CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA E A EMPRESA: CONSTRUMIX LTDA.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2023 TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2023
CONTRATO Nº 002/2024
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O MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecida à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, Afogados da Ingazeira - PE, inscrita no CNPJ 10.346.096/0001-06, neste ato representado pelo prefeito do município o SR. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX, inscrito no CPF: 000.000.000-00 e no RG: 4.455.781 SSP-PE, denominado de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa CONSTRUMIX LTDA inscrita no CNPJ: 36.485.788/0001-10 estabelecida na Xxx Xxx Xxxxxxxxxxx 00, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx da Ingazeira – PE, neste ato representada pelo Representante Legal o SR.º XXXXXXX XXXXXXXXXX DE XXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG: 5323316 – SSP/PE, apenas denominada de CONTRATADA, tendo certo e ajustado a execução dos serviços, adiante especificado, cuja licitação foi promovida através do PROCESSO LICITATÓRIO N° 061/2023 – TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2023, que independente da sua transcrição, integra o presente contrato que será regido pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, do Código Civil e do Código do Consumidor, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE 01 (UM) MONUMENTO (PÓRTICO LETREIRO) NAS MARGENS DA PE 292, NO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA – PE.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR
2.2. O valor global certo e ajustado para a execução do presente contrato é de R$ 299.276,48 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS).
CLÁUSULA TERCEIRA - PROJETOS E PLANILHAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
3.1. Em caso de divergência ou duplicidade, em relação aos elementos técnicos instrutores, prevalecerá na execução do objeto do contrato a seguinte ordem de prioridade:
a) Projetos, especificações e memoriais descritivos.
b) Planilha de quantitativos e preços unitários de materiais e serviços.
3.1.1. A planilha de quantitativos e preços unitários de materiais e serviços será meramente ilustrativa, devendo a Contratada, desde o momento da efetivação de sua proposta no procedimento licitatório até a execução do objeto, tomar por base os projetos constantes nos anexos do instrumento convocatório.
3.1.2. A omissão ou imprecisão dos instrumentos técnicos instrutores de serviços essenciais ao pleno acabamento, qualidade e solidez da obra ou serviço não exime a contratada da responsabilidade por sua execução, sem ônus adicional para a Contratante.
3.1.3. As eventuais alterações contratuais que se fizerem necessárias, sob a alegação de falhas ou omissões nos projetos que integram o presente Edital, não poderão ultrapassar, no seu conjunto, vinte e cinco por cento do valor contratado.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES E REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. A presente contratação se dará sob a forma de execução indireta por regime de “EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL”, conforme art. 10, II, “a” da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
4.2. Na execução dos serviços, objetos da presente licitação deverão ser observados, de modo geral, as especificações e normas da ABNT, as constantes dos respectivos projetos e outras pertinentes aos serviços em licitação, constantes das instruções, recomendações e determinações da fiscalização e dos órgãos ambientais e de controle.
4.3. Os serviços deverão ser executados rigorosamente de acordo com o memorial descritivo, projetos e instruções da fiscalização do Município de Afogados da Ingazeira, através da Secretaria de Obras e Infraestrutura
4.4. Toda e qualquer alteração que por necessidade deve ser introduzida no projeto ou nas especificações visando melhorias, só serão admitidas mediante consulta prévia e autorização da fiscalização da Contratante.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
5.1. Os serviços deverão ser iniciados em até 05 (CINCO) DIAS após a emissão da Ordem de Serviço, sob pena rescisão contratual, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
5.2. Se a contratada deixar de assinar o aceite na ordem de serviço após quinze dias corridos contados da data da assinatura da mesma pelo representante do Município dar-se-á início da contagem do prazo de execução.
5.3. O prazo de execução dos serviços será de 05 (CINCO) MESES, a contar do recebimento da Ordem de Serviço.
5.4. O período de vigência contratual será de 05 (CINCO) MESES, a contar do recebimento da Ordem de Serviço.
5.4.1. O prazo contratual poderá ser prorrogado, em conformidade com disposto no art. 57, § 1º e § 2º da Lei 8.666/93 e suas alterações.
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5.5. O recebimento dos serviços, após sua execução e conclusão, obedecerá ao disposto nos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA - SUBCONTRATAÇÃO
6.1. Não será admitida a subcontratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado no prazo indicado no Edital.
7.2. Expedido o competente Boletim de Medição, a empresa apresentará Nota Fiscal correspondente à medição, a qual, depois será encaminhada para pagamento.
7.3. A liberação dos pagamentos ficará condicionada a apresentação da prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida eletronicamente através do site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx, em cumprimento com as obrigações assumidas na fase de habilitação do processo licitatório.
