PRIVADO
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão altera a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio
de 2023.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se no distrito de Beja, exceto nos setores em que se apliquem convenções coletivas de trabalho, com o mesmo objeto em que o ou os outor- gantes ou associações suas filiadas sejam subscritoras.
2- Para efeitos do número 1, os setores excecionados são:
a) O abate de aves;
b) A produção de aves e ovos (nas regiões em que se apliquem convenções coletivas de trabalho com o mes- mo objeto em que o ou os outorgantes ou os respetivos associados sejam subscritores);
c) A suinicultura;
d) As cooperativas agrícolas;
e) As associações de beneficiários e regantes;
f) A caça;
g) A atividade no âmbito da horticultura, fruticultura e floricultura (CAE 01130, 01192, 01252, 01290,
01610), dos concelhos de Odemira e Aljezur;
h) A atividade exercida no âmbito do CCT celebrado entre a FNOP - Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
Cláusula 2.ª
Âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho aplica-se no distrito de Beja e obriga, por um lado, todos os em- presários e produtores por conta própria que na área definida na cláusula 1.ª se dediquem à atividade agrícola e pecuária, exploração silvícola ou florestal, bem como todo o proprietário, arrendatário ou mero detentor, por qualquer título, que predominante ou acessoriamente tenha por objetivo a exploração naqueles sectores, mes- mo sem fins lucrativos, desde que representado pela associação patronal signatária, a AABA - Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e, por outro, todos os trabalhadores que desempenhem funções inerentes às ca- tegorias e profissões previstas nesta convenção e que, mediante retribuição, prestem a sua atividade naqueles
sectores, sejam representados pela associação sindical signatária, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB e não estejam abrangi- dos por qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho especifica.
2- O número de trabalhadores e empregadores abrangidos é de 366 e 7450 respetivamente.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de 24 meses, salvo quanto a salários e cláusulas de expressão pecuniária, que terão a vigência de 12 meses.
2- A tabela salarial constante dos anexos II e III e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efei- tos a partir de 1 de janeiro de 2024 e serão revistas anualmente.
3- A denúncia do CCT pode ser efetuada, por escrito, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e desde que acom- panhada de proposta negocial global.
4- No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por períodos
de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases negociais
que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de dois anos.
6- O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
7- O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade destina- tária responder até 30 dias após a data da sua receção.
8- A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou
contrapondo.
9- A contraproposta pode abordar outras matérias para além das previstas na proposta que deverão ser tam- bém consideradas pelas partes como objeto da negociação.
CAPÍTULO II
Admissão, formação e carreira profissional
Cláusula 4.ª
Condições mínimas de admissão
1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 anos e a escolaridade obri- gatória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Os menores de idade inferior a 16 anos podem prestar trabalhos que pela sua natureza não ponham em
risco o seu normal desenvolvimento, nos termos de legislação específica.
3- Os menores de idade igual ou superior a 16 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória ou que não possuam qualificação profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequentem modalidade de educação ou formação que confira escolaridade obrigatória, qualificação pro- fissional, ou ambas;
b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja inferior à duração total da formação, se o empregador assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um período mínimo de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;
c) O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à educação e formação correspondente a 40 % do limite máximo do período praticado a tempo inteiro da respetiva categoria e pelo tempo indispensável à formação completa;
d) O horário de trabalho possibilite a participação nos programas de educação ou formação profissional.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante o período
das férias escolares.
5- O empregador deve comunicar à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, as admissões efetua- das nos termos dos números 2 e 3.
6- Do contrato de trabalho ou documento a entregar pelo empregador ao trabalhador até 60 dias após o início da relação laboral, deverão constar a categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspon- dentes, a data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos, a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo, o valor e a periodicidade da retribuição, o horário de trabalho, o local de trabalho, ou não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações, a du- ração das férias ou o critério para a sua determinação, os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e trabalhador para cessação do contrato, o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora, a menção de que este CCT é aplicável à relação de trabalho e referência à contribuição da entidade empregadora para um Fundo de Compensação de Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGTC), previsto em legislação específica.
Cláusula 5.ª
Condições específicas de admissão
1- As condições específicas de admissão, no que respeita às exigências profissionais, são as que se encon- tram previstas no anexo I.
2- São condições de preferência de admissão, a formação profissional adequada ao posto de trabalho e a certificação profissional.
3- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão classificados de harmonia com as suas funções, nas categorias profissionais constantes do anexo I.
4- Sempre que o exercício de determinada profissão se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.
5- A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando
se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
6- Cessando a causa de invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início.
Cláusula 6.ª
Noção e duração do período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial da execução do contrato de trabalho, durante o qual
as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na
manutenção do contrato de trabalho.
3- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes no ato da admissão do traba- lhador.
4- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que prossuponham uma especial qualificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Xxxxxxx à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
Notas:
1- Jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
2- Desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempre- gadas no IEFP, IP, há 12 meses ou mais;
3- Desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, há 25 meses ou mais.
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
5- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto
cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
6- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
7- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, con- soante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
8- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
SECÇÃO I
Formação profissional
Cláusula 7.ª
Objetivos
Constituem designadamente objetivos da formação profissional:
a) Promover a formação contínua dos trabalhadores, enquanto instrumento para a valorização e atualização profissional e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
b) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular da que foi adquirida em
consequência de acidente de trabalho;
c) Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de ações de formação profissional especial.
Cláusula 8.ª
Formação contínua
1- No âmbito da formação contínua o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua
empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurara o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
2- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo, por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
3- A formação referida no número anterior poderá ser desenvolvida pelo empregador, por entidade forma- dora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dará lugar à emissão de certificado e a registo no respetivo passaporte qualifica, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
4- Para efeitos do cumprimento do disposto no número 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime do trabalha- dor-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
5- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da
empresa.
6- O empregador pode antecipar até 2 anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual a que se refere o número 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
7- O período de antecipação a que se refere o número anterior será de 5 anos no caso de frequência de pro- cesso de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certifi- cação.
8- A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário no caso de, respetivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a com- pensação por parte deste em termos a acordar.
9- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao nú- mero mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Cláusula 9.ª
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1- As horas de formação previstas no número 2 da cláusula anterior que não sejam asseguradas pelo empre- gador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação, por iniciativa do trabalhador.
2- O crédito de horas para formação reporta-se ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição
e conta como tempo de serviço efetivo.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comuni-
cação ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias.
4- Em caso de acumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
5- O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.
SECÇÃO II
Categoria profissional
Cláusula 10.ª
Princípios gerais
1- Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva profissão.
2- O trabalhador deve exercer a categoria profissional ou profissão para que foi contratado no quadro das categorias ou profissões previstas nesta convenção e nos termos aí definidos.
CAPÍTULO III
Vínculos contratuais
SECÇÃO I
Normas gerais
Cláusula 11.ª
Admissibilidade do contrato a termo resolutivo
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empre- sa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2- Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa aquelas que se encontram previstas
no artigo 140.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Cláusula 12.ª
Forma
1- O contrato a termo tem obrigatoriamente que ser reduzido a escrito, dele devendo constar a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, atividade do trabalhador e correspondente retribuição, local e perío- do normal de trabalho, data do início do trabalho, indicação do termo estipulado e respetivo motivo justifica- tivo, datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.
2- A indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3- Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, salvo se tratar de um contrato de
muito curta duração, previsto no artigo 142.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de
4 de setembro, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.
4- Se o contrato a termo for considerado sem termo de acordo com o previsto no número 3, a antiguidade do
trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.
SECÇÃO II
Contrato de trabalho a termo certo
Cláusula 13.ª
Duração do contrato a termo certo e contrato de muito curta duração
1- O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado para fazer face a acréscimo excecional e subs- tancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente.
2- Poderão ainda ser celebrados contratos de trabalho de muito curta duração para desenvolvimento de atividade sazonal agrícola de duração não superior a 35 dias, sem necessidade de redução a escrito, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário eletrónico que contém os seguintes elementos: identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, ativi- dade do trabalhador e correspondente retribuição, local e período normal de trabalho e o local de trabalho.
3- A duração total de contrato de trabalho de muito curta duração celebrados entre o mesmo trabalhador e
com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho em cada ano civil.
4- Em caso de violação do disposto nos números 2 e 3 desta cláusula, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.
5- A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.
6- O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do número 2 do artigo 140.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
7- Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, desde que corresponda à satisfação de necessidades tempo- rárias da empresa.
8- Na situação prevista na alínea a) do número 4 do artigo 140.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, a duração do contrato de trabalho a termo certo não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificado.
9- A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.
10- É incluída no cômputo do limite referido no número 5 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de pres- tação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
Cláusula 14.ª
Renovação do contrato
1- Por acordo das partes o contrato a termo pode não estar sujeito a renovação.
2- Na falta de declaração das partes em contrário, o contrato de trabalho a termo renova-se por igual período. 3- A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como
às de forma, no caso de se estipular prazo diferente.
4- O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações não
pode exceder a do período inicial daquele.
5- Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido efetuada em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
SECÇÃO III
Contrato de trabalho por tempo indeterminado
Cláusula 15.ª
Noção
1- O contrato por tempo indeterminado é todo aquele que não se encontrar sujeito à fixação de prazos de
duração certos ou incertos.
2- O contrato considera-se por tempo indeterminado se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações de contratos a termo certo ou incerto previstas neste CCT, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.
