CONTRATO NÚMERO 01/2017
CONTRATO NÚMERO 01/2017
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ E A EMPRESA DIGITAL STREAM EIRELI - ME, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE STREAMING.
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços que entre si fazem as partes, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n. 53.312.518/0001-27, com sede na cidade de Parapuã/SP, sito à Avenida São Paulo, nº 1.113, Centro, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de identidade RG nº 20.337.264- SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Rondônia, nº 60, nessa cidade de Parapuã/SP, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE, e de outro lado a DIGITAL STREAM EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 24.112.491/0001-20, com sede na Rua 1027, nº 200, Quadra 68, Lote 16E, Apartamento 1502 - Residencial Akkar – Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Goiânia/GO, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do RG 4.035.263-DGPC/GO e do CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Goiânia, à Rua 1028, nº 200, Xxxxxx 00, Xxxx 00X, Xxxxxxxxxxx 0000 – Residencial Akkar – Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato denominada simplesmente como CONTRATADA, tem entre si, justos e contratados, nas cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula 1ª – A CONTRATADA se compromete a realizar as transmissões ao vivo via streaming (transferência de informações multimídia – áudio e vídeo – ao vivo, via internet).
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Cláusula 2ª – O Objeto do contrato será prestado pela CONTRATADA de forma direta e mantido à disposição da CONTRATANTE quando para utilização dessa quando necessário, devendo ainda haver a execução, modificações e/ou correções necessárias em tempo hábil à CONTRATANTE para correta utilização aos fins que se destinam os serviços contratados.
Cláusula 3ª – A estrutura que será utilizada pela CONTRATANTE será:
a) Transmissão ao vivo 24 horas;
b) Plataforma com baixa latência;
c) Modalidade: Adaptive Streaming;
d) 400 usuários simultâneos;
e) Compatibilidade com dispositivos móveis;
f) Player exclusivo no site (Flash/HTML5);
g) Embed Player – Possibilidade de outros sites incorporarem o player;
h) Painel de Gerenciamento (com relatório de audiência em tempo real).
DAS CONDIÇÕES PARA O INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Cláusula 4ª – Será de responsabilidade da CONTRATANTE providenciar:
a) Uma pessoa treinada para monitoramento das transmissões;
b) Link de internet com 1 Mbit de upload estável, para transmissões de áudio e vídeo;
c) Disponibilizar uma máquina exclusiva para transmissão com as seguintes configurações mínimas:
a. Core I3, 4GB RAM, HD 150GB (ou superior);
b. Placa de captura de vídeo.
PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 5ª – O valor total do presente contrato é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), que serão pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA em 11 (onze) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, até o dia 30 (trinta) de cada mês vencido, mediante apresentação de Nota de Serviços pela CONTRATADA, mediante recebimento dos serviços.
Parágrafo único: O atraso do pagamento acarretará à CONTRATANTE o pagamento do valor principal acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a título de mora, a partir do vencimento mais multa de 2% (dois por cento). No caso de pagamento através de medida judicial, será acrescido sobre o valor os honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor final apurado.
Cláusula 6ª – Não haverá reajuste de preços durante a vigência do presente contrato.
Cláusula 7ª – Na hipótese de prorrogação, o valor do contrato será corrigido monetariamente pela variação da inflação apurada no último período de vigência contratual com base na evolução do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Cláusula 8ª – A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ainda ser solicitada pela CONTRATADA, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior e caso fortuito, ficando a cargo da CONTRATADA a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
DOS PRAZOS
Cláusula 9ª – A vigência do contrato será de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único: Este contrato poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, observado o disposto no art. 57, II da Lei 8.666/93
PRAZO DE IMPLANTAÇÃO
Cláusula 10 – O prazo para implantação do objeto do presente contrato é de 10 (dez) dias, a contar da data de início de vigência do prazo contratual.
Cláusula 11 – A prorrogação do prazo de execução dos serviços poderá ocorrer, quando houver justa motivação e mediante prévia comunicação à CONTRATANTE.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula 12 – As despesas do contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento vigente: Órgão: 01; Unidade: 01; Dotação: 3.3.9.0.39.0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Cláusula 13 – A CONTRATANTE tem o direito ao bom e correto funcionamento dos serviços objeto do presente contrato e da manutenção e suporte pactuados.
Cláusula 14 – A CONTRATANTE se compromete a não realizar, contratar ou autorizar, se não por meio da CONTRATADA, quaisquer trabalhos acima citados, sob pena de rescisão antecipada do negócio jurídico por culpa exclusiva da CONTRATANTE.
Cláusula 15 – A CONTRATADA deverá conduzir e executar os serviços ora ajustados de acordo com as disposições contratuais, e com estrita obediência da
legislação, provendo os serviços com equipamentos e pessoal adequados, capacitados e devidamente habilitados, de modo a fornecer os produtos e serviços com a qualidade técnica que estes exigem e, em estrito atendimento da normatização a eles pertinente.
Cláusula 16 – A CONTRATANTE se responsabiliza por manter equipamentos/materiais à execução do objeto a ser fornecido pela CONTRATADA, a fim de que essa possa ter condições de realizar perfeitamente o serviço, bem como possuir hardware e software com a configuração fornecida pela CONTRATADA.
Cláusula 17 – A CONTRATANTE assume a responsabilidade de ter funcionários com conhecimentos técnicos básicos em informática, a fim de que possam operar os hardwares e softwares necessários à execução do objeto do presente contrato.
Cláusula 18 – A CONTRATANTE será responsável por:
a) Disponibilizar todos os equipamentos necessários para a captação do áudio e vídeo das sessões, bem como um ponto de internet banda larga, viabilizando assim a transmissão.
b) Dar prioridade aos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da CONTRATANTE quando do acesso remoto dos mesmos;
c) Autorizar a instalação de programas de acesso remoto nos computadores da CONTRATADA designados pela CONTRATANTE.
Cláusula 19 – A CONTRATANTE obrigar-se-á ainda a:
d) Não fornecer ou tornar disponível a terceiros quaisquer recursos do objeto do presente contrato;
e) Não sublocar, ceder ou de qualquer outra forma transferir o direito de uso do streaming ou quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste instrumento;
PENALIDADES
Cláusula 20 – O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste contrato por qualquer dos contratantes, implicará em multa no valor equivalente a importância paga pelo CONTRATANTE à CONTRATADA no mês imediatamente anterior, ficando a parte infratora sujeita a indenizar a parte inocente por perdas e danos devidamente comprovados.
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Cláusula 21 – Aplicam-se ao relacionamento CONTRATANTE/CONTRATADA as disposições da lei nº 4.680/65, do decreto nº 57.690/66, das Normas-Padrão e Código de Ética.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 22 – A CONTRATANTE autoriza a utilização de seu nome pela CONTRATADA, podendo esta apresentá-la como sua cliente em peças de propaganda a possíveis clientes.
Cláusula 23 – A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda vigência do presente contrato as condições de regularidade fiscal e trabalhista, previstas nos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93 e exigidas quando da formalização do contrato.
DA RESCISÃO
Cláusula 24 – Convencionam as partes que a CONTRATADA poderá rescindir o contrato sempre que houver impedimento técnico que a impossibilite na continuidade da prestação do serviço, ficando pactuado que neste caso deverá enviar correspondência a CONTRATANTE com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e sem que haja qualquer tipo de encargo ou multa contratual.
Cláusula 25 – O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Em caso de rescisão antecipada do contrato pela CONTRATANTE, a mesma pagará além da mensalidade normal, um aviso prévio de 30 (trinta) dias no valor da mensalidade, mais 50% (cinquenta por cento) referente às parcelas restantes.
Cláusula 26 – Poderá ocorrer a rescisão do presente contrato sempre que verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, bem como, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e sem que caiba à CONTRATADA direito de qualquer natureza, ocorrendo qualquer dos seguintes casos:
a) Não cumprimento e/ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais ou da legislação vigente;
b) Concordata, Falência ou dissolução da firma ou insolvência de seus sócios, gerentes ou diretores;
c) Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à
CONTRATANTE;
d) Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
e) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
f) Razões de interesse público, de alta relevância de amplo conhecimento, justificados e determinados pela CONTRATANTE;
g) Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilização e mobilização e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de opinar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
h) Atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços, ou parcelas deste, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
i) Transferência do contrato a outrem, no todo ou em parte, sem aprovação expressa da CONTRATANTE.
DA NÃO RESPONSABILIDADE
Cláusula 27 – A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas externos à sua competência que possam atrapalhar ou impedir a transmissão ao vivo, tais como queda de energia elétrica, problemas como instabilidade e deficiência com a internet do local, defeitos nos equipamentos oferecidos pela CONTRATANTE existentes no loca, sendo ainda por motivos de caso fortuito e força maior, vez que, em nenhuma hipótese será responsável por perdas e danos de qualquer natureza causados, direta ou indiretamente, pela utilização do serviço, etc.
PARALISAÇÃO
Cláusula 28 – Nos termos do art. 78, inc. XV, da Lei 8.666/93, o atraso de pagamento, superior a 90 dias dará ensejo a paralisação dos serviços e rescisão contratual.
DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
Cláusula 29 – A CONTRATADA reconhece expressamente a supremacia dos direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa, nos termos do artigo 77 da Lei 8.666/93.
LICITAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Cláusula 30 – Ao presente contrato é aplicável a Lei 8.666/93, ficando dispensada a licitação nos termos do artigo 24, inciso II e processo administrativo.
DOS CASOS OMISSOS
Cláusula 31 – Ficam conferidas a CONTRATANTE as prerrogativas do artigo 58, da Lei 8.666/93, com redação da Lei 8.883/94, sendo que os casos omissos sujeitar-se-ão às normas do Código Civil, pertinentes aos Contratos.
Cláusula 32 – Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este contrato e assinado pelas partes contratantes.
Cláusula 33 – Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra de imediato, de forma expressa, por escrito, da ocorrência do referido evento.
SUPORTE TÉCNICO
Cláusula 34 – A CONTRATADA se compromete a treinar via remoto, um colaborador da CONTRATANTE, sendo que outros suportes e prováveis treinamentos também serão remotos, ou seja, via internet. Para contato com o suporte técnico, disponibilizamos os seguintes canais 24 horas:
a) E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx;
b) Telefone: 0000-000-0000 (URA – opção 2)
DO FORO
Cláusula 35 – Fica eleito o Foro da Comarca de Osvaldo Cruz – São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas ao cumprimento deste Termo de Contrato ou
execução de eventuais ajustes que não resolvidos na esfera administrativa, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem ambas as partes de pleno acordo com as disposições estabelecidas neste Termo de Contrato, aceitam a cumprirem fielmente as normas legais e regulamentares, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual efeito e teor.
Parapuã, 01 de fevereiro de 2017.
Câmara Municipal de Parapuã CNPJ: 53.312.518/0001-27
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx RG nº 20.337.264-SSP/SP CPF/MF nº 000.000.000-00
Digital Stream Eireli – ME CNPJ: 24.112.491/0001-20
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx RG nº 4.035.263-DGPC/GO CPF/MF 000.000.000-00