TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº20220005– CGE
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº20220005– CGE
Considerando o resultado final do Processo Administrativo nº. 08921482/2022, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 20220005 – CGE, que tem por objeto a contratação de Serviços de buffet, abrangendo coffe break e almoço com fornecimento mediante locação de utensílios e pessoal para atender as demandas do evento “XVI Encontro Estadual de Controle Interno”, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência do edital, e que declarou a empresa T D DANTAS SOLUÇÕES LTDA, CNPJ Nº. 30.865.998/0001-58, vencedora neste pregão no valor de R$ 16.500,0000 (dezesseis mil e quinhentos reais), nos termos do art. 43, inciso VI da Lei 8.666/93. ADJUDICO E HOMOLOGO o sobredito RESULTADO. Valor global a ser adquirido: R$ 16.500,0000 (dezesseis mil e quinhentos reais). Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
ASSESSORIA ESPECIAL
VICE-GOVERNADORIA
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº01/2017
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA, inscrita no CNPJ sob o
n° 33.400.188/0001-14, situada na Xx. Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 60120-000; CONTRATADO: empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.531.239/0001-01, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Eusébio/CE, CEP: 61.760-000; OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do CONTRATO ORIGINAL Nº01/2017-VICEGOV, em função da homo- logação do Pregão Eletrônico nº20220001 – VICEGOV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente instrumento está amparado no Inciso II do Artigo 79 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. DATA DA ASSINATURA: 25/10/2022 FORO: Fortaleza/CE SIGNATÁRIO: Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx - Assessora Especial da Vice-Governadoria e Orlando Braga de Almeida - Solução Serviços e Comércio Construção LTDA. Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Sales ASSESSORA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
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PROCESSO Nº10250697/2022 - VICEGOV PORTARIA Nº057/2022
A ASSESSORA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORA, Sra. Xxxxx Xxxx da Escóssia, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art.1º DESIGNAR os SERVIDORES abaixo relacionados para atuarem como equipe de fiscalização do Contrato nº 14/2022, firmado entre a Assessoria Especial da Vice Governadoria e a Empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que tem como objeto a contratação de empresa especiali- zada na prestação de serviços continuados de gerenciamento e controle da manutenção preventiva, corretiva e preditiva da frota de veículos, incluindo toda tecnologia embarcada e mão de obra a serem empregadas na prestação dos serviços, cumulada com lavagem, polimento de pintura, assistência de socorro mecânico, assistência em caso de pane elétrica, lanternagem em geral, adesivagem/plotagem, capotaria, tapeçaria e pintura com reposição de peças originais novas de primeiro uso, troca de pneu, acessórios, componentes e materiais além de transporte por reboque/guincho, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, acessível via web, por intermédio de rede de estabelecimentos credenciados, para atender as demandas da Assessoria Especial da Vice-Governadoria. 1) Gestor do Contrato: Coronel Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Matrícula nº 110.694-1-x 2) Fiscal do Contrato: Xxxxxxx Xxxxxx Bibiano, Cargo 1º Sargento PM, Matrícula nº 151.288-1-X Art. 2° Na ausência de fiscal durante a execução contratual as atribuições inerentes às atividades deste serão do gestor do contrato. Art. 3º Essa portaria entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de Outubro de 2022. ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE GOVERNADORIA, em Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
Xxxxx Xxxx da Escóssia ASSESSORA ESPECIAL
Registre-se e publique-se.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
SECRETARIAS E VINCULADAS
PORTARIA Nº900/2022.
REGULAMENTA E DISCIPLINAM OS PROCEDIMENTOS DE VISITA AS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe a Lei nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e, ainda, o Processo Administrativo nº. 09134999/2022. CONSIDERANDO os direitos das pessoas privadas de liberdade receberem visitas do cônjuge, do companheiro (a), de parentes e amigos em dias determinados, conforme disposto na Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº. 03/2020, de 19 de maio de 2020, que estabelece e padroniza normas e procedimentos operacionais do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a preservação da segurança e disciplina no interior das unidades é de fundamental importância para que a visita transcorra em ordem, harmonia e respeito mútuo de forma a garantir a integridade física, psíquica e moral dos visitantes e das pessoas que laboram nos Estabelecimentos Prisionais. CONSIDERANDO o direito de atendimento prioritário da pessoa com deficiência, ou em condições especiais, garantido pela lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e pela Lei 10.048/2000, regulamentado pelo Decreto 5.296/2004, que estabelece prioridades de atendimento a gestantes, idosos, crianças e portadores de necessidades especiais; RESOLVE:
Art.1º. Regulamentar e disciplinar os procedimentos de visita as pessoas privadas de liberdade das Unidades Prisionais do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I DOS DIAS DE VISITA
Art. 2º. A direção de cada Unidade Prisional, após anuência da administração superior, determinará os dias em que as pessoas privadas de liberdade receberão a visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos, considerando as condições estruturais, de segurança e especificidades de cada estabelecimento, conforme o disposto no Art. 41, inciso X, da Lei nº. 7.210/1984.
Parágrafo Único. Fica ainda, a cargo da direção de cada Unidade Prisional, dar publicidade ao cronograma de visitação as pessoas privadas de liberdade.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE VISITANTES
Art. 3º. O cadastro de visita será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Original e fotocópias da Identidade (RG) ou documento oficial de identidade legível com foto (CNH, RG ou CTPS), no qual a fisionomia do visitante não tenha sofrido grandes mudanças, e do CPF, frente e verso;
II – Comprovante de residência atual, no máximo de três meses, no nome do postulante a visitante (fatura de água, luz ou telefone). Caso não possua, deverá apresentar declaração simples de próprio punho, devendo ser informada de que poderá receber visita in loco para verificação, não sendo óbice à visitação o fato da pessoa estar em situação de rua ou acolhimento institucional.
III – 01(uma) foto 3x4, recente.
Art. 4º. Para a realização de cadastro de cônjuge ou companheiro (a) será necessário, para comprovação, a apresentação de documento conforme as especificações dos incisos abaixo:
I – Certidão de casamento civil; ou
II – Escritura Pública Declaratória de União Estável bilateral, devidamente registrada em cartório; ou III – Certidão de casamento religioso ou;
IV – Prova de encargos domésticos ou;
V – Comprovação de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil ou;
VI – Declaração do imposto de renda em que conste o (a) interessado (a) como dependente da pessoa privadas de liberdade ou; VII – Prova de mesmo domicílio ou;
VIII – Conta bancária conjunta ou;
IX – certidão de nascimento dos filhos em comum ou;
X – Outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 1º. A documentação apresentada pelo visitante deverá ser anterior a data da prisão do visitado.
§ 2º No cadastro de visitante não haverá discriminação para com as relações homoafetivas.
Art. 5º. Para a realização de cadastro de crianças e adolescentes será necessário a apresentação dos seguintes documentos abaixo relacionados:
I – Original e cópia do documento oficial, com foto, do responsável legal; II – Original e cópia da certidão de nascimento da criança ou adolescente; III – 01 (uma) foto 3x4 recente.
Art. 6º. Para cadastro de visita como parente serão aceitos pedidos para aquelas pessoas que comprovarem o vínculo parental até o 2º grau, mediante documento público, devidamente registrado em cartório.
Art. 7º. Caso o postulante à visitação esteja na condição de vítima nos processos criminais imputados a pessoas privadas de liberdade, o cadastro só será realizado mediante expressa autorização judicial.
Art. 8º. O cadastro de visita deverá ser revalidado a cada 02 (dois) anos com a reapresentação dos documentos necessários ao cadastro de visitante.
O não cumprimento deste dispositivo implicará na suspensão da visita até a regularização da mesma.
Parágrafo único. O Cadastro de visitação poderá ser revalidada em até 30 (trinta) dias anteriores a data de seu vencimento.
CAPÍTULO III DOS PRAZOS
Art. 9º. No caso de cancelamento de visitação de esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo (a) por parte da pessoa privada de liberdade, o (a) mesmo (a) terá que cumprir o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para requerer a reativação do mesmo cadastro.
Parágrafo Único. Se a reativação do cadastro for realizada em até 90 (noventa) dias, não será necessária a realização de novo cadastro.
Art. 10. O (a) esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo que tiveram o cadastro cancelado pelas pessoas privadas de liberdade não poderão requerer novo cadastro com o mesmo “status” pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Quando o cancelamento do cadastro de visitante for requerido pelo mesmo, este somente poderá solicitar novo cadastro para visitação após 90 (noventa) dias daquele requerimento.
Art. 12. Somente serão realizados novos cadastros de esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo (a) após cumprido o prazo de 90 (noventa) dias do cancelamento do cadastro da última pessoa visitante com o mesmo status cadastrado.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO DE VISITANTES EM DIAS DE VISITAÇÃO
Art. 13. O agendamento de visita poderá/deverá ser feito através de sistema informatizado, com emissão de senha pessoal e intransferível, na internet, em endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria.
Parágrafo único. Caso a pessoa não tenha acesso à internet, o agendamento poderá ser realizado na sede do Núcleo de Assistência à Família – NUASF. Art. 14. A pessoa interessada em visitar as pessoas privadas de liberdade nas Unidades Prisionais na condição de pais, cônjuge, companheiro (a),
filhos (as), demais parentes e amigos (as) deverá estar devidamente cadastrada, agendada e portando documento oficial com foto.
Parágrafo único. A criança e o adolescente só poderão ingressar à Unidade Prisional se acompanhadas pelo responsável legal indicado no seu respectivo cadastro.
Art. 15. A permanência de visitante, previamente cadastrado, compreenderá o período das 08h às 12h, para visitas sociais, no número máximo de 02 (duas) pessoas adultas por custodiado nos dias estabelecidos pela direção da Unidade Prisional, respeitando suas características particulares após anuência da Administração Superior da SAP.
