ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000821/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060057/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46204.013327/2017-11 DATA DO PROTOCOLO: 30/11/2017
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SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO XXXXXXXX XXXXX;
E
CSO - CENTRAL DE SERVICOS ONLINE S.A., CNPJ n. 04.203.891/0001-34, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo -Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em BA, com abrangência territorial em BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2017 a 31/07/2018
1 - O menor salário base a ser praticado pela CSO não poderá ser inferior aos valores a seguir
estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES | 1º/08/2016 | 1º/01/2017 | 1º/06/2017 | 1º/08/2017 |
Office-boys, faxineiros, serventes e similares. | R$ 920,00 | R$ 984,00 | R$ 996,00 | R$ 1.030,00 |
Demais funções | R$ 1.068,00 | R$ 1.121,00 | R$ 1.136,00 | R$ 1.175,00 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2017 a 31/07/2018 PERÍODO ANTERIOR:
Os salários dos empregados da CSO, vigentes em 31/07/2016, serão reajustados em 01/08/2016, com o
índice de 8,00% (oito por cento), a título de reajuste salarial. PERÍODO ATUAL:
Os salários das categorias Profissionais representadas neste Acordo Coletivo, vigentes em 31/07/2017, serão reajustados em 1º agosto/2017, pelo índice de 4,0% (quatro por cento), a título de reajuste salarial.
§ 1º - O reajuste salarial convencionado, no caput dessa cláusula será aplicado sobre os salários já devidamente atualizados com base nos reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC, inclusive após a aplicação do reajuste dos salários conforme o item denominado de PERÍODO ANTERIOR no presente Acordo Coletivo.
§ 2º - O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste a 01/08/2016, será efetuado em uma única parcela no mês da assinatura deste Acordo Coletivo.
§ 3º – Os empregados desligados entre 01/08/2016 e a data da assinatura deste Acordo Coletivo, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês imediatamente subsequente ao da entrada do requerimento do registro deste Acordo Coletivo no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º – Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas.
§ 5º – Os empregados que ingressaram na empresa entre os meses de agosto/2016 e julho/2017, terão reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º – Na vigência deste Acordo, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela CSO de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A CSO elaborará e cumprirá um calendário para pagamento dos salários de seus empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Na eventualidade de atraso no pagamento, as empresas pagarão aos empregados, depois de vencido o prazo referido, o valor sofrerá uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% (dez por cento), acrescida de juros mensais pela taxa Selic.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
A CSO pagará a cada empregado, a título de adiantamento 40% (quarenta por cento) dos seus salários, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.
Parágrafo Único – O adiantamento salarial previsto no caput da Cláusula, só será concedido mediante solicitação, por escrito ao setor responsável, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados.
§ 1º. – Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º. - A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 5,0 % (cinco por cento) sobre o salário base, para cada cinco anos de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço, contados a partir de 1° de agosto de 2016.
Parágrafo Único - A contagem do tempo de serviço dar-se-á no aniversário da data de admissão do empregado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário compreendido como noturno as horas correspondentes serão remuneradas com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna, exceto no caso dos vigias noturnos cujo adicional será aquele fixado em Lei.
Parágrafo Único – A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da C.L.T.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A CSO pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas e locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
I – VALE REFEIÇÃO:
A CSO concederá aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2017, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei no. 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob forma de vales no valor de R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos) para trabalhadores com jornada de 08 horas.
II – CESTA BÁSICA:
A CSO concederá aos seus empregados, mensalmente partir de 01 de agosto de 2017 uma cesta básica no valor mínimo de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais).
§ 1º – os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias sem integração ao salário para qualquer efeito.
§ 2º – É facultada às empresas a conversão do valor da Cesta Básica em ticket ou cartão alimentação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A CSO fornecerá aos seus Empregados o vale-transporte, em cumprimento das disposições da Lei n o.
7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei no. 7.619 de 30/09/87.
§ 1º – O benefício de que trata o "Caput" desta cláusula será equivalente ao número de conduções necessárias ao deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
§ 2º – A CSO não estará obrigada à concessão de vale-transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo de passageiros, o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa de seus Empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2017 a 31/07/2018
Fica assegurado a todos os Empregados que laborem em empresas com mais de 30 (trinta) empregados, e
tenham 01 (um) ou mais filhos (as) entre 0 (zero) e 06 (seis) anos de idade, o único valor de Xxxxxxx Xxxxxx no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não sendo possível acumular este benefício por cada filho ou mais núcleos familiares, sendo este o valor máximo a ser recebido por cada trabalhador, em qualquer situação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE SUCESSOR
Admitido ou promovido o empregado para a função de outro, será garantido àquele, salário igual ao do empregado sucedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal máxima de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ressalvadas as jornadas especiais estabelecidas neste ACT e mantidas as condições mais favoráveis para os empregados já praticadas na CSO.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações dos TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, será efetuada com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
§ 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e Juros de Mora a base de 1% ao mês, independente da multa legal estabelecida.
§ 2° - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias, diretamente ao empregado com a assistência do Sindicato.
§ 3° – No caso do sindicato negar-se a promover a homologação, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, facultando ao empregador o direito de promovê-la no Ministério do Trabalho e Emprego.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com 05 (cinco) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% de seu salário base, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado, pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão Declaração constando relação dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, relacionadas à atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
Todo e qualquer resultado do trabalho do empregado, que se traduza em melhoria, desenvolvimento, invenção, novidade, aperfeiçoamento em programa de computador, software e sistemas, códigos implementados em qualquer que seja a linguagem de programação, pertencem exclusivamente à CSO, quando decorrerem de contrato de trabalho, cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado, nos termos da legislação específica.
