ANEXO VII – MINUTA DO CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2022-003
MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII – MINUTA DO CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2022-003
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO XXXXXX, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TUCURUÍ – IPASET , COMO CONTRATANTE, E A EMPRESA XXXXX, COMO CONTRATADA, PARA OS FINS ABAIXO DECLARADOS.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TUCURUÍ – IPASET, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00
quadra 15, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 17.818.624/0001-13, devidamente representada pela Sra. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Superintendente, portador CPF n.o130.874.792-68, domiciliado e residente nesta Cidade, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº XXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agente político, portador do CPF Nº XXXXXXXXXXXX e do RG Nº XXXXXXXXXXXX SSP/XX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXXXXXX, tendo como respaldo o resultado do PROCESSO LICITATÓRIO Nº XX /XXX, autuado na modalidade PREGÃO nº 9/2022-003, forma PRESENCIAL, têm entre si justo a Contratação de empresa para prestação de serviço de Assessoramento Econômico objetivando estabelecer as diretrizes e linhas gerais e Elaboração de Relatórios de Investimentos, conforme exigido pela Portaria MPS nº 519/2011 e pelos Tribunais de Contas, detalhando sobre a rentabilidade e os riscos das diversas modalidades da carteira de investimentos. Assessoramento no preenchimento mensal dos Demonstrativos de Aplicação e Investimentos dos Recursos – DAIR e a Elaboração da Política Anual de investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí/PA, de acordo com as especificações contidas no Anexo I, nos termos da proposta da CONTRATADA, feita na sessão da referida LICITAÇÃO, o qual as parte integrante deste em e diante as cláusulas e condições a seguir estipuladas, do inteiro conhecimento das partes contratantes, que aceitam e obrigam a cumprir integralmente:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Contrato fundamenta-se no Processo Licitatório Modalidade: Pregão Presencial, n.º_9/2022-003, nas disposições da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000, Decreto Lei 7.892/2013, Lei complementar 123/2006, pela Lei Complementar Estadual nº 044/2007 e LC 147/2014, e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666, de 21.06.93, bem como à legislação correlata, e demais exigências previstas no Edital e seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Contratação de empresa para prestação de serviço de Assessoramento Econômico objetivando estabelecer as diretrizes e linhas gerais e Elaboração de Relatórios de Investimentos, conforme exigido pela Portaria MPS nº 519/2011 e pelos Tribunais de Contas, detalhando sobre a rentabilidade e os riscos das diversas modalidades da carteira de investimentos. Assessoramento no preenchimento mensal dos Demonstrativos de Aplicação e Investimentos dos Recursos – DAIR e a Elaboração da Política Anual de investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí/PA de acordo com as especificações contidas no Anexo I.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO
3.1. Integram este instrumento, como se nele estivessem transcritos, obedecidos os termos da legislação
sobre contratos públicos, os seguintes documentos:
a) o edital pertinente ao Pregão Presencial n° 9/2022-003 e o anexo I (Termo de Referência);
b) proposta da CONTRATADA;
c) ata da sessão da licitação;
d) demais documentos anexados ao Processo.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E PRAZO PARA EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. A CONTRATADA é responsável, única e exclusivamente, pela execução do objeto deste Contrato, não podendo em nenhuma hipótese, alegar desconhecimento de quaisquer das normas e recomendações do CONTRATANTE para justificar eventuais falhas nessa execução.
4.2 Cumprir fielmente as condições de entrega, recebimentos e prazos constantes no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇOS E CONDIÇÕES DO PAGAMENTO
5.1. O valor global para os serviços, objeto deste contrato é de R$ ( ).
5.2. O pagamento deverá ser efetuado, em até 30 (trinta) dias após a liquidação
da despesa, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, pelo Instituto de Previdência Municipal de Tucuruí
– XXXXXX , após a efetiva execução dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal atestada pelo funcionário responsável do Instituto de Previdência Municipal de Tucuruí – IPASET , no valor correspondente ao quantitativo comprovadamente executado. Os recibos comprovantes das entregas deverão ser encaminhados à Gestão Previdência do Instituto de Previdência Municipal de Tucuruí – IPASET , para emissão de empenho acompanhada da documentação necessária para que seja efetuado o pagamento.
5.3. A contratada ficará sujeita à multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor da fatura, pelo não cumprimento dos serviços, desde que comprovada a responsabilidade da CONTRATADA. O valor correspondente deverá ser descontado na fatura mensal.
5.4. Nenhum pagamento será efetuado à LICITANTE que vier a ser contratada que esteja em débito para com a Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido imposta como penalidade.
5.5. A contratada deverá apresentar ao Instituto de Previdência Municipal de Tucuruí – IPASET de Gestão Previdência do XXXXXXX, para fins de recebimento das faturas mensais, os seguintes documentos atualizados:
I - Certidão Negativa de Débitos para com o INSS (CND), na forma exigida pelo Constituição Federal em seu art. 195, § 3º;
II - Prova de regularidade para com a Fazenda do Estado ou Distrito Federal; III - Certidão de Regularidade com o FGTS.
IV - Certidão de quitação de Tributos Federais, administradas pela Secretaria da Receita Federal. V – Certidão Negativa de débitos de Tributos e Contribuições Municipais;
VI - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da CNDT- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
5.6. O pagamento somente será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO terá vigência de XX (XXX) meses a contar da data de sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado do XXXXXX, podendo ser prorrogado por iguais períodos de acordo com a necessidade da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização da presente contratação será realizada pelo servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxx responsável pela
emissão das passagens aéreas dos servidores e Diretor Presidente deste Instituto de Previdência Municipal de Tucuruí – IPASET bem como dos servidores que os acompanharem em viagem. O Fiscal será designado pelo Gestor do Instituto de Previdência Municipal de Tucuruí – IPASET , através de portaria, que será publicada no Diário Oficial do Estado.
PARAGRAFO ÚNICO: À Fiscalização compete, entre outras atribuições:
I – solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo
correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências. II – acompanhar os serviços e atestar seu recebimento definitivo;
III – encaminhar ao Instituto de Previdência Municipal de Tucuruí – IPASET os documentos que relacionem as importâncias relativas e multas aplicadas à Contratada, bem
como os referentes a pagamento.
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento e execução das obrigações contratuais assumidas e pela
qualidade dos produtos fornecidos e/ou dos serviços prestados às Instituto de Previdência Municipal de Tucuruí – IPASET
V - Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e/ou obras contratadas, bem como indicar as eventuais glosas das faturas e providenciar, quando for o caso, o recibo ou termo circunstanciado necessário ao recebimento do objeto do contrato e enviar ao Gestor do Contrato no prazo de 2 (dois) dias úteis para o pagamento do preço ajustado, conforme definido no instrumento de contrato.
VI - Conferir os dados das faturas antes de atestá-las, promovendo as correções devidas e arquivando cópia junto aos demais documentos pertinentes;
VII - Controlar o saldo do empenho em função do valor da fatura, de modo a possibilitar reforço de novos valores ou anulações parciais;
VIII - Anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao Gestor do Contrato aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das falta sou defeitos observados;
IX - Acompanhar e controlar, quando for o caso, as entregas e o estoque de materiais de reposição, destinados à execução do objeto contratado, principalmente quanto à sua quantidade
e qualidade;
X- Formalizar, sempre, os entendimentos com a Contratada ou seu Preposto, adotando todas as medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;
XI - Manter o controle nominal dos empregados da Contratada vinculados ao contrato, bem como exigir que se apresentem uniformizados, com crachá de identificação e bom comportamento;
XII - Avaliar constantemente a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar o fornecimento e/ou serviços;
XIII - Observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades;
a. O servidor designado Fiscal de Contrato deverá manter cópia dos seguintes documentos,
para que possa dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada:
• termo contratual;
• todos os aditivos, se existentes;
• edital da licitação;
• especificação técnica, projeto básico ou termo de referência;
• proposta da Contratada;
• relação de faturas recebidas e pagas;
• toda correspondência com a Contratada.
b. O Fiscal do Contrato, quando da proximidade do encerramento da vigência contratual deverá consultar a Área Requisitante ou demandante responsável pela demanda da contratação, sobre seu interesse na
continuidade do mesmo, a qual deverá, em tempo hábil, manifestar-se sobre a permanência da necessidade da Administração em manter aquele contrato, bem como de seu interesse na prorrogação da vigência contratual.
c. Após essa manifestação, o Fiscal do Contrato deverá elaborar uma nota técnica informando sobre a qualidade da prestação dos serviços/fornecimento e eventuais ocorrências porventura existentes que será encaminhada à Área de Acompanhamento, unidade da estrutura organizacional da Secretaria, responsável pelo Controle dos Contratos para continuidade nos trâmites, observando-se os prazos consignados neste contrato.
d. No caso de ser indicada a necessidade de nova licitação para a continuidade do fornecimento/serviços, deverá o Fiscal de Contrato submeter o assunto à autoridade competente
da Área Requisitante, para que esta promova a elaboração de novo Projeto Básico ou Termo de
Referência, que deverá ser encaminhado ao Gestor do Contrato com a antecedência mínima necessária à realização da nova contratação.
e. Cumpre também ao Fiscal do Contrato, além da conferência do adequado cumprimento das exigências da prestação das respectivas garantias contratuais, quando for o caso, informar à Secretaria responsável pelos procedimentos licitatórios e contratações, o eventual descumprimento dos compromissos pactuados, que poderá ensejar a aplicação de penalidades.
f. A ação de Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
8.1. Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1. A CONTRATADA ficará sujeita à multa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento), do valor total contratual, pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, devendo o valor da multa ser recolhido ao setor de tesouraria deste município, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação.
9. 2. A CONTRATADA ficará sujeita à multa moratória de 0,5% (cinco décimo por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato pelo não cumprimento do prazo fixado neste edital, ou pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual.
9.3. A multa a que se refere o item anterior será descontada dos pagamentos devidos pela XXXX, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente e poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções já previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Arcar com toda e qualquer despesa relativa aos serviços ora pactuados, dentre elas, carga, descarga, armazenagem, frete, impostos, mão de obra, taxas, contribuições, encargos sociais.
10.2. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano e/ou prejuízo que, eventualmente, venha a sofrer a CONTRATANTE ou terceiros, em decorrência dos serviços, objeto deste contrato.
10.3. Responsabilizar-se por todos e quaisquer acidentes ou sinistros que venham a prejudicar funcionários e/ou bens da CONTRATADA, da CONTRATANTE, ou terceiros, verificados em decorrência dos serviços, objeto deste contrato.
10.4. Responsabilizar-se civil e penalmente por todo e qualquer dano que venha causar a CONTRATANTE ou a terceiros, por ação ou omissão, em decorrência dos serviços, não sendo a CONTRATANTE, em nenhuma hipótese, responsável por danos indiretos ou lucros cessantes.
10.5. Permitir que a CONTRATANTE, sempre que convier, fiscalize os serviços.
10.6. Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolva
independente de solicitação.
10.7. Emitir Nota Fiscal referente aos serviços durante o mês de referência, para fins de atestação e liquidação pela CONTRATANTE.
10.8. Recolher taxas, encargos trabalhistas, sociais, tributos federais, estaduais e municipais.
10.9. Comunicar verbalmente, de imediato, e confirmar por escrito à CONTRATANTE, a ocorrência de qualquer impedimento na prestação dos serviços.
10.10. Quaisquer ônus decorrentes de despesas ou indenizações por acidente de trabalho serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim como, no caso de ajuizamento de reclamações trabalhistas.
10.11. Executar os serviços em perfeitas condições de uso e consumo, no local, dia e horário nos locais indicados por escrito pela Secretaria.
10.12. Proceder à execução dos serviços, de acordo com sua proposta e, com as normas e condições previstas no Edital para PREGÃO PRESENCIAL nº. 9/2022-003 e anexos, inclusive com as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, respondendo civil e criminalmente, pelas consequências de sua inobservância total ou parcial.
10.13. À contratada poderá ser acrescido ou diminuído o objeto dentro dos limites estabelecidos na Lei nº. 8.666/93 e alterações.
10.14. Executar os serviços solicitados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TUCURUÍ – IPASET conforme especificações, quantidades, prazos e demais condições estabelecidas neste contrato e na sua proposta.
10.15. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, mão de obra especializada, transportes, alimentação e estadia de pessoal, taxas, encargos, impostos e tributos, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TUCURUÍ
– IPASET .
10.16. Refazer ou adequar às suas expensas, todo e qualquer serviço executado ou em execução em desacordo com as normas e legislação exigidas e padrões de qualidade exigidos, com defeito, vício ou má qualidade.
10.17. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, incluindo seus prepostos e subcontratados.
10.18. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TUCURUÍ – IPASET , durante a execução da prestação de serviços.
10.19. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, na forma do art.65, da Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
10.20. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Efetuar o pagamento ajustado, no prazo e nas condições estabelecidas na Cláusula Quinta deste instrumento.
11.2. Designar, por meio da Contratante, pessoas responsáveis pelo encaminhamento e fiscalização dos serviços ora pactuados.
11.3. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais.
11.4. Anotar as falhas decorrentes da execução do contrato, em registro próprio e comunicar imediatamente a contratada as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte desta;
11.5. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
11.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades;
11.7. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
11.8. Exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, de modo a garantir o fiel cumprimento do contrato;
11.9. Efetuar o recebimento de modo a garantir o fiel cumprimento do contido na proposta de preço;
11.10. Efetuar o pagamento devido no prazo e nas condições estabelecidas no contrato, abatidas multas, se houver;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. Constitui motivo para a rescisão do presente instrumento, independentemente de Notificação Judicial, o descumprimento por qualquer uma das partes, das cláusulas contratuais e as hipóteses previstas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações, ficando facultado a sua denúncia, desde que a parte denunciante notifique formalmente a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sem prejuízo das sanções legais, inclusive daquelas previstas no art.87, da Lei supra referida.
12.2. As penalidades estabelecidas em Lei, não excluem qualquer outra prevista neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
12.3. O presente contrato poderá ser rescindido, de imediato, por inadimplemento de qualquer das partes, através de simples notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, e ainda:
a) Por conveniência da CONTRATANTE, através de manifestação unilateral, espontânea, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, não cabendo à CONTRATADA direito a reclamação ou indenização;
b) Fica o contrato extinto de pleno direito, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
b.1 - Falência ou liquidação da CONTRATADA;
b.2 - Concordata ou incorporação da CONTRATADA a outra firma ou empresa, ou ainda, sua fusão ou cisão, sem prévio e expresso conhecimento do CONTRATANTE;
b.3 - Interrupção ou atraso na prestação dos serviços, objeto deste contrato;
b.4- Incapacidade, desaparecimento, inidoneidade financeira, ou, ainda, má fé da CONTRATADA;
b.5 - Se a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, transferir, caucionar, ou alienar de qualquer forma os direitos decorrentes deste contrato.
12.4 – O presente Contrato poderá ser rescindido, no todo ou em parte, por mútuo acordo, desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios da vontade do CONTRATANTE e que tornem impossível a prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. Além da cobrança de multa prevista no subitem 9.1, poderá, ainda, a CONTRATADA, sofrer as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de 0,01% sobre o valor contratado, por dia de atraso da prestação dos serviços, sem justa causa; III – Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Tucuruí, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO DO CONTRATO
14.1. A gestão do presente contrato será realizada, pelo Sr(a).XXXXXXX , Matrícula n° XXXX.
14.2. Ao Gestor compete, entre outras atribuições:
a) Zelar pela observância dos termos constantes do edital, projeto básico ou equivalente, bem como dos contratos ou instrumentos hábeis de substituí-los, e seus eventuais aditamentos, de modo a garantir a qualidade dos produtos fornecidos e o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes;
b) Coordenar a atividade do Fiscal do Contrato, solicitando-lhe todas as informações que entender necessárias e adotando as devidas providências para as questões que venha a tomar conhecimento;
c) Manter registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto contratado, inclusive o controle do saldo contratual;
d) Encaminhar para pagamento as faturas ou notas fiscais atestadas pelo Fiscal do Contrato;
e) Comunicar e justificar formalmente à unidade demandante quando da necessidade de:
e.1) alteração contratual, para melhor adequar seus termos, qualitativa ou quantitativamente, às necessidades do órgão, em especial ao observar que o saldo contratual restante será insuficiente para atender as expectativas de utilização;
e.2) rescisão do instrumento de contrato, por perda do objeto ou conveniência da Administração; e;
e.3) abertura de novos procedimentos licitatórios, desde que com antecedência mínima de 7 (sete) meses do término contratual, ou assim que for detectada a necessidade, em decorrência da inadequação ou insuficiência do atual para atender as expectativas do órgão ou em razão da impossibilidade de prorrogação do contrato, inclusive inabilitação da empresa que a impeça de contratar com a Administração;
f) Comunicar à unidade de acompanhamento, com a anuência da unidade demandante, e com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término contratual, da necessidade de prorrogação contratual, quando legalmente prevista, apresentando para tanto as devidas justificativas;
g) Submeter à unidade de acompanhamento, para as providências cabíveis, pleitos da Contratada referentes a reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros;
Elaborar documento, quando solicitado, acerca da capacidade técnica de fornecedores, executantes de obras e prestadores de serviços e submetê-lo à unidade de acompanhamento com vistas à expedição dos respectivos atestados ou instrumentos correlatos;
i) Notificar formalmente a Contratada quando forem constatados inadimplementos contratuais, para, dentro de um prazo razoável, elaborar manifestação e solução do problema;
j) Submeter os casos de inadimplementos contratuais à unidade de acompanhamento, mediante comunicação de ocorrência, sempre que, depois de notificada, a Contratada não apresentar solução satisfatória dentro do prazo, ou quando a frequência dos registros prejudique a consecução do objeto da contratação;
k) Coordenar pesquisas mercadológicas, a serem executadas pelo Fiscal do Contrato, para verificar a economicidade dos preços praticados e atestar a compatibilidade com os preços de mercado, com vistas a monitorar periodicamente os custos de contratação e apoiar, sempre que solicitado, a unidade de acompanhamento por ocasião das prorrogações contratuais, repactuações, reajustes e reequilíbrios econômico-financeiros;
l) Encaminhar para conhecimento e providências da unidade demandante questões relevantes que, por motivos técnicos ou legais justificáveis, não puder solucionar;
m) Formalizar todo e qualquer entendimento com a Contratada ou o seu preposto, assim como documentar por meio de atas as reuniões realizadas com os mesmos;
n) Possuir obrigatoriamente, conhecimentos sobre o objeto da contratação, para acompanhar a execução de contratos e de outros instrumentos hábeis e promover as medidas necessárias ao alcance do seu objeto e no interesse da Administração; e
14.2.1 - Havendo novo procedimento licitatório em curso, se houver possibilidade legal de prorrogação e o objeto contratado não puder ter descontinuidade de cobertura contratual, o Gestor do Contrato deverá comunicar interesse na prorrogação, observado o estabelecido na “alínea f”, expressando as eventuais ressalvas assim como a necessidade de previsão de rescisão contratual a qualquer tempo no interesse da Administração.
14.2.2 - A solicitação de que trata a “alínea k” deste item deverá ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, quando não se tratar do caso previsto no parágrafo seguinte.
14.2.3 - Sempre que a antecedência mínima estipulada na “alínea f” deste item não puder ser atendida, o Gestor do Contrato deverá justificar o atraso e providenciar a pesquisa mercadológica de que trata a “alínea k”, em tempo hábil, sob pena de responsabilização a quem der causa.
14.2.4 - Quando a unidade de acompanhamento for notificada da necessidade de prorrogação e receber a pesquisa mercadológica que comprove as condições vantajosas da prorrogação, com antecedência menor que 21 (vinte e um) dias corridos, a contar do término da vigência do contrato, a demanda somente será atendida com autorização prévia e expressa da Instituto de Previdência Municipal de Tucuruí – IPASET .
14.3 – A ação do gestor não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
Este CONTRATO será publicado, em resumo pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TUCURUÍ
– IPASET , no Diário Oficial do Estado do Pará, no prazo e na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
O Foro deste CONTRATO é o da Comarca de Tucuruí, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.