Art. 16. A visita social será realizada com vigilância a fim de garantir segurança de todos, podendo ser realizada em ambientes setorizados. Art. 17. Não será permitida a realização de visita no interior das alas e celas.
Art. 18. Não será permitida, por ato devidamente justificado pelo Diretor, a visita de pessoa que:
I– Comprovadamente oferecer risco à segurança da Unidade Prisional;
II – Chegar à Unidade Prisional em dia e hora não estabelecido para visitação; III – Não apresentar documento de identificação oficial com foto;
IV – Apresentar sintomas de embriaguez ou conduta alterada que levem a presunção de consumo de drogas e/ou entorpecentes;
V – Estiver visivelmente portando alguma doença infectocontagiosa (ex. catapora, conjuntivite), com o fito de resguardar o bem comum da coletividade; VI – Estiver com gesso, curativos ou ataduras e cinta.
Parágrafo único. A direção da Unidade Prisional poderá negar o cadastramento de visitante quando a especificidade fática do delito ao qual respondem ou pelo qual foi condenada guarde relação com a vulneração do ambiente prisional, cabendo-lhe, em tais casos, expor de forma clara os motivos do indeferimento.
SEÇÃO I
DO ACESSO DE CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Art. 19. Nos dias de visita serão limitados a 02 (dois) filhos (as) e/ou netos (as), crianças com idades compreendidas entre 06 (seis) meses a 12 (doze) anos incompletos, somente podendo ingressar nas Unidades Prisionais se acompanhados de pai, mãe ou responsável legal e que visite a mesma pessoa privada de liberdade, portando documento oficial com foto com o devido cadastro e agendamento, nos termos do parágrafo único, art.14.
Art. 20. Ao adolescente, filho ou neto, com idade compreendida entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos, poderá ter seu direito à visita social quando devidamente cadastrado e previamente agendada, em local determinado pela Direção da Unidade, somente podendo ingressar nas Unidades Prisionais se acompanhados de pai, mãe, ou responsável legal, portando documento oficial com foto, nos termos do parágrafo único, art.14.
SEÇÃO II
DOS VISITANTES COM USO TEMPORÁRIO DE PRÓTESES E OBJETOS DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO
Art. 21. Ao visitante que faça uso de muletas, cadeira de rodas ou outro objeto que auxilie em sua locomoção deverá comparecer à Unidade Prisional, em horário de expediente, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, para apresentar os referidos laudos.
§ 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos ou qualquer pessoa em condição de limitação física, terão atendimento prioritário.
§ 2º O cadastro do visitante prioritário com limitação temporária deverá ser realizado junto à própria Unidade Prisional ou nas sedes dos Núcleos de Cadastro de Visitante - NUCAV em horário de expediente, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, apresentando os referidos laudos médicos que comprovem tal condição.
§ 3º O cadastro do visitante prioritário com limitação permanente deverá ser realizado junto às sedes dos Núcleos de Cadastro de Visitante - NUCAV em horário de expediente, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, apresentando os referidos laudos médicos que comprovem tal condição.
SEÇÃO III
DA MULHER GRÁVIDA
Art. 22. A visitante terá assegurado o seu direito de visitação social, até o 7º (sétimo) mês de gestação, em local designado pela direção da Unidade Prisional.
Parágrafo único. A comprovação de gestação deverá ser realizada por meio de atestado de acompanhamento pré-natal, onde o NUCAV deverá realizar o cadastro de acesso prioritário até o sétimo mês de gestação.
SEÇÃO IV
DA CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Art. 23. A pessoa privada de liberdade recolhida em ala hospitalar ou enfermaria de Unidade prisional, que por recomendação médica esteja impossibilitado de receber visitação em local determinado, poderá solicitar agendamento de visita social extraordinária, mediante autorização do Diretor, observando as orientações médicas.
Parágrafo único. A recusa de autorização de visita social, presencial ou por meio de vídeo, por parte da direção do estabelecimento deverá ser justificada e comunicada para a família e para a defesa da pessoa internada.
Art. 24. Por se tratar de estabelecimento para cumprimento de Medida de Segurança e objetivando auxiliar no tratamento do (a) internado (a) portador
(a) de transtorno mental, ficará a cargo e sob a responsabilidade da Direção da Unidade Penal estabelecer horário e número de visitantes.
SEÇÃO V
DOS SETORES DE TRIAGEM
Art. 25. Por se tratar de local de rotina diferenciada a pessoa privada de liberdade só poderá receber visita após o término do período de triagem que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e no máximo de até 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DAS VESTIMENTAS E ACESSÓRIOS AOS VISITANTES
Art. 26. Somente será permitida a entrada de visitante que:
I - estiver trajando camisetas ou blusas, com exceção na cor preta, sem botões e sem estampas;
II - estiver trajando calças de tecidos finos, com exceção na cor preta, sem cordões, sem massa metálica, sem bolsos, sem botões, e sem estampas; III - estiver trajando saias ou vestidos, com exceção na cor preta, sem estampas, sem cordões, sem massa metálica, sem bolsos e sem botões;
IV – usando prendedor de cabelo de plástico ou tecido sem nenhum componente metálico.
V - estiver calçando sandálias de borracha com solado único, na cor clara e sem estampas, tipo rasteira.
§ 1º. A visitante deverá estar usando roupas na linha do joelho, cobrindo os ombros e os seios, sem transparência.
§ 2º. Será vedada a entrada de peças de vestuário, com bojo e aspas.
§ 3º. Fica vedado o ingresso de visitante portando peças de roupas em duplicidade ou de time de futebol e acessórios, tais como: relógio, boné, óculos esportivo, cinto, grampo de cabelo, fivela ou tipo similar de prendedor de cabelo, bijuterias, peças em prata e/ou ouro, jóias, adornos, afins e o uso ou porte de cigarros e similares.
CAPÍTULO VI
DOS MATERIAIS OU OBJETOS COM ENTRADA PERMITIDA
Art. 27. O ingresso de material de limpeza, peça de vestuário, gêneros alimentícios, produtos para higiene pessoal e medicamentos ficará condicionado ao cumprimento dos critérios de acondicionamento, embalagem, quantidade e periodicidade estabelecidos no ANEXO ÚNICO desta Portaria.
§1º. Os medicamentos somente serão aceitos por solicitação e/ou prescrição médica do setor de saúde da Unidade Prisional.
Art. 28. Os materiais poderão ser entregues, por visitante devidamente cadastrado portando documento oficial com foto, a pessoa privada de liberdade para a qual faz visitação em dias e horários estipulados por esta Secretaria e, aos fins de semana, para as pessoas que forem efetivamente visitar pessoa privada de liberdade em qualquer das Unidades Prisionais.
§1º Os materiais que não estiverem em conformidade com o Anexo Único desta portaria, não serão recebidos e a Unidade Prisional não fará a guarda e nem se responsabilizará por materiais abandonados e/ou não identificados.
§2º Eventuais alterações posteriores referente a lista dos materiais permitidos deverão ser publicizados com antecedência mínima de 07 (sete) dias para os visitantes.
CAPÍTULO VII
DA REVISTA DE VISITANTES
Art. 29. Os visitantes deverão ser submetidos à revista através de bodyscanner antes de serem conduzidos ao local apropriado e, quando necessário, ao término da visitação, obedecendo aos procedimentos de segurança, preservando a dignidade e a integridade física, psicológica e moral das pessoas.
§1º. As revistas devem ser realizadas por procedimentos visuais e eletrônicos, utilizando-se aparelhos de imagens e detectores de metais, dentre outros.
§2º. Nos casos em que a revista por aparelho eletrônico de inspeção apontar alguma irregularidade, ou nos casos em que não for possível realizá-la, em razão de indisponibilidade ou das condições de saúde do visitante, a pessoa poderá ser encaminhada para a revista manual.
§3º. A revista manual será efetuada em local apropriado à natureza do procedimento, por servidor penal do mesmo gênero do visitante, sendo vedada a revista intima, o desnudamento ou qualquer outra prática vexatória, tais como agachamentos ou saltos.
§4º. No caso de visitante travesti, transexual ou intersexual, sua identidade de gênero definirá o gênero de servidor penal responsável pelo procedimento da revista manual, respeitando o direito ao uso do nome social, nos termos da Resolução CNJ nº.270 de 11 de dezembro de 2018, e resolução CNJ nº.348, de 13 de outubro de 2020.
§5º. A revista manual deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I – Autorização pela pessoa a ser revistada;
II – Execução por servidor penal do mesmo gênero da pessoa visitante, respeitada a autoidentificação de gênero das travestis, transexuais e intersexuais, nos termos dos parágrafos anteriores;
III – Vedação de desnudamento ou toque nas partes íntimas dos visitantes;
IV – Vedação de revista manual em crianças e adolescentes, conforme os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§6º. Havendo indícios de porte de material proibido que, em tese, tipifique ilícito penal, o visitante será conduzido ao órgão policial local para as providências legais cabíveis, devendo ser oportunizada comunicação previa com membro da família ou advogado.
§7º. Crianças com fraldas deverão tê-las substituídas pelo seu responsável, mediante inspeção de servidor penal.
Art. 30. Na impossibilidade, por recomendação médica de passagem pelo bodyscanner, o (a) visitante terá assegurado o seu direito de visitação social em local designado pela direção.
Art. 31. O (a) visitante que se opuser ao cumprimento das determinações supracitadas terá sua entrada proibida.
