CONDIÇÕES GERAIS
PLANO DE SEGURO DE PESSOAS
CONDIÇÕES GERAIS
Palavras e frases que aparecem em negrito e itálico têm sentido e significado especial e específico e estão definidas no item 2 - “DEFINIÇÕES”.
Índice
1. Objetivo do Seguro 3
2. Definições 3
3. Garantias 7
4. Riscos Excluídos 8
5. Âmbito Territorial da Cobertura 9
6. Carências/Franquias 9
7. Aceitação da Proposta de Seguro 9
8. Aceitação de Segurados 10
9. Atualização dos Valores do Seguro 11
10. Vigência e Renovação da Apólice 11
11. Vigência dos Seguros Individuais 12
12. Capital Segurado 12
13. Cancelamento do Seguro 12
14. Pagamento dos Prêmios 13
15. Suspensão, Reabilitação e Cancelamento das Garantias por Atraso nos Pagamentos do Prêmio Mensal 15
16. Recálculo das Taxas 16
17. Obrigações do Estipulante 16
18. Procedimentos em Caso de Sinistro 17
19. Pagamento da Indenização 18
20. Medidas a serem tomadas pelo Segurado 19
21. Beneficiários 19
22. Perda do Direito à Indenização 19
23. Alterações neste Seguro durante a Vigência 20
24. Sub-rogação de Direitos 20
25. Material de Divulgação 21
26. Tributos 21
27. Foro 21
28. Prescrição 21
29. Disposições Finais 21
1. Objetivo do Seguro
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), até o limite dos respectivos capitais segurados, caso venha a ocorrer um dos Eventos Cobertos previstos nas garantias contratadas, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais, do Contrato e das Condições Especiais expressamente convencionadas.
O registro deste Plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2. Definições
Para o propósito destas Condições Gerais, as definições no singular incluem o plural, e as definições no plural incluem o singular.
2.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou que torne necessário tratamento médico, observado o disposto no item 4 destas Condições Gerais.
2.1.1 Incluem-se nesse conceito:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros comprovados;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
2.1.2 Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causa s, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
c) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal; e,
d) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
2.2. Aditivo e/ou Endosso: É o documento emitido pela Seguradora, acessório ao contrato de seguro, que formaliza toda e qualquer alteração na Apólice, durante sua vigência, implicando em modificação de dados, condições ou objeto do contrato de seguro ou sua transferência para outrem. Uma vez anexado à Apólice, o Aditivo/Endosso passa a prevalecer sobre as condições originais do contrato.
2.3. Apólice: é o instrumento do contrato de seguro celebrado entre a Seguradora e o Estipulante. A Apólice será emitida pela Seguradora, devendo conter, obrigatoriamente, a íntegra destas Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e do Contrato. A apólice prova a existência e o conteúdo do contrato de seguro.
2.4. Beneficiário – É a pessoa designada pelo Segurado Principal para receber o valor do Capital Segurado, na hipótese de sua morte devidamente coberta.
2.5. Capital Segurado: é a importância máxima, contratada para cada garantia e definida nas Condições Especiais e no certificado individual, a ser paga pela Seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto. Nenhuma indenização poderá ser superior ao capital segurado de cada garantia.
2.6. Carência - É o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do seguro individual, do aumento do capital ou da recondução depois de suspenso, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às garantias contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as garantias ou algumas delas, exceto as de acidente pessoal.
2.7. Carregamento - É o percentual incidente sobre os prêmios pagos destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do Seguro.
2.8. Certificado Individual: é o documento emitido pela Seguradora e entregue ao Segurado Principal para comprovar sua inclusão no seguro.
2.9. Condições Contratuais - É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de seguro, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do Contrato, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual do seguro.
2.10. Condições Especiais: É o conjunto de cláusulas que especificam as garantias contratadas pelo Estipulante dentro de um mesmo plano de seguro.
2.11. Condições Gerais: É o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou garantias de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.12. Contrato: É o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da Seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
2.13. Xxxxxxxx: É a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.14. Declaração Pessoal de Saúde: é a declaração, constante da proposta de xxxxxx, que o proponente a Segurado terá que preencher, de próprio punho, na qual presta informações sobre as suas condições de saúde para análise de aceitação do seguro pela Seguradora.
2.15. Endosso: vide definição de aditivo.
2.16. Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em proveito dos segurados e fica investida dos poderes de representação destes perante a Seguradora, nos limites da legislação aplicável e das disposições contratuais.
2.17. Evento Xxxxxxx: É o acontecimento futuro e de data incerta, previsto nas garantias do seguro inclusas na Apólice, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas Condições Gerais do Seguro e, se houver, das Condições Especiais e do Contrato, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.
2.18. Evento Preexistente: São sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo segurado antes da contratação do seguro, que seja do conhecimento do segurado e/ou Estipulante e não declarado na Proposta de Adesão.
2.19. Excedente Técnico: Saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.
2.20. Franquia: É a participação obrigatória do Segurado em caso de sinistro, e que será aplicada sobre o valor da indenização.
2.21. Grupo Segurável: é a totalidade das pessoas vinculadas ao Estipulante que, gozando de perfeitas condições de saúde, podem aderir ou ser incluídos no seguro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais e, se houver, nas Especiais e no Contrato.
2.22. Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo segurável regularmente incluídos no seguro, nos termos destas Condições Gerais.
2.23. Hospital: é qualquer estabelecimento legalmente constituído devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem.
2.24. Hospitalização: é a permanência em hospital sob regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação qualquer que seja o tipo, para tratamento médico que não possa ser realizado em residência. Caracteriza-se como hospitalização o período de vinte e quatro horas, admitindo-se o período mínimo de doze horas, no caso de utilização de uma diária no início ou final do período de internação.
2.25. Indenização: é a porcentagem do Capital Segurado a ser pago pela Seguradora caso ocorra o sinistro durante a vigência do seguro. No caso de Morte, Invalidez Total e Permanente por Acidente ou Invalidez Permanente Total por Doença, o valor da indenização será de 100% do capital segurado contratado.
2.26. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
2.27. Limite Técnico ou Limite de Retenção: É o valor básico da retenção que a seguradora adota, em cada ramo, ou modalidade em que operar, fixado pela SUSEP, representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada seguradora é fixado tendo em vista a sua situação econômico-financeira e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou modalidade de seguro.
2.28. Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação à(s) garantia(s) contratada(s).
2.29. Proponente: É a pessoa física que propõe a sua adesão ao seguro, e que passará à condição de Segurado desde que aceito pela Seguradora.
2.30. Proposta de Seguro: É o formulário fornecido pela Seguradora, através do qual a empresa proponente manifesta a sua vontade em contratar o seguro na qualidade de Estipulante, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no Contrato.
2.31. Proposta de Xxxxxx: É o formulário fornecido pela Seguradora que, devidamente preenchido, assinado e entregue à Seguradora, caracteriza a vontade do proponente de ser incluído no seguro. Será anexada à proposta de adesão a íntegra destas Condições Gerais, para que o proponente delas tenha conhecimento antes de manifestar sua adesão.
2.32. Renda Diária: é o valor da indenização contratada pelo Segurado, correspondente a cada dia de hospitalização, na ocorrência de evento coberto, durante a vigência do seguro.
2.33. Regime Financeiro de Repartição Simples: É aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período.
2.34. Segurado Principal: é a pessoa física que mantém vínculo com o Estipulante, regularmente incluída e aceita no seguro.
2.35. Segurados Dependentes: são o cônjuge ou a (o) companheira(o) e os filhos do Xxxxxxxx Principal regularmente incluídos no seguro.
2.35.1. São considerados e/ou equiparados a filhos do Segurado Principal, para fins deste seguro, os seguintes dependentes econômicos do Segurado Principal:
I - o filho(a) e o enteado(a) do Segurado Principal, de até 18 (dezoito) anos, ou
de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
II - o menor pobre, de até 18 (dezoito) anos, que o Segurado Principal crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
III - o irmão ou o neto, sem arrimo dos pais, de até 18 (dezoito), desde que o Segurado Principal detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e,
IV - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
2.36. Seguradora: é a CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, que, devidamente autorizada a operar no ramo de seguros, sob a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, assume a responsabilidade pelos riscos garantidos pela apólice, mediante recebimento do respectivo prêmio.
2.37. Sinistro: é a ocorrência de um evento coberto pelas garantias contratadas, ocorrido durante a vigência material do seguro e capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.
2.38. Tratamento: é o conjunto de atos médicos e hospitalares que objetiva, o restabelecimento da saúde do segurado, com a cura da doença.
2.39. Vigência: É o período de tempo fixado para a validade do seguro ou garantias .
3. Garantias
As garantias principais passíveis de contratação para este seguro são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas Condições Gerais e das respectivas Condições Especiais:
1. Morte
2. Morte Acidental
3. Invalidez Funcional Permanente e Total Por Doença
4. Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente
5. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas
6. Diária por Incapacidade Temporária por Acidente e/ou Doença
7. Diária por Internação Hospitalar por Acidente e/ou Doença
8. Doenças de Alto Risco
9. Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge
10. Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge
11. Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Filhos
12. Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Filhos
3.1. Este seguro prevê ainda a possibilidade de contratação de outras garantias mediante consulta à Seguradora.
3.2. Para caracterização deste plano em Seguro de Vida deverá ser contratada obrigatoriamente a garantia de Morte.
3.3. A descrição e as normas das garantias estão reguladas nas respectivas Cláusulas destas Condições Gerais.
3.4. Seguro de Menores: Para segurados menores de 14 (quatorze) anos, quaisquer das garantias de morte destinam-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, que podem ser substituídas a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos.
4. Riscos Excluídos
Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças, acidentes ou lesões pré-existentes à contratação do seguro não declaradas na proposta de adesão e de conhecimento do segurado no momento da contratação, inclusive as congênitas;
d) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
d.1) Este seguro está estruturado sob o Regime Financeiro de Repartição Simples, impossibilitando, tecnicamente, a devolução de prêmio ou reserva caso ocorra suicídio durante o período de exclusão da cobertura;
e) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
f) da prática, por parte do Segurado, seu(s) beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, de atos ilícitos dolosos;
f.1) Nos seguros contratados por pessoas jurídicas a exclusão do item acima aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
g) a prática, por parte do Segurado, de atos contrários à Lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal;
h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
i) morte do segurado provocada por epidemia declarada pela autoridade competente;
j)acidentes ocorridos durante a participação do segurado em apostas ou rachas, exceto na prática de esportes e nos casos onde o mesmo tenha comunicado tal prática à Seguradora e esta tenha expressamente aceito o risco.
k) Danos morais.
5. Âmbito Territorial da Cobertura
5.1. Nas respectivas Cláusulas de cada garantia serão estabelecidos os critérios de âmbito territorial.
6. Carências/Franquias
6.1. Caso existam carências e/ou franquias, as mesmas estarão definidas nas respectivas Cláusulas de cada garantia.
7. Aceitação da Proposta de Seguro
7.1. A Proposta de Seguro, assinada obrigatoriamente pelo Estipulante, deverá ser entregue à Seguradora.
7.1.1.1. As Condições Gerais completas deste Seguro deverão estar à disposição do Estipulante e dos Segurados, quando da apresentação da Proposta de Seguro.
7.2. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da Proposta de Seguro, para aceitá-la ou recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
7.2.1.1. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos complementares para análise e aceitação da Proposta de Seguro. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação complementar.
7.3. A não aceitação da Proposta de Seguro, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Estipulante e implicará na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPCA.
8. Aceitação de Segurados
8.1. Poderão ser incluídos no seguro os Proponentes que preencham as seguintes condições:
a) estejam em plenas condições de saúde;
b) não tenham idade superior ao estabelecido nas condições especiais na data do início da cobertura individual; e,
c) estejam em plena atividade profissional.
8.2. A inobservância a qualquer das condições previstas no item 8.1 destas Condições Gerais, acarretará ao participante do Grupo Segurado a perda da condição de Segurado, exceto nas hipóteses em que o Contrato disponha de forma diferente.
8.3. A adesão ao Seguro será realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de xxxxxx.
8.4. A celebração ou alteração do seguro individual somente poderá ser feita mediante proposta de adesão assinada pelo proponente. A Proposta de Xxxxxx assinada deverá ser entregue à Seguradora, a qual fornecerá protocolo identificando a proposta recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
8.5. As Condições Gerais completas deste Seguro estarão à disposição dos Segurados, quando da apresentação da Proposta de Xxxxxx.
8.6. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco e a Seguradora poderá eventualmente exigir, além dos questionários existentes na Proposta de Adesão, outros documentos necessários à análise do risco, tais como: declaração complementar de saúde, relatório médico, resultado de exames complementares, e informações sobre a situação financeira do Segurado.
8.7. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do risco.
8.8. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou de alteração da proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
8.9. A análise e aceitação do risco individual basear-se-á em critérios técnicos adotados pela
Seguradora, que reserva a si o direito de aceitar ou não a proposta apresentada.
8.10. No início do contrato e a cada renovação a Seguradora entregará ao segurado certificado individual comprovando a aceitação, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) Data do início e término de vigência do seguro individual do segurado principal e dos
segurados dependentes;
b) Capital Segurado de cada garantia relativa ao segurado principal e aos segurados dependentes;
c) Valor do prêmio total.
