MINUTA
MINUTA
CONTRATO Nº xxxx/2015-CAERD
I – DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES A - DA CONTRATANTE
Razão Social: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Sede: Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000 – São Cristóvão.
CEP: 78901-250 – Porto Velho - RO CGC/MF: 05.914.254/0001-39 I.E.:101.27648-1
Representante Legal: Diretora Presidente, Diretora Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, brasileira, portadora da Identidade RG nº 1165935 SSP/MS, CPF/MF sob nº 000.000.000-00, Diretor Administrativo e Financeiro, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Administrador, portadora da Identidade RG nº 299683 SSP/RO e CPF/MF sob o nº 00000000000, Diretor Técnico Operacional, XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, portador da Identidade RG sob n. º 16.993.718-5 SSP/RO e CPF/MF sob n. º 000.000.000-00 e Diretor Comercial e Negócios, XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador da Identidade RG. nº 379244 SSP/RO, CPF/MF sob nº 000.000.000-00, todos residentes e domiciliados nesta cidade de Porto Velho-RO.
B -DA CONTRATADA
Razão Social Sede:
CGC/MF:
Representante Legal:
As partes acima nomeadas, qualificadas e representadas, resolvem celebrar o presente contrato que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes, autorizadas pelo Processo Administrativo nº 228/015,através de Chamamento Público de Nº 001/2015, designada por força das disposições contidas na Portaria 121/DE/2015, de 07/04/2015, Instrução Normativa nº 047/2008, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº. 8.666/93 e ainda, LC 123/06, a Lei Estadual N° 2414/ 2011 e com o Decreto Estadual n° 16.089/2011, com suas alterações e legislação correlata, sujeitando- se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1 – DO OBJETO
Credenciamento de Empresas Especializadas para realização de serviço de cobrança Amigável, Extrajudicial e Judicial, sendo indispensável que a mesma tenha estrutura técnico-organizacional capaz de exercer efetivo controle sobre a cobrança e o recebimento de débitos inadimplidos, dentro de um sistema que permita a qualquer momento a CONTRATANTE acompanhar o desenvolvimento dessas ações, da seguinte forma:
Lote I - SUREG- RM e SUREG-RC (Anexo V) - compreendendo as localidades de Porto Velho, Guajará-Mirim , Nova Mamoré, Vila de Yata, Vila de Abunã, Vila de Extrema, Candeias do Jamary e Nova Mutum Paraná, R$ 30.810.863,53 (Trinta Milhões Oitocentos e Dez Mil Oitocentos e Sessenta e Três Reais e Cinquenta e Três Centavos).
Lote II - SUREG-RJ e SUREG-RA (Anexo V) - compreendendo as localidades de Ariquemes, Jarú, Ouro Preto do Oeste, Machadinho do Oeste, Monte Negro, Cacaulândia, Alto Paraíso, Teixeirópolis, Urupá, Rondominas, Vale do Paraíso, Nova União, Theobroma, Rio Crespo, Cujubim, Mirante da Serra e Vale do Anary, R$ 7.056.021,83 (Sete Milhões, Cinqüenta e Seis Mil Vinte e Um Reais e Oitenta e Três Centavos).
Lote III - SUREG-RO (Anexo V) – Compreendendo as localidades de Ji-Paraná, Presidente Médici, Nova Londrina, Nova Colina, Ministro Andreazza, Nova Riachuelo, Estrela de Rondônia e Castanheiras, R$ 4.078.233,55 (Quatro Milhões Setenta e Oito Mil Duzentos e Trinta e Três Reais e Cinqüenta e Cinco Centavos).
Lote IV - SUREG-RG (Anexo V), Compreende as localidades de: Costa Marques, Pimenta Bueno, Espigão do Oeste, Rolim de Moura, Colorado do Oeste, Cerejeiras, Cabixi, Nova Estrela, Nova Esperança, Novo Horizonte, Parecis, Santa Luzia, São Miguel do Guaporé, São Felipe, Nova Brasilândia, Pimenteiras, Corumbiara, Seringueiras, Alto Alegre dos Parecis, e Migrantenópolis, R$ 5.230.612,17 (Cinco Milhões Duzentos e Trinta Mil Seiscentos e Doze Reais e Dezessete Centavos).
CLAUSULA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE COBRANÇA
1.1.1 - Cobrança Amigável / fase 01
Consiste em efetuar o primeiro contato com o cliente inadimplente, através das formas adotadas:
• Contato telefônico;
• Cartas de Débito (mala direta);
• Contato Pessoal-personalizado, outros.
