ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE E A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE E A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
XXXXXXX XXX XXXXX XX XXXXXX
RESUMO
O presente trabalho visa a busca pelo entendimento concernente a identificação da vulnerabilidade do consumidor frente aos contratos de plano de saúde em razão da disponibilização das cláusulas estabelecidas, sendo por muitas vezes imposta medidas preestabelecidas que não cabem em negociação para o melhor das partes. O percurso metodológico se dará por meio de pesquisa bibliográfica, produzida com o intuito de aferição do entendimento de doutrinadores e pensadores no âmbito jurídico para a temática respectiva, sendo utilizado livros, artigos, periódicos e ainda o ordenamento jurídico pátrio. Conclui-se o trabalho, por meio da utilização do entendimento histórico e conceitual quanto os contratos em seu modo geral, para aferição das normas e princípios concernentes ao contrato de plano de saúde, conforme o que dispõem as normas legais e princípios constitucionais e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, para que, por fim, com o usufruto do último capítulo, fosse constatada a devida vulnerabilidade caracterizada do consumidor quanto ao contrato de plano de saúde.
Palavras-chave: Abusividade; Consumidor; Contratos; Plano de saúde.
1 INTRODUÇÃO
A globalização trouxe diversos impactos que são sentidos no cotidiano dos indivíduos em sociedade, sendo cediço que, a legislação deve possuir mecanismos que acompanhem o avanço social que a sociedade enfrenta de forma diária. Com isso, tem-se também a observância quanto mecanismos legais que visem a proteção do vulnerável nas relações jurídicas. Seja no âmbito penal, civil, trabalhista ou consumerista, existe-se o dever de prestação estatal jurisdicional para a proteção de direitos e garantias fundamentais concedidas para os indivíduos em sociedade.
Com isso, tem-se a presença quanto ao objetivo no escopo do estudo quanto a vulnerabilidade do consumidor frente aos contratos de plano de saúde. O consumidor em sua função de indivíduo que não possui o conhecimento técnico específico de determinado bem ou produto constitui, na relação de consumo entre consumidor e fornecedor o elemento mais fraco da relação. Tal assertiva constitui-se verdadeira em função de que o fornecedor é o detentor do produto, ou ainda das informações concernentes a essência do produto ou serviço.
Com este poder em mãos, hoje em dia é possível a verificação de casos em que os fornecedores abusam de seu poder de informação e ludibriam o cliente apresentando informações não verdadeiras ou ainda mascaram a realidade oferecida pelos seus serviços, seja com interesse na finalização de uma contratação, porquanto, interesse lucrativo, ainda sim constitui prática errônea e desonesta a qual o ordenamento jurídico visa coibir e oferecer a devida proteção jurisdicional conferida ao consumidor.
Os contratos de plano de saúde representam contratos com cláusulas definidas, sendo que, a única prerrogativa concedida ao consumidor nesse ínterim constitui em sua anuência quanto a todas as cláusulas presentes no instrumento contratual. Contudo, ainda sim o consumidor está sujeito a situação de vulnerabilidade, pois para garantia de sua saúde, as empresas fornecedoras, por vezes se beneficiam do aspecto leigo do consumidor, ocasionando em contratos com cláusulas abusivas e lesivas.
Com isso, muitas organizações acabam se aproveitando e enxertando cláusulas que acarretem em desvantagem massiva para o consumidor, sendo este o
estudo do presente artigo, com o objetivo da preconização do que é considerado pelo âmbito civil e também quanto pela Carta Magna sobre quais cláusulas podem ser dispostas como nulas, bem como a investigação das consequências jurídicas em consideração a tais cláusulas.
Para a construção do artigo o percurso metodológico se deu por meio de pesquisa qualitativa, ao que se buscou a busca de pensamento de autores que perfazem o entendimento doutrinário com o usufruto da análise lexical por meio de livros, artigos científicos, periódicos e também quanto ao disposto no ordenamento jurídico pátrio.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
Essa seção visa a apresentação do aspecto concernente aos contratos de plano de saúde. Para tanto, apresenta-se em primeiro momento os aspectos concernentes aos contratos no ordenamento jurídico, como a definição e o aspecto histórico. Em segundo momento se apresenta as normas legais para o entendimento acerca da Lei Maior e também do Código Civil para os contratos, para que então possam ser apresentados os aspectos que compõem a vulnerabilidade ao qual o consumidor está exposto quanto aos contratos de plano de saúde.
2.1 Contratos no ordenamento jurídico
Os contratos no ordenamento jurídico sofreram evolução desde os primórdios, sendo presentes os aspectos de sua definição, em modalidade oral, com o escambo, ao qual a população trocava produtos entre si. Passaram-se os anos os contratos foram ganhando forma como negócios jurídicos, sendo formalizados com aspectos legais em sua forma escrita. Nesse ínterim, apresentam-se os aspectos históricos e também o conceito legal acerca dos contratos.
2.1.1 Aspectos históricos
Devido ao número ostensivo de transações realizadas no Império Romano, conforme institui Cretella (2008, p. 188), o formalismo se fez presente nos acordos realizados entre as partes, mas sendo substituído por uma forma mais simples que não apresentava exigências quanto as formalidades. Apresenta-se a distinção entre pacto e contrato, consoante o Direito Romano, conforme o entendimento de Cretella, ao qual:
(...) porque do acordo de vontades de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto, consubstanciado em normas que passam a reger a vontade dos pactuantes, nasce o instituto do contrato. (...) o acordo de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto, ou pacto (...) e a convenção, ou seja, reunir- se num mesmo lugar os que vêm de diversos lugares (...) não bastam para gerar a obrigação contratual. (XXXXXXXX, 2008, p. 245).
Xxxxxxxx, por sua vez, apresenta a classificação de que o ordenamento contratual é mais específico, caracterizado entre o pacto, convenção e contrato e ainda aduz, in verbis:
De fato, contractus (contractus negotii), significava a relação que se constituía com base num acordo se não o próprio acordo; não qualquer acordo sobre objetos e relações jurídicas, mas apenas aquele que originava obrigações entre partes. O termo contractus não abrangia os negócios destinados a criar apenas e exclusivamente o contrato obrigatório. O acordo, isso é, o elemento subjetivo das vontades que se encontram, era designado por conventio, conventum, pactio, e tinha o significado mais amplo de consensus. Mas, ao lado deste, a conventio e o pactio, tinham um significado mais restrito e preciso, quando passaram a designar toda série de acordos (pacta) que, privado das formas e das solenidades prescritas pelo direito, ficavam fora da categoria de contratos. De qualquer forma, os pacta, embora não gerassem ação e não estabelecessem vínculo obrigatório, recebiam uma proteção indireta do pretor, mediante a exceptio pacti conventi. (XXXXXXXX, 2002, p. 31).
Xxxxxxx (2015, p. 499) conceitua que os contratos tem origem conforme a demanda e necessidade de uma forma de tradição de negócio que transmitisse segurança para as partes contratuais, ao qual quisessem aperfeiçoar e suprimir as relações de negócios comuns entre si, o modelo contratual romano apresentou evolução do formalismo comum tradicional até a forma em que a consenso deveria ser de mútuo acordo, sendo então denominada como espécie de declaração de vontade. Nesse ínterim, Xxxxxxx apresenta:
O Direito Romano criou, desenvolveu e ordenou os contratos que satisfaziam as exigências de seu trafico jurídico. A evolução do que poderíamos denominar a tipologia contratual naquele sistema obedeceu uma linha de conduta que não se submetia a qualquer predeterminação teórica. Os contratos nasciam das exigências quotidianas, aperfeiçoavam-se em atenção aos reclamados pragmáticos (PEREIRA, 2015, p. 511).
Ainda em consonância com o pensamento de Xxxxxxx (2015, p. 512) consubstancia que a evolução jurídica apresenta desde o período pós-Justinianeu com progressão pela Idade Média, alcançando o direito moderno que mesmo com a movimentação codificadora que houve no século XIX, sendo as raízes conceituais sucedidas do Direito Romano com manutenção pelo Código Civil Francês do ano de 1804, outorgado por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, que mesmo com termos redigidos em termos normativos incorporou as regras interpretativas de Xxxxxxxx com relação aos contratos no demais sistemas jurídicos ocidentais.
Por conseguinte, a época em referência, o individualismo do contrato é o grande marco e disciplinador dos diversos modos de negociação, válido como autentico e cogente, com predominância do princípio da força obrigatória, valendo-se da unanime obrigatoriedade do acordo entre as partes com limites da lei. Venosa, elucida o seguinte:
O contrato, o acordo de vontades, representava, na verdade, uma garantia para os burgueses e para as classes proprietárias, que a nova classe dominante não pretendia destruir, mas promover, numa relação de aliança subalterna (Xxxxx, 1988:46) [sic]. A transferência de bens passava a ser dependente exclusivamente da vontade. A classe de comerciantes passava a deter o poder econômico e, portanto, a ter condições de impor sua vontade. Por outro lado, os proprietários, juridicamente, não poderiam ser privados de seus bens, sem sua manifestação de vontade. (VENOSA, 2003, p. 362).
Portanto o século XIX é marcado pela autonomia de vontade segundo Marques (2005, p. 211) o vínculo entre as partes era fundamentada na concessão da vontade sendo o elemento central que dava origem ao direito e obrigações oriundas do contrato. De igual modo enfatiza também que nesse período “o sujeito era livre para escolher contratar ou não contratar, escolher o seu parceiro contratual, além de estabelecer o conteúdo desse contrato”. Além disso, a autora destaca que, o Estado apenas desempenhava um papel de fazer valer as vontades previamente estabelecidas por ambas as partes, sem exercer poder de imposição relacionada a tipologia contratual ou com quem irá pactuar, mas exercia apenas poder em caso de descumprimento do acordo para fazer valer o que foi cumprido ou em caso de vícios que nesses casos a vontade não foi livremente estabelecida.
A inauguração do Código Civil Brasileiro de 1916 manteve traços do Direito Romano quanto a liberdade contratual com a dogmática do Código de Xxxxxxxx que influenciou em sua edição, consoante apresenta Xxxxxxx:
[...] O Code Civil, elaborado na época napoleônica, conjuga as influências individualistas e voluntaristas [...] Esta visão extremamente voluntarista do direito contratual influenciará várias codificações, inclusive a nossa, moldando para sempre a concepção clássica de contrato. (MARQUES, 2005, p. 220)
Xxxxxxxxx Xxxxx cita o jurista português em uma retrospectiva histórica do consumerismo firmando que:
Na verdade, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor foi culminar de um movimento, já que, como confessadamente dizem os autores de seu anteprojeto, ele se inspirou em outras leis advindas de outros países [...]. Por outro lado, significa o primeiro passo a codificação, no resto do mundo, porque, na verdade, foi o primeiro Código a surgir, principalmente se atendermos à sua ambiciosa estrutura, bem como à quantidade de normas que regulamentam todas as matérias atinentes ao consumidor e onde tem lugar mesmo um conjunto de normas sancionatórias, administrativas e penais’. Almedina (1996) apud (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 8).
Ainda em consonância com Cavalieri Filho (2008, p. 9), com o expressivo crescimento do consumo de bens e serviços, o consumidor ficou em total posição vulnerável à mercê dos contratos de adesão, preestabelecidos conforme os fornecedores desejassem, já o consumidor sem poder impor suas escolhas ficou em desvantagem em face das contratações, restando apenas a alternativa de acolher as condições impostas pelo fornecedor, sendo o único jeito de ter acesso aos produtos e serviços que precisavam.
O direito do consumidor então nasceu para amparar o elo mais fraco da relação de consumo, por consequência do novo tipo de contrato que teve sua origem para suprir a demanda em massa de consumo, o contrato dos planos de saúde, cujo conteúdo totalmente preestabelecido pelo fornecedor, evidenciou a vulnerabilidade do consumidor que careceu de um amparo legal e o Código do Consumidor veio para suprir essa necessidade de normas, sendo o fornecedor como seu alvo de obrigações, com o objetivo de da total suporte legal ao consumidor afirma Xxxxxxxxx Xxxxx (2008, p. 8) “o conjunto de princípios e regras destinados à proteção do consumidor, verifica- se, desde logo, não ser o consumo, enquanto tal, o objeto da tutela das regras que constituem este novo ramo do direito, mas, sim, o próprio consumidor”.
2.1.2 Conceito
É notório no âmbito jurídico a utopia quanto a exatidão de conceitos para explicitação dos institutos. Já se comprovou equivocada a tentativa de “subordinar a vida aos conceitos e dobrar a realidade social a princípios deduzidos sobre a forma sistemática de imperativos lógicos, [...] na ilusão de que seriam inalteráveis” (XXXXX, 2001, p. XI). Os conceitos devem ter dotação de certa maleabilidade, aptos a compreensão quanto a dimensão de seu tempo e dinâmica da vida social – o que, por outro lado, não retira a sua utilidade ao que se refere a compreensão e aplicação do direito.
O contrato também representa um conceito jurídico, ao qual tido como uma construção elaborada, sendo ainda “com o fim de dotar a linguagem jurídica de um termo capaz de resumir, designando-os de forma sintética, uma série de princípios e regras de direito, uma disciplina jurídica complexa” (ROPPO, 1988, p. 7). Porquanto, a conclusão que se pode obter é de que o contrato é um instituto jurídico, sendo um “conjunto de princípios e normas que regem uma determinada relação ou situação jurídica” (NORONHA, 2007, p. 12).
Em conformidade com o conceito clássico provido por Xxxxxx Xxxxxxxxx (1934,
p. 245), contrato é um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Ou, conforme o entendimento de Xxxxxxx é o “mútuo consentimento de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto” (apud MONTEIRO, 2007, p. 4). Em termos etimológicos, o contrato tem origem do latim ao qual con tractare – tratar (algo) com (alguém).
Xxxxxxxxx (2009, p. 2) apresenta que o contrato é uma espécie de negócio jurídico, ou seja, um ato humano ao qual a vontade dirigida a determinado fim tem papel preponderante. Ações diversas como a feitura de testamento, realização de compra e venda de uma casa ou a constituição de uma sociedade empresária representam negócios jurídicos – respectivamente, unilateral, bilateral e plurilateral, em função de que todos, em tese, não constituíram por obrigação para a celebração, sendo produto da vontade das partes. O negócio jurídico seria a expressão máxima do poder que o homem tem à disposição sobre si mesmo e ainda sim, obrigar-se em relação a outra pessoa e ter outro obrigado a si.
Xxxxx aduz o seguinte teor:
Os negócios jurídicos bilaterais se formam a partir de manifestações de vontade distintas, porém coincidentes, recíprocas e concordantes sobre o mesmo objeto. [...] Forma-se o negócio jurídico bilateral no momento em que os figurantes materializam o acordo. Em geral, há uma oferta (= proposta) e uma aceitação, negócios jurídicos unilaterais que se soldam pelo consenso (MELLO, 2003, p. 198).
Existe o entendimento de alguns doutrinadores sobre duas espécies de negócios jurídicos bilaterais: os contratos e os acordos. Nos contratos existiria a composição de interesses opostos ou divergentes, já quanto aos acordos os interesses se apresentariam de forma paralela e convergente para um fim comum (BETTI, 1969, p. 198).
Por outro lado, existe o entendimento de que o contrato, lato sensu, tem a compreensão como “todo negócio jurídico que se forma pelo concurso de vontades (em oposição, assim, às declarações unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa)”, já quanto ao contrato em stricto sensu, seria para a designação quanto ao “acordo de vontades produtivo de efeitos obrigacionais na esfera patrimonial” (XXXXX, 2001, p. 9).
Xxxxx aborda que:
Entendendo o direito como uma criação cultural e em permanente transformação, é fundamental pensar os institutos jurídicos a partir das idéias que orientam a direção política, econômica e cultural da sociedade. Os conceitos jurídicos refletem sempre uma realidade exterior a si próprios, uma realidade de interesses, de relações, de situações econômico-sociais, relativamente aos quais cumprem, de diversas maneiras, uma função instrumental. O conceito de contrato engloba tanto a operação econômica que lhe é subjacente como a formalização do ato, muito embora essa formalização nunca seja construída como um fim em si mesma, “mas sim com vista e em função da operação económica, da qual representa, por assim dizer, o invólucro ou a veste exterior, funcionando, portanto, o contrato- conceito jurídico como instrumento do contrato-operação econômica (ROPPO, 1988, p. 9-10).
Nesse ínterim, os contratos, segundo Xxxxx:
[...] têm sempre uma causa ou função econômica: Quem promete, dispõe, renuncia, aceita, não pretende, pura e simplesmente, obrigar-se, despojar-se de um bem, transmiti-lo, adquiri-lo sem outro fim, não procura fazer tudo isso só pelo prazer de praticar um acto que seja fim em si mesmo. Mas procura sempre atingir um dos escopos práticos típicos que governam a circulação dos bens e a prestação dos serviços, na interferência entre as várias esferas de interesses que entram em contato na vida social: obter um valor correspondente, trocar um bem ou serviço por outro, abrir crédito, doar, cumprir uma obrigação precedente, desinteressar-se de uma pretensão, transigir num processo, etc. [...] – uma razão prática típica que lhe é imanente, uma ‘causa’, um interesse social objetivo e socialmente verificável, a que ele deve corresponder (BETTI, 1969, p. 334).
Porquanto, pode-se entender que apresenta conveniência para proteger as “compras e as locações em geral, o direito, na esteira da consciência social, protege cada compra ou locação, qualquer que possa ser o motivo individual que, em concreto, leva a realizá-la” (BETTI, 1969, p. 348). A causa seria então para a função “econômico-social de todo negócio, considerado despojado de tutela jurídica, na síntese de seus elementos essenciais, como totalidade e unidade funcional, em que se manifesta a autonomia privada” (BETTI, 1969, p. 350).
Logo, pode-se presumir que um contrato representa “realizar uma operação econômica reconhecida e tutelada pelo direito” (ROPPO, 1988, p. 211). O contrato pode tratar somente de matérias disponíveis. O que não tem caráter negociável, como o dever familiar de prestação de alimentos para parente, o que não pode se apresentar como objeto do contrato.
Ao que concerne o entendimento de Xxxxxxx Xxxxx (2007, p. 10) “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”. Porquanto, de acordo com o entendimento contemporâneo, o contrato representa negócio jurídico bilateral que acarreta obrigações para ambas as partes, que convencionam, de forma consensual, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim a constituição, modificação ou extinção ao que concerne o vínculo patrimonial (XXXXXXX, 2008, p. 2).
2.2 Normas e princípios relacionados ao contrato de plano de saúde
Para que o entendimento acerca dos contratos, é necessário que também se apresente o que é pressuposto pela Constituição Federal e também os princípios constitucionais acerca dos contratos no ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque aos contratos de plano de saúde.
2.2.1 Constituição Federal
Primeiramente para que seja bem interpretada a lei do consumidor, é preciso entrar em consonância com a Carta Magna, pois dela comporta todo ordenamento jurídico seja por complemento seja para suprir, por ela é embasada todos os códigos e a maioria dos princípios que englobam esse meio (RIZZATO, 2015, p. 2).
Para Canotilho a superioridade hierárquica são divididas em três etapas que
são:
[...] as normas do direito constitucional constituem uma ‘lex superior’ que recolhe o xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xx xxxxxxx (‘xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx’); [...] as normas de direito constitucional são ‘normas de normas’ (‘norma normarum’), afirmando-se como fontes de produção jurídica de outras normas (normas legais, normas regulamentares, normas estatutárias, etc.); [...] a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da
conformidade de todos os atos dos poderes políticos com a constituição. (CANOTILHO, 1991).
O Código de Defesa do Consumidor foi determinado pela Constituição Federal conforme o art. 48 do ADCT/CF, sendo o primeiro modelo de lei principiológica, com mandamentos em seu corpo que englobam a ordem econômica e direitos fundamentais conforme os arts. 5º, XXXII, e 170, V) e um Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 48), conforme abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade. À segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V – defesa do consumidor. (...)
ADCT: Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor (BRASIL, 1988).
A Constituição também estabeleceu, em seu art. 24, a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre consumo: "Art. 24 - Compete à união, aos estados e ao distrito federal legislar concorrentemente sobre:... V- produção e consumo" (BRASIL, 1988).
Prosseguindo, o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de regulamento de interesse social, com intuito de fazer valer um direito fundamental, prevalece o poder de intervenção Estatal, com a finalidade de contrabalançar as negociações e as relações de consumo que acaba se configurando o fenômeno da constitucionalização do direito privado. É de se esperar que as normas mais importantes no âmbito jurídico brasileiro encontram-se da Constituição, mas nos ocuparemos das diretrizes que vinculam princípios que ordenam o Código de Defesa do Consumidor, relacionado ao assunto em questão (RIZZATO, 2015, p. 3).
Os princípios constitucionais são as diretrizes gerais do direito, é de onde nasce o ordenamento geral que orienta o sistema jurídico brasileiro, funciona como base de toda norma como uma estrutura que ampara o direito. Nunes afirma que:
Mas os princípios constitucionais são mais que isso. São verdadeiras vigas mestras, alicerces sobre os quais se constrói o sistema jurídico. Os princípios constitucionais dão estrutura e coesão ao edifício jurídico. Assim, devem ser estritamente obedecidos, sob pena de todo o ordenamento jurídico se corromper (RIZZATO, 2015, p. 49).
A dogmática que forma os princípios constitucionais funciona como um guia ou instrumento para uma justa interpretação e análise das adversidades de casos jurídicos dos mais simples aos mais complexos, Rizzato Nunes (2015, p. 59) chama atenção para “preliminarmente, alçar-se ao nível dos grandes princípios, a fim de verificar em que direção eles apontam. Nenhuma interpretação será havida por jurídica se atritar com um princípio constitucional.” Assim sendo não existe direito sem a matriz jurídica que é a Constituição Federal.
A Constituição Federal do Brasil resguardam os direitos fundamentais sobre as relações jurídicas privadas e do direito privado, considerar-se-á então a Constituição como garantia e limite, com responsabilidade estatal, amparando o as partes mais vulneráveis das relações jurídicas (BOLZAN, 2016).
2.2.2 Princípios constitucionais
Nas palavras de Xxxxxxx Nunes (2015, p. 68) os princípios constitucionais são “alicerces sobre os quais se constrói o sistema jurídico. Os princípios constitucionais dão estrutura e coesão ao edifício jurídico. Assim, devem ser estritamente obedecidos, sob pena de todo o ordenamento jurídico se corromper”.
Um dos princípios a ser mencionado é o princípio da vulnerabilidade, considerado como um elemento de formação quanto a Política Nacional de consumo, contando com expressão no Código de Defesa do Consumidor, ao que dispõe o art. 4º, inciso I, ao dispor que:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (BRASIL, 1990).
Apesar do artigo supracitado apresentar uma série de princípios essenciais para a relação de consumo, vale destaque no momento para o princípio da
vulnerabilidade, em função da sua essencialidade ao sistema protetivo do consumidor, pois representa a base e consequência de todos os outros princípios formadores da legislação pertinente. Filomeno prescreve que:
Com efeito, o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor constitui-se numa verdadeira alma, no sentido de que se visa a atender não apenas às necessidades dos consumidores e respeito à sua dignidade – de sua saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, como também à imprescindível harmonia das relações de consumo (FILOMENO, 2007, p. 11).
A vulnerabilidade tem relação com à fraqueza e fragilidade com relação a outrem, que, no caso das relações de consumo tem representação pela figura do consumidor. Destarte, a concessão de qualificação de vulnerável ao consumidor, automaticamente, tem-se o entendimento de consideração quanto ao outro lado da relação com o poder maior. Conforme o autor supracitado, a vulnerabilidade representa a fragilidade no aspecto econômico e aquisitivo, tanto em relação ás informações disponibilizadas pelo fornecedor, quanto ao que se refere a questão técnica, que pode ocorrer antes ou até mesmo depois do firmamento do contrato entre as partes (TONDINELLI, 2015, p. 8).
Já ao que concerne ao princípio da função social, este responsável pela determinação de que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercido em consonância com os interesses sociais, sempre que se apresentarem. Não podem apresentar conflito, pois os interesses sociais devem prevalecer sobre quaisquer interesses contratuais, mesmo com a anuência de ambas as partes. De tal forma, mesmo em contratos de adesão a parte hipossuficiente tem os seus direitos resguardados como consumidor, sendo desobrigação de aceitação contratual desregrada de função social (MADRIGAL, 2017, p. 2).
Ainda em consonância com o pensamento de Xxxxxxxx:
O princípio da função social é a mais importante inovação do direito contratual comum brasileiro e, talvez, a de todo Código Civil. Os contratos que não são protegidos pelo direito do consumidor devem ser interpretados no sentido que melhor contemple o interesse social, que inclui a tutela da parte mais fraca no contrato, ainda que não configure como contrato de adesão. Segundo o modelo do direito constitucional, o contrato deve ser interpretado em conformidade com o princípio da função social (MADRIGAL, 2017, p. 3).
A Constituição Federal de 1988, dentre os princípios fundamentais, apresenta destaque, em todo o âmbito jurídico e neste não seria diferente, quanto ao preconizado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, com apontamento como a principal garantia constitucional. A dignidade tem extensão como o último arcabouço que provê guarida aos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional (BRANDÃO, 2010, p. 1).
O princípio da isonomia encontra previsão no art. 5º, caput da Constituição Federal, que assim dispõe:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988).
O princípio da isonomia apresenta relação com os princípios da igualdade e da vulnerabilidade, todos com previsão na Constituição Federal e também no escopo do Código de Defesa do Consumidor, bem como o que representa o princípio da harmonia no mercado de consumerista (SANTOS, 2017, p. 1).
Por fim, o princípio referente a boa-fé objetiva tem derivação do princípio da igualdade a forma de que uma das partes de uma relação jurídica age de forma desleal e com o intuito de obter vantagens em evidente abuso de direito, a conclusão deste negócio jurídico estará em desacordo com o princípio da igualdade, tendo em vista que a parte que age com má-fé possui o conhecimento sobre o negócio, sendo a outra parte desprovida de tais conhecimentos e também informações (FRANÇA, 2016, p. 2).
2.3 Vulnerabilidade do consumidor em face dos contratos de plano de saúde
A vulnerabilidade ao qual os cidadãos que buscam os serviços dos planos de saúde é algo tangente. Seja pelo fator de que o serviço proposto tem grande relevância para a manutenção da vida saudável do ser humano ou ainda pela segurança oferecida quanto a procura por um atendimento de qualidade em uma hora sensível, os planos de saúde representam um grande mecanismo de auxílio para os consumidores. Contudo, alguns contratos tem por escopo cláusulas consideradas
abusivas por seu conteúdo, ocasionando assim a vulnerabilidade do consumidor, ao qual será esmiuçada a seguir.
2.3.1 Contrato de plano de saúde
Os contratos de plano de saúde são aqueles em que a operadora do plano se obriga frente ao consumidor em cobrir os riscos de assistência à sua saúde, de forma que prestará serviços médicos hospitalares e/ou odontológicos ou reembolsará eventuais despesas do consumidor em casos de urgência. Em contrapartida, o consumidor possui a obrigação de pagar o valor contratado à prestadora. Trata-se de contratos de longa duração, de trato sucessivo e visam uma obrigação de resultado, qual seja, o reembolso de valores pagos pelo consumidor, a cobertura de serviços médicos, exames e/ou medicamentos (BONIZATTO; XXXXXXX, 2014, p. 113).
Os contratos de planos de saúde possuíam a característica de serem totalmente adesivos, o que significa dizer que a operadora do plano designava unilateralmente todas as cláusulas do contrato, sem qualquer participação do usuário, obrigando-o a aceitar as coberturas dispostas naquele documento. A partir da Lei n. 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, buscou-se reduzir a discricionariedade das operadoras ao oferecerem seus planos diante da hipossuficiência técnica do usuário (RIZZARDO, 2013, p. 885).
Dessa maneira, a lei define as cláusulas básicas dos contratos de plano de saúde que não podem ser afastadas pela operadora, além de outras normas que serão oportunamente discutidas neste artigo. Entretanto, ainda podem ser considerados contratos de adesão, visto que não há discussão bilateral das cláusulas, apenas a operadora redige o contrato e o consumidor concorda ou não com os termos. O contrato deve trazer explicitamente todas as condições, preços, vigência, os eventos cobertos pelo contrato, a área de abrangência, enfim, todas as informações necessárias para que o usuário consumidor consiga utilizar o serviço sem ser surpreendido com uma negativa de atendimento por ausência de explicações no contrato (RIZZARDO, 2013, p. 887).
A Lei n. 9.656/98 obriga a exposição de tais dispositivos uma vez que as operadoras possuem a função suplementar de auxílio no serviço público de saúde, entretanto são empresas de direito privado que, como regra, possuem como objetivo primeiro a lucratividade de sua atividade. Dessa maneira, uma vez que o consumidor
não possui o conhecimento técnico para analisar as cláusulas contratuais que são escritas muitas vezes em linguagem médica e de difícil compreensão, há a necessidade dessa proteção legal a fim de que ele seja claramente informado de todos os seus direitos e deveres perante a operadora em uma linguagem simples e precisa (XXXXX, 1999, p. 29). Essa informação é repassada para que o consumidor saiba quais são os seus direitos contratuais, mas também para evitar que gastos excessivos sejam suportados pelos consumidores a fim de garantir os fins lucrativos da empresa.
2.3.2 Cláusulas abusivas
Consoante Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, produz-se o entendimento que concerne a:
[...] uma cláusula contratual poderá ser tida como abusiva quando se constitui um abuso de direito (o predisponente das cláusulas contratuais, num contrato de adesão, tem o direito de redigi-las previamente; mas comete abuso se, ao redigi-las, o faz de forma a causar dano ao aderente). Também será considerada abusiva se fere a boa-fé objetiva, pois, segundo a expectativa geral, de todas e quaisquer pessoas, há que haver eqüivalência em todas as trocas. Presumir-se-á também abusiva a cláusula contratual quando ocorrer afronta aos bons costumes, ou quando ela se desviar do fim social ou econômico que lhe fixa o direito. A aferição dessas condições não se faz, contudo, através da indagação da real intenção das partes intervenientes no contrato (FONSECA, 1993, p. 156).
Portanto, em regra, as cláusulas abusivas representam as estabelecidas em obrigações iníquas que colocam em desvantagem indiscriminada um dos contratantes, ferindo os princípios da boa-fé e da equidades. É pressuposta a existência de um direito subjetivo, tornando-se nulas em face de certas circunstancias. Não significa que elas sejam privativas dos contratos de consumo, pois existiram mesmo antes da instituição dos mesmo, mesmo com outras terminologias, como cláusulas leoninas, exorbitantes ou vexatórias, não sendo ainda exclusivas dos contratos mediante condições gerais ou de adesão, porém, apresentam mais frequência nestes (SILVA, 2015).
O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor define as hipóteses de cláusulas abusivas, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (BRASIL, 1990).
Ao que tange à legislação consumerista, conforme supracitado, tem-se a indicação que a relação de situações em que a cláusula imposta pelo fornecedor será considerada abusiva, mas vale destacar que a cláusula considerada abusiva ocasiona em impossibilidade, exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor, a que estabelece a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor, deixando assim ao fornecedor a opção de concluir ou não com o pacto, mesmo obrigando o consumidor, a que permite o fornecedor variar o preço de forma unilateral (XXXXX, 2012, p. 3).
Todavia, embora o Código apresente diversas circunstancias, o rol possui caráter meramente exemplificativo, pois, conforme o caput da norma supracitada, é possível verificar o termo “entre outras”, indicando assim de que se trata de listagem aberta, não taxativa. Nesse ínterim, a indicação das cláusulas é chamada de lista- guia porque se presta a “servir de guia para que o juiz possa identificar as cláusulas abusivas no caso concreto. Funciona como uma relação de tipos abertos, aos quais devem ser comparadas as cláusulas suspeitas de abusivas” (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 146).
No mesmo ínterim apresenta Xxxxxx (2013, p. 142), informando que a abusividade tem relação com a boa-fé objetiva, sendo que infere-se que, com base na boa-fé objetiva, “o abuso nas cláusulas contratuais é determinado pelo desequilíbrio entre a prestação e a contraprestação do contrato, capaz de gerar prejuízo ou onerosidade excessiva para o consumidor”.
Assim apresenta Miragem:
[...] este vínculo lógico entre o abuso do direito e a vulnerabilidade do consumidor no CDC é que resulta o caráter abusivo de determinadas condutas do fornecedor e, da mesma forma, cláusulas abusivas que – observada a desigualdade fática entre os sujeitos contratuais – coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada em relação ao fornecedor (MIRAGEM, 2010, p. 231).
Logo, as cláusulas abusivas são consideradas em ocasião de afronta a boa- fé objetiva, principio que permeia todas as relações de consumo e preza pelo comportamento leal e de confiança recíproca entre as partes contratantes. Nesse ínterim, entende Xxxxxx Xxxxxx:
São cláusulas abusivas as que caracterizam lesão enorme ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, funcionando estes dois princípios como cláusulas gerais do Direito, a atingir situações não reguladas expressamente na lei ou no contrato. Norma de Direito Judicial impõe aos juízes torná-las operativas, fixando a cada caso a regra de conduta devida (AGUIAR JUNIOR, 1994, p. 20).
Ademais, com o objetivo de complementação a definição aduzida, é mister destacar que as cláusulas abusivas são aquelas “concomitantes à formação do contrato, ou seja, no momento em que as partes o celebram já fica lançado o germe de algo que mais tarde, na fase de execução, vai gerar um problema” (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 141). Logo, o contrato nasce com a abusividade, independentemente da ocorrência de fato posterior que possa modificar a cláusula e torna-la prejudicial ao consumidor, porquanto, a abusividade é intrínseca à cláusula no momento da celebração do instrumento contratual.
2.3.3 Nulidade das cláusulas abusivas
É imperioso asseverar que, conforme o art. 51, §4º do Código de Defesa do Consumidor preconiza que, ao observar uma cláusula abusiva, o consumidor possui
a prerrogativa de requerer ao Ministério Público o ajuizamento de ação competente para ser declarada a nulidade da cláusula em questão. Qualquer entidade constituída a mais de um ano, que tenha finalidade de defesa dos consumidores e que represente este consumidor lesado, também poderá ingressar com ação judicial para o requerimento da nulidade desta cláusula (SANTANA, 2012).
Xxxxxxx ainda produz que:
Importante salientar, outrossim, que, mesmo reconhecida a abusividade de uma cláusula contratual, o contrato não será invalidado como um todo. Tal fato deve-se ao parágrafo 2º do artigo 51 do CDC dispor que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida todo o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Isso significa que a cláusula abusiva será excluída, porém caberá ao juiz rever o contrato, buscando sua conservação e distribuindo equitativamente os direitos e deveres entre as partes a fim de manter a harmonia entre o consumidor e o fornecedor (XXXXXXX, 2012).
Conforme é cediço, a nulidade que encontra previsão no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é uma consequência jurídica que ocorre em função de cláusula iníqua constatada em contrato de consumo que leva o consumidor a forte desvantagem frente ao fornecedor. A nulidade é uma sanção aplicada em verificação a cláusula abusiva.
Xxxxxxx explica que, deve-se entender a sanção imposta às cláusulas contratuais abusivas sobre duas vertentes, material e o pessoal, conforme argumento apresentado a seguir:
[...] Para fins de identificação e aplicação da sanção às cláusulas contratuais abusivas, considerando seu caráter nitidamente restritivo da liberdade de contratar, deve-se distinguir seu âmbito de aplicação material (comum ao exercício da liberdade de contratar em qualquer situação) e o âmbito de aplicação pessoal, como no caso dos contratos de consumo, celebrados entre consumidor e fornecedor. Na primeira situação, a noção de abuso do direito é determinada pela violação de limites gerais ao exercício das prerrogativas jurídicas pelo autor do ato abusivo. Na segunda, o abuso decorre em face de condições subjetivas de uma das partes contratantes, que caracteriza a desigualdade da relação jurídica, razão pela qual sua proibição decorre de uma ordem pública de proteção, favor dos presumidamente vulneráveis na relação entre desiguais [...] (MIRAGEM, 2010, p. 51).
O Código Civil de 2002 apresenta o abuso do direito no art. 186 que dispõe, sendo apresentado por Xxxxxxx:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ‘ato ilícito’ e no art. 187 que diz: ‘também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (ALMEIDA, 2006, p. 160).
A anulação representa sanção que se dá quando existir um erro, dolo, fraude a credores e lesão ou ainda, estado de perigo. Essa sanção deve ser requerida pelo próprio titular de interesse disponível, pois tem resguardo quanto a liberdade e a vontade do interesse. Nessa espécie de sanção, o contrato será afetado por um todo, sendo considerado inválido. A nulidade nos contratos civis advém da falta de elementos essenciais, que é o agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e ainda forma prescrita ou não proibida em lei (XXXXXX, 2017).
Xxxxxx ainda afirma que:
Quando verificado à ausência de qualquer um dos elementos essenciais ao contrato, será considerado nulo. Aqui visa proteger não o interesse das partes que realizaram o negócio jurídico, mas a ordem jurídica. Entretanto, existe a possibilidade de nulidade parcial do contrato, quando a parte inválida não prejudicar a parte válida (XXXXXX, 2017).
A grande diferença concernente entre o abuso do direito no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, é que o primeiro ocorre quando verificada violação aos limites impostos pelos fins econômicos e sociais, pela boa-fé e pelos bons costumes caracterizando assim a conduta abusiva. Enquanto, que no segundo tipo, há uma desigualdade na relação de consumo, pois o fornecedor encontra-se em posição de dominância, pois ele detém o domínio da produção e de todo o fornecimento de produtos e serviços, de modo que há o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (BORGES, 2017, p. 2).
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
De tal modo, fora possível constatar que o consumidor é um ente da relação de consumo extremamente vulnerável em casos de submissão a contratos de adesão, pois a caráter da função de certo empoderamento do fornecedor, em razão de sua posição de detentor de informação a respeito de produto ou bem fornecido como objeto da relação de consumo.
É cediço que os contratos, mesmo ausentes do âmbito consumerista, existem no cotidiano dos indivíduos desde muito tempo, ao qual acarreta a observação da evolução do ordenamento jurídico quanto a sua função de identificador de soluções para lides ocorridas no meio social. Com isso, fora instituído, a título de especificidade do presente trabalho, o contrato de planos de saúde, para promover a especificação de contratos céleres que visam garantir a relação de consumo de forma rápida e prática no âmbito da saúde.
Todavia, os contratos de planos de saúde para o atendimento a celeridade acabam por ocasionar em contratos com cláusulas já dispostas, ao qual não concedem a parte a possibilidade de modificação de seus dispositivos, acarretando assim ou em anuência ou então na desistência da efetivação da relação de consumo por meio do contrato de planos de saúde. Cabível ainda ressaltar que práticas como limitação do atendimento médico também constitui uma prática abusiva nos contratos tipificados. É vista essa modalidade contratual como forma de provimento de serviço básico e tão essencial.
Contudo, deve-se observar a disposição das cláusulas para que o fornecedor não se utilize de sua prerrogativa de força na relação de consumo de forma desonesta e incorreta ao que se refere a colocação de desvantagem, em termos contratuais, para com o consumidor. Sendo, neste interim, objeto de proteção das normas jurídicas para a preservação e proteção do consumidor frente aos seus direitos.
A busca pelo entendimento da vulnerabilidade do consumidor quanto ao disposto no contrato de planos de saúde se faz extremamente pertinente para o universo jurídico, com sua dirimição para o entendimento jurisprudencial e doutrinário, pois esses tipos de contratos, por estarem presentes em serviço essencial, estão presentes na vida de muitos, sendo imprescindível o entendimento pormenorizado de tal instituto que afeta de forma massiva a sociedade em geral e o seu bem-estar.
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