3- Considera-se igualmente contratado sem termo, o trabalhador que permaneça no desempenho da sua ati- vidade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclu- são da atividade, serviço ou obra ou projeto para que haja sido contratado ou depois do regresso de trabalhador substituído ou da cessação do contrato deste.
4- Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da
prestação de trabalho.
SECÇÃO IV
Contrato de trabalho a termo incerto
Cláusula 16.ª
Admissibilidade e duração
1- Só é permitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nos termos previstos no número 3 do artigo 140.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
2- O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração, não podendo ultrapassar o prazo de 4 anos.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 17.ª
São deveres do empregador:
Deveres da entidade patronal
a) Cumprir o disposto no presente CCT e na legislação em vigor;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador;
i) Adotar, no que refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o empregador, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Xxxxxx permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções,
retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos
dias de férias;
l) Enviar ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitem, o montante das quotas dos trabalhadores sindicalizados que, em declaração individual enviada ao empregador, autorizem o seu desconto na retribuição mensal.
Cláusula 18.ª
1- São deveres do trabalhador:
Deveres do trabalhador
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que se relacionem com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho,
salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor- rência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados
pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade do empregador;
h) Cooperar com o empregador, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança e saú-
de no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho, estabelecidas nas disposições legais ou conven- cionais aplicáveis, bem como as decorrentes de ordens dadas pelo empregador;
j) Manter e aperfeiçoar permanentemente as aptidões profissionais e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoa- mento profissional;
k) Frequentar as ações de formação profissional que o empregador promova ou subsidie.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 19.ª
É proibido ao empregador:
Garantias do trabalhador
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no artigo 119.º do CT e neste CCT;
e) Baixar a categoria do trabalhador para que foi contratado ou a que foi promovido, salvo nos casos previs- tos no artigo 119.º do CT;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no contrato de trabalho, na lei e neste CCT, ou quando haja acordo do trabalhador;
g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
h) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos dire- tamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
i) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o
prejudicar em direitos ou garantias decorrentes de antiguidade.
Cláusula 20.ª
Prestação de serviços não compreendidos no objeto do contrato
A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exigir, encarregar temporariamente o trabalha- dor de serviços não compreendidos no objeto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
Cláusula 21.ª
Regulamento interno
1- O empregador pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disci- plina do trabalho.
2- O empregador deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa, designadamente afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar a seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
3- O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho para registo e depósito.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Duração do trabalho
Cláusula 22.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho semanal terá a duração de 40 horas, não podendo ultrapassar as 8 horas diá- rias de trabalho efetivo, distribuídas de segunda-feira a sábado.
Cláusula 23.ª
Regime de adaptabilidade
1- Sempre que a duração média do trabalho semanal exceder a duração prevista na cláusula anterior, o pe- ríodo normal de trabalho diário, pode ser aumentado até ao limite de 2 horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas.
2- No caso previsto no número anterior, a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de 5 meses.
3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período de trabalho normal, de acordo com o disposto nos números 1 e 2 desta cláusula, serão compensadas com a redução do horário normal em igual número de horas ou então por redução em meios-dias ou dias inteiros.
4- Quando as horas de compensação perfizerem o equivalente, pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias.
5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período de trabalho normal que excedam as
2 horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.
6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for in- ferior ao período normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por razões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.
7- Conferem o direito a compensação económica as alterações que impliquem acréscimo de despesas para
os trabalhadores, nomeadamente com:
a) Alimentação;
b) Transportes;
c) Xxxxxxx e ATL;
d) Cuidados básicos a elementos do agregado familiar.
8- Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho to- mará sempre em conta esse facto, dando prioridade a pelo menos um dos trabalhadores na dispensa do regime previsto.
9- O trabalhador menor tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime da adaptabilidade do tempo de trabalho, se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
10- Se o contrato de trabalho cessar antes de terminado o período de referência, as horas de trabalho que excederem a duração normal de trabalho serão pagas como trabalho suplementar.
11- O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores contratados a termo incerto, nem aos restantes contratados a termo certo, cujo tempo previsto de contrato se verifique antes de terminado o período de referência.
12- Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o horário semanal no período de referência será afixado e comunicado aos trabalhadores envolvidos com um mínimo de 7 dias de antecedência.
Cláusula 24.ª
Banco de horas
1- O tempo de trabalho poderá ser organizado de acordo com um regime de banco de horas instituído por este CCT, segundo o qual, o período normal de trabalho diário previsto na cláusula 25.ª pode ser aumentado até 2 horas diárias até atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite, 175 horas por ano.
2- A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo será objeto de acordo entre empregador e trabalhador podendo revestir uma das seguintes modalidades:
a) Redução equivalente do tempo de trabalho;
b) Aumento do período de férias;
c) Pagamento em dinheiro.
3- O acordo referido no número 2, deverá prever a antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo e, caso uma das opções escolhidas como forma de compensação tenha sido a prevista na alínea a) do número 2, também o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalha- dor ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve avisar o outro da utilização dessa redução.
Cláusula 25.ª
Banco de horas grupal
O empregador pode aplicar o regime do banco de horas previsto no artigo anterior ao conjunto dos tra- balhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, caso a proposta do empregador nesse sentido, seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores dessa mesma equipa, secção ou unidade económica.
Cláusula 26.ª
Recuperação de horas
As horas não trabalhadas por motivo de pontes e por causas de força maior serão recuperadas, mediante trabalho a prestar de acordo com o que for estabelecido, em dias de laboração normal, não podendo, contudo, exceder, neste último caso, o limite de 2 horas diárias.
SECÇÃO II
Horário de trabalho
Cláusula 27.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de
trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso intercorrentes.
2- Dentro dos condicionalismos estabelecidos nesta convenção e na lei, pode o empregador estabelecer os seguintes tipos de horários:
a) Xxxxxxx fixo - Aquele em que as horas de início e termo do período de trabalho, bem como as dos interva- los de descanso, são previamente determinadas e fixas;
b) Horário móvel - Aquele em que as horas de início e termo do período de trabalho, bem como as dos inter- valos de descanso não são fixas, podendo entre o início e o termo efetivo do período normal de trabalho diário decorrer um período máximo de quinze horas;
c) Horário flexível - Aquele em que as horas de início e termo do período de trabalho, bem como as dos intervalos de descanso podem ser móveis, havendo, porém, períodos de trabalho fixos obrigatórios.
Cláusula 28.ª
Alteração de horário de trabalho
1- Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados.
2- Todas as alterações de horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e serem afixadas na empresa com antecedência de 7 dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade.
3- O prazo a que se refere o número anterior será de 3 dias em caso de microempresa, ou seja, empresa que emprega menos de 10 trabalhadores.
4- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compen-
sação económica.
Cláusula 29.ª
Intervalos de descanso
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso não inferior a 1 hora nem superior a 4 horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 30.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguin- tes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares
desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados
for a dos limites do horário normal de trabalho;
c) Exercício regular da atividade for a do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2- A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o número 1 do artigo 214.º do CT, exceto nos casos previstos no número 2 do artigo 214.º do CT.
3- Nos casos previstos no número 2 do artigo 214.º do CT, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
SECÇÃO III
Trabalho suplementar
Cláusula 31.ª
Definição do trabalho suplementar
Considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
Cláusula 32.ª
Obrigatoriedade do trabalho suplementar
Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar salvo, havendo motivos atendíveis, o trabalhador expressamente solicitar a sua dispensa, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Assistência inadiável ao agregado familiar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibilidade comprovada de dispor de transporte adequado. Cláusula 33.ª
Condições de prestação de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa comprovadamente tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indis-
pensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- O trabalho suplementar previsto no número anterior apenas fica sujeito aos limites decorrentes da cláusula
do regime de adaptabilidade previstos no CT.
Cláusula 34.ª
Limites da duração do trabalho suplementar
1- Cada trabalhador não poderá prestar mais de 200 horas de trabalho suplementar por ano nem, em cada dia normal de trabalho mais de duas horas.
2- O limite anual de horas de trabalho suplementar aplicável a trabalhador a tempo parcial é o corresponden- te à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável.
Cláusula 35.ª
Descanso compensatório
1- O trabalhador que prestar trabalho suplementar impeditivo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes. 2- O trabalhador que prestar trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a 1 dia de descanso
compensatório remunerado a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
3- O descanso compensatório será marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo
empregador.
Cláusula 36.ª
Registo de trabalho suplementar
1- O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de traba- lho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.
2- O trabalhador deve visar o registo de trabalho suplementar imediatamente a seguir à prestação de trabalho
suplementar, desde que possível.
3- O empregador deve enviar à ACT a relação nominal de trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com discriminação das horas prestadas, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respetivo sindicato.
SECÇÃO IV
Trabalho noturno e por turnos
Cláusula 37.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre as 21h00 de um dia e as 6h00 do dia seguinte, no período compreendido entre 15 de março e 31 de outubro, e entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguin- te, no período de 1 de novembro a 14 de março.
2- Não é permitida a prestação de trabalho noturno por menores.
3- Sempre que o trabalho noturno, suplementar ou não, tenha o seu início ou termo em hora em que não haja transportes coletivos habitualmente utilizados pelo trabalhador, o empregador suportará as despesas com outro meio de transporte.
4- Constituem motivos atendíeis para a dispensa de trabalho noturno:
a) Assistência imprescindível ao agregado familiar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino em horário noturno.
5- O trabalhador que preste serviço noturno contínuo, ou alternadamente, deve antes da sua colocação e posteriormente, com periodicidade não superior a um ano, ser submetido a exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.