Em até 120 (cento e vinte) dias contados do envio/recebimento do arquivo, promovendo esforços durante a fluência de tal prazo, no sentido de buscar uma solução amigável do objeto da cobrança, após este período e decidido o critério (ítem 5.1.2), deverá a Credenciada promover imediatamente a cobrança (fase 2), encaminhando à Superintendência de Operações Comerciais, devidamente protocoladas, uma relação dos devedores com seus respectivos valores cobrados;
1.1.2 – Cobrança Extrajudicial / fase 02
Consiste em emitir o documento de Cobrança Extrajudicial e protocolar ao proponente devedor, após a primeira fase de cobrança amigável e juntado situações que comprovem a necessidade de continuar o processo de cobrança;
Elaboração dos critérios de valores juntamente com a CAERD para continuar o processo de cobrança;
1.1.3 – Cobrança Judicial/ fase 03
Consiste em juntar a documentação que comprovem a necessidade de executar este débito perante o tribunal de justiça. Emitir relatório para a Superintendência de Operações Comercial para avaliação e autorização de emissão da taxa de custas judiciais.
Elaboração dos critérios de valores e qualidade documental juntamente com a CAERD para continuar o processo de cobrança;
CLAUSULAS 2ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
1. - A Credenciada se compromete em compor para cada anexo item 5, uma estrutura para atendimento das questões inerentes das cobranças aos inadimplentes;
2. Essa estrutura deverá ter no mínimo de um técnico com perfil e conhecimento das normas e Resoluções da CAERD, para tomar as decisões necessárias junto com a CAERD para solução dos problemas advindos da cobrança;
3. Os débitos referem-se a imóveis com ligações ativas e inativas onde a CAERD já implementou suas formas de cobrança, em função da existência de débitos de natureza tarifária e/ou de serviços prestados pela CAERD;
4. Os débitos das ligações irregulares referem-se a diferenças de consumo apuradas pela CAERD ou seus prepostos, no período da irregularidade, nos termos dos procedimentos comerciais da CAERD;
5. Para os débitos mais antigos poderá haver incorreções nos dados do cadastro fornecidos pela CAERD e/ou dificuldade na localização dos imóveis em conseqüência da mutação geográfica dos municípios;
6. A CREDENCIADA deverá levar em conta que a CAERD, desenvolverá trabalho de campo com o objetivo de revisar o cadastro de débitos adequando, na medida do possível, endereços, valores e outras informações, para otimizar as atividades contratuais. Esse trabalho poderá resultar em revisão de valores ou até em cancelamento de débitos indevidos;
7. Em função das rotinas de cobranças e da identificação de ligações irregulares realizadas pela CAERD ou seus prepostos em imóveis de ligações ativas, esses imóveis serão acrescidos ao rol de débitos de forma continuada;
8. As ações a serem desenvolvidas pela CREDENCIADA, estarão voltadas à localização exata do devedor objeto da cobrança, realização da cobrança propriamente dita amigável, negociação com clientes, bem como obtenção de Cadastro Simplificado e/ou completo sobre a situação atual da ligação do imóvel e quanto ao cliente - proprietário, inquilino e/ou responsável pelo débito para posterior cobrança extrajudicial e/ou judicial;
9. Dessa forma, para todos os clientes cujas cobranças amigáveis não tiveram sucesso, serão elaborados Cadastros para encaminhar cobrança extrajudicial e/ou judicial;
10. Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, devendo otimizar a gestão de seus recursos, o tempo e a agilidade, sendo da CREDENCIADA a obrigação de realizar tantos atos processuais quantos forem necessários para atingir o objetivo do contrato
CLAUSULA 3ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CAERD
1. Propiciar todas as facilidades para que a CREDENCIADA possa desenvolver os serviços, objeto do presente Termo de Referência;
2. Manter Gestor Contratual para acompanhar e avaliar os aspectos técnicos e operacionais dos serviços contratados;
3. Determinar e divulgar os indicadores de desempenho do serviço.
4. Acompanhar os indicadores de desempenho alcançados pela CREDENCIADA;
5. Participar de reunião mensal de avaliação dos serviços, através do Gestor do Contrato;
6. Manter atualizados Normas e Procedimentos do serviço;
7. Notificar a CREDENCIADA, através do Gestor do Contrato, irregularidades detectadas na prestação dos serviços, fixando-lhe prazos para correção;
8. Notificar a CREDENCIADA, por escrito, de todas as penalidades, multas, suspensão dos serviços ou sustação de pagamentos, todas as vezes que forem comprovadas quaisquer inobservâncias das exigências contratuais;
9. Pagar, mensalmente, o serviço realizado pela CREDENCIADA, na conformidade com o estabelecido no Termo de Referência e Edital;
10. Fornecer à CREDENCIADA, no inicio do contrato, ou quando de eventuais substituições, treinamento para utilização de sistema e dos produtos oferecidos pela CAERD.
CLAUSULA 4ª - DO CAMPO DE ATUAÇÃO
1 -A Empresa credenciada deverá atuar, desde que autorizadas por escrito pela Superintendência de Operações Comerciais, em toda a área de prestação de serviços operada pela CAERD. No entanto, para início do processo, terá prioridade a cobrança dos clientes inadimplentes da cidade de Porto Velho, até que afine o funcionamento dos sistemas da Credenciada e da CAERD.
2 – Público Alvo
• Clientes com débitos, depois de aplicado os mecanismos da Política de Cobrança da CAERD até 30 dias do vencimento;
• Os parâmetros de seleção e de determinação dos quantitativos e critérios serão definidos pela CAERD;
• Para início e avaliação do processo será priorizada a cobrança de clientes com as seguintes condições de débito:
- Mínimo de 30 ( trinta ) dias de vencido;
- No período de cobrança amigável (ítem 5.1.1), não haverá limite mínimo, após essa fase a CAERD juntamente com a CREDENCIADA deverá criar um critério de valor compatível, para iniciar a fase 2- ação extra judicial;
- Ligação de água Ativa, Cortada e/ou Suprimida;
- Clientes não incluídos no cadastro de Cobrança Judicial ou em processo de negociação e justiça, anteriormente;
• Os arquivos dos débitos dos quantitativos acima serão atualizados e poderão ter alterações de valores, acréscimos ou supressões, mediante correspondência acordada entre as partes.
CLAUSULA 5ª– DOS SERVIÇOS E CONCEITOS
1 - A credenciada atuará de acordo com os conceitos adotados pela CAERD no seguintes serviços relacionados:
2 - CADASTRO – Conjunto de informações sobre o usuário consumidor e da ligação que dão o suporte básico para emissão de contas. A responsabilidade de atualização cadastral cabe ao usuário.
3 - CATEGORIA DE USO – É a classificação de economia em função de uso:
4 - Residencial – economia usada exclusivamente para moradias;
5 - Industrial – economia na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de indústria estabelecida pelo IBGE;
6 - Pública – ligação usada por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Autarquias e Fundações vinculadas aos Poderes Públicos; (não faz parte do escopo deste contrato).
7 - Comercial – economia que não se enquadre nas classificações anteriores (na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de comércio estabelecido pelo IBGE);
8 - Mista – qualquer combinação das categorias anteriores.
9 - CENTRO DE OPERACIONAL - instalada em área fora da CAERD, adequada com recursos humanos, equipamentos e suprimentos destinados a realização das atividades necessárias para a perfeita operacionalização dos serviços e rotinas que compõem o sistema informatizado de apoio.
10 - CICLO DE COBRANÇA – período compreendido entre a disponibilização das matriculas para cobrança, execução e conclusão das ações.
11 - COBRANÇA AMIGÁVEL - Consiste na recuperação de débitos, através de medidas concernentes à contato telefônico, cartas, visita in loco, todas formas de cobrar antes da Notificação Extrajudicial;
12 - CONTA – Documento emitido pela CAERD para pagamento dos serviços prestados, contendo as informações básicas do imóvel, usuário consumidor e valores consumidos.
13 - CONTA PARCELA – É o documento hábil para cobrança de parcela de acordo de pagamento.
14 - DATA DE VENCIMENTO – É a data limite para pagamento da conta/parcela de Acordo, sem acréscimo e atualização monetária.
15 - DÉBITO – Conta não paga após a data do vencimento, decorrente da utilização dos serviços e eventuais acréscimos.
16 - FISCALIZAÇÃO: - Consiste na vistoria “in loco” ao imóvel para confirmação dos dados cadastrais, verificação da forma de abastecimento e confirmação dos serviços de cobrança realizados.
17 - GSAN - Sistema de Informações Comerciais – sistema corporativo com todas as informações comerciais e acompanhamento dos pagamentos de contas.
18 - HIDRÔMETRO – Aparelho destinado a medir e registrar cumulativamente o volume de água fornecido através da ligação predial de água.
