INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUZAMBINHO- ESTADO DE MINAS GERAIS-IPREM CNPJ:10.810.342.0001-20
XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX-XXXXXX XX XXXXX XXXXXX-XXXXX CNPJ:10.810.342.0001-20
XX. XX. XXXXXXX XXX, 000, XXXX 00- 0x XXXXX- FONE (00) 0000-0000 CEP: 00.000.000
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL QUE AJUSTAM, ENTRE SI, O IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MUZAMBINHO E XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX CONSTRUTORA EPP
Pelo presente instrumento particular, de um lado o IPREM- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MUZAMBINHO pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 10.810.342/0001-20, neste ato, representado pelo Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, diretora do IPREM, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, doravante denominado, simplesmente, CONTRATANTE, e de outro lado XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX CONSTRUTORA EPP, com sede na Praça Carolina A e Silva, nº 64,Centro, na cidade de Tapiratiba/SP, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.880.517/0001-71, com Inscrição Estadual n°683.019.916.113, neste ato representada por seu representante legal infra-assinado e identificado, doravante denominada simplesmente, CONTRATADA, celebram, de comum acordo entre si, CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS EM REGIME DE EMPREITADA POR
PREÇO GLOBAL, mediante os termos e condições, livremente ajustados, a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto da presente licitação é a contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia com fornecimento de materiais, para a execução das obras de construção da sede do IPREM, conforme Planilha orçamentária, memorial descritivo, projeto básico e demais especificações contidas neste edital e em seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTOS DOS SERVIÇOS
2.1. A fiscalização dos serviços será de competência e responsabilidade exclusiva do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Muzambinho em conjunto com a Diretoria do IPREM, a quem caberá, por meio de representante especialmente designado, verificar se no seu desenvolvimento estão sendo cumpridos os termos do contrato, para a fiel execução da obra e serviços contratados, de acordo com o Art. 67 e seguintes da Lei No 8.666/93.
2.2. A fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo dos serviços e será exercida no interesse exclusivo do IPREM, e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, de acordo com o Artigo 70, da Lei nº 8.666/93.
2.3. A fiscalização se efetivará, no local dos serviços, por técnicos do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal de Muzambinho juntamente com a diretoria do IPREM, bem como profissionais
previamente designados, que poderão ser assessorados por outros profissionais e empresas especializadas expressamente contratadas para tal fim.
2.4. O documento hábil para comprovação, registro e avaliação de todos os fatos e assuntos relacionados e referentes à execução dos serviços será o Diário de Obras, onde tanto a CONTRATADA quanto a Fiscalização deverão lançar e anotar tudo o que julgarem conveniente, para a comprovação real do andamento da obra ou serviços e execução dos termos do contrato, sendo visado diariamente por representantes credenciados pelas partes.
2.5. O Diário de Obras ou serviços deverá ser fornecido pela Contratada, em Modelo aprovado pela fiscalização, sem ônus para o Município.
2.6. A Administração Municipal poderá exigir a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA ou de seus contratados, no interesse dos serviços, assim como aceitar a substituição de integrante da equipe técnica da CONTRATADA, através de solicitação por escrito da mesma.
2.7. Concluídos os serviços, a CONTRATADA deverá comunicar por escrito o término da obra ou serviços, os quais se estiverem em perfeitas condições, e atestadas pela fiscalização, serão recebidos, provisoriamente, por uma Comissão de Vistoria que lavrará o Termo de Recebimento Provisório.
2.8. A CONTRATADA fica obrigada a manter as obras ou serviços por sua conta e risco, até ser lavrado o termo de Recebimento Definitivo, em perfeitas condições de conservação e funcionamento.
2.9. Se os serviços de correção das anormalidades, porventura verificadas, forem executados em conformidade com o disposto no artigo 69 da Lei no 8.666/93 e aceitos pela Comissão de Vistoria, e cumprido o pagamento dos encargos previstos no artigo 71 do mesmo diploma, relativos ao período de execução da obra ou serviços, será lavrado o Termo de Recebimento Definitivo.
2.10. A Comissão de Vistoria, encarregada do Recebimento Provisório e do Recebimento Definitivo dos serviços, será composta de pelo menos 03 (três) membros designados pelo IPREM, dela participando técnicos e outros que a mesma considerar necessários.
2.11. Aceita a obra ou serviços, a responsabilidade da Contratada pela qualidade, correção e segurança dos trabalhos, subsiste na forma da lei.
2.12. Desde o Recebimento Provisório, o IPREM entrará na posse plena da obra ou serviços, podendo utilizá-la. Este fato será levado em consideração quando do Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES
3.1. O presente Contrato é celebrado segundo o regime de empreitada por preço global, regendo-se especificamente pelas normas da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e, subsidiariamente, pelas regras gerais do Código Civil Brasileiro, constituindo, parte integrante deste, como se transcrito fora, o conteúdo do Processo Licitatório.
3.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
3.2.1. Assumir integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, pelo fornecimento de equipamentos, materiais, mão-de-obra, alimentação, transporte e estadia para seus funcionários, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos fornecidos pela CONTRATANTE, bem como por quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços, causados ao IPREM ou a terceiros;
3.2.2. Não sub empreitar os serviços contratados respondendo direta e exclusivamente, pela fiel observância das obrigações contratuais.
3.2.2.1-Independente da realização de vistoria técnica, observadas as planilhas e demais documentos que compõem os anexos deste Edital, nos termos do artigo 30 inciso III, da Lei 8.666/93
declara o interessado conhecer todas as características técnicas e particularidades que envolvem o objeto licitado, refletindo sua proposta, a constatação prévia de quaisquer detalhes que, de alguma maneira, interfiram no seu custo, elaboração ou mesmo na execução.
3.2.3. Providenciar, às suas custas, o seguro de responsabilidade civil, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela seguradora, não cabendo a CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de risco na espécie;
3.2.4. Cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e higiene do trabalho, fornecendo os equipamentos de proteção individual a todos que contratar;
3.2.5. Providenciar, às suas custas, a realização de todos os Controles Tecnológicos pertinentes à obra e serviços, materiais fornecidos, etc., de acordo com as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou quaisquer outras aplicáveis, bem como os reparos que se tornem necessários para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições;
3.2.6. Atender a todas as exigências do CREA-MG /CAU-MG, como ARTs ou RRTs de Execução de obra e serviços quitados, placas de obra, etc.;
3.2.7. Facilitar todas as atividades da fiscalização da obra que serão exercidas por representantes designados pelo IPREM;
3.2.8. Responsabilizar-se pela retirada de todas as sobras de materiais, deixando o local limpo e nas mesmas condições encontradas antes do início da obra;
3.2.9. Apresentar os documentos fiscais próprios e a comprovação de quitação de encargos sociais e trabalhistas do pessoal registrado na obra, para recebimento dos serviços executados e aprovados;
3.2.10. Responder, com exclusividade, por todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre os serviços objeto deste Contrato, bem como cumprir, rigorosamente, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e acidentarias relativas ao pessoal que empregar na execução dos referidos serviços, não existindo entre eles e a CONTRATANTE qualquer vínculo;
3.2.11. Indenizar, prontamente, todos os danos que, por si, seus empregados ou prepostos venham a causar à CONTRATANTE ou a terceiros envolvidos ou não com a execução dos trabalhos;
3.2.12. Arcar com todos os ônus e riscos decorrentes do transporte dos materiais, equipamentos, ferramental e pessoal até o local onde serão executados os trabalhos contratados;
3.2.13. Fornecer todos os materiais a serem empregados na execução das obras, independente do tipo ou aplicação, sempre de acordo com as normas, padrões e instruções técnicas e de segurança, e conforme as informações repassadas pela CONTRATANTE ;
3.2.14. Promover, às suas expensas, e sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE , as correções que se fizerem necessárias nos serviços efetuados, a fim de adequá-los ao projeto, de acordo com a avaliação realizada pela comissão de fiscalização; sujeitando -se ainda à eventual aplicação de sanções por atrasos ou qualquer outra irregularidade na execução do contrato;
3.2.15. Optar por uma das formas de garantia previstas no Edital, conforme estabelecido na Cláusula 18.1.
3.3. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
3.3.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos técnicos e outras informações que se façam necessárias à perfeita execução dos serviços;
3.3.2. Quitar, nos prazos estabelecidos neste instrumento, as faturas apresentadas pela CONTRATADA, cujos serviços foram efetivamente comprovados pela fiscalização.
3.4. A Contratada fica obrigada a aceitar, nos termos do artigo 65 do parágrafo 1º, da Lei nº 8666/93, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.
3.5. Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, este poderá ser repactuado com fincas no art. 37 XXI da CF/88 c/c art. 65, “d” II da Lei 8.666/93. O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser comprovado através de planilha de custo e formação de preços, que demonstre de forma analítica o impacto nos custos de produção ou dosinsumos utilizados.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Pela execução dos serviços, objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor de R$464.350,16(quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), de acordo com o cronograma proposto e ajustado com a CONTRATANTE, sendo expressamente vedado o pagamento antecipado pelos serviços prestados.
4.1.1 - A despesa com o objeto do presente contrato correrá, na parte de responsabilidade do Município, à conta da seguinte dotação orçamentária: 0401.04.122.0401.5002-4490.51, do orçamento vigente no exercício de 2019 e que será consignada no orçamento subsequente.
4.2. O pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado de acordo com as medições de cada etapa dos serviços solicitados pelo órgão competente, mediante comprovação da execução dos serviços juntamente com o diário de obra, planilhas de medição contendo os quantitativos dos serviços executados, detalhamento dos preços e autorização do departamento responsável, após verificadas as condições exigidas e apresentação dos documentos fiscais devidos inclusive:
a) regularidade fiscal, documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;
b) do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pelo do IPREM, concernente à mão-de-obra diretamente ou indiretamente envolvida na execução do serviço contratado.
4.2.1. O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, ensejarão o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
4.2.2 – Apresentar comprovante de Matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS), conforme Ordem de Serviço INSS/DAF nº 80/93, item 3.2 "b" e a Certidão de Quitação com o INSS especificadamente do Objeto Licitado.
4.2.3 - Apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do RT (Responsável Técnico) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) pela execução da Obra/Serviço.
4.2.4- Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
4.2.5– O do IPREM reterá 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços contidos nas faturas, a título de Seguridade Social e efetuará o recolhimento em nome e CNPJ da CONTRATADA, conforme disposto na OS/INSS.
4.2.6– O IPREM reterá, ainda na fonte, os impostos de sua competência.
PARÁGRAFO 2º - Os pagamentos serão efetuados através de depósito bancário em conta informada pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO 3º - O preço contratado das obras permanecerá irreajustável durante a vigência deste termo.
4.3. Em cumprimento à Lei nº 10.833/03 o IPREM reterá, na fonte, o imposto sobre a renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição sobre o lucro líquido, a contribuição para a seguridade social
- COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuar às pessoas jurídicas que não apresentarem a cópia do Termo de Opção.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
5.1. A CONTRATADA terá o prazo de 05(cinco) dias úteis para iniciar a execução dos serviços, contados da expedição da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE.
5.2 – O prazo de vigência do presente contrato será de 17 de fevereiro de 2020 a 17 de agosto de 2020.
5.3. Os atrasos na execução dos serviços, tanto nos prazos parciais, como nos prazos de início e conclusão, somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos ou de força maior, conforme disposições contidas no Código Civil Brasileiro, ou por força de fatos da administração.
5.4. Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referente aos prazos parciais serão encaminhados por escrito à fiscalização um dia após o evento, enquanto os pedidos de prorrogação de prazo final deverão ser encaminhados por escrito trinta dias antes do prazo original, e em ambos os casos com justificação circunstanciada.
5.5. A simples ocorrência de chuvas não justifica a prorrogação do prazo, salvo quando se tratar de temporais ou períodos excepcionais de chuvas, plenamente comprovados, inclusive através de boletins meteorológicos, e aceitos pela fiscalização.
5.6. A CONTRATADA poderá, em qualquer estágio de serviços, e sem prejuízos do bom andamento dos mesmos, recuperar atrasos porventura ocorridos em fases anteriores do cronograma.
5.7. Havendo necessidade de alterações do cronograma, serão alterados simultaneamente os prazos contratuais e respectivos valores, no que couber, e os pagamentos obedecerão aos novos prazos estabelecidos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DA OBRA
6.1. Havendo necessidade de alterações dos serviços a serem prestados durante a vigência do contrato, serão alterados simultaneamente os prazos contratuais e respectivos valores, no que couber, e os pagamentos obedecerão aos novos prazos estabelecidos. Para tanto, serão preparados termos aditivos, de acordo com a legislação pertinente.
6.2. A execução dos serviços e fornecimento de materiais deverá ser rigorosamente de acordo com os projetos e as especificações, sendo que, quaisquer alterações só poderão ser realizadas se constarem de proposta apresentada por escrito e aprovada pela fiscalização.
6.3. As instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. O Canteiro de Obras deverá atender o disposto na NBR-
12.284 do COBRACON e a NR-18 da Portaria MT No 3.214, sendo que não serão admitidos quaisquer tipos de dormitórios no canteiro de obras.
6.4. TODOS OS MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NA OBRA DEVERÃO SER FORNECIDOS PELA CONTRATADA, BEM COMO TODOS OS CUSTOS DE AQUISIÇÃO, TRANSPORTE, SEGURO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO. TODOS OS MATERIAIS DEVERÃO SER NOVOS, OBEDECER ÀS ESPECIFICAÇÕES, E ATENDER INTEGRALMENTE AS EXIGÊNCIAS DAS ESPECIFICAÇÕES DAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. ESSES MATERIAIS E EQUIPAMENTOS SERÃO SUBMETIDOS À INSPEÇÃO E APROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO, DEVENDO A CONTRATADA INFORMÁ-LA SEMPRE QUE OS MESMOS CHEGAREM AO CANTEIRO DE OBRAS, A FIM DE EVITAR ATRASOS OU PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS.
6.5. Quaisquer ensaios e pesquisas deverão ser norteados pelas Normas da ABNT referentes ao assunto e serem apresentados para avaliação da fiscalização.
6.6. A CONTRATADA deverá manter o canteiro constantemente fechado, em condições suficientes para isolá-lo, mantendo o controle de entrada e saída de pessoal afeto aos trabalhos, ferramentas, máquinas, equipamentos e materiais, de forma ordenada e controlada, restringindo a visitação de pessoal estranho.
6.7. O entorno da obra, objeto da presente licitação, durante o período de execução dos serviços, continuará em funcionamento, devendo ser tomadas, pela CONTRATADA, as providências necessárias para minimizar transtornos aos usuários, especialmente referentes à segurança e a ruídos excessivos, bem como evitar danos a estes e ao meio-ambiente. Todos os danos, porventura causados às pessoas, árvores e ao patrimônio do IPREM- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE MUZAMBINHO e de terceiros são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
6.8. O local da obra será entregue à CONTRATADA, nas condições em que se encontram, cabendo à CONTRATADA, a limpeza e/ou demolições que se fizerem necessárias, além da remoção do entulho durante a execução da obra e serviços e o lançamento nos "bota-foras" autorizados pela fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1. O atraso ou descumprimento parcial ou total das obrigações sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8666/93;
7.2. A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver afastamento das condições técnicas estabelecidas;
7.3. As multas previstas são as seguintes:
a) de 0,1% (um décimo por cento) do valor do Contrato por dia que ultrapasse o prazo para início da execução das obras;
b) de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do Contrato por dia que exceda o prazo contratual;
c) de 1,0% (um por cento) do valor do item em atraso, indica em cada etapa, por dia de excesso que venha ocorrer em cada um dos prazos parciais para conclusão dos serviços estabelecidos no cronograma.
7.4. As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente;
7.5. As multas definidas nas letras “a” e “c” do item 7.3 serão descontadas de imediato dos pagamentos das prestações parciais devidas e as multas previstas na letra "b" do mesmo item serão descontadas da última prestação, se necessário;
7.6. As multas a que se referem as letras “a” e “c” do item 7.3 serão devolvidas à CONTRATADA, desde que ela termine a obra rigorosamente dentro do prazo global estipulado, pela recuperação dos atrasos nos prazos parciais.
7.7. A CONTRATADA não incorrerá na multa referida nas letras “a” e “b” do item 7.3 na ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou de ato de administração;
7.8. Na hipótese da multa aplicável ser inferior ao valor das perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, total ou parcial, a CONTRATANTE se reserva o direito de optar pela exigência da satisfação integral dos prejuízos que lhe tenham sido causada, em vez do recebimento da multa prevista.
7.9. Os valores de eventuais multas aplicáveis ou de perdas e danos verificados, serão corrigidos monetariamente, sofrerão a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total.
7.10. O pagamento das multas definidas na Cláusula 7.3 poderá, em quaisquer de suas hipóteses, poderá ser obtido do valor da garantia contratual.
CLÁUSULA OITAVA– DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. A rescisão do contrato ocorrerá de pleno direito nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei No 8666/93, independentemente de interpelação judicial e ainda quando:
8.1.1. O atraso na execução da obra for superior a 20% (vinte por cento) do prazo global;
8.1.2. A CONTRATADA não iniciar a execução da obra após 05 (cinco) dias contados da data de recebimento da Ordem de Serviço;
8.1.3. A CONTRATADA reincidir em falta grave punida anteriormente com multa, ou cometida por caracterizada má fé.
CLÁUSULA NOVA – DO FORO
9.1 Fica eleito o fórum da Comarca de Muzambinho, Estado de Minas Gerais para a solução de todas as questões oriundas deste Contrato.
E, para que surta os efeitos legais, foi lavrado o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas que a tudo assistiram.
MUZAMBINHO(MG), 17 de fevereiro de 2020.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Nandi Contratante IPREM- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Contratante ADEMAR XXXXXXXXX XXXXXX CONSTRUTORA EPP |
Testemunhas:
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CPF: CPF: