TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO 2019/2020
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO 2019/2020
N_MERO DE REGISTRO NO MTE: SP010167/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/10/2019 N_MERO DA SOLICITA?_O: MR050205/2019
N_MERO DO PROCESSO: 46219.017350/2019-79
DATA DO PROTOCOLO: 23/09/2019
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
E
DEMARCA COMERCIAL LAVANDERIA LTDA, CNPJ n. 21.332.339/0001-65, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). VINICIUS BONETTI BUARETO;
celebram o presente TERMO ADITIVO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO -
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vig_ncia do presente Termo Aditivo Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados de Trabalho no per_odo de 02 de setembro de 2019 a 15 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01_ de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados de Trabalho, aplic_vel no _mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger_ a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DE EPI,s, MANGAS DE FILTRO, CARPETE, TAPETES, CORTINAS, M_VEIS ESTOFADOS, UNIFORMES, AVENTAIS, TOALHAS, LEN?_IS, COBERTORES, ACOLCHOADOS, LUVAS, TRAPOS, PROCESSAMENTO DE JEANS, ROUPAS EM
GERAL E OUTROS SIMILARES, com abrang_ncia territorial em S_o Bernardo do Campo/SP.
Gratifica?_es, Adicionais, Aux_lios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGA COMPENSATÓRIA/HORAS EXTRAS
A Cláusula Quarta do Acordo Coletivo passa a vigorar como segue:
No trabalho aos feriados civis e religiosos, quando em decorrência da escala de trabalho normal, a empresa está obrigada à concessão de folga compensatória nos próximos 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado.
a) Caso não se verifique a concessão da referida folga, o feriado trabalhado será pago com o percentual de 100% (em relação à hora normal) no dia de pagamento de salários subsequente ao prazo estipulado (concessão da folga).
b) Em caso de pagamento do contido no item anterior, deve a empresa observar a Cláusula – Integração das Horas Extras explicitada na CCT, vigente ou que vier a vigir.
Jornada de Trabalho _ Dura?_o, Distribui?_o, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO E FOLGAS
A jornada de trabalho do SETOR ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO/MANUTENÇÃO será de 08:00 horas diárias, em uma semana de seis dias com dois dias de folga consecutivos, seguida por outra de cinco dias igualmente de 08:00 horas diárias, e o sexto de folga, perfazendo 44 horas semanais (restando compensado na semana de cinco dias as quatro horas a mais trabalhadas na semana de seis dias), totalizando 220 horas mensais, incluso os DSR.
Faltas
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
Havendo faltas ao trabalho no SETOR ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO, o desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado será proporcional aos dias de faltas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA)
SETOR ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO (REGIME 6X1/5X2):
Regime de trabalho de 6x1/5x2 - seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, observado o determinado na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I, sendo assim adotada a “SEMANA ESPANHOLA”:
TURNO “A”:
Das 06:00 às 15:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00 hs.
TURNO “B”:
Das 14:40 às 22:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 19:30 às 20:30 hs.
a) A transferência dos trabalhadores lotados neste setor para os demais turnos de trabalho regulamentados, a empresa deve observar a Cláusula Vigésima Terceira – Modificação da Jornada de Trabalho, estipulada no acordo coletivo mencionado no preambulo deste aditivo.
Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS/FERIADOS
Fica autorizado o trabalho aos domingos no SETOR ALTERNATIVO DE PRODUÇÃO,porém, independente da quantidade de folgas em decorrência da escala de trabalho, a empresa deve, no mínimo, conceder um domingo de folga por mês.
a) Igualmente, fica autorizado o trabalho nos feriados, porém, deve a empresa observar o estipulado na Cláusula Sexta deste aditivo.
Sa_de e Seguran_a do Trabalhador Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE:
Reiterando o estipulado na CLÁUSULA DÉCIMA NONA do Acordo Coletivo em vigor: O percentual de adicional de insalubridade, tendo como referencia o salário mínimo nacional, será aquele estabelecido pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR9), e/ou quando há determinação do agente insalubre conforme NR15 (Norma Regulamentadora-Atividades e Operações Insalubres).
Disposi?_es Gerais Regras para a Negocia?_o
CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam inalteradas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo registrado no Sistema Mediador sob o nº SP013901/2018, processo nº 46736.006432/2018-68, devendo a empresa DEMARCA observar e cumprir, inclusive o presente ADITIVO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Em consonância com a cláusula DÉCIMA SÉTIMA do Acordo Coletivo em vigor reitera-se, neste aditivo que caso a autorização para o trabalho aos domingos e feriados estabelecido no artigo 2º da portaria 945, vier a ser cancelada, por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no artigo 10 de referida portaria, o trabalho aos domingos e feriados fica devidamente proibido.
a) - Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados, após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria, por cada domingo e/ou feriado que
vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
VINICIUS BONETTI BUARETO
Sócio
DEMARCA COMERCIAL LAVANDERIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder_ ser confirmada na p_gina do Minist_rio do Trabalho e Emprego na Internet, no endere_o xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.