19 - IMÓVEL COM FORNECIMENTO ATIVO – É aquele em que são prestados regularmente, serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos sanitários.
20 - LEITURA DE HIDRÔMETRO – É o registro cumulativo da metragem cúbica existente no hidrômetro para determinação do consumo de água utilizado pelo usuário.
21 - PARCELAMENTO – É a possibilidade do pagamento fracionado do débito pelo usuário, em parcelas, de acordo com regras preestabelecidas pela CAERD.
22 - PDA – PERSONAL DIGITAL ASSISTANTS: Equipamento de computação móvel para trabalhar com banco de dados, ortofotos, GPS e câmera, utilizados também para localização do imóvel e atualização dos serviços de campo.
23 - RAMAL PREDIAL DE ÁGUA – Trecho de ligação de água, composto de tubulações e conexões, situado entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água.
24 - SEGUNDA VIA DE CONTA – É a segunda emissão do documento com as informações sobre a conta mensal de serviços prestados pela CAERD e contém a codificação, endereço do imóvel e nome do usuário.
25 - SUREG – Superintendência Regional,
26 - TARIFA DE ÁGUA – É o preço unitário por m3 (metro cúbico) cobrado do usuário pelo serviço de abastecimento de água prestado pela CAERD;
27 - USUÁRIO – É a pessoa física ou jurídica ocupante de um imóvel ligado à rede da CAERD.
CLÁUSULA 6ª DA REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES
A Credenciada será remunerada pelo êxito de 03 (três) formas de recebimento dos créditos;
1. A medição da remuneração será por ad êxito pela arrecadação mensal que for aferida pela CAERD dentro dos critérios demonstrados na tabela composta por percentual variável, conforme faixa de tempo de inadimplência, dos créditos recebidos. A CAERD apresentará relatório conforme a arrecadação mensal obedecendo os critérios de tempo da tabela abaixo;
FASE | Tempo de Inadimplência | % Remuneração |
1 | 31 A 90 Dias | 3% |
2 | 91 a 180 Dias | 7% |
3 | 181 a 365 Dias | 13% |
4 | 366 a 1825 Dias | 17% |
5 | Acima 1825 Dias | 25% |
2. Será facultado à Credenciada faturar 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado sobre os juros de mora pro rata die demonstrado no relatório da arrecadação da CAERD dos débitos negociados pela Credenciada, através de estratégias e políticas de negociações fortalecendo as transações.
3. Será pago ainda a Credenciada o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) pelo sucesso superior a 80% (oitenta por cento) da arrecadação do valor do lote enviado dentro do prazo de até 06 (seis) meses;
4. As despesas realizadas pela Credenciada com custas processuais referente às cobranças judiciais, será ressarcida mensalmente com a apresentação dos respectivos comprovantes de despesas, na data de emissão da medição dos serviços medidos/aferidos no período, ocasião do pagamento da fatura mensal;
5. Os honorários de sucumbência que forem judicialmente determinados ou arbitrados pertencerão à CREDENCIADA, em sua totalidade, desde que patrocine a causa do início ao fim.
6. Havendo substituição da CREDENCIADA ficará o seu representante legal responsável em peticionar no processo requerendo que seja fixado nos autos o valor referente aos honorários de sucumbência na proporção do trabalho realizado, sob pena de renúncia aos mesmos. Em contrapartida, a nova CREDENCIADA ou Advogados da CAERD que prosseguir no feito ficará responsável pelo repasse dos respectivos honorários de sucumbência à CREDENCIADA rescindida, caso o crédito seja efetivamente recuperado;
7. Caso a CREDENCIADA receba processos já ajuizados deverá se ater ao disposto no item anterior, quanto aos honorários de sucumbência, sendo-lhe resguardados os honorários contratuais, conforme dispõe as regras deste instrumento;
8. A operação e desenvolvimento do sistema de Tele serviços constantes neste Termo de Referência será de responsabilidade exclusiva da CREDENCIADA, cabendo à CAERD à responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços;
9. A empresa CREDENCIADA será responsável pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de telefonia e telecomunicações de sua propriedade alocados aos serviços, bem como, pelo treinamento e reciclagens do pessoal envolvidos em toda a operação;
10. A empresa CREDENCIADA deverá disponibilizar mão de obra qualificada e os equipamentos descritos no presente Termo, obedecendo-se as especificações técnicas mínimas e quantitativos estabelecidos;
11. Todas as despesas com destacamentos entre cidades para atendimento em qualquer fase da cobrança estão incluídas nos percentuais de recebimento, assumidas totalmente pela CREDENCIADA.
12. A mão de obra a ser utilizada neste contrato, decorrente da licitação objetivada no Termo de Referência, deverá a CREDENCIADA ser em regime celetista, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas. Deverá haver reposição destes profissionais em período de férias e eventuais licenças, faltas e outros afastamentos temporários, sendo que a prestação dos serviços pela CREDENCIADA não gera, sob nenhuma hipótese, relação de emprego entre a CAERD e seus empregados;
13. A plataforma a ser disponibilizada para prestação dos serviços descritos no Termo de Referência, deverá contemplar todo hardware e software necessários para o perfeito funcionamento, devendo a plataforma especificada estar preparada para a disponibilização daquelas funcionalidades, sem ônus adicionais para a CAERD.
14. A plataforma da CREDENCIADA deverá estar preparada para prestar serviços de Call Center via Web (acesso à Central de Teleatendimento por meio de internet, chat e e-mail, e disparo eletrônico de mensagens de texto (SMS).
15. Os pagamentos dos débitos somente poderão ser efetuados através de autenticação dos documentos oficiais de cobrança, na rede bancária e Agentes Arrecadadores credenciados, não sendo permitido à CREDENCIADA, o recebimento de qualquer título dos referidos débitos;
16. Os termos originais dos acordos de parcelamentos, efetivados pela CREDENCIADA, deverão ser devolvidos à CAERD em até 15 (quinze) dias após a execução, devidamente relacionados com identificação, matricula, devedor, n.º parcelas, valor débito, valor entrada ou quando solicitados, conforme abaixo:
a. Por Unidade de Negócio, onde a CREDENCIADA atuar;
b. Por data da efetivação do Acordo, independentemente do Atendimento Comercial;
c. Por requisição do Administrador do Contrato.
17. Caso o Usuário apresente a comprovação de pagamento da conta que originou a ação de cobrança, a CREDENCIADA anotará a data de pagamento e o Agente Arrecadador Autorizado, suspendendo o serviço a ser realizado e alimentando o sistema. Deverá, também, efetuar o registro fotográfico da conta com a autenticação bancária, encaminhando imediatamente à CAERD;
18. Em caso de imóvel vago, a CREDENCIADA deverá localizar o usuário responsável pelo débito em cobrança, por meio de eventuais placas afixadas no imóvel, para venda ou locação, pesquisas nas redondezas, nome e números de telefones ou de fac-símile. Cabendo a CREDENCIADA buscar meios de localização que auxiliem na identificação do usuário.
19. Informações cadastrais sobre usuários e/ou imóveis objeto de cobrança, são propriedade da CAERD. Deve ser preservado o caráter confidencial destas informações, ficando vedada a sua disponibilização / comercialização.
20. Se durante os serviços de cobrança for constatado que o usuário ocupante do imóvel não é o usuário responsável pelo débito, esse deverá ser comunicado que é necessário providenciar a atualização cadastral na CAERD, sob pena de suspensão do abastecimento de água, apresentando cópia do Contrato de Locação e/ou Compra e Venda do imóvel, devidamente reconhecido em cartório com preenchimento correto dos dados pessoais do devedor anterior;
21. Durante a vigência do contrato, a CREDENCIADA manterá arquivo das ordens de serviço, em ordem cronológica e atendimento comercial, ou conforme orientação do Gestor do Contrato.
22. A CREDENCIADA atuará em etapas de cobranças distintas, definidas pela CAERD por meio de régua de cobrança, de acordo com o tipo de crédito, faixa de atraso, valor da dívida, modalidade de parcelamento, garantias e tipo de cliente;
23. A CREDENCIADA deverá emitir boleto de cobrança com remessa ao cliente quando este solicitar, via eletrônica, fax, SMS ou postagem de correspondências, conforme layout autorizado pela CAERD;
24. A CREDENCIADA deverá manter equipamento para gravação em meio magnético de todos os contatos telefônicos ativos e receptivos com os clientes, e guarda por, no mínimo 05 (cinco) anos ou no término do contrato entregar à CAERD em uma linguagem de fácil acessibilidade e compreensão;
25. Quando solicitado pela CAERD o fornecimento deverá ocorrer num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sujeitando a CREDENCIADA às penalidades previstas nas sanções administrativas em caso de perda de arquivos ou de descumprimento de prazo;
26.Deverá haver pelo menos um "backup" dos dados em localidade física distinta de onde a guarda dos dados é feita, com atualização semanal sob responsabilidade da Credenciada enquanto houver relação contratual;
27. A CAERD prestará as devidas orientações à CREDENCIADA, quanto à forma como se dará o acesso aos referidos sistemas (acesso e download/uplod de arquivos), os quais terão interface WEB.
