ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADE DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ.: 15.244.478/0001-34, XXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX, 00, XXXXXX, SALVADOR/BA,REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE XXXXX XXXXXX, CPF.: 000.000.000-00 E DE OUTRO LADO, A E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA, CNPJ.: 07.893.499/0001-52, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, 000, XX. XXXXX XXXXX, XXXX 0000 X 0000, XXXXXXX XXX XXXXXXX, XXXXXXXX/XX, XXXXXXXXXXXX XXXX XX. PROCURADOR SR. XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
No texto da presente Convenção, os termos “empregado” e “empregados” subentendem o feminino e o masculino, a menos que o contexto indique o contrário.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria de EMPREGADOS EM PLANOS DE SAÚDE, com abrangência territorial no Estado da Bahia.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
A título de Reajuste Salarial, a EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA corrigirá em 01/10/2017, no percentual correspondente a reposição da inflação (2,53% IPCA).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão compensados as antecipações salariais, os aumentos espontâneos, excluindo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e implementação de idade.
CLÁUSULA TERCEIRA - Comissão de Negociação
Será formada no âmbito da EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA integrada por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e sob à coordenação do Sindicato.
A Comissão de Negociação terá por finalidade:
a) Representar os trabalhadores perante a Administração da empresa e demais gestores;
b) Promover de forma permanente o diálogo, o respeito mútuo e o entendimento no ambiente de trabalho, de maneira a reduzir as tensões e os conflitos;
c) Buscar soluções para os problemas surgidos no ambiente de trabalho, de forma rápida e eficaz, assegurando tratamento justo e imparcial aos empregados, sempre em consonância com as diretrizes emanadas da empresa e dos possíveis gestores e do Sindicato, observando o preceituado no Acordo Coletivo e Normas Contratuais e Legais vigentes;
d) Xxxxx pelo aprimoramento do relacionamento entre a empresa e seus empregados, estabelecendo canais de comunicação e de troca de informações para a preservação de objetivos e interesses comuns, com base nos princípios da boa fé e do respeito mútuo, evitando-se práticas de assédio moral;
e) Encaminhar reivindicações específicas dos empregados, na forma estabelecida entre a empresa e o sindicato dos empregados.
f) Os componentes da comissão gozarão de estabilidade no emprego durante o período de vigência deste acordo.
g) Os componentes da Comissão devem ser sindicalizados.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO
Os empregados da EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA que laboram em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não poderão receber, a partir de 1º de outubro de 2017, remuneração de admissão inferior aos valores abaixo fixados:
Auxiliar De Serviços Gerais | R$ 978,14 (novecentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) |
Recepcionista | R$ 1.027,35 (hum mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) |
Auxiliar Administrativo | R$ 1.139,26 (hum mil, cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) |
Os empregados da EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA que laboram em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, não poderão receber, a partir de 1º de outubro de 2017, remuneração de admissão inferior aos valores abaixo fixados:
Atendente | R$ 978,14 (novecentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) |
PARÁGRAFO UNICO – Os Jovens Aprendizes estão excluídos desta cláusula, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, e nas substituições em férias (enunciado 159 TST) será assegurado ao substituto o salário do substituído excluído as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação de que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.
CLÁUSULA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Os empregados da categoria representada neste Acordo Coletivo terão uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 36 (trintas e seis) horas semanais, salvo na hipótese de o empregador adotar escala pelo regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) a definir no início da contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o empregador está autorizado a utilizar a jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) com seus empregados, nos seguintes termos:
1- As horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (Décima segunda) de efetivo trabalho diário, no regime estabelecido no parágrafo primeiro, não serão consideradas horas extras, que nas jornadas diurnas ou noturnas.
2- Somente serão remuneradas em horas extras aquelas horas trabalhadas que excederem 192 (Cento e noventa e duas) horas mensais.
3- Concessão de uma hora para alimentação;
4- Em conformidade com a Súmula 444 do TST será assegurada remuneração dobrada nos feriados trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sem prejuízo do quanto estabelecido no “caput” da presente Xxxxxxxx as partes acordam que poderão ser estabelecidos horários de trabalho por turno, em revezamento, mediante ajuste expresso entre a EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA e seus empregados, homologados pelo Sindicato quando estes prestarem seus respectivos serviços no Núcleo de Atendimento ao Cliente (Call Center), desde que sejam respeitadas todas as normas relativas à jornada semanal e ao repouso remunerado, bem assim, as normas relativas ao adicional noturno e à prorrogação da jornada, na forma prevista no respectivo Contrato de Trabalho do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As horas extras trabalhadas, ou seja, aquelas que excederem a jornada contratual serão quitadas em folha de pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO UNICO - Adicional da hora trabalhada no período noturno será de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da hora normal de trabalho.
Considera-se trabalho noturno a hora trabalhada entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte. Conforme Legislação pertinente.
As duas primeiras horas extras realizadas de segunda a sábado é no percentual de 70%, após esse período ela é remunerada a 100%.
Nos domingos e feriados quaisquer horas extra realizada é remunerada como 100%.
CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma Empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
PARAGRÁFO ÚNICO – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA NONA – PROMOÇÕES / BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA DECIMA – VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA, obriga-se a conceder-lhes, a todos os empregados com carga horário de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais Auxílio Refeição através de crédito em cartão magnético no valor R$ 19,00 (dezenove reais), por dia trabalhado, e aos empregados com carga horário de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais Auxílio Refeição através de crédito em cartão magnético no valor R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos), por dia trabalhado com a participação dos empregados no seu custeio
correspondente a R$ 1,00 (hum real) ao mês, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos. O beneficio aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As eventuais diferenças que por força do presente Acordo ocorram sobre o valor do vale, de um mês para outro, serão concedidos, em vales, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa fica desobrigada da concessão estipulada no "caput" se colocar à disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam excluídos da concessão do Vale Refeição objeto desta Cláusula os empregados com carga horaria de 44 horas semanais que trabalharem em horário corrido de expediente único com até 6 (seis) horas trabalhadas, e os empregados com carga horaria de 36 horas semanais que trabalharem em horário corrido de expediente único com até 5 (quatro) horas trabalhadas;
PARÁGRAFO QUARTO – Os Empregados com falta não justificada que receberem o Vale Refeição terá o valor indevidamente recebido descontado no mês subsequente, mediante o cálculo proporcional aos dias úteis do respectivo mês;
PARÁGRAFO QUINTO – Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE
Á EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA concederá o vale-transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – XXXXXXX XXXXXX
Durante a vigência deste Acordo, a EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA reembolsará a todos os seus empregados, mensalmente, sem necessidade de comprovação, o valor de R$78,00 (setenta e oito reais), as despesas efetivadas com o internamento de seus filhos, com idade de 06 (seis) até 72 (setenta e dois) meses, em creche ou instituições análogas de sua livre escolha. Artº 7º Inciso 25 da CF e Portaria 3.296 do MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de nubentes só um dos cônjuges será habilitados a receber o referido benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ATESTADO MÉDICO
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico ou odontólogo da entidade sindical, ou por outro profissional da medicina (devidamente inscrito no respectivo Órgão de Classe da Categoria), será abonada, inclusive para os fins previstos no artigo 131
inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, com anuência do médico do trabalho da
EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA.
PARÁGRAFO UNICO – Os atestados de comparecimento, tem efeito de justificar a falta, mas não de abonar a mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA se compromete a manter Assistência Médica dos seus colaboradores nos termos já praticado.
PARÁGRAFO UNICO – A empresa se compromete a fornecer para Sindicato no prazo de 90 dias os termos do plano médico oferecido aos seus colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA– ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
O empregado que esteja, comprovadamente, freqüentando instituição de ensino regular de currículo oficial (fundamental, médio, ou superior), inclusive vestibular para ingresso em escola de ensino superior, terá abonada a falta ao serviço, apenas no turno de realização da prova escolar ou de exame vestibular, desde que comunique, por escrito e com antecedência mínima de 72 horas a seu líder, facilitador ou coordenador do respectivo núcleo /coordenação/ processo, a fim de que este possa informar à direção da EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA sobre a concessão do referido abono.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUSÊNCIAS LEGAIS
O presente Acordo Coletivo, seguirá com as mesmas ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA se compromete a fornecer uniformes aos seus empregados Auxiliar de Serviços Gerais, compatíveis com as funções e atividades por eles exercidas, sem ônus para os mesmos.
XXXXXXXX XXXXXXXX – FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA concederá a frequência livre dos seus empregados que estiverem no exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 7 (sete) membros para o Sindicato e 7 (sete) para as Federação e Confederação, limitado a um empregado por Empresa ou grupo de Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, e de todos os direitos legais e convencionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INFORMAÇÕES / DOCUMENTOS
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA se compromete a fornecer ao SINDICATO, até 15 (quinze) dias de sua emissão e/ou recolhimento, cópia da GFIP e GPS, bem como cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical anual acompanhada da relação dos empregados que deram origem aos descontos. (em cumprimento ao disposto no Artº 225, inciso V, Decreto nº 3048 de 1999- Regulamento da Previdência Social – RPS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Todos os empregados participarão com 1% (um por cento) sobre o salário do mês de julho de 2018 e 1% (um por cento) sobre o salário do mês de setembro de 2018, a favor do Sindicato da Representação Profissional dos Securitários do Estado da Bahia, cujo valor será consignado em folha de pagamento e será recolhido pela EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA em guia própria da entidade, diretamente na Caixa Econômica Federal, até o quinto dia útil após a efetivação do referido desconto, conforme autorização prévia e expressa dos empregados, para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do SINDICATO qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição, facultado a oposição ao referido desconto, através de oficio do próprio punho dirigido ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra "e" do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que os descontos podem ser exigidos tanto dos sócios como dos não sócios do Sindicato, ratificado no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE nº 337718, sendo relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Xxxxxx Xxxxx;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Da importância arrecadada, o SINDICATO repassará 5% (cinco por cento) para a Federação Nacional dos Securitários – FENESPIC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador deverá fornecer ao empregado Comprovante de Pagamento de Salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados; de tais comprovantes deverá constar a identificação da empresa e do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DESCONTO EM FOLHA
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA descontará da remuneração dos seus empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos e outras despesas consequentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, somando-se todos os descontos do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA, abonará a ausência de empregados com jornada de 08:00h de trabalho diários para acompanhamento de filhos de até 14 (quatorze) anos, a consultas médicas, exames laboratoriais e convalescença, mediante apresentação de atestado de comparecimento, limitado a 05 (cinco) atestados durante a vigência do presente acordo, fornecido pelas Empresas conveniadas ou não e pelo Sindicato. Serão aceitos ainda os atestados médicos de empregados, prescritos pelas entidades médicas conveniadas ou não e pelo Sindicato, para acompanhamento do cônjuge, companheiro (a) designado em CTPS, no dia da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em Legislação, o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
§ Primeiro – Para efeito desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo;
§ Segundo - Fica facultado ao empregado requerer o fracionamento de suas férias em dois períodos, desde que acordado com o seu empregador, e observados os limites e condições da legislação vigente. Fica a critério do empregador o pagamento das férias integralmente no primeiro período, ou proporcionalmente a cada um dos dois períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA– TREINAMENTO INTERNO
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA se compromete a dar continuidade ao processo de treinamento de seus empregados, visando qualificar sua mão-de-obra, de forma a atender as exigências de suas atividades operacionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ACIDENTE DE TRABALHO
Os empregados que se tornarem deficientes em razão de acidentes de trabalho ocorrido na empresa e que não forem aposentados pela Previdência Social deverão ser aproveitados em função compatível, seguindo-se, rigorosamente, a orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Social, com garantia de emprego, de 12 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONQUISTAS ANTERIORES
Ficam asseguradas as conquistas anteriores dos empregados estabelecidas em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas, quando não conflitem com os direitos fixados neste acordo.
CLÁUSULA TRIGESIMA – COMPENSAÇÃO/SÁBADO
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA poderá compensar o dia de sábado com o acréscimo de horas durante a semana, observado, sempre a duração da jornada semanal de 44 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado à empresa estabelecer segundo a necessidade do empregado, jornada de trabalho reduzida ou ampliada em horas/dias ou dias/semanas, sem prejuízo da remuneração observada a carga mensal de 220 horas, deduzidas as horas semanal remunerada, domingos, feriados e dias santificados de cada mês.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica convencionado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Lei nº 12.640 de 15/05/2012).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O descumprimento da presente Cláusula implicará na multa de valor correspondente a 50% do maior piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas hipóteses de regime de turnos, o “Dia do Securitário” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a critério das partes.
CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISO
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA fixará, nos seus Quadros de Avisos, Circulares e Boletins oriundos do SINDICATO e devidamente assinados pela sua Diretoria Executiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SINDICALIZAÇÃO
A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA não criará obstáculos para o processo de sindicalização dos seus empregados, pelo SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
As rescisões contratuais de trabalho de empregados serão efetuadas no Sindicato Profissional nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As verbas rescisórias deverão ser pagas na forma da Lei nº 7.855/89, de 24.10.89 (DOU de 25.10.89).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA fica obrigada a
pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Se violada qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. Conforme item II, Súmula 384 do TST de 25/04/2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na Cláusula Dia do Securitário;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de Cláusulas do presente Acordo não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 01 (um) ano, de 1º de Outubro de 2017 a 30 de Setembro de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Entidades subscritoras deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, na forma da Lei, rever as negociações sobre as Cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nomeando a Superintendência Regional do Trabalho no Estado da Bahia para conciliar as divergências por acaso surgidas entre os acordantes no que permite a aplicação de seus dispositivos.
Xxxxxxxx (BA), de julho de 2018.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA. CNPJ.: 15.244.478/0001-34
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
CPF Nº 000.000.000-00
Presidente
EMPRESA E.X.M. BRASIL SAÚDE LTDA
CNPJ Nº 07.893.499/0001-52
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
CPF.:000.000.000-00
Procurador