GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n.
03/2021-PMDF, nos termos do Padrão n. 04/2002.
Processo SEI n. 00054-00085424/2020-07
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
DISTRITO FEDERAL, por meio da POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.942.610/0001-16, situada na Xxxxxx 00, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxx (XXXX), Xxxxxxxx-XX, CEP: 70.610-200, Telefone: (00) 0000-0000/5603, (00) 00000-0000, representada por STÉFANO ENES LOBÃO, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, no Regimento Interno aprovado pela Portaria PMDF n. 785/2012 e fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa BE BUSINESS APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, doravante denominada Contratada, CNPJ n. 28.849.880/0001-94, com sede no SAUS, Qd. 04, Bloco A, Sala 509, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, Telefone: (00) 00000-0000 / (00) 000000000, E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, representada por XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00, RG n. 4.524.670, SSP/DF, na qualidade de Sócia Proprietária.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 49/2020-PMDF (Doc. SEI n. 49244624), da Proposta (Doc. SEI n. 54124072), do Parecer Técnico n. 2/2020- PMDF/DEC/CMT/DE/SATI/CH (Doc. SEI n. 53149680), do Parecer Técnico n. 979/2020-PMDF/DLF/ATJ (Doc. SEI n. 53272507), do Despacho do Chefe do DLF (Doc. SEI n. 53272696) e da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a prestação de serviços contínuos de educação básica no Colégio Militar Tiradentes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital de Pregão Eletrônico n. 49/2020-PMDF e seus anexos (Doc. SEI n. 49244624) e na Proposta (Doc. SEI n. 54124072), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma e Regime de Execução
4.1 - O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6 a 10 da Lei Federal n. 8.666/1993.
4.2 - ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
4.2.1 - Descrição dos Serviços I - Código do CATSER: 18481
II- Descrição: Consultoria e assessoria - educação
Item | Qtde. | Tipo de Serviço | Unidade de medida | Descrição do Serviço |
01 | 86.616 | Serviço de docência voltado a educação básica. | Hora Aula | Serviços contínuos de docência destinados à educação básica, com dedicação de mão-de-obra exclusiva, prestado por profissionais devidamente habilitados, com mínimo de seis meses de experiência na função a ser exercida. |
02 | 04 | Serviço de apoio escolar voltado a educação básica. | Posto de Trabalho | Serviços contínuos de apoio escolar, destinados à educação básica, com dedicação de mão-de-obra exclusiva, prestado por profissionais devidamente habilitados, com mínimo de seis meses de experiência na função a ser exercida. |
4.2.2 - A descrição completa dos serviços se encontram nas Especificações Técnicas, Anexo A (Doc. SEI n. 45988802).
4.3 - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
4.3.1 - A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
4.3.1.1 - Toda comunicação entre as partes do contrato será realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
4.3.1.2 - A comunicação entre a PMDF e a Contratada se dará exclusivamente por meio da comissão executora da Contratante e o preposto da Contratada.
4.3.1.3 - Pela característica do serviço a ser prestado que é habitualmente remunerado no mercado por horas aula, o critério de remuneração da Contratada será por quantidade de horas aula, conforme previsto nas especificações e estimativas de custos.
4.3.1.4 - O Colégio Militar elaborará a grade horária anual para os diversos cursos e atividades desenvolvidas.
4.3.1.5 - Será encaminhado à Contratada, com a devida antecedência, a relação quantitativa de profissionais necessários para o desenvolvimento de cada atividade.
4.3.1.6 - Na relação estarão indicados a qualificação e a quantidade de horas aulas semanais necessárias para a realização dos serviços para cada um dos profissionais.
4.3.1.7 - A Contratada apresentará à comissão executora do contrato os profissionais selecionados e aprovados em processo seletivo.
4.3.1.8 - No ato de apresentação do colaborador, a Contratada apresentará à comissão executora as documentações comprobatórias referentes à qualificação profissional e de registro trabalhista de cada profissional, para verificação das conformidades. Em caso de inconformidades, o profissional será restituído à Contratada, situação em que a Contratada fica obrigada a apresentação de novo profissional.
4.3.1.9 - A comissão executora deverá acompanhar a fiel execução das aulas previstas para cada semana, anotando e comunicando diariamente/mensalmente à Contratada as eventuais aulas não executadas.
4.3.1.10 - Ao final de cada mês, a comissão executora realizará avaliação periódica da qualidade dos serviços prestados, conforme previsto nos Indicadores de Níveis de Serviço, no item 12 do TR, Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico n.49/2020.
4.3.1.11 - Mensalmente a Contratada enviará à comissão executora solicitação de faturamento contendo o número de horas efetivamente prestadas, acompanhada de todas as documentações necessárias, conforme previsto no tópico das obrigações da Contratada.
4.3.1.12 - Na solicitação de faturamento a Contratada deverá observar todas as disposições contidas no item 12 do TR, Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico n.49/2020 - Indicadores de Níveis de Serviço.
4.4 - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.4.1 - Os serviços serão prestados majoritariamente no edifício do Colégio Militar Tiradentes de segunda-feira ao sábado entre as 6h00 e às 22h00. Eventualmente, a força de trabalho alocada na execução dos serviços será empregada em locais diversos em atividade envolvendo os alunos durante feiras de conhecimento, visitas guiadas, competições escolares, eventos culturais, dentre outros eventos da mesma natureza.
4.5 - DO TREINAMENTO
4.5.1 - A CONTRATADA providenciará, nos dois primeiros dias do início da prestação dos serviços, treinamento para os profissionais, com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, para facilitar que cada trabalhador realize suas atividades dentro da PMDF. Este treinamento será ministrado nas instalações da CONTRATANTE, em local por ela definido e sob seu monitoramento.
4.5.1.1 - O treinamento abordará uma apresentação da PMDF, sua missão constitucional, informações sobre o CMT, estrutura dos postos e graduações, além da Cadeia de Comando, concluindo com a legislação militar aplicável aos prestadores de serviço na PMDF.
4.5.1.2 - O treinamento também abordará relacionamento com os discentes e com a comunidade escolar (abrangendo ambiente, política de qualidade, atendimento de expectativas, trato com pessoas insatisfeitas com os serviços prestados), comportamento (abordando comunicação verbal e corporal, percepção, postura e compostura, trabalho em equipe e proatividade), higiene pessoal (contemplando objetivos, riscos, asseio, benefícios pessoais e saúde) e saúde e segurança no trabalho (que tratará de uso do uniforme e crachá, ergonomia e normas aplicáveis).
4.5.1.3 - Se evidenciadas falhas ou ocorrerem penalidades, a PMDF poderá solicitar realização de novos treinamentos sem ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
5.1 - O Valor total do Contrato é de R$ 7.309.287,12 (sete milhões, trezentos e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), conforme quadro abaixo, procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.
Item | Tipo de serviço | Unidade de medida | Valor hora/aula | Qtde. mensal | Qtde. total | Valor mensal | Valor total |
1 | Serviço de docência. | Hora/aula | R$ 77,75 | 7.218 | 86.616 | R$ 561.199,50 | R$ 6.734.394,00 |
Item | Tipo de serviço | Unidade de medida | Valor Posto de Trabalho | Qtde. mensal | Qtde. total | Valor mensal | Valor total |
2 | Serviço de apoio escolar. | Posto de Trabalho | R$ 11.976,94 | 04 | 12 | R$ 47.907,76 | R$ 574.893,12 |
Total | R$ 7.309.287,12 |
5.2 - O contrato poderá ser reajustado depois de transcorrido 1 (um) ano de sua vigência, a partir da apresentação da proposta de preços e em conformidade com a legislação pertinente.
5.2.1 - A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, disciplinada pela Instrução Normativa n. 05/2017-MPOG, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
5.2.2 - A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.
5.2.3 - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
5.2.4 - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
5.2.5 - A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
5.2.6 - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - Da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - Da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
5.2.7 - Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
5.2.8 - As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
5.2.9 - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
5.2.10 - Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos,
considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária da Polícia Militar do DF.
5.2.11 - A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
5.2.12 - As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
5.2.13 - O prazo máximo acima referido ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Contratante para a comprovação da variação dos custos;
5.2.14 - A Polícia Militar do DF poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
5.2.15 - As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
5.2.16 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
5.2.17 - Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
5.2.18 - As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei Federal n. 8.666/1993.
5.2.19 - A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora Emitente: 170393;
II - PTRES: 89306;
III - Natureza da Despesa: 33.90.39; IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 - O empenho inicial é de R$ 3.367.197,00 (três milhões, trezentos e sessenta e sete mil e cento e noventa e sete reais), conforme Nota de Empenho n. 86, emitida em 21/01/2021, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Estimativo, para serviço de docência voltado a educação básica.
6.3 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora Emitente: 170393;
II - PTRES: 89306;
III - Natureza da Despesa: 33.90.39; IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.4 - O empenho inicial é de R$ 287.452,80 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Nota de Empenho n. 87, emitida em 21/01/2021, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Estimativo, para serviço de apoio escolar voltado a educação básica.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a PMDF consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal n. 8.302/2014).
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei Federal n. 8.036/1990).
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei Federal n 12.440/2011).
e) Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2 - Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
7.3 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.3.1 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA/IBGE.
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.5 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte:
I - A multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II - Se o valor da multa for superior ao valor devido pelo fornecimento do serviço, ou ainda superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.6 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011, e alterações posteriores.
7.7 - Ficam excluídas desta regra:
a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
Federal.
b) os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos.
c) os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.8 - Será efetuada a retenção na fonte, dos tributos e contribuições, prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, alterada pela IN n. 1.244/2012.
7.8.1 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
7.9 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
7.9.1 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
7.10 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
7.11. Da Conta Vinculada
7.11.1 - A utilização da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação é ferramenta já institucionalizada e sedimentada na Administração Pública como mecanismo de proteção e gestão de riscos na execução de contratos de prestação de serviço, com dedicação exclusiva de mão de obra, contribuindo para assegurar os recursos necessários para o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, em caso de inadimplemento da Contratada, bem como para a segurança jurídica dos gestores e fiscais de contrato.
7.11.2 - Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP N. 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 são as estabelecidas no Termo de Referência.
7.11.3 - A Contratada deve autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
7.11.4 - Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
7.11.5 - A CONTRATADA autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da Contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas e previdenciárias, que serão depositados pela Contratante em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP n. 5/2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma.
7.11.6 - O montante dos depósitos da conta vinculada, conforme item 2 do Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação dependerá de autorização do órgão ou entidade promotora da licitação e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:
7.11.6.1 - 13º (décimo terceiro) salário;
7.11.6.2 - Férias e um terço constitucional de férias;
7.11.6.3 - Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e
7.11.6.4 - Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
7.11.7 - Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles indicados no Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017.
7.11.8 - O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido em Termo de Cooperação Técnica firmado entre o promotor desta licitação e instituição financeira. Eventual alteração da forma de correção implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica.
7.11.9 - Os valores referentes às provisões mencionadas no Termo de Referência que sejam retidos por meio da conta-depósito, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa que vier a prestar os serviços.
7.11.10 - Em caso de cobrança de tarifa ou encargos bancários para operacionalização da conta depósito, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.
7.11.11 - A empresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade contratante para utilizar os valores da conta-depósito para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos nos subitens acima ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
7.11.12 - Na situação do subitem acima, a empresa deverá apresentar os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Somente após a confirmação da ocorrência da situação pela Administração, será expedida a autorização para a movimentação dos recursos creditados na conta-depósito vinculada, que será encaminhada à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
7.11.13 - A autorização de movimentação deverá especificar que se destina exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
7.11.14 - A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a
quitação das obrigações trabalhistas.
7.11.15 - O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito será liberado à respectiva titular no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, quando couber, e após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, conforme item 15 da IN SEGES/MP n. 5/2017.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Chefe do Departamento de Logística e Finanças, permitida a sua prorrogação na forma do art. 57, II, da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA - Da Garantia
9.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA prestará, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, garantia em favor da CONTRATANTE no valor de R$ 146.185,74 (cento e quarenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei Federal n. 11.079/2004).
II – seguro-garantia, ou; III – fiança bancária.
9.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 1.491, do Código Civil.
9.3 - A garantia prestada pela CONTRATADA somente poderá ser levantada, mediante pedido por escrito da CONTRATADA, após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
9.3.1 - Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.3.2 – Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais.
9.4 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei, no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida.
9.5 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado, quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais multas aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 - A CONTRATANTE se obriga a:
10.1.1 - Designar a comissão executora do Contrato.
10.1.2 - Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência.
10.1.3 - Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
10.1.4 - Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras.
10.1.5 - Efetuar as retenções devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da Contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
10.1.6 - Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
10.1.6.1 - exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados.
10.1.6.2 - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa Contratada.
10.1.6.3 - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
10.1.6.4 - considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
10.1.7 - fiscalizar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente:
10.1.7.1 - A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido.
10.1.7.2 - O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade.
10.1.7.3 - O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
10.1.8 - Analisar os termos de rescisão dos contratos de trabalho do pessoal empregado na prestação dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, após a extinção ou rescisão do contrato.
10.1.9 - Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
10.1.10 - Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, conforme previsto nos
Indicadores de Níveis de Serviço.
10.1.11 - Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentam condições adequadas ao cumprimento, pela Contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A CONTRATADA se obriga a:
11.1.1 - Executar os serviços conforme especificações deste Contrato, do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas no Termo de Referência e em sua proposta.
11.1.2 - Manter a execução dos serviços nos horários fixados pela Administração.
11.1.3 - Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos necessários dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
11.1.4 - Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto Federal n. 7.203/2010.
11.1.5 - Apresentar relação mensal dos empregados que expressamente optarem por não receber o vale transporte.
11.1.6 - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante.
11.1.7 - Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada no plano piloto de Brasília, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Contratante.
11.1.7.1 - Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a Contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
11.1.8 - Autorizar a Contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
11.1.8.1 - Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
11.1.9 - Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no Termo de Referência.
11.1.10 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da Administração.
11.1.11 - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
11.1.12 - Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
11.1.12.1 - viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições
previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
11.1.12.2 - viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
11.1.12.3 - oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível.
11.1.12.4 - Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato.
11.1.13 - Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
11.1.14 - Fornecer, sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição da Contratante.
11.1.14.1 - A ausência da documentação pertinente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
11.1.14.2 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação mencionada no subitem anterior, sem a regularização da falta, a Administração poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da Contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
11.1.14.3 - O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela Contratante para acompanhar o pagamento das respectivas verbas.
11.1.15 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
11.1.16 - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.1.17 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento
do contrato.
11.1.18 - Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções
previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006.
11.1.19 - Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar no 123/2006, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art.30, §1º, II e do art. 31, II, todos da LC 123/2006.
11.1.19.1 - Para efeito de comprovação da comunicação, a Contratada deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
11.1.20 - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e
incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/1993.
11.1.21 - Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
11.1.22 - Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do serviço.
11.1.23 - Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
11.1.24 - Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a Contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei Federal n. 13.146/2015.
11.1.25 - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante.
11.1.26 - Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
11.1.27 - Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a”e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP n. 5/2017:
11.1.27.1 - O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
11.1.27.2 - Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
11.1.27.3 - A cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, a contratada deverá encaminhar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B da CLT, ou comprovar a adoção de providências voltadas à sua obtenção, relativamente aos empregados alocados, em dedicação exclusiva, na prestação de serviços contratados.
11.1.27.4 - O termo de quitação anual efetivado deverá ser firmado junto ao respectivo Sindicato dos Empregados e obedecerá ao disposto no art. 507-B, parágrafo único, da CLT.
11.1.27.5 - Para fins de comprovação da adoção das providências a que se refere o presente item, será aceito qualquer meio de prova, tais como: recibo de convocação, declaração de negativa de negociação, ata de negociação, dentre outros.
11.1.27.6 - Não haverá pagamento adicional pela Contratante à Contratada em razão do cumprimento das obrigações previstas neste item.
11.1.28 – Designar Preposto para representá-la durante a vigência do contrato.
11.1.29 - Selecionar e treinar os funcionários alocados para a prestação dos serviços.
11.1.30 - Exercer controle sobre a assiduidade e pontualidade dos funcionários mediante sistema de controle de ponto eletrônico.
11.1.31 - Prestar os serviços entre 06h00 e 22h00, de segunda-feira a sábado, com jornada de trabalho estabelecida para cada profissional a depender da carga horária semanal da disciplina lecionada.
11.1.32 - Manter seus funcionários permanentemente identificados.
11.1.33 - Apresentar para pagamento, junto com as Notas Fiscais, as cópias dos seguintes
documentos:
11.1.33.1 - Comprovantes dos pagamentos de salários e dos recolhimentos das verbas
trabalhistas da força de trabalho alocada;
11.1.31.2 - Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Distrital;
11.1.31.3 - Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de
Terceiros;
11.1.31.4 - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
11.1.31.5 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
11.1.31.6 - Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE) relativa ao mês a que
se referem as Notas Fiscais ou Faturas, contendo todos os funcionários vinculados ao contrato e que prestaram serviços nas dependências das unidades da CONTRATANTE, inclusive em caráter temporário, durante esse período.
11.1.32 - Obedecer aos preceitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e na Consolidação das Leis do Trabalho, em especial o contido no artigo 320 e seus parágrafos, para o pagamento da Remuneração dos profissionais pelos serviços prestados. A remuneração da hora aula paga ao profissional não poderá ser inferior aos valores previstos no MÓDULO 1 - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, da PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS (Doc. SEI n. 45993106).
11.1.33 - Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE.
11.1.34 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias nos serviços.
11.1.35 - Manter na Região Administrativa I do Distrito Federal, clínica credenciada para realização da homologação de atestados de saúde dos profissionais alocados no Colégio Militar Tiradentes.
11.1.36 - Não promover substituições de profissionais alocados na prestação dos serviços ao longo do ano letivo para evitar a descontinuidade do processo de ensino, exceto em casos excepcionais, devidamente fundamentados pela Comissão Executora.
11.1.37 – Realizar o processo seletivo para seleção dos profissionais que serão alocados na prestação do serviço nas instalações do Colégio Militar Tiradentes.
11.1.38 - Alocar na execução dos serviços profissionais detentores de titulação de nível superior e habilitados legalmente para lecionar nas diversas disciplinas ministradas no Colégio Militar Tiradentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto Distrital n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e 10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Edital e nos instrumentos dele decorrentes, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do artigo 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Dissolução
A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000. (Parecer n. 343/2016 – PRCON/PGDF)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federal
STÉFANO ENES LOBÃO - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Sócia Proprietária
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 26/01/2021, às 17:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX LOBÃO - CEL QOPM, Matr.0050299- 5, Chefe do Departamento de Logística e Finanças, em 26/01/2021, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 54892805 código CRC= 03BDBD23.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SPO AE 04 - ANEXO DO QCG - Bairro Xxx Xxx - XXX 00000-000 - XX 31905609
00054-00085424/2020-07 Doc. SEI/GDF 54892805