28.Os custos decorrentes de interligação dos sistemas, serão totalmente assumidos pela CREDENCIADA.
A CREDENCIADA deverá enviar à CAERD, diariamente ou em outra periodicidade que esta venha a indicar, arquivo retorno analítico, contendo todos os clientes disponibilizados para cobrança, discriminados por lote, conforme layout definido pela CAERD, descrevendo as ações de cobrança realizadas e pontuando os clientes para os quais não houve ação de cobrança e respectivos motivos.
29Não havendo sucesso na cobrança realizada, a CREDENCIADA fornecerá à CAERD diagnóstico analítico sobre as causas do não recebimento, ficando a cargo desta a análise de outras formas de retorno do crédito.
30.A efetivação de cobrança em desacordo com as determinações da CAERD, enseja a apuração de responsabilidade, não eximindo a CREDENCIADA da responsabilização pelos prejuízos e danos causados à CAERD e/ou aos seus clientes.
31.Além de efetuar ações de cobranças, a CREDENCIADA deverá propor renegociações de créditos, mediante orientações e regras definidas pela CAERD e, quando necessário, remeter documentos, informações e propostas para análise pelas unidades da CAERD.
32.A CREDENCIADA deverá manter em arquivo, registro de correspondências / e-mails recebidos e/ou enviados aos clientes para repasse à CAERD, quando solicitado.
33.Toda a documentação recepcionada pela CREDENCIADA para efetivar a renegociação do crédito deverá constituir dossiê, cujo original deverá ser encaminhado à unidade da CAERD que vier a indicar.
34.A Credenciada repassará a CAERD relatório para atualização dos clientes inadimplentes que foram contactados com um novo endereço e/ou telefone(s);
CLAUSULA 7ª - RECURSOS FINANCEIROS/VALOR GLOBAL DO CONTRATO:
LOTE | CRÉDITO A RECUPERAR | REMUNERAÇÃO PREVISTA |
LOTE I | R$ 30.810.863,53 | R$ 1.627.384,83 |
LOTE II | R$ 7.056.021,83 | R$ 372.688,77 |
LOTE III | R$ 4.078.233,55 | R$ 215.406,34 |
LOTE IV | R$ 5.230.612,17 | R$ 276.273,30 |
TOTAL | R$ 47.175.731,08 | R$ 2.491.753,24 |
Os recursos são oriundos da CAERD e estão assegurados no Orçamento 2015 no Elemento de despesa 413.103.324. Serão estimados ao longo de cada 12 (doze) meses de vigência, cujo valor global previsto pelo êxito do processo de cobrança, estima-se em R$ 2.491.753,24 (Dois Milhões Quatrocentos e Noventa e Um Mil Setecentos e Cinqüenta e Três Reais e Vinte e Quatro Centavos), tomando como parâmetro a tabela abaixo e o Anexo V.
CLAUSULA 8ª DA GARANTIA
A CREDENCIADA deverá prestar garantia para cobertura contratual no percentual de 1% (um por cento), calculado sobre remuneração prevista estabelecido na tabela de remuneração prevista no item 7(sete) do Termo de Referência.
CLAUSULA 9ª DA VIGÊNCIA
1.Este contrato em decorrência deste credenciamento, terão vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mantidas as condições da contratação inicial, através de Termo Aditivo, conforme Lei nº 8.666/93;
2.A Credenciada terá 05 (cinco) dias úteis para assinar o respectivo contrato de credenciamento, o qual será contado a partir da convocação feita pela CAERD
CLAUSULA 10ª DA FISCALIZAÇÃO
1 - A CAERD fiscalizará as ações da C R E D E N C I A D A por meio de amostras extraídas de clientes que pagaram, que não pagaram e clientes que tiveram problemas na cobrança / localização de avisos de cobrança que serão checados mensalmente ou a cada encerramento de lote. 2 - A credenciada estará sujeita à multas caso haja diferença entre o número de avisos de cobrança assinados encaminhados à CAERD e o
número de devedores que realmente assinaram os protocolos de cobrança;
3 - Fica a critério da comissão de fiscalização do contrato outras formas de fiscalização dos serviços executados, observando sempre os critérios previsto no termo de referencia e edital;
4 – Caberá a autoridade superior da CAERD nomear a comissão gestora para fiscalização deste contrato;
CLAUSULA 11ª – DAS PENALIDADES
1 - A Comissão de fiscalização do contrato encaminhará à Superintendência de Operações Comerciais o laudo das irregularidades por xxxxxxx encontrada perante o contrato.
2 - Os pagamentos poderão ficar retidos, caso a CREDENCIADA deixe de cumprir quaisquer obrigações contratuais assumidas;
3 - Rescisão do contrato, em caso de recebimento de valores da CAERD ou cobrar do cliente valores extras em decorrência da execução desses serviços;
4 - Serão glosados valores referentes a situações definidas e justificadas pela CAERD.
5 - Todas as informações fornecidas pela CAERD à Credenciada, referentes a seu cadastro de clientes, inadimplentes ou não, têm caráter confidencial, não podendo ser divulgadas sob nenhuma hipótese, salvo notificação judicial, quando previamente informado à CAERD.
6 - No desempenho dos serviços aqui relacionados, a empresa de cobrança, responderá e arcará com todos os prejuízos que ocorrerem por força de conduta de seus funcionários, ou por qualquer ato que venha a descumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.069/90), bem como deverá:
a) Executar perfeitamente os serviços, nas localidades definidas e dentro dos horários estabelecidos pela CAERD através de pessoas idôneas e tecnicamente capacitadas, obrigando-se a indenizar à CAERD, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados às suas instalações, móveis, utensílios, máquinas ou softwares, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá aos danos causados a terceiros durante a execução dos serviços;
b) Fornecer a CAERD relação nominal dos empregados designados para a execução dos serviços onde conste o número de registro de empregado, número e série da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualizando as informações quando da admissão, substituição ou demissão do empregado, para efeito de controle e acesso às suas dependências, no prazo de até 01 (um) dia útil;
c) Recrutar e contratar a mão-de-obra especializada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer solidariedade da CAERD, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregadora, assumindo, ainda, com relação ao contingente alocado, total responsabilidade pela coordenação e supervisão dos encargos administrativos, tais como: controle, fiscalização e orientação técnica, controle de freqüência, ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, demissões, transferências, promoções, etc.
CLÁUSULA 13ª - DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
CLAUSULA DÉCIMA NONA Ocorrendo fato novo decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos da legislação vigente, que obste cumprimento nos prazos e demais obrigações instituídas neste contrato, ficará a CONTRATADA isenta de multas e penalidades pertinentes, justificando-se, destarte, a alteração do cronograma aprovado.
CLÁUSULA 14ª - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Todos os entendimentos sobre os serviços ora contratados, bem como comunicações, solicitações, avisos e outros imprevistos, somente serão considerados para os fins de direito, quando feitos por escritos e entregue ou recebidos mediante protocolo.
CLÁUSULA 15ª - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no Contrato, erro de execução ou demora na entrega do serviço salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, a CAERD poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à Contratada, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
2. Pela inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente, a CAERD poderá, ainda, garantida a defesa prévia, aplicar à Contratada as sanções previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, conforme o caso, a saber:
3.1. Advertência
3.1.1 É o aviso por escrito, emitido quando a Contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido pelo Gestor/Fiscal do contrato ou servidor responsável pelo recebimento do objeto da licitação, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução do objeto, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou em assinar o contrato, nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de execução de serviços, caso seja identificado atraso superior a 15 (quinze) dias no cumprimento das metas em relação ao cronograma físico aprovado, não justificado pela Contratada;
b) Quando a licitante descumprir qualquer outra obrigação atinente ao objeto da licitação, sendo a advertência registrada e fundamentada em documento específico.
c)Nas hipóteses de má execução da obra ou de fornecimento irregular de equipamento e/ou materiais não atendendo ao previsto neste Termo de Referência.
3.2 Multa
3.2.1 É a sanção pecuniária que será imposta à Contratada, pelo Ordenador de Despesas da CAERD, por atraso injustificado na execução do objeto da licitação ou inexecução do mesmo, sendo esta parcial ou total, e será aplicada nos seguintes percentuais:
• Nos casos de atrasos:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto da licitação, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove, vírgula, nove por cento), que corresponde até 30 (trinta) dias de atraso;
b) 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto da licitação, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério da CAERD, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, por descumprimento do prazo de entrega objeto da licitação;
• Nos casos de recusa ou inexecução:
a) 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela CAERD ou inexecução parcial do objeto da licitação, calculado sobre a parte inadimplente;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, pela inexecução total do objeto da licitação ou descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
• A multa será formalizada por simples apostilamento, na forma do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei nº 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à Contratada a oportunidade do contraditório e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, observada a seguinte ordem:
a) Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
b) Mediante desconto no valor das parcelas devidas à Contratada; e
c) Mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
• Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CAERD ou cobrados judicialmente. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
• Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
a) O atraso na execução do objeto do chamamento público não superior a 05 (cinco) dias; e
b) A execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
• A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida observada os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
• Persistindo o atraso por mais de 30 (trinta) dias, será aberto Processo Administrativo com o objetivo de anulação da nota de empenho e/ou rescisão unilateral do contrato, exceto se houver justificado interesse da CAERD em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias.
3.3 Suspensão
3.3.1 É a sanção que impede temporariamente a Contratada de participar de licitações e de contratar com a Administração, e suspende o registro cadastral da Contratada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
• Por até 5 (cinco) anos, quando a Contratada:
a) Apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) Praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Receber qualquer das multas previstas e não efetuar o pagamento.
• São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
a) O setor responsável pelas licitações da CAERD, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório;
b) O Ordenador de Despesas da CAERD, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução do objeto da licitação, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato ou qualquer documento hábil que venha substituí-lo.
3.3.2 As penalidades acima descritas poderão ser aplicadas sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei Federal nº. 10.520/02.
3.3.3 Pela inexecução total ou parcial da obra, a Contratada, além da perda das cauções e demais garantias prestadas, estará sujeita a multa compensatória de 10 % (dez por cento) do preço global ora ajustado. As multas moratórias e compensatórias serão autônomas, a aplicação de uma não excluindo a outra, ambas independentes e cumulativas
3.3.4 As penalidades administrativas aplicadas à Contratada, por inadimplência, estão prevista nos Artigos nº 81, 86 e 87 todos da Lei nº. 8.666/93.
XVI - DA REJEIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A CONTRATANTE assiste o direito de recusar quaisquer serviços, que na fase de entrega não estejam em conformidade com o ajustado, através de ato de recusa expedido pelo Gestor do contrato da CAERD, desde que consignados os motivos.
XVII - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA A execução do presente contrato obedecerá às disposições da Lei 8.666/93, sendo que todas as dúvidas decorrentes da execução contratual, serão dirimidas preservando-se os direitos da CONTRATADA, sem prejuízo do interesse público, ficando em conformidade com os termos do chamamento público e da proposta a que se vinculam.
XVIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - A CONTRATANTE se reserva o direito de, a qualquer tempo descontar dos créditos eventualmente existentes, toda e qualquer importância que lhe for devida pela CONTRATADA, por descumprimento ou infringência das cláusulas ajustadas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Pela inexecução total ou parcial do fornecimento dos serviços licitado, a CONTRATADA estará sujeita a multa compensatória de 10% (dez por cento) do preço global ora ajustado. As multas moratórias e compensatórias serão autônomas, a aplicação de uma não excluindo a da outra, ambas independentes e cumulativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Constituem obrigações da CONTRATADA, alem de outras previstas neste contrato e na legislação pertinente, aceitar nas condições contratuais os acréscimo ou supressões que se fizerem necessários, decorrente de modificações de modificações de quantitativos ou projetos ou especificações, até o limite de 25% ( vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, de acordo com art.65, da Lei Federal 8.666/93, sendo os mesmos, objetos de exames da Divisão de Supervisão de Contratos – DFCI/CONTRATOS, observada a disponibilidade de recursos orçamentários/financeiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A CONTRATANTE poderá a qualquer tempo promover unilateralmente a extinção antecipada do Termo Contratual, desde que se configure quaisquer das hipóteses elencadas nos Art. 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
1 O descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das condições especificadas, facultará à CONTRATANTE a imediata rescisão do presente contrato, independente de pagamento de qualquer multa, seja a que título for.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA - DO FORO
- As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Velho - RO como único competente para dirimir qualquer pendência decorrente do presente instrumento, renunciando a qualquer outro mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor.
Porto Velho-RO, 04 de Maio 2015,
PELA CAERD/CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXXX
Diretor Técnico e Operacional
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Diretor Administrativo Financeiro Diretor Comercial e de Negócio/interino
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Diretora Presidente
PELA CONTRATADA: REPRESENTANTE LEGAL:
TESTEMUNHAS: 1 - 2 -
NOME: NOME:
CPF.: CPF: