RELATÓRIO CONCLUSIVO – Res. PGJ nº 40, de 03 de maio de 2004.
RELATÓRIO CONCLUSIVO – Res. PGJ nº 40, de 03 de maio de 2004.
Processo Administrativo nº 008/2021
Senhora Diretora-Geral,
Trata-se do Processo Administrativo nº 008/2021, instaurado em decorrência de descumprimento de obrigações previstas no Contrato n° 075/2020 (processo 19.16.3897.0008261/2020- 83, doc. 0249398), celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, e a empresa PLANEAR ENGENHARIA LTDA -EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 10.745.714/0001-82, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx-XX, doravante denominada Contratada, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº MG.12.179.550, restando pactuado, como objeto, a "prestação de serviços continuados de manutenção preventiva, corretiva e operação de sistemas centrais de refrigeração, renovação de ar e aparelhos modulares, com fornecimento de mão de obra, materiais e inclusão total de peças, em edificações ocupadas pelo Ministério Público", conforme descrito no referido instrumento contratual.
I – RELATÓRIO
1. Consoante exposto na Portaria Inaugural (2220255), em 29/09/2021, o Contratado foi cientificado de que estava em situação irregular, CRF/FGTS vencida desde 07/08/2021, e instado a solucionar a pendência tocante à regularização da referida certidão no CAGEF, a qual estava obstando a execução do contrato vigente (doc. 2088434, autos 19.16.2481.0017713/2021-80).
2. Com efeito, seguiram-se nos autos nº19.16.2481.0017713/2021-80 (doc.2088434) várias tentativas da Administração junto à empresa processada para que esta regularizasse sua situação no CAGEF.
3. Na correspondência eletrônica, constante do doc. 2212484 - Processo SEI 19.16.2481.0017713/2021-80, a empresa comunicou que tentou regularizar a certidão junto à Receita Federal, contudo sem êxito. Por fim, diante do impasse gerado e alegando não conseguir mais conduzir o contrato sem a remuneração necessária, solicitou a sua rescisão.
4. Diante disso, o fiscal do contrato solicitou a instauração urgente de processo administrativo em desfavor da empresa Planear Engenharia Ltda.-EPP e a rescisão unilateral do contrato, em razão da não manutenção das condições de regularidade da empresa (SEI 19.16.2481.0017713/2021- 80 - doc. 2212490).
5. Destarte, nos termos expostos na Portaria de deflagração processual, a empresa teria descumprido o dever contratual de manutenção de sua regularidade para com o FGTS, inviabilizando a execução do contrato administrativo firmado, causando, por conseguinte, transtornos ao MPMG.
6. Regularmente autorizado, foi instaurado o Processo Administrativo nº 008/2021 em face da Contratada, nos termos Resolução PGJ nº 40/2004 e na Lei Estadual nº 14.184/2002.
7. A parte foi cientificada do ato de abertura do processo (doc. 2230700 e 2245793), tendo recebido acesso integral dos autos no SEI, sendo no ato intimada para a apresentação de Defesa Prévia.
8. A empresa manifestou-se, via correspondência eletrônica (doc. 2257739), informando que não apresentaria Defesa Prévia.
9. Transcorreu in albis, portanto, o prazo para apresentação de Defesa Prévia (doc.
2279237).
10. Posteriormente, a parte foi notificada (doc.2279525) para especificar provas ou apresentar Alegações Finais, nos termos do art. 8° da Resolução PGJ n° 40/04.
11. Também, via correspondência eletrônica (doc.2370212), a empresa informou que não iria apresentar provas nem Alegações Finais e que concordava com todos os termos da rescisão.
12. Transcorreu in albis, portanto, o prazo para apresentação de Alegações Finais
(doc.2495500).
13. Vieram os autos para relatório e proposta conclusiva, na forma do artigo 9°, da Resolução PGJ n° 40/2004.
II – FUNDAMENTOS
II.I – Da regularidade do processo
O presente Processo Administrativo tramitou conforme as normas contidas na Constituição da República, na Lei n° 8.666/93, Lei Estadual n° 14.184/02 e na Resolução PGJ n° 40/2004, respeitando-se os ritos e regras predeterminados, a legalidade e a impessoalidade inerentes ao feito, bem como a ampla defesa e o contraditório.
O ato de instauração do processo é válido, realizado por autoridade competente, apresenta motivo, motivação, finalidade e objeto definido.
Em relação à regularidade do processo, a Lei de Licitações confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos, acompanhando permanentemente a atuação do particular (arts. 58, III e 67, da Lei nº 8.666/93). Tal poder-dever visa a permitir ao administrador adotar providências corretivas ou repressivas, conforme o caso, com a maior presteza possível, resguardando a
fiel execução do pactuado e, em última análise, a satisfação do interesse público, tendo em vista o princípio da finalidade dos atos administrativos.
A instrução, imprescindível à validade do Processo Administrativo, teve início logo após a Portaria Inaugural.
Garantiram-se à Contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a eles inerentes, nos termos do inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República. Nesse jaez, respeitou-se o dever de informar a parte daquilo que se lhe imputa e das consequências que podem advir do processo, assim como se observou o direito à vista de todas as provas e manifestações reunidas nos autos, com oportunizando à parte manifestar-se e adotar as providências para sua defesa e comprovação de suas alegações, produzindo provas que entendesse pertinentes, como garantia de influência e não surpresa na construção da decisão final1.
Portanto, regulares a instauração e a instrução do presente processo.
II.II – Do mérito
O particular, quando contrata com a Administração Pública, deve executar o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico e as cláusulas do contrato. Por sua vez, a Administração não atua somente como parte, mas age com seu poder de império sobre o contratado (conforme cominações do ordenamento jurídico), tornando a relação jurídica submetida a prerrogativas e sujeições. Para tanto, a Administração se utiliza de mecanismos que impõem a primazia do interesse público sobre o privado, constituído pelas “cláusulas exorbitantes”, próprias dos contratos administrativos.
Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro2, as prerrogativas "(...) conferem poderes à Administração que a colocam em posição de supremacia em relação ao particular; as sujeições são impostas como limites à atuação administrativa, necessários para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos (...)". Elas constituem verdadeiro corolário do princípio constitucional da supremacia do interesse público.
Dessa forma, uma das principais cláusulas exorbitantes consiste na prerrogativa outorgada à Administração de aplicar as sanções de natureza administrativa, como o impedimento de licitar e contratar com a Administração, previstos na Lei do Pregão, no caso de inexecução parcial do contrato.
Segundo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello3, as sanções administrativas são as providências gravosas aplicadas a alguém, por praticar uma infração administrativa:
“(...) sanção administrativa é a providência gravosa prevista em caso de incursão de alguém em uma infração administrativa cuja imposição é da alçada da própria Administração. Isto não significa, entretanto, que a aplicação da sanção, isto é, sua concreta efetivação, possa sempre se efetuar por obra da própria Administração. Com efeito, em muitos casos, se não for espontaneamente atendida, será necessário recorrer à via judicial para efetivá-la, como ocorre, por exemplo, com uma multa, a qual, se não for paga, só poderá ser judicialmente cobrada (...)”.
É pacífico que o ato de sancionar o infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração. A Administração deve orientar o processo administrativo na verdade material e registrar os possíveis fatos que possam atenuar ou agravar a situação do contratado.
Importante destacar que, quanto à aplicação de penalidades, há, no ordenamento jurídico, previsão da possibilidade de cumulação de sanções, em casos de condutas graves o suficiente.
Nesse sentido, após a compulsão e detido exame de todo o arcabouço probatório reunido nos presentes autos, entende-se ser possível concluir que restou comprovado o descumprimento de obrigações contratuais e legais imputadas à Contratada, nos termos explicitados abaixo.
II.II.I – Da conduta infrativa da processada
Na manifestação constante no doc 2212484, a processada alegou que tentou regularizar sua situação, inclusive que tentou negociar com a Receita Federal, contudo afirmou que as negociações estavam fora do alcance da empresa.
Durante o trâmite do Processo Administrativo, a Contratada optou por não se manifestar sobre os fatos e expressamente por não apresentar Defesa Prévia nem Alegações Finais.
A Lei Estadual nº 14.184/2002 dispõe, em seu art. 2º, que a "Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência", (ressalva-se o grifo).
Como verdadeiros princípios basilares e legitimadores do processo administrativo, a ampla defesa e o contraditório têm função preponderante no estabelecimento da verdade processual e, por conseguinte, na formação da decisão final. Ao proporcionar transparência, afastar o arbítrio estatal, evitar surpresa ao administrado e, em especial, conceder a este a possibilidade de influência direta no resultado final do feito, a estrita observância ao referido binômio é conditio sine qua non para a escorreita validade processual.
In casu, é forçoso notar a insistência da Administração Pública em proporcionar ao administrado o exercício do direito constitucional de defesa e de influência no processo, havendo a parte, no entanto, abdicado de tal ônus.
II.II.II – Dos dispositivos contratuais e legais descumpridos pela Contratada e das penalidades administrativas aplicáveis
Na apuração da medida da responsabilidade da empresa processada, importa destacar os dispositivos legais e contratuais por ela descumpridos.
Consoante previsão do artigo 66, da Lei nº 8.666/93, "o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial".
A aplicação das sanções administrativas no presente processo é regida pelas normas previstas na Lei nº 8.666/93, na Lei Estadual n° 14.184/2002, na Resolução PGJ n° 40/2004, bem como pelos princípios gerais que regem a contratação administrativa.
O artigo 58, IV, da Lei nº 8.666/93, define como cláusula exorbitante esse poder-dever da Administração de aplicar penalidades aos contratados, em decorrência de descumprimento do acordado.
Nesse sentido, os artigos 86 e 87 da mesma Lei estabelecem as principais penalidades a serem aplicadas ao fim do regular processo administrativo, quais sejam: advertência; multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; suspensão de contratar com o poder público e participar de procedimentos licitatórios; declaração de inidoneidade:
“Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”.
Dispõe ainda o mesmo diploma legal:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
[...]
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".
Verifica-se que o Contrato n° 075/2020 (0249398) obedece à referida disposição legal, quando determina:
"CLÁUSULA QUINTA - Das Obrigações do Contratado
São obrigações do Contratado, além de outras previstas neste Contrato e em seu Anexo II (Termo de Referência):
[...]
"f) Manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal e de qualificação exigidas e apresentadas na fase de habilitação do processo licitatório e/ou assinatura do presente Contrato, inclusive as relativas à regularidade para com o INSS, FGTS, Justiça do Trabalho, Fazenda Municipal, bem como à regularidade tributária perante a Fazenda de Minas Gerais e, quando for o caso, perante a Fazenda Estadual do domicílio da Contratada, conservando atualizadas as informações no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF e apresentando à Superintendência de Gestão Administrativa da Contratante as certidões referentes às condições supramencionadas sempre que tiverem suas validades vencidas e quando solicitadas;"
Com efeito, após a devida análise das manifestações e provas reunidas, restou comprovado o descumprimento da obrigação de manutenção da regularidade fiscal imputada à processada, nos termos acima explicitados.
Para além da verificação acerca do descumprimento de obrigação contratual, no entanto, a aplicação de penalidades no âmbito do Direito Administrativo depende da apuração da culpabilidade do agente. Nos dizeres de Marçal Justen Filho4:
[...] é essencial e indispensável verificar a existência de uma conduta interna reprovável. Não se pune alguém em virtude da mera ocorrência de um evento material indesejável, mas se lhe impõe uma sanção porque atuou de modo reprovável.
Assim, não é o descumprimento contratual, por si só, que ensejará a inflição de penalidades administrativas; estas terão lugar apenas nas hipóteses em que se caracterizar a inexecução culposa. Vale dizer, o contratado poderá sempre provar que a falta ocorrida na execução contratual ocorreu exclusivamente em virtude de fatos ou atos estranhos à sua conduta, caracterizadores de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam totalmente o cumprimento do contrato, e que, portanto, reste demonstrado o afastamento de sua responsabilidade sobre a lesão ao estatuído pelo contrato administrativo. Nestes casos, o descumprimento não importará em responsabilização do particular, visto que tais eventos atuam como causas justificadoras da inexecução do contrato.
A abalizada doutrina pátria explana a hipótese de “inexecução sem culpa”, em que uma das partes não consegue seguir os exatos termos contratados, porém, sem concorrer para tal descumprimento5: Neste caso, uma das partes não consegue cumprir o contrato nas condições em que foi firmado. Entretanto, não o fez por culpa sua, mas, ao contrário, em virtude de fatos supervenientes à celebração, que impediram ou dificultaram a conclusão do contrato. Correspondem tais fatos a situações excepcionais, e a eles não deu causa a parte inadimplente. Por isso, não podem ser invocados a todo o
momento sem que haja concorrido os exatos pressupostos do acontecimento, ao passo que também não substituem a álea natural dos contratos.
Todavia, conforme fundamentado supra, a processada não apresentou provas aptas a afastar sua culpabilidade pela inexecução da obrigação assumida com a assinatura do contrato em questão. Ao contrário, ressaiu dos autos o total descaso da empresa para com o Estado e o regime jurídico que privilegia o interesse público, ao passo que, instada, não regularizou sua situação tributária nem demonstrou esforço de que estava tentando fazê-lo, inviabilizando a continuidade da avença, gerando, dessa forma, transtornos à Administração.
A aplicação da penalidade é considerada poder-dever da Administração, devendo esta, pois, sancionar o particular, em conformidade com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Não há discricionariedade, uma vez constatada a inexecução e a culpabilidade da parte processada. Trata- se de um dever, em ato vinculado ao desejo da Lei.
II.III - Da Rescisão unilateral
A Lei n.º 8.666/93 estabelece, em seu artigo 78, os casos que constituem motivo para a rescisão contratual, sendo que o artigo 79 apresenta a forma que viabiliza a referida rescisão.
O artigo 79 assim estabelece:
"A rescisão do contrato poderá ser:
I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incs. I a XII e XVII do artigo anterior;
(...)”
Os casos relacionados no dispositivo acima transcrito são os seguintes:
"Artigo 78 – Constituem motivos para rescisão do contrato:
I- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII- o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII- o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
IX- a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
(...)
XVII- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo Único- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa.” (grifo e sublinhado nosso)
Reiterando os dispositivos legais, o Contrato n.º 075/2020 (doc. 0249398) previu as hipóteses de rescisão do contrato em sua Cláusula Décima Quarta. Senão vejamos:
"Constituem motivos para a rescisão deste Contrato os casos enumerados no art. 78, incisos I a XVIII, da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados à Contratada o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão deste Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, ocorrendo qualquer das hipóteses elencadas no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII, sem que caiba qualquer ressarcimento à Contratada, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 79, da Lei Federal nº 8.666/93."
Neste sentido, necessário tecer alguns comentários acerca do instituto da rescisão
unilateral:
"As hipóteses de rescisão unilateral, de acordo com o inciso I do art. 79 da lei nº 8.666/93, são aquelas enfeixadas entre os incisos I a XII e XVII do art. 78 da mesma lei. Pode-se dizer que tais hipóteses dizem respeito às situações em que o contratado comete alguma falta, quer por descumprimento da obrigação contratual, quer por descumprimento de obrigação geral que lhe é impingida na Lei. Também é unilateral a rescisão provocada por razões de interesse público, em consonância com o inciso XII do art. 78 da Lei nº 8.666/93. E ainda é qualificada como unilateral a rescisão decorrente de caso fortuito ou de força maior, versada no inciso XVII do mesmo artigo.
(…) a rescisão unilateral do contrato é prerrogativa concedida em favor da Administração e negada ao contratado. (…) trata-se de mais uma das denominadas cláusulas exorbitantes, prerrogativas protetoras do interesse público, que colocam a Administração em vantagem em relação ao
contratado (...)". (grifo e sublinhado nosso) 6
De acordo com o regramento legal e contratual, a rescisão unilateral vai ocorrer quando a Administração Pública, por motivo de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte do contratado ou, em razão de interesse público, decidir colocar fim ao contrato entabulado, antes que seu prazo de vigência tenha extrapolado, sendo que, em qualquer dos três casos, necessária se faz a devida justificação da conveniência e oportunidade, para que se atenda ao princípio da transparência dos atos administrativos e se possa aferir da legalidade do ato.
No caso concreto, a rescisão contratual unilateral se fundamenta no descumprimento de obrigação acessória, que fez com que o poder público concluísse pela impossibilidade de continuação na
execução do contrato. A rescisão contratual unilateral não possui, portanto, natureza punitiva, mas o cunho de beneficiar a coletividade. 7
Desse modo, conforme demonstrado fartamente nos autos deste Processo Administrativo, a ausência de regularização fiscal da Contratada, impeditiva da continuidade contratual, perfaz hipótese de rescisão contratual unilateral, em que a Administração finaliza o vínculo, por meio de manifestação unilateral de vontade, não podendo o contratado opor-se a ela. Trata-se de uma das prerrogativas concedidas à Administração, decorrentes dos contratos tipicamente administrativos, em que imperam os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público.
II.IV - Da penalidade administrativa - multa compensatória
O art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 relaciona as sanções que poderão ser aplicadas à processada, nas hipóteses de inexecução total ou parcial do ajuste. São elas: advertência; multa, na forma do instrumento convocatório ou do contrato; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; e, por fim, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
Observe-se que, no caso em apreço, a Administração agiu com cautela e cuidou de cominar no termo de contrato os parâmetros sancionatórios aplicáveis a eventuais infrações aos dispositivos da avença. Prevê o Contrato n° 075/2020 (0249398):
"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Penalidades
I – A inadimplência da Contratada, sem justificativa aceita pela Contratante, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato a sujeitará às sanções a seguir discriminadas, de acordo com a natureza e a gravidade da infração, mediante processo administrativo, observada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/93:
[...]
d) Multa compensatória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, pelo descumprimento de obrigação acessória prevista em qualquer cláusula deste instrumento, calculada sobre o valor do contrato e limitada a 10% (dez por cento) desse valor, contada da comunicação da Contratante (via internet, correio etc.), até cessar a inadimplência;"
Considerando que a processada descumpriu a obrigação acessória de manutenção da condição de regularidade fiscal de forma definitiva, inviabilizando, por tal motivo, a manutenção da própria avença, faz-se imperiosa a aplicação da multa prevista na Cláusula Décima Terceira, I, d, do Contrato n° 075/2020, em seu limite máximo, qual seja, 10% do valor total contratado.
Levando-se em conta o valor do contrato, qual seja, R$ 81.165,64 (oitenta e um mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme consta do Termo Aditivo (1162761), e mediante a aplicação do dispositivo contratual supracitado, chega-se ao quantum de R$ 8.116,57 (oito mil cento e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) a título de penalidade de multa, conforme os ditames do art. 87, II, da Lei Federal nº 8.666/1993.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, face à ausência de justificativas aptas a afastar a responsabilidade pelos descumprimentos dos deveres previstos no Contrato nº 075/2020 (doc. 0249398), conforme narrados na Portaria Inaugural (doc. 2220255), e com respaldo no que ressai da instrução probatória ora compulsada, sugiro, na forma do artigo 79, I, do mesmo diploma legal, a rescisão unilateral do contrato n.°075/2020, bem como a aplicação de sanção administrativa de multa, correspondente a R$ 8.116,57 (oito mil cento e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos).
Eis o posicionamento, s.m.j., que se remete à consideração superior.
[1] XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 802.
[2] DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
[3] BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[4] XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Administrativo, Ed. Fórum, 6ª Ed., pág. 562.
[5] XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e Contrato Administrativo. 14 ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 250.
[6] XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 936.
[7] XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx . O ato da rescisão unilateral do contrato administrativo e o devido processo legal. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx/0000/X-xxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xx-
contrato-administrativo-e-o-devido-processo-legal.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXXXX DANDE, ASSESSOR II, em 11/03/2022, às 14:11, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 2563301 e o código CRC 19042C34.
Processo SEI: 19.16.3897.0126505/2021-53 / Documento SEI: 2563301 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
AVXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX
DESPACHO
Ilma. Sra. Diretora-Geral,
Ponderando as razões expostas no relatório DGCT 2495509 e a proposta nele inclusa, aprovo-os em seus próprios termos, submetendo o Processo Administrativo à apreciação da Diretoria- Geral, nos termos do art. 10, Res. PGJ nº 40, de 3 de maio de 2004, sugerindo a rescisão unilateral do Contrato nº 075/2020, bem como a condenação administrativa da processada e decorrente aplicação da penalidade de multa, correspondente a R$ 8.116,57 (oito mil cento e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos).
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Superintendente de Gestão Administrativa
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, SUPERINTENDENTE, em 14/03/2022, às 16:49, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 2563315 e o código CRC B36441A3.
Processo SEI: 19.16.3897.0126505/2021-53 / Documento SEI: 2563315 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
AVXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX
xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx0000000&xxxxx_xxxx… 1/1
Processo Administrativo nº 008/2021
Interessado: Planear Engenharia Ltda -EPP
DECISÃO ADMINISTRATIVA
No exercício das atribuições previstas no art. 11 da Resolução PGJ n° 40/2004 e encampando a motivação consignada no relatório da Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios (doc. 2495509) e despacho da Superintendência de Gestão Administrativa (doc. 2506234), determino, nos termos sugeridos pelo Superintendente de Gestão Administrativa, a rescisão unilateral do Contrato nº 075/2020 e aplicação da penalidade de multa, correspondente a R$ 8.116,57 (oito mil cento e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos).
Intimem-se os interessados.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretora-Geral
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, DIRETOR-GERAL, em 17/03/2022, às 14:33, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 2563318 e o código CRC 67BFE774.
Processo SEI: 19.16.3897.0126505/2021-53 / Documento SEI: 2563318 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
AVXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX
xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx0000000&xxxxx_xxxx… 1/1