7.4. Não será dispensado na nota fiscal ou fatura, informações básicas, como: descrição do objeto e/ou serviços prestados, valor total da nota, mês de pagamento, identificação da contratante e da contratada, número da nota de empenho, não apresentar rasura e/ou entrelinhas e esteja atestada pelo fiscal e gestor do contrato bem como pela Comissão de Recebimento de Bens e Serviços, mesmo contendo o código de barras.
7.5. A(s) nota(s) fiscal(is) e/ou fatura(s) deverão ser impressas de maneira clara, inteligível, inviolável, ordenada e dentro de padrão uniforme e deverão conter, o total para cada produto e/ou serviço.
7.6. Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, como critério para correção monetária aplicar-se-á o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo IBGE.
7.7. Em caso de atraso de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela contratante juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
7.8. Quando da incidência da correção monetária e juros moratórios, os valores serão computados a partir do vencimento do prazo de pagamento de cada parcela devida.
CLÁUSULA OITAVA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. Para suporte da despesa do objeto da presente licitação será empregada a Dotação Orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
UNIDADE: 199 = PROJETO ATIVIDADE: 00.000.0000.0000 = ELEMENTO: 44.90.51 UNIDADE: 205 = PROJETO ATIVIDADE: 00.000.0000.0000 = ELEMENTO: 44.90.51 (FINISA)
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DOS SERVIÇOS E MATERIAIS
9.1. A contratada deverá garantir a qualidade dos serviços e dos materiais fornecidos, sendo que detectados vícios ou defeitos de fabricação ou ainda serviço mal executado, serão refeitos e/ou substituídos os materiais, correndo as despesas daí resultantes por conta da Contratada, ficando sujeitos às penalidades aplicáveis a inadimplência.
9.2. A Contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados
9.3 Todos os materiais utilizados na obra deverão estar de acordo com as normas da ABNT vigentes. O prazo de garantia dos materiais adquiridos deverá ser de no mínimo de 12 (doze) meses ou o estabelecido nas Normas da ABNT ou o assegurado pelo fabricante, prevalecendo o maior, contados a partir da data de conclusão da obra objeto desta licitação.
9.4. Quando for verificado vício ou defeito, fica a Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira apta a propor ação contra o contratado no prazo de 6 (seis) meses a contar da detecção do vício ou defeito.
9.5. A Contratada deverá garantir a obra de acordo com as normas da ABNT, sendo o período mínimo de 60 (sessenta) meses.
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CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Cumprir integralmente as obrigações assumidas.
10.2. Manter, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência Contratual, de acordo com o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, informando a contratante à ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições.
10.3. A execução dos serviços devem seguir as especificações descritas no Memorial Descritivo e planilha de serviços.
10.4. Durante toda a execução dos serviços, além do responsável técnico pela obra, a contratada deverá manter no canteiro de obras, um profissional engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente inscrito no conselho regional competente.
10.5. Executar os serviços, em estrita conformidade com as especificações contidas no contrato e proposta de preços apresentada, à qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja de preços, quer seja nas condições estabelecidas.
10.6. Responsabilizar-se pela remoção dos entulhos gerados pela obra para uma área de descarte de resíduos de construção civil.
10.7. A contratada é responsável perante o Município, por todos os atos de seus subordinados durante a execução dos serviços, devendo afastar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por comunicação escrita, qualquer de seus empregados cuja permanência nos serviços for julgada, inconveniente pelo Município, observando rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias, sindicais, indenizações e despesas por acidentes de trabalho, considerada como única empregadora. Os empregados eventualmente afastados deverão ser substituídos por outros, de categoria profissional idêntica.
10.8. Responsabilizar-se pela entrega do objeto, respondendo por danos e desaparecimentos de bens materiais e avarias que venham a ser causadas por seus empregados ou preposto à Contratante e a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, não se excluindo ou se reduzindo esta atitude de acompanhamento realizado pela Contratante, de acordo com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
10.9. Certificar-se, preliminarmente, de todas as condições exigidas no Contrato e Edital, não sendo levada em consideração qualquer argumentação posterior de desconhecimento.
10.10. Comunicar, imediatamente e por escrito, a Administração Municipal, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providencias de regularização necessárias.
10.11. Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor do objeto da presente licitação.
10.12. Garantir a qualidade dos serviços prestados, devendo reparar, corrigir, remover, substituir às suas expensas, no total ou em parte, os materiais e/ou serviços prestados que se verificarem vícios, defeitos,
incorreções ou má qualidade no serviço realizado, em um prazo a ser convencionado entre as partes, observando o limite máximo de 30 (trinta) dias.
10.13. Comunicar a contratante, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar no atraso na entrega do objeto desta Licitação.
10.14. Observar rigorosamente as normas de segurança, ambiental, de higiene e medicina do trabalho.
10.15. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus funcionários e prepostos.
10.16. Apresentar relação atualizada de empregados registrados na empresa e atuantes na obra contratada.
10.17. Será de responsabilidade da contratada o controle tecnológico de todos os materiais como o concreto utilizados nos diversos serviços. Os custos destes serviços deverão ser diluídos nos preços unitários de cada serviço constante na planilha de preços, deverá ser elaborado por firma idônea especializada, indicada pela contratada e aprovada pelo gestor e fiscal do contrato bem como, pela Comissão de Recebimento de Serviços (fiscalização).
10.18. Mensalmente, a contratada enviará à fiscalização cópia do relatório de controle tecnológico dos serviços executados naquele mês.
10.19. Manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança, principalmente em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
10.20. A contratada é responsável pela limpeza da obra e manutenção dos serviços até a entrega da mesma.
10.21. Não manter em seu quadro de pessoal menores em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter, ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
10.22. As notificações referidas neste item deverão ser realizadas por escrito e direcionadas ao gestor e/ou fiscal do contrato.
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10.23. Examinar completamente os projetos, as peças gráficas, as especificações técnicas, memoriais e todos os documentos, obtendo todas as informações necessárias sobre qualquer ponto duvidoso do objeto, se responsabilizando inteiramente pela apresentação da planilha de serviços para uma proposta de preços completa e satisfatória.
10.24. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que se está obrigada, exceto se previamente autorizado pelo gestor e/ou fiscal do contrato.
10.25. Todos os casos atípicos não mencionados deverão ser apresentados à fiscalização para sua definição e determinação.
10.26. Apresentar na Secretaria de Obras e Engenharia e no Setor Financeiro do Município, Alvará de Construção e ART de execução, em até 2 (dois) dias após a emissão da Ordem de Serviço.
10.27. Cumprir com outras obrigações decorrentes da aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme Lei nº 8.078/90, que sejam compatíveis com o regime de direito público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA RELATIVAS A CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
11.1. As boas práticas de otimização de recursos, redução de desperdícios e menor poluição se pautam em alguns pressupostos e exigências, que deverão ser observados pela contratada, que deverá fazer uso racional do consumo de energia e água, adotando medidas para evitar o desperdício.
11.2. Colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, cujo(s) encarregado(s) deve(m) atuar como facilitador(es) das mudanças de comportamento.
11.3. Dar preferência à aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo de água e que apresentem eficiência energética e redução de consumo.
11.4. Evitar ao máximo o uso de extensões elétricas.
11.5. Repassar a seus empregados todas as orientações referentes à redução do consumo de energia e água.
11.6. Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução dos serviços.
11.7. Proporcionar treinamento periódico aos empregados sobre práticas de sustentabilidade, em especial sobre redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e destinação de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
11.8. Proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de colaboradores no quadro da empresa.
11.9. Conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
11.10. Destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços, inclusive os potencialmente poluidores, tais como pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis, pneumáticos inservíveis, produtos e componentes eletroeletrônicos que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, considerados lixo tecnológico.
11.11. É proibido incinerar qualquer resíduo gerado.
11.12. Priorizar a aquisição de bens que sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável.
11.13. Não é permitida a emissão de ruídos de alta intensidade.
11.14. Deverá, se possível, adotar práticas de sustentabilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, incluindo uma política de separação dos resíduos recicláveis descartados e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
11.15. A contratada deverá observar no que couber, durante a execução contratual, critérios e práticas de sustentabilidade, como:
a) Dar preferência a envio de documentos na forma digital, a fim de reduzir a impressão de documentos.
b) Em caso de necessidade de envio de documentos à contratante, usar preferencialmente a função “duplex” (frente e verso), bem como de papel confeccionado com madeira de origem legal.
11.16. Capacitar seus empregados, orientando que os resíduos não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas.
11.17. Armazenar, transportar e destinar os resíduos em conformidade com as normas técnicas específicas.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
12.2. Designar pessoa responsável para acompanhar a execução contratual.
12.3. Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento das obrigações assumidas.
12.4. Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
12.5. Comunicar prontamente a Contratada, qualquer anormalidade no objeto deste contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas.
12.6. Fornecer, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientar em todos os casos omissos.
12.7. Permitir que os funcionários da Contratada tenham acesso aos locais de execução dos serviços.
12.8. Comunicar à Contratada qualquer irregularidade manifestada durante a vigência do contrato, para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
12.9. Proporcionar a contratada as condições necessárias para a execução plena dos serviços contratados.
12.10. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada.
12.10. Proceder ao recebimento provisório e, não havendo mais pendências, ao recebimento definitivo da obra, mediante vistoria detalhada realizada pela Comissão de Fiscalização, designada pelo, nos termos da Lei 8.666/93, em seu artigo 73, inciso I.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
13.1. O Município de Afogados da Ingazeira poderá, a seu critério, contratar empresa habilitada para proceder a fiscalização, medição e demais ações que se fizerem necessárias a fim de garantir integral cumprimento e observância das normas técnicas, administrativas e legais regentes do contrato firmado.
13.2. As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico financeiro. Para efeito de medição e de faturamento relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico financeiro, que será peça integrante do contrato. O cronograma físico financeiro será apresentado pela Secretaria de Obras e Infraestrutura, ficando a critério da contratada a apresentação, no ato da apresentação da proposta quando da abertura do processo licitatório, de seu próprio cronograma físico financeiro, respeitando o prazo máximo de execução estabelecido.
13.3. As medições da obra ou serviços serão efetuadas a cada 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da ordem de serviço. A Contratada deverá apresentar a planilha de medição compatível com o cronograma físico
e financeiro, tendo, tendo a Secretaria de Obras e Infraestrutura prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise e conferência da mesma.
13.4. A contratada é obrigada a manter o histórico dos serviços executados e condições climáticas para execução dos trabalhos, tais medidas serão observadas através do preenchimento dos diários de obras. O recebimento desse documento por parte da municipalidade se dará pela seguinte forma:
13.5. Os Diários de Obra serão preenchidos pela empresa diariamente, sendo entregues à Secretaria de Obras e Infraestrutura, por intermédio do fiscal da obra, mensalmente, junto com a solicitação de cada medição ou sempre que solicitado pela fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PENALIDADES
14.1. Com fundamento nos art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, no caso de inadimplemento contratual, assim considerado pela Administração inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às penalidade das seguintes espécies:
a) Advertência.
b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração.
d) Declaração de inidoneidade.
e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
14.2. As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 27.1 poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.
14.3. A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente no contrato, poderá ser:
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14.3. De caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, quando será aplicada nos seguintes percentuais:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos.
b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante.
14.4. De caráter compensatório, quando será aplicada nos seguintes percentuais:
a) 15% (quinze por cento) do valor do empenho em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida.
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total ou pela recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração.
14.5. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato.
14.6 A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
14.7. Na fase de instrução, o indiciado será notificado pelo gestor do Contrato e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do correio eletrônico no e-mail registrado em Ata/Contrato, para apresentação da Defesa Prévia, assegurando-se lhe vista do processo, e juntada dos documentos comprobatórios que considerar pertinentes à fundamentação dos fatos alegados na mesma.
14.8. O extrato da decisão definitiva, bem como toda sanção aplicada, será anotada no histórico cadastral da empresa e nos sistemas cadastrais pertinentes, quando for o caso, além do processo ser apostilado na sua licitação correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO
15.1. Constituem motivos para rescisão contratual, o não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações técnicas, projetos e prazos, a lentidão no seu cumprimento, levando a Secretaria Municipal de Obras Infraestrutura a presumir a não conclusão da obra, serviço ou fornecimento nos prazos estipulados.
15.2. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 88 da Lei nº 8.666/93, o Município de AFOGADOS DA INGAZEIRA poderá, garantida a prévia defesa, rescindir unilateralmente o contrato, na
forma do artigo 79 do mesmo diploma legal, bem como aplicar à contratada as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REAJUSTE DOS PREÇOS
16.1. Os valores constantes da planilha orçamentária poderão ser reajustados pelo IGPM, apurados e fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, depois de decorrido 01 (um) ano da apresentação da proposta de preços.
16.2. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
16.3. Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado.
16.4. Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, relativamente a previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá as condições seguintes:
a) Quando houver atrasos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerá os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação.
b) Se os preços diminuírem prevalecerá os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
16.5. A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTICORRUPÇÃO
17.1. As licitantes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução do contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
18.1. Fica eleito o foro da Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco para dirimir questões relativas ao presente contrato, com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
18.2. Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições do Contrato, firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Afogados da Ingazeira - PE, 21 de Fevereiro de 2024.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX
REPRESENTANTE LEGAL / CONTRATANTE
xxxx://xxxxx.xx-xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxXxxxxxxxx/xxxxxxxx/00-000000000000.xxx assinado por: idUser 97
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
REPRESENTANTE LEGAL / CONTRATADA