CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO- FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE SÃO LUÍS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SEMGOV E XXXXX.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA Nº xx/xxx
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO- FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE SÃO LUÍS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SEMGOV E XXXXX.
A Prefeitura Municipal de São Luís/MA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV, órgão integrante da Administração Pública indireta, inscrita no CNPJ xxxxxx, situada na xxxxxx, Centro, São Luís, Maranhão, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Governo, o Sr. xxxxxxxx, doravante denominada CONCEDENTE e, de outro lado, xxxxxxxx, xxxxxxx, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º xxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxx, representada neste ato por xxxxx, o Sr.(a) xxxxxxxxxxxxxxx, titular do CPF nº xxxx e RG nº xxxxxx doravante denominada CONVENENTE, celebram entre si, nos autos do Processo Administrativo n.º xxxxxxxxxxxx, o presente instrumento de Convênio de Cooperação Técnico-Financeira nº xxxxx, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e pela Instrução Normativa – TCE nº 18, de 03 de setembro de 2008, regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a Cooperação Técnico-Financeira entre os partícipes, a fim de alcançar os objetivos mútuos constantes do Projeto xxxxxxxxxx, por meio dos recursos advindos da fonte de Apoio às Demandas da Sociedade Civil no valor de R$ xxxxxx (xxxxxx), para planejar, organizar, promover e executar 24 ações sociais nos termos da Lei 6.024 de 2015, que dispõe sobre a criação e Implementação do Programa “Todos por São Luís”, que tem como objetivo central oferecer serviços gratuitos que promovam cidadania e inclusão social da população, sobretudo a da mais carente, em bairros da grande São Luís e da zona Rural, no período de janeiro à dezembro de 2017, conforme especificação e quantitativos previstos neste edital de chamamento público no xxxxxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I - A CONCEDENTE se compromete a:
a) acompanhar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as ações previstas no Plano de Trabalho e a execução do Convênio;
b) efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, na forma indicada no Cronograma de Execução, estabelecido no Plano de Trabalho, observada a sua disponibilidade;
c) analisar e aprovar a prestação de contas do presente Xxxxxxxx;
d) analisar as eventuais solicitações de reformulação do Plano de Trabalho feitas pela CONVENENTE;
e) prorrogar, de ofício, o prazo de vigência do Convênio quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
f) comunicar ao CONVENENTE e ao Chefe do Poder Executivo Municipal qualquer situação de irregularidade relativa à prestação de contas do uso dos recursos envolvidos que motive a suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, caso não haja regularização no período de até 30 (trinta) dias, contados a partir do evento;
g) publicar no Diário Oficial do Município o extrato deste Convênio e de suas alterações, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor;
h) registrar o presente instrumento no Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as condições e o prazo fixados na Instrução Normativa nº 18/08/TCE/MA.
II - A CONVENENTE se compromete a:
a) cumprir o Plano de Trabalho observando sempre critérios de qualidade técnica, os custos e prazos previstos;
b) não utilizar os recursos recebidos da CONCEDENTE em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio;
c) restituir o eventual saldo de recursos à CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente Xxxxxxxx;
d) restituir à conta da CONCEDENTE o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto deste Convênio;
e) arcar com qualquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, decorrente da execução deste Convênio;
f) restituir o valor transferido, atualizado monetariamente, acrescido de xxxxx xxxxxx, segundo índice oficial, a partir da data do seu recebimento, quando não for executado o objeto do Convênio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, ou quando não for
apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou ainda, quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida;
g) manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente identificadas com o número do Convênio, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas ou tomada de contas especial;
h) prestar contas dos recursos transferidos pela CONCEDENTE, inclusive dos rendimentos financeiros, de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa nº 18/08/TCE;
i) adotar procedimentos semelhantes aos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações para aquisições de materiais e serviços, de acordo com a orientação da CONCEDENTE, por meio de servidor ou profissional contratado, devendo o processo ser instruído com as razões de escolha do fornecedor e a justificativa do preço, que deve ser compatível com o de mercado, nos termos da legislação vigente;
j) para os fins do disposto na alínea anterior, a CONVENENTE deverá comprovar a pesquisa de preços no mercado ou em outra fonte idônea, através da apresentação de 03 (três) propostas, tudo nos termos do disposto nos arts. 11, § 6o e 13, Parágrafo único, da IN/TCE nº 18/08;
k) deverá fornecer os dados da conta bancária específica para este Convênio, na qual serão exclusivamente movimentados os recursos financeiros correspondentes ao instrumento;
l) notificar a CONCEDENTE imediatamente após a ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do presente Xxxxxxxx, ao qual tenha ou não dado causa; e
m) garantir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual está subordinado a CONCEDENTE, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o objeto pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
Para execução do objeto deste Convênio, a CONCEDENTE transferirá a CONVENENTE o valor total de R$ XXXX (XXXX), conforme orçamento detalhado e Cronograma de Execução constantes do Plano de Trabalho, devidamente aprovado.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros de que trata a cláusula anterior, serão transferidos pela CONCEDENTE à CONVENENTE, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Projeto Atividade: xxxxxxxxxx; Elemento de despesa: xxxxxx – Contribuições; Fonte: xxxxx;
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros de responsabilidade da CONCEDENTE serão liberados de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, assim que assinado o presente instrumento e emitida a respectiva Nota de Empenho.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONTRAPARTIDA
Os recursos financeiros fixados na Cláusula Terceira, a serem transferidos pela CONCEDENTE, serão obrigatória e exclusivamente movimentados pela CONVENENTE, por meio da Conta Corrente xxxxx Agência xxxxx, Banco do Brasil, conforme documento acostado aos autos do Processo Administrativo n.º xxxxxxx.
Parágrafo Primeiro – Os saques dos recursos serão efetuados exclusivamente para o pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, sendo que os saldos não utilizados serão obrigatoriamente aplicados:
I – em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a 30 (trinta) dias, cuja liquidez não prejudique a consecução do objeto deste Convênio, nos prazos pactuados.
Parágrafo Segundo – Os rendimentos auferidos na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computados a crédito do Convênio e utilizados, exclusivamente, na execução do respectivo objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
A CONCEDENTE fará o acompanhamento da execução deste Convênio, além do exame das despesas, com avaliação técnica relativa à aplicação dos recursos de que trata a prestação de contas referida na Cláusula Décima Segunda, a fim de verificar a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos estabelecidos.
Parágrafo Único – Para os fins do disposto no caput da presente Xxxxxxxx, a CONCEDENTE, por seu representante legal, designará, por meio de competente ato administrativo, servidor para acompanhar a execução do Convênio, o qual ficará
responsável, dentre outras atribuições, pela imediata comunicação de eventuais irregularidades ocorridas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONTRATAÇÕES
Nas eventuais contratações realizadas entre a CONVENENTE e terceiros, visando à execução do objeto deste Convênio, deverão ser seguidas expressamente as condições da Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como a Lei 10.520/02, quando for o caso, e não implicará em solidariedade jurídica à CONCEDENTE, bem como não configurará vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza, nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas.
CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES
Não poderão ser pagas com os recursos transferidos pela CONCEDENTE as seguintes despesas:
a) as contraídas antes da transferência dos recursos e após o término de sua vigência;
b) as decorrentes de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as relativas a pagamentos ou recolhimentos realizados fora dos respectivos prazos;
c) as relativas a taxas de administração, gerência ou similar, salvo as despesas administrativas necessárias à execução do objeto, desde que efetivamente comprovadas.
d) o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidores que pertençam aos quadros de órgãos ou de entidades de administração pública direta ou indireta de âmbito Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ou que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
e) a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
f) a utilização dos recursos com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e
g) a transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo Único – De igual modo, fica vedado o aditamento com alteração do objeto do Convênio e a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
As faturas, notas fiscais, recibos e outros documentos de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio (art. 11, § 3o da IN/TCE nº 18/08).
Parágrafo Primeiro – Os documentos referidos nesta cláusula serão mantidos em arquivo organizado, na sede da CONVENENTE, à disposição da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas.
Parágrafo Segundo – Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, a CONVENENTE deverá, obrigatoriamente, encaminhar os documentos originais à CONCEDENTE, que providenciará a sua adequada destinação, após ouvido o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e órgão de controle interno.
Parágrafo Terceiro – A CONCEDENTE poderá solicitar o encaminhamento de cópias dos comprovantes de despesas, ou de outros documentos, a qualquer tempo, sempre que julgar conveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE ficará obrigada a apresentar a Prestação de Contas Parcial dos recursos recebidos, que será constituída do relatório de cumprimento do objeto, acompanhada dos documentos descritos na IN/TCE Nº 18, de 03/09/08, em especial dos previstos nos arts. 10 a 13.
Parágrafo Único - A Prestação de Contas Final será apresentada em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do presente Xxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
A CONVENENTE se obriga a restituir o valor transferido pela CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da data de seu recebimento, na forma da legislação, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no presente Convênio.
Parágrafo Primeiro – A CONVENENTE, na hipótese das alíneas anteriores, será notificada para que, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do recebimento da notificação, restitua os valores do repasse acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente.
Parágrafo Segundo – Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, a CONVENENTE restituirá à CONCEDENTE os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, após conciliação bancária da conta vinculada a este instrumento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Convênio encerra em xxxx, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, devendo- se observar que, após o término da vigência deste, o CONVENENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas.
Parágrafo Único – A CONCEDENTE promoverá a prorrogação da vigência do presente Xxxxxxxx, de ofício, caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, limitando essa prorrogação ao período exato do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE, observado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AUDITORIA
Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo do Município de São Luís, sem elidir a competência do controle por parte da CONCEDENTE.
Parágrafo Único – É livre o acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual está subordinado a CONCEDENTE, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o objeto pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, passarão, após a conclusão do Convênio, à propriedade da CONVENENTE, desde que não se tratem de bens públicos ou da propriedade de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PRERROGATIVAS DA CONCEDENTE
À CONCEDENTE compete exercer a autoridade normativa sobre as atividades decorrentes do presente Xxxxxxxx, assegurando-lhe a prerrogativa de controlar e fiscalizar a sua execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar prejuízo ao evento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DENÚNCIA
Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente Xxxxxxxx, a qualquer tempo, independente de justo motivo, fazendo jus aos benefícios já auferidos e arcando com as responsabilidades das obrigações assumidas durante a vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO
Por descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, poderá a parte prejudicada, rescindir o presente Convênio, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte inadimplente, pelas perdas e danos decorrentes ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA COMUNICAÇÃO
Qualquer comunicação entre as partes a respeito do presente Convênio, só produzirá efeitos legais se processada por escrito, mediante protocolo ou outro meio de registro, que comprove a sua efetivação, não sendo consideradas eficazes as comunicações verbais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Xxxxxxxx será publicado pela CONCEDENTE no Diário Oficial do Município, no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Estadual da Comarca desta Capital, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E, por estarem de pleno e comum acordo, os partícipes assinam o presente Xxxxxxxx, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Luís/MA, em xxx de julho de xxxx
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV CONCEDENTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX CONVENENTE
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