CAPÍTULO VIII DA VISITA ÍNTIMA
Art. 32. A visita íntima, considerada uma regalia, poderá ser concedida a pessoa privada de liberdade, de forma excepcional e esporádica, desde que preenchidos os requisitos de comportamento, disciplina e a realização do cadastro de cônjuge ou companheiro (a) conforme o art. 4º desta portaria.
§1º A concessão da regalia será deferida pelo Secretário ou a quem ele delegar, de acordo com a conveniência e discricionariedade.
§ 2º. Só poderá haver visita íntima nas unidades prisionais que dispuserem de local apropriado destinado para tal finalidade, onde a mesma ocorrerá a critério da SAP.
§ 3º. Fica vedada a visita íntima no interior das celas ou em qualquer outro local que não esteja destinado para tal fim.
§4º. A regalia deverá ser assegurada, vedada as restrições de gênero ou orientação sexual, respeitado o direito ao uso do nome social, nos termos da Resolução CNJ nº. 270 de 11 de dezembro de 2018, e Resolução CNJ nº. 348, de 13 de outubro de 2020.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA
Art. 33. A pessoa privada de liberdade que cometer falta disciplinar leve, média ou grave, poderá ter restringido ou suspenso o direito a visita.
§1º. Em nenhuma hipótese a suspensão do direito de visitas poderá ser aplicado como sanção coletiva.
§2º. Eventual suspensão do direito deverá ser comunicada imediatamente à família da pessoa privada de liberdade.
§3º. Deverá ser assegurado o amplo conhecimento às pessoas privadas de liberdade e aos visitantes acerca do rol de atividades compreendidas como conduta ilícitas, explicitando as sanções cabíveis em cada um dos casos.
§4º. No caso de realização de conduta ilícita pelo visitante deverá ser instaurado processo administrativo, com garantia da ampla defesa e contraditório, comunicando o interessado, Ministério Público e a Defensoria Pública.
§5º. Nos casos em que houver suspensão do direito de visita ou restrição de algum familiar ou amigo a compor o rol de visitantes, é recomendado que sejam ouvidas as equipes multidisciplinares, especialmente as assistentes sociais ou psicólogos, por meio de produção técnica, como relatórios, a fim de que haja manifestação fundamentada acerca do direito à visita e composição de vínculos.
Art. 34. Em caso de rebelião, motins ou situações de perturbação da ordem e disciplina que comprometam a segurança, o diretor da Unidade Prisional poderá suspender as visitas buscando restabelecer a ordem, a segurança e a disciplina da mesma.
Art. 35. O (A) visitante poderá ter seu ingresso suspenso, por decisão motivada da direção da unidade, pelos prazos a seguir: I – 90 (noventa) dias a 180 (cento e oitenta) dias, quando:
a) em decorrência, da sua conduta, resultar qualquer fato danoso à ordem, à segurança e à disciplina da Unidade;
b) tentar adentrar a Unidade com qualquer substância ou objetos que comprometam à ordem, à disciplina e à segurança da Unidade. II – Pelo período em que perdurar o processo de instrução e julgamento:
a) quando for flagrado tentando entrar na Unidade portando qualquer dos objetos relacionados abaixo:
1) Armas de fogo de qualquer espécie e munições;
2) Explosivos;
3) Substâncias entorpecentes;
4) Aparelhos, peças ou acessórios de telefones celulares, chips, bips, pager, ou de qualquer tipo de instrumento de comunicação;
5) Produto de circulação proibida em Lei;
6) Instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
7) Serra ou qualquer tipo de ferramentas.
b) No caso de reincidência de fatos previstos no inciso anterior.
§1º. O visitante flagrado por qualquer das condutas previstas neste artigo será apresentado à autoridade policial para as providências cabíveis.
§2º. A Unidade Prisional deverá suspender o cadastro da pessoa que tiver com o direito de visita suspenso.
§3º. Comprovada a inocência, a visita será restabelecida mediante requerimento da parte interessada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Todos os setores que compõem as Unidades Prisionais deverão cumprir integralmente o presente regulamento, facilitando o processo para todos que dele participam, principalmente as pessoas privadas de liberdade e seus familiares.
Art. 37. A constatação de falha decorrente de negligência, facilitação ou conivência no acesso de visitantes às Unidades Prisionais em desconformidade ao que preconiza esta Portaria estará passível de sanções administrativas, civis e penais, quando cabíveis.
Art. 38. As situações excepcionais serão analisadas pelo Diretor da Unidade Prisional e submetidas à Coordenadoria Especial da Administração Prisional, para deliberações.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura. Revogam-se as disposições contrárias, em especial as Portarias nº. 04/2020 e 1203/2021.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
1. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – VISITA SOCIAL
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE MÁXIMA | |
01 | SANDUICHE TIPO MISTO | 04(QUATRO) | |
02 | MAÇÃ | 01(UMA) | |
03 | REFRIGERANTE GUARANÁ - 1 GARRAFA | 02(DOIS) LITROS | |
04 | ÁGUA MINERAL | 02 (DOIS) LITROS |
Obs.:
a) Os alimentos devem ser acondicionados em sacos transparentes, sem rótulos.
2. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – VISITA COM FILHOS
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE MÁXIMA |
05 | IOGURTE (EM EMBALAGEM TRANSPARENTE) | 01(UMA) UNIDADE - 190 ML |
06 | ACHOCOLATADO (EM EMBALAGEM TRANSPARENTE) | 01(UMA) UNIDADE - 190 ML |
07 | BISCOITO SEM RECHEIO (EM EMBALAGEM TRANSPARENTE) | 01(UM) PACOTE -500G |
08 | MAMADEIRA DE LEITE TRANSPARENTE | 01(UMA) UNIDADE - 330 ML |
Obs.:
a) Os alimentos devem ser acondicionados em sacos transparentes, sem rótulos.
3. HIGIENE PESSOAL
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE MÁXIMA |
09 | BARBEADOR DESCARTÁVEL COM ATÉ 02 LÂMINAS | 02 (DUAS) UNIDADES |
10 | ESCOVA DENTAL DE CABO CURTO | 01(UMA) UNIDADE |
11 | CREME DENTAL EM GEL COLORIDO (COLOCAR EM EMBALAGEM TRANSPARENTE) | 01(UMA) UNIDADE |
12 | DESODORANTE ROLON (EMBALAGEM E LIQUIDO TRANSPARENTES COM A BOLA DO ROLON RETIRADA) | 01(UMA) UNIDADE |
13 | PAPEL HIGIÊNICO | 02(DUAS) UNIDADES |
14 | SABONETE LÍQUIDO (EMBALAGEM E LÍQUIDO TRANSPARENTES) | 500 ML |
15 | SABONETE ANTISSÉPTICO LÍQUIDO (EMBALAGEM TRANSPARENTE) | 01(UMA) UNIDADE – 200 ML |
Obs.:
a) Todas as embalagens deverão estar sem rótulos.
4. VESTUÁRIO, CAMA E BANHO
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE MÁXIMA | |
16 | BERMUDA NA COR LARANJA, SEM BOLSO, SEM ESTAMPA, SEM CORDÃO, SEM METAIS, SEM MARCA OU OUTROS DETALHES | 02 (DUAS) UNIDADES | |
17 | CAMISA BRANCA EM MALHA, SEM BOLSO, SEM ESTAMPA, SEM METAIS, SEM MARCA OU OUTROS DETALHES | 02 (DUAS) UNIDADES | |
18 | CUECA COM ELÁSTICO TIPO BARRA, BOXER OU CAVADA NA COR BRANCA | 02 (DUAS) UNIDADES | |
19 | XXXXXXXX XXXXXXXX, COM SOLADO ÚNICO, COM TIRAS NA COR BRANCA SEM ESTAMPAS | 01(UM) PAR | |
20 | COLCHÃO DE ESPUMA COM 8 CM NA DENSIDADE 28 ANTICHAMA. | 01(UMA) UNIDADE | |
21 | LENÇOL FINO BRANCO DE SOLTEIRO, SEM ESTAMPAS | 01 (UMA) UNIDADE | |
22 | TOALHA BRANCA FINA SEM ESTAMPAS | 01 (UMA) UNIDADE | |
5. MATERIAL DE LIMPEZA | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE MÁXIMA | |
23 | ÁGUA SANITÁRIA, EM EMBALAGEM ÚNICA E TRANSPARENTE | 01 (UMA) UNIDADE – 02 LITROS | |
24 | SABÃO EM PÓ, EM EMBALAGEM TRANSPARENTE | 01(UM) KG |
Obs.:
a) Todas as embalagens deverão ser transparentes e estar sem rótulos.
