CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
- CLÁUSULAS GERAIS -
1. DEFINIÇÕES
Os termos iniciados por maiúscula no presente anexo terão o significado que lhes é dado na Legislação Aplicável, salvo se do contexto resultar sentido diferente.
2. OBJETO DO CONTRATO
2.1. A AdVRSA presta aos Clientes os serviços de fornecimento de água e de drenagem de Águas Residuais, através de contadores, devidamente selados e por si instalados.
2.2. Os contadores são colocados em local definido pela AdVRSA, com proteção adequada à sua eficiente conservação e normal funcionamento, não podendo ser mudados de local pelo Cliente, em quaisquer circunstâncias.
2.3. Na faturação emitida pela AdVRSA, aos valores correspondentes aos serviços de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais, serão acrescidos os Resíduos Sólidos Urbanos e a Taxa Municipal de Proteção Civil (quando aplicável), cujas receitas são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. Para mais informações sobre estes serviços ou preços, poderá consultar a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ou aceder ao site xxx.xxxx-xxx.xx. No âmbito do contrato estabelecido serão ainda debitadas as Taxas de Recursos Hídricos (TRH) de água e de saneamento, cujas receitas se destinam à APA – AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE.
3. DURAÇÃO DO CONTRATO
O contrato tem a duração de um mês e será sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo de denúncia ou livre resolução a efetuar nos termos legais.
4. PRINCIPAIS DEVERES DOS CLIENTES
Sem prejuízo de outros referidos na Legislação Aplicável, os Clientes estarão sujeitos às seguintes obrigações:
a) Usar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no Contrato de Fornecimento;
b) Drenar as Águas Residuais para o respetivo Sistema, sempre que o local se encontre servido;
c) Efetuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas de venda de água, de drenagem de águas residuais e de outros serviços prestados e/ ou cobrados pela AdVRSA;
d) Xxxxx as importâncias devidas resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;
e) Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do Sistema Predial a que está vinculado por Contrato;
f) Permitir a entrada do pessoal ao serviço da AdVRSA que exiba a sua identificação, para efetuar leituras, efetuar a manutenção/reparação e/ou substituição de contadores, fiscalizar as canalizações e efetuar aberturas e/ou fechos de água;
g) Não violar os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da AdVRSA ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;
h) Solicitar autorização à AdVRSA para as modificações aos Sistemas Prediais que alterem as ligações e/ou ramais de ligação à rede publica e/ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado;
i) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento dos Sistemas;
j) Não proceder a qualquer consumo ilícito de água e/ou à execução de quaisquer ligações aos Sistemas sem autorização da AdVRSA;
k) Não alterar os Ramais de Ligação;
l) Avisar a AdVRSA de eventuais anomalias nos contadores e/ou Ramais de Ligação; m) Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam por em causa a qualidade da água consumida.
5. CONTINUIDADE E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
5.1. O fornecimento de água é permanente e contínuo, ressalvados os seguintes casos de suspensão do fornecimento:
a) Avarias ou obras no Sistema;
b) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração iminente;
c) Anomalias ou irregularidades no Sistema Predial detetadas pela AdVRSA no âmbito de inspeções ao mesmo;
d) Ausência de condições de salubridade no Sistema Predial;
e) Casos fortuitos ou de força maior, tais como atos de guerra, subversão, greves gerais ou sectoriais, reduções imprevistas de caudal de captações, contaminação temporariamente incontrolável de captações de água, epidemias, ciclones, tremores de terra, inundações, fogo e raios;
f) Trabalhos de reparação ou substituição de Ramais de Ligação;
g) Trabalhos de reparação ou de substituição do Sistema ou dos Sistemas Prediais, sempre que exijam essa suspensão;
h) Modificação programada das condições de exploração do Sistema ou alteração justificada das pressões de serviço;
i) Por falta de pagamento das faturas;
j) Por falta de pagamento das faturas do respetivo Contador Totalizador, quando aplicável;
k) Impossibilidade de acesso ao Contador para leitura, inspeção, reparação e/ou substituição;
l) Quando o Contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água sem medição adequada;
m) Sempre que o Sistema Predial tenha sido modificado sem prévia aprovação, nos casos em que seja necessária esta aprovação;
n) Quando o Contrato não esteja em nome do utilizador efetivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo de 15 (quinze) dias;
o) Por falta de ligação do prédio ao Sistema de Águas Residuais;
p) Por ligação indevida ao Sistema; q) Sempre que se detete ligação indevida entre o Sistema Predial abastecido pela rede pública e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do Sistema.
5.2. Quando a interrupção do fornecimento for determinada pela execução de obras programadas a AdVRSA avisará os Clientes com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
6. LANÇAMENTOS INTERDITOS
Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação aplicáveis, é interdito o lançamento nos Sistemas, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
d) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos Sistemas;
e) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
f) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os Sistemas ou inviabilizar o processo de tratamento;
g) Qualquer lançamento de Águas Residuais no Sistema de Águas Pluviais;
h) Qualquer lançamento de Águas Pluviais no Sistema de Águas Residuais;
i) Água de piscinas no Sistema de Águas Residuais.
7. LEITURA DE CONTADORES
7.1. As leituras dos contadores serão efetuadas periodicamente por pessoal ao serviço da AdVRSA, credenciados para o efeito.
7.2. Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por falta de acesso ao Contador, o Cliente pode comunicar à AdVRSA o valor registado, através dos meios disponíveis para o efeito, no período anunciado na fatura anterior.
7.3. O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de duas leituras por ano, efetuadas por pessoal da XxXXXX.
7.4. A realização da leitura em cumprimento do disposto no número anterior e sempre que se verifique falta de acesso ao contador, será previamente marcada com o Cliente pela AdVRSA, com a antecedência de 10 (dez) dias.
7.5. Sempre que, por indisponibilidade do Cliente, seja impossível o acesso ao contador por mais de 180 dias, a AdVRSA avisará o Cliente, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário da deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a realização da leitura.
8. AVALIAÇÃO DE CONSUMO
Em caso de paragem ou avaria do Contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo será avaliado do seguinte modo:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período homólogo do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo, apurado entre a leitura registada no momento da instalação do contador e outra leitura subsequente à referida instalação, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
d) Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador e na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b), em função do consumo médio verificado no período homólogo do ano anterior de clientes da AdVRSA com características similares.
9. TARIFAS
9.1 As tarifas a cobrar pela AdVRSA constam do Tarifário em vigor.
10. FATURAS
A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser acordada a periodicidade bimestral desde que o Cliente considere essa opção mais favorável e conveniente.
11. PAGAMENTOS
11.1. Os pagamentos das faturas deverão ser efetuados no prazo, na forma e nos locais estabelecidos na fatura correspondente, documento que constitui o 1º aviso para pagamento.
11.2. Decorrido o prazo de vencimento definido na fatura, sem ter sido efetuado o pagamento, a AdVRSA notificará o Xxxxxxx xxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxx) dias, proceder ao pagamento devido, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor. Os encargos com a notificação serão debitados ao Cliente, de acordo com o tarifário em vigor.
11.3 Em caso de não pagamento das faturas e dos respetivos juros de mora para além do prazo de 20 (vinte) dias, referido no número anterior, a AdVRSA terá o direito de suspender imediatamente o serviço.
11.4 A reposição dos serviços interrompidos só será realizada mediante o pagamento dos valores em dívida e dos serviços correspondentes ao restabelecimento, cujos preços constam do Tarifário em vigor, sem prejuízo da prestação de caução aplicável nos termos legais e dos juros devidos pela mora no pagamento.
11.5. Assiste ainda à AdVRSA o direito de remeter a dívida para cobrança judicial, caso em que se acrescem os valores de encargos administrativos de cobrança e taxas de justiça.
12. CAUÇÃO
12.1. Para garantia do pagamento das faturas, a AdVRSA poderá exigir a prestação de caução aos Clientes de uso profissional.
12.2. Nos termos legais, nas situações de restabelecimento de fornecimento decorrente da interrupção do serviço por falta de pagamento a AdVRSA poderá exigir a prestação de caução.
12.3. Para os casos definidos no ponto anterior e regularizada a dívida, em alternativa à prestação de caução, os Clientes domésticos poderão optar pelo débito direto como forma de pagamento.
12.4. Acionada a caução, a AdVRSA pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 20 (vinte) dias.
12.5. Pelo disposto no Despacho n.º 4186/2000, de 22 de fevereiro, o valor de caução corresponderá a 4 vezes o consumo médio mensal registado nos últimos 12 meses.
12.6. Findo o Contrato, o valor da caução prestado, deduzido de eventuais montantes em dívida, será restituído ao Cliente ou entidade por si mandatada, desde que o interessado se identifique e se comprove a existência do depósito.
13. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1. Os dados pessoais do Cliente recolhidos no âmbito do presente contrato serão tratados para a execução do serviço, nomeadamente, a medição, faturação, cobrança, comunicações com o Cliente e outros atos com fundamento no cumprimento deste contrato e ainda para efeitos do cumprimento de obrigações legais de natureza fiscal e contabilística.
13.2. A AdVRSA trata, também, dados pessoais do Cliente com fundamento no seu interesse legítimo, para as seguintes finalidades:
a) para efeitos de cobrança de dívidas associadas ao presente contrato;
b) para a realização de auditorias de qualidade e melhoria de serviço, bem como análise de satisfação do Cliente;
c) para comunicação de campanhas e ações de divulgação de serviços ao Cliente. Caso não pretenda receber estas comunicações o Cliente poderá recusá-las de imediato ou por ocasião de cada comunicação.
