UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
CONTRATO DE SUPORTE PRESTADO POR FUNDAÇÃO DE APOIO À UFC - TIPO A
Processo nº 23067.056569/2023-55
CONTRATO Nº 58/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ E A FUNDAÇÃO ACEP PARA QUE ESTA ÚLTIMA PRESTE SUPORTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO ÀQUELA NA EXECUÇÃO DE PROJETO ACADÊMICO.
A Universidade Federal do Ceará, qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, por força do Art. 4º do seu Estatuto, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, com sede de suas atividades na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxxx - Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF nº 07.272.636/0001-31, doravante denominada simplesmente de UFC, neste ato representada pelo seu Reitor, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, e de outro lado a Fundação de Apoio a Ciência, Cultura, Estudos e Pesquisas - FUNDAÇÃO ACEP, inscrita no CNPJ sob nº 37.869.010/0001-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxx/XX, registrada e credenciada no MEC/MCTI pela Portaria Conjunta nº 75, de 26 de maio de 2022, doravante denominada de Fundação de Apoio, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, resolvem firmar o presente Contrato para suporte administrativo e financeiro, nos termos da Lei nº 8.958/1994 e do Decreto nº 7.423/2010; da Lei nº 12.772/2012; do Decreto 8.241/2014; e dos Acórdãos do TCU nº 2.731/2008 e nº 1178/2018; e, subsidiariamente, da Lei nº 14.133/2021, fundamento da Dispensa de Licitação nº 94/2024; de acordo com as cláusulas a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem como objeto a prestação de suporte administrativo e financeiro da fundação de apoio nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/1994 c.c. parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.423/2010 e, subsidiariamente, do Art. 75, XV, da Lei nº 14.133/2021, na execução do projeto institucional denominado: DOUTORADO PROFISSIONAL EM ECONOMIA DO SETOR PÚBLICO - TURMA 2024.1, consoante as disposições expressas no Plano de Trabalho anexo (ANEXO I), que integra este instrumento para todos os fins.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este instrumento, independentemente de transcrição, toda documentação que dele resulte e cujo teor obriga as Partes, em especial:
2.1. Plano de Trabalho aprovado pelas Partes, ANEXO I (DOC. SEI 5009125);
2.2. Norma de relacionamento da UFC com suas Fundações de Apoio: Resolução 15/CONSUNI/2022;
2.3. Norma dos procedimentos operacionais, orçamentários e financeiros de Projetos Acadêmicos da UFC: Resolução 14/CONSUNI/2022;
2.4. Norma do Ressarcimento dos Custos Indiretos (RCI) da UFC, na realização de Projetos Acadêmicos: Resolução 04/CONSUNI/2023;
2.5. Norma dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFC: Resolução Nº 17/CEPE/2015.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
São obrigações dos Partícipes:
3.1. DA FUNDAÇÃO DE APOIO (FUNDAÇÃO):
3.1.1. Receber, gerir e movimentar os recursos financeiros que serão aplicados no projeto, em conta corrente remunerada específica do Contrato, exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União;
3.1.2. Responsabilizar-se pela captação e recebimento direto dos recursos financeiros necessários à formação e à execução do objeto deste Contrato quando não há ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional da UFC;
3.1.3. Movimentar os recursos financeiros captados e recebidos diretamente apenas mediante solicitação expressa do Coordenador ou, quando houver, do Vice-coordenador do projeto (art. 2º, § 2º, da Resolução Nº 14/CONSUNI/2022);
3.1.4. Executar as atividades inerentes à implantação do objeto deste Contrato com rigorosa obediência ao Plano de Xxxxxxxx;
3.1.5. Manter a qualidade e o ganho de eficiência das atividades de suporte, prestadas neste Contrato, durante toda a sua execução, o que será aferido por indicadores definidos pelos normativos internos da UFC, sobretudo as dimensões estabelecidas no Art. 22, II, da Resolução Nº 15/CONSUNI/2022, sujeitando-se às penalidades previstas neste contrato;
3.1.6. Disponibilizar para consulta pública e sem restrição, por meio da rede mundial de computadores – internet -, no mínimo e na íntegra:
I - o presente instrumento jurídico e seus eventuais aditivos;
II - comprovante de publicação oficial do Contrato e eventuais aditivos;
III - relatórios periódicos semestrais de execução do Contrato e eventual captação de recursos financeiros, com indicação dos valores executados, e dos correlatos pagamentos e beneficiários;
IV - a relação dos pagamentos efetuados a agentes públicos de qualquer natureza, em razão da execução do Contrato;
V - a relação dos pagamentos realizados a pessoas físicas e jurídicas, em razão da execução do Contrato, o que inclui os ressarcimentos de DOA; e
VI - as prestações de contas deste projeto, parciais e final, junto à UFC.
3.1.7. a FUNDAÇÃO, ao proceder a divulgação dos dados descritos no subitem 3.1.6, incisos IV e V, providenciará tratamento dos Dados Pessoais e se compromete a cumprir as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados ('LGPD') e demais legislação aplicável à proteção de Dados Pessoais e privacidade ("Leis Aplicáveis à Proteção de Dados");
3.1.8. se durante a prestação de suporte administrativo e financeiro for constatada alguma irregularidade ou desvio, a exemplo de subordinação jurídica, exigência de pessoalidade, nepotismo, etc., a fundação ficará obrigada a corrigir imediatamente a falha, comunicando ao Coordenador do projeto e ao Fiscal do Contrato sobre a ocorrência;
3.1.9. manter o Coordenador do projeto e o Fiscal do Contrato informados sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Contrato e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização;
3.1.9.1. no caso de surgimento de demanda judicial envolvendo a fundação de apoio que possa afetar interesse da UFC relacionado com a execução do projeto, isso deverá ser comunicado imediatamente ao Coordenador do projeto e o Fiscal do Contrato, que decidirão junto à autoridade competente da UFC, qual medida deverá ser adotada, devendo ser consultada a Procuradoria Federal junto à UFC para manifestação, após o trâmite pelas instâncias administrativas, com as informações pertinentes;
3.1.10. propiciar os meios e as condições necessárias para que a UFC e os órgãos de controle e o Ministério Público tenham acesso a todos os documentos relativos à execução do objeto deste Contrato, bem como aos respectivos locais de execução. A existência eventual de fiscalização por parte da UFC, de modo algum, diminui ou altera a responsabilidade da Fundação, no desenvolvimento das atividades ora assumidas;
3.1.11. a Fundação deverá atentar e obedecer às regras e obrigações impostas pelo Financiador do Projeto (quando houver), sejam recursos públicos ou privados;
3.1.12. manter os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, registros, arquivos e controles contábeis, arquivados em ordem cronológica, na sede da fundação, onde ficarão à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo da União, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que for aprovada a prestação de contas;
3.1.13. arcar com todos os ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, decorrentes dos recursos humanos da fundação utilizados na execução deste Contrato;
3.1.13.1. a utilização de recursos humanos da fundação será exclusivamente para atividade de apoio pré-definida no Plano de Trabalho, e não poderá caracterizar intermediação irregular de mão de obra em benefício da UFC;
3.1.13.2. a Fundação deverá respeitar e fazer com que seu pessoal cumpra as normas de segurança do trabalho e demais regulamentos vigentes nos locais em que estiverem trabalhando;
3.1.14. prestar contas à UFC dos recursos captados, destinados à execução do objeto do Contrato, conforme Cláusula 13 deste instrumento;
3.1.15. resguardar a privacidade e sigilo das informações relacionadas ao objeto deste Contrato;
3.1.15.1. o sigilo e a privacidade das informações serão exclusivamente em relação à proteção da propriedade intelectual e não obsta a exigência de ampla publicidade prevista na Lei nº 8.958/94;
3.1.16. manter, durante a vigência deste Contrato, o credenciamento ou a autorização perante o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);
3.1.17. quando houver a necessidade de a Fundação contratar pessoal especializado no objeto do projeto acadêmico a especificação dos perfis técnicos e profissionais do cargo será feita conjuntamente com o coordenador do projeto, nos termos do art. 50, e parágrafo único, da Resolução Nº 14/CONSUNI/2022;
3.1.18. observar rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e Decretos nº 8.241/2014 e nº 10.024/2019, relativos a Licitações e Contratos;
3.1.19. quando houver remuneração financeira à UFC, inclusive aquela devida pelo uso de bens e serviços próprios da Universidade (Ressarcimento de Custo Indiretos - RCI), transferir, obrigatoriamente até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, e apresentar o respectivo comprovante de pagamento de Guia de Recolhimento da União-GRU em benefício da Conta Única do Tesouro Nacional da UFC, nos termos do art. 25 da Resolução Nº 14/CONSUNI/2022, informando os seguintes dados: Título do Projeto; Número do Contrato Administrativo; Competência da receita; nome do Coordenador e, quando houver, do Vice-coordenador;
3.1.20. solucionar, judicialmente ou extrajudicialmente, quaisquer litígios com terceiros, decorrentes da execução deste Contrato. Na hipótese de a UFC ser condenada subsidiariamente, caberá a esta direito de regresso contra a Fundação;
3.1.21. manter em arquivo, de modo que possam ser examinados pela UFC ou por órgãos de controle governamental, a qualquer tempo, os extratos da conta bancária referida individualizada relativa ao objeto deste Contrato, autorizando à instituição financeira conexa que forneça à UFC, quando solicitado, toda e qualquer informação a respeito da movimentação da conta;
3.1.22. verificar, previamente às contratações com terceiros, a ausência de parentesco com servidores da UFC e, no caso de pessoas jurídicas, a ausência de parentesco dos dirigentes da empresa contratada com servidores da UFC (Lei n° 8.958/1994, art. 3°, §2°);
3.1.23. verificar a ausência de conflito de interesses nas contratações para a execução do projeto e nos seus respectivos pagamentos (Decreto nº 7.423/2010, art.12, §1º, IV).
3.2. DA UFC:
3.2.1. indicar oficialmente o Coordenador do projeto e o Fiscal do Contrato em data anterior ao início da sua execução;
3.2.2. analisar e encaminhar para apreciação e manifestação da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD), as propostas de reformulações do Contrato e/ou do seu Plano de Trabalho, fundamentadas em parâmetros técnicos e que não impliquem mudança do seu objeto;
3.2.2.1. quando as propostas de reformulação englobarem alterações que impliquem em modificações nas condições relativas à propriedade intelectual, serão encaminhadas para apreciação e manifestação do COMIT e do NIT, conforme seja matéria de sua competência;
3.2.3. quando solicitado, fornecer tempestivamente todos os documentos necessários para a renovação do credenciamento (ou para autorização) da fundação para atuar como fundação de apoio da UFC de acordo com os artigos 4º e 5º da Portaria Interministerial no 191, de 13 de março de 2012;
3.2.4. emitir Relatório Técnico Final com base nos documentos e demais informações do Contrato, para fins do caput e § 3° do Artigo 11, do Decreto nº 7.423/2010, observando os modelos determinados pela PROPLAD ou pelo financiador do Projeto;
3.2.5. supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução do projeto e deste Contrato, além de avaliar o ganho de eficiência obtido, conforme indicadores estabelecidos nos normativos internos da UFC, sobretudo as dimensões estabelecidas no Art. 22, II, da Resolução Nº 15/CONSUNI/2022;
3.2.6. autorizar previamente a movimentação dos recursos captados para os projetos institucionais da UFC, inclusive aqueles destinados ao ressarcimento da DOA;
3.2.7. disponibilizar equipamentos e recursos logísticos a serem utilizados na execução do projeto, onde e quando isto não afetar suas atividades acadêmicas institucionais permanentes e correntes, devendo haver o ressarcimento à universidade nos termos e limites estabelecidos nos arts. 33 e 34 da Resolução Nº 14/CONSUNI/2022;
3.2.8. disponibilizar os recursos humanos necessários à eficiente execução do objeto deste Contrato, condicionado a que disponham de carga horária e que não acarretem prejuízos ao desenvolvimento de suas atividades funcionais no âmbito da UFC, nos termos e limites estabelecidos na Resolução Nº 14/CONSUNI/2022, devendo-se guardar obediência ao disposto na Lei nº 8.958/1994, em especial o Art. 4º, § 2º;
3.2.9. acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira do projeto apoiado, comunicando à Fundação, tão logo constate casos de irregularidades, defeitos, vícios ou incorreções na execução do Contrato para que a mesma adote as medidas saneadoras;
3.2.10. examinar e aprovar a apresentação de contas física (Relatório de Cumprimento do Objeto) referente à despesa relativa à execução das ações do projeto acadêmico conexo, mediante descrição das atividades acadêmicas realizadas, sem prejuízo de realização de auditorias internas e externas (CAPÍTULO V, da Resolução Nº 14/CONSUNI/2022);
3.2.11. autorizar a Fundação a promover, divulgar e utilizar o nome e imagem da UFC, objetivando a arrecadação de recursos pela formalização de contratos entre a fundação e participantes
selecionados/interessados no usufruto do projeto acadêmico ou entidade(s) financiadora(s), conforme o caso;
3.2.12. receber os serviços ora contratados, após o cumprimento da obrigação:
3.2.12.1. provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
3.2.12.2. definitivamente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do art. 140, da Lei nº 14.133/2021.
3.3. OBRIGAÇÕES COMUNS
As partes deverão zelar pela não ocorrência das seguintes práticas:
3.3.1. arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas do objeto deste Contrato;
3.3.2. utilização de fundos de apoio institucional da fundação ou mecanismos similares para execução direta das atividades deste Contrato;
3.3.3. concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação;
3.3.4. concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
3.3.5. concessão de bolsas a servidores pela participação no conselho da fundação; e
3.3.6. a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7º do supracitado diploma legal.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. Este Contrato terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por meio de aditivo.
4.1.1. Os prazos de execução das etapas deste Contrato são aqueles informados no Plano de Trabalho.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DOS RECURSOS
5.1. O valor total estimado dos recursos financeiros que serão manuseados durante a vigência e execução do presente Contrato é de R$ 2.678.400,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais), conforme detalhado no Plano de Trabalho (ANEXO I).
5.2. A cobertura das despesas relativas à execução do Projeto Acadêmico tem valor estimado de R$ 2.342.306,69 (dois milhões, trezentos e quarenta e dois mil trezentos e seis reais e sessenta e nove centavos), proporcional à captação e ao recebimento do valor total estimado previsto.
5.3. A remuneração da UFC previsto no art. 33 da Resolução Nº 14/CONSUNI/2022, tem valor estimado de R$ 102.565,33 (cento e dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), sendo de até 3,83% do valor do Projeto, proporcional à captação e ao recebimento do valor total estimado previsto, a ser repassado pela Fundação para a Conta Única do Tesouro Nacional da UFC, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, para que se efetue o recolhimento devido ao ressarcimento do uso dos bens e serviços da UFC.
5.4. O valor do Contrato é estimado, considerando a previsão de arrecadação, sujeitando-se a Fundação de Apoio à condição resolutiva do ajuste, na eventual falta de suprimento dessa previsão financeira pela frustração das demandas estimadas.
5.5. Todas as despesas poderão sofrer diminuição do valor previsto no plano de aplicação do projeto, variando de forma proporcional à arrecadação total dos recursos, principalmente devido à frustração de receita do Projeto Acadêmico conexo ao presente Contrato.
5.6. A fundação de apoio, em caso de frustração da demanda estimada no projeto, e consequente insuficiência financeira na conta bancária especialmente aberta em função deste contrato,
não poderá interromper as atividades programadas e/ou em desenvolvimento, cumprindo-lhe assumir os custos da operacionalidade devida, sempre que houver adesão ao projeto.
5.7. Os recursos financeiros serão objeto de captação pela fundação de apoio junto ao público interessado no usufruto do projeto acadêmico, para o que a UFC dá anuência expressa à fundação de apoio por este instrumento, para fins do art. 1ºA da Lei nº 8.958/1994 c.c. art. 3º-A da Lei nº 10.973/2004. O valor captado pela fundação de apoio será depositado e gerido pela mesma em conta corrente remunerada específica, de modo que não confunda com os valores provenientes de outras fontes de custeio da execução do projeto.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS (DOA)
6.1. Para ressarcimento das despesas operacionais e administrativas (DOA) incorridas pela fundação de apoio pelo suporte prestado à UFC neste Contrato , serão aplicadas as disposições do CAPÍTULO VII da Resolução 14/CONSUNI/2022.
6.1.1. O limite admissível do ressarcimento da DOA é de 10%, de acordo com o Art. 35 da Resolução nº 14/CONSUNI/2022. No presente Contrato, as Partes motivadamente estimam que esse limite será de até 8,72% do valor do Projeto, correspondente ao montante estimado de R$ 233.527,98 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), proporcional à captação e ao recebimento do valor total previsto no item 5.1. deste Contrato, conforme proposta de preço apresentada (0000000) xxxxxxx x complexidade de risco, onerosidade e gestão na execução do Projeto Acadêmico conexo (Art. 35 da Resolução Nº 14/CONSUNI/2022).
6.1.2. O limite e condições de ressarcimento da DOA decorrentes de aportes financeiros realizados na execução do projeto por terceiros, de fonte diversa da ICT apoiada e que forem captados e geridos pela fundação de apoio, obedecerá ao limite de percentual definido pela instituição repassadora dos recursos, mediante aprovação da autoridade competente UFC.
6.1.3. Os ressarcimentos de DOA sobre os recursos orçamentários/financeiros disponibilizados pela UFC, seguirá o procedimento da norma interna que trata desse assunto, e assim, depende da autorização expressa do Coordenador do projeto a cada ressarcimento pleiteado.
6.1.4. Eventual pleito de reajuste do percentual de ressarcimento deverá ser motivadamente apresentado e instruído com as planilhas que informem a necessidade de tal medida em detrimento do lançamento de eventual saldo negativo no resultado contábil da fundação de apoio, com manifestação favorável do Coordenador do projeto e do Fiscal do Contrato, além do pronunciamento da autoridade competente da UFC sobre eventual impacto nos objetivos e diretrizes da política de inovação da UFC, submetido para decisão final Reitor da UFC, o qual deverá considerar todos os possíveis reflexos na execução da sua carteira de projetos, da sua disponibilidade orçamentária/financeira e o impacto no rateio dos gastos indivisíveis previstos para o exercício financeiro. A eventual implementação do reajuste deverá se dar mediante Termo Aditivo, instruído com os documentos da sua motivação objetiva.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO
Este Contrato deverá ser executado fielmente pelos Partícipes, de acordo com as cláusulas Pactuadas, a legislação vigente e as disposições do Plano de Trabalho (ANEXO I).
7.1. É vedado à fundação de apoio:
I - utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;
II - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
III - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - alterar o objeto do Contrato;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Contrato, salvo se expressamente autorizado pela UFC, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;
VII - utilizar-se de fundos de apoio institucional da fundação ou mecanismos similares para a execução direta do Contrato;
VIII - realizar pagamentos com identificação genérica e glosa de despesas para pagamentos sem vinculação clara com o plano de trabalho (Decreto nº 7.423/2010, Art. 6º);
IX - realizar pagamentos pela participação de servidores que não constam no Plano de Trabalho e sem autorização do Departamento ou unidade na qual seja lotado (Decreto nº 7423/2010 artigo 6º, § 1º, III);
X - receber pagamentos sem a efetiva prestação de serviços à UFC (Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507, art. 52, inciso I e Acórdãos TCU 2.038/2008-Plenário, 599/2008-Plenário, 3.132/2014-Plenário e 3.387/2015-1ª Câmara).
XI - a previsão de pagamento de bolsa como contraprestação financeira para serviços de apoio administrativo prestados em projetos que não caracterizem atividade acadêmica, caso em que devem ser remunerada mediante retribuição pecuniária, conforme o Art. 12, Parágrafo único, da RESOLUÇÃO 15/CONSUNI/2022.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
A fundação de apoio deverá executar diretamente a integralidade do objeto do Contrato, sendo uma das suas atuações a responsabilidade pela contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no Plano de Trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente da UFC, devendo assegurar que todas as contratações concernentes ao presente Contrato sejam realizadas de forma regular e em atendimento à legislação específica.
8.1. Na aquisição de bens e serviços necessários à execução do projeto, a fundação de apoio observará as normas do Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, bem como na confecção dos instrumentos convocatórios da seleção pública (para modos de disputa aberto ou fechado).
8.2. Nos contratos celebrados entre a fundação de apoio e terceiros, para a execução do objeto do presente Contrato, é vedada a previsão de serviços, compras, alienações, locações ou qualquer outro conteúdo estranho ao previsto no Plano de Trabalho, sob pena de adoção das medidas previstas neste instrumento e na legislação de regência.
8.3. Nos contratos celebrados entre a fundação de apoio e terceiros, para execução do objeto do presente Contrato, é vedada a contratação ou designação de pessoa física ou jurídica que possa ser caracterizada como prática de nepotismo, conforme disposições do Decreto n° 7.203, de 4 de junho de 2010, sendo vedado que familiar de agente público que exerça cargo em comissão na UFC ou de dirigente da Fundação de Apoio, venha, mediante contrato de terceirização, convênio ou instrumento equivalente, a prestar serviços na UFC .
8.4. Cabe à fundação de apoio, na qualidade de contratante:
I - fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, tendo por finalidade a execução deste Contrato, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto pactuado, para as partes envolvidas e dos órgãos de controle interno e externo, a fim de que, no exercício de suas atribuições, exerçam atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto;
II - fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais, bens e serviços fornecidos é da empresa ou outra entidade contratada para essa finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado;
III - solicitar ao Fiscal do Contrato e ao Coordenador do projeto que o atesto das faturas/notas fiscais ocorram somente após a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de bens, mediante identificação precisa do que foi executado, com descrição ou especificação dos produtos e sua quantidade, salvo em caso de disposição legal em contrário;
IV - fazer constar em instrumentos convocatórios e/ou contratos que as multas ou indenizações por mora ou inadimplemento dos processos de aquisições serão revertidas para o presente Contrato, caso este ainda esteja vigente na época do efetivo recebimento do valor das multas ou indenizações. Após encerrada a vigência do Contrato, quaisquer valores recebidos pela fundação de apoio em razão do Contrato serão imediatamente recolhidos ao Tesouro, por meio de GRU, e comunicado o fato à UFC;
V - eventual contratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, necessários à execução do projeto não poderá configurar a mera disponibilização de mão de obra para a execução do projeto ou para a UFC. Assim, o Coordenador do projeto deverá apresentar à fundação de apoio, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis da data prevista no cronograma do Plano de Trabalho, o Termo de Referência ou Projeto Básico de cada serviço a ser contratado, com os anexos necessários, observadas as disposições da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 ou de outra norma que venha a substitui-la;
VI - eventual contratação de obra ou serviço de engenharia necessário à execução do projeto deverá ser fundada em projeto básico ou em anteprojeto de engenharia encaminhado pelo Coordenador do projeto, com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista no cronograma do Plano de Trabalho, e deverá observar as disposições do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. A atuação da fundação deve se limitar ao disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
VII - eventual aquisição de bens necessários à execução do projeto deverá ser fundada em Termo de Referência encaminhado pelo Coordenador do projeto, com antecedência de 5 (quinze) dias úteis da data prevista no cronograma do Plano de Trabalho;
VIII - eventuais contratações diretas deverão ser objetivamente justificadas por ato do Coordenador do Projeto, com estrita observância do procedimento aplicado;
IX - as contratações somente serão formalizadas se houver disponibilidade financeira para suportá-las na data, consideradas todas as demais obrigações financeiras pendentes de pagamento na data;
X - nas contratações de terceiros que envolvam recursos orçamentários/financeiros futuros da UFC, a fundação deverá adotar as medidas necessárias para tanto, entre as quais, solicitar ao Coordenador do projeto a declaração do Ordenador de Despesas quanto à existência da disponibilidade orçamentária;
XI - em toda contratação a fundação de apoio fará previsão expressa dos critérios de sustentabilidade que deverão ser observados segundo as características do projeto e da UFC;
XII - em toda contratação a fundação de apoio deverá observar as regras de estímulo à inovação aplicáveis à União;
XIII - é vedada a subcontratação total do objeto deste Contrato, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado, bem como a subcontratação de outras fundações de apoio como executoras da totalidade ou mesmo de partes do projeto. (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 8958/94 e o artigo 10º, do Decreto nº 7.423/2010);
XIV - não será admitido pagamento antecipado nas contratações realizadas pela Fundação de apoio. Os pagamentos estão condicionados à efetiva prestação de serviços da contratada (Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507, art. 52, inciso I e Acórdãos TCU 2.038/2008-Plenário, 599/2008-Plenário, 3.132/2014-Plenário e 3.387/2015-1ª Câmara);
XV - eventuais relações jurídicas relacionadas com concessão de Xxxxxx, deverão seguir as disposições da norma interna da UFC para esta finalidade;
XVI - responsabilizar-se pela contratação, fiscalização e pagamento do pessoal porventura necessário à execução do objeto do presente Contrato, inclusive pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência da presente contratação, apresentando os respectivos comprovantes ao setor competente da UFC;
XVII - responsabilizar-se pelas obrigações individuais, trabalhistas e previdenciárias com os recursos humanos disponibilizados para a execução das ações, objeto do presente Contrato (art. 22, § 1º, da Resolução Nº 14/CONSUNI/2022);
XVIII - Quando houver a necessidade de a fundação contratar pessoal especializado no objeto do projeto acadêmico a especificação dos perfis técnicos e profissionais do cargo será feita conjuntamente com o coordenador do projeto, nos termos do art. 50, e parágrafo único, da Resolução Nº 14/CONSUNI/2022 e do Decreto nº. 7.423/2010.
9. CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A UFC indicará o Coordenador do Projeto e o Fiscal do Contrato, que serão designados em ato próprio, com competência conjunta e a responsabilidade de acompanhar os serviços da Fundação de Apoio e os fiscalizar, diretamente, podendo, ser eventualmente substituídos por meio de ato do Reitor ou Vice- Reitor, tudo na forma do art. 117, da Lei nº 14.133/2021, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
9.1. No exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, o Coordenador do projeto e o Vice-Coordenador, quando houver, poderão:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;
III - para atestar a prestação de contas relativas ao ressarcimento das despesas operacionais e administrativas (DOA) realizadas durante a vigência do Contrato, o Coordenador do projeto providenciará a verificação analítica e objetiva dos documentos apresentados pela fundação de apoio;
IV - responsabilizar-se pelo preenchimento tempestivo do Relatório de Execução físico-financeiro e relatório técnico de cumprimento do objeto, sempre que lhe for solicitado ou no encerramento da vigência do Contrato, conforme prazo estabelecido no Manual de Análise de Prestação de Contas de Contratos, Convênios, Acordos ou Ajustes Individualizados firmados com Entidades de Apoio da PROPLAD;
V - requisitar e acompanhar as despesas das atividades programadas no projeto acadêmico, verificando o cumprimento das metas previstas;
VI - encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento do CONTRATO para dar continuidade à execução do projeto acadêmico, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, ficando responsável, perante os órgãos de controle, pelo descumprimento dos prazos;
VII - apresentar Relatório de Cumprimento do Objeto do projeto acadêmico, nas prestações de contas parciais ou final, conforme estabelecido no instrumento jurídico;
VIII - prestar, quando solicitado, todas as informações necessárias para a prestação de contas físico-financeira.
9.2. Constatadas irregularidades na execução deste Contrato, a fundação de apoio será notificada para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, desde que motivadamente, por igual período.
9.3. Findo o prazo fixado para a adoção de providências e a apresentação de esclarecimentos, sem a regularização ou aceitação das justificativas ofertadas, será emitido relatório circunstanciado, encaminhado à autoridade competente da UFC.
9.4. Cumpre ao Fiscal examinar os documentos mantidos em arquivo pela Fundação, relativos à execução do projeto, para atestar a conferência e regularidade da execução contratual, ao final de cada exercício e na conclusão do contrato, conforme anexos presentes no Manual de Análise de Prestação de Contas de Contratos, Convênios, Acordos ou Ajustes Individualizados firmados com Entidades de Apoio da PROPLAD.
9.5. As decisões e providências de cunho administrativo e/ou financeiro que ultrapassem a competência do Coordenador e/ou Fiscal deverão ser solicitadas à Fundação de Apoio, em tempo hábil, para a adoção de medidas convenientes.
9.6. A inobservância, pelo Coordenador do projeto e do Vice-coordenador, quando houver, dos prazos e obrigações previstos na Resolução Nº 14/CONSUNI/2022, bem como a injustificada inexecução parcial ou integral do objeto, implicará no impedimento de percepção de bolsas vinculadas ao projeto e coordenação de novos projetos acadêmicos, até a regularização da situação pendente, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas, a exemplo das que constam no Capítulo V da Lei 8.112/1990.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
10.1. Este Contrato poderá ser alterado, , por meio de termo aditivo.
10.1.1. Eventual alteração deverá ser justificada no bojo do planejamento da execução do projeto, sob o prisma do ganho de eficiência do suporte prestado pela fundação, e conter a manifestação do NIT sobre eventual impacto da alteração em relação aos objetivos e diretrizes da política de inovação.
10.1.2. É vedada a alteração que possa resultar em modificação do escopo do projeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE
11.1. A UFC providenciará publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial da União (DOU) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até 10 (dez) dias úteis, a partir da data de assinatura, na forma do Art. 94, Inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
11.1.1. A eficácia do presente Contrato, ou dos aditamentos fica condicionada à publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União (DOU) e no PNCP, na forma do caput desta Cláusula.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser encerrado antes da data do seu termo final de vigência.
12.1. Poderá ser encerrado a qualquer tempo por vontade de qualquer das Partes, mediante prévia notificação do outro, com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias.
12.2. Caso o pedido seja formulado pela fundação de apoio, deverá ser encaminhado ao Coordenador do projeto e ao Fiscal do Contrato, acompanhado de documentos mínimos, entre os quais:
I - Relatório do suporte prestado desde o início do Contrato, com relação de todas as contratações pendentes, respectivas situações atuais e valores devidos, com previsão de medidas que necessitam ser adotadas a cada caso;
II - Cópia dos instrumentos jurídicos utilizados para as contratações e dos respectivos Termos de Referência ou Projetos Básicos utilizados;
III - Extrato da situação atual da conta corrente remunerada;
IV - Identificação e extrato da situação atual de outras eventuais contas correntes remuneradas utilizadas para gestão de recursos financeiros de outras fontes;
V - Relação da DOA paga até então e da DOA restante; VI - Documentos sobre eventuais outras pendências.
12.3. Após analisar os documentos, o Coordenador do projeto e o Fiscal do Contrato emitirão parecer conjunto ou individual, com abordagem dos seguintes itens mínimos:
I - Descrição do estado atual da execução do projeto (relatório situacional);
II - Análise e manifestação dos documentos encaminhados pela fundação de apoio;
III - Conclusão motivada sobre o encerramento da prestação de suporte, identificação imediata de eventuais danos/prejuízos ou remeter isso para a prestação de contas e, por fim, impacto na execução do projeto e eventuais alternativas;
IV - Solicitar e juntar manifestação atual do NIT sobre a situação, quando houver envolvimento de propriedade intelectual da UFC;
V - Se a conclusão for favorável ao encerramento do Contrato, informar eventuais condições, inclusive sobre a prestação de contas;
VI - Encaminhamento à autoridade competente da UFC para análise e decisão.
12.4. Caso o pedido seja formulado pela UFC, então, o Coordenador do projeto deverá providenciar o seguinte:
I - Relatório sobre o estado atual da execução do projeto (relatório situacional), com descrição sucinta do suporte prestado desde o início do Contrato e pendências, segundo disposto no Plano de Trabalho e, principalmente, dos motivos do encerramento prematuro do Contrato, com as consequências na continuidade da execução do projeto, as medidas que serão adotadas, principalmente em relação às pendências e eventuais contratações remanescentes;
II - Relatório da situação atual (relatório situacional) do Contrato elaborado pelo Fiscal do Contrato;
III - Manifestação de ciência da fundação de apoio sobre a pretensão de encerramento do Contrato;
IV - Manifestação atual do NIT sobre a situação, quando houver envolvimento de propriedade intelectual da UFC;
V - Encaminhamento à autoridade competente da UFC para análise e decisão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. A fundação de apoio prestará contas ao Coordenador do projeto e ao Fiscal do Contrato dos recursos financeiros recebidos e dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado financeiro, por meio de relatórios, conforme definido no Plano de Trabalho e no Manual de Análise de Prestação de Contas de Contratos, Convênios, Acordos ou Ajustes Individualizados firmados com Entidades de Apoio.
13.1.1. A prestação de contas da fundação de apoio deverá seguir as disposições da norma de relacionamento da UFC com suas fundações de apoio. A prestação de contas periódica e final da DOA segue as disposições da norma interna específica que trata do assunto.
13.1.2. Encerrada a vigência do Contrato, a fundação de apoio encaminhará à autoridade competente da UFC a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do encerramento do termo ou da conclusão do projeto, prorrogável por igual período, desde que comunicado, oficialmente, antes de seu término.
13.1.3. A prestação de contas final será avaliada pela PROPLAD que emitirá Relatório Técnico Final.
13.2. A fundação de apoio deverá apresentar prestação de contas parcial quando solicitada, bem como prestação de contas final à UFC, conforme Plano de Aplicação dos Recursos Orçamentários, parte integrante do Projeto Acadêmico e suas alterações.
13.3. A fundação de apoio deverá manter à disposição da UFC e dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 20 (vinte) anos após o encerramento da vigência do presente Instrumento, as notas fiscais relativas a despesas feitas pela CONTRATADA, identificadas com o número do Instrumento Jurídico e título Projeto, conforme art. 31, § 4º, da Resolução Nº 14/CONSUNI, de 17 de novembro de 2022.
13.4. A fundação de apoio deverá manter registros contábeis específicos da execução do objeto deste Contrato, para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações. (item 9.2.15 do Acórdão do TCU nº 2731/08).
13.5. Fica a Fundação de Apoio responsável, perante à UFC, a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos que será constituída de Relatório sintético de execução do objeto, conforme art. 11 da Resolução Nº 14/CONSUNI/2022, documentos constantes no manual de prestação de contas de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, e item 9.2.18 do Acórdão do TCU nº 2731/08):
13.5.1. Cópia da Planilha de Custos que faz parte do Projeto Acadêmico ou planilha orçamentária;
13.5.2. Cópia do termo de Contrato com seus aditivos seguidos de extrato de indicação da data de sua publicação na imprensa oficial;
13.5.3. Relatório de Execução Físico-Financeira;
13.5.4. Demonstrativo de Execução da Receita e Despesas, evidenciando os recursos captados e recebidos em nome do Projeto, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e saldos, se houver;
13.5.5. Relação de Pagamentos, identificando o nome do beneficiário e seu CNPJ ou CPF, número do documento fiscal com a data da emissão e bem adquirido ou serviço prestado;
13.5.6. Relação de empregados pagos pelo Projeto com as respectivas cargas horárias;
13.5.7. Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos públicos;
13.5.8. Extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e a conciliação bancária;
13.5.9. Guias de recolhimentos de saldos à conta única da UFC de valores com essa destinação legal e normativa;
13.5.10. Cópia dos documentos, conforme previsto no Decreto nº 8.241/2014, utilizados para a aquisição dos bens e serviços objeto do presente Instrumento.
13.6. A Fundação de Apoio deverá apresentar prestação de contas final em até 30 (trinta) dias corridos, contados do encerramento do termo ou da conclusão do projeto deste Contrato e atender ao disposto no inciso I, do art. 3ºA, da Lei 8.958/94 (Incluído pela Lei 12.863/2013);
13.7. Sem prejuízo da prestação de contas final, prevista no inciso anterior, havendo prorrogação da vigência contratual, apresentar prestação de contas parcial, referente à execução do objeto do contrato e à utilização dos recursos captados no período inicialmente acordado, conforme estabelecido no Manual de Prestação de Contas de Contratos, Convênios, Acordos ou Ajustes Individualizados.
13.8. A prestação de contas deverá ser analisada no âmbito da UFC, havendo a produção de um laudo de avaliação do projeto, cujo teor ateste a regularidade de todas as despesas arroladas, em conformidade com a legislação aplicável.
13.9. Deverá haver, por parte da fundação de apoio, a guarda discriminada de documentação e dos registros em meio informatizado com acesso aberto, quando necessário e legalmente cabível ao setor de Auditoria interna da UFC e aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública; (item 9.2.15 do Acórdão do TCU nº 2731/08).
13.10. A fundação de apoio deverá observar os requisitos relativos à transparência, de modo a garantir o princípio da publicidade, atendendo as exigências contidas no item 9.4 do Acórdão nº 1178/2018-TCU-Plenária.
13.11. As prestações de contas deverão ser elaboradas conforme as regras e formulários específicos definidos pela PROPLAD para a prestação de contas (Manual de Prestação de Contas de Contratos, Convênios, Acordos ou Ajustes Individualizados).
13.12. Os projetos acadêmicos desenvolvidos com recursos de origem privada, deverão prestar contas nos termos exigidos pela instituição concedente do recurso, cabendo ao coordenador do projeto, no âmbito interno da UFC, a apresentação do competente relatório de execução do objeto conforme art. 30, §2º, da Resolução nº 14/CONSUNI/2022, bem como as documentações relacionadas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SIGILO
As partes se comprometem a manter sigilo com relação às informações confidenciais, classificadas ou sob restrição de acesso obtidas no desenvolvimento dos objetivos do presente Contrato ou de seus Termos Aditivos, nos termos da legislação específica aplicável ao assunto, sendo vedada, sem autorização prévia e por escrito, a divulgação a terceiros dos conhecimentos técnicos específicos adquiridos e outros dados particulares a eles referentes.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
15.1. Quando da conclusão do Contrato, a fundação de apoio, no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no site xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) e Gestão 00001 (Tesouro):
I - o eventual saldo remanescente, monetariamente corrigido e acrescido dos rendimentos percebidos, dos recursos financeiros existentes na conta corrente remunerada destinada ao aporte de recursos orçamentários/financeiros da UFC neste Contrato, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Contrato;
II - o valor total captado pela fundação de apoio, atualizado monetariamente, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Contrato;
b) quando não for apresentada a prestação de contas final no prazo fixado neste instrumento;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Contrato;
d) o valor correspondente às despesas, quando as mesmas forem comprovadas com documentos inidôneos, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS REMANESCENTES
16.1. Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos com recursos da UFC, no âmbito deste Contrato, previstos ou não, remanescentes na data da sua conclusão ou extinção, serão de propriedade da UFC.
16.1.1. O inventário de Bens Patrimoniais a ser realizado pela fundação de apoio integrará a prestação de contas do Contrato.
16.1.2. Os bens patrimoniais serão doados à UFC, durante a execução do Contrato, na medida em que forem adquiridos pela fundação de apoio.
16.1.3. A fundação de apoio formalizará a doação à UFC, sem qualquer encargo, dos bens patrimoniais, identificando-os com etiqueta de vinculação a este Contrato, e devolvendo-os à posse da UFC ao final da execução contratual.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
17.1. O descumprimento, parcial ou total de quaisquer cláusulas e/ou condições estabelecidas no presente instrumento, pela Fundação de Apoio, poderá ensejar, garantida a prévia defesa, a aplicação, pela UFC, das sanções constantes nos artigos 156 da Lei nº 14.133/2021, a saber:
17.1.1. advertência;
17.1.2. suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Universidade Federal do Ceará, pelo período de até 24 meses;
17.1.3. multa de 10% (dez por cento) do valor contratado, pela não prestação dos serviços;
17.1.4. multa de 1% (um por cento), por dia de atraso na prestação do serviço ou parte deste, calculada sobre o respectivo valor;
17.1.5. multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, por descumprimento de cláusula contratual, exceto a prevista no inciso III;
17.1.6. multa de 1% (um por cento) pela prestação dos serviços fora das especificações estabelecidas pela UFC, aplicada sobre o valor correspondente ao item ou parte do item a ser prestado;
17.1.7. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato, após 24 (vinte e quatro) horas de inadimplência, a juízo da Administração da UFC;
17.1.8. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
17.2. Do ato que aplicar penalidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico, conforme o Art. 165, Inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
17.3. Se o valor da multa não for pago ou depositado, será automaticamente descontado da primeira parcela do preço que a Fundação de Apoio vier a fazer jus.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA EXTINÇÃO
18.1. O presente Contrato poderá ser extinto na forma prescrita em seu art. 138. A inexecução total ou parcial do Contrato, ocasionando as situações previstas no Art. 137 da Lei nº 14.133/2021 ensejará sua extinção, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.
18.2. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
18.2.1. Não cumprimento de cláusula contratual, especificação ou prazo;
18.2.2. Cumprimento irregular de cláusula contratual, especificação ou prazo;
18.2.3. Lentidão na execução das ações, fora dos prazos estipulados;
18.2.4. Atraso injustificado na execução das ações;
18.2.5. Paralisação dos serviços sem justa causa e/ou prévia comunicação à UFC;
18.2.6. Desatendimento das determinações regulares da fiscalização da UFC;
18.2.7. Cometimento reiterado de falhas anotadas em registro próprio pela UFC;
18.2.8. Decretação de falência ou instalação de insolvência civil;
18.2.9. Modificação da finalidade ou estrutura da Fundação de Apoio que venha a prejudicar a execução do contrato;
18.2.10. Razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos da lei;
18.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditivos da execução do contrato;
18.2.12. Incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade ou má-fé da Fundação de Apoio.
18.3. O presente Contrato poderá ser extinto, sem pagamento de qualquer natureza à Fundação de Apoio, por conveniência da UFC, unilateralmente, ante a faculdade inerente à Administração Pública, bastando notificar por meio de documento por escrito entregue diretamente à Fundação de Apoio, ou por via postal com prova de recebimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos casos enumerados nos itens 18.2.1 até 18.2.10 e 18.2.12, desta cláusula.
18.4. O presente Contrato poderá ainda ser extinto amigavelmente, por acordo entre as partes, ou no caso do item 18.2.11, desta cláusula.
18.5. O presente Contrato poderá, finalmente, ser extinto judicialmente, nos termos da legislação processual vigente.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordam as Partes, ainda, que:
I - a UFC tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do Contrato, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
II - o não exercício, pelas partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste instrumento, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou revogação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia;
III - os casos omissos serão apreciados e solucionados mediante entendimento entre as partes, através dos meios julgados necessários, ressalvados os casos previstos na legislação que regulamenta o presente instrumento;
IV - não deverão ser custeadas despesas com recursos do projeto, fruto da prática de atos de má gestão de contratos de trabalho, cuja responsabilidade deverá ser exclusiva da fundação de apoio;
V - quaisquer direitos de propriedade intelectual, que porventura sejam resultantes da realização das atividades previstas no Plano de Trabalho, serão de titularidade exclusiva da UFC. A Fundação de Apoio não terá responsabilidades, direitos ou obrigações nos resultados obtidos, passíveis ou não de proteção legal;
VI - a inobservância, por parte da fundação, dos prazos e obrigações estabelecidos neste Contrato, bem como a inexecução parcial ou integral do objeto do projeto, implicará emissão de certificado de irregularidade de prestação de contas pela PROPLAD, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas;
VII - o recurso destinado à reserva financeira, não executado no próprio projeto, deverá ser incorporado ao patrimônio da UFC, considerando a inexistência de conta específica para esse fim.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Será competente para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Justiça Federal, da Subseção de Fortaleza, da Seção Judiciária do Ceará, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente instrumento eletronicamente, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s).
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 01/08/2024, às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXX, Reitor, em 02/08/2024, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5077103 e o código CRC F2DA392D.