LOGUM Logística S.A.
LOGUM Logística S.A.
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ETANOL
Condições requeridas para a Movimentação de Produtos pelo Modal Dutoviário e as relações operacionais e comerciais praticadas entre a LOGUM Logística S.A. e os CARREGADORES.
ELABORADO POR O&M
Revisão – Fevereiro/2017
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ETANOL
SUMÁRIO
01. OBJETO. 3
02. DEFINIÇÕES E SIGLAS 4
03. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. 5
04. QUALIDADE. 5
05. BATELADAS MÍNIMAS, CICLOS E TEMPOS DE VIAGEM E CONDICIONAMENTO DO SISTEMA 6
06. QUANTIFICAÇÃO DO PRODUTO E CONTROLE DE ESTOQUE. 9
07. DIFERENÇAS ADMISSÍVEIS. 11
08. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TARIFAS DE REFERÊNCIA 11
09. MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. 12
10. FORMA DE PAGAMENTO. 13
11. SEGUROS E GARANTIAS FINANCEIRAS. 13
12. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 13
13. PERDAS OU DANOS 15
14. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. 16
15. AUDITORIA. 17
16. ÉTICA COMERCIAL E CUMPRIMENTO DA LEI. 17
17. ACESSO AS INSTALAÇÕES. 18
18. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 18
19. DIVULGAÇÃO. 18
20. RELAÇÃO COM TERCEIROS. 19
21. LEIS ANTICORRUPÇÃO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 19
22. LEGISLAÇÃO SOCIOAMBIENTAL 19
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ETANOL
1. OBJETO
1.1. Os presentes Termos e Condições Gerais de Serviço de Transporte – Etanol, ou TCG-ETANOL (TCG- E) têm por objeto a prestação, pela LOGUM, dos serviços de Movimentação, Armazenamento e TRANSPORTE DUTOVIÁRIO FIRME E NÃO FIRME de etanol anidro combustível e etanol hidratado combustível, de propriedade dos CARREGADORES, entre os pontos de recepção e de entrega a seguir listados.
a) Sistema Dutoviário
Pontos de Recepção | Destino |
Terminal de Uberaba | Tancagem de Etanol em Paulínia |
Terminal de Ribeirão Preto | Tancagem de Etanol em Paulínia |
Notas:
1) Nos Sistemas de Transporte Dutoviário Pós-Paulínia deverão ser obedecidas as Condições Gerais de Serviços de Etanol estabelecidas pela TRANSPETRO.
2. DEFINIÇÕES E SIGLAS
2.1. Aplicam-se aos presentes TCG-E todas as definições constantes das Portarias ANP 35/12, 251/00 e 255/00.
2.2. ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
2.3. BATELADA: Volume de produto movimentado em uma determinada operação.
2.4. CICLO: período de tempo decorrido entre os inícios de bombeamento de duas BATELADAS sucessivas do mesmo produto através do sistema de dutos.
2.5. DUTO: designação genérica de instalação constituída por tubos ligados entre si, incluindo os componentes e complementos, destinada ao transporte de fluidos.
2.6. ESPECIFICAÇÕES DA ANP: requisitos de qualidade para o etanol anidro e hidratado estabelecidos pela Resolução ANP nº 07/11 ou documento que o venha substituir.
2.7. INTERFACE: volume de produto que não pode ser enquadrado nas ESPECIFICAÇÕES DA ANP por ser resultante da mistura de produtos transportados pelos DUTOS.
2.8. LASTRO: Volume no fundo do tanque que não pode ser bombeado em condições normais de operação (“morto do tanque”).
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2.9. MOVIMENTAÇÃO: conjunto de atividades típicas dos Terminais Terrestres e Aquaviários compreendendo a recepção, verificações quantitativas e qualitativas, armazenamento e entrega.
2.10. SISTEMAS DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO PÓS-PAULÍNIA: significa o serviço de transporte dutoviário entre os seguintes Terminais: (i) REPLAN – Terminal Barueri; (ii) REPLAN – Terminal Guarulhos; (iii) REPLAN – REDUC; e (iv) REDUC – Ilha D’Água.
2.11. TEMPO DE VIAGEM: Período de tempo decorrido entre o início de transferência de uma BATELADA de um ponto de recepção na origem do sistema de dutos e sua disponibilização para entrega em um ponto de destino.
2.12. TRANSPORTE FIRME serviço prestado de forma regular, até o limite contratado, e que não pode ser interrompido ou reduzido pela LOGUM.
2.13. TRANSPORTE NÃO FIRME serviço que pode ser interrompido ou reduzido pela LOGUM
anteriormente ao efetivo início do transporte do produto.
2.14 – VALOR DE MERCADO – significa o valor correspondente à média medida pelo ESALQ, no Estado de São Paulo, do Produto Perdido, no período de apuração da Perda.
3. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A prestação de serviços pela LOGUM terá como base as condições previstas no presente TCG-E disponibilizados por meio da Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx) ou nos Órgãos Operacionais da LOGUM (conforme o Art. 19º da Resolução ANP 35/12, Art. 5º. da Portaria ANP 251/00 e Art. 5º. da Portaria ANP 255/00).
3.2. Eventuais alterações operacionais dos presentes TCG-E que visem a permitir a continuidade dos serviços previstos caberão exclusivamente à LOGUM, sem que de tal procedimento decorra obrigação de qualquer tipo de indenização.
3.3. A programação dos serviços de transporte será efetuada em base mensal. O CARREGADOR com contrato firme deverá informar à LOGUM suas programações mensais de transporte, 30 (trinta) dias antes do primeiro dia do mês efetivo do transporte pretendido. Até 23 (vinte e três) dias antes do mês do efetivo transporte a LOGUM apresentará a programação preliminar contemplando as solicitações dos CARREGADORES com contrato firme. Os CARREGADORES com contrato firme deverão confirmar suas programações até 15 (quinze) dias antes do mês do efetivo transporte. A LOGUM divulgará a programação contratada até 5 (cinco) dias antes do mês do efetivo transporte.
3.4. Os CARREGADORES interessados em Capacidade Ociosa deverão apresentar suas solicitações até 15 (quinze) dias antes do mês do efetivo transporte. O Transportador deverá responder à solicitação do CARREGADOR Interessado em Capacidade Ociosa até o vigésimo dia do mês anterior para o qual
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foi feita a solicitação de transporte. A LOGUM divulgará a programação contratada até 5 (cinco) dias antes do mês do efetivo transporte.
3.5. As solicitações encaminhadas após a divulgação da programação contratada serão tratadas pela LOGUM de forma particular e individualizada, devendo os CARREGADORES ser comunicados sobre a possibilidade ou não de atendimento em até 7 (sete) dias após o recebimento do pedido. Caso seja possível o atendimento, o CARREGADOR deverá manifestar sua aceitação à programação apresentada até dois dias úteis após seu recebimento.
3.6. O CARREGADOR nomeará, por escrito, o representante credenciado por intermédio do qual serão feitos os contatos necessários à execução dos serviços previstos nestas TCG-E.
4. QUALIDADE
4.1. Os produtos a serem recebidos, armazenados e transportados serão aceitos somente após recebimento pela LOGUM dos respectivos certificados de qualidade, atestando a total conformidade às especificações da ANP, ao item 4.3 ou qualquer outra especificação acordada, por escrito, entre as Partes. O Carregador poderá indicar um representante para acompanhar as medições de volume, coleta de amostras e de testes do Produto realizados pela LOGUM.
4.2. Os métodos de ensaio para avaliação do etanol são aqueles estabelecidos pela especificação ANP ou aqueles determinados em cada especificação acordada, por escrito, entre as Partes.
4.3. A LOGUM realizará as seguintes análises prévias à aceitação do Etanol Anidro ou Hidratado:
− Massa específica a 20°C;
− Aspecto;
− Cor;
− Teor Alcoólico (grau INPM);
− Condutividade elétrica;
− Acidez total;
− pH (esta somente para o etanol hidratado) e
− Teor de Hidrocarbonetos.
− E outras que se fizerem necessárias para o caso de exportação.
4.3.1. As análises prévias serão realizadas individualmente em cada caminhão-tanque ou em cada vagão-tanque que contiver os produtos apresentados pelo CARREGADOR para os serviços previstos nestes TCG-E.
4.3.2. Os produtos fora de especificação não serão aceitos pela LOGUM, a qual informará esta ocorrência ao CARREGADOR, obrigando-se o CARREGADOR a retirar imediatamente, às suas expensas, o produto não conforme do Ponto de Recepção.
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4.3.3. Excetuando-se os casos de comprovada culpa exclusiva ou dolo da LOGUM, o CARREGADOR arcará com todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido pela LOGUM decorrente da não conformidade do produto entregue pelo mesmo, bem como arcará com os prejuízos decorrentes da demora em retirar imediatamente tal produto, inclusive as indenizações devidas pela LOGUM a terceiros.
4.4. Caso as análises previstas no item 4.3 não sejam, a critério da LOGUM, suficientes para a aceitação do produto, poderão ser realizadas outras análises, podendo as cargas ser recusadas, caso sejam detectadas não conformidades na qualidade do mesmo. O custo deste procedimento adicional será imputado ao CARREGADOR, na hipótese de confirmação da não conformidade na qualidade do produto.
4.5. Os produtos serão entregues pela LOGUM em conformidade com as ESPECIFICAÇÕES ANP ou aquelas acordadas entre as Partes, sendo vedado ao CARREGADOR recusar-se a retirar os produtos que se encontrarem adequados às especificações.
5. BATELADAS MÍNIMAS, CICLOS, TEMPOS DE VIAGEM e CONDICIONAMENTO DO SISTEMA.
5.1. A prática operacional de transporte dutoviário requer o estabelecimento dos procedimentos de programação que levarão em conta, de forma conjugada, as BATELADAS mínimas na origem (pontos de recepção) e no destino (pontos de entrega), condicionamento do sistema de armazenamento, os CICLOS operacionais de bombeamento e os TEMPOS DE VIAGEM resultantes dos procedimentos de controle e da velocidade de deslocamento dos produtos nos DUTOS. Devido a tais características técnicas inerentes ao transporte dutoviário, a LOGUM prestará os serviços de transporte com base nessas condicionantes.
5.2. São as seguintes as BATELADAS mínimas na origem e os períodos estimados entre as expedições de duas BATELADAS sucessivas por DUTOVIA, de acordo com a origem e o meio de transporte em que ocorrerá o serviço. As BATELADAS mínimas na origem poderão ser compostas por frações de produtos de diversos CARREGADORES.
Nota: os valores nas tabelas abaixo foram calculados com base na curva de Ramp-Up de previsão dos volumes a serem transportados no sistema e características físicas do projeto (capacidade de tancagem, vazão de bombas, restrições de demanda de energia elétrica, etc)
Origem | Batelada mínima de Etanol Hidratado (m3) | Ciclo (dias) |
Uberaba | 14.000 | 3 |
Ribeirão Preto | 27.000 | 3 |
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Origem | Batelada mínima de Etanol Anidro(m3) | Ciclo (dias) |
Uberaba | 7.500 | 3 |
Ribeirão Preto | 14.500 | 3 |
5.3. São os seguintes os TEMPOS DE VIAGEM estimados para que a BATELADA percorra o trecho indicado.
Nota: os valores nas tabelas abaixo foram calculados com base na curva de Ramp-Up de previsão dos volumes a serem transportados no sistema e características físicas do projeto (capacidade de tancagem, vazão de bombas, restrições de demanda de energia elétrica, etc)
Etanol Hidratado:
Origem | Destino | Tempo de Viagem (dias) |
Uberaba | Paulínia | 4 |
Ribeirão Preto | Paulínia | 3 |
Etanol Anidro:
Origem | Destino | Tempo de Viagem (dias) |
Uberaba | Paulínia | 4 |
Ribeirão Preto | Paulínia | 3 |
6. QUANTIFICAÇÃO DO PRODUTO E CONTROLE DE ESTOQUE
6.1. A quantificação de etanol será efetuada pela LOGUM em litros a 20°C.
6.2. Serão utilizados os seguintes procedimentos de medição e apropriação, conforme o caso:
a) no transporte por duto serão consideradas as medições em linha nas estações de medição. Não havendo tais dispositivos, serão consideradas as medições efetuadas nos tanques expedidores. A apropriação do etanol a seus proprietários e sua disponibilização no Terminal de destino ocorrerão no 4º dia útil após a chegada física do produto.
