em uma medida de equivalente importância ecológica) e indenização (compensação financeira).51
Ato contínuo, o compliance ganha uma área específica – a ambiental -, de maneira a abarcar um conjunto jurídico, principiológico, químico, biológico, físico... Tais preceitos, caso seguidos pelas pessoas jurídicas servirão de prevenção e precaução, bem como mitigação em eventual dano.
3 OMISSÃO DO COMPLIANCE AMBIENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Após a delimitação do significado de compliance, verificou-se a importância das pessoas jurídicas em ter programas de conformidade e integridade para poderem atuar dentro dos limites legais e éticos.
Viu-se que se majora a importância em estar conform quando se tratar de compliance ambiental.
Para ter uma conformidade capaz de respeitar os princípios da legalidade, prevenção e precaução é preciso um programa de compliance na teoria e na prática.
50 XXXX, Xxxxxxxx. Compliance e Governança Corporativa. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 2018. p.77.
51 XXXXXXXXXX, Xxxxxx. A Responsabilidade Civil Ambiental e as Formas de Reparação do Dano Ambiental. Campinas: Bookseller editora e distribuidora, 2005. p. 185.
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NOBREGA E ARAUJO, 52 enumeram os custos de não compliance:
(...) custo social (corrupçao), prejuízos reputacionais; desconfiança do mercado; queda no valor de mercado da empresa; aumento dos custos de transação; aumento do custo de capital; perda de oportunidades negociais; ruptura de contratos; diminuição de receitas; gastos com advogados e taxas processuais; multas e outras penalidades; interrupção ou suspensão de atividades; resppnsabilização objetiva das empresas; responsabilização pessoal dos administradores, entre outros
A omissão ou desrespeito deságua nas sanções legais.
Em que pese o dano ambiental atrair a responsabildiade objetiva pelo risco integral e o art.944 do Código Civil indicar que a redução por equidade da indenização será medida entre o grau de culpa e a extensão do dano, por analogia, faz sentido atenuar a responsabilidade daquele que procurou se precaver e seguir as normas jurídicas, éticas e técnicas.
Isso se dá no campo civil e também ambiental.
Mais do que isso, caso a empresa tenha se dedicado a programas e técnicas de prevenção acima dos parâmetros mínimos, não pode ser equiparada àquela que não respeitou parâmetro algum.
BLOK53 é claro ao indicar que “a grande vantagem do compliance consiste na antecipação a eventuais irregularidades e, por conseguinte, em evitar acontecimentos danosos ao meio ambiente e problemas com órgãos fiscalizadores de proteção ambiental, autuações e aplicações de sanções, bem como litígios”.
E é nessa toante que entra o compliance, como forma de atenuação e quem sabe de irresponsabilidade.
A adoção de ações preventivas e de combate a práticas ilegais apresenta-se como solução mais efetiva para gerenciar
52 NOBREGA E XXXXXX, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx X. xx. Custos do Não Compliance In Manual de Compliance. In: Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx e Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx (Orgs):.Manual de Compliance. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 303/304.
53 XXXX, Xxxxxxxx. Compliance e Governança Corporativa. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 2018. p.196.
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eventuais danos ambientais, assim como uma indesejada exposição relativa à compliance, pois permitirá o prévio exame das fragilidades da empresa, ocasionando, inclusive, a redução das sanções previstas na Lei Anticorrupçao, por meio de acordos de leniência.54
A lei prevê atenuações e aponta o caminho: “compliance é o conjunto de disciplinas, para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, a política e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer”.55
Pode-se afirmar sem receio de que a omissão empresária quanto ao compliance
ensejará responsabilidade civil.
XXXXX et al,56, ao citar a Xxxxxx Xxxx relata que “a estrita adequação a padrões técnicocientíficos que possam conduzir a algum grau de segurança ambiental torna-se absolutamente indispensável no contexto da sociedade de risco pós- industrial”.
E há urgência na adoção desses procedimentos, visto que os riscos ambientais e regulatórios crescem a cada ano. “Falhas de conformidade podem resultar em processos judiciais, sanções, restrições à operação e danos à reputação, capazes de afetar organizações de todos os portes”.57
Os danos ambientais podem atingir proporções absurdas, como retrata o acidente nuclear da usina em Chernobyl (...) que gerou milhares de mortes e cujos efeitos foram sentidos
54 XXXX, Xxxxxxxx. Compliance e Governança Corporativa. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 2018. p.199.
55 XXXX, Xxxxxxxx. Compliance e Governança Corporativa. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 2018. p.18.
56 XXXXX, XXXXXXXX x XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx de e Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. O instituto do compliance ambiental no contexto da sociedade plurissistêmica. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15 n.33 p.51-71, Setembro/Dezembro de 2018. Disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000>. Acesso em 24 de abril de 2019. p. 65.
57 XXXX, Xxxxxxxx. Compliance e Governança Corporativa. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 2018. p. 193.
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em outros países, como Itália e Dinamarca e por várias pessoas por décadas a fio.58
Mais do que isso, ao se adotar de forma coletiva haverá um ganho exponencial. “O enforcement (aplicabilidade e executoriedade) de normas e procedimentos internalizados deve viabilizar a ampliação do grau e do alcance do controle interno, não só pela atividade de fiscalização e responsabilização, mas, sobretudo, pelo estímulo a práticas e hábitos ambientalmente sustentáveis”.59
A extensão da mitigação e o seu alcance demanda análise própria e específica em outro artigo, visto que foge ao conteúdo e à pesquisa ora desenvolvida.
Contudo, certamente há de se punir aquele que sequer tomou as medidas acautelatórias mínimas, preventivas e precaucionais.
Fica evidente, portanto, que uma maior excelência nas práticas de sustentabilidade reduziria, por exemplo, gastos públicos com a despoluição e com o conjunto de políticas públicas de tratamento de resíduos, manutenção de infraestrutura sanitária e até de saúde pública. Paralelamente, a atividade empreendedora reduziria os riscos de responsabilização por danos ambientais e, numa alternância de cultura de consumo, teria ampliado o seu mercado de fornecedores e consumidores, igualmente comprometidos com a obtenção ou com a observância de selos de sustentabilidade.60
Em tempos de riscos de extinção da raça humana e de responsabilização solidária de todos com o meio ambiente, a adoção de parâmetros éticos, normativos e
58 REZENDE e XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxx. Dano moral coletivo e direito ambiental. In: Xxxxxxxxx e Xxxx, Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx (Coords). Dano Moral Coletivo. Indaiatuba: Editora Foco, p.149-168, 2018. p.157.
59 XXXXX, XXXXXXXX x XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx de e Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. O instituto do compliance ambiental no contexto da sociedade plurissistêmica. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15 n.33 p.51-71, Setembro/Dezembro de 2018. Disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000>. Acesso em 24 de abril de 2019. p. 66.
60 XXXXX, XXXXXXXX x XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx de e Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. O instituto do compliance ambiental no contexto da sociedade plurissistêmica. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15 n.33 p.51-71, Setembro/Dezembro de 2018. Disponível em:xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000. Acesso em 24 de abril de 2019. p. 67.
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técnicos claros são verdadeiras obrigações das pessoas, especialmente daquelas com potencial degradador maior, que são as empresas.
Novamente, com respaldo no marco teórico escolhido, cumpre citar:
(...) o que Xxxxxxxx busca com o Contrato não é apenas legitimar o pacto social, o estado civil, a sociedade ou o corpo político, mas, é também, garantir a liberdade. O cidadão livre é aquele que não deixa os negócios do Estado nas mãos de terceiros, não permite que a soberania seja representada, participa das decisões do governo quanto às leis, as cumpre e as tem como suas, e, acima de tudo, não aliena sua vontade, sabe respeitar e quer fazer parteda vontade geral, ou seja, quer fazer parte daquilo que é comum em todos os cidadãos.61
Assim, omissão em programa de compliance, que serve como prevenção e mitigação, trata-se de atitude passível de sanção.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho se predispôs a analisar os programas de Compliance conforme normativa a ser obrigatoriamente seguida pelas empresas, sob pena de responsabilidade.
Para tanto, perpassou-se pelos conceitos de compliance e sua delimitação, em específico o compliance ambiental, considerado um recorte metodológico para ser enfrentado pela responsabilidade civil ambiental.
Em seguida, abordou-se brevemente a responsabilidade civil, seus elementos e sua vertente ambiental.
Tais mandamentos, sob a análise do contrato social e a liberdade dos jurisdicionados frente ao Estado se buscou dar o enfrentamento conforme a teoria de Xxxxxxxx, que facilmente pode ser trazida para a contemporaneidade, visto
61 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Considerações sobre o conceito de liberdade na teoria de Xxxx- Xxxxxxx Xxxxxxxx - SABERES, Natal RN, v. 1, n. 15, Maio, 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/00000. Acesso em 24 de abril de 2019. p. 159.
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que o Estado como ente emanador de normas cogentes e imperativas é a figura do Estado Moderno, liberal, social ou democrático de direito.
Assim, o pacto social que teria retirado o homem do estado da natureza reforça a ideia do poder de imperio do Estado, desde que legitimado na “vontade geral” e em suas instituções, especialmente com a participação do povo, de forma direta e indireta.
Nesse sentido, considerando que os programas de compliance se tratam de mandamentos normativos com o objetivo de proteger a administração pública em seu sentido mais amplo, o interesse coletivo, de impacto direto e imediato na sociedade, sua obrigatoriedade se torna evidente.
Por consequência, a omissão da empresa quanto à integridade, transparência e compliance resultará em responsabilidade objetiva empresária, com possibilidade, inclusive, de imputação pessoal dos sócios, nos termos da legislação.
Somente esse enfoque será capaz de ter um efeito multiplicador nas empresas com resultados positivos para a coletividade.
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BIZAWU e REZENDE, Kiwonghi e Xxxxx Xxxxx. Responsabilidade civil por danos ambientais no brasil e em angola: Um Estudo Panorâmico Comparado da Teoria do Risco Criado versus A Teoria do Risco Integral nos Ordenamentos Positivados do Brasil e Angola. 2013. In: XXII Encontro Nacional do CONPEDI / UNINOVE Tema: Sociedade global e seus impactos sobre o estudo e a efetividade do Direito na contemporaneidade de 13 a 16 de novembro de 2013 Universidade Nove de Julho – UNINOVE / São Paulo – SP. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxx.xxx?xxx000. Acesso em: 24 abr. 2019.
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