CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
ome da sua imobiliária |
CRECI ### |
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CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
DAS PARTES
De um lado como ADMINISTRADORA (Nome, endereço, CRECI, etc.) representada por seu Corretor Responsável (Nome, endereço, CRECI, etc.) e do outro lado com amplos poderes como PROPRIETÁRIO(S)... (Nome, nacionalidade, estado civil, Rg. CPF, endereço, etc.). Fica justo e acordado o presente “CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS”, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O(A) PROPRIETÁRIO(A) confere a ADMINISTRADORA por este, mandato especial através de INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO anexa a este contrato, a fim de administrar o(s) imóvel(is) de sua propriedade constante(s) no final do contrato, podendo exercer todos os atos inerentes à gestão do negócio com amplos poderes para foro em geral com fiel observância da legislação em vigor aplicável a locação de imóvel residencial e não residencial.
CLÁUSULA SEGUNDA – Consistirá a ADMINISTRADORA dos bens de imóveis: efetuar locação, assinar contrato de locação, assinar termo de vistoria, estipular prazos e condições de locação, receber e dar quitação de aluguéis, fazer acordo, sendo o critério de reajuste dos aluguéis de acordo com o contrato de locação obedecendo o que rege a legislação específica em vigor.
Parágrafo Único – Tendo em vista as disposições da vigente Lei do Inquilinato(Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991), o(a) PROPRIETÁRIO(A) autoriza a ADMINISTRADORA, desde logo, a contratar as locação(ões) residencial(is) e não residencial(is) pelo prazo inferior ou igual a 24 (VINTE E QUATRO) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – Enquanto perdurar a responsabilidade da ADMINISTRADORA, todas as despesas para cobrança do aluguel correrão por sua conta e risco. A ADMINISTRADORA se sub-rogará, legal e expressamente em todos os direitos, ações, privilégios ao(a) PROPRIETÁRIO(A) contra os inquilinos e seus fiadores, podendo inclusive agir em seu próprio nome, em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUARTA – É de inteira responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) e do(a) FIADOR pelos pagamento dos encargos locatícios tais como: taxas de condomínio, água e esgoto, luz (taxas de religações) IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), taxa de coleta de lixo, seguro contra incêndio, como também reformas físicas: pinturas, consertos em geral, reparos, inclusive indenização por perdas e danos decorrentes de estragos ocorridos no imóvel, conforme previsto no CONTRATO DE LOCAÇÃO. A prestação de contas desses encargos será feita no término do contrato de locação após a apresentação dos comprovantes quitados pelo(a) locatário(a) ou fiador(a). O(A) PROPRIETÁRIO(A) terá assistência jurídica gratuita garantida pela ADMINISTRADORA
§1º - É de livre competência da ADMINISTRADORA decidir qual a modalidade da garantia locatícia, dentre aquelas prevista na Lei;
§2º - Na ausência da fiança como garantia locatícia, o locatário não honrando judicialmente com as obrigações da locação, a administradora utilizará pagamento da garantia locatícia paga pelo locatário para pagamentos dos encargos locatícios. A custódia de qualquer importância paga pelo locatário como garantia locatícia é de total responsabilidade da ADMINISTADORA.
XXXXXXXX XXXXXX – Pelos serviços prestados ao(a) PROPRIETÁRIO(A) a ADMINISTRADORA faz jus a uma remuneração mensal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o(s) valor(es) do(s) aluguel(éis) a partir do segundo mês, até o término do contrato de locação que se inicia.
CLÁUSULA SEXTA – A ADMINISTRADORA fará prestação de contas mensal, no 6º (SEXTO) dia útil após o vencimento do aluguel previsto no contrato de locação. E prestará conta também de todos os seus atos, mediante relatório periódico, citando-se as ações por acaso ajuizadas e/ou providências por ela tomadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – A ADMINISTRADORA garante o pagamento do(s) aluguel(eis) do(s) imóvel(eis) em data prevista na Cláusula Sexta mesmo que o(s) locatário(s) não efetuem o pagamento do(s) aluguel(eis) no vencimento, conforme contrato de locação, inclusive durante a cobrança administrativa e/ou advocatícia do(s) aluguel(eis) em atraso, cessando quando cobrado(s) judicialmente.
*Atenção para essa cláusula que é apenas nos casos de aluguel garantido pelo intermediador. Não é obrigatória.
CLÁUSULA OITAVA – Pela intermediação da locação do imóvel(eis) o(a) PROPRIETÁRIO(A) pagará a ADMINISTRADORA o correspondente a 1(um) aluguel *, que deverá ser cobrado no 1º (primeiro) aluguel do contrato de locação que se inicial e/ou se prorroga.
*A tabela de honorários prevê o pagamento correspondente a 1(um) aluguel, salvo ajuste expresso entre as partes
§1º - A ADMINISTRADORA se responsabiliza pelo pagamento de todos os custos operacionais da locação, tais como: anúncios em gerais, placas ou faixas afixadas no(s) imóvel(eis), elaboração do Termo de Vistoria, visita(s) do(a) Corretor(a) ao(s) imóvel(eis) com o(s) pretendente(s) à locação.
§2º - A ADMINISTRADORA comprometer-se-á em anunciar o(s) imóvel(eis) relacionado(s) neste contrato pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Pode a ADMINISTRADORA voltar a anunciar o referido imóvel findo o prazo neste parágrafo, sem autorização do PROPRIETÁRIO(A) após uma nova avaliação do preço do aluguel e condições gerais do mesmo. Terminado o prazo anteriormente mencionado, poderá ser afixado no imóvel, cartaz, placa ou faixa para divulgação da locação.
XXXXXXXX XXXX – É de competência da ADMINISTRADORA cobrar do LOCATÁRIO(A) o ônus da impontualidade prevista na cláusula ........ do contrato de locação, como também a multa de rescisão contratual prevista na Cláusula ....... do mencionado contrato.
§1º - É de inteira responsabilidade do(a) PROPRIETÁRIO(A) quando a rescisão do contrato de locação ocorrer com base no Artigo 22, da lei do inquilinato n.º 8.245 de 18 de outubro de 1991, ou por qualquer motivo que seja de competência do(a) PROPRIETÁRIO(A);
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente contrato vigorará por 24 (VINTE E QUATRO) meses a data da sua celebração, sendo prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso a parte interessada não comunique a outra com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término deste contrato. Podendo ser também rescindido a qualquer tempo, depois que a parte interessada comunicar a outra, por escrito, à sua intenção de rescindí-lo, com a antecedência mínima de 30 (trinta), e após a devida prestação de contas.
Parágrafo único – Vale ressaltar que, caso o(a) LOCADOR(A) desista de locar o(s) imóvel(eis) relatado(s) neste contrato, compromete-se em cumprir na íntegra os termos do §1º da cláusula oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Caso a rescisão deste contrato na retirada do imóvel(eis) da ADMINSTRADORA pelo(a) PROPRIETÁRIO(A), na vigência deste contrato, o(a) PROPRIETÁRIO(A) pagará a título de ressarcimento a ADMINISTRADORA o equivalente a 03 (três) vezes * a taxa de administração cobrada na Cláusula Oitava, calculada sobre o valor do aluguel pactuado entre as partes, conforme descrito neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A ADMINISTRADORA (não)dará(Ajustar aqui o que ficou combinado entre o corretor de imóveis e o proprietário) ao PROPRIETÁRIO(A) assistência jurídica gratuita, correndo, sempre por conta deste(a) todas as custas processuais e despesas jurídicas que sejam necessárias para o andamento do processo, nos seguintes casos abaixo discriminados:
12.1 – Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e/ou de seus encargos;
12.2 – Consignação em pagamento.
12.3 – Sublocação, cessão ou transferência ilegal da locação;
12.4 – Outra qualquer infração às obrigações legais e/ou contratuais;
12.5 – No caso previsto na Cláusula Quarta, “in fine”;
12.6 – Revisional de aluguel residencial ou não residencial;
12.7 – Renovatória;
12.8 – Ação de perdas e danos do imóvel;
12.9 – Se for pedido para o uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou para uso residencial de ascendente ou descendente;
12.10 – Ação de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), luz, água, esgoto, condomínio, contas telefônicas e reformas físicas;
12.11 – Ação de execução ou Ação Ordinária de cobrança de débito
A assistência jurídica gratuita de que trata o “caput” desta cláusula, não inclui outras ações cujo ajuizamento seja de conveniência ou interesse do(a) PROPRIETÁRIO(A).
O presente contrato vigorará por 24 (VINTE E QUATRO) meses a data da sua celebração, sendo prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso a parte interessada não comunique a outra com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término deste contrato. Podendo ser também rescindido a qualquer tempo, depois que a parte interessada comunicar a outra, por escrito, à sua intenção de rescindi-lo, com a antecedência mínima de 30 (trinta), e após a devida prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A ADMINISTRADORA não se responsabilizará pela segurança e vigilância do imóvel objeto deste contrato, cabendo tão somente a administração do mesmo com as respectivas obrigações estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A infração a qualquer das cláusulas estabelecidas neste contrato, sujeitará a parte infratora a uma multa correspondente à 03 (três) vezes o valor da taxa, nos termos da Cláusula Quinta .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Todas as questões eventualmente oriundas do presente contrato, serão resolvidas, de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (8ª CCA), com sede na Xxx 00, Xx XX Xx 00, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx - XX consoante os preceitos ditados pela Lei nº 9.307 de 23/09/1996.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
E por estarem assim contratados assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.
CIDADE-UF, __ de _________ de 202_
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Proprietário
TESTEMUNHAS
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Administradora
Rua da Imobiliária, nº
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