Cláusula 38.ª
Trabalho por turnos
1- Entende-se por turnos fixos, aqueles em que o trabalhador cumpre o mesmo horário de trabalho sem rota- ção e por turnos rotativos aqueles em que o trabalhador mude regular ou periodicamente de horário, regendo-
-se nos termos dos artigos 221.º e 222.º do CT.
2- O trabalhador em regime de turnos goza de preferência na admissão para postos de trabalho em regime de horário normal.
3- O trabalhador sujeito à prestação de trabalho em regime de turnos deve beneficiar de acompanhamento
médico adequado.
SECÇÃO V
Não prestação de trabalho por questões climáticas
Cláusula 39.ª
Não prestação de trabalho por questões climáticas
1- Os trabalhadores terão direito a receber por inteiro o salário e outras remunerações correspondentes aos dias ou horas em que não possam efetivamente trabalhar devido à chuva, cheias ou outros fenómenos atmos- féricos, se, estando no local de trabalho, lhes não for distribuída outra tarefa.
2- Se, em virtude das referidas condições climáticas, não houver possibilidade física ou interesse por parte da entidade patronal de os trabalhadores se deslocarem ao local de trabalho, terão direito a receber o salário correspondente ao período normal de trabalho.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal
Cláusula 40.ª
Descanso semanal obrigatório
1- Todos os trabalhadores têm direito ao descanso semanal obrigatório, que em regra, será o domingo.
2- O empregador poderá determinar que o dia de descanso semanal obrigatório deixe de ser o domingo por se tratar de empresa do setor agrícola, pecuário, agropecuário ou agroflorestal, cuja atividade e/ou funciona- mento não possa ser interrompido, por forma a assegurar a continuidade dos serviços e ainda quando se trate de trabalhadores que exercem atividades de vigilância e trabalhadores em regime de turnos.
3- Sempre que possível, o empregador deve proporcionar o descanso semanal no mesmo dia, aos trabalha- dores que pertençam ao mesmo agregado familiar, que o solicitem.
SECÇÃO II
Feriados e suspensão ocasional do trabalho
Cláusula 41.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
– 1 de Janeiro;
– Terça-Feira de Carnaval;
– Sexta-Feira Santa (festa móvel);
– Xxxxxxx xx Xxxxxx;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro;
– 1 de Dezembro;
– 8 de Dezembro;
– 25 de Dezembro;
– Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.
2- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de
feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
3- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da
Páscoa, de acordo com os costumes e tradição local ou regional.
Cláusula 42.ª
Concessão de dispensas
1- O empregador pode conceder a título de dispensa genérica períodos totais ou parciais de tempo que ante- cedem ou procedam acontecimentos com significado religioso ou festivo.
2- Como contrapartida da concessão de pontes, no início de cada ano, o empregador e os delegados sindicais
poderão negociar o regime de compensação de trabalho.
3- O trabalho prestado para a compensação de suspensão de atividade, quando solicitada pelos trabalhadores e devidamente autorizado, não é considerado trabalho suplementar.
SECÇÃO III
Férias
Cláusula 43.ª
Direito a férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assidui-
dade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
3- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de partici- pação social e cultural.
4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, a não ser na permuta de faltas com perda de re- tribuição por dias de férias até ao limite estabelecido na presente convenção.
5- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
6- No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos da execução do con- trato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao máximo de 20 dias úteis.
7- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo do número anterior ou antes de goza- do o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
Cláusula 44.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias é de 22 dias úteis.
2- Para efeito de férias, são úteis os dias de semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feria- dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- Para efeitos de determinação do mês completo devem contam-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
4- Nos contratos cuja duração total não atinja 6 meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediata- mente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
5- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano, férias de dois ou mais anos.
6- As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre o empregador e o trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
7- Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
8- Por acordo entre empregador e trabalhador, os períodos de descanso compensatório ou os períodos resul- tantes de adaptabilidade de horário poderão ser gozados cumulativamente com as férias.
Cláusula 45.ª
Duração do período de férias nos contratos de duração inferior a seis meses
1- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja 6 meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração de contrato.
2- Para efeito de determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho, incluindo os dias de descanso semanal interpolados entre duas ou mais semanas de trabalho consecutivas.
3- Nos contratos cuja duração total atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
4- Os dias de férias referentes a trabalho sazonal prestado serão objeto de compensação no salário diário
previsto na tabela salarial constante do anexo III, dada a impossibilidade do seu gozo efetivo.
Cláusula 46.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo, entre o trabalhador e o empregador.
2- Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias.
3- A marcação do período de férias, de acordo com o número anterior, é feita segundo uma planificação que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos meses de maio a outubro por cada trabalhador, em função dos períodos gozados nos quatro anos anteriores.
4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da mesma empresa deverá ser
concedida, sempre que possível, a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
5- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo 10 dias úteis consecutivos.
6- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado e aprovado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outu- bro.
Cláusula 47.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- A empresa poderá interromper o período de férias do trabalhador com contrato por tempo indeterminado ou a termo certo e convocá-lo a comparecer ao serviço desde que no ato da convocação o fundamente, por escrito, com a necessidade de evitar riscos de danos diretos ou indiretos sobre pessoas, equipamentos ou ma- térias-primas ou perturbações graves na laboração ou abastecimento público. Nestas circunstâncias, o traba- lhador terá direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador
tenha direito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período dos dias de férias, sem sujeição ao disposto no número 3 da cláu- sula anterior.
4- Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.
5- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data pre- vista para a cessação do contrato.
6- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a en- tidade empregadora seja do facto informada, a partir da data da receção da comunicação que indicará o local onde o trabalhador se encontra doente, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, nos termos do CT.
7- Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias, o trabalhador receberá, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimes- tre do ano civil subsequente.
Cláusula 48.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
Cláusula 49.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição cor- respondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.
3- O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos
de antiguidade.
4- Se a causa da cessação do contrato de trabalho for o falecimento do trabalhador, as importâncias devidas pela entidade empregadora a título de retribuição do período de férias e respetivo subsídio serão pagas a quem tiver direito às retribuições vencidas em dívida pelo trabalho prestado até falecimento.
SECÇÃO IV
Faltas
Cláusula 50.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausências do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 51.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas as ausências que se verifiquem nas condições a seguir indicadas, des- de que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação:
a) As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos seguintes:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente
ou afim ascendente no 1.º grau da linha reta;
c) Até cinco dias consecutivos por falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum
com o trabalhador, nos termos previstos em legislação especifica;
d) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou 2.º grau da linha
colateral, bem como de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao traba- lhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindi- cais e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
f) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar do trabalhador;
g) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo de situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) A candidato a cargo publico, nos termos da lei eleitoral;
i) As previstas no regime legal de proteção na parentalidade;
j) As prévias ou posteriormente aprovadas ou autorizadas pela empresa;
k) As que por leis sejam como tal consideradas.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
Cláusula 52.ª
Comunicação e prova e efeitos sobre faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de 5 dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
4- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
5- As faltas justificadas não determinam a perda e prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
6- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) As faltas dadas pelos membros da direção da associação sindical para o desempenho das suas funções que
excedam os créditos de tempo referidos neste CCT;
b) As faltas dadas pelos membros da comissão de trabalhadores, subcomissões e comissões coordenadoras
no exercício da sua atividade para além do crédito concedido nos termos deste CCT;
c) As faltas dadas por motivos de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança
Social de proteção na doença;
d) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
e) As previstas na alínea j) do número 2 do artigo 52.º deste CCT, quando superiores a 30 dias por ano;
f) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Cláusula 53.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição correspondente ao período de ausência,
o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá todos os dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta, considerando-se que o trabalhador praticou uma infração grave.
3- Incorre em infração disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante 3 dias úteis consecutivos ou seis dias interpolados no período de um ano, constituindo justa causa de despedimento quando o número de faltas injustificadas atingir 5 seguidas ou 10 interpoladas em cada ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
4- No caso de a apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação de trabalho se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
Cláusula 54.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo
o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou 5 dias úteis, se se tratar de férias no ano de admissão.
SECÇÃO VI
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 55.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeada- mente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da obser- vância das disposições aplicáveis da legislação sobre Segurança Social.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continuando obrigado a respeitar a empresa.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4- O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
5- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se para retomar o serviço, sob pena de incorrer
em faltas injustificadas.
Cláusula 56.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição por período de- terminado, passível de prorrogação.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressupo- nham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.
5- Pode ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, em confor- midade com as disposições que regulam o contrato a termo.
CAPÍTULO VII
Retribuição, remunerações, subsídios e outras prestações pecuniárias
Cláusula 57.ª
Princípio constitucional da retribuição
Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção será assegurada uma retribuição do trabalho, se- gundo a quantidade, natureza e qualidade, em observância do princípio constitucional de que a trabalho igual salário igual, sem distinção de nacionalidade, idade, sexo, raça, religião ou ideologia.
Cláusula 58.ª
Conceito de retribuição do trabalho
1- Só se considera retribuição o montante a que, nos termos desta convenção, das normas que o regem ou
dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como outras prestações que a presente convenção vier a definir como tal.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4- Para os efeitos desta convenção, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nelas
estabelecidas.
5- Não se considera retribuição:
a) A remuneração por trabalho suplementar;
b) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas
de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes;
c) As gratificações extraordinárias e os prémios de produtividade concedidos pelo empregador quando não atribuídos com carácter regular ou quando não definidas antecipadamente.
6- Para efeitos desta convenção, entende-se por:
a) Retribuição de base: A retribuição correspondente à tabela salarial, anexo II desta convenção, que dela faz
parte integrante;
b) Retribuição mínima: A retribuição de base e as diuturnidades;
c) Retribuição efetiva: A retribuição ilíquida mensal recebida pelo trabalhador que integra a retribuição de base, as diuturnidades e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por impe- rativo da lei ou deste CCT.
Cláusula 59.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1- A retribuição horária é calculada segundo a fórmula:
RM × 12
52 × n
sendo RM o valor da retribuição efetiva e n o período normal de trabalho semanal.
2- A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição efetiva, desde que não tenha sido estipulado um salário diário nos termos deste CCT, para o trabalhador em trabalho sazonal.
Cláusula 60.ª
Retribuição certa e retribuição variável
1- Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mista, ou seja, constituída por uma parte fixa e uma
parte variável.
2- Aos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista, será assegurado como valor mínimo o correspon- dente à retribuição mínima a que teriam direito, para a respetiva categoria profissional, nos termos deste CCT. 3- Independentemente do tipo de retribuição, o trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber montante ilíquido inferior ao da retribuição mínima mensal garantida, salvo havendo faltas injustificadas ou
faltas justificadas que determinam a perda de retribuição.
4- Quando a retribuição for variável ou mista, o pagamento da componente variável da retribuição deve efetuar-se até ao final do mês seguinte àquele a que respeite. Este prazo poderá ser antecipado para outra data que venha a ser acordada entre o trabalhador e empregador.
Cláusula 61.ª
Forma de pagamento
1- As prestações devidas a título de retribuição são satisfeitas por inteiro no decurso do mês a que digam
respeito ou na data em que devam ser pagas segundo a presente convenção.
2- O empregador pode efetuar o pagamento por meio de qualquer meio de pagamento legalmente admissí- vel à ordem do respetivo trabalhador, desde que o montante devido esteja disponível nos prazos referidos no número anterior.
3- No ato de pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento no qual conste o seu nome completo, grupo, categoria profissional e nível de retribuição, número de inscrição na insti- tuição de Segurança Social, período a que a retribuição respeita, discriminação da modalidade das prestações remuneratórias, importâncias relativas à prestação de trabalho suplementar ou noturno, bem como todos os descontos e deduções devidamente especificados, com indicação do montante líquido a receber.
Cláusula 62.ª
Retribuição de trabalho suplementar
1- Retribuição de trabalho suplementar até às 100 horas:
1.1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 25 % da retribuição normal na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5 % da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes.
2- Retribuição de trabalho suplementar a partir das 100 horas:
2.1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 50 % da retribuição normal na primeira hora ou fração desta;
b) 75 % da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes.
3- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de:
a) 50 % da retribuição normal, por cada hora de trabalho efetuado, até às 100 horas;
b) 100 % da retribuição normal, por cada hora de trabalho efetuado, a partir das 100 horas.
4- Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20 horas, o trabalhador tem direito a um
subsídio de refeição de montante igual ao do disposto na cláusula 68.ª deste CCT.
5- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em dias de descanso semanal e em feriados terá direito ao subsídio de refeição nos termos da cláusula 68.ª e, se o trabalho tiver duração superior a 5 horas e se prolongar para além das 20h00, terá também direito a um subsídio de refeição de igual montante ou em alternativa, por decisão do empregador, ao fornecimento de uma refeição por esta.
6- Quando o trabalho suplementar terminar a horas que não permita ao trabalhador a utilização de transpor- tes coletivos, caberá ao empregador fornecer ou suportar os custos de transporte até à residência ou alojamento habitual do trabalhador.
6- Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamen- te determinada pela empresa.
Cláusula 63.ª
Retribuição em caso de substituição do trabalhador
Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior por período que ultrapasse três dias consecutivos de trabalho normal receberá, a partir do 4.º dia consecutivo de substituição uma retribuição base idêntica à da correspondente função desempenhada pelo trabalhador substituído bem como a eventuais subsídios de função.
Cláusula 64.ª
Retribuição da isenção de horário de trabalho
1- Os trabalhadores que venham a ficar isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional definida nos pontos seguintes:
a) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho implicar a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, essa retribuição será de 1 hora de trabalho suplementar por dia;
b) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho for acordada com observância dos períodos nor- mais de trabalho, essa retribuição será de 2 horas de trabalho suplementar por semana.
2- Quando o trabalhador preste trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou feriado, não se aplica, para efeitos de determinação de retribuição adicional, o regime de isenção de trabalho, mas sim o de trabalho suplementar estabelecido na presente convenção.
Cláusula 65.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3- O subsídio deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente, desde que sejam go- zados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
4- A redução do período de férias nos termos do artigo 257.º do CT não implica uma redução correspondente nem na retribuição nem no respetivo subsídio de férias.
5- Quando os trabalhadores não vencerem as férias por inteiro, nomeadamente no ano de admissão dos tra- balhadores e os trabalhadores contratados a termo, receberão um subsídio proporcional ao período de férias a que têm direito.
6- Para os trabalhadores remunerados pela tabela constante no anexo III deste CCT, o seu subsídio de férias é proporcionalmente incluído no montante do salário diário.
Cláusula 66.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve
ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
2- Em caso de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado, o trabalhador terá direito, no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
3- No ano de admissão, o trabalhador terá direito a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho
prestado nesse ano.
4- Cessando por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da
época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no número 2 desta cláusula.
5- Para os trabalhadores remunerados pela tabela constante no anexo III deste CCT, o seu subsídio de Natal é proporcionalmente incluído no montante do salário diário.
Cláusula 67.ª
Diuturnidades
1- A todos os trabalhadores em regime de tempo completo e sem promoção ou acesso obrigatório é atribuída uma diuturnidade de valor igual a 9,25 € por cada cinco anos de permanência na categoria profissional ao serviço do mesmo empregador, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- Para efeito da aplicação do número 1 desta cláusula, a permanência na categoria conta-se desde 1 de julho de 2007, salvo para os trabalhadores com cinco ou mais anos de antiguidade na mesma categoria e na mesma entidade patronal a essa data.
3- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a uma diuturnidade de valor proporcional à correspondente ao horário completo.
4- Os trabalhadores admitidos ao serviço a partir de 1 de janeiro de 2018, deixarão de ser abrangidos pelo
disposto nos números anteriores.
Cláusula 68.ª
Subsídio de refeição
1- A todos os trabalhadores é atribuído um subsídio de refeição de valor igual a 4,80 €, por dia de trabalho
efetivamente prestado.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o direito ao subsídio de refeição efetiva-se sempre que o tra- balhador preste, no mínimo, um número de horas diárias de trabalho igual a metade da duração do seu período normal de trabalho por dia.
Cláusula 69.ª
Retribuição do trabalho noturno
1- A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equiva- lente prestado durante o dia.
2- A prestação de trabalho noturno depois das 21h00 confere ao trabalhador o direito ao subsídio de refeição previsto no artigo 68.º deste CCT ou em alternativa, por decisão da entidade empregadora, a uma refeição fornecida por esta.
3- O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores em regime de turnos.
CAPÍTULO VIII
Local de trabalho, deslocações, transportes e transferências
SECÇÃO I
Local de trabalho
Cláusula 70.ª
Local de trabalho
1- O local de trabalho deve ser definido pelo empregador no ato de admissão de cada trabalhador.
2- Na falta desta definição, o local de trabalho será o que resulte da natureza do serviço ou circunstâncias do
contrato individual de trabalho de cada trabalhador.
Cláusula 71.ª
Conceito de transferência do local de trabalho
Entende-se por transferência do local de trabalho toda a deslocação definitiva dos trabalhadores do local
de trabalho onde estão colocados para qualquer outro.
Cláusula 72.ª
Transferência a pedido do trabalhador
Os trabalhadores podem ser transferidos a seu pedido desde que haja vaga noutra exploração agrícola pertencente ao mesmo proprietário ou sob a mesma administração e não cause prejuízo à entidade patronal.
Cláusula 73.ª
Transferência do local de trabalho
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exigir, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudan- ça, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior. 4- No caso previsto no número 2 o trabalhador pode rescindir o contrato se houver prejuízo sério, tendo neste caso direito a uma indemnização, de acordo com a respetiva antiguidade, correspondente a 30 dias de
retribuição de base e diuturnidades, não podendo ser inferior a 90 dias.
5- O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo com os custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
6- Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao tra- balhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência.
SECÇÃO II
Deslocações e transportes
Cláusula 74.ª
Regime de deslocações
1- O regime das deslocações dos trabalhadores fora do local habitual de trabalho regula-se pela presente disposição em função das seguintes modalidades:
a) Deslocação pequena - Dentro da localidade onde se situa o local habitual de trabalho;
b) Deslocação média - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho mas para local que per- mite o regresso diário do trabalhador ao local de trabalho;
c) Deslocação grande - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho para local que não per- mite o regresso diário do trabalhador ao local habitual de trabalho, com alojamento no local onde o trabalho se realiza;
d) Deslocação muito grande - Entre o Continente e as Regiões Autónomas ou para fora do território nacional.
2- Nas deslocações pequenas o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte em que tiver
incorrido e no caso de ter recorrido a viatura própria, ao valor de 0,40 €/km.
3- Nas deslocações médias o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte nos termos previstos no número 2 desta cláusula, se for o caso, e ao reembolso de despesas com refeições, designadamen- te pequeno-almoço, se o trabalhador comprovadamente iniciar a deslocação antes das 6h30 da manhã e até ao montante de 3,10 €, almoço, se a deslocação abranger o período entre as 12h30 e 14h30 e até ao montante de 9,30 €, jantar, se a deslocação se prolongar para além das 20h00 e até ao montante de 9,30 € e ceia, se a des- locação se prolongar para além das 24h00 e até ao montante de 3,10 €. Em alternativa, o empregador poderá determinar atribuir ajudas de custo ao trabalhador, nos mesmos termos em que são asseguradas aos funcioná- rios públicos.
4- Nas deslocações muito grandes, o empregador suportará o pagamento da viagem, ida e volta, alojamento e refeições ou em alternativa, às duas últimas, atribuição de ajudas de custo nos mesmos termos em que são asseguradas aos funcionários públicos.
Cláusula 75.ª
Deslocações para frequência de cursos de formação profissional
1- Consideram-se deslocações para efeitos de frequência de ações de formação profissional, promovidas
pelo empregador, as mudanças do local habitual de trabalho ocasionadas pelas mesmas.
2- Aos trabalhadores deslocados para ações de formação profissional o empregador assegurará transporte necessário à deslocação e fornecerá alimentação e alojamento e em alternativa, assegurará o pagamento de todas as despesas ocasionadas com a deslocação, nomeadamente as decorrentes de transporte, alimentação e alojamento.
3- O tempo do trajeto e da formação não deve exceder o período normal diário a que os trabalhadores estão
obrigados.
CAPÍTULO IX
Conciliação da vida familiar e profissional
Cláusula 76.ª
Parentalidade
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, pelo que para além do estipulado no presente CCT, para a generalidade dos trabalhadores por ele abrangidos, são assegurados a estes na condição de maternidade e paternidade os direitos constantes na legislação vigente, nomeadamente o estipulado nas Leis n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 90/2019, de 4 de setembro, nos artigos 33.º e seguintes, em qualquer caso, da garantia do lugar, promoção e progressão ou do período de férias, nomeadamente:
Cláusula 77.ª
Proteção na parentalidade
1- A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
h) Dispensa para avaliação para adoção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
x) Xxxxxx para assistência a filho;
k) Faltas para assistência a neto;
l) Licença para assistência a filho;
m) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica;
n) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
o) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
p) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
q) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
r) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.
2- Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamen- tação.
Cláusula 78.ª
Conceitos em matéria de proteção da parentalidade
1-No âmbito do regime de proteção da parentalidade, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida - A trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera - A trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante - A trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico.
2-O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
3-Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez;
c) Artigo 39.º - Modalidades de licença parental.
Cláusula 79.ª
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o número seguinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre
os 120 e os 150 dias.
3- A licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.
4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30
dias por cada gémeo além do primeiro.
5- Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de inter- namento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no número 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença
referida no número 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a
licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no número 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9- O gozo de licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai, que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o trabalhador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
11- Na falta da declaração referida no número 8 a licença é gozada pela mãe.
12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progeni- tor, pelo tempo de duração do internamento.
13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
14- A situação da suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no número
12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
Cláusula 80.ª
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1-A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2-É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3-A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empre- gador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 81.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Aplica-se o Código do Trabalho artigo 42.º:
1-O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos números 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 da cláusula 79.ª, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2-Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 3 da cláusula 79.ª caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3-Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4-Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior. 5-Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, con- soante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o
período de licença já gozado pela mãe.
6-Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos núimeros 1 a 4.
Cláusula 82.ª
Licença parental exclusiva do pai
1-É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2-Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3-No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4-Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antece-
dência possível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Cláusula 83.ª
Regime das licenças, faltas e dispensas
1-Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como presta- ção efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adoção.
2-A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
3-As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e
licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador
cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da
licença.
4-A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção,
para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico
comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o
conjunto dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao em- pregador no prazo de cinco dias.
5-A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
6-No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número 4, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
CAPÍTULO X
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 84.ª
Princípios gerais
1- As entidades patronais cumprirão e farão cumprir o estipulado na legislação vigente sobre segurança e saúde no trabalho, nomeadamente o estipulado sobre estas matérias e ainda não revogadas do anterior Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que a regula- menta.
2- Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores ao seu serviço ou que, embora com menos de 50 trabalha- dores, apresentem riscos excecionais de acidente ou de doença ou taxa elevada de frequência ou gravidade de acidentes poderá existir uma comissão de segurança e saúde no trabalho, paritária, nos termos da legislação vigente.
Cláusula 85.ª
Comissão de segurança e saúde no trabalho
1- Nos termos do número 2 da cláusula 86.ª deste CCT, poderá ser criada em cada empresa uma comissão de segurança e saúde no trabalho, de composição paritária.
2- As comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho elaborarão os seus próprios estatutos.
3- As comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho são compostas por vogais, sendo representantes dos trabalhadores os eleitos nos termos da cláusula seguinte, cabendo a cada empresa designar um número idêntico de representantes.
Cláusula 86.ª
Representantes dos trabalhadores na comissão de segurança e saúde no trabalho
1- Os representantes dos trabalhadores para a comissão de segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos
trabalhadores, por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores represen- tados na empresa ou listas que apresentam subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deverá indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual ao nú- mero de candidatos suplentes.
4- Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - 1 representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - 2 representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - 3 representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - 4 representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - 5 representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - 6 representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - 7 representantes.
5- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de 3 anos.
6- A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo
a mesma aos candidatos efetivos e suplentes, pela ordem indicada na respetiva lista.
7- Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem para o exercício das
suas funções de um crédito de 5 horas por mês.
8- O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalha-
dor beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
Cláusula 87.ª
Organização de serviços
Independentemente do número de trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o empregador deve or- ganizar serviços de segurança e saúde, visando a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor aplicável.
CAPÍTULO XI
Atividade e organização sindical dos trabalhadores
Cláusula 88.ª
Atividade sindical nos locais de trabalho
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito ao exercício da atividade sindical, nos
termos do CT.
Cláusula 89.ª
Reuniões
1- Os trabalhadores têm direito a reunirem-se no interior da empresa fora do horário de trabalho. 2- As reuniões serão convocadas por 1/3 dos trabalhadores ou pelo sindicato respetivo.
3- As reuniões efetuadas na empresa nos termos do número 1 serão comunicadas à entidade patronal com quarenta e oito horas de antecedência.
4- Os membros das direções das associações sindicais, devidamente identificados, nos termos da lei, que
trabalhem na empresa podem participar nas reuniões.
5- Todo o diretor sindical para entrar na empresa, seja em que altura for, terá de se identificar, nos termos da
lei em vigor à data deste CCT, à entidade patronal ou aos seus representantes.
Clausula 90.ª
Direitos, competências e poderes dos dirigentes e delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm direito a afixar convocatórias ou informações relativas à vida sindical, proce- dendo a sua distribuição entre os trabalhadores, mas sem prejuízo, em qualquer caso, da laboração normal. O local de afixação será indicado pela entidade patronal.
2- O número de delegados sindicais a quem são atribuídos os créditos de horas e a sua competência e pode- res, bem como os seus direitos e os dos membros das comissões de trabalhadores ou dos corpos gerentes das associações sindicais, serão regulados pelo CT.
Cláusula 91.ª
Reuniões com a entidade patronal
1- Os delegados sindicais poderão reunir com a entidade patronal ou com quem esta para o efeito designar, sempre que uma ou outra parte o julgue conveniente.
2- Sempre que uma reunião não puder realizar-se no dia para que foi convocada, o motivo de adiamento deverá ser fundamentado por escrito pela parte que não puder comparecer, devendo a reunião ser marcada e realizada num dos 15 dias seguintes.
3- O tempo dispensado nas reuniões previstas nesta cláusula não é considerado para o efeito de crédito de horas previsto na cláusula anterior.
4- Os dirigentes sindicais, ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem participar nas reu- niões previstas nesta cláusula, mediante comunicação dos promotores ao empregador, com a antecedência mínima de seis horas.
CAPÍTULO XII
Comissão paritária
Cláusula 92.ª
Constituição
1- Até 90 dias após a entrada em vigor deste contrato será criada uma comissão paritária constituída por 2
representantes de cada uma das partes outorgantes do presente CCT.
2- Por cada representante efetivo será designado um suplente que o substituirá no exercício de funções em
caso de impedimento do membro efetivo.
3- Nas reuniões da comissão paritária, os representantes de cada uma das partes poderão fazer-se acompa- nhar dos assessores que julguem necessários, os quais não terão direito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros
ser substituídos pela parte que os nomeou em qualquer altura, mediante comunicação por escrito à outra parte.
Cláusula 93.ª
Competência
1- Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente CCT;
b) Analisar os casos omissos no presente CCT;
c) Proceder à definição e enquadramento de novas profissões;
d) Deliberar sobre dúvidas emergentes da aplicação do presente CCT;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões.
2- A deliberação da comissão paritária que criar uma nova categoria profissional deverá obrigatoriamente determinar a respetiva integração num dos níveis de remuneração previsto no anexo I, para efeitos de retribui- ção e demais direitos.
Cláusula 94.ª
Funcionamento e deliberações
1- A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais sejam comunicados, por escrito e no prazo previsto no número 1 da cláusula 97.ª, outra parte e ao Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social.
2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes e só poderá deliberar desde que estejam
presentes, pelo menos 1 membro de cada uma das partes.
3- As deliberações tomadas por unanimidade serão depositadas e publicadas nos mesmos termos da conven- ção coletiva e consideram-se para todos os efeitos como integrando este CCT.
4- A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito da portaria de extensão
da convenção.
5- A pedido da comissão poderá participar nas reuniões um representante do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, sem direito a voto.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 95.ª
Aumento mínimo garantido
Os trabalhadores filiados no sindicato outorgante, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, que à data da entrada em vigor da tabela salarial constante no anexo II deste CCT, recebam retribuição superior há ali prevista, têm direito a um aumento mínimo de valor igual a 7,89 % da retribuição mínima mensal prevista para o seu nível de enquadra- mento. O aumento não se aplicará, contudo, aos trabalhadores que na supra referida data já aufiram retribuição de valor superior em, pelo menos, 10 % à retribuição mínima mensal prevista no anexo III deste CCT para o seu nível de enquadramento.
Cláusula 96.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não prejudica direitos e regalias mais favoráveis em vigor, mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de trabalho anteriores.
Cláusula 97.ª
Casos omissos
Aplicar-se-á a lei geral do trabalho nos casos não expressamente previstos neste contrato.
ANEXO I
Categorias profissionais e definição de funções
Adegueiro - É o trabalhador responsável por uma adega e por todas as operações nela realizadas.
Ajudante de armazém - É o/a trabalhador(a) que trabalha na dependência do/a operador(a) de armazém,
adiante descrito, auxiliando-o nas tarefas a desenvolver por este.
Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuticos e de adubos - É o/a trabalhador(a) que manipula e aplica de forma segura produtos fitofarmacêuticos, minimizando os riscos para o aplicador, o ambiente, culturas, espé- cies e organismos visados e para o consumidor, de acordo com os princípios da proteção integrada. Controla, conserva e mantém materiais de aplicação de acordo com normas técnicas. Verifica as condições e caracterís- ticas dos locais de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de transporte por forma a que as mesmas sejam realizadas com segurança e de modo a prevenir a existência de acidentes de trabalho.
Assistente administrativo(a) - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equi- pamento e utensílios de escritório: receciona e regista a correspondência em suporte papel e através de meios
informáticos e encaminha-a para os respetivos destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma, efetua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com base em informação fornecida, arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados, prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista, atualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stock e aprovisionamento, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, forne- cedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido.
Calibrador(a) de ovos - É o trabalhador que tem como função proceder à seleção, calibragem e embala- mento de ovos.
Encarregado(a) de armazém - É o trabalhador que organiza, dirige e coordena, segundo especificações que lhe são fornecidas, os diversos trabalhos de um armazém, orientando os profissionais sob as suas ordens e estabelecendo a forma mais conveniente para utilização da mão-de-obra, instalações e equipamentos, controla e regista o movimento e mantém atualizado o registo de mercadorias.
Encarregado(a) de exploração - É o/a trabalhador(a) responsável pela exploração agrícola, executando funções de gestão e os respetivos trabalhos, coordenando-os quando existirem outros trabalhadores a prestar serviço na exploração, coordena a execução dos trabalhos de todos os setores da exploração agrícola ou pe- cuária, sendo o responsável pela gestão da respetiva exploração.
Estagiário(a) - É o/a trabalhador(a) que se prepara para ingressar numa das categorias profissionais dos níveis 2, 3 ou 4 deste CCT. O trabalhador só pode permanecer nesta categoria pelo período máximo de 18 meses, findo o qual ingressa na categoria profissional respetiva.
Jardineiro(a) - É o/a trabalhador(a) especializado na sementeira, plantação e manutenção de flores e arbus- tos de enfeite em jardins e espaços verdes ou para fins comerciais.
Motorista - É o/a trabalhador(a) que possuindo carta de condução profissional, conduz veículos automóveis (pesados ou ligeiros), zela pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza das viaturas e procede à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado de pressão dos pneus. Quando estiver a conduzir veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas. Motosserrista - É o/a trabalhador(a) que executa trabalhos com motosserras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpeza de árvores. Efetua medições florestais e registo de dados. Opera com equipamentos moto manuais e equipamentos de proteção individual. Procede à manutenção dos espaços florestais. Previne os incêndios florestais. Aplica processos e métodos de proteção fitossanitária. Procede a operações inerentes ao abate de árvores. Extrai o material lenhosos do terreno. Efetua a manutenção e conservação da motosserra.
Aplica os procedimentos técnicos associados ao abate de árvores em situação difícil.
Operador(a) agrícola - É o/a trabalhador(a) que procede à preparação do terreno para a sementeira e para a instalação de culturas ou de plantações, segundo o modo de produção definido. Instala culturas e plantações, de acordo com as operações culturais a realizar e o modo de produção definido. Procede às operações cultu- rais necessárias ao desenvolvimento das culturas e de plantações, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies, as condições edafo-climáticas, a condução das culturas ao ar livre ou protegidas, de acordo com o método e o modo de produção definido. Precede à colheita dos produtos das culturas e das plantações, tendo em conta as suas características, os fins a que se destinam e o modo de produção. Procede às operações de corte, armazenamento e conservação da produção forrageira, de acordo com o método estabelecido, assegu- rando a adequada conservação dos alimentos e minimização do impacto ambiental. Conduz, opera e regula máquinas e equipamentos agrícolas adequados às atividades a realizar, tendo em conta as normas de segu- rança no trabalho e proteção ambiental. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e das instalações da exploração. Regista dados relativos às operações efetuadas, para utilização técnica e contabilística, a fim de controlar os resultados e a produtividade da exploração. Executa operações simples ligadas às atividades pecuárias e florestais.
Operador(a) apícola - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa tarefas relativas à produção, proteção, manutenção e exploração de colónias de abelhas no espaço rural, de forma a garantir a gestão sustentada do mesmo, através de técnicas e procedimentos adequados e respeitando as normas de qualidade dos produtos, de segurança e saúde no trabalho apícola, da legislação aplicável à atividade apícola e da proteção do ambiente.
Operador(a) de armazém - É o/a trabalhador(a) que gere, organiza e assegura a manutenção do armazém, realiza operações de carga e descarga de produtos e mercadorias controlando os seus fluxos, realiza atividades de balanço (inventário), utiliza tecnologias de informação e comunicação no âmbito da atividade e trata do manuseamento e arrumação de materiais e equipamentos.
Operador(a) florestal - É o/a trabalhador(a) que prepara e executa tarefas relativas à manutenção, proteção e exploração do material lenhoso e não lenhoso, bem como tarefas relacionadas com a atividade cinegética em espaços florestais, de forma a garantir a gestão sustentada destes espaços e respeitando as normas de qualidade dos produtos, de segurança e saúde no trabalho florestal e proteção do ambiente. Executa tarefas de manuten- ção, proteção e exploração de material lenhoso nos espaços florestais. Executa tarefas inerentes à produção de plantas em viveiro e movimentação no seu interior. Instala povoamentos florestais, de acordo com as téc- nicas pré-determinadas. Executa diversos tipos de podas e desramações em árvores. Procede às operações de resinagem, de acordo com a legislação em vigor. Procede à extração de cortiça em sobreiros vivos (descorti- çamento), respeitando a legislação em vigor. Procede à apanha de sementes e frutos de espécies florestais em povoamentos selecionados. Procede aos cálculos das produções de lenha, de resina, de cortiça, de cogumelos e de sementes obtidas por exploração ou por hectare. Executa tarefas relacionadas com a atividade cinegética. Opera, regula e efetua a manutenção de equipamentos florestais e máquinas agrícolas adequadas às atividades a realizar. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e maquinaria utilizados e das instalações da exploração. Procede ao registo de dados da atividade do operador e da exploração florestal.
Operador(a) de jardinagem e espaços verdes - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa tarefas rela- tivas à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta as condições edafo-climáticas e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e proteção do ambiente. Interpreta plantas, mapas, peças desenhadas do projeto de instalação de jardins e espaços verdes, a fim de identificar os dados necessários do trabalho a realizar. Prepara o terreno, para instalação de jardins e espaços verdes. Instala as es- pécies ornamentais de acordo com as orientações recebidas. Procede à manutenção de jardins espaços verdes, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafo-climáticas, de acordo com as orien- tações recebidas. Regista dados referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos e contabilísticos necessários à gestão, de acordo com as orientações recebidas. Conduz, opera e regula máquinas e equipamentos de jardinagem e agrícolas adequados às atividades a realizar, tais como motocultivador, char- rua, grade, escarificador, fresa, máquina de corte de relva, motosserras, corta-sebes, semeadores, roçadoras,
«bobcat» e pulverizadores, de acordo com as orientações recebidas. Executa a conservação e limpeza dos
equipamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido.
Operador(a) de máquinas agrícolas - É o/a trabalhador(a) que conduz e opera tratores agrícolas com e sem equipamentos montados ou rebocados e máquinas agrícolas, com vista à realização de operações culturais, de acordo com as instruções de trabalho e as condições edafo-climáticas, respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e de proteção do ambiente. Assegura a manutenção preventiva e executa reparações e afinações simples em tratores, reboques, máquinas, efetuando nomeadamente verificações de níveis de água, óleo e gasóleo, lubrificações, calibragens, substituições de peças desgastadas e limpeza dos equipamentos, por forma a garantir as suas condições de utilização. Regista dados referentes a cada trabalho realizado, por forma a fornecer os necessários elementos técnicos e contabilísticos.
