DECRETO Nº 10.139, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
DECRETO Nº 10.139, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e altera o Decreto nº 7.425, de 16 de agosto de 2011, o qual institui o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regulamenta o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado – CADFOR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200005004586,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece as regras e as diretrizes sobre a elaboração, a divulgação e o acompanhamento do Plano de Contratações Anual da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Definições
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – data desejada para a contratação: é o prazo limite para a conclusão do processo de contratação com a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso e de acordo com o setor requisitante;
II – Documento de Formalização de Demanda – DFD: documento inicial que instrui a elaboração do Plano de Contratações Anual, em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade e a data desejada para a contratação;
III – Documento de Oficialização de Demanda – DOD: documento que informa o início do processo de contratação e que objetiva identificar a demanda no Plano de Contratações Anual, bem como designar os integrantes técnicos da equipe de planejamento e o responsável pela pesquisa de preços;
IV – Plano de Contratações Anual – PCA: documento que consolida todas as demandas que o órgão ou a entidade pretendem contratar ou prorrogar no exercício subsequente, elaborado pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás;
V – Plano de Contratações Anual Corporativo – PCA– C: documento que consolida as demandas comuns dos órgãos da administração, bem como planeja e prioriza o processamento de atas de registro de preços no ano subsequente, elaborado pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado de Administração;
VI – Plano de Contratações Anual do Estado – PCA– E: documento que consolida todos os Planos de Contratações Anuais da administração do Estado de Goiás, elaborado pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado de Administração;
VII – Calendário de Contratações: documento que contém a relação dos processos de contratação, organizado por grau de prioridade da demanda de acordo com o Plano de Contratações Anual – PCA, com a consideração da data desejada pelo requisitante e da disponibilidade da força de trabalho para a realização da contratação, com a estimativa dos prazos de início e término dos processos;
VIII – setor de compras: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou da entidade, com competências para conduzir o PCA definido neste Decreto;
IX – setor requisitante: unidade que, por meio do Documento de Formalização de Demanda – DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações;
X – unidade supridora: unidade com conhecimento técnico– operacional sobre o objeto demandado, responsável pela agregação de valor e pela compilação das necessidades de mesma natureza contidas nos DFDs; e
XI – equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, supridora (área técnica) e administrativa (compras e/ou logística), indicados pelas chefias das respectivas unidades, dentro das suas esferas de competência, que detenham as expertises necessárias à execução das etapas de planejamento do processo de contratação com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, das licitações e dos contratos, entre outros.
CAPÍTULO II DIRETRIZES E OBJETIVOS
Diretrizes
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração deverá desenvolver o Plano de Contratações Anual do Estado – PCA-E, para subsidiar a elaboração da lei orçamentária estadual, bem como viabilizar a confecção do Plano de Contratações Anual Corporativo – PCA-C, para racionalizar as contratações dos órgãos e das entidades estaduais por meio da integração das contratações comuns e do aproveitamento de estoques.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão elaborar seus próprios Planos de Contratações Anuais – PCAs, que conterão todas as contratações que pretendem realizar no ano subsequente e deverão ser harmônicos com os respectivos planos setoriais, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 2º O Plano de Contratações Anual – PCA deverá conter:
I – a previsão de todas as contratações a serem realizadas no ano subsequente, que englobam as compras, as obras e os serviços gerais, inclusive de engenharia e tecnologia da informação, bem como a previsão de renovação e/ou a prorrogação dos contratos vigentes; e
II – a estimativa dos recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 4º Os titulares das secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes, bem como os de entidades autárquicas ou fundacionais, após a elaboração e a aprovação de seus
respectivos PCAs, deverão remetê-los à Secretaria de Estado da Administração até o dia 15 de junho do exercício anterior ao ano de referência dos PCAs, com todas as informações necessárias para a confecção do Plano de Contratações Anual do Estado – PCA-E.
§ 1º Os PCAs de que trata o caput deste artigo devem manter compatibilidade com as propostas orçamentárias setoriais a serem encaminhadas à Secretaria de Estado da Economia durante o processo de elaboração do projeto de lei orçamentária do exercício seguinte.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Administração:
I – instituir e regulamentar o procedimento de elaboração do Plano de Contratações Anual, estabelecer prazos e definir modelos e formulários padronizados de documentos;
II – orientar os órgãos e as entidades estaduais quanto à elaboração do Plano de Contratações Anual; e
III – encaminhar o Plano de Contratações Anual do Estado – PCA– E consolidado à Secretaria de Estado da Economia até o dia 31 de julho de cada exercício para apoiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício seguinte.
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; e
II – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão registradas no PCA, quando isso couber.
Objetivos
Art. 6º Os Planos de Contratações Anuais – PCAs elaborados pelos órgãos e pelas entidades, o Plano de Contratações AnualCorporativo – PCA-C e o Plano de Contratações Anual do Estado – PCA-E são instrumentos de governança das contratações do Estado de Goiás e têm como objetivos:
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de competência descentralizada;
II – garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e das entidades;
III – subsidiar a elaboração da lei orçamentária no Estado de Goiás;
IV – auxiliar a programação e a execução financeiras do Estado;
V – permitir a gestão dos processos de contratações, com o embasamento das decisões a serem tomadas pelo respectivo órgão e com o auxílio na definição de estratégias, planos de execução, prazos e metas;
VI – garantir a eficiência e a economicidade do gasto público, bem como a gestão de estoque e patrimônio da administração estadual; e
VII – garantir maior transparência e controle das contratações no Estado de Goiás.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Documento de Formalização de Demanda
Art. 7º O procedimento para a elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA do ano subsequente inicia-se com o preenchimento do DFD pelo setor requisitante, conforme o inciso II do art. 2º deste Decreto.
Consolidação das demandas
Art. 8º O setor de compras de cada órgão ou entidade deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes e promover as diligências necessárias para:
I – realizar, com o auxílio das unidades supridoras e sempre que houver pertinência, a análise das demandas contidas nos DFDs e a agregação de valor dos objetos da mesma natureza, para racionalizar os esforços de contratação e seguir os princípios da padronização e da economicidade;
II – adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual; e
III – construir o Calendário de Contratações por grau de prioridade da demanda de acordo com o planejamento estratégico do órgão, com a consideração da data desejada pelo requisitante e da disponibilidade da força de trabalho para realizar a contratação, também com a estimativa dos prazos de início e término dos processos.
Aprovação do Plano de Contratações Anual
Art. 9º O ordenador de despesas deverá aprovar o Plano de Contratações Anual ou, se for necessário, devolvê-lo para o setor de compras para que sejam realizadas as devidas readequações, o que deverá ocorrer em tempo hábil à aprovação do PCA nos termos deste Decreto.
Divulgação
Art. 10. Os órgãos e as entidades deverão publicar o Plano de Contratações Anual e as revisões dele em seus sítios eletrônicos oficiais e no Sistema de Logística de Goiás – SISLOG até 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação, em atendimento ao art. 12, inciso VII e § 1º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DA REVISÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Execução da demanda
Art. 11. Os processos licitatórios deverão ser iniciados com a edição do Documento de Oficialização de Xxxxxxx – DOD, que informará aos setores de compras o início do procedimento, os integrantes técnicos que comporão a equipe de planejamento da contratação e o responsável pela pesquisa de preços, bem como indicará a previsão do objeto a ser contratado no PCA do órgão.
Art. 12. A continuidade do processo de contratação ficará condicionada à previsão do seu objeto no PCA do órgão ou da entidade.
§ 1º Caso o objeto pretendido não esteja previsto no PCA, os setores requisitantes deverão justificar sua urgência e sua necessidade, com o requerimento de sua inclusão nesse plano ao setor de compras.