6. MATERIAIS FEMININOS E LGBTQIAP+
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE MÁXIMA |
25 | ABSORVENTE (EXCETO INTERNO) (EM EMBALAGEM TRANSPARENTE) | 32 (TRINTA E DUAS) UNIDADES |
26 | ÓLEO HIDRATANTE | 01 (UMA) UNIDADE – 360 ML |
27 | BATOM | 01(UMA) UNIDADE |
28 | KIT DE MAQUIAGEM PEQUENO | 01 (UMA) UNIDADE |
29 | DESCOLORANTE COM AMONÍACO OU TINTA DE CABELO | 01(UMA) UNIDADE |
30 | ALGODÃO (EM EMBALAGEM TRANSPARENTE) | 01 (UMA) UNIDADE – 50G |
31 | SHAMPOO, EM EMBALAGEM E LÍQUIDO TRANSPARENTES, SEM RÓTULO | 01 (UMA) UNIDADE - 300 ML |
32 | CONDICIONADOR, EM EMBALAGEM E LÍQUIDO TRANSPARENTES, SEM RÓTULO | 01 (UMA) UNIDADE - 300 ML |
33 | XXXXXXXX E/OU CUECA BOXER (NA COR BEGE OU BRANCA) | 04 (QUATRO) UNIDADES |
34 | PRENDEDOR DE CABELO DE PLÁSTICO (MOLA DE CABELO) | 02 (DUAS) UNIDADES |
35 | BASE PARA UNHA | 01 (UMA) UNIDADE |
36 | ESCOVA PARA CABELO, DE PLASTICO, SEM CABO | 01 (UMA) UNIDADE |
37 | ESMALTE PARA UNHA | 02 (DUAS) UNIDADES |
38 | LIXA PARA UNHA (PAPELÃO) | 02 (DUAS) UNIDADES |
39 | REMOVEDOR DE ESMALTE (FRASCO PLÁSTICO DE 100 ML) | 01 (UMA) UNIDADE -100ML |
40 | PAPEL HIGIÊNICO | 04 (QUATRO) UNIDADES |
41 | TOP NA COR BRANCA OU BEGE, SEM BOJO E SEM ARO/ASPAS) | 03 (TRÊS) UNIDADES |
Obs.:
a) O esmalte para unha (item 37), o descolorante com amoníaco ou tinta de cabelo (item 29) removedor de esmalte (item 39) serão controlados pela Direção da Unidade.
b) Todas as embalagens deverão ser transparentes e estar sem rótulos.
8. PRODUTOS PARA CRIANÇAS DE CRECHE DAS UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE MÁXIMA |
42 | CEREAL INFANTIL OU MISTURA PARA MINGAU (EMBALAGEM TRANSPARENTE) | 01 (UMA) UNIDADE – 02 KG |
43 | FRALDA DESCARTÁVEL (EMBALAGEM TRANSPARENTE) | 100 (CEM) UNIDADES |
44 | FRALDA DE PANO (EMBALAGEM TRANSPARENTE) | 05 (CINCO) UNIDADES |
ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE MÁXIMA
45 ROUPA INFANTIL (EMBALAGEM TRANSPARENTE) 02 (DUAS) UNIDADES DE CONJUNTINHOS (DUAS MUDAS DE ROUPA)
46 MOSQUITEIRO (EMBALAGEM TRANSPARENTE) 02 (DUAS) UNIDADES
47
POMADA PARA ASSADURA (BISNAGA DE 60 GRAMAS CADA UNIDADE COLOCAR EM EMBALAGEM TRANSPARENTE)
02 (DUAS) UNIDADES – 120 GRAMAS
48 LENÇOS UMEDECIDOS, PACOTE DE 48 UNIDADES CADA (EMBALAGEM TRANSPARENTE) 02 (DOIS) PCTS – 96 UNIDADES
49 SABONETE LIQUIDO INFANTIL (LIQUIDO E EMBALAGEM TRANSPARENTES) 01 (UMA) UNIDADE – 400 ML
50 MAMADEIRA TRANSPARENTE 01 (UMA) UNIDADE
51 CHUPETA 01 (UMA) UNIDADE
OBS:
a) Todas as embalagens deverão ser transparentes e estar sem rótulos.
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
SECRETARIA DAS CIDADES
PORTARIA CC 0011/2022-SOP O(A) SUPERINTENDENTE no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR XXXX XXXXX XX XXXXXX, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de Diretor, símbolo DNS-2, lotado(a) no(a) Diretoria de Planejamento e Gestão, integrante da estrutura organizacional do(a) SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS, em SUBSTITUIÇÃO ao titular XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX , em virtude de Férias, no período de 01 de Novembro de 2022 a 10 de Novembro de 2022. SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS, Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx SUPERINTENDENTE
Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx SECRETÁRIO DAS CIDADES
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PORTARIA NÚMERO PORTARIA:1198/2022 Dt. Portaria:17/10/2022 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES DA SUPERIN-
TENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR, a SERVIDORA desta Autarquia a viajar em objeto de serviço, conforme finalidade e valores concedidos de diárias estabelecidos no ANEXO ÚNICO desta Portaria, tudo em conformidade com os preceitos previstos no art. 3º; alínea “a” do § 1º do art. 4º; art. 5º do Decreto nº 30.719 de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr por conta da Dotação Orçamentária da SOP, referente ao mês de OUTUBRO/2022, processo nº09832564/2022.
Número Pedido: 34041 Dt. Pedido: 13/10/2022 Processo: 09832564/2022 Dt. Processo:13/10/2022 Autorização 25361 Dt. Autorização: 17/10/2022
DESCRIÇÃO FUNCIONÁRIO FUNÇÃO FINALIDADE DO
SERVIÇO
ORIGEM DESTINO INÍCIO FIM QTD VALOR
ADICIONAL FIXO % CIDADE TOTAL
70014718 - XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
FISCALIZAÇÃO DIRETOR DE OBRAS
RODOVIÁRIAS
fISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SUPERVISÃO
UNIT.