b) no descarregamento de caminhões-tanque serão consideradas as quantidades apuradas em cada caminhão-tanque por um dos seguintes métodos, por ordem de preferência, sendo o primeiro o mais desejável: medidor volumétrico (skid), seta de arqueação com ajuste de
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volume por medidor volumétrico, seta de arqueação com ajuste de volume por recipiente de volume conhecido e variação de nível do tanque recebedor
c) no descarregamento de vagões-tanque serão consideradas as quantidades apuradas em cada vagão-tanque por um dos seguintes métodos, por ordem de preferência, sendo o primeiro o mais desejável: medidor volumétrico, seta de arqueação com ajuste de volume por medidor volumétrico, seta de arqueação com ajuste de volume por recipiente de volume conhecido, régua de medição e variação de nível do tanque recebedor.
6.3. Quando o CARREGADOR programar retiradas parciais de uma BATELADA, a LOGUM procurará manter as quantidades entregues ao CARREGADOR o mais próximo possível dos volumes programados, já que é do conhecimento das Partes a impossibilidade operacional de efetivar a entrega das quantidades exatas solicitadas.
6.4. INTERFACES: em um poliduto um produto sempre será deslocado pelo outro produto e, entre os dois, serão geradas interfaces (mistura de um produto com o outro) que podem acarretar variações nas quantidades e na qualidade. As quantidades das Interfaces geradas dependem das condições de operação e da qualidade dos Produtos que estão sendo bombeados no sequenciamento.
Dependendo da folga de qualidade dos produtos envolvidos na operação, o destino das interfaces será tratado da seguinte forma:
Compartilhado: a quantidade da interface será distribuída entre o Etanol Anidro e o Etanol Hidratado, mantendo-se a qualidade de ambos dentro dos limites da especificação ANP ou outra previamente acordada. Esta distribuição pode não ser linear e, por consequência, poderá haver acréscimo de quantidade em um produto e diminuição no outro.
O produto da degradação deverá ser rateado entre os Carregadores que movimentaram produto naquele período.
Direcionado: a quantidade da interface será destinada integralmente ao Produto anterior ou posterior à Interface, desde que mantida a qualidade do Produto recebedor dentro dos limites e variações de especificação ANP ou outra previamente acordada.
O produto da degradação deverá ser rateado entre os Carregadores que movimentaram produto naquele período.
6.4.1. Os usuários que transportaram Etanol Anidro e Etanol Hidratado só poderão retirar do sistema, no período em análise, o volume de Produto que colocaram no sistema diminuído/acrescido do volume que lhe corresponda do rateio da degradação.
6.4.2. As variações de quantidade de Produto decorrentes da destinação das Interfaces deverão ser objeto de acertos comerciais efetuados no Comitê de Perdas & Sobras e Degradação de Interfaces.
6.4.2.1 Durante os 12 (doze) meses iniciais da operação do duto, período em que será formado o histórico para a definição dos limites da degradação de interfaces, a LOGUM deverá disponibilizar, quando solicitado, as informações operacionais aos seus CARREGADORES.
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6.4.3. A LOGUM não será responsável pela variação da quantidade ou qualidade dos Produtos sob sua custódia, desde que as variações estejam situadas dentro dos limites da especificação ANP ou outra previamente acordada.
6.5. Recusando-se o CARREGADOR, sem justo motivo, a proceder à retirada dos produtos no ponto de entrega e prazo programados, a LOGUM poderá tomar as providências cabíveis para a liberação do sistema e a continuidade operacional, podendo dar qualquer destinação não vedada em lei a tais produtos, sendo todos os custos decorrentes dessas ações imputados ao CARREGADOR, devendo, inclusive, ressarcir a LOGUM de eventuais perdas e danos sofridos em razão da demora na retirada dos produtos no ponto de entrega e prazo programados.
6.6. Sempre que a LOGUM detectar irregularidades envolvendo a quantidade de produto nos caminhões-tanque ou vagões-tanque comunicará imediatamente ao CARREGADOR envolvido para providências e regularização, sendo os encargos para tal regularização de única e exclusiva responsabilidade do CARREGADOR, devendo, inclusive, ressarcir a LOGUM de eventuais perdas e danos sofridos em razão da demora na retirada dos produtos no ponto de entrega e prazo programados.
6.6.1 Os CARREGADORES que tiverem utilizado os caminhões-tanques ou vagões-tanques irregulares deverão ressarcir à LOGUM as diferenças de volumes ocasionadas pelas irregularidades acima observadas, bem como dos prejuízos que a LOGUM venha a sofrer em razão de tal irregularidade.
6.6.2 Para determinação das diferenças, a LOGUM realizará análise de concordância dos estoques físicos e contábeis, procedendo então ao rateio dos novos volumes.
7. DIFERENÇAS ADMISSÍVEIS
7.1 Os volumes entregues pela LOGUM ao CARREGADOR ou ao recebedor por ele designado, poderão ser menores que os volumes recebidos pela LOGUM do CARREGADOR até os limites abaixo:
• Trecho LOGUM: 0,3% no 1º. ano e 0,2% nos anos seguintes
• Trecho pós Paulínia: 0,2%
7.1.1. Os percentuais de diferenças até os limites discriminados são inerentes ao processo de movimentação de produtos. Percentuais acima dos limites discriminados serão ressarcidos pela LOGUM aos CARREGADORES na forma da Cláusula 7.1.2 abaixo, desde que tenham sido ocasionados por comprovada culpa da LOGUM.
7.1.2. Caso a LOGUM não cumpra os limites estabelecidos na Cláusula 7.1 acima, as Partes discutirão, de boa-fé, a possibilidade de o CARREGADOR aguardar até que a LOGUM disponibilize nova batelada de Produto com especificação equivalente no mesmo Ponto de Entrega. Caso o CARREGADOR entenda que isto não seja possível, a LOGUM deverá pagar ao
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CARREGADOR, em até 40 (quarenta) dias, observado os limites dispostos na Cláusula 13.3, o Valor de Mercado no período pelo volume de Produto não disponibilizado, exceto pelos casos cobertos pelo Seguro e pelos casos de Degradação por Interface, cujo tratamento é estabelecido na Cláusula 6.4.
8. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TARIFAS DE REFERÊNCIA
8.1. As tarifas de referência TCG-E estão publicadas na página da LOGUM na Internet e consideram:
8.1.1. Sistema Dutoviário
a) Para os Pontos de Recepção nos Terminais de Uberaba e Ribeirão Preto, a prestação de serviço inclui:
• Descarga rodoviária;
• Análises do produto nos locais e na frequência estabelecidos pela LOGUM;
• Utilização de tancagem no Terminal de origem;
• Transporte dutoviário para Paulínia; e
• Retirada do produto no destino em até 5 (cinco) dias corridos.
8.1.2. Tarifas para armazenamento adicional
a) A prestação de serviço inclui a utilização de tancagem no Terminal de Destino pelo tempo informado na Tabela de Tarifas publicada na Internet. Permanências superiores aos prazos indicados na citada Tabela resultarão em cobrança de armazenamento adicional.
b) As tarifas indicadas referem-se ao tempo de armazenamento adicional que ultrapasse o tempo de utilização de tancagem fixado na citada Tabela e são devidas pelo CARREGADOR pelo período adicional a 5 (cinco) dias, sendo que o que exceder a este limite obriga, sucessivamente, ao pagamento de nova tarifa integral mês a mês.
8.2. As tarifas de referência TCG-E publicadas na página da LOGUM na Internet não contemplam seguros de qualquer espécie.
8.3. Todas as tarifas serão acrescidas dos tributos pertinentes, especialmente ICMS e ISS.
9. MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 Os valores devidos pelo CARREGADOR pelos serviços prestados serão calculados conforme TCG-E, a partir dos volumes efetivamente descarregados, transportados ou armazenados, medidos na origem.
9.2 A LOGUM enviará ao CARREGADOR a medição dos Serviços de Transporte e Armazenagem executados em determinado mês, em até 5 (cinco) dias úteis após o término do mês objeto de medição.
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10. FORMA DE PAGAMENTO
10.1. A LOGUM emitirá fatura relativa aos Serviços de Transporte e Armazenagem prestados, para pagamento em até 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, sem incidência de compensação financeira ou atualização monetária durante tal prazo.
10.1.1. Os pagamentos devidos à LOGUM serão realizados pelo CARREGADOR por meio de depósito identificado na conta corrente da LOGUM a ser informada na fatura apresentada ao CARREGADOR, sendo certo que o comprovante de depósito integral dos pagamentos na referida conta será considerado, para os devidos fins, como prova de pagamento e quitação.
10.1.2. Ocorrendo atraso nos pagamentos acima referidos, incidirão sobre o valor devido correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore e multa de 2% (dois por cento).
10.1.3. Nos casos de inadimplência, a LOGUM se reserva o direito de interromper as operações de transporte e MOVIMENTAÇÃO até a completa quitação da dívida e de passar a exigir pagamento antecipado para futuras operações.
11. SEGUROS E GARANTIAS FINANCEIRAS
11.1 A LOGUM se compromete a contratar seguro contra Perda do Produto, causada por acidentes, e seguro contra contaminação do Produto.
11.2. Nos casos de sinistros cobertos pelo seguro, a LOGUM repassará, proporcionalmente, aos CARREGADORES afetados pelos mesmos, o valor da indenização efetivamente recebida da Seguradora.
12. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
12.1 As Partes não serão responsabilizadas ou consideradas inadimplentes por qualquer falha no cumprimento de suas obrigações contratuais diretamente resultante da ocorrência de um evento de força maior (“Força Maior”), conforme definido no Parágrafo Único do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro e desde que, comprovadamente, a ocorrência de tais fatos tenha impedido a Parte afetada de cumprir com tais obrigações.
12.1.1 Os seguintes eventos serão considerados para fins desta TCG-E como eventos de Força Maior:
(i) quaisquer atos da natureza, tais como incêndios, inundações, terremotos, naufrágios, tufões e furacões ou quaisquer outras condições climáticas anormais que sejam imprevisíveis;
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(ii) quaisquer eventos inesperados causados pelo homem, que estejam fora do controle das Partes e que afetem a execução dos serviços de transporte, tais como perturbação da ordem pública, epidemia, guerras, boicotes, motins, sabotagem, atos terroristas, bloqueios, greves, e interrupções de trabalho não justificadas, provocadas por fatores alheios à vontade e interferência das Partes, entre outros; e
(iii) a ocorrência de um evento de força maior no âmbito do Sistema Pós-Paulínia.
12.1.2 Os seguintes eventos não serão considerados para fins desta TCG-E como eventos de Força Maior:
(i) qualquer ato de autoridades governamentais que a Parte poderia ter evitado se houvesse cumprido com as suas obrigações legais e contratuais;
(ii) falência ou início de procedimento de recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes ou de seus respectivos subcontratados;
(iii) qualquer ato ou evento que comprometa a safra do CARREGADOR, tais como condições climáticas; e
(iv) dificuldades econômicas, operacionais ou financeiras de qualquer das Partes ou de seus respectivos subcontratados.
12.1.3 A possibilidade ou a impossibilidade de uma Parte evitar tais eventos e/ou situações será avaliada levando-se em conta as medidas e atitudes que, usualmente, em empreendimentos deste porte e natureza, uma pessoa honesta, diligente e cuidadosa teria tomado na mesma situação da Parte afetada.
12.2 Na ocorrência de um evento de força maior ou caso fortuito, a Parte cujas obrigações estejam sendo afetadas (tal Parte, a “Parte Afetada”) deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de tal evento, dar à outra Parte ciência de tal evento, comprovando documentalmente, quando for o caso, a ocorrência de tal evento, bem como o seu reflexo, direto ou indireto, sobre suas obrigações previstas nesta TCG-E. Não obstante, a Parte Afetada deverá implementar, às suas expensas, com a maior brevidade possível, medidas apropriadas para mitigar os efeitos e a duração do evento de força maior ou do caso fortuito, indicando à outra Parte tais medidas e mantendo a outra Parte constantemente informada sobre o seu andamento.
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12.3 Na ocorrência de evento de Força Maior ou caso fortuito:
(i) o prazo de prestação dos Serviços será automaticamente prorrogado pelo mesmo prazo de duração de tal evento de força maior ou caso fortuito (tal prazo, o “Prazo Adicional”);
(ii) as quantidades de Produto que não puderem ser transportadas ou armazenadas em razão de tal evento de força maior ou caso fortuito serão transportadas ou armazenadas assim que os efeitos do eventos de Força Maior cessarem; e
(iii) não será imposta qualquer penalidade à Parte Afetada e não haverá a necessidade de pagamento de qualquer indenização à outra Parte.
13.4 Se um evento de Força Maior persistir por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e tais circunstâncias continuarem a impedir as Partes de cumprirem com suas obrigações previstas nesta TCG-E, a Parte prejudicada terá o direito de notificar a outra Parte, com 30 (trinta) dias de antecedência, de sua intenção de rescindir o Contrato. Se, após o término desse período de 30 (trinta) dias, os efeitos do evento de Força Maior ainda estiverem impedindo as Partes de cumprir com suas obrigações previstas neste Contrato, o Contrato poderá ser rescindido, sem quaisquer ônus ou penalidades.
13. PERDAS OU DANOS
13.1. A LOGUM não será responsável por qualquer atraso, dano, perda ou consequências decorrentes destes atos enquanto estiver de posse dos produtos de propriedade do CARREGADOR, incluindo-se falhas ou quebras de equipamentos ou das instalações da LOGUM, exceto quando causado por sua comprovada culpa ou negligência.
13.2. Se o dano ou perda dos produtos for resultado de alguma outra causa que não seja a comprovada culpa ou dolo da LOGUM enquanto estiver de posse dos mesmos, os CARREGADORES deverão arcar com a perda de produto de forma pro-rata. Cada parcela da perda de cada CARREGADOR será determinada pela LOGUM, baseada na proporção do volume de produto sob a sua posse na data em que ocorrer a perda.
13.3. A responsabilidade da LOGUM será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando a indenização ou o ressarcimento dos danos diretos (incluindo multas, penalidades, indenizações, condenações, custos, honorários advocatícios e outras despesas) limitados (exceto pelos casos cobertos pelo Seguro), conjuntamente para todos os CARREGADORES, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ocorrência ou R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por ano, valores estes rateados proporcionalmente às quantidades de cada CARREGADOR.
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13.4. Será garantido à LOGUM o direito de regresso em face do CARREGADOR no caso da LOGUM vir a ser obrigada a reparar, nos termos do Código Civil, eventual dano causado pelo CARREGADOR a terceiros, não se aplicando, nesta hipótese, o limite previsto no item acima.
14. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
14.1. CUMPRIMENTO DA LEI
14.1.1. As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, todas as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil aplicáveis aos Serviços de Transporte objeto desta TCG-E.
14.2. CONFLITO DE INTERESSES
14.2.1. As partes deverão envidar seus melhores esforços, no sentido de evitar conflito de interesses entre seus empregados e prepostos. Caso verifiquem a ocorrência de tal fato, deverão comunicar um ao outro, o mais rápido possível.
14.3. PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DANOS AMBIENTAIS
14.3.1. As partes, desde já, confirmam seu propósito de desenvolver em conjunto, seus melhores esforços, no sentido de estabelecer e praticar técnicas prevencionistas contra eventos acidentais e danos ambientais.
14.3.1.1. Para tanto a LOGUM fará inspeções e avaliações periódicas das condições dos veículos que adentrarem às suas instalações ou de suas contratadas, para operações de carregamento ou descarregamento, tendo em vista o atendimento dos melhores padrões de segurança. Veículos em más condições, ou que não atendam os padrões de segurança determinados pelos órgãos oficiais, como CONTRAN, ABNT, INMETRO e outros, não serão aceitos nas instalações da LOGUM ou suas contratadas.
14.4. ÁLCOOL E DROGAS
14.4.1. Os empregados e agentes do CARREGADOR não executarão nenhum Serviço dentro das instalações da LOGUM ou suas contratadas sob a influência de álcool ou qualquer substância controlada, nem utilizarão, possuirão, distribuirão, consumirão ou venderão bebidas alcoólicas, drogas não prescritas ou ilícitas, equipamentos relacionados a drogas, nem farão uso indevido de drogas com receita e lícitas enquanto se encontrarem em local pertencente à LOGUM ou suas contratadas, ou durante a execução de Serviço para a LOGUM.
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14.4.2. O CARREGADOR retirará qualquer de seus empregados da execução do Serviço dentro das instalações da LOGUM ou de suas contratadas, a qualquer momento em que houver suspeita de uso ou posse de álcool ou drogas, ou a qualquer momento em que ocorra algum incidente em que drogas ou álcool possam ter contribuído.
14.5. VEDAÇÃO À MÃO DE OBRA INFANTIL E EM CONDIÇÃO DE TRABALHO DEGRADANTE
14.5.1. A LOGUM e o CARREGADOR se comprometem a não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição da República vigente, bem como envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços.
14.5.2. A LOGUM e o CARREGADOR se comprometem a não utilizar mão-de-obra em condição de trabalho degradante, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, sob pena de suspensão contratual e aplicações de penalidades moratórias e rescisórias previstas no presente instrumento.
15. AUDITORIA
15.1. As Partes, mediante aviso prévio emitido com 07 (sete) dias de antecedência, têm o direito de solicitar e a obrigação de fornecer os registros contábeis, bem como outros documentos relacionados ao objeto do presente instrumento. Este direito poderá ser exercido, mesmo após o término deste Contrato, pelo prazo de 05 (cinco) anos de seu encerramento.
16. ÉTICA COMERCIAL E CUMPRIMENTO DA LEI
16.1. As Partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, todas as leis e regulamentos aplicáveis à comercialização, utilização e armazenamento dos Produtos objeto deste contrato.
16.2. As Partes declaram que adotam política de ética comercial que determina:
(a) existência de controles internos apropriados;
(b) adequados registros e contabilização de todas as transações e;
(c) rigorosa obediência a todas as leis aplicáveis ao seu negócio.
16.3. As Partes se comprometem a manter um sistema de controle interno que assegure a adequada descrição dos fatos e a exatidão dos dados financeiros e outros relativos às transações mantidas pelas Partes, em razão deste ou de outros contratos.
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16.4. As Partes não poderão, em qualquer situação ou momento, ter-se por autorizadas a praticar qualquer ato em nome da outra Parte, ou ainda realizar de forma inadequada registro ou assentamento contábil.
17. ACESSO ÀS INSTALAÇÕES
17.1. A LOGUM se reserva o direito de negar, ao seu exclusivo critério, o acesso ou mesmo retirar de instalações próprias ou por ela operadas, qualquer empregado, preposto, contratado ou prestador de serviço do CARREGADOR que (i) não cumpra com os requisitos e as regras de saúde e segurança estabelecidos pela LOGUM no âmbito de suas instalações, e/ou (ii) que, a exclusivo critério da LOGUM, não esteja apto a ingressar ou circular em suas instalações.
18. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
18.1. Nenhuma das Partes usará marca registrada ou logotipo da outra, sob nenhuma circunstância, a menos que obtenha permissão prévia, por escrito, para tanto.
19. DIVULGAÇÃO
19.1. Nenhuma das Partes poderá entrar em contato com a imprensa, ou agir como representante da outra ou de companhias pertencentes ao seu grupo econômico, a menos que obtenha permissão prévia, por escrito, para tanto.
20. RELAÇÃO COM TERCEIROS
20.1 No desempenho das obrigações previstas no Contrato, as partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor, seja como compensação, presente ou contribuição, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
21. LEIS ANTICORRUPÇÃO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO
21.1. As partes declaram e garantem que em relação às suas obrigações descritas no Contrato: (i) utilizará controles de dados e informações e de processos eficazes; e (ii) manterá um sistema de controle interno para contabilidade que seja suficiente para registrar integralmente as atividades previstas no Contrato, de modo a garantir que as violações das leis anticorrupção e de lavagem de dinheiro das jurisdições aplicáveis e demais legislações aplicáveis aos Contratos serão evitadas, detectadas e detidas, se comprometendo, inclusive, a fornecer à outra parte todos os registros
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contábeis das operações relacionadas ao Contrato sempre que lhe for solicitado, a fim de se comprovar o efetivo cumprimento da legislação em vigor.
22. LEGISLAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
22.1 As partes deverão cumprir todas as exigências impostas pelas legislações federal, estadual e municipal, e todos os demais instrumentos normativos vigentes, legais ou administrativos, com relação à responsabilidade social, meio ambiente, segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, onde estão contidas as 33 Normas Regulamentadoras – NR.