ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013053/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/11/2016 MR070870/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46254.004279/2016-95 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/10/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013053/2016
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SINDTRAN-SIND TRAB TRANSP RODOV PASSAG URB E INT CARGAS SECAS E MOLH. E TRANSP.
GERAL BAURU PRES. XXXXX E AGUDOS, CNPJ n. 51.510.642/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
E
TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE SEM LIMITES LTDA., CNPJ n. 08.223.614/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, MANOBRISTAS, COBRADORES, ELETRECISTAS, BORRACHEIROS, MECÂNICOS, LAVADORES, MEIO OFICIAIS, AUXILIARES DE MECÂNICO E ELETRECISTA, com
abrangência territorial em Bauru/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS, REAJUSTES E DESCONTOS.
A partir de 1º de maio de 2.016 a empresa concederá reajuste salarial a todos os seus funcionários, aplicados sobre os salários de Abril/2.016.
Os salários normativos passam a ser os seguintes:
Cargo/Função | Salário – R$ |
Motorista | 2.023,12 |
Motorista de Vans | 1.702,47 |
Manobrista | 1.702,47 |
Cobradores | 1.300,75 |
Eletricista | 2.000,13 |
Borracheiro | 1.690,37 |
Mecânico | 1.806,53 |
Lavador | 1.107,15 |
Meio oficial | 1.707,31 |
Auxiliar mecânico/eletricista | 1.235,41 |
A empresa concederá a todos os seus empregados um vale como adiantamento de salário todo dia 21
de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do total a ser recebido. No caso do dia aprazado coincidir com o final de semana ou feriado, a empresa antecipará este adiantamento para o dia útil imediatamente anterior.
Nos termos do artigo 462 e seu primeiro parágrafo da CLT, fica facultado à empresa promover o desconto de despesas, tanto em folha de pagamento como em rescisão de contrato de trabalho, apuradas na ocorrência de danos causados por seus empregados, contra seu patrimônio ou de terceiros, por conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa, após conclusão obtida por procedimento administrativo, em conformidade com as normas e procedimentos adotados pela empresa.
Além dos descontos previstos no caput desta Cláusula, faculta‐se a empresa, nos termos da Súmula
342 do Tribunal Superior do Trabalho, efetuar descontos em folha de pagamento ou em caso de rescisão do contrato de trabalho dos adiantamentos salariais, débitos de convênio contraídos junto a empresa, tais como: farmácias, mensalidades destinadas ao Sindicato e outros convênios que venham beneficiar os empregados.
Com o advento da lei nº 9.503/1.997 foram instituídas mudanças nas regras de trânsito com a adoção do sistema de pontuação, onde os motoristas infratores serão punidos com a suspensão e perda da Carteira Nacional de Habilitação. Desta forma, fica acordado que os motoristas serão responsabilizados e poderão ser demitidos, caso atinjam a pontuação devendo ressarcir a empresa do valor das multas que derem causa. As multas decorrentes de defeitos do veículo e falta de equipamentos obrigatórios serão de responsabilidade da empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
COMISSÕES
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMISSÕES POR COBRANÇA DE PASSAGENS
Os motoristas, durante o período em que trabalharem sem o cobrador, receberão o percentual de 1% (um por cento) da passagem quando o pagamento for em cartão e 1,5% (um e meio por cento) da passagem quando o pagamento for em dinheiro, que serão apurados através de relatórios próprios e fornecidos aos empregados quando solicitados por escrito. O mesmo percentual será pago aos motoristas de vans, que eventualmente trabalharem em carros de arrecadação.
Os veículos micro ônibus e vans não contarão com cobradores.
Os motoristas que trabalharem na linha noturna, receberão a comissão prevista no parágrafo 8°, garantindo o mínimo de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), que será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.
A premiação ora estipulada será válida somente para os motoristas, motoristas de micro ônibus e vans, não integrando o salário em caso de promoção para outras funções.
Para os demais motoristas, ou seja, aqueles que não laboram na linha noturna, fica garantido como valor mínimo de comissão o importe de R$ 110,00 (cento e dez reais), que será pago proporcionalmente aos dias trabalhados. O mesmo valor e condições será aplicado aos motoristas de van.
Nos meses em que os motoristas usufruírem férias ou, por qualquer outro motivo, se afastarem do trabalho ou se ausentarem das funções, o valor mínimo de comissão estipulado nos parágrafos 10º e 11º serão reduzidos e pagos proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando o mês de 30 dias.
A premiação ora estipulada será válida somente para os motoristas, motoristas de micro
ônibus e vans, não integrando o salário em caso de promoção para
A cada 180 (cento e oitenta) dias, os motoristas de vans e micro ônibus, poderão, a seu critério, ser promovidos para os ônibus convencionais, sujeitando‐se a avaliação técnica e disponibilidade de vagas.
Na hipótese dos motoristas de van serem escalados para dirigir ônibus convencional, receberão a diferença entre o seu salário e o salário de motorista de ônibus convencional calculada sobre as horas laboradas em tal veículo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - DO P.L.R. E FORMA DE SEU PAGAMENTO
Nos termos do disposto da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, fica instituído o pagamento de PLR (Participação nos Lucros e Resultados da Empresa) a todos os funcionários abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, no valor de R$ 1.485,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais).
A importância descrita no caput será paga em 2 (duas) parcelas, no valor de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) cada uma, vencendo‐se em 05/09/2.016 e 07/03/2.017, sendo que o pagamento constará no holerite do mês.
Terão direito de receber a importância estabelecida no caput, todos os funcionários ativos constantes do quadro de empregados no período de vigência do presente Acordo, sendo que o pagamento será proporcionalmente calculado sobre o número de meses trabalhados, considerando‐se o número mínimo de 15 dias trabalhados no mês.
O benefício será concedido aos funcionários com afastamento previdenciário a título de acidente de trabalho.
Fica facultado ao empregado solicitar o pagamento integral do PLR no valor definido no caput desta cláusula no momento da solicitação das férias, sendo que a importância devida será paga em holerite, no mês de retorno das férias.
O disposto no parágrafo anterior somente será possível quando o período concessivo das férias estiver dentro do prazo de vigência do presente Acordo Coletivo e ainda não houver sido paga nenhuma parcela nas datas acordadas no § 1º.
Caso o funcionário opte pelo recebimento integral do valor do PLR quando do retorno de férias e, posteriormente, vier a rescindir o contrato de trabalho, à empresa é dado o direito de descontar em rescisão contratual, proporcionalmente, o valor pago pelos meses que não serão trabalhados.
No caso da empresa efetuar o pagamento do PLR em duas parcelas e, posteriormente, vier a ocorrer a rescisão contratual, fica igualmente autorizado à empresa o direito de descontar em rescisão contratual, proporcionalmente, o valor pago pelos meses que não serão trabalhados.
Caso o funcionário opte pelo recebimento integral do valor do PLR quando do retorno de férias e, posteriormente, vier afastar‐se das atividades por motivo de doença, à empresa é dado o direito de descontar no ano seguinte ao retorno, proporcionalmente, o valor pago pelos meses ou dias que não foram trabalhados.
Caso ocorra do funcionário gozar de dois períodos de férias no ano, poderá requerer o pagamento do PLR em apenas uma das oportunidades que retornar do período de gozo das mesmas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA DE ALIMENTOS E DO TIQUETE
Durante a vigência do presente Acordo, a empresa concederá a todos os seus empregados: Uma cesta básica, sem caráter salarial, composta pelos seguintes produtos.
Quantidade Tipo de Mercadorias
20 kg | Arroz Agulhinha Tipo I (Anseli, Pateco, Rosalito, Camil ou Xxx Xxxx) |
06 Kg | Feijão Carioquinha (novo) Tipo I (Terra Nova, Tio Nico, Rosalito, Xxxxxx, Pedretti) |
10 Kg | Açúcar Refinado (Barra, Caravela,Dolce Alto Alegre e União) |
00 Xx | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx (Xxxxx,Xxxxx, Xxxxxx, Globo ou Deusa) |
01 Kg | Fubá (Neusa, Xxxxx, Yoki, Deusa ou Nilma) |
02 Kg | Farinha de Trigo (Xxxx Xxxxx, Xxx, Nita ou Anaconda) |
04 latas | Óleo de Soja (Liza, Xxxxxx, Soya, Sadia ou Coama) |
01 Kg | Sal refinado (Cisne, Ita, Lebre ou Marimar) |
03 Kg | Macarrão com Ovos (Xxxx, Xxxxxx, Xxxxxx ou Xxxxxxx) |
01 Kg | Café Torrado e Moído (Arlita, Pilão, Brasileiro,Radar e Caboclo) |
640 gr | Extrato de Tomate (Etti, Arisco, Cica,Pomodoro, Quero e Predileta) |
500 gr | Bolacha tipo Maizena (Marilan, Zabetti, São Luiz ou Bauducco) |
Os empregados que tiverem duas faltas injustificadas no mês ou forem punidos com suspensão de 02 dias inclusive, perderão o direito a aquisição da cesta básica no referido mês.
O benefício será concedido inclusive aos trabalhadores com contrato interrompido por férias ou suspenso por motivo de saúde, por um período de 03 (três) meses. Após o referido período, a continuidade na prestação do benefício, por iguais períodos, dependerá de avaliação, pelas partes, com a participação sindical, caso a caso, tanto quanto as condições de saúde, como quanto às condições sociais do empregado.
No caso de afastamento por acidente de trabalho, o benefício será concedido por um período de 06 (seis) meses.
Em caso de aposentadoria por invalidez, o benefício cessará de imediato, exceto no caso de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho que observará o prazo previsto no parágrafo anterior.
Se no mês da admissão ou demissão o empregado laborar por 15 dias ou mais, fará jus ao benefício previsto no inciso I desta cláusula.
A partir de 1º de maio de 2.016, ticket alimentação, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, pagos, inclusive no período de férias e será liberado todo dia 01 (um) de cada mês. Quando o dia 01 cair em sábado, a empresa adiantará o crédito para o dia útil anterior, sendo que se cair em domingo ou feriado, o mesmo será postergado para o dia útil seguinte.
O valor do benefício está condicionado a assiduidade do empregado sendo deduzido do mesmo os dias de ausências, justificadas ou injustificadas, considerando o mês de 30 dias.
O holerith fica disponível para impressão no terminal de consulta que encontra-se na garagem da empresa ou pode ser acessado através do site: XXX.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Os vales da cesta básica são entregues a partir do último dia útil do mês na garagem, no horário de soltura e recolhe da frota, bem como durante o horário comercial no departamento pessoal. Nos dias posteriores, somente será entregue no departamento pessoal em horário comercial.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO TRANSPORTE
Em substituição ao vale transporte, a empresa concederá livre trânsito a todos os seus empregados nos veículos que fazem o transporte coletivo urbano na cidade, sem caráter salarial, estando os mesmos uniformizados ou não.
Para a concessão deste benefício, a empresa exigirá dos empregados a apresentação do crachá de identificação, cujo modelo e confecção ficarão a cargo das empresas e, em caso de extravio, reservam‐se as mesmas o direito de descontar dos empregados, quer seja em folha de pagamento ou rescisão de contrato de trabalho, o equivalente a oito unidades tarifárias, considerando o valor da tarifa vigente na data do extravio.
Considerando que hoje o índice de extravio de cartões atinge o percentual de 0,07% (sete centésimos por cento), fica ajustado que se tal índice aumentar, a empresa voltará a cobrar o importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
Nos casos dos trabalhadores que residam em outros municípios, a empresa fornecerá os vales transportes na forma da lei.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá o plano de saúde já oferecido aos trabalhadores, ou um equivalente, sendo que a empresa continuará efetuando um desconto mensal, em holerite, de acordo com os termos do contrato celebrado com o plano de saúde.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA NONA - DO SEGURO E DO AUXÍLIO FUNERAL
Em cumprimento à Lei 13.103/2015 a empresa contratou seguro de vida aos seus colaboradores ativos, cuja vigência iniciará em 01/04/2016 e as apólices serão emitidas gradativamente, assim como a corretora encaminhará os cartões para assinatura dos empregados de forma gradativa.
Os funcionários que encontram-se afastados das atividades no ato da assinatura da Apólice e início da entrada em vigor da mesma não serão contemplados pelo benefício.
A faixa etária de ingresso no seguro vai de 14 a 70 anos de idade, nos termos da Apólice.
Os funcionários ativos que vierem a se afastar, por quaisquer motivos, continuam com direito ao seguro.
A cobertura do seguro é de 10 vezes o valor do salário contratual limitado ao teto de R$ 50.000,00
O seguro contempla: morte por quaisquer causas, invalidez total ou parcial por acidente, auxílio funeral com traslado, se for o caso.
O auxílio funeral é de total responsabilidade da seguradora, devendo a família apenas ligar para o 0800 da empresa Contratada para que todo o devido seja providenciado.
A empresa colocará ainda à disposição da família um ônibus para o cortejo fúnebre.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE DE APOSENTADORIA E DE DOCUMENTOS PREVIDÊNCIÁRIOS
A empresa assegurará aos trabalhadores que estiverem a menos de 12 (doze) meses do direito a aposentadoria e que tenham, no mínimo 02 (dois) anos de trabalho na empresa, o direito ao emprego e aos salários, exceto nos casos de demissão por justa causa e desde que o empregado comunique a empresa antecipadamente que está em vias de aposentadoria, por escrito, através de protocolo no departamento de pessoal, com o documento do INSS que comprova o tempo para a aposentadoria.
A empresa concederá aos empregados que se aposentarem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa na data do comunicado do deferimento do benefício, 01 (um) salário mínimo vigente à época da aposentadoria.
A empresa fornecerá aos trabalhadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os documentos necessários a instrução dos processos administrativos, desde que solicitados pelos mesmos.
A empresa entregará ao trabalhador, mediante seu pedido formal o P.P.P. – Perfil Profissiográfico Profissional.
A empresa fornecerá ao Sindicato listagem dos empregados contendo nomes, cargos e salários, sempre que solicitado formalmente pelo mesmo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES QUANTO A REGULAÇÃO PARA MOTORISTA E PUNIÇÕES.
A empresa efetuará o pagamento da primeira parcela do 13º salário no mês de Novembro ou por ocasião das férias, sempre a critério do empregado, ficando a segunda parcela no mês de Dezembro.
Considerando a exigência legal do curso de Transporte Coletivo de Passageiro – TCP para o exercício da função, o motorista deverá renovar o referido curso, concluindo‐o, até a data de seu vencimento, enviando uma cópia do Certificado de atualização ao setor responsável e, após, uma cópia da CNH constando o curso.
Caso o motorista não renove o curso de transporte coletivo de passageiro (TCP), seja em virtude de algum impedimento por restrição junto a CNH, inércia ou qualquer outro motivo, ficará sujeitos às penalidades previstas na CLT.
No caso de suspensão do direito de dirigir, tendo o empregado férias vencidas, poderá solicitar por escrito a concessão da mesma, para regularizar a sua situação junto ao órgão competente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÕES.
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo será de 07h20min. (sete horas e vinte minutos) diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, com intervalo intrajornada remunerado de 1 (uma) hora, dentro das 07h20min, podendo ser fracionado entre a primeira e última hora de trabalho, resultando em trabalho efetivo de 06h20 (seis horas e vinte minutos) diárias e 38 (trinta e oito horas) semanais. Os horários serão estabelecidos de
acordo com a necessidade de escala de trabalho da empresa, podendo ser prorrogada a jornada dentro dos limites legais.
No caso dos carros “recolhe”, ante a sistemática de trabalho e utilizando-se da Teoria da
Flexibilização inserida em nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 7º, fica permitido o fracionamento da jornada, sendo que 10% dos empregados poderão cumprir intervalo intrajornada de até 4 horas, e nesse caso, 1 (uma) hora será remunerada, e o descanso semanal remunerado será concedido aos domingos.
A jornada de trabalho dos cobradores, para os fins de adequação, poderá conter intervalos fracionados, com DSRs aos domingos e feriados.
A partir das 18h30min. (dezoito horas e trinta minutos), por questão de segurança, os cobradores, motoristas e motoristas de micro onibus, somente poderão manter em seus caixas a importância equivalente a 30 (trinta) tarifas, sendo 70% (setenta por cento) em dinheiro e 30% (trinta por cento) em passes ou vale transporte, devendo os demais valores, obrigatoriamente, serem depositados nos cofres existentes no interior dos veículos.
De acordo com o disposto no Artigo 235-C da Lei 13.103/15, fica expressamente autorizado por este Acordo Coletivo de Trabalho a prorrogação da jornada diária de trabalho, do motorista profissional, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Nos termos do artigo 59 e seu parágrafo primeiro da CLT, faculta-se a empresa prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, efetuando o pagamento das mesmas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Os cursos cuja realização sejam determinados pela Empresa, em horário após a jornada normal de trabalho, serão remunerados como hora extraordinária. Excetuam-se, todavia, os cursos de natureza obrigatória para o exercício da função.
Quando os empregados forem escalados para trabalhar em dias de folga, receberão as horas trabalhadas com acréscimo de 110% (cento e dez por cento).
Fica acordada a prorrogação do horário de trabalho do menor, nos termos do artigo 413 da CLT, conforme acordo individual celebrado entre as partes.
Nos termos da portaria Mtb nº 1.120 de 08/11/95, art. 1º, fica permitida a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, inclusive externa, considerando a necessidade e possibilidade da implantação do sistema automatizado.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS E MODOS DE PAGAMENTO
A empresa efetuará o pagamento da primeira parcela do 13º salário no mês de Novembro ou por ocasião das férias, sempre a critério do empregado, ficando a segunda parcela no mês de Dezembro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
A empresa concederá anualmente aos seus empregados que exerçam as funções de motorista e cobrador, bem como aos demais, quando por ela exigido, 02 (duas) calças e 03 (três) camisas de
uniformes, cujo padrão é de conhecimento das partes. A empresa efetuará a entrega nos meses de julho de 2.016 (01 calça e 02 camisas) e janeiro de 2.017 (01 calça e 01 camisa).
Aos empregados admitidos a título de experiência serão concedidos uniformes na mesma proporção.
Em havendo rescisão contratual, por iniciativa de quaisquer das partes, os empregados devolverão os respectivos uniformes, sob pena de indenizar a empresa com o valor do uniforme a ser descontado de suas verbas rescisórias.
A empresa entregará, ainda, no momento da admissão, além dos uniformes, cópias dos documentos assinados, exceto a ficha de registro, desde que solicitadas expressamente pelos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Fica assegurado o desconto de 1,5% (um por cento e cinco décimos) sobre o salário contratual mensal, inclusive sobre o 13 ° salário, dos integrantes da categoria profissional associados a entidade sindical acordante, a título de contribuição negocial, que será recolhido através de documento próprio fornecido pelo sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
O Sindicato tem como ajustado que Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho celebrados por ele isoladamente com outras empresas do mesmo ramo de atividade local ou em conjunto com outros sindicatos profissionais, com o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo ou outro sindicato da categoria econômica que venha a ser criado, aplicado ao transporte urbano local, não é extensível e nem obriga as empresas operadoras do sistema, a cumprir suas regras em virtude do presente Acordo Coletivo de aplicação especifica as partes.
A prorrogação, revisão total ou parcial dos dispositivos do presente acordo será processada na forma estabelecida em lei.
As partes, por todos os seus departamentos, obrigam-se ao cumprimento das cláusulas ora pactuadas e, em caso de infringência, a parte infratora incorrerá na multa de 20% sobre o valor do salário normativo de motorista, vigente à época da infração, revertido para o prejudicado ou a empresa conforme o caso.
A empresa colocará à disposição da entidade sindical profissional, quadro de avisos nos locais de trabalho, para fixação de comunicados de interesse da categoria, desde que não contenham matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, com anuência e prévio conhecimento dos gerentes da empresa.
A empresa disponibilizará, por duas semanas intercaladas no ano, mediante pedido prévio, espaço para o Sindicato promover a associação dos trabalhadores à entidade.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Fica assegurado a todos os trabalhadores, manifestarem sua oposição aos descontos sindicais, o que deverá ser feito, diretamente na sede da entidade sindical, em impresso próprio fornecido
gratuitamente ao trabalhador, até dez dias antes do fechamento da folha de pagamento do mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ACORDO COLETIVO.
Para os casos omissos e dúvidas de quaisquer das partes acerca da aplicação do presente acordo, serão preliminarmente resolvidos entre as partes signatárias com seus representantes legais e na impossibilidade de uma solução, necessitando de interferência judicial, elegem de comum acordo o foro da comarca da cidade de Bauru, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.