CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA
CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE Nº21/2018
CONTRATAÇÃO QUE FAZEM O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MORRO REDONDO E A EMPRESA DELTA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA
Pelo presente Contrato, a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTE MORRO REDONDO,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.049.372/0001-29 neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa DELTA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.703.992/0001-01, com sede na Av. Lageado, 1212, sl. 1001, 10ª andar, bairro Petrópolis, Porto Alegre RS, CEP: 90.460-110, doravante CONTRATADA, ajustam entre si o presente contrato de locação de software e prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que, reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, em conformidade com a Lei 8.666/93, e alterações introduzidas pela Lei 8.883/94, e Lei Complementar 131/2009.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA BASE LEGAL
A presente contratação é realizada por inexigibilidade de licitação com amparo no art. 26 da Lei das Licitações e Contratos Administrativos, consubstanciada ainda na Orientação Técnica conforme parecer jurídico em anexo, considerando que devem ser disponibilizadas em tempo real as informações sobre a execução orçamentária e financeira dos Municípios; considerando a obrigatoriedade de adoção de sistema integrado de administração financeira que atenda padrão mínimo de qualidade e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico); considerando que tais sistemas devem oferecer condições de interação entre os Poderes e esferas de governo; considerando que tais sistemas devem permitir a consolidação de contas públicas bem como contabilizar e integrar as informações disponíveis nos diversos poderes, órgãos e entidades de cada ente da Federação e, por fim, considerando a possibilidade concreta e premente de prejuízo à prestação do serviço público vez que inviável a licitação do objeto na esfera do Poder Legislativo em razão do mesmo sistema já ter sido objeto de licitação junto ao Poder Executivo do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a locação dos SISTEMAS de informática especificados no Anexo I. CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações ulteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E REAJUSTE
O presente contrato terá vigência pelo período de 08 (oito) meses, a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado pelo igual período até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, conforme dispõe o art. 57, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.666/93.
Os valores contratados são corrigidos anualmente através do IGP-M ou de acordo com outro indexador que venha a substituir este. Em qualquer dos casos, a correção será aplicada mediante a aplicação de índices percentuais que não apresentem, no respectivo período, uma evolução negativa. No caso do IGP- M ou índice eleito, no período contratual, apresentar uma evolução negativa, serão mantidos os valores contratuais em vigência, sem qualquer redução.
CLÁUSULA QUINTA - DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
a) Pela locação mensal dos Sistemas e pela prestação de serviços, objeto deste contrato, a contratante pagará à contratada a importância mensal de R$ 1.864,59 (hum mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme especificado no Anexo I.
b) O faturamento (s) terá início após a assinatura do contrato.
c) O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à locação do(s) sistema(s).
CLÁUSULA SEXTA - DA LICENÇA DE USO DO SISTEMA
a) O aplicativo é cedido na forma de locação pela CONTRATADA, que concede a CONTRATANTE o direito de uso de uma licença do (s) Sistema(s), objeto deste contrato, instalada em um único computador ou em computadores conectados em rede.
b) É vedada a cópia dos sistemas e do gerenciador do Banco de Dados, exceto para fazer backup. Os sistemas estão protegidos pela legislação de direitos autorais. A lei nº. 9.609/98 prevê a pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e indenização que pode chegar ao valor de 2.000 (duas mil) cópias, para cada cópia instalada ilegalmente.
c) É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência do(s) software(s) contratado a um outro usuário, assim como também é a engenharia reversa, a compilação ou a decomposição do(s) referido(s) sistema(s).
d) Em nenhuma hipótese a Contratada será responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido ou da impossibilidade de usar (o)s referido(s) Sistema(s), ainda que a Contratada tenha sido alertada quanto à possibilidade destes danos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação, objeto deste CONTRATADO, ocorrerão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento do instituto municipal, a contar da Dotação Orçamentária:
Órgão: 01
Unidade: 01
Projeto Atividade: 2005
Elemento: 3.3.90.39
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA se compromete a: Caberá a CONTRATADA:
a) Instalar os sistemas, objeto deste contrato, e treinar a contratante na utilização dos mesmos;
b) Prestar suporte somente na operacionalização dos sistemas, objeto deste contrato, ao usuário que tenha recebido o devido treinamento;
c) Xxxxxx informado o técnico da contratante, encarregado de acompanhar os trabalhos, prestando-lhe as informações necessárias;
d) Prestar, as suas expensas, as manutenções que se fizerem necessárias nos Sistemas, causadas por problemas originados das fontes dos programas;
e) Tratar como confidenciais informações e dados contidos nos Sistemas da contratante, guardando total sigilo perante terceiros;
f) Prestar suporte telefônico para orientações gerais, dúvidas e esclarecimentos sobre os sistemas, excluindo-se neste caso orientações e atendimentos específicos, que demandem análise individual dos dados.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Caberá a CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento pela locação do(s) Sistemas(s) objeto do presente Contrato, na forma e no prazo convencionados.
b) Facilitar o acesso dos técnicos da contratada às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções.
c) Designar um técnico com conhecimento de informática e demais necessários para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa, servindo de elo entre as partes.
d) Responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle de utilização dos sistemas licenciados, incluindo:
- assegurar a configuração adequada da máquina e instalação dos sistemas;
- manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina;
- dar prioridade aos técnicos da contratada para utilização do equipamento da contratante quando da visita técnica dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MANUTENÇÃO
Entende-se por manutenção a obrigação da contratada manter o sistema de acordo com as características contratadas mediante:
a) Correção de eventuais falhas do sistema, desde que originados por erro ou defeito de funcionamento dos mesmos;
b) Alterações de sistemas em função de mudanças legais nos casos da moeda, alteração de legislação federal, desde que tais mudanças não influam na estrutura básica dos sistemas;
c) Os desenvolvimentos que gerem evolução os mesmos sistemas (nova versão) serão instalados disponibilizados ao contratante, sem custos adicionais;
d) Os novos sistemas necessários para o funcionamento de versões mais novas deverão ser adquiridos pela contratante, não se obrigando a contratada em fornecê-los gratuitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada a parte, conforme Anexo I, entendendo-se:
a) Mudanças nos programas para atender as necessidades específicas da contratante;
b) Elaboração de novos programas solicitados pela contratante;
c) Alterações do sistema em função de mudanças legais ou operacionais que impliquem em modificações da estrutura básica dos sistemas;
d) Substituição dos sistemas por versões mais atualizadas em função do aprimoramento técnico e/ou operacional;
e) Auxílio na recuperação da base de dados por problemas originados em erros de operação, queda de energia ou falha de equipamentos, desde que não existam backups adequados para satisfazer as necessidades de segurança;
f) Treinamento de pessoal da contratante na operação ou utilização do sistema em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudanças de cargos, etc.;
g) Elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas a utilização dos sistemas após a implantação e utilização dos mesmos, como: gerar/validar arquivos para Órgão Governamental, Instituição Bancária, Gráfica, Tribunal de Contas, auxílio na legislação, na contabilidade e na área de informática, entre outros;
h) Prestação de serviços à distância, via internet, telefone ou análise de base de dados, que necessitem de atendimento específico, com adequações ou alterações no sistema de 2ª a 6ª feiras, das 8 h até às 17 horas em dias úteis.
Parágrafo único - As solicitações de manutenções ou alterações nos programas, serão enviadas pela contratante através de pessoa ou área responsável, à contratada em seu domicílio, via fax ou correio eletrônico, acompanhado de documentação ou comentário que caracterize o serviço a ser efetuado. Após a execução do serviço, a contratada repassará o programa alterado em sua forma executável, via internet, para os endereços pactuados da contratante, que deverá fazer os testes de conformidade, instalar e repassar aos usuários do sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TREINAMENTO
O treinamento de utilização do software ao usuário deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) A contratante apresentará à contratada a relação de usuários a serem treinados, sendo que não mais do que dois usuários por sistema locado;
b) A contratante indicará dois usuários, que receberão treinamento específico para atuarem como suporte interno aos demais usuários;
c) Definida a equipe de treinamento, a contratada realizará o treinamento, em uma única etapa, sem obrigação de repetição, devendo, entretanto, sanar as dúvidas apresentadas no momento;
d) O treinamento constará de apresentação geral do sistema, e acompanhamento de toda a documentação em nível de usuário.
e) O treinamento prático deverá possibilitar todas as operações de inclusão, alteração, exclusão e consulta referente a cada tela, bem como a emissão de relatórios e sua respectiva análise.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste CONTRATO, sujeita a CONTRATADA a multas de 10% (dez por cento), consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei nº 8.666/93, incidentes sobre o valor mensal contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº. 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato.
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
b) Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) Em caso de inadimplemento por parte da Contratante o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso.
d) O presente contrato também poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao presente contrato quais sejam:
a) aumentar ou diminuir os quantitativos contratados nos limites previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93, mediante a requisição formal pela CONTRATANTE;
b) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da Lei 8666/93;
c) aplicar as sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial do contrato; e
d) fiscalizar a execução do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
Para eficácia do presente instrumento, o CONTRATANTE providenciará sua publicação nos meios legais, em forma de extrato, em conformidade com o disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei 8666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da comarca de Pelotas/RS como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8. 666/93.
Morro Redondo/RS, 14 de dezembro de 2018.
CONTRATANTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORRO REDONDO | CONTRATADA DELTA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. |
Testemunha: Testemunha:
CPF: CPF:
ANEXO I - DOS SISTEMAS E VALORES
O objetivo deste Anexo é a fixação de valores dos sistemas locados pela CONTRATANTE e da prestação de serviços técnicos especializados, objeto deste contrato.
A) Locação dos Sistemas
Sistema(s) | Valor Mensal |
Folha de Pagamento (p/ Câmara / Fundo / Fundação / Autarquia / Samae) | R$ 487,30 |
Patrimônio | R$ 340,78 |
Contabilidade (p/ Câmaras de Vereadores) | R$ 604,18 |
Fly Transparência (p/ Câmara) | R$ 432,33 |
Total | R$ 1.864,59 |
B) Serviços Técnicos
Descrição | Valor |
Hora Técnica in loco | R$ 177,18 |
Hora Técnica remoto | R$ 131,33 |
Custo Acesso Simultâneo adicional | R$ 99,88 |
Morro Redondo/RS, 14 de dezembro de 2018.
CONTRATANTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORRO REDONDO | CONTRATADA DELTA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. |
Testemunha: Testemunha:
CPF: CPF: