ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001304/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/06/2013 MR028764/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46304.001086/2013-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/06/2013 |
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n.
81.159.931/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
E
EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ n. 86.431.749/0001-09, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXX XXXXXXX XXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Condutores de Veículos, Fiscais, Trocadores e Escritórios, Oficinas e Manutenção em geral nas Empresas de Transportes Rodoviários e Urbanos, Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros, e Transporte de Passageiros de Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx/XX e São João do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria profissional de motoristas terá os seguintes valores a partir de 1º de maio de 2013:
a) Motorista de Ônibus Internacional R$ 1.839,24
b) Motorista de Ônibus Interestadual R$ 1.839,24
c) Motorista de Ônibus Intermunicipal R$ 1.593,00
d) Motorista de Ônibus Fretamento R$ 1.593,00
e) Motorista de Ônibus Intermunicipal de característica Urbana R$ 1.296,00
f) Motorista de Ônibus Urbano R$ 1.242,00
Parágrafo Primeiro: As modalidades de salários poderão ser estabelecidas por hora, dia, semana, quinzena, mês, empreitada, mista ou outras estabelecidas entre as partes contratantes.
Parágrafo Segundo: O empregado que estiver em treinamento para outro cargo ou função somente terá direito ao salário do novo cargo ou função ao término do treinamento, desde que tenha concluído e sido aprovado no treinamento e efetivamente transferido para a nova área.
Parágrafo Terceiro:– Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao piso salarial estadual criado através da Lei Complementar nº 459/2009. Nas datas de atualização dos pisos estaduais as empresas adequarão os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo, inclusive em relação aos empregados com os pisos previstos nesta convenção e que ficarem abaixo do piso estadual.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos demais empregados, com salário mensal até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a empresa reajustará os salários a partir de 1º de maio de 2013, com o índice de 8,00% (oito por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2013.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensadas todas as antecipações legais ou espontâneas, concedidas até a presente data base, ficando quitadas todas as variações verificadas no período convencionado 2012/2013.
Parágrafo Segundo: Será livre a negociação do reajuste para os empregados que tenham salário superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas farão o pagamento mensal dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e toda vez que este dia cair num sábado, o pagamento em cheque será antecipado para o dia imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam autorizadas, nos termos do parágrafo único, do Art. 464, da CLT, a efetuarem o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado, sendo válido como quitação o comprovante do depósito, dispensando-se a assinatura ou rubrica
dos empregados nos contracheques.
Parágrafo Segundo: Quando, para o fechamento da folha de pagamento, depender de documentos ou dados que estiverem em poder do empregado em viagem, eventuais diferenças referentes à remuneração poderão ser pagas no mês imediatamente posterior.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIOS
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente Acordo os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados novos admitidos para a mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Para efeitos do disposto no art. 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizados, parcelas relativas à planos de assistência médica e odontológica, mensalidade de seguros de vida, associação de funcionários, mensalidade do Sindicato Profissional, os descontos previstos na Cláusula Correção Salarial do contrato de trabalho, bem como de empréstimos pessoais obtidos perante a empregadora e aqueles decorrentes da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único: Ao tempo da rescisão contratual, pendendo qualquer débito previsto no caput desta cláusula, a empregadora poderá proceder aos descontos necessários à liquidação total do mesmo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados, até o dia 23 de cada mês, adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelos mesmos.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer, no ato do pagamento, discriminativo dos valores a que os empregados fizerem jus, inclusive FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13 SALÁRIO
A empresa se obriga a pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário dos seus empregados até o dia 30 de novembro e a segunda parcela do mesmo até o dia 15 de dezembro de 2013, ficando resguardado o direito dos empregados, na conformidade da lei, solicitarem antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião do gozo das férias.
Parágrafo Único: No cálculo do 13º salário, férias e do repouso remunerado, serão computados as médias das horas extras, comissões, prêmios, gratificações e adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas laboradas em regime extraordinário, inclusive de menores e mulheres, serão compensadas conforme previsto na Cláusula do Banco de Horas e as excedentes serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
Aos empregados admitidos até 30/04/2004 será concedido um adicional de 3% (três por cento), calculados sobre o salário base, a título de triênio, a cada três anos de serviços efetivamente prestados.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGENS ESPECIAIS
As despesas de viagens especiais, referente à alimentação e hospedagem necessitadas pelo empregado, quando não fornecidas pela empresa, serão ressarcidas pela mesma, mediante comprovante legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Do auxílio alimentação concedido, não poderá ser descontado dos empregados, valores superiores a 5% (cinco por cento) do valor concedido.
Parágrafo Único: Estabelecem as partes que o fornecimento de refeição ou vale alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos dão que dispõe a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB n° 1.156 de 17/09/93 (DOU 20/09/93).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUITO
As empresas concederão em suas linhas, transporte gratuito aos seus empregados, quando em serviço e desde que uniformizados e identificados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas garantirão, uma única vez, à viúva do empregado que venha a falecer, o valor de um salário mensal, mediante apresentação do atestado de óbito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, atropelamento, ou ainda, na defesa do patrimônio da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
Os motoristas e cobradores ficam desobrigados da limpeza de veículos quando do recebimento dos mesmos na garagem, bem como ao final de jornada, quando da entrega, também na garagem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APETRECHOS DE VIAGEM
Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição dos motoristas, além do veículo, os equipamentos de viagem, por cuja guarda e manutenção são responsáveis, cessando esta com a entrega ou prestação de contas ao final da viagem ou trabalho.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento da previdência, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com mais de 10 anos de trabalho, na mesma empresa, terão estabilidade provisória de 12 meses, quando necessitarem desse período para a aposentadoria, salvo a hipótese de justa causa.
Parágrafo Único: Para ter direito ao benefício estabelecido nesta cláusula o trabalhador deverá notificar por escrito à empresa, no mínimo 30 dias antes o período dos 12 meses que antecedem o período aquisitivo, informando sobre a condição de pré-aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
A empresa deverá fornecer por escrito ao empregado, os motivos da demissão por justa causa, indicando o texto legal violado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Fica assegurado ao empregado com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, que for demitido sem justa causa, uma indenização adicional correspondente a 1 (um) salário percebido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo prazo, a pedido deste, recebendo a remuneração proporcional aos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), anotarem os cargos e salários dos respectivos empregados, com observância do que estabelece o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA
As empresas poderão instituir contratos de trabalho por prazo determinado, na forma do que dispõe a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e Decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998, mediante negociação com a entidade profissional.
Parágrafo Único: O contrato de experiência fica suspenso durante auxílio-doença comum ou acidentário, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 07:20 (sete horas e vinte minutos) horas diária,
44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ainda que se caracterize turno ininterrupto de revezamento, podendo ser compensada, prorrogada ou revezada na forma da lei, devendo ser respeitado, para os motoristas, o período máximo de 7 (sete) horas de direção.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas autorizadas a firmarem acordos individuais de compensação, nas atividades compatíveis, para implantação de regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Parágrafo Segundo: Nos intervalos de viagens ou linhas os empregados não ficam à disposição das empresas, nem serão considerados como trabalho efetivo, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso ainda que gozados nas dependências das empresas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a instituição do “banco de horas”, na forma da legislação vigente, art. 6º da Lei nº 9601 de 21 de janeiro de 1998 e MP 1952-24 de 26/05/2000, mediante observância dos critérios a seguir:
Parágrafo Único: As horas extras poderão ser compensadas em um período máximo de 30 (trinta) dias, na forma abaixo:
a) Serão permitidas as compensações das horas extras, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 6º da Lei 9601/98;
b) A empresa notificará o empregado 48 (quarenta e oito) horas antes da compensação, sob pena de nulidade da compensação;
c) Mensalmente a empresa fornecerá ao empregado um extrato contendo a posição do mesmo no Banco de Horas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO INTERJORNADA
Fica garantido ao empregado um descanso inter jornada de no mínimo 11 (onze) horas.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO / FOLGAS
Fica garantida uma folga semanal, com intervalo mínimo de 35 horas, e, ao efetuarem as escalas de revezamento para os empregados sujeitos ao trabalho dominical, as empresas gestionarão no sentido de que os mesmos tenham, no mínimo, três domingos a cada dois meses.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo este assinar a respectiva notificação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas fornecerão a seus empregados, motoristas e cobradores, quando exigido, dois jogos de uniforme por ano, gratuitamente. Aos demais empregados de oficina e manutenção será fornecido um macacão, um par de botas de borracha e equipamentos de proteção, por ano. Os mesmos devem ser devolvidos à empresa, nas condições que se encontrarem, por ocasião do seu desligamento, sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente.
Parágrafo Único: As empresas que optarem pelo pagamento em dinheiro dos uniformes e macacões deverão descontar dos empregados os valores dos mesmos, devendo devolver ao trabalhador os mesmos valores mensalmente, ou de acordo com os vales descontados, e estes à empresa, o crachá e a gravata.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato Profissional obrigam-se a fazer uma contribuição mensal para o aperfeiçoamento da Assistência Social da entidade profissional convenente, correspondente a 1,0% (um por cento) do valor do salário base de cada empregado lotado na base territorial do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: As contribuições previstas no “caput” serão repassadas ao Sindicato Profissional até o 10º dia útil após o pagamento dos salários dos empregados e, o recolhimento fora do prazo estipulado sujeitará à empresa a multa de 10% (dez por cento) mais juros legais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO MENSALIDADE
As empresas descontarão, em folha de pagamento, a crédito do Sindicato Profissional, os valores relativos as mensalidades fixadas aos associados, mediante carta de autorização do empregado. O repasse da mensalidade ao Sindicato Profissional dar-se-á até o 10º dia útil subsequente ao do desconto, e as empresas encaminharão mensalmente a relação nominal dos descontados, bem como o valor da importância descontada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS EM FAVOR DO SINDICATO
Caso a empresa venha ser condenada, pela Justiça do Trabalho, a devolver importâncias referentes a Taxa Confederativa, descontadas de empregados não sindicalizados, por força de Convenções anteriores e desde que nelas previsto, fica o Sindicato Profissional obrigado a indenizar a empresa nos mesmos valores.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas no valor de 5% do salário normativo de motorista, por cláusula infringida, devendo ser repassado ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: No caso de atraso ou não repasse das mensalidades ou da taxa de Assistência Social, além da multa estabelecida no “caput” a favor do Sindicato Profissional, incorrerá a empresa em multa, juros e correção monetária na forma prevista no art. 600 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem justos e convencionados, os representantes legais das entidades firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, cuja terceira via será depositada na Delegacia Regional do Trabalho, para registro e homologação.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
XXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .