Índice
Seguro Garantia Estendida Original
Bilhete
Processo Susep nº 15414.600393/2024-47 Versão Janeiro/2024
Índice
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 3
2. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 3
3. OBJETIVO DO SEGURO 8
4. OBJETO SEGURADO 8
5. COBERTURAS DO SEGURO 8
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO 9
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO 9
8. BENS COBERTOS NO SEGURO 9
9. BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO 9
10. RISCOS EXCLUÍDOS 10
11. EMBARGOS E SANÇÕES 11
12. CONTRATAÇÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 11
13. CONCORRÊNCIA DE BILHETES 12
14. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 14
15. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 14
16. PAGAMENTO DE PRÊMIO 15
17. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 16
18. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO 16
19. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 17
20. SALVADOS 19
21. REINTEGRAÇÃO DE LIMITES 19
22. PERDA DE DIREITOS 20
23. CANCELAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO 20
24. SUB-ROGAÇÃO 22
25. FORO 22
26. PRESCRIÇÃO 22
GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL 23
DANOS POR ÁGUA OU OXIDAÇÃO 24
DANOS ELÉTRICOS 25
DANOS DE CAUSA ACIDENTAL 27
CONDIÇÕES GERAIS
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. Este seguro é garantido pela 180 Seguros S.A. CNPJ 39.999.619/0001-97.
1.2. A contratação deste seguro é opcional, sendo proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro.
1.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
1.4. O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros e da seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
1.5.. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
1.6. Mediante a contratação deste seguro, o segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
1.7. A utilização de meios remotos para emissão dos documentos contratuais deste seguro garante ao segurado a possibilidade de impressão e de download dos mesmos.
2. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Acidente: acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos ao bem segurado.
Agravação do risco: aumentar a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora.
Assistência Técnica: prestadora de serviços especializados de avaliação e de reparo de bens que estejam quebrados ou com mau funcionamento.
Ato doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Bilhete de seguro: é o documento emitido pela seguradora que formaliza a contratação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Cobertura: conjunto de garantias concedidas pelo contrato de seguro, de conformidade com as condições contratadas.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas, comuns a todas as coberturas do seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Culpa Grave: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
Danos Materiais: qualquer dano causado ao objeto do seguro.
Defeito Funcional: qualquer defeito repentino ou espontâneo de origem mecânica ou elétrica de uma peça e/ou componentes que impeça o funcionamento normal do objeto segurado, reduzindo seu desempenho funcional normal, conforme especificado pelo fabricante do mesmo.
Defeito pré existente: qualquer defeito existente no objeto segurado antes do término da garantia original do fabricante e do início de vigência do cobertura de Garantia Estendida – Bens em Geral.
Documentos Contratuais: termo de autorização de cobrança de prêmio, proposta, apólice, endosso, bilhete de seguro.
Dolo: toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso e consciente, executado ou promovido por uma pessoa com a intenção de causar prejuízo, proveito próprio ou alheio.
Emolumento: conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso: documento, emitido pela seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
Estelionato: é o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa, passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Evento Coberto: acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contratadas através do presente plano de seguro.
Franquia: valor dos prejuízos reclamados sob responsabilidade do segurado e não transferíveis à seguradora.
Furto Qualificado: destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontre o objeto segurado, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial.
Furto simples: é a subtração do objeto segurado sem ameaça, violência física ou que não se evidencie vestígios de destruição ou rompimento de obstáculo.
Garantia do Fabricante: garantia legal ofertada pelo fabricante do bem segurado. Durante o período de garantia do fabricante, não é possível acionar o seguro de garantia estendida, pois nesse período a responsabilidade em caso de defeito, é do fabricante.
Garantia Estendida: extensão de garantia do objeto segurado, cuja vigência inicia imediatamente após o término de garantia do fabricante ou revendedor e que
contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fabricante, pelo período constante do Bilhete de Seguro.
Greve: ajuntamento de 3 (três) pessoas ou mais, de uma mesma categoria ocupacional, que se recusam a trabalhar.
Imprudência: ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, precipitada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar.
Meios Remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias, tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Negligência: quando alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Participação Obrigatória do Segurado: percentual dos prejuízos reclamados sob responsabilidade do segurado e não transferíveis à seguradora.
Perda Total: Ocorre a perda total do bem segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total, o prejuízo coberto deve importar em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do objeto segurado.
Prêmio: valor pago pelo segurado ou pelo representante de seguros à seguradora, para que esta assuma a responsabilidade de determinado risco.
Prejuízos Indenizáveis: montante monetário correspondente às perdas e/ou danos causados ao objeto segurado, amparado pela(s) cobertura(s) contratada(s) e demais cláusulas contratuais do presente seguro, deduzido de franquia e/ou participação obrigatória do segurado quando aplicáveis e limitado ao respectivo limite máximo de indenização.
Primeiro Risco Absoluto: forma de contratação das coberturas ofertadas no presente plano de seguro através da qual a seguradora responde pelos prejuízos indenizáveis até o limite máximo de indenização da cobertura relacionada ao sinistro reclamado.
Pró-rata temporis: é o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Regulação de Sinistro: é o processo de análise do sinistro avisado à seguradora, suas causas, natureza, gravidade, valores envolvidos, coberturas contratadas e riscos cobertos.
Representante de Seguros: pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
Risco: é a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
Risco Coberto: é o risco previsto no contrato de seguro que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao segurado.
Roubo: subtração de todo ou parte do objeto segurado mediante grave ameaça ou emprego de violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvado: É o bem que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico, que passa a pertencer à seguradora em decorrência da indenização total, até o limite máximo de indenização.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: empresa legalmente constituída e autorizada para assumir e gerir riscos especificados no contrato de seguro.
Sinistro: ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Terceiro: trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. Não se incluem na definição de terceiro os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como
quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente, e ainda, os seus empregados ou prepostos.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Vício intrínseco: diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência contratual: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
Vigência da cobertura do risco: intervalo contínuo de tempo durante o qual vigora determinada cobertura de seguro, período em que o segurado tem direito ao acionamento deste seguro, sendo que o término de vigência da cobertura do risco não será superior ao término da vigência contratual.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1. O presente seguro tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fabricante para o(s) bem(ns) garantido(s), discriminado(s) no Bilhete de Seguro.
3.2. Em complemento às coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fabricante, este seguro prevê, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a contratação de coberturas complementares.
4. OBJETO SEGURADO
O objeto segurado pelo presente seguro caracteriza-se por bens duráveis em geral, adquiridos pelo segurado, destinados a uso doméstico e que estejam amparados pela garantia do fabricante no momento da contratação do presente seguro, sendo vedada a utilização para fins comerciais, aluguel e/ou a obtenção de lucro.
5. COBERTURAS DO SEGURO
5.1. Este seguro é composto por cobertura básica, de contratação obrigatória, e coberturas complementares, de contratação facultativa.
5.2. Somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas no Bilhete de Seguro, tornando-se nulas e sem efeitos quaisquer outras descritas nas Condições Especiais.
5.3. Nas Condições Especiais são apresentadas as disposições das coberturas, a especificação dos riscos cobertos e, quando aplicável, dos riscos não cobertos e bens não compreendidos no seguro.
5.4. As exclusões específicas, se existentes, estarão inseridas após a descrição dos riscos cobertos nas respectivas Condições Especiais de cada cobertura.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Todas as coberturas deste plano de seguro serão contratadas a Primeiro Risco Absoluto e, consequentemente, a seguradora responderá integralmente pelos prejuízos indenizáveis decorrentes de riscos cobertos até o respectivo Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, deduzidas eventuais franquias e/ou participações obrigatórias do segurado.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Considera-se como âmbito geográfico das coberturas deste seguro todo o território brasileiro.
8. BENS COBERTOS NO SEGURO
8.1. São considerados bens cobertos pelo presente seguro todos aqueles caracterizados em acordo com a cláusula “OBJETO SEGURADO” desde que os mesmos sejam de propriedade comprovada do segurado, através da nota fiscal de compra, com exceção dos bens descritos na cláusula “BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO”.
8.2 Recomenda-se que o segurado mantenha a guarda do certificado de garantia do fabricante do objeto segurado durante a vigência do presente seguro.
9. BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO
9.1. Salvo disposição em contrário, este seguro não abrange:
a) Quaisquer bens que não estejam amparados pela garantia do respectivo fabricante no momento da contratação do presente seguro;
b) Quaisquer bens que não sejam de propriedade do segurado;
c) Bem ou produto emprestado ou utilizado como reserva durante conserto do objeto segurado;
d) Objeto segurado que tenha tido o número de série e/ou lacre removidos, adulterados ou tornados inelegíveis;
e) Acessórios não mencionados e não cobertos pela garantia do fabricante do objeto segurado;
f) Bens consumíveis tais como, mas não limitados a: pilhas, baterias, fitas de impressão, toner ou cartucho de tinta, papel ou filme de qualquer tipo, filtros e feltros de limpeza;
g) Bens utilizados em estabelecimentos comerciais ou industriais ou para fins comerciais ou industriais.
10. RISCOS EXCLUÍDOS
10.1. Salvo disposição em contrário, este seguro não garante o interesse do segurado com relação aos custos ou prejuízos resultantes ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Quaisquer danos não amparados pela garantia do fabricante do objeto segurado;
b) Quaisquer alterações no objeto segurado ou utilização não recomendada pelo fabricante do mesmo;
c) Manutenções periódicas ou preventivas do objeto segurado, incluindo aquelas recomendadas pelo fabricante do mesmo;
d) Quaisquer danos resultantes ou decorrentes da falta de manutenção periódica recomendada pelo fabricante do objeto segurado;
e) Quaisquer falhas de peças acrescentadas ao objeto segurado sem autorização expressa do fabricante do mesmo;
f) Empréstimo de bem reserva durante período de conserto do objeto segurado;
g) Danos elétricos, danos de causa acidental, danos causados por molhadura ou oxidação, salvo quando da contratação de coberturas adicionais específicas;
h) Roubo ou furto do objeto segurado;
i) Atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, confisco, nacionalização, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
j) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
k) Danos causados por terremotos ou tremores de terra;
l) Desaparecimento, estelionato ou apropriação indevida;
m) Responsabilidade Civil do segurado em relação a utilização ou manuseio do objeto segurado;
n) Os mesmos eventos excluídos da garantia do fabricante do objeto segurado.
11. EMBARGOS E SANÇÕES
11.1 Estão excluídos da cobertura desta apólice todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva indenização securitária, implicaria na obrigação da seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
b) O ce of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
11.2 Estão ainda excluídos da cobertura dessa apólice, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil, tais como, mas não se limitando, o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
11.3 Caso as situações previstas nos itens acima ocorram após a data do sinistro, o pagamento da indenização ficará suspenso até que haja a superação do embargo ou sanção pelo órgão internacional ou nacional que o impôs.
11.4 As situações de perda de direitos por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais estão disciplinadas na cláusula “PERDA DE DIREITOS” destas Condições Gerais.
12. CONTRATAÇÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
12.1. A contratação deste seguro é facultativa e poderá ser feita durante a vigência da garantia do fabricante/fornecedor do objeto segurado, mediante a emissão do Bilhete de Seguro.
12.2. Nas situações nas quais o presente seguro for contratado em momento distinto da aquisição do objeto segurado, a aceitação poderá estar condicionada a realização de vistoria prévia e concordância por parte da seguradora. Nesta circunstância a seguradora fornecerá ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, os protocolos obrigatórios e as demais informações previstas na legislação e regulamentação vigentes.
12.3. A disponibilização do Bilhete de Seguro ao segurado será feita após a emissão do mesmo.
12.4. Não haverá renovação automática do seguro de garantia estendida.
12.4.1. A renovação do seguro poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da seguradora, neste caso com a concordância expressa do segurado.
12.5. Caso ocorra a substituição do objeto segurado durante a vigência da garantia do fabricante, o presente contrato de seguro poderá ser endossado, mediante acordo entre partes.
12.5.1. Na hipótese de não concordância quanto ao endosso, serão aplicadas as disposições contidas na cláusula “CANCELAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO”.
13. CONCORRÊNCIA DE BILHETES
13.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo indenizável relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas contratadas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
13.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado e limite máximo de indenização da cobertura;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b.2) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea "a".
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea "b";
d) Se a quantia a que se refere a alínea "c" for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida na alínea "c" for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida na alínea "c".
13.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
13.6. Xxxxx disposições em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
14. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
14.1. Não serão aplicáveis franquia e/ou participações obrigatórias do segurado em sinistros indenizáveis pela cobertura básica, de contratação obrigatória.
14.2. No caso de contratação de cobertura complementar, correrão por conta do segurado as quantias indenizáveis relativas a cada sinistro coberto, até o valor das franquias e/ou participações obrigatórias do segurado (POS) definidas no Bilhete de Seguro, indenizando esta seguradora somente o valor que exceder aos referidos limites, observado o disposto na cláusula "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)".
15. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
15.1. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo.
15.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
15.4. Os demais valores, incluindo a indenização, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do evento.
15.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para
esse fim. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato até a data do efetivo pagamento, serão de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários.
15.6. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionadas a prêmios, sob responsabilidade da seguradora ou do segurado, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
16. PAGAMENTO DE PRÊMIO
16.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parcelado durante o período de vigência do seguro.
16.2. O pagamento do prêmio ao representante de seguros considera-se feito à seguradora.
16.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será feita a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, sendo que o segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
16.4. A data limite para pagamento do prêmio será o dia de vencimento definido no Bilhete de Seguro.
16.5. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela implicará no cancelamento do Bilhete de Seguro, desde o início de vigência.
16.6. Quando configurada a falta de pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, a seguradora enviará comunicado ao segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, advertindo quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso.
16.6.1. Após a comunicação e decurso dos prazos estabelecidos para a quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sem que tenha sido restabelecido o pagamento, a
apólice será cancelada, considerando o prazo de vigência da cobertura em função do prêmio efetivamente pago, em base “pro-rata temporis”.
16.7. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.8. Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
16.9. Caso a indenização seja feita mediante reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
16.10. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
17. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
17.1. O valor da indenização a que o segurado tem direito, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse do segurado no momento do sinistro.
17.2. O Limite Máximo de Indenização descrito no Bilhete de Seguro, representa a responsabilidade máxima da seguradora para cada cobertura contratada.
17.2.1. Os Limites Máximos de Indenização não se somam nem se comunicam. Desse modo, em caso de sinistro, o segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
17.3. Os Limites Máximos de Indenização de cada uma das coberturas contratadas será equivalente ao valor do objeto segurado descrito na Nota Fiscal de compra do mesmo e em nome do segurado.
18. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
18.1. O sinistro deve ser comunicado à seguradora imediatamente após sua ocorrência através da Central de Atendimento indicada no Bilhete do Seguro, descrevendo os danos ou perdas causados ao objeto segurado, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem
como fornecendo todos os documentos solicitados pela seguradora, sob pena da perda de direito à indenização.
18.2. O segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos, sob pena da perda de direito à indenização.
18.3. O segurado deverá disponibilizar os documentos básicos abaixo relacionados:
a) Cópia do CPF ou outro documento de identificação do segurado;
b) Cópia do Bilhete de Seguro;
c) Documento Fiscal de aquisição do objeto segurado em nome do segurado.
18.4. No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados acima, a seguradora somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do segurado.
18.5. No caso de solicitação de laudo de assistência técnica, não serão aceitos laudos ou notas fiscais cuja assistência técnica seja de propriedade do segurado ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge, sócios, beneficiários, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
18.6. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tenha sido instaurado.
19. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
19.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições contratuais.
19.2. Mediante acordo entre as partes, as indenizações decorrentes dos riscos cobertos poderão ser efetuadas através de:
a) Reparo do objeto segurado;
b) Reposição do objeto segurado por outro de idênticas características e especificações;
c) O reparo ou reposição de objetos segurados que no momento da ocorrência do sinistro não estejam em fabricação, bem como as eventuais peças de reposição ou o fabricante tenha encerrado suas atividades no Brasil, poderão ser efetuados por objeto ou peça similar;
d) Indenização em dinheiro, respeitando o Limite Máximo de Indenização contratado, cujo valor é equivalente ao contido na Nota Fiscal de compra do objeto segurado, em nome do segurado.
19.2.1. Na impossibilidade de reparo ou reposição do objeto segurado à época da liquidação do sinistro, o valor da indenização devida será paga ao segurado, correspondendo ao valor da Nota Fiscal.
19.2.2. Na hipótese de reposição do objeto segurado a seguradora poderá utilizar-se de bem remanufaturado.
19.3. Respeitado o Limite Máximo de Indenização, esta seguradora indenizará as despesas necessárias e comprovadas com o salvamento do objeto segurado durante ou após a ocorrência de sinistro, bem como o danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
19.4. O prazo para análise e liquidação do sinistro é de 30 (trinta) dias, sendo que o início da contagem ocorrerá:
a) Na data da entrega do objeto segurado na assistência técnica ou ponto de coleta;
b) Na data de comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada por esta seguradora.
19.4.1. A responsabilidade pela entrega ou retirada do objeto segurado, conforme mencionado no subitem acima, seguirá orientação disposta na garantia original do fabricante ou outra mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
19.4.2. Eventuais custos de transporte do objeto segurado para reparo ou reposição serão de responsabilidade desta seguradora, observada a orientação constante da garantia original do fabricante.
19.4.3. Nas situações descritas nas alíneas "a" e "b" acima, deverão ser apresentados os documentos básicos previstos no item "PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO".
19.4.4. No caso de sinistro relacionado à cobertura complementar, poderão ser solicitados outros documentos, conforme previsto na cláusula da respectiva cobertura.
19.4.5. Nas situações nas quais o reparo do objeto segurado não seja concluído dentro do prazo supramencionado e o segurado desista da realização do mesmo, a indenização se dará através de reposição por objeto idêntico ou pagamento em
dinheiro ou reposição por objeto similar, respeitando o valor consignado no documento fiscal de compra do objeto segurado.
19.4.6. Em caso de reparo ou reposição do objeto segurado, mediante acordo entre as partes, o segurado poderá levar o objeto segurado até uma assistência técnica de sua própria escolha. Nesta hipótese, a seguradora deverá ser previamente comunicada e aprovar formalmente a referida escolha. O segurado deverá encaminhar o orçamento detalhado do reparo, incluindo o valor do serviço e das peças, acompanhado de um laudo técnico elaborado pela assistência técnica, além do documento fiscal de compra do objeto segurado e dos demais documentos obrigatórios previstos na Cláusula 18.3.
19.5. Caso, no processo de regulação de sinistros, a seguradora conclua que a indenização não é devida, o segurado, seu representante de seguro ou corretor de seguros será comunicado formalmente.
19.6. O não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização pela seguradora implicará na aplicação de juros de mora, sem prejuízo da aplicação da atualização monetária, em conformidade com a cláusula "ATUALIZAÇÃO DE VALORES".
20. SALVADOS
20.1. Ocorrido o sinistro que atinja o objeto segurado, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
20.2. A seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas por ela tomadas não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do segurado.
20.3. Caso a seguradora faça uso da opção de tomar posse dos salvados, fica garantido ao segurado o direito de remover as garantias, os números de série, os nomes e qualquer outra evidência de seus interesses, neles ou em relação a eles.
21. REINTEGRAÇÃO DE LIMITES
Em caso de sinistro amparado e indenizável por quaisquer das coberturas contratadas não haverá reintegração do correspondente Limite Máximo de Indenização.
22. PERDA DE DIREITOS
22.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco ou não cumprir as recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do objeto segurado.
22.2. O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto pelo Bilhete de Xxxxxx, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado, pela seguradora, que silenciou de má fé.
22.2.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
22.2.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
22.3. O segurado, sob pena de perder o direito à indenização, comunicará o sinistro à seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
22.4. O segurado perderá o direito à indenização se por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais houver ato doloso do segurado ou de seu representante legal e nexo causal com o evento gerador do sinistro.
22.5. O segurado perderá o direito a indenização nas situações nas quais houver perda da garantia do fabricante em consequência de violação às regras estabelecidas pelo fabricante. A referida violação deverá ser comprovada através de laudo técnico que contenha de forma clara e precisa as respectivas causas.
23. CANCELAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO
23.1. O seguro poderá ser cancelado quando:
a) Não houver o pagamento do prêmio, nas circunstâncias descritas na cláusula “PAGAMENTO DE PRÊMIO”;
b) A indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discriminadas, situações em que não haverá devolução de prêmio;
c) Em caso de sinistro, houver a reposição do objeto segurado ou a indenização por perda total do mesmo;
d) Houver indenização integral do objeto segurado em decorrência de sinistro amparado por quaisquer das coberturas complementares, sendo devida ao segurado a devolução integral do prêmio da cobertura básica e a devolução proporcional ao período a decorrer até o término das respectivas vigências das demais coberturas complementares, se contratadas e não acionadas em caso de sinistro. Não obstante, no caso de ocorrência que tenha como consequência a perda do objeto segurado em data anterior ao início de vigência de quaisquer das coberturas contratadas, será devida ao segurado a devolução dos respectivos prêmios pagos;
e) O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data da emissão do Bilhete de Seguro. Em caso de desistência os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão integralmente devolvidos e estarão sujeitos a atualização conforme disposição da cláusula “ATUALIZAÇÃO DE VALORES”.
As solicitações decorrentes de arrependimento deverão ser endereçadas à seguradora através dos canais indicados no Bilhete de Seguro ou ao representante de seguros. Em quaisquer circunstâncias haverá fornecimento de protocolo e confirmação de recebimento da solicitação de arrependimento.
f) Houver qualquer descumprimento das obrigações convencionadas pelas partes.
23.2. O seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância recíproca, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelo segurado.
23.2.1 Nas situações nas quais a rescisão ocorrer a pedido da seguradora, o valor devido ao segurado será acrescido, se devido, de despesas adicionais de origem tributária que tenham sido cobradas junto com o prêmio pago pelo segurado.
23.2.2. Na hipótese da rescisão contratual ocorrer antes do início de vigência da cobertura do risco garantido por quaisquer das coberturas contratadas, os respectivos prêmios pagos pelo segurado serão restituídos integralmente.
23.2.3. Na hipótese da rescisão contratual ocorrer após o início de vigência da cobertura do risco garantido por quaisquer das coberturas contratadas, a seguradora reterá dos respectivos prêmios recebidos, além dos emolumentos, a parte
proporcional ao tempo decorrido entre a data da rescisão e as datas de início de vigência das respectivas coberturas de risco.
23.3. O valor devido a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento ou restituições oriundas do presente contrato de seguro será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias. A contagem do prazo mencionado apenas terá início quando o segurado disponibilizar à seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. O valor a ser restituído, estará sujeito à atualização monetária, juros e multa em conformidade com as disposições da Cláusula “ATUALIZAÇÃO DE VALORES”.
24. SUB-ROGAÇÃO
24.1. Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano.
24.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
25. FORO
As questões judiciais entre o segurado e a seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
26. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA
GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelos mesmos riscos e considerando as mesmas exclusões contidas na garantia do fabricante do objeto segurado.
1.2. A presente extensão de garantia inicia-se no momento imediatamente subsequente ao término de vigência da garantia do fabricante do objeto segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, bem como aquelas constantes da garantia original do fabricante do objeto segurado, não estão garantidos por esta cobertura quaisquer danos consequentes de:
a) Riscos decorrentes de contratações realizadas após o término de vigência da garantia do fabricante;
b) Consertos, atendimentos, inspeções, despesas e/ou avaliações técnicas relacionadas ao objeto segurado e que não sejam decorrentes dos riscos cobertos pelo presente contrato de seguro e pela garantia do fabricante;
c) Ausência de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do objeto segurado;
d) Quaisquer eventos ocorridos durante a vigência da garantia do fabricante do objeto segurado.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURAS COMPLEMENTARES DANOS POR ÁGUA OU OXIDAÇÃO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado pelos danos materiais causados ao objeto segurado por:
a) Entrada de água no objeto segurado, de forma acidental, consequente de causa externa e de origem súbita e imprevista;
b) Precipitações excessivas de água, alagamento, enchentes ou inundações;
c) Oxidação causada por exposição do objeto segurado a localidades sujeitas aos efeitos de maresia.
1.2. Para efeito desta cobertura entende-se por "dano de causa externa" os danos ao objeto segurado decorrentes de causas acidentais e que o agente causador não faça parte do bem danificado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, bem como aquelas constantes da garantia original do fabricante do objeto segurado, não estão garantidos por esta cobertura complementar quaisquer danos consequentes de:
a) Transbordamento de água proveniente de banheiras, tanques, pias, boiler, bebedouros, filtros, eletrodomésticos, aquário, torneira, registro e similares, mesmo que deixados abertos acidentalmente;
b) Danos estéticos causados ao objeto segurado;
c) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, cativação, erosão, corrosão e incrustação;
d) Indução ou introdução intencional do objeto segurado em água doce ou salgada;
e) Ausência de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do objeto segurado;
f) Riscos cobertos pela garantia do fabricante do objeto segurado;
g) Introdução do objeto segurado em qualquer tipo de tubulação, tais como mas não limitando-se a tubulações de gás ou esgoto;
h) Quaisquer danos, falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura adicional.
3. VIGÊNCIA
3.1. As datas de início e término de vigência da presente cobertura complementar estarão especificadas no Bilhete de Seguro sendo que o respectivo início será coincidente com o início de vigência do contrato de seguro e o respectivo término estará limitado ao término de vigência da garantia do fabricante do objeto segurado.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula "PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO" das Condições Gerais, faculta-se a esta seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável expressamente informada ao segurado, a solicitação de outros documentos específicos de acordo com o sinistro e tipo do objeto segurado.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
DANOS ELÉTRICOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização contratado pelos danos materiais consequentes de danos elétricos causados ao objeto segurado, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno da natureza elétrica.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, bem como aquelas constantes da garantia original do fabricante do objeto segurado, não estão garantidos por esta cobertura complementar quaisquer danos consequentes de:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
b) Xxxxxxxxxxx, entendendo-se como tais às situações que superem as especificações fixadas na garantia do fabricante do objeto segurado;
c) Ligação do objeto segurado a rede elétrica fora dos padrões especificados pelo fabricante do objeto segurado ou sujeita a variações excessivas de voltagem;
d) Manutenção inadequada, entendendo-se como tal àquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante do objeto segurado;
e) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos de voltagem;
f) Ausência de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do objeto segurado;
g) Danos elétricos causados pela utilização de carregadores de eletricidade diferentes daqueles especificados ou autorizados pelo fabricante do objeto segurado;
h) Danos estéticos causados ao objeto segurado;
i) Riscos cobertos pela garantia do fabricante do objeto segurado;
j) Introdução do objeto segurado em qualquer tipo de tubulação, tais como mas não limitando-se a tubulações de gás ou esgoto;
k) Quaisquer danos, falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura adicional.
3. VIGÊNCIA
3.1. As datas de início e término de vigência da presente cobertura complementar estarão especificadas no Bilhete de Seguro sendo que o respectivo início será coincidente com o início de vigência do contrato de seguro e o respectivo término estará limitado ao término de vigência da garantia original do fabricante do objeto segurado.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula "PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO" das Condições Gerais, faculta-se a esta seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável expressamente informada ao segurado, a solicitação de outros documentos específicos de acordo com o sinistro e tipo do objeto segurado.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
DANOS DE CAUSA ACIDENTAL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização contratado pelos danos materiais causados ao objeto segurado e decorrentes de:
a) Acidentes de causa externa e de origem súbita e imprevista;
b) Queda ou quebra acidental.
1.2. Para efeito desta cobertura entende-se por "dano de causa externa" os danos ao objeto segurado decorrentes de causas acidentais e que o agente causador não faça parte do bem danificado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, bem como aquelas constantes da garantia original do fabricante do objeto segurado, não estão garantidos por esta cobertura complementar quaisquer danos consequentes de:
a) Ligação do aparelho a rede elétrica fora dos padrões especificados pelo fabricante ou sujeita a variações excessivas de voltagem;
b) Mau uso ou em desacordo com as especificações e exclusões constantes da garantia do fabricante do objeto segurado;
c) Agentes naturais (enchente, maresia, descarga elétrica, dentre outros) ou exposição excessiva a qualquer agente causador de danos;
d) Danos estéticos ao objeto seguro;
e) Utilização do objeto segurado em ambientes sujeitos a gases corrosivos, umidade, acidez ou poeira excessiva;
f) Quaisquer violações, intervenções ou utilizações em desacordo com as especificações constantes da garantia do fabricante do objeto segurado;
g) Utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante do objeto segurado;
h) Ausência de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do objeto segurado;
i) Riscos cobertos pela garantia do fabricante do objeto segurado;
j) Introdução do objeto segurado em qualquer tipo de tubulação, tais como mas não limitando-se a tubulações de gás ou esgoto;
k) Quaisquer danos, falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura adicional.
3. VIGÊNCIA
3.1. As datas de início e término de vigência da presente cobertura complementar estarão especificadas no bilhete de seguro sendo que o respectivo início será coincidente com o início de vigência do contrato de seguro e o respectivo término estará limitado ao término de vigência da garantia original do fabricante do objeto segurado.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula "PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO" das Condições Gerais, faculta-se a esta seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável expressamente informada ao segurado, a solicitação de outros documentos específicos de acordo com o sinistro e tipo do objeto segurado.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.