Parágrafo Único: Todos os empregados que trabalharem com informações confidenciais deverão manter sigilo. Informações confidenciais significam, sem se limitar, a toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, know-how, invenções, processos, fórmulas e designs, patenteáveis ou não, plano de negócios, métodos de contabilidade, técnicas e experiências acumuladas, documentos, contratos, papéis, estudos, pareceres e pesquisas, de propriedade da CSO e de seus clientes, e não transmiti-las de forma alguma: por meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, fac-símile, mensagens eletrônicas (e-mail), fotografias; por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, oralmente, por resumos, anotações e quaisquer comentários, orais ou escritos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES
Fica assegurada aos Empregados, garantia provisória de emprego nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos empregados com no mínimo 5 (cinco) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) Aos Empregados egressos no INSS em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 12 meses contados do término da licença previdenciária;
c) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
d) Xxx empregados afastados pela previdência social, por motivo de doença, por 30 (trinta) dias após a alta médica.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa poderá compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, prorrogando a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas. A prorrogação da jornada diária para compensação de horário de trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvadas a situação dos menores, fica atualizada, quando atendidas as seguintes regras:
§ 1º – Manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
§ 2º – A CSO poderá compensar os 'dias-pontes' entre feriados e domingos, estendendo a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas diárias, desde que comunique aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
Parágrafo Único – O empregado deverá comunicar a condição de estudante ao empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES PÓS - JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos 2 (dois) dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória à comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo Empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos Empregados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CSO disponibilizará plano de assistência médica à saúde aos seus empregados, através do plano Sul América, com coparticipação dos empregados, observando os mesmos parâmetros estabelecidos nos regulamentos da ANS.
§ 1º - A CSO se compromete a pagar 65% (sessenta e cinco por cento), do valor do plano de saúde para os funcionários titulares e dependentes, os funcionários assumem os 35% restantes.
§ 2º -Os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2017, assumirão o valor total do plano, ou seja, o correspondente a 100% (cem por cento), do custo plano de saúde para os seus dependentes. Ficando mantida a regra prevista no parágrafo anterior para o empregado titular.
§ 3º - Além do valor fixo mensal, serão cobrados os valores de coparticipação, conforme a tabela abaixo:
CATEGORIA | % DE COPARTICIPAÇÃO |
CONSULTAS | 20% |
PRONTO SOCORRO | 20% |
EXAME SIMPLES | 20% |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
A CSO fica obrigada a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim à Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho em atividades perigosas ou insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo 1º - Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional - ASO, deverá ser apresentado no ato da homologação.
Parágrafo 2º - É obrigação da CSO o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos, de comparecimento e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato ou Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO /DOENÇA PROFISSIONAL/READAPTAÇÃO
A CSO reaproveitará em seu quadro de empregados, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO/COMUNICAÇÃO
A CSO deve encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, e ao SINDPEC, em até 48 horas após ter conhecimento formal do acidente.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre a CSO e o SINDPEC, quanto à data e período da realização, será permitida nos locais de trabalho, campanha semestral de sindicalização de empregados.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A CSO reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 100 (cem) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 50 (cinquenta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A CSO discutirá com o SINDPEC, no prazo máximo de 60 dias após a posse dos Empregados eleitos, a eventual liberação dos mesmos para execução das atividades sindicais.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A CSO fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA
A CSO, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 1,0% (um por cento), a ser efetivado no mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial.
§ 1º – Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a CSO fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados, com a solicitação do boleto através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
§ 2º – Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a CSO repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º – Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da CSO.
§ 4º – As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE N O 04, de 20/01/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A CSO efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
§ 1º – Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a CSO fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
§ 2º – Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a CSO repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através do boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição determinada na cláusula Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente no SINDPEC ou remetida via correio com aviso de recebimento, (AR).
Parágrafo Único – A CSO deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso de Recebimento - AR.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 representantes a serem indicados pelo sindicato e pela empresa convenente, no ato da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Xxxxx Xxxxxxxx, estudar melhorias nas condições de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se à CSO, e aos seus Empregados contratados na Base territorial Bahia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DO ACORDO COLETIVO
A Clausula de Reajuste e as cláusulas deste Acordo que possuam valores definidos em moeda serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais, ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de um novo Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENAL
Fica estabelecida a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da Categoria, por infração a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora, se Empresa, e 10% do valor, se Empregado, a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou Sindicato.
Parágrafo único – As partes contratantes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar o infrator por escrito sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência deste Acordo Coletivo de trabalho, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajusta do que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMA PREVALENTE
A política salarial de reajustes e antecipações fixada por lei, quando superior ao Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, prevalecerá ao aqui convencionado. Caso contrário permanecerá vigendo as condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho firmada entre as partes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A CSO afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos Empregados, cópia deste Acordo, mantendo- a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos Empregados da CSO o feriado da Categoria, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, em comemoração ao dia dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA, ou
alternativamente, no feriado destinado aos empregados da categoria do tomador dos serviços.
§ 1º. – Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
§ 2º. – O feriado poderá ser substituído por folga no último dia útil do ano, ou conforme acordo com a Empresa.