Meios eletrônicos e/ou de comunicação à distância
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS
Meios eletrônicos e/ou de comunicação à distância
Por este contrato e melhor forma de direito:
1. PARTES
1.1 CREDOR: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., inscrito no CNPJ/MF sob n.º 59.438.325/0001-01, com sede no núcleo administrativo denominado Cidade de Deus, na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, CEP 06029-900.
1.2 CLIENTE: o titular e/ou dependente de cartão de crédito junto ao CREDOR, correntista ou não correntista do Banco Bradesco S.A., que efetuar a renegociação de dívidas, por meios eletrônicos e/ou outros meios de comunicação à distância.
2. OBJETO
2.1 Este contrato tem por fim ajustar entre as partes as cláusulas e condições que regem a Renegociação de Dívidas efetuada pelo CLIENTE, por quaisquer meios eletrônicos e/ou de comunicação à distância admitidos pelo CREDOR, como a Internet, os terminais de autoatendimento e o telefone.
2.2 O CLIENTE, desejando efetuar renegociação de dívidas pelos meios acima informados, ajustará as condições específicas da contratação no próprio canal escolhido, mediante utilização de assinatura eletrônica, dispositivos de segurança e/ou outros meios de identificação disponibilizados pelo CREDOR, inclusive gravação telefônica, a qual desde já fica este autorizado a realizar, vinculando-se, de pleno direito, às cláusulas e condições aqui ajustadas.
2.2.1 O CLIENTE tem plena ciência que as contratações realizadas pelos referidos canais têm, para todos os fins e efeitos de direito, a mesma validade de uma ordem escrita.
3. CANCELAMENTO DE LIMITES
3.1 A contratação da renegociação de dívidas acarretará: (i) a redução ou cancelamento dos limites de crédito, inclusive de eventuais cartões adicionais, disponibilizados ao CLIENTE, e (ii) impedimento para a contratação de nova(s) operação(ões), até a total liquidação da renegociação de dívidas ora contratada.
3.1.1 Se por algum motivo os limites não forem cancelados e houver utilização do(s) cartão(ões), permanecerá a obrigação do CLIENTE em honrar as respectivas obrigações.
3.2 O restabelecimento dos limites de crédito ficará a exclusivo critério do CREDOR, respeitada sua política de concessão de crédito vigente à época.
4. DA RENEGOCIAÇÃO
4.1 Ressalvadas quaisquer outras obrigações, o CLIENTE, não reunindo condições de saldar, em sua totalidade e de uma só vez, o saldo devedor atualizado de cada uma das operações objeto das renegociações junto ao CREDOR, correspondente à utilização de cartões de crédito, abrangendo ou não eventuais cartões adicionais, identificadas através do canal de atendimento escolhido, concorda em liquidá-las pelo valor, prazo, forma de pagamento, encargos financeiros e demais condições ali ajustadas.
4.2 O eventual desconto concedido fica condicionado ao cumprimento integral das obrigações ajustadas, em especial no tocante ao pagamento das parcelas, na forma acordada.
4.3 O valor do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) será financiado pelo CREDOR nas mesmas condições e encargos ali pactuados e, assim, já está incluído no valor das parcelas.
4.4 O valor das parcelas já abrange os juros remuneratórios ajustados, calculados diariamente de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), até a data de cada vencimento, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias.
4.5 A quantidade de parcelas é a escolhida pelo CLIENTE, bem como o vencimento da 1ª parcela, sendo que as demais vencerão em igual dia dos meses subsequentes.
4.6 A renegociação de dívidas realizada pelo CLIENTE fora do horário bancário poderá ser efetivada no próximo dia útil.
4.7 O CLIENTE está plenamente ciente e concorda que eventuais compras apresentadas por estabelecimentos ao CREDOR e/ou outras operações cujos valores não tenham sido abrangidos na renegociação continuam de sua inteira responsabilidade e, assim, deverão ser honradas na forma originalmente contratada, podendo, inclusive, ser cobradas, mediante lançamentos e envio da respectiva fatura.
5. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET
5.1 O Custo Efetivo Total - CET representa as condições da operação vigentes na data de seu cálculo, sendo que para o mesmo foram considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros pactuada.
6. FORMA DE PAGAMENTO
6.1 Quaisquer pagamentos devidos serão efetuados pelo CLIENTE, mediante (i) lançamentos a débito da sua conta-corrente, junto ao Banco Bradesco S.A., que fica desde já autorizado, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar os lançamentos que forem necessários e a transferir os recursos para o CREDOR, obrigando-se o CLIENTE a manter saldo suficiente para acolhê-los, ou (ii) boleto bancário, na forma ali ajustada.
6.1.1 Quando a opção for pagamento via boleto bancário, na hipótese de não recebimento deste, seja qual for o motivo, o CLIENTE deverá efetuar o pagamento devido até a data do seu vencimento junto à agência de relacionamento do Banco Bradesco S.A., sob pena de incidir todos os encargos moratórios.
6.2 Caso não haja saldo suficiente na conta do CLIENTE para acolher os débitos devidos e/ou não seja efetivado o pagamento por meio de boleto bancário ou diretamente em agência do Banco Bradesco S.A., fica este desde já autorizado pelo CLIENTE, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar os lançamentos devidos em qualquer conta que o mesmo mantenha ou venha a manter, em conjunto ou isoladamente, junto a qualquer agência do Banco Bradesco S.A., ficando este ainda autorizado a transferir os recursos para o CREDOR.
6.3 Para os fins de cumprimento do avençado nos itens 6.1 e 6.2, o CREDOR comunicará o Banco Bradesco S.A. por qualquer meio, inclusive eletrônico.
7. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
7.1 Na hipótese de liquidação antecipada, total ou parcial da renegociação contratada, o valor presente do débito será calculado pela taxa contratada até a data do efetivo pagamento.
8. INADIMPLEMENTO
8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4.
8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado.
8.3 Na hipótese de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito.
8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
9. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR
9.1 O CREDOR, neste ato, comunica ao CLIENTE que: a) a presente operação de crédito será registrada no Sistema de Informações de Créditos (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN); b) o SCR tem por finalidades: (I) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e (II) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) o CLIENTE
poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN; d) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos ao CREDOR, por meio de requerimento escrito e fundamentado do CLIENTE, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do CLIENTE.
10. FORO
10.1 Fica eleito o foro do local do domicílio de qualquer das partes para dirimir quaisquer dúvidas que se originarem da renegociação de dívidas ou do aqui ajustado.
11. REGISTRO
11.1 Este contrato encontra-se registrado sob nº 0000 no 000 Cartório de Registro de Títulos e Documentos de , sendo que o CLIENTE poderá tomar conhecimento e imprimir o seu
inteiro teor através de acesso ao endereço eletrônico do Bradesco na Internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), ou, se preferir, obter uma cópia junto à sua agência de relacionamento do Banco Bradesco S.A.
SAC - Bradesco Cartões – 0800 727 9988
Deficiência Auditiva ou de Fala – 0800 722 0099
Cancelamento, reclamação, informação, sugestão e elogio.
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
Ouvidoria – 0800 727 9933
Das 08h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.