§ 2º A inclusão de demanda no Plano de Contratações Anual será submetida ao procedimento de revisão dele previsto no art. 14 deste Decreto após a avaliação de seus impactos orçamentário, financeiro e operacional, inclusive quanto a seus efeitos no Calendário de Contratações.
Art. 13. O setor de compras deverá avaliar e elaborar periodicamente a matriz e os relatórios de riscos quanto à probabilidade de não efetivação ou de atraso das contratações previstas no PCA durante a vigência dele.
Parágrafo único. O relatório de gestão de riscos será encaminhado à autoridade competente, que promoverá ações de correção pertinentes.
Revisão e redimensionamento
Art. 14. Poderão ser revistas, incluídas, excluídas ou redimensionadas as contratações previstas no PCA nas seguintes hipóteses:
I – necessidade de adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do seu envio à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
II – necessidade de adequação à Lei Orçamentária Anual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de sua publicação;
III – necessidade de adequação das programações orçamentária e financeira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação de decretos de programações orçamentária e financeira;
IV – modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser contratado após a realização dos estudos técnicos preliminares à contratação; e
V – extraordinariamente, mediante justificativa durante a sua execução para a inclusão de demanda e com a subsequente aprovação do ordenador de despesas.
§ 1º Os órgãos deverão estabelecer a periodicidade de reuniões ordinárias para monitorar o PCA durante sua vigência de execução.
§ 2º Durante as revisões do PCA, poderão ainda ser incluídas as demandas que não foram finalizadas na execução do PCA do ano anterior, com a possibilidade de uso do relatório de risco elaborado pelo setor de compras como base.
§ 3º As modificações previstas nos incisos IV e V deste artigo poderão ser realizadas por meio de revisões ordinárias e/ou extraordinárias, destinadas às modificações do PCA durante a vigência de sua execução.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 15. Os procedimentos administrativos licitatórios, as contratações e as prorrogações que forem autuados a partir do ano de 2023, inclusive os regidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 16. O Secretário de Estado da Administração deverá solucionar os casos omissos, expedir normas complementares, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto, que poderá ser apoiada por solução de tecnologia da informação e da comunicação a ser adotada.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração deverá definir e divulgar calendário com os prazos para a elaboração dos Planos de Contratações Anuais pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual, para garantir o cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 17. Os órgãos e as entidades poderão deliberar internamente quanto à elaboração do PCA, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas atinentes à matéria.
Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado de Administração definir os prazos para a elaboração e a aprovação dos Planos de Contratações Anuais no ano de 2022 referentes ao exercício de 2023.
Alterações no Decreto nº 7.425, de 2011
Art. 19. O Decreto nº 7.425, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art 2º ..............................................................................................
I – em nível central, a Secretaria de Estado da Administração, com as funções principais de coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e disponibilização de instrumentos corporativos, por meio da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística;
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º Compete especificamente à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da Administração:
...................................................................................................................................
III – coordenar a elaboração e a gestão do Plano de Contratações Anual –
PCA;
...................................................................................................................................
§ 1º A Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística publicará, de forma permanente e atualizada, por meio de sítio oficial na internet, a relação de bens e serviços comuns padronizados para o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística.
§ 2º A Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística realizará licitações corporativas, por meio do sistema de registro de preços, com planejamento sistêmico e após pesquisa de demanda ou levantamento de histórico de consumo, para o ganho de escala.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 3-A ............................................................................................
...................................................................................................................................
II – executar os seus procedimentos em harmonia com as orientações da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística;
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º As competências estabelecidas no Decreto nº 7.112, de 18 de maio de 2010, quanto ao cadastro e ao credenciamento das consignatárias facultativas, conforme a previsão contida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, ficam a cargo da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da Administração, por meio do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado.” (NR)
Art. 20. Fica revogado o art. 3º-B, com os seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do Decreto nº 7.425, de 16 de agosto de 2011.
Vigência
Art. 21. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Goiânia, 31 de agosto de 2022; 134º da República.
XXXXXXX CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/09/2022
Autor
Categoria
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Serviços Públicos