FORTALEZA CANINDÉ 17/10/2022 17/10/2022 0.50 77,10 0,00 0.00 0.00 38,55
TOTAL: R$ 38,55
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, Segunda-feira 17 outubro 2022.
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
*** *** ***
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº19486/2022 – SOP PREGÃO ELETRÔNICO Nº20220029-SOP PROCESSO Nº07116209/2022
Ata de Registro de Preços nº 19486/2022 – SOP Pregão Eletrônico nº 20220029-SOP Processo nº 07116209/2022 Aos 27 dias do mês de outubro de 2022, na sede da Superintendência de Obras Públicas – SOP, foi lavrada a presente Ata de Registro de Preços, conforme deliberação da Ata do Pregão Eletrônico nº 20220029-SOP do respectivo resultado homologado, publicado no Diário Oficial do Estado em 26/10/2022, à fl. 17, do Processo nº 07116209/2022, que vai assinada pelo Superintendente da Superintendência de Obras Públicas – SOP, gestora do Registro de Preços, pelo representante legal do detentor do registro de preços, todos qualificados e relacionados ao final, a qual será regida pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL O presente instrumento fundamenta-se: I. No Pregão Eletrônico nº 20220029-SOP II. Nos termos do Decreto Estadual nº 32.824, de 11/10/2018, publicado D.O.E de 11/10/2018. III. Na Lei Federal n.º 8.666, de 21.6.93. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO A presente Ata tem por objeto o registro de preço para futuros e eventuais serviços comuns de engenharia para implantação de Parquinhos Infantis (Brinquedopraças), com Instalação e Montagem de Brinquedos no Estado do Ceará, cujas especificações e quantitativos encontram-se detalhados no Anexo I – Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico nº 20220029-SOP, que passa a fazer parte desta Ata, com as propostas de preços apresentadas pelos prestadores de serviços classificados em primeiro lugar, conforme consta nos autos do Processo nº 07116209/2022. Subcláusula Única – Este instrumento não obriga a Administração a firmar contratações, exclusivamente por seu intermédio, podendo realizar licitações específicas, obedecida a legislação pertinente, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie aos detentores do registro de preços, sendo-lhes assegurado a preferência, em igualdade de condições. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da sua publicação ou até o esgotamento do quantitativo nela registrado, se este ocorrer primeiro. CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Caberá ao Órgão Gestor o gerenciamento deste instrumento, no seu aspecto operacional e nas questões legais, em conformidade com as normas do Decreto Estadual nº 32.824/2018, publicado no D.O.E de 11/10/2018. CLÁUSULA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Em decorrência da publicação desta Ata, os órgãos e entidades participantes do SRP, poderão firmar contratos com os prestadores de serviços, com preços registrados, devendo comunicar ao órgão gestor, a recusa do detentor de registro de preços em executar o serviço no prazo estabelecido. Subcláusula Primeira – O prestador de serviço terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação, para a assinatura do contrato. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, desde que solicitado durante o seu transcurso e, ainda assim, se devidamente justificado e aceito. A critério da contratante, o contrato poderá ser assinado por certificação digital. Subcláusula Segunda – Na assinatura do contrato será exigida a comprovação das condições de habilitação exigidas no edital, as quais deverão ser mantidas pela contratada durante todo o período da contratação.CLÁU- SULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Os signatários desta Ata de Registro de Preços assumem as obrigações e responsabilidades constantes no Decreto Estadual de Registro de Preços nº 32.824/2018. Subcláusula Primeira – Competirá ao órgão gestor do Registro de Preços, o controle e administração do SRP, em especial, as atribuições estabelecidas nos incisos I ao VII, do art. 17, do Decreto Estadual n° 32.824/2018. Subcláusula Segunda
– Caberá ao órgão e entidade participantes, as atribuições que lhe são conferidas nos termos dos incisos I a V, do art. 18, do Decreto Estadual n° 32.824/2018. Subcláusula Terceira – O detentor do registro de preços, durante o prazo de validade desta Ata, fica obrigado a: a) atender aos pedidos efetuados pelos órgãos e entidades participantes do SRP, bem como aqueles decorrentes de remanejamento de quantitativos registrados nesta Ata, durante a sua vigência. b) executar os serviços ofertados, por preço unitário registrado, nas quantidades indicadas pelos órgãos e entidades participantes do Sistema de Registro de Preços. c) responder no prazo de até 5 (cinco) dias a consultas do órgão gestor de Registro de Preços sobre a pretensão dos órgãos e entidades interessados. d) Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela Administração. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS REGISTRADOS Os preços registrados são os preços unitários ofertados nas propostas dos detentores de preços desta Ata, os quais estão relacionados no Mapa de Preços dos itens, anexo a este instrumento e servirão de base para futuras execuções de serviços, observadas as condições de mercado. CLÁUSULA OITAVA – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS Os preços registrados só poderão ser revistos nos casos previstos no art. 23, do Decreto Estadual n° 32.824/2018. CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS