Condições Gerais de Locação da WIRTGEN GmbH
Condições Gerais de Locação da WIRTGEN GmbH
1. Abrangência de validade
1.1 Todas as ofertas de aluguel de objetos de locação são elabo- radas exclusivamente sobe a base destas Condições Gerais de Lo- cação. Condições contrárias ou divergentes de um locatário não são reconhecidas. Isto vale também quando o locador, tendo con- hecimento das condições contrárias ou divergentes de um lo- catário, entrega sem reservas o objeto da locação ao comprador. Divergências destas condições de locação somente têm efeito com a respectiva confirmação por escrito do locador.
1.2 Estas condições de locação também valem sem outro acordo especial para todos os futuros negócios similares com o mesmo lo- catário.
1.3 Para prestações que envolvem uma montagem in loco valem adicionalmente as Condições de Reparo e Montagem do locador.
2. Oferta e fechamento do contrato
2.1 As ofertas do locador sempre são sem compromisso, salvo esti- pulado expressamente de outra maneira. Estimativas de custo são emitidas sem compromisso. As primeiras ofertas ou estimativas de custo são emitidas sem custo, salvo estipulado de outra maneira. O locador reserva o direito de cobrar uma remuneração adequada por ofertas ou estimativas de custo adicionais e serviços de projeto, se não for celebrado nenhum contrato de locação.
2.2 O fechamento de um contrato de locação se concretiza so- mente com a confirmação por escrito do locador. Alterações, com- plementos ou acordos subsidiários também requerem a confir- mação por escrito do locador.
2.3 A documentação pertencente à oferta, como ilustrações, de- senhos ou dados sobre pesos e dimensões são apenas aproximada- mente normativos, salvo expressamente qualificados como vincula- tivos.
2.4 O locador reserva todos os direitos autorais e de propriedade sobre ilustrações, desenhos, estimativas de custo, cálculos e outros documentos. O acesso a estes não deve ser permitido a terceiros sem anuência prévia explícita por escrito do comprador. Eles de- vem ser devolvidos sem demora ao locador
(i) se nenhum contrato de locação for fechado ou,
(ii) assim que um contrato for cumprido por completo.
2.5 Se o locador emprestar o objeto da locação (por ex. como equi- pamento de demonstração ou como substituto temporário), as dis- posições deste contrato de locação valem de modo correspon- dente.
3. Período de locação
3.1 A locação começa, salvo estipulado de modo divergente, com a entrega ao locatário (vide Item 8.1). Se as partes do contrato não e- stabelecem uma data para o fim da locação, o locatário e o locador devem acordar uma duração básica da locação, calculada em dias, semanas ou meses, com início no dia da entrega ou no momento e- stipulado. Na ausência de um acordo, a duração básica da locação é de um mês.
3.2 Para o caso de que o objeto da locação, no vencimento da duração básica da locação, não tenha sido devolvido ao locador, o contrato de locação é renovado automaticamente por um período que corresponde à duração básica da locação, salvo que este cont- rato seja rescindido a tempo antes do vencimento da duração básica da locação ou de um subsequente período de locação es- tendido. A rescisão ocorre a tempo se ela chega ao locador três dias úteis antes do vencimento da duração básica da locação, quando esta foi estipulada em dias, uma semana antes do venci- mento da duração básica, quando esta foi estipulada em semanas, um mês antes do vencimento da duração básica quando esta foi e- stipulada em meses.
3.3 A rescisão deve ser por escrito, sem necessidade de indicar mo- tivos.
3.4 Após o encerramento da relação de locação, o locatário deve devolver o objeto da locação sem demora em estado devidamente correto, ou seja, em estado limpo e completo. O objeto deve ser retransferido em estado de completo, ou seja, inclusive todos os complementos e partes de equipamento emprestados, limpo e sem danos.
3.5 Defeitos e danos do objeto de locação que excedem o desgaste normal e/ou causados por utilização incorreta são por conta do lo- catário.
3.6 Se o locatário continuar usando o objeto da locação após o encerramento do contrato por rescisão, a relação de locação não vale como prorrogada. Não se aplica a prorrogação tácita da re- lação de locação. Se o locatário não devolve o objeto da locação após o encerramento da relação de locação, o locador pode exigir pela duração da retenção como compensação o aluguel estipulado no contrato ou, se isto não for o caso, um aluguel corrente do local. O locatário, desde já, renuncia - pelo motivo que for - a um direito de retenção.
3.7 Se o comprador atrasar o pagamento, o locador tem o direito de exigir juros de mora. A taxa de juros de mora por ano é de oito pontos percentuais acima da taxa básica de juros. A taxa básica de juros varia, sempre nos dias 1 de janeiro e 1 de julho de cada ano, pelos pontos percentuais da última variação da taxa básica sobre o valor de referência para cima ou para baixo. O valor de referência é a taxa de juros para a mais nova operação de refinanciamento prin- cipal do Banco Central Europeu antes do primeiro dia útil do respectivo semestre. Se o locador comprovar um prejuízo maior em função da mora, ele tem o direito de reivindicar o ressarcimento deste prejuízo. O locatário, porém, tem o direito de comprovar que o prejuízo ocasionado pelo atraso do pagamento foi menor.
3.8 Se chegam ao conhecimento do locador circunstâncias que co- locam em dúvida a solvência do locador, todos os créditos prorro- gados vencem para pagamento imediato. Além disto, o locador tem o direito de exigir pagamento antecipado ou constituição de garan- tias.
4. Aluguel e pagamento do aluguel
4.1 O aluguel é calculado conforme a duração básica da locação contratada (Item 3.1) por xxxx, por semanas ou por meses. O cálculo do aluguel se baseia no tempo normal de serviço mensal, ou seja, no máximo 8 horas de utilização por dia. Se o tempo de utilização calculada sobre esta base, previsto ou efetivo, for exce- dido em mais de 5 %, o locador pode ajustar o aluguel em confor- midade com o tempo, real ou esperado, de utilização. O locatário deve informar o locador sem demora sobre o excesso de utilização, esperado ou real, do objeto da locação.
4.2 O aluguel estipulado não inclui o imposto ao valor agregado de lei. As partes do contrato estão empenhadas em evitar despesas desnecessários e violações dos regulamentos fiscais e de impostos aduaneiros. O locatário, portanto, tem a obrigação, dentro do que for preciso, de disponibilizar todas as informações necessárias. De qualquer forma deve ser assegurado que o locador receba o alug- uel sem redução. Taxas, impostos, ou despesas aduaneiras são por conta do locatário.
4.3 O aluguel não inclui o desgaste de peças sujeitas a desgaste. O locador tem o direito de debitar os custos do desgaste ao locatário em conformidade com a utilização.
Os dados das listas de verificação de estado ou de protocolos com- paráveis são a base para o cálculo dos custos do desgaste das peças sujeitas a desgaste. Os custos são calculados por participação per- centual em dependência dos preços de venda atuais das respec- tivas peças de desgaste, com a inclusão de eventuais custos de mão de obra. Outros custos para funcionamento e reparo do objeto da locação durante da duração da locação são por conta do locatário.
4.4 O locador emite faturas para o aluguel. O locador tem o direito de emitir faturas parciais durante a duração básica da locação. No caso de uma duração básica da locação estipulada em dias ou se- manas, o locador tem o direito de emitir faturas por parcelas se- manais. Com a duração básica da locação estipulada em períodos semanais ou mensais, o locador pode emitir faturas parciais em in- tervalos mensais. O valor da fatura é determinado de modo pro- porcional ao tempo.
4.5 O locador tem o direito de exigir pagamento antecipado. Ao e- xigir pagamento antecipado pela duração básica da locação antes da entrega do objeto da locação, o locador pode recusar a entrega do objeto da locação até o recebimento do pagamento antecipado.
4.6 O aluguel deve ser pago o mais tardar 8 dias da data da fatura, sem desconto.
4.7 O locatário não tem o direito a encontro de contas, retenção ou redução do aluguel, salvo quando as suas eventuais reivindicações não são rejeitadas pelo locador ou são comprovadas por força de lei. O mesmo vale em caso de reivindicações relativas à garantia.
4.8 Eventuais emolumentos, contribuições e outras taxas de direito público, devidas durante a duração do contrato em função da lo- cação, posse ou utilização, são assumidos pelo locatário. Isto vale também para inspeções exigidas pelas autoridades. Se o locador for reivindicado nestes casos ou se ele antecipar fundos, o locatário tem a obrigação de reembolsar o locador pelos custos.
4.9 Atrasos na entrega do objeto da locação por causa de força maior e eventos que dificultam seriamente a entrega para o loca- dor ou que a tornam impossível, por ex. guerra, atentados terro- ristas, limitações de importação e exportação, greve, locaute ou disposições oficiais, também quando afetam fornecedores ou sub- fornecedores, não autorizam o locatário a rescindir o contrato de locação, salvo estipulado de modo diferente. Dentro do possível, o locador informará o locatário sobre o início, término e duração pre- vista dos eventos acima mencionados.
4.10 O locador não incorre em atraso se ele, observando os prazos de entrega contratuais, coloca à disposição do locatário durante o tempo até a entrega do real objeto da entrega, um substituto que atende as exigências técnicas e funcionais do locatário nos aspectos essenciais e se o locador assume todos os custos da disponibili- zação do substituto.
4.11 Se o locador atrasar, causando com isto um prejuízo ao lo- catário, este tem o direito de exigir uma compensação global pelo atraso. Esta é de 0,5 % por cada semana completa de atraso. No to- tal, porém não superior a 5 % do valor daquela parte da entrega to- tal que não pode ser utilizada a tempo ou em conformidade com o contrato por causa do atraso. Maiores exigências de reparação de danos por atraso estão descartadas.
5. Obrigações do locatário
5.1 O locatário tem a obrigação de
• proteger de todas as maneiras o objeto da locação contra excesso de solicitação e assegurar a sua utilização correta por pessoal técnico capacitado;
• encomendar a manutenção e a conservação do objeto da locação em intervalos regulares ao locador ou a um terceiro contratado pelo locador;
• observar os regulamentos de manutenção, conservação e utilização do locador ou do produtor do objeto da lo- cação;
• realizar em intervalos regulares, em conformidade com as especificações do fabricante (por ex. no caderno de verificações de serviço), as revisões com o locador ou com terceiros contratados pelo locador, assumindo os respectivos custos
• encomendar por sua conta os trabalhos necessários de reparo para a manutenção da operacionalidade do ob- jeto da locação durante a duração da locação, de forma tecnicamente correta com utilização de peças de repo- sição originais, ao locador ou a um terceiro contratado pelo locador – esta disposição vale de forma análoga para peças de desgaste – assim como
• observar e cumprir todos os regulamentos legais e ad- ministrativos relacionados à posse, à utilização e à con- servação do objeto da locação.
O locatário exime o locador de reivindicações de terceiros que re- sultam do incumprimento por culpa imputável destes regulamen- tos.
5.2 O locatário deve permitir o acesso do locador ou seu preposto, sob solicitação e com agendamento dentro do horário comercial normal, ao objeto da locação para verificar a utilização e a operaci- onalidade do objeto da locação. Os custos relacionados direta- mente ou indiretamente a esta medida, são assumidos pelas partes contratuais.
6. Sublocação
6.1 Somente com autorização prévia por escrito do locador, o lo- catário pode sublocar o objeto da locação a um terceiro, ceder di- reitos resultantes deste contrato ou outorgar quaisquer direitos sobre o objeto da locação.
6.2 O locatário responde pela culpa de um terceiro, a quem confiou a utilização do objeto da locação, como se fosse sua própria culpa, deixando que se faça valer a mesma contra ele.
6.3 O sublocatário deve ser notificado, que somente com a anuên- cia do proprietário (locador) pode adquirir o objeto da locação. Com a assinatura do contrato de sublocação, o sublocatário deve
confirmar por escrito ao locador o seu conhecimento da situação patrimonial e da necessidade da anuência do locador para uma pretendida adquisição do objeto da locação. O locatário deve no- tificar sem demora o encerramento da relação de sublocação ao lo- cador.
7. Penhora ou similar do objeto de locação.
7.1 Em caso de disposições do poder superior, confiscação, pen- hora e similar, sendo irrelevante se tal medida ocorre por iniciativa de uma autoridade ou de um particular, o locatário deve avisar verbalmente e por escrito e sem demora sobre a situação patrimo- nial e, além disto, notificar o locador imediatamente com entrega de todos os documentos necessários.
7.2 O locatário deve notificar o locador sem demora em caso de so- licitação de um leilão judicial ou de administração judicial em re- lação ao terreno no qual se encontra o objeto da locação.
7.3 O locatário assume os custos para todas as medidas de defesa contra este tipo de intervenção.
8. transferência de risco
8.1 A entrega ocorre no dia estipulado no contrato ou no dia da entrega efetiva, o que ocorrer primeiro. Uma lista de verificação de estado ou um protocolo de entrega é elaborado na entrega da máquina para registrar o estado da máquina. O locatário se com- promete a participar na elaboração do mencionado documento na ocasião da entrega. Para esta finalidade, o locatário ou um colabo- rador ou um terceiro destacado por ele estará presente nas entre- gas. Se isto não ocorrer, a máquina é considerada entregue con- forme protocolado pelo locador.
8.2 Com a entrega do objeto da locação, o risco de ruína ou deteri- oração do objeto da locação passa ao locatário. Se o locatário esti- ver em atraso de aceitação conforme § 293 BGB, este fato equivale à entrega.
O lugar da entrega (lugar da prestação) é sempre o terreno da empresa do locador, independentemente do fato de que o objeto da locação seja enviado pelo locador, ou por um terceiro contra- tado por ele, ao terreno operacional do locatário ou ao local de utilização ou que seja retirado pelo próprio locatário ou por um ter- ceiro por ele contratado.
É equivalente ao terreno da empresa do locador, quando o objeto da locação, antes do início da locação ou entrega, estiver em outro lugar (por ex. na empresa ou lugar de utilização de um locatário an- terior ou com o fabricante) de onde o objeto da locação é enviado ou entregue pelo locador ou uma empresa vinculada ou um ter- ceiro por ela contratado ao locatário para a utilização ou quando o locatário ou um terceiro por ele contratado retira o objeto da lo- cação no outro local.
8.3 Trabalhos de colocação e manutenção em funcionamento, ne- cessários pela ocorrência de danos após a transferência de risco ao locatário, são por conta do locatário. Isto também vale para casos de furto ou outro tipo de extravio e ruína ou deterioração séria que parecem tornar uma recuperação economicamente inviável. Neste caso, o locatário tem a obrigação de pagar ao locador uma com- pensação pelo valor atual do objeto da locação perdido.
8.4 O locatário se exime do risco, assim que o objeto da locação for devolvido no terreno da empresa do locador por ocasião ou após o encerramento do contrato (dia da devolução efetiva).
Também para a devolução, o lugar da entrega é sempre o terreno da empresa do locador, independentemente do fato de que o ob- jeto da locação seja enviado ou levado pelo locatário ou por um terceiro contratado por ele ao terreno da empresa do locador ou que seja retirado pelo próprio locador ou por um terceiro por ele contratado.
Equivale ao terreno da empresa do locador, quando o locatário, por instrução prévia do locador, envia, entrega o objeto da locação a outro lugar (por ex. ao local de utilização de um locatário posterior ou a um comprador) ou quando o locador ou um terceiro por ele contratado retira o objeto da locação do locatário para levá-lo a outro local que não seja o terreno da empresa.
8.5 Se o envio atrasar ou não acontecer por causa de circunstâncias que não podem ser atribuídas ao locador, o risco passa ao locatário a partir do dia da comunicação de prontidão para o envio, respec- tivamente para a verificação de aceitação.
8.6 Se o locatário atrasar a entrega ou violar outras obrigações de participação, o locador tem o direito de exigir reparação dos danos
sofridos, inclusive eventuais despesas adicionais, especialmente os custos causados pela entrega atrasada.
9. Responsabilidade do locatário
9.1 O locatário responde pelos perigos operacionais relativos ao objeto da locação.
9.2 Em caso de reivindicações por parte de terceiros contra o loca- dor ou contra uma empresa vinculado a ele por reparação de danos pessoais ou materiais – qualquer que seja o fundamento legal – por causa do perigo operacional relativo ao objeto da locação, o lo- catário exime o locador, na relação interna, de todas as reivindi- cações e custas.
9.3 Se ocorrer um caso de danos – seja qual for o tipo – o locatário tem a obrigação de notificar o locador sem demora sobre o decurso, a abrangência e os envolvidos e de colocar todas as infor- mações à sua disposição.
10. Responsabilidade por defeitos e reparação de danos do loca- dor
A todas as reivindicações de reparação de danos do locador não re- gulamentadas neste contrato – seja qual for seu fundamento legal -
, especialmente em relação à reparação de danos não ocorridos no próprio objeto da locação, o locador responde apenas
• em caso de dolo,
• em caso de negligência grave de entidade ou executivo do locador,
• em caso de lesão de vida, corpo e saúde por culpa impu- tável,
• em caso de defeitos maliciosamente ocultados pelo lo- cador ou cuja ausência o locador garantiu em dec- laração separada,
• em caso de defeitos do objeto da locação, na medida da responsabilidade conforme a lei de responsabilidade de produtos para danos pessoais e materiais relativos a ob- jetos de utilização privada.
Em caso de violação por culpa imputável de obrigações contratuais essenciais, o locador também é responsável em casos de negligên- cia grave de empregados não executivos e em casos de negligência leve, limitado neste último caso os danos típicos do contrato e pre- visíveis dentro do razoável.
Reivindicações além disto, especialmente relativas à responsabilid- ade por danos consequentes de defeitos, estão excluídas
11 Seguro de máquinas e de responsabilidade civil empresarial
11.1 Seguro para o objeto da locação e a sua operação deve ser contratado.
11.2 O seguro da máquina pode ser contratado, sob acordo, pelo locatário ou pelo locador.
Para o caso de que as partes do contrato cheguem a um acordo no sentido de que o locatário contrate o seu próprio seguro da máquina, ou se as partes do contrato não chegaram a um acordo, o locatário tem a obrigação de contratar um seguro da máquina (in- clusive risco de transporte) pelo valor da máquina nova inclusive todos os custos auxiliares a favor do locador pelo período da duração da locação, respectivamente pelo período da cessão, contra todos os riscos inclusive incêndio, danos naturais, vanda- lismo, roubo e furto, transporte, etc.
O locário, desde já, cede ao locador os seus direitos e reivindi- cações atuais e futuros contra o seu seguro de máquinas em re- lação aos seguros para os quais ele assumiu a obrigação de contra- tar seguro. Neste ato, o locador aceita a cessão.
O seguro do locador deve conter os seguintes regulamentos que a seguradora deve confirmar:
• tomador do seguro/locatário não está autorizado a dis- por em nome próprio sobre os direitos do locador resul- tantes do contrato de seguro. O locador é o único auto- rizado a dispor sobre estes direitos, especialmente o de receber a indenização, mesmo não tendo posse do certi- ficado do seguro.
• tomador do seguro não deve suspender o seguro ou re- duzir o seu valor e deve dar continuidade sem alterações ao seguro, enquanto o locador não concorde por escrito com um procedimento diferente e o toma- dor do seguro não apresente esta declaração de anuên- cia à seguradora, o que deve ocorrer no mínimo um mês antes do vencimento para ter validade. O locador está
autorizado, porém não obrigado, a pagar a importância do seguro vencível.
11.3 Para o seguro de responsabilidade civil empresarial vale o se- guinte:
O locatário se compromete a contratar em todo caso um seguro contra perigos operacionais relativos ao objeto da locação e a as- sumir os custos (seguro de responsabilidade civil).
11.4 O locatário, antes da entrega do objeto da locação, deve com- provar através da apresentação de uma confirmação de seguro adequada, respectivamente através da apresentação de confir- mações de seguro adequadas, que o objeto da locação, durante toda a duração do contrato, está protegido por seguro de respon- sabilidade civil empresarial e por seguro de máquina, desde que o locatário se comprometeu a contratar o seguro da máquina. A con- firmação de seguro, respectivamente as confirmações de seguro devem conter todas as informações necessárias sobre o tipo, ab- rangência, e duração do respectivo seguro.
A falta de apresentação ou a apresentação incompleta das confir- mações de seguro no momento da entrega do objeto da locação autoriza o locador a reter o objeto da locação até a apresentação das confirmações de seguro ainda necessárias. Se o locador não exercer o direito de retenção, o locatário deve apresentar sem de- mora a(s) confirmação(ões) necessária(s) ao locador, porém o mais tardar dentro de 10 dias úteis a partir da entrega do objeto da lo- cação. Se a confirmação de seguro, respectivamente as confir- mações de seguro não são apresentadas, o locador fica autorizado a contratar os respectivos seguros necessários por conta do lo- catário. Até a apresentação da confirmação de seguro, respectiva- mente até a contratação pelo locador por conta do locatário dos seguros necessários, o locatário responde – sob reserva do Item 10 destas condições de locação – por todos os danos, ou seja também por danos consequentes, seja pelo motivo que for, que tenham re- lação com a falta da proteção por seguro aqui afirmada.
No caso da retenção, o locador tem o direito de exigir o pagamento do aluguel estipulado no início do período da locação.
11.5 Eventuais franquias nos respectivos contratos de seguro, em caso de sinistro, devem ser assumidas pelo locatário, independen- temente da contratação do seguro pelo locatário ou pelo locador.
11.6 Na ocorrência de atos puníveis em relação ao objeto da lo- cação (furto, se for o caso também de componentes, desfalque, dano material ou similar), o locatário deve registrar sem demora uma queixa-crime com a autoridade competente (promotoria, polícia) e informar imediatamente o locador. Se a devolução do ob- jeto da locação for impossível por causa de um ato punível (espe- cialmente no caso de furto ou desfalque), e na falta – pelo motivo que for – de proteção de seguro, total ou parcial, o locatário res- ponde, também independente de culpa, e deve indenizar o locador pelo valor atual do objeto da locação no momento do furto ou do desfalque. Como valor atual vale o valor que o locador deve pagar para adquirir um objeto de locação equivalente.
12. Rescisão com efeito imediato
O locador tem o direito de cancelar o contrato com efeito imediato se
• locatário atrasar, totalmente ou parcialmente, um paga- mento de aluguel ou algum outro pagamento especial- mente acordado por mais de cinco dias úteis bancários,
• locatário não cumprir as suas obrigações conforme Item 5,
• locatário sublocar o objeto da locação a um terceiro sem autorizarão prévia por escrito (Item 6),
• locatário ceder direitos resultantes deste contrato sem autorização a um terceiro ou conceder direitos sobre o objeto da locação a terceiros sem autorização do loca- dor,
• locatário realizar, sem anuência do locador, modifi- cações no objeto da locação no sentido do Item 13,
• se tornam conhecidas circunstâncias essenciais que ba- sicamente colocam em dúvida o cumprimento deste contrato pelo locatário, como por ex. cessação de paga- mentos, protestos de notas promissórias, medidas de execução ou insolvência.
13. Modificações no objeto da locação
Modificações no equipamento, especialmente complementos e in- stalações, assim como remoções, não devem ser realizadas sem a
anuência do locador. Modificações realizadas com anuência obri- gam o locatário a restaurar, por sua conta, o estado original do ob- jeto da locação no término do contrato de locação.
14. Prescrição
Todas as reivindicações do locatário – seja qual for o motivo – prescrevem em doze meses. Para reivindicações de reparação de danos conforme Item 10 valem os prazos determinados em lei.
15. Direitos relativos a software / proteção de dados
15.1 Quando o software faz parte do objeto da locação, ao lo- catário é concedido o direito não exclusivo de utilização do soft- ware fornecido, inclusive da sua documentação, no respectivo ob- jeto da locação. A utilização do software em mais de um sistema é proibida.
15.2 O locatário pode duplicar, editar, traduzir, ou transformar o código de objeto ou de fonte do software apenas na medida admi- ssível por lei. O locatário se compromete a não remover dados do fabricante, especialmente avisos sobre direitos autorais, ou alterá- los sem a expressa anuência prévia do locador.
15.3 Todos os demais direitos sobre o software e as documen- tações inclusive as cópias permanecem com o locador ou o prove- dor do software. A concessão de sublicenças ou o repasse a ter- ceiros de qualquer outra forma não é admissível.
15.4 O locador não responde pelo software instalado ou a ser insta- lado futuramente (também como upgrade ou update) se o lo- catário utiliza o software de modo incorreto. Uso ou utilização in- correta ocorre especialmente quando o locatário ou um terceiro
• apaga, altera ou influencia de outra forma os parâmetros no objeto da locação sem a anuência por escrito do locador, de modo que o funcionamento do objeto da locação possa ser comprometido;
• instala um software (também como upgrade ou update) não autorizado pelo locador para o respectivo tipo de máquina do qual o locatário tomou posse;
• instala, com o motor em funcionamento, um software (também como upgrade e update) autorizado pelo loca- dor para o respectivo tipo de máquina sem observar o objeto da locação durante todo o processo de insta- lação, upgrade ou update, sem verificar constantemente o seu comportamento e sem afastar outras pessoas.
15.5 O locador está autorizado a equipar o objeto da locação com Fleet View e com sistemas similares (por ex. WITOS entre outros). Com estes sistemas, dados da máquina (por ex. sobre o funciona- mento corrente, tempos de repouso, etc.) são armazenados e transmitidos ao locador. O locador está autorizado, sem remu- neração, a avaliar, processar e utilizar sem limitações para fins in- ternos estes dados, enquanto o locatário não contesta expressa- mente. Um repasse a terceiros, por ex. para finalidades de referên- cia ou comparação é admissível, desde que ocorra de modo anônimo ou que o locatário, sob consulta, autorize expressamente o repasse.
15.6 Para o caso de que, no decorrer de uma transferência de da- dos, de um upgrade ou um update, sejam armazenados dados rela- tivos a pessoas, vale o seguinte:
O locador garante o cumprimento dos regulamentos legais para a proteção dos dados. Especialmente, os dados pessoais revelados na medida do necessário para a instalação de um software não são re- passados a terceiros, eles são armazenados, processados e utiliza- dos internamente e exclusivamente para o cumprimento do cont- rato. Os dados são apagados quando não são mais necessários. Se prazos legais de conservação impedem a exclusão dos dados, eles são bloqueados em conformidade com os regulamentos legais váli- dos ao invés de excluídos.
Se as determinações legais de proteção de dados assim o reque- rem, o locatário, antes do fechamento do respectivo contrato, ob- terá as declarações de anuência necessárias por escrito das pessoas cujos dados pessoais são necessários para o cumprimento do cont- rato.
16 Direitos de proteção de terceiros
16.1 Por violações de direitos de terceiros em função da utilização pelo locatário, o locador responde apenas na medida em que o ob- jeto da locação for utilizado conforme o contrato, respectivamente para os fins previstos.
16.2 Se um terceiro reivindicar com o locatário que a utilização do objeto da locação viola seus direitos, o locatário notificará o loca- dor sem demora. O locador tem o direito, porém não a obrigação, de, dentro do admissível, repelir tais reivindicações por sua conta. O locatário não tem o direito de reconhecer reivindicações de ter- ceiros antes de conceder, de modo adequado, ao locador a oportu- nidade de repelir tais diretos de terceiros por outros meios.
16.3 Para reivindicações de reparação de danos e reembolso de despesas vale, de modo complementar, o Item 10.
17. Controle de exportação
17.1 A disponibilização do objeto da locação fora do país no qual o locador está sediado está sujeita à reserva de que a cessão de uso possa enfrentar impedimentos em função de determinações de controle de exportação nacionais ou internacionais, por exemplo embargos ou outras sanções. O locatário se compromete a forne- cer todas as informações e documentos necessários para a ex- portação e o transporte. Atrasos em função de verificações de ex- portação ou procedimentos de autorização anulam prazos de ent- rega estipulados. Se autorizações necessárias não são concedidas, ou se a cessão de uso não é apta para autorização, o contrato rela- tivo às partes atingidas vale como não fechado.
17.2 O locador tem o direito de cancelar o contrato com efeito ime- diato, se o cancelamento pelo locador é necessário para o cumpri- mento de disposições legais nacionais ou internacionais.
17.3 No caso da rescisão conforme Item 17.2, a reivindicação pelo locatário de reparação de danos o de outros direitos por causa do cancelamento está descartada.
17.4 O locatário não está autorizado a utilizar ou sublocar o objeto da locação em países estrangeiros se for contra quaisquer leis de controle de exportação nacionais e internacionais.
18. Direito aplicável, foro, cláusula de salvaguarda
18.1 Para a relação contratual entre o locador e o locatário, exclusi- vamente o direito do país onde se encontra a sede do locador é ap- licável.
18.2 O foro exclusivo para todas as disputas resultantes da relação contratual entre o locador e o locatário, também para créditos re- sultantes de notas promissórias ou cheques, é o tribunal compe- tente do local da sede principal do locador. O locador, porém tem a opção de processar o locatário também no foro geral dele.
18.3 Se, por qualquer motivo, uma ou mais determinações ou par- tes de determinações destas condições de locação são ou se tor- nam sem efeito, a validade das demais determinações não é a- fetada. O locatário e o locador se comprometem a substituir as de- terminações ou partes de determinações sem efeito por outras que são legalmente admissíveis e que economicamente correspondam da melhor forma às determinações originais. O mesmo se aplica a possíveis lacunas não percebidas.