8.11. A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito com justificativa da recusa.
8.12. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará na devolução integral de qualquer prêmio eventualmente pago, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo IPCA-IBGE.
8.13. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de Seguro, devendo-se observar o disposto no item 8.7 destas Condições Gerais.
8.14. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de aceitação da Proposta de Xxxxxx, informação ao proponente ou ao Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
9. Atualização dos Valores do Seguro
9.1 A atualização dos valores dos Capitais Segurados e prêmios relativos a este seguro será feita anualmente no aniversário do seguro individual pelo IPCA-IBGE, tomando-se por base, nas datas anuais de reajuste, a variação anual acumulada deste índice.
9.2 O índice e a periodicidade de correção poderão ser alterados por lei ou por determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
9.3 O Contrato poderá estabelecer ainda que, no caso de capital segurado múltiplo salarial, o valor do capital segurado e dos prêmios poderão ser alterados segundo a variação do salário ou provento do Segurado Principal.
10. Vigência e Renovação da Apólice
10.1. A Apólice vigerá pelo prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovada automaticamente por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais.
10.1.1 A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora.
10.2 Início de Vigência da Apólice
10.2.1 O início de vigência da Apólice se dará na data expressa no Contrato ou na Proposta de Seguro.
11. Vigência dos Seguros Individuais
11.1 Os seguros individuais terão vigência enquanto vigorar a apólice, desde que respeitados os demais termos destas Condições Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento do seguro.
11.2 O início de vigência do risco individual, desde que aceita a Proposta de Adesão, nos termos do item 8 (Aceitação de Segurados), será:
11.2.1 Nas Propostas de Adesão aceitas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação ou com data distinta, desde que expressamente estabelecida no Contrato.
11.2.2 Nas Propostas de Adesão aceitas com pagamento de prêmio, o início de
vigência da cobertura deverá coincidir com a data do pagamento do prêmio.
12. Capital Segurado
12.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do evento constará das
respectivas Cláusulas de cada garantia.
12.2. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente e/ou Estipulante, conforme determinar o Contrato, e não poderá ultrapassar o Limite Técnico de Aceitação da Seguradora.
12.3. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará no Certificado Individual.
12.4. O Capital Segurado dos Segurados Dependentes em quaisquer garantias contratadas não poderá em hipótese alguma ser superior a 100% (cem por cento) do Capital Segurado do respectivo Segurado Principal, observado o item 3.4. destas Condições Gerais.
13. Cancelamento do Seguro
13.1. Ocorrerá o cancelamento do seguro individual, sem qualquer restituição de prêmios:
a) com a morte do Segurado Principal;
b) com o recebimento do capital segurado relativo à garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IPD-F), se contratada esta garantia;
c) por solicitação formal do Segurado Principal;
d) por falta de pagamento de prêmios, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago;
e) automaticamente se o segurado, seus prepostos, seus dependentes ou seus beneficiários agirem com xxxx, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade e de boa-fé objetiva durante o processo de contratação ou durante toda a vigência do contrato;
f) automaticamente pela inobservância das obrigações convencionadas no contrato de seguro, por parte do segurado, seus beneficiários, seus dependentes ou prepostos;
g) automaticamente, com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da
apólice contratada entre Estipulante e a Seguradora;
h) automaticamente,com o desaparecimento do vínculo existente entre o Estipulante e o Segurado, respeitando o período do prêmio já pago. O Segurado poderá ser mantido no plano, desde que haja concordância expressa entre as partes (Estipulante e Seguradora), assumindo o segurado, a partir dessa data, o custeio integral das respectivas coberturas ou tendo ajustado o valor do capital segurado à parcela do custeio sob sua responsabilidade.
13.2. A apólice será cancelada:
a) A qualquer tempo mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
b) pelo descumprimento de qualquer dispositivo das Condições aplicáveis a este seguro, inclusive no tocante ao pagamento de prêmios, nos termos do item 14;
c) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a Seguradora.
d) se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato;
e) automaticamente quando houver atraso no pagamento de prêmios por um período superior há 90 (noventa) dias.
14. Pagamento dos Prêmios
14.1. Para fins deste seguro e de acordo com a opção definida na Proposta de Seguro e constante no Contrato o custeio poderá ser:
a) Não contributário, em que os Segurados não pagam prêmio, ou;
b) Contributário, em que os Segurados pagam prêmio total ou parcialmente.
14.2. O prêmio poderá ser pago através de débito automático em conta corrente, débito em folha de pagamento, cartão de crédito ou ficha de compensação, de acordo com a opção do Estipulante ou Segurado, constante na Apólice.
14.3. Caso o seguro esteja estruturado no critério tarifário de faixas etárias, sempre que ocorrer a alteração de idade do Segurado e, conseqüentemente, o seu deslocamento para outra faixa etária, a Seguradora somará a taxa anterior o percentual de reenquadramento previsto no Contrato e realizará a cobrança do novo prêmio a partir do mês de renovação da apólice de seguro (ou “da data de aniversário do certificado individual”).
14.4. O valor do prêmio será aquele determinado no Contrato, sendo reajustado sempre que houver reajuste do Capital Segurado e pelos mesmos índices.
14.5. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques só serão considerados, para efeito de cobertura, após a competente compensação dos mesmos, perante os bancos sacados.
14.6. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
14.7. Nos seguros custeados através de fracionamento de premio, o critério adotado será o seguinte:
14.7.1 Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
14.7.2 Deverá ser garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
14.7.3 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
14.7.4 Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir:
% DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO |
13 | 15 dias | 56 | 135 dias | 83 | 255 dias |
20 | 30 dias | 60 | 150 dias | 85 | 270 dias |
27 | 45 dias | 66 | 165 dias | 88 | 285 dias |
30 | 60 dias | 70 | 180 dias | 90 | 300 dias |
37 | 75 dias | 73 | 195 dias | 93 | 315 dias |
40 | 90 dias | 75 | 210 dias | 95 | 330 dias |
46 | 105 dias | 78 | 225 dias | 98 | 345 dias |
50 | 120 dias | 80 | 240 dias | 100 | 365 dias |
14.7.5 Para os percentuais não previstos na tabela do subitem 14.7.4 deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
14.7.6 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, conforme subitem 14.7.4.
14.7.7 O segurado poderá restabelecer a cobertura deste seguro, pelo período inicialmente contratado, desde que efetue o pagamento do prêmio devido, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, antes do término do prazo estabelecido com base na tabela indicada no subitem 14.7.4.
14.7.8 Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 14. 7.4 sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.7.9 No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão em caso de restabelecimento do contrato.
14.8. O disposto no item 14.7 e seus subitens não se aplica aos planos cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal.
14.9. No caso de recebimento indevido de prêmio, o mesmo será devolvido corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data de recebimento do prêmio até a data do referido pagamento.
14.10. Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao Estipulante.
15. Suspensão, Reabilitação e Cancelamento das Garantias por Atraso nos Pagamentos do Prêmio Mensal
15.1 Quando o custeio do prêmio se der sob a forma mensal, a falta de pagamento de qualquer parcela acarretará a suspensão imediata e automática de todas as garantias, perdendo os Segurados ou seus beneficiários direito ao recebimento de qualquer capital ou indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de suspensão.
15.2 O seguro poderá ser reabilitado, antes de seu cancelamento, mediante o pagamento do prêmio em atraso, descontado o prêmio referente ao período de suspensão, respondendo a Seguradora somente pelos sinistros ocorridos a partir da data da reabilitação.
15.3 O Estipulante/Segurado em atraso com o pagamento dos prêmios mensais será notificado da suspensão das garantias e cientificado de que a não reabilitação do seguro, nas condições previstas no item 15.2 acima, no prazo de 10 (dez) dias, acarretará o cancelamento do seguro, não sendo mais permitida a reabilitação das garantias.
16. Recálculo das Taxas
16.1. Quando da implantação da apólice, fica facultado à Seguradora a revisão das condições inicialmente propostas e respectiva adequação das taxas do seguro, caso seja constatada qualquer insuficiência, omissão, excesso ou alteração nos dados enviados para estudo do grupo que cause desvio superior a 10% (dez por cento) no cálculo atuarial inicialmente realizado.
16.2. Na hipótese do item anterior, caso o Estipulante não concorde com a correção proposta pelo estudo técnico-atuarial, fica facultada à Seguradora proceder o cancelamento da proposta de seguro.
17. Obrigações do Estipulante
17.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no Contrato, constituem, ainda, obrigações do Estipulante:
I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:
VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII - comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de
sinistros;
X - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
XIII - O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados, à título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora. Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, tíquete, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.
18. Procedimentos em Caso de Sinistro
18.1. Prova de Sinistro
18.1.1. O Segurado ou seu(s) beneficiário(s), para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando a sociedade seguradora quaisquer medidas tendentes a elucidação do sinistro.
18.2. Documentos Necessários
18.2.1. Documentos básicos necessários para Indenização de sinistros:
◼ Morte Natural:
- Xerox da Certidão de óbito;
- Xerox RG e CPF do segurado vitimado e beneficiário;
- Formulário denominado “Aviso de Sinistro“ fornecido pela Seguradora, preenchido e assinado pelo médico que assistiu o Segurado, com firma reconhecida;
- Xerox Certidão de Nascimento ou Casamento do segurado;
- Comprovante de endereço do segurado e beneficiários;
◼ Morte Acidental:
- Xerox Certidão de Óbito;
- Xerox Laudo Cadavérico – IML;
- Xerox Boletim de Ocorrência Policial;
- Xerox Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado o motorista na ocasião do acidente);
- Xerox Certidão de Nascimento ou Casamento do segurado;
- Xerox RG e CPF do segurado e beneficiário;
- Comprovante de endereço do segurado e beneficiários;
18.2.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão totalmente a cargo da Seguradora.
18.2.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado ou de seus beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela sociedade seguradora.
18.2.4. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
18.2.5. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
18.2.6. Todos os documentos, quando cópia, devem ser autenticados.
18.3 Junta Médica
18.3.1 No caso de divergências sobre a causa, natureza, diagnóstico ou extensão das lesões ou da doença, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
18.3.1.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
18.3.1.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
19. Pagamento da Indenização
19.1 As indenizações, se devidas, serão pagas no Xxxxxx, xx xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados a partir da data de recebimento pela Seguradora, de todos os documentos necessários à comprovação ou elucidação do evento.
19.1.1 Caso a Seguradora exija apresentação de documentação complementar, na forma do disposto no item 18.2.4, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 19.1 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
19.2 Na hipótese do não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto nos itens 19.1 e 19.1.1, a Seguradora pagará juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela variação positiva do IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior a data do efetivo pagamento.
20. Medidas a serem tomadas pelo Segurado
20.1 Todo e qualquer fato capaz de acarretar obrigações de indenizar por parte da Seguradora deverá ser, imediatamente, a ela comunicado, através de fax ou carta, ou outro documento legal.
21. Beneficiários
21.1 O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejar, ressalvadas as restrições legais, para receber o valor do Capital Segurado, na hipótese de sua morte devidamente coberta.
21.2 O Segurado Principal poderá, a qualquer tempo, substituir o(s) Beneficiário(s), incluir outro(s) e/ou complementar as indicações mediante manifestação por escrito à Seguradora e através de formulário próprio da Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
21.2.1 Caso o Segurado não de ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista no item 21.2, a Seguradora desobrigar-se- á pagando o Capital Segurado ao(s) antigo(s) Beneficiário(s).
21.3 Não havendo Beneficiário indicado na ocasião do falecimento do Segurado Principal, o Capital Segurado será pago na forma da Lei.
21.4 No caso de morte do Segurado Dependente, quando tiver sido contratada a cláusula suplementar de inclusão de cônjuge e/ou filhos, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado Principal.
21.4.1 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do(s) Segurado(s) Dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos Segurados Principal e Dependente(s) deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
22. Perda do Direito à Indenização
22.1. O Segurado perderá o direito à garantia deste seguro, caso haja por parte dele, seus representantes ou seu(s) Beneficiários:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
b) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas conseqüências;
c) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas conseqüências;
d) falta ou atraso do pagamento do prêmio do seguro, respeitado o período correspondente ao prêmio já pago;
e) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
f) não fornecimento da documentação solicitada;
g) inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
22.2 O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
22.2.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
22.2.2 O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
23. Alterações neste Seguro durante a Vigência
23.1 O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante.
23.2 Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
23.3 A renovação que não acarretar alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados, ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante mediante a concordância da Seguradora.
24. Sub-rogação de Direitos
A Seguradora não se sub-rogará nos direitos e ações do Segurado ou do(s) Beneficiários, contra o causador do sinistro.
25. Material de Divulgação
As peças promocionais e de propaganda referentes ao seguro somente podem ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas, rigorosamente, as Condições Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica submetidas à SUSEP.
26. Tributos
Os tributos relativos a este seguro serão pagos por quem a lei determinar.
27. Foro
O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro será, sempre, o do domicílio do Segurado ou do beneficiário, conforme o caso, no Brasil.
28. Prescrição
Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
29. Disposições Finais
29.1 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
29.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
29.3 O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
29.4. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.