Operador(a) pecuário - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relativas ao maneio do efetivo pecuário e à produção de produtos de origem animal tendo em conta as necessidades dos animais, a sua saúde e bem-estar, bem como o respeito pelas normas de qualidade dos produtos, de segurança alimentar e de saúde pública e de segurança e saúde no trabalho. Prepara e ministra a alimentação aos animais, tendo em conta o programa alimentar definido para cada espécie/raça, animal e fase do ciclo da vida, de acordo com o modo de produção. Assegura a limpeza e manutenção das instalações e dos equipamentos e o controlo do seu estado higiénico, sa- nitário e funcional e das condições ambientais, utilizando os meios colocados à sua disposição. Executa tarefas ligadas à sanidade animal, de acordo com o maneio profilático estabelecido e seguindo as instruções do médi- co veterinário, a fim de manter o bom estado sanitário da exploração e o bem-estar e a saúde animal. Executa tarefas ligadas ao maneio reprodutivo dos animais, de acordo com o plano de reprodução, as características das espécies e as instruções do médico veterinário, a fim de manter o bom estado sanitário da exploração e o bem-
-estar e a saúde animal. Executa tarefas ligadas ao maneio reprodutivo dos animais, de acordo com o plano de reprodução, as características das espécies e as instruções do médico veterinário. Efetua a ordenha dos animais nas espécies com função produtiva leiteira. Efetua tarefas específicas de maneio, de acordo com as espécies e o modo de produção estabelecido. Efetua as operações necessárias à identificação dos animais, tais como o preenchimento da sua ficha individual e a sua marcação por meio de fogo, brincos, azoto, coleiras, tatuagens, anilhas, marcas auriculares, bolo reticular, ou outros meios. Prepara os animais para o abate de emergência,
efetua a recolha, o transporte e o tratamento de efluentes líquidos e sólidos, tendo em conta as técnicas estabe- lecidas, com vista à obtenção de chorumes e estrumes numa perspetiva de sustentabilidade ambiental. Procede às operações culturais relacionadas com a manutenção e instalação de culturas forrageiras, prados e pastagens. Procede às operações de corte, conservação e armazenamento de produtos forrageiros. Conduz, opera e regula máquinas, equipamentos agrícolas e veículos adequados às operações culturais, às atividades de limpeza das instalações pecuárias, de alimentação e de transporte dos animais, tendo em conta as normas de segurança e o bem-estar animal. Regista e consulta dados técnicos da atividade, utilizando meios manuais ou informáticos. Operador(a) de rega - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relativas aos sistemas de rega e drenagem.
Avalia as necessidades hídricas das plantas. Identifica, instala e efetua diferentes sistemas de rega. Instala
sistemas de drenagem. Zela pela conservação e manutenção dos equipamentos de rega.
Pastor(a) - É o/a trabalhador(a) que se dedica a domesticar, alimentar ou guardar animais ovinos, caprinos ou outros.
Rececionista - É o/a trabalhador(a) que assiste na portaria recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou outros trabalhadores ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.
Técnico(a) administrativo - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente administrativo, controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com ativi- dades afins, controla a gestão do economato da empresa: regista as entradas e saídas de material preenchendo requisições ou outro tipo de documentação com vista à reposição das faltas; receciona o material, verificando a sua conformidade com o pedido efetuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente analisa e classifica a documentação de forma sistemati- zá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos: regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber; atualiza a informação dos processos individuais do pessoal, nomeadamente dados referentes a dotações, promoções e reconversões; reúne a documentação relativa aos processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e Segurança Social.
Técnico (a) de gestão equina - É o/a trabalhador(a) que executa atividades de planeamento, organização e gestão de coudelarias e outros espaços hípicos, colaborar na gestão pedagógica dos centros hípicos e escolas de equitação, realizar atividades de planeamento e organização de provas hípicas e prepara e utilizar o cavalo nas diferentes modalidades equestres, aplicando e respeitando as normas de proteção e bem-estar animal e de segurança e saúde no trabalho. Executa a gestão técnica de coudelarias, centros hípicos e escolas de equitação. Colabora na gestão pedagógica de centros hípicos e de escolas de equitação. Efetua a gestão operacional e o controlo da manutenção de coudelarias e de outras unidades de produção equina. Programa, organiza e executa a gestão desportiva, administrativa e logística de eventos hípicos. Colabora na implementação de programas de qualidade, higiene e segurança das unidades equinas de que é responsável. Orienta e executa operações de maneio equino e sanitário visando a proteção e o bem-estar do cavalo. Assegura a preparação e a utilização racional de equinos para as diferentes modalidades olímpicas/competições desportivas. Assegura a manuten- ção física e moral do cavalo para as diferentes modalidades olímpicas/competições desportivas. Controla a execução financeira da empresa equestre.
Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes - É o/a trabalhador(a) que orienta, organiza e executa tarefas re- lativas à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, de acordo com o projeto e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e de proteção do ambiente. Analisa projetos e outras especificações técnicas, a fim de identificar os dados necessários ao trabalho e orientar e/ou realizar. Supervisiona o trabalho, distribuindo, orientando e controlando as atividades de jardinagem em função das programações estabeleci- das, das normas de segurança, higiene e proteção do ambiente e promovendo a qualidade do desempenho e as relações de trabalho em equipa. Orienta e/ou procede à preparação do terreno para instalação de jardins espaços verdes. Orienta e/ou procede à instalação de espécies ornamentais de acordo com as especificações técnicas do projeto. Orienta e/ou procede à manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafo-climáticas, de acordo com as especificações técnicas do pro- jeto. Organiza e/ou regista dados referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos e contabilísticos necessários à gestão. Orienta e/ou procede à condução, operação e regulação de máquinas e equipamentos de jardinagem e agrícolas adequados às atividades a realizar tais como motocultivador, char- rua, grade, escarificador, corta-mato, fresa, máquina de corte de relva, motosserras, corta-sebes, semeadores, roçadoras, bobcat, atomizadores e pulverizadores. Elabora orçamentos relativos à instalação e manutenção de
jardins e espaços verdes, tendo em conta os custos, as áreas a utilizar a e os tempos de trabalho. Orienta e/ou
executa a conservação e a limpeza dos equipamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido.
Técnico(a) de manutenção - É o/a trabalhador(a) qualificado apto a orientar e a desenvolver atividades na área da manutenção, relacionadas com análise e diagnóstico, controlo e monitorização das condições de funcionamento dos equipamentos eletromecânicos e instalações elétricas. Planeia, prepara e procede a inter- venções no âmbito da manutenção preventiva, sistemática ou corretiva. Executa ensaios e repõe em marcha de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos em vigor. Interpreta desenhos, normas e outras especificações técnicas, a fim de identificar formas e dimensões, funcionalidades, materiais e outros dados complementares relativos a equipamento eletromecânicos e instalações elétricas. Controla o funcionamento dos equipamentos, deteta e diagnostica anomalias. Planeia, desenvolve e controla os trabalhos de manutenção e de conservação em equipamentos e instalações, de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos em vigor. Avalia e providencia os meios humanos e materiais necessários à intervenção de manutenção, tendo em consideração os prazos de execução. Planeia e estabelece a sequência e os métodos de trabalho de desmontagem, reparação e montagem de componentes e/ou equipamentos e definir a aplicação de processos, materiais e ferramentas adequadas à execução dos trabalhos, de acordo com o diagnóstico efetuado. Controla e avalia as intervenções de manutenção e os equi- pamentos intervencionados, utilizando instrumentos adequados. Procede à instalação, preparação e ensaio de vários tipos de máquinas, motores e outros equipamentos. Colabora no desenvolvimento de estudos e projetos de adaptação de sistemas e equipamentos para melhoria de eficiência, ganhos de produtividade e prevenção de avarias.
Técnico(a) de máquinas florestais - É o/a trabalhador(a) que organiza e planeia a execução do trabalho florestal. Conduz e opera as máquinas de exploração florestal, cumprindo as normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do meio ambiente. Efetua o planeamento e a organização das operações da exploração florestal. Conduz e opera máquinas de exploração florestal na execução de diferentes operações de exploração florestal, tendo em conta a produtividade e o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do ambiente. Utiliza os diferentes aparelhos de controlo e computação incorporados nas máquinas de exploração florestal, de forma a maximizar a produtividade. Efetua a manutenção preventiva de máquinas e equipamentos florestais, de acordo com as especificações do fabricante. Deteta avarias/anomalias fornecen- do informação adequada às equipas de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de exploração florestal. Desatrela e desmonta os equipamentos das máquinas e procede à sua conservação, manutenção e arrumação, assim como de materiais e produtos utilizados, assegurando as suas condições de conservação. Efetua o acondicionamento e transporte de produtos e plantas florestais. Regista dados e elabora relatórios referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer todos os elementos técnicos e contabilísticos necessários.
Técnico(a) de produção agro-pecuária - É o/a trabalhador(a) que programa, organiza, orienta e executa as atividades de uma exploração agrícola e/ou pecuária aplicando técnicas, métodos e modos de produção compatíveis com a preservação ambiental e respeitando as normas de proteção e bem-estar animal e de quali- dade dos produtos, de segurança alimentar, de saúde pública e de segurança e saúde no trabalho. Programa e organiza a realização das operações e tarefas necessárias à execução do plano anual de exploração agrícola e pecuária, de acordo com o modo de produção. Organiza e orienta a execução das operações e tarefas inerentes à produção agrícola e pecuária, assegurando a quantidade e a qualidade dos produtos obtidos e o cumprimento das normas de proteção do ambiente, segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e a proteção animal. Organiza e orienta a execução das operações e tarefas de armazenamento, acondicionamento ou conservação e transporte de produtos de origem agrícola ou pecuária destinados à comercialização, tendo em conta a regula- mentação aplicável e as exigências dos clientes. Efetua a gestão operacional e o controlo da manutenção, con- servação e reparação dos tratores e outros veículos, máquinas, instalações, equipamentos e utensílios agrícolas e pecuários. Assegura a gestão e o tratamento dos efluentes e resíduos agrícolas e pecuários, de acordo com a legislação em vigor. Conduz veículos agrícolas, opera e regula máquinas e equipamentos agrícolas e pecuários tendo em conta as normas de segurança no trabalho e a proteção ambiental. Assegura a ligação operacional com os fornecedores de matérias-primas, bens e serviços, nos termos contratuais estabelecidos. Explora e aplica tecnologias de informação e comunicação na execução das operações agrícolas e pecuárias e na recolha e tratamento de informação. Sistematiza informação técnica e económica e elabora relatórios relativos à ativi- dade agrícola ou pecuária. Controla a execução dos orçamentos previsionais e efetua os ajustamentos neces- sários. Identifica novos mercados, formas de comercialização, formas de valorização dos produtos agrícolas e pecuários e necessidades de investimento, preparando propostas e orçamentos.
Técnico(a) de recursos florestais e ambientais - É o/a trabalhador(a) que participa na gestão, exploração e proteção de áreas florestais, respeitando a legislação em vigor e as normas de segurança e saúde no trabalho
florestal. Colabora na elaboração de planos de ordenamento florestal tendo em consideração o clima, os solos e outros fatores condicionantes. Participa na produção e exploração com vista à valorização dos produtos e à sustentabilidade do espaço florestal. Assegura a conservação, proteção e valorização dos espaços florestais. Assegura o respeito pelo ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais. Elabora relatórios e preen- che documentação técnica relativa à atividade desenvolvida.
Técnico(a) de qualidade - É o/a trabalhador(a) que planeia, coordena, assegura e promove a implementa- ção e melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança, em conformidade com os referenciais normativos e legislação aplicável, contribuindo para a eficiência e eficácia das organizações. Implementa sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança de acordo com os referenciais normativos e exigências regulamentares e estatutárias aplicáveis. Apoia a gestão de recursos humanos. Gere o programa de auditorias e atua como auditor interno. Colabora na seleção, aprovação e avaliação de fornecedores, de acordo com critérios previamente definidos. Colabora na análise e avaliação da satisfação do cliente, através das técnicas de gestão da qualidade, de acordo com os referenciais normativos aplicáveis. Colabora na revisão dos sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança.
Técnico(a) superior - É o trabalhador licenciado ou bacharelado que efetua, organiza e orienta pesquisas, aperfeiçoa ou desenvolve conceitos, teorias e métodos ou aplica conhecimentos científicos de biologia, zoo- logia, botânica, ecologia, genética ou microbiologia, economia e de organização do trabalho, especialmente nos campos da medicina veterinária, agricultura, pecuária ou floresta inerentes às atividades de produção e de apoio de uma empresa/exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal.
Técnico(a) vitivinícola - É o/a trabalhador(a) que orienta e intervém em todas as operações desde a cultura da vinha até ao engarrafamento, incluindo a colheita de uvas, os processos de vinificação, armazenamento e envelhecimento, respeitando e implementando todas as práticas necessárias para garantira qualidade do vinho. Analisa projetos e outras especificações técnicas a fim de identificar os dados necessários ao trabalho a orien- tar e a realizar. Orientar e intervir na preparação do terreno e à instalação da vinha. Orienta e intervém nas operações necessárias ao desenvolvimento e à manutenção da vinha, tendo em conta os sistemas de proteção e produção integrada e de agricultura biológica. Orienta e intervém na vindima, de acordo com as características do produto final. Orienta e intervém na receção de uvas na adega. Orienta e intervém nas operações de vinifica- ção, tratamento e armazenamento de vinhos, de acordo com as normas de segurança alimentar e de qualidade. Procede à avaliação sensorial de vinhos. Procede a análises físico-químicas de mostos e vinhos e interpreta os resultados analíticos, em conformidade com a legislação aplicável. Aplica tecnologia de informação e comu- nicação na execução das operações vitivinícolas e na recolha e tratamento de informação.
Telefonista - É o/a trabalhador(a) que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informação telefónicas.
Tratador(a) de animais em cativeiro - É o/a trabalhador(a) que executa as atividades relativas à higiene, ali- mentação, sanidade, reprodução e maneio de animais em cativeiro, respeitando o bem-estar animal e de acordo com as normas de proteção do ambiente, segurança e saúde no trabalho. Prepara e ministra a alimentação aos animais, tendo em conta o programa alimentar definido para cada espécie e para cada animal de acordo com a fase do seu ciclo de vida. Assegura a conservação dos alojamentos dos animais a nível higiénico, sanitário, ambiental e funcional, utilizando os meios colocados à sua disposição. Executa tarefas associadas à higiene e sanidade nos animais, vigiando o seu estado de saúde e aplicando as medidas profiláticas e os tratamentos curativos simples, seguindo as instruções do médico veterinário. Executa tarefas associadas à reprodução de animais em cativeiro. Procede à captura e imobilização dos animais com vista ao seu transporte, utilizando os métodos adequados e respeitando as normas de segurança e de bem-estar animal. Procede à identificação dos animais, utilizando os métodos adequados, tais como, coloração da pele, colocação de brincos, incisões e anilhas e preencher os dados relativos a cada animal em fichas de identificação. Presta informações ao público sobre os hábitos, características e habitat natural dos animais ao seu cuidado. Regista dados relativos à ati- vidade desenvolvida, nomeadamente, tratamentos efetuados, alimentação, cuidados de higiene e ocorrências anómalas.
Tratador(a)/desbastador(a) de equinos - É o/a trabalhador(a) que executa as tarefas relativas ao maneio e desbaste de equinos, respeitando o bem-estar animal e as normas de segurança e saúde no trabalho e de pro- teção do ambiente.
Trabalhador(a) agrícola - É o/a trabalhador(a) que executa todos os trabalhos agrícolas, pecuários ou florestais que não possam ser enquadrados em qualquer das outras categorias profissionais, nomeadamente sementeira, plantação, rega, colheita, limpeza de campos, entre outras tarefas.
Trabalhador(a) avícola - É o/a trabalhador(a) que procede à limpeza e desinfeção das instalações, carrega
e descarrega aves, rações e outros produtos avícolas.
Trabalhador de limpeza - É o trabalhador que efetua limpezas.
Vendedor(a) - É o/a trabalhador(a) que promove e procede à venda dos produtos e mercadorias fora da empresa.
ANEXO II
Enquadramento profissional, categorias profissionais e tabela de remunerações mínimas
Níveis | Categorias profissionais | Remunerações mínimas mensais |
1 | Técnico(a) superior | 975,00 € |
2 | Técnico(a) de produção agropecuária Técnico(a) de máquinas florestais Técnico(a) vitivinícola Técnico(a) de recursos florestais e ambientais Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes Técnico(a) de gestão equina Técnico(a) de qualidade Técnico(a) administrativo(a) Técnico(a) de manutenção Encarregado(a) de exploração | 923,00 € |
3 | Adegueiro(a) Encarregado(a) de armazém Operador(a) agrícola Operador(a) florestal Operador(a) pecuário(a) Operador(a) apícola Operador(a) de rega Operador(a) de jardinagem e espaços verdes Operador(a) de máquinas agrícolas Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuticos e de adubos Motosserrista Assistente administrativo(a) Tratador(a)/desbastador(a) de equinos Tratador(a) de animais em cativeiro Pastor(a) | 875,00 € |
4 | Rececionista Telefonista Operador(a) de armazém Vendedor(a) Motorista | 830,00 € |
5 | Calibrador(a) de ovos Trabalhador(a) agrícola Trabalhador(a) avícola Trabalhador(a) de limpeza Jardineiro(a) Ajudante de armazém Estagiário(a) | 820,00 € |
ANEXO III
Tabelas sazonais
Remuneração mínima diária (a)
Categorias | Valor dia | Proporcional de férias | Proporcional de subsídio de férias | Proporcional de subsídio de Natal | Total |
Nível 3 | 48,63 € | 2,40 € | 2,40 € | 2,40 € | 55,83 € |
Nível 4 | 43,19 € | 2,27 € | 2,27 € | 2,27 € | 50,01 € |
Nível 5 | 39,62 € | 2,24 € | 2,24 € | 2,24 € | 46,34 € |
(a) A remuneração mínima diária aqui prevista não se aplica ao trabalhador(a) avícola previsto neste CCT.
Remuneração mínima horária
Categorias | Valor hora | Proporcional de férias | Proporcional de subsídio de férias | Proporcional de subsídio de Natal | Total |
Nível 3 | 6,08 € | 0,30 € | 0,30 € | 0,30 € | 6,98 € |
Nível 4 | 5,40 € | 0,28 € | 0,28 € | 0,28 € | 6,25 € |
Nível 5 | 4,95 € | 0,28 € | 0,28 € | 0,28 € | 5,79 € |
Lisboa, 18 de março de 2024.
Pela Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, como mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins - SETAAB:
Xxxxxxx X. X. Xxxxxxxx, como mandatário.
Depositado em 16 de maio de 2024, a fl. 65 do livro n.º 13, com o n.º 139/2024, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.