13.3. Durante a vigência do contrato, os dados pessoais do Cliente recolhidos poderão ainda ser tratados para as seguintes finalidades, desde que o Cliente dê o seu consentimento específico e expresso para cada uma dessas finalidades: a) Comunicação de conteúdos, produtos e serviços e respetivas campanhas não relacionadas com o objeto do contrato, a realizar pela AdVRSA. b) Divulgação de informações institucionais da responsabilidade do Município de Vila Real de Santo António.
13.4. O Cliente dispõe do direito de se opor ao tratamento ou retirar o seu consentimento, em qualquer momento, para uma ou mais das finalidades acima referidas. Para o efeito, poderá utilizar os meios indicados neste contrato.
13.5. Os dados pessoais tratados no âmbito do presente contrato são os dados fornecidos pelo Cliente e os dados de consumo recolhidos pela AdVRSA através da leitura dos equipamentos de medição instalados.
13.6. A AdVRSA é a entidade responsável pelo tratamento dos referidos dados. O Cliente pode contactar a AdVRSA para qualquer questão relacionada com proteção de dados pessoais, bem como para o exercício dos seus direitos referentes aos seus dados pessoais, através de xxx.xxxxx-xxxx.xx.
13.7. A AdVRSA poderá subcontratar a prestação de serviços junto de outras empresas com vista ao cumprimento das finalidades acima identificadas, empresas essas que atuarão mediante as suas instruções, sob rigorosos critérios de confidencialidade e em cumprimento das regras em matéria de proteção de dados.
13.8. Os dados pessoais do Cliente serão conservados durante o prazo de vigência do contrato acrescido dos prazos de prescrição e caducidade dos direitos associados, sem prejuízo de os poder manter para além desses períodos para o cumprimento de obrigações legais e para fins estatísticos, devendo, para este último efeito, anonimizá- los.
13.9. O Cliente, na qualidade de titular dos dados pessoais, tem o direito de solicitar à AdVRSA e nos termos previstos na lei aplicável:
a) as finalidades de tratamento a que os seus dados se destinam;
b) o prazo de conservação dos mesmos;
c) o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito;
d) a retificação dos dados pessoais que forem imprecisos ou incompletos;
e) o apagamento dos dados pessoais;
f) a limitação total ou parcial do tratamento dos dados pessoais;
g) o não tratamento;
h) a retirada dos consentimentos previamente fornecidos;
i) não ser alvo de decisões automatizadas;
j) a portabilidade dos dados pessoais num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática.
13.10. Sempre que o Cliente considere que a AdVRSA violou os direitos de que dispõe nos termos das leis de proteção de dados pessoais poderá apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, com sede na Rua de São Bento n.º 148, 3º, 0000-000 Xxxxxx, telefone 000000000, fax 000000000 e e-mail xxxxx@xxxx.xx.
13.11. O Cliente pode ainda contactar o encarregado de proteção de dados ("Data Protection Officer") da AdVRSA sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos seus direitos, remetendo o seu pedido escrito para o endereço de correio eletrónico xxx@xxxxx-xxxx.xx.
14. DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
14.1. Pode haver livre resolução do Contrato por parte do Cliente, no prazo de 14 dias a contar da data da celebração do Contrato, sem outros custos para além dos inerentes aos consumos realizados e dos serviços usufruídos.
14.2. O Cliente pode exercer o seu direito de livre resolução do Contrato através do envio de uma declaração inequívoca, remetida por qualquer meio suscetível de prova, designadamente, carta, fax ou mensagem de correio eletrónico.
15. DENÚNCIA DO CONTRATO
15.1. Os Clientes podem denunciar, a todo o tempo, os Contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à AdVRSA, indicando a sua nova morada para regularização final das obrigações contratuais.
15.2. Num prazo de 15 (quinze) dias, o Cliente deve facultar acesso a leitura final, fecho de água ou, quando aplicável, retirada do Contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
15.3. Não sendo possível a realização da leitura e/ou acesso ao Contador no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao Cliente, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
16. INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES
16.1. Na data de celebração do contrato, o signatário confirma que tomou conhecimento do Regulamento dos Serviços de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais Urbanas de Vila Real de Santo António e do tarifário da AdVRSA aplicado ao contrato estabelecido, assim como das presentes Cláusulas Contratuais.
16.2. O Cliente pode solicitar à AdVRSA as informações, esclarecimentos e instruções necessárias, bem como formular reclamações que julgue pertinentes, as quais deverão ser respondidas no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis.
17. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos temos da lei, se não for obtida junto da AdVRSA uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o Cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competência para resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, ERSAR, Julgados de Paz e Centros de Arbitragens de Conflitos de Consumo.
18. INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE CLÁUSULAS
Em caso de necessidade de interpretação, aplicação ou integração de cláusulas no presente Contrato, observar-se-ão as disposições legais contidas na legislação aplicável, mormente, as do Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de agosto; da Lei nº 23/96, de 26 de julho, com as suas alterações; do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de fevereiro e do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de agosto.
Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 